Decreto Regulamentar Regional 37/92/A
O Decreto Regulamentar Regional 12/88/A, de 11 de Março, aprovou a orgânica da Secretaria-Geral e do Gabinete Técnico da Presidência do Governo Regional dos Açores.
A experiência entretanto colhida aconselhou a que se procedessem a alguns ajustamentos nesse diploma, por forma a permitir, entre outros aspectos, a integração directa no quadro de pessoal contratado, extinguindo-se, desse modo, situações de vínculo precário até então existentes.
Nesse sentido, foi aprovado o Decreto Regulamentar Regional 27/89/A, de 31 de Agosto, que introduziu as alterações tidas então por convenientes àquele primeiro diploma.
Acresce ainda que a constante publicação de legislação avulsa respeitante à Administração Pública vem impor novos ajustamentos, desde logo porque se encontra revogada alguma legislação para que remete o Decreto Regulamentar Regional 12/88/A, de 11 de Março, para além de o quadro de pessoal a ele anexo se encontrar desactualizado.
Assim, e em execução do disposto no artigo 17.º do Decreto Regional 30/82/A, de 28 de Outubro, mantido em vigor pelo artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional 36/88/A, de 28 de Novembro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações
Os artigos 17.º, 19.º, 20.º, 21.º e 22.º do Decreto Regulamentar Regional 12/88/A, de 11 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 17.º
Pessoal dirigente
O recrutamento e provimento dos cargos dirigentes efectua-se de acordo com o disposto no Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 1/90/A, de 15 de Janeiro.
Artigo 19.º
Chefes de delegação
Os chefes de delegação serão providos em regime de comissão de serviço, aplicando-se-lhes o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 1/90/A, de 15 de Janeiro, e o recrutamento far-se-á de entre redactores em geral.
Artigo 20.º
Técnico auxiliar de relações públicas
O ingresso na carreira técnica auxiliar de relações públicas será feito de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade, área D.
Artigo 21.º
Redactor
1 - A carreira de redactor desenvolve-se pelas categorias de 2.ª classe, 1.ª classe, principal, especialista e especialista principal, a que correspondem os escalões e índices da carreira técnica.
2 - O ingresso na carreira fica condicionado à posse de curso superior adequado que não confira o grau de licenciatura.
3 - Os actuais redactores transitam para a carreira técnica nas categorias em que se encontram providos, independentemente de quaisquer formalidades, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.
Artigo 22.º
Operador de telecomunicações
1 - A carreira de operador de telecomunicações desenvolve-se pelas categorias de 2.ª classe, 1.ª classe, principal e especialista.
2 - ...
Artigo 2.º
Aditamentos
São aditados ao Decreto Regulamentar Regional 12/88/A, de 11 de Março, um n.º 3 ao artigo 4.º e os artigos 20.º-A, 23.º-A e 23.º-B, com a seguinte redacção:
Artigo 4.º
Competências
1 - ...
2 - ...
3 - Os técnicos superiores juristas exercem funções de mera consultadoria jurídica.
Artigo 20.º-A
Chefe do Serviço de Telecomunicações
1 - O Serviço de Telecomunicações será chefiado por operador de telecomunicações do respectivo quadro de pessoal de reconhecida competência na matéria e nomeado por despacho do membro do Governo Regional da tutela.
2 - A nomeação referida no número anterior será feita em comissão de serviço por três anos, renováveis, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 1/90/A, de 15 de Janeiro.
Artigo 23.º-A
Mordomo
O lugar mordomo será provido de entre auxiliares administrativos posicionados no 5.º escalão ou superior e classificação de serviço não inferior a Bom.
Artigo 23.º-B
Artífice
1 - A carreira de artífice desenvolve-se pelas categorias de artífice e artífice principal.
2 - O recrutamento para a categoria de artífice principal faz-se de entre artífices posicionados no 3.º escalão ou superior.
3 - As condições de ingresso e acesso na carreira de artífice são as constantes do Decreto-Lei 245/80, de 22 de Julho.
Artigo 3.º
Transição
A actual técnica de serviço social transita para a carreira de técnica superior de serviço social, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 296/91, de 16 de Agosto.
Artigo 4.º
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal a que se refere o artigo 16.º do Decreto Regulamentar Regional 12/88/A, de 11 de Março, é alterado de acordo com o mapa anexo, que faz parte integrante do presente diploma.
Artigo 5.º
Legislação revogada
É revogado o Decreto Regulamentar Regional 27/89/A, de 31 de Agosto, bem como os artigos 26.º, 27.º e 29.º do Decreto Regulamentar Regional 12/88/A, de 11 de Março.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 22 de Abril de 1992.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Julho de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
ANEXO
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 4.º
(ver documento original)