Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 170/95, de 18 de Julho

Partilhar:

Sumário

ALTERA O DECRETO LEI 357/84 DE 31 DE OUTUBRO QUE APROVA OS NOVOS ESTATUTOS DA ACADEMIA PORTUGUESA DE HISTÓRIA.

Texto do documento

Decreto-Lei 170/95
de 18 de Julho
O desenvolvimento dos estudos históricos em Portugal e a acção neste âmbito desenvolvida pelas academias nacionais, universidades, centros de investigação, autarquias e outros sectores da vida cultural do País merecem o estímulo e o apreço do Estado.

O mesmo se verifica quanto à crescente necessidade de intercâmbio com instituições homólogas do estrangeiro, de acordo com os progressos impostos pela moderna historiografia.

Tal fomento nas áreas do ensino e da investigação da história nacional obriga a rever o número de cultores das ciências históricas aos quais deve facultar-se uma actividade académica susceptível de conduzir a maiores avanços no conhecimento do nosso passado.

A alteração aos Estatutos da Academia Portuguesa da História, aprovados pelo Decreto-Lei 357/84, de 31 de Outubro, feita de acordo com o disposto no seu artigo 62.º, resulta destas circunstâncias e de se haverem confirmado as previsões então feitas da oportuna introdução de novos ajustamentos ao texto.

Procura-se ainda garantir a continuidade da gestão e do funcionamento da Academia Portuguesa da História, a quem incumbe, nos termos estatutários, «procurar servir de orientadora dos estudos históricos nacionais» e, sempre que para tal solicitada, «ser o órgão consultivo do Governo na matéria da sua competência».

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 2.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 24.º, 27.º, 28.º, 29.º, 34.º e 55.º dos Estatutos da Academia Portuguesa da História, aprovados pelo Decreto-Lei 357/84, de 31 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
2 - A Academia poderá desenvolver, em ligação com instituições ou entidades nacionais ou estrangeiras, nomeadamente de países e comunidades de expressão portuguesa, quaisquer actividades conformes aos fins definidos nos presentes Estatutos.

CAPÍTULO II
Académicos, presidentes de honra e beneméritos
Art. 5.º Os académicos agrupam-se nas seguintes categorias:
a) De mérito;
b) Honorários;
c) De número;
d) Correspondentes.
Art. 6.º - 1 - Os académicos de mérito são eleitos de entre os de número ou de entre os historiadores nacionais e estrangeiros que mereçam ser distinguidos pela sua obra histórica ou serviços excepcionais.

2 - O título de académico honorário pode ser conferido a personalidades nacionais ou estrangeiras de reconhecido prestígio que hajam prestado relevantes serviços à Academia ou à cultura.

Art. 8.º - 1 - Os académicos correspondentes não excederão os 190, com a seguinte distribuição:

a) Cidadãos portugueses - até 80;
b) Cidadãos brasileiros - até 20;
c) Cidadãos dos restantes países e comunidades de expressão portuguesa - até 10;

d) Nacionais de outros países não compreendidos nas alíneas anteriores - até 80.

2 - ...
Art. 9.º - 1 - ...
2 - Pode haver outro presidente de honra, se algum académico português de mérito ou de número for distinguido com essa qualidade, caso em que abre vaga na sua cadeira e fica equiparado, com direitos e deveres, aos académicos de número.

Art. 10.º - 1 - Passam automaticamente a supranumerários os académicos correspondentes que, residindo no País, não tomem parte, sem motivo justificado, nas actividades da Academia por período superior a três anos consecutivos.

2 - Os supranumerários abrem vaga na sua anterior categoria podendo nela reingressar se durante os dois anos imediatos retomarem a efectividade da vida académica.

3 - Verificando-se a hipótese prevista na segunda parte do número anterior, os académicos ocupam sucessivamente as vagas que se verifiquem após o decurso do prazo aí previsto.

4 - Considera-se renúncia tácita à qualidade de académico o facto de o mesmo, residindo em Lisboa, não tomar parte nas actividades da Academia durante três anos ininterruptos, sem fundamentadamente justificar as suas faltas, por iniciativa própria ou decorridos 30 dias após solicitação do conselho académico.

5 - O académico em relação ao qual se verifique a situação de renúncia tácita não pode ser readmitido na Academia.

Art. 11.º - 1 - As vagas de académicos de número ou de académicos correspondentes devem ser oportunamente comunicadas, em sessão plenária ordinária da assembleia de académicos.

2 - Pode ser atribuído o título de benemérito a pessoas singulares ou colectivas que contribuam de forma relevante para o maior incentivo e melhor projecção das actividades da Academia.

Art. 12.º - 1 - A admissão de académicos correspondentes, a elevação de académicos a categoria superior, a eleição de presidentes de honra e de académicos honorários e a atribuição do título de benemérito, assim como a passagem à situação de supranumerários, podem ser propostas:

a) ...
b) ...
2 - ...
3 - ...
Art. 13.º - 1 - ...
2 - Se nessa sessão a assembleia considerar a proposta suficientemente apreciada, fixa-se nova sessão após 15 dias, no mínimo, a fim de se proceder à respectiva votação.

3 - Sempre que na primeira sessão se não verifique o disposto no número anterior, procede-se à convocação de outra ou outras sessões em datas fixadas pela mesma assembleia.

4 - As votações fazem-se necessariamente por escrutínio secreto, salvo para as eleições do presidente de honra, de académicos de mérito ou honorários e para atribuição do título de benemérito, e considera-se aprovada a proposta que obtenha o mínimo de dois terços dos votos entrados nas urnas.

Art. 14.º Os académicos são iguais em direitos e deveres dentro da categoria a que pertencem.

Art. 15.º - 1 - Constituem direitos dos académicos:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
2 - O direito previsto na alínea d) do número anterior exerce-se mediante o levantamento das publicações pelo próprio na sede da Academia ou o seu envio à cobrança pelo correio, de acordo com as instruções que o académico transmita à secretaria.

3 - ...
Art. 16.º Mediante a exibição do cartão de identidade académica, os académicos têm livre entrada, com dispensa de quaisquer formalidades ou taxas, em todas as bibliotecas, arquivos, museus, estações arqueológicas e outros centros de investigação do Estado ou outras entidades públicas, inclusive secções de reservados e depósitos não destinados à exposição pública, devendo ser-lhes assegurado, quando dele careçam, gabinete ou local adequado para os seus estudos, assim como proporcionadas outras facilidades que justificadamente solicitem.

Art. 17.º Constituem deveres dos académicos:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Proferir, dentro do ano académico imediato ao preenchimento das respectivas vagas, o «elogio histórico» dos académicos em cujas cadeiras sucedem, ou saudar os novos recipiendários, quando para o efeito sejam designados em sessão geral da assembleia de académicos, sob proposta do conselho académico.

Art. 18.º - 1 - Os presidentes de honra e os académicos de mérito encontram-se equiparados, no que respeita a direitos e deveres, aos académicos de número, embora possuam apenas capacidade eleitoral activa.

2 - Os académicos honorários não possuem capacidade eleitoral activa ou passiva para os cargos académicos.

3 - É facultativo o cumprimento dos deveres estatutários pelos presidentes de honra e académicos de mérito e honorários.

Art. 19.º Constituem deveres dos académicos correspondentes os indicados nas alíneas a), c) e d) do artigo 17.º

Art. 20.º - 1 - Os académicos estrangeiros de qualquer categoria são dispensados da comparência às sessões e da colaboração permanente, mas devem manter o contacto com a Academia através do envio de comunicações e outros estudos, podendo ser-lhes atribuídas comissões académicas nos seus ou noutros países.

2 - Quando residam ou se encontrem em Portugal, os académicos estrangeiros ficam equiparados aos nacionais da respectiva categoria.

Art. 24.º - 1 - A assembleia dos académicos funciona em sessões plenárias, quando nelas participam académicos de todas as categorias, e em sessões restritas, que se circunscrevam aos de número, assim como aos presidentes de honra e académicos de mérito que hajam sido de número.

2 - ...
3 - A mesa da assembleia é formada pelo presidente da Academia, pelos 1.º ou 2.º vice-presidentes e pelo secretário-geral, que são substituídos nas suas faltas e impedimentos, respectivamente, por um dos vice-presidentes ou pelo vogal mais antigo do conselho académico e pelo vice-secretário-geral.

4 - ...
Art. 27.º ...
a) ...
b) Eleger o presidente de honra previsto no n.º 2 do artigo 9.º, assim como eleger e excluir, nos termos estatutários, académicos de qualquer categoria e beneméritos;

c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
Art. 28.º - 1 - As sessões plenárias ordinárias da assembleia são reservadas a académicos, sem prejuízo de os seus equiparados, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º, poderem assistir às sessões restritas a académicos de número.

2 - Tanto as sessões plenárias extraordinárias da assembleia como as sessões solenes se encontram abertas a pessoas estranhas à Academia.

3 - ...
4 - ...
Art. 29.º - 1 - ...
2 - As actas das sessões plenárias ordinárias, extraordinárias e solenes são publicadas no Boletim da Academia após a sua aprovação.

Art. 34.º - 1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
2 - Apenas os académicos de número residentes no distrito de Lisboa podem ser eleitos para as funções referidas nas alíneas a) e b) do número anterior.

3 - O conselho académico é eleito trienalmente em sessão da assembleia restrita aos eleitores, para esse efeito convocada, pelo menos 15 dias antes do termo do exercício do conselho académico, podendo haver antecipação se esse prazo colidir com férias.

4 - (Anterior n.º 3.)
Art. 55.º - 1 - ...
a) ...
b) ...
c) O produto da venda das suas publicações;
d) ...
2 - ...
Art. 2.º É aditado aos Estatutos da Academia Portuguesa da História, aprovados pelo Decreto-Lei 357/84, de 31 de Outubro, o artigo 64.º, com a seguinte redacção:

Art. 64.º - 1 - Os actuais académicos de mérito nacionais que não possuírem a categoria de académicos de número mantêm a sua designação, sendo equiparados a académicos honorários em deveres e direitos consignados nos presentes Estatutos.

2 - Os actuais académicos supranumerários passam a ser designados «Correspondentes supranumerários».

Art. 3.º Todas as referências feitas nos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 357/84, de 31 de Outubro, a sessões gerais da assembleia devem entender-se como relativas a sessões plenárias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Maio de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva.

Promulgado em 21 de Junho de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Junho de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/67827.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-10-31 - Decreto-Lei 357/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Cultura

    Aprova os novos Estatutos da Academia Portuguesa da História.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda