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Despacho 3778/2021, de 14 de Abril

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Sumário

Delegação e subdelegação de competências do diretor de Finanças de Évora, Hilário Estêvão Cochicho Modas

Texto do documento

Despacho 3778/2021

Sumário: Delegação e subdelegação de competências do diretor de Finanças de Évora, Hilário Estêvão Cochicho Modas.

Delegação e subdelegação de competências

Ao abrigo das seguintes normas legais:

Artigo 62.º da lei geral tributária (LGT);

Artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril com a última redação introduzida pelo Decreto-Lei 74/2017, de 21 de junho;

Artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, com a última alteração introduzida pela Lei 128/2015, de 3 de setembro;

Artigos 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo - CPA;

Artigo 150.º n.º 5 do Código de Procedimento e de Processo Tributário - CPPT, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, com alteração introduzida pela Lei 100/2017 de 28 de agosto.

e ainda dos Despachos:

Despacho 800/2018 de 19 de janeiro de 2018, da Senhora Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 19 de janeiro de 2018;

Despacho 1671/2018 de 2 de fevereiro 2018, da Senhora Subdiretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, da Área da Gestão Tributária-IR, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 19 de fevereiro de 2018; . Despacho 2385/2018 de 16 de fevereiro de 2018, da Senhora SubdiretoraGeral da Autoridade Tributária e Aduaneira, Área de Registo de Contribuintes, da Cobrança, dos Reembolsos e da Contabilidade da Receita, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 8 de março de 2018;

Despacho 3373/2018 de 20 de março 2018, do Senhor Subdiretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira da Área da Gestão Tributária-IVA, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 67, de 5 de abril de 2018;

Despacho 4034/2018 de 29 de janeiro 2018, da Senhora Subdiretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira da Área da Gestão Tributária-Património, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 78, de 20 de abril de 2018; Procedo às seguintes delegações e subdelegações de competências:

I - Competências Próprias:

1 - Nos Chefes de Divisão, Maria da Conceição Santos Bemaventurança Beja, Rui Carlos Esteves Rodrigues, Maria do Amparo Gonçalves Morais Plancha, no âmbito das competências das respetivas subunidades orgânicas referidas no n.º 14.1.1; 14.2.1 e 14.3.1 do n.º II do Despacho 23089/2005 (2.ª série), de 18 de outubro, do DiretorGeral dos Impostos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 215, de 9 de novembro de 2005:

1.1 - A resolução de dúvidas colocadas pelos Serviços de Finanças, bem como apoio aos mesmos Serviços, diretamente ou através de solicitação superior, no âmbito das respetivas áreas funcionais;

1.2 - A emissão de parecer acerca das solicitações efetuadas pelos trabalhadores da respetiva Divisão ou por sujeitos passivos, dirigidas a esta Direção de Finanças ou a entidades superiores;

1.3 - A gestão e coordenação das subunidades orgânicas a seu cargo;

1.4 - A assinatura de toda a correspondência associada ao desempenho regular das atribuições e funções incumbidas à subunidade orgânica a seu cargo, incluindo aquelas que decorram dos atos praticados ao abrigo da presente delegação de competências, sem prejuízo das competências também delegadas, na matéria, nas coordenadoras das equipas da mesma subunidade;

1.5 - Na ausência, falta ou eventual impedimento do delegado, os atos a praticar ao abrigo da presente delegação de competências são automaticamente avocados, durante o período de tempo que corresponda àquela falta ou ausência ou no caso em que se verifique o impedimento, serão os mesmos atos praticados pelo delegante ou substituto legal deste.

1.6 - Praticar todos os atos administrativos acessórios, desde a instauração até à conclusão do procedimento, no âmbito dos processos cuja competência para decisão que aqui se encontra delegada bem assim como naqueles em que a instrução do procedimento caiba à Divisão, atento o respetivo conteúdo funcional, incluindo a fixação dos prazos para audição prévia nos termos do n.º 4 a n.º 6 do artigo 60.º da Lei Geral Tributária - LGT e n.º 2 do artigo 60.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira - RCPITA;

1.7 - Promover todos os procedimentos e praticar os atos necessários no âmbito das reclamações a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 28 de novembro e sobre matéria das respetivas áreas funcionais;

2 - Na Chefe de Divisão da Inspeção Tributária, em regime de substituição, Técnica Economista Assessora Principal, Maria da Conceição Santos Bemaventurança Beja:

2.1 - A elaboração do plano regional de atividades da inspeção tributária, a que se refere o artigo 25.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira- RCPITA, bem como do relatório anual da respetiva área funcional;

2.2 - A seleção dos sujeitos passivos e demais obrigados tributários a inspecionar por iniciativa do serviço distrital, tendo por base os critérios elencados no artigo 27.º do RCPITA;

2.3 - A prática dos atos necessários à credenciação dos funcionários com vista à inspeção externa e proceder à emissão de ordens de serviço para os processos inspetivos a executar pelas equipas da respetiva divisão, incluindo a alteração dos fins, âmbito e extensão do procedimento tributário (n.º 1 do artigo 15.º, alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º e n.º 1do artigo 46.º do RCPITA);

2.4 - A notificação prévia dos sujeitos passivos ou obrigados tributários, nos termos do artigo 49.º do RCPITA, do início do procedimento externo de inspeção;

2.5 - A autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspeção, nos casos expressamente previstos no artigo 50.ºdo RCPITA, quando conjugado com o n.º 2 do artigo 8.º do mesmo diploma;

2.6 - A determinação da correção da matéria tributável declarada pelos sujeitos passivos, por via da avaliação direta, nos processos que corram nas equipas da respetiva divisão (n.º 1 do artigo 82.º da LGT);

2.7 - A determinação do recurso à aplicação de avaliação indireta (n.º 2 do artigo 82.º, da LGT) e consequente aplicação de métodos indiretos (artigos 87.º a 90.º da LGT), em sede de IVA, IRS e IRC (respetivamente artigo 90.º do Código do IVA, artigo 39.º do Código do IRS e artigo 59.º do Código do IRC) nos processos que corram nas equipas da respetiva divisão;

2.8 - A determinação da matéria coletável no âmbito da avaliação direta, quando seja efetuada ou objeto de correção pelos serviços, nos termos do artigo 16.º do Código do IRC (nova redação do artigo 2.º do Decreto-Lei 80/2003, de 23 de abril);

2.9 - A alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos de IRC, quando as correções a favor do Estado se refiram aos pagamentos por conta ou especiais por conta declarados, em processos da respetiva divisão, nos termos do artigo 16.º n.º 3 do Código do IRC;

2.10 - O apuramento, fixação ou alteração de rendimentos e atos conexos, quando esteja em causa a aplicação dos artigos 39.º e 65.º do Código do IRS, nos processos que corram nas equipas da respetiva divisão, até ao limite de (euro)100.000 de matéria coletável, por exercício;

2.11 - A fixação da matéria tributável sujeita a IRC, nos termos dos artigos 57 a 59.º do Código do IRC, e dos artigos 87.º a 90.º da LGT, bem como em casos de avaliação direta, proceder a correções técnicas ou meramente aritméticas, resultantes de imposição legal, nos termos dos artigos 81.º e 82.º da LGT, nos processos que corram nas equipas da respetiva divisão, até ao limite de (euro)100.000 de matéria coletável, por exercício;

2.12 - A fixação do IVA em falta, nos termos do artigo 90.º do Código do IVA e dos artigos 87.º a 90.º da LGT, nos processos que corram nas equipas da respetiva divisão, até ao limite de (euro) 100.000 de imposto em falta;

2.13 - A determinação da correção dos valores de base necessários ao apuramento do rendimento tributável, nos termos do n.º 7 do artigo 28.ºdo Código do IRS (Regime Simplificado), dos valores de base contabilística necessários ao apuramento do lucro tributável, nos termos do n.º 12 do artigo 58.º do Código do IRC (redação até à publicação da Lei 3-B/2010, de 28 de abril), e dos valores de base contabilística necessários ao apuramento da matéria coletável, nos termos do n.º 9do artigo 86.º-B do Código do IRC, bem como proceder às respetivas fixações nos processos que corram nas respetivas equipas da Divisão;

2.14 - A apreciação e sancionamento das conclusões dos relatórios de ações inspetivas, nos termos do n.º 6 do artigo 62.º do RCPITA bem como de todas as informações prestadas nas respetivas equipas da Divisão;

2.15 - A competência referida no n.º 2 do artigo 3.º do regime especial do IVA anexo ao Decreto-Lei 418/99, de 21 de outubro (regime especial de exigibilidade do IVA nas entregas de bens às cooperativas agrícolas);

2.16 - A competência referida no n.º 2 do artigo 4.º do regime especial de exigibilidade do IVA anexo ao Decreto-Lei 204/97, de 9 de agosto (regime especial de exigibilidade do IVA nas empreitadas e subempreitadas de obras públicas);

2.17 - A competência referida no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 20/90, de 13 de janeiro (Regime de Restituição do IVA à Igreja Católica e às Instituições Particulares de Solidariedade Social).

2.18 - A autorização para a emissão, revisão e recolha de todos os tipos de declarações oficiosas e documentos de correção, relativamente aos processos tramitados ou produzidos em consequência das ações inspetivas;

2.19 - A autorização para concluir os processos de IR na aplicação informática de Gestão de Divergências quando resultantes de procedimento de inspeção.

2.20 - Relativamente aos processos tramitados nas equipas da divisão, as competências previstas no n.º 2 do artigo 9.º, 16.º e 18.º do CIS;

2.21 - A determinação do valor dos estabelecimentos comerciais, industriais e agrícolas, das quotas ou partes sociais, incluindo ações (artigos 15.º, 16.º e 31.º do CIS).

2.22 - A prática dos atos referidos nos n.os 3, 4, 5, 6, 10 e 13 do artigo 91.º da Lei Geral Tributária, no âmbito dos pedidos de revisão da matéria tributável fixada por métodos indiretos;

2.23 - A gestão de forma eficiente e eficaz da utilização, manutenção, conservação e organização da documentação inventariada e em arquivo da Direção de Finanças.

2.24 - Praticar todos os atos destinados à implementação e execução de planos e projetos não informáticos e monitorizações superiormente determinados, respeitantes à área da Inspeção Tributária e destinados de forma genérica ao distrito de Évora;

2.25 - Os atos para cuja prática a competência é delegada na Chefe de Divisão da Inspeção Tributária nos termos do presente Despacho, podem ser praticados pelo titular do cargo e pelos funcionários da respetiva subunidade orgânica ou por aqueles que integrem a equipa de apoio autorizada, a quem tais funções sejam especialmente cometidas pelo Chefe de Divisão, relativamente a todos os atos relacionados com as competências descritas nos pontos 2.24 e 1.1;

3 - No Chefe de Divisão da Justiça Tributária, em regime de substituição, Técnico Jurista Principal, Rui Carlos Esteves Rodrigues:

3.1 - Decidir os processos de reclamação graciosa, nos termos do n.os 1 e 3 do artigo 75.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, quando o valor do processo seja superior a (euro) 10.000,00 em matéria de IRC, IRS e em todos os restantes casos, incluindo os impostos abolidos e juros indemnizatórios peticionados nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 61.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

3.2 - Reconhecer o direito à indemnização pelos prejuízos resultantes da prestação indevida de garantia bancária ou equivalente nos termos dos artigos 53.º da LGT e do artigo 171.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, no seguimento dos processos referidos no ponto 3.1;

3.3 - A fixação do agravamento da coleta prevista no artigo 77.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário nos processos referidos no ponto 3.1;

3.4 - Emitir parecer sancionatório da proposta fundamentada de decisão, elaborada pelos serviços, no âmbito dos processos de revisão oficiosa e recursos hierárquicos, previstos nos artigos 78.º da lei geral tributária e 66.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, cuja competência para decisão se encontre delegada ou subdelegada no Diretor de Finanças nos termos definidos pelos SDGs respetivos;

3.5 - Validar e determinar a recolha de documentos de correção e declarações oficiosas, elaborados para execução de decisão de processos cuja decisão seja da sua competência própria, delegada ou subdelegada, bem assim como nos casos de decisão da competência de órgãos iguais ou superiores a Diretores de Serviço, quando os processos sejam devolvidos ao órgão periférico regional para a sua execução;

3.6 - Validar e determinar a recolha pela subunidade orgânica a seu cargo dos documentos de correção elaborados em cumprimento de decisões judiciais, nos termos da proposta 5. da informação designada «Projeto 24 - cumprimento imediato das decisões judiciais - metodologia proposta», aprovada por Despacho do DiretorGeral da AT, em 07.07.2010, ou decidir o encaminhamento dessa execução aos serviços locais de finanças, nos termos da proposta 6. da mesma informação e o pagamento dos juros indemnizatórios reconhecidos judicialmente;

3.7 - Decidir os pedidos de pagamento em prestações e a apreciação de garantias ou a sua dispensa, nos termos dos artigos 196.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em consonância com a redação do atual artigo 197.º do mesmo código;

3.8 - Decidir os pedidos de dispensa de prestação de garantia em processos de execução fiscal, nos casos em que o valor da dívida exequenda seja superior a 500 UC, nos termos do artigo 170.º do CPPT;

3.9 - Decidir os pedidos de anulação de venda formulados ao abrigo do atual artigo 257.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

3.10 - A competência para a prática de todos os atos no âmbito da execução fiscal, em processos instaurados na respetiva área de jurisdição territorial do Serviço de Finanças de Portel.

3.11 - Autorizar a emissão de certidões de situação tributária relativamente a devedores estratégicos ou contribuinte (clube ou SAD) que dispute a I ou II liga profissional de futebol, monitorizar a emissão de certidões de situação tributária relativamente a devedores objeto de fusão ou cisão emitidas no uso de competência própria do Serviço de Finanças, decidir a publicitação de devedores, apoiar os Serviços de Finanças na apreciação de garantias apresentadas, operacionalizar e acompanhar os procedimentos necessários ao projeto SSA/SEF - penhoras aduaneiras e decidir sobre a oportunidade e adequação da reclamação de créditos fiscais exequendos em processos de execução comum e determinar a liquidação da correspondente taxa de justiça, quando devida, tudo em consonância com os procedimentos superiormente estabelecidos nessas matérias;

3.12 - Concluir graduações de créditos, validar suspensões em processos de execução fiscal, aprovar ou rejeitar a utilização de fundos, depósitos, excessos e cauções por motivo de cedência, insolvência e restituição por ordem do tribunal, tudo em consonância com os procedimentos superiormente estabelecidos nessas matérias;

3.13 - Praticar todos os atos destinados à implementação e execução de planos e projetos não informáticos e monitorizações superiormente determinados, respeitantes à área da Justiça Tributária e destinados de forma genérica ao distrito de Évora;

3.14 - Os atos para cuja prática a competência é delegada no Chefe de Divisão da Justiça Tributária nos termos do presente Despacho, podem ser praticados pelo titular do cargo e pelos funcionários da respetiva subunidade orgânica ou por aqueles que integrem a equipa de apoio autorizada, a quem tais funções sejam especialmente cometidas pelo Chefe de Divisão, nos seguintes casos: publicitação de devedores e todos os atos relacionados com as competências descritas nos pontos 3.13 e 1.1;

3.15 - A gestão de forma eficiente e eficaz da utilização, manutenção e conservação da documentação inventariada e em arquivo da Divisão Justiça Tributária.

4 - Na Chefe de Divisão da Tributação e Cobrança, em regime de substituição, técnica de administração tributária do nível 2, Maria do Amparo Gonçalves Morais Plancha:

4.1 - A supervisão do Centro de Atendimento Telefónico (CAT);

4.2 - A supervisão do Serviço de Cadastro Geométrico;

4.3 - A alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos de IRC, quando as correções a favor do Estado se refiram aos pagamentos por conta ou especiais por conta declarados, em processos da respetiva Divisão ou dos Serviços Locais de Finanças do Distrito, nos termos do artigo 16.º n.º 3 do Código do IRC;

4.4 - Ao apuramento ou alteração de rendimentos em todos os casos previstos no artigo 65.º do Código do IRS, em processos originários da respetiva Divisão ou dos Serviços Locais de Finanças do Distrito;

4.5 - A decisão sobre a revogação total ou parcial das liquidações do imposto, nos termos do artigo 93.º do Código do IRS, relativamente à falta de indicação na declaração anual de rendimentos, de importâncias retidas na fonte ou de pagamentos efetuados por conta;

4.6 - A determinação ou sancionamento do preenchimento de documentos de correção únicos de IR, resultantes de erros de recolha e outros imputáveis aos serviços ou de validação de outras declarações, bem como autorizar a respetiva recolha;

4.7 - A autorização para a recolha e sancionamento de todos os tipos de documentos de correção (i.e. modelos 344/IVA, guias multimposto);

4.8 - A autorização para concluir os processos de IRS na aplicação informática de Gestão de Divergências;

4.9 - A autorização para desbloquear o sistema de análise de listas de IR, para prosseguimento de reembolsos ou notas de cobrança;

4.10 - A autorização para assegurar a contabilização de receitas e tesouraria do Estado que por lei sejam cometidos a esta Direção de Finanças;

4.11 - Praticar todos os atos destinados à implementação e execução de planos e projetos não informáticos e monitorizações superiormente determinados, respeitantes à área da Tributação e Cobrança e destinados de forma genérica ao distrito de Évora;

4.12 - Os atos para cuja prática a competência é delegada na Chefe de Divisão da Tributação e Cobrança nos termos do presente Despacho, podem ser praticados pelo titular do cargo e pelos funcionários da respetiva subunidade orgânica ou por aqueles que integrem a equipa de apoio autorizada, a quem tais funções sejam especialmente cometidas pelo Chefe de Divisão, relativamente a todos os atos relacionados com as competências descritas nos pontos 4.11 e 1.1;

4.13 - A gestão de forma eficiente e eficaz da utilização, manutenção e conservação da documentação inventariada e em arquivo da Divisão Tributação e Cobrança.

5 - No Técnico de Administração Tributária, Nível 2, Matias José Candieiras Montoito:

5.1 - Assinatura da correspondência e/ou mero expediente com origem na respetiva equipa IR/IVA e destinada aos Serviços de Finanças.

6 - No chefe da Equipa de Planeamento e Apoio Técnico à Inspeção Tributária, Inspetor Tributário Nível 2, José António Camelo Reinaldo:

6.1 - Assinatura da correspondência e/ou expediente necessários à mera instrução de processos correntes atinentes à respetiva equipa, incluindo a destinada aos Serviços Locais de Finanças e aos contribuintes, que diga respeito à remessa de relatórios, autos de notícia ou outros documentos considerados de mero expediente;

7 - Na Coordenadora da Equipa C - Contencioso e Gestão da Dívida Executiva, Inspetora Tributária Nível 2, Carla Sofia da Silva Branco Alas:

7.1 - Assinatura da correspondência e/ou expediente com origem na respetiva equipa e destinada aos Serviços de Finanças.

8 - Em matéria de investigação criminal, a competência referida no n.º 2 do artigo 41 do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) fica cometida aos funcionários abaixo indicados, nos quais delego, ainda, a competências para, no âmbito da mesma matéria, praticar os demais atos que lhe são associados, de natureza administrativa, como segue especificado:

8.1 - Na Técnica Economista Assessora Principal, Maria da Conceição Santos Bemaventurança Beja e no Inspetor Tributário Nível 2, Luís Manuel Amoreirinha Carmo Rosmaninho:

8.1.1 - Fica cometida a competência para decidir e emitir os despachos que determinam a instauração de processo de inquérito, ao abrigo da competência delegada nos termos do n.º 1, alínea b), do artigo 41.º do RGIT, e a designação e substituição de instrutor de processo, bem assim como de atribuição de escrivão nos autos;

8.1.2 - Delego a competência para decidir e emitir os despachos que determinam a designação e substituição de instrutor de carta precatória em que esta Direção de Finanças é deprecada, e a atribuição de escrivão nos mesmos autos;

8.1.3 - Delego a competência para emitir a pronúncia, prevista no artigo 44.º do RGIT, a respeito da eventual dispensa de pena;

8.1.4 - Delego a competência para decidir sobre a dedução ou não dedução do pedido de indemnização civil, em conformidade com a Diretiva 2/2013 da Procuradoria-Geral da República;

8.1.5 - Delego a assinatura de todo o expediente mantido com os Serviços de Finanças, decorrente das previsões dos artigos 45.º, 61.º, alínea d), e 74.º, todos do RGIT;

8.1.6 - Delego, nas situações de ausência ou impedimento do Diretor de Finanças, na Técnica Economista Assessora Principal, Maria da Conceição Santos Bemaventurança Beja, a assinatura dos ofícios de remessa dos processos de inquérito ao Ministério Publico, de devolução de expediente após cumprimento de diligências complementares de instrução e de devolução de carta precatória à entidade deprecante;

8.2 - No Técnico de Administração Tributária Nível 2, Rui Luís Batuca Caldeira, na Inspetora Tributária Nível 1, Liberdade da Conceição Machado Charneca Campino e no Técnico de Administração Tributária Adjunto, Nível 3, Pedro Miguel Matias Mansinho:

8.2.1 - Fica cometida a competência para a prática, no âmbito da instrução de inquérito e na qualidade de instrutor, de todos os atos decorrente do exercício das funções e poderes referidos no artigo 40.º, n.º 2, do RGIT, incluindo aqueles que hajam de ser praticados ao abrigo da presunção de delegação prevista nesse mesmo normativo, até à emissão e subscrição, inclusive, do parecer mencionado no artigo 42.º, n.º 3, bem assim como a competência para a prática de todos os atos da mesma natureza que hajam de ser assegurados para complemento da instrução, após a emissão daquele parecer e a solicitação da autoridade titular do inquérito ou judicial;

8.2.2 - Com salvaguarda do determinado no ponto 8.1.6 do presente Despacho, a competência cometida no ponto que antecede inclui a assinatura de toda a restante correspondência que haja de ser emitida, independentemente do seu destinatário e incluindo aquela que se destina, por razão da emissão de carta precatória, à solicitação de órgão ou entidade terceiros na qualidade de entidade deprecada;

8.2.3 - Delego a competência para a prática, na qualidade de instrutor, de todos os atos necessários ao cumprimento de carta precatória em que a Direção de Finanças de Évora seja entidade deprecada;

8.2.4 - Com salvaguarda do determinado no ponto 8.1.6 do presente Despacho, delego a assinatura de toda a correspondência que haja de ser emitida por razão do exercício da competência indicada no ponto 8.2.3 que antecede, independentemente do seu destinatário.

9 - Na Assistente Técnica Maria Albertina Madeira Carrão Carrapato:

9.1 - Assinatura da correspondência e/ou expediente necessários à mera instrução de processos correntes atinentes à Secção de Apoio Administrativo;

10 - Nos Chefes dos Serviços de Finanças do Distrito:

10.1 - Ao abrigo do n.º 4 do artigo 75.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a competência para a decisão dos processos de reclamação graciosa, prevista nos números 1 e 3 do mesmo normativo, quando o valor do processo não seja superior a (euro) 10.000,00 em matéria de IRC, IRS e em todos os restantes casos, incluindo os impostos abolidos e juros indemnizatórios peticionados nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 61.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Para efeito de fixação do valor do processo não são considerados os valores referentes a qualquer tipo de juros, taxas e custas processuais;

10.2 - Decidir o direito a indemnização em caso de prestação indevida de garantia bancária ou equivalente nos termos do artigo 171.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário no seguimento dos processos definidos no ponto 10.1;

10.3 - A fixação do agravamento da coleta prevista no artigo 77.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário nos processos referidos em 10.1;

10.4 - A revisão oficiosa das liquidações de IRS em conformidade com o disposto no artigo 78.º da Lei Geral Tributária, nos casos em que tenha havido erro na recolha das declarações de rendimento;

10.5 - Praticar todos os atos administrativos acessórios desde a instauração até à conclusão do procedimento, incluindo a fixação dos prazos para audição prévia nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da Lei Geral Tributária, no âmbito dos processos cuja competência aqui fica delegada.

10.6 - A autorização para a recolha de documentos de correção resultantes de processos cuja decisão seja da sua competência ou delegada, ou que devam ser executadas em função de decisão de Direção de Serviços ou órgãos superiores da AT;

10.7 - A alteração aos rendimentos declarados pelos sujeitos passivos nas declarações de rendimentos, resultantes de procedimento e verificação de situações irregulares que se mostrem reveladas na aplicação informática instituída para a sua deteção e gestão (artigo 65.º n.os 4 e 5 do Código do IRS), podendo ser subdelegada nos Chefes de Finanças Adjuntos para a respetiva área, devendo ser submetida ao meu sancionamento antes da sua publicação.

10.8 - A verificação, reconhecimento, efetivação e levantamento da suspensão, nos termos do artigo 64.º do RGIT, em todos os processos de contraordenação cuja competência para a fixação da coima seja do Diretor de Finanças.

10.9 - A competência para a emissão das certidões de quaisquer dívidas de tributos à Fazenda Pública imputadas ao executado que possam ser objeto de reclamação de créditos, previstas no artigo 80.º do CPPT.

10.10 - A competência para a prática de todos os atos no âmbito da execução fiscal, em processos instaurados na respetiva área de jurisdição territorial, com exceção dos seguintes atos:

10.10.1 - Decidir os pedidos de pagamento em prestações e a apreciação de garantias ou a sua dispensa, nos termos dos artigos 196.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em consonância com a redação do atual artigo 197.º do mesmo código;

10.10.2 - Decidir os pedidos de dispensa de prestação de garantia em processos de execução fiscal, nos casos em que o valor da dívida exequenda seja superior a 500 UC, nos termos do artigo 170.º do CPPT;

10.10.3 - Os atos praticados nos termos do artigo 257.º do CPPT (Anulação da venda).

11 - Nos inspetores tributários, integrantes do corpo inspetivo desta Direção de Finanças, sob dependência da Divisão de Inspeção Tributária, fica delegada a assinatura dos autos de notícia por infrações fiscais, de natureza criminal ou contraordenacional, registados e extraídos dos sistemas informáticos de gestão processual e documental próprios, criados e administrados pela AT, relativamente às infrações que o(a) aqui delegado (a) haja verificado pessoalmente, quando aqueles mesmos sistemas identifiquem, nos autos gerados, o Diretor de Finanças como «autuante».

II - Competências subdelegadas:

1 - Nos Chefes de Divisão, Maria da Conceição Santos Bemaventurança Beja, Rui Carlos Esteves Rodrigues e Maria do Amparo Gonçalves Morais Plancha.

1.1 - Autorizar o início das férias e o seu gozo interpolado de acordo com o mapa de férias aprovado, relativamente aos trabalhadores da respetiva Divisão.

2 - Na Chefe de Divisão da Inspeção Tributária, em regime de substituição, Técnica Economista Assessora Principal, Maria da Conceição Santos Bemaventurança Beja:

2.1 - Apreciar e decidir os pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado apresentados pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA.

3 - Na Chefe de Divisão da Tributação e Cobrança, em regime de substituição, técnica de administração tributária, nível 2. Maria do Amparo Gonçalves Morais Plancha:

3.1 - Autorizar a retificação dos conhecimentos do imposto municipal da sisa quando da mesma não resulte liquidação adicional;

3.2 - Proceder à fixação dos elementos julgados mais convenientes quando existir discordância dos constantes nas declarações referidas nos artigos 31.º a 33.º do Código do IVA;

3.3 - Proceder à confirmação do volume de negócios para os fins consignados nos n.os 1 e 2 do artigo 41.º do Código do IVA, de harmonia com a sua previsão para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua atividade (n.º 6 do artigo 41.º do Código do IVA);

3.4 - Proceder à confirmação do volume de negócios para os fins consignados no n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA, de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua atividade (n.º 3 do artigo 53.º do Código do IVA);

3.5 - Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime de isenção a um regime de tributação ou inversamente (artigo 56.º do Código do IVA);

3.6 - Notificar o sujeito passivo para apresentar a declaração a que se referem os artigos 31.º ou 32.º do Código do IVA, conforme os casos, sempre que existam indícios seguros para supor que o mesmo ultrapassou em determinado ano o volume de negócios que condiciona a sua isenção (n.º 4 do artigo 58.º do Código do IVA);

3.7 - Proceder à confirmação do volume de compras para os fins consignados no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IVA, de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, no caso de retalhistas que iniciam a sua atividade (n.º 4 do artigo 60.º do Código do IVA);

3.8 - Proceder à apreciação do requerimento a entregar no Serviço de Finanças, no caso de modificação essencial das condições de exercício de atividade económica, pelos sujeitos passivos, independentemente do prazo previsto no n.º 5 do artigo 63.º do Código do IVA, que pretendam passagem ao regime especial;

3.9 - Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o retalhista usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime normal de tributação ao regime especial referido no artigo 60.º do Código do IVA ou inversamente (artigo 64.º do Código do IVA);

3.10 - Proceder à passagem ao regime normal de tributação nos casos em que haja fundados motivos para supor que o regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA concede ao retalhista vantagens injustificadas ou provoca sérias distorções de concorrência (artigo 66.º do Código do IVA).

4 - Nos Chefes de Finanças bem como nos Adjuntos de Chefes de Finanças da Secção da Cobrança, abrangidos pelo n.º 2 da Resolução 1/2005 da 2.ª Secção do Tribunal de Contas, de todos os Serviços de Finanças do Distrito de Évora, as competências para apresentar ou desistir de queixa ao Ministério Público, nos termos da lei aplicável, pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública.

4.1 - Proceder à apreciação dos pedidos de reembolso do Imposto sobre o Valor Acrescentado, apresentados pelos retalhistas compreendidos na subsecção III da secção IV do Código do IVA, sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA.

III - Substituição Legal

É minha substituta legal a Chefe de Divisão da Tributação e Cobrança, em regime de substituição, a Técnica de Administração Tributária, nível 2, Maria do Amparo Gonçalves Morais Plancha, nas suas faltas ausências ou impedimentos, a Chefe de Divisão da Inspeção Tributária, em regime de substituição, a Técnica Economista Assessora Principal, Maria da Conceição Santos Bemaventurança Beja, e nas faltas desta última, o Chefe de Divisão da Justiça Tributária, em regime de substituição, Técnico Jurista Principal, Rui Carlos Esteves Rodrigues.

IV - Produção de efeitos:

O presente despacho produz efeitos desde 14 de julho de 2017, com as seguintes exceções:

1 - A delegação prevista no ponto e subpontos 3.10; 8.1; 8.1.1; 8.1.2; 8.13; 8.1.4; 8.1.5 produz efeitos desde 2 de abril de 2018;

2 - A delegação prevista no ponto e subpontos 8.2; 8.2.1; 8.2.2; 8.2.3 e 8.2.4 relativamente à ITN1 Liberdade da Conceição Machado Charneca Campino, produz efeitos desde 2 de janeiro de 2018;

V - Ratificação

Ficam por este meio ratificados todos os atos praticados e despachos entretanto proferidos sobre as matérias objeto de delegação e subdelegação de competências.

VI - Autorização para subdelegar

Autorizo a subdelegação de competências dos Chefes agora delegadas, nas situações previstas nas respetivas delegações.

VII - Outros

1 - Na presente delegação de competências, as referências feitas a normativos legais atualmente vigentes abrangem e devem ser lidas considerando os eventuais futuros normativos que os substituam, por renumeração ou nova redação.

2 - De harmonia com o n.º 2 do artigo 49.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante reserva o poder de avocar, bem como o poder de revogar os atos praticados pelos delegados, a qualquer momento e sem quaisquer formalidades, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, da presente delegação de competências.

3 - Todo o expediente, assinado ou despachado ao abrigo do presente despacho, após a data da sua publicação, deverá mencionar expressamente a presente delegação ou subdelegação, em cumprimento do exposto no n.º 1 do artigo 48.º do CPA.

2018.10.04. - O Diretor de Finanças de Évora, Hilário Estêvão Cochicho Modas.

314102401

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4484650.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Decreto-Lei 20/90 - Ministério das Finanças

    Prevê a restituição de IVA à Igreja Católica e às instituições particulares de solidariedade social.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-09 - Decreto-Lei 204/97 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado bem como o Regime do IVA nas transações intracomunitárias e aprova o Regime Especial de Exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas empreitadas e subempreitadas de obras pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-21 - Decreto-Lei 418/99 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do Imposto sobre o Vlor Acresecentade e aprova o Regime Especial de Exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas Entregas de Bens ás Cooperativas Agrícolas, que faz parte integrante do presente decreto lei.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 2003-04-23 - Decreto-Lei 80/2003 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, o Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, e o Decreto-Lei 42/91, de 22 de Janeiro, que altera as fórmulas de retenção do IRS.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-09-03 - Lei 128/2015 - Assembleia da República

    Sexta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e primeira alteração à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da Administração Pública

  • Tem documento Em vigor 2017-06-21 - Decreto-Lei 74/2017 - Economia

    Implementa as medidas SIMPLEX+ 2016 «Livro de reclamações on-line», «Livro de reclamações amarelo» e «Atendimento Público avaliado»

  • Tem documento Em vigor 2017-08-28 - Lei 100/2017 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, e o Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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