Subdelegação de competências
I - Nos termos do n.º 2 do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo e ao abrigo da autorização concedida no n.º 11.1 do ponto I, n.º 1.1 e 3.1 do ponto II, n.º 8.1 do ponto IV e n.º 1 do ponto V, todos do Despacho 801, de 7 de dezembro de 2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 19 de janeiro de 2018, da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, subdelego as competências que me foram delegadas e subdelegadas, nos termos seguintes:
1 - No Diretor de Serviços da Cobrança (DSC), Francisco António Cid Ferreira, as competências para:
a) Autorizar, nos termos do n.º 6 do artigo 78.º do Código do IVA, a correção de erros praticados nas declarações periódicas previstas no artigo 41.º do mesmo diploma, quando dessa correção resulte imposto a favor do sujeito passivo;
b) Autorizar o pagamento em prestações do IRS e do IRC, nos termos dos artigos 29.º e seguintes do Decreto-Lei 492/88, de 30 de dezembro, quando este valor estiver compreendido entre 100 000,01 EUR e 125 000,00 EUR para o IRS e 125 000,01 EUR e 200 000,00 EUR para o IRC.
2 - Na Diretora de Serviços da Contabilidade e Controlo (DSCC), Amélia Maria Rodrigues de Oliveira, a competência para praticar os atos relacionados com a obrigatoriedade de remessa à Direção-Geral do Tribunal de Contas, da informação anual respeitante ao Sistema de Restituições e Pagamentos.
3 - Na Diretora de Serviços dos Reembolsos (DSR), Maria de Lourdes Jesus Amâncio, as competências para:
a) Decidir os pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado a seguir indicados, bem como de exigência de caução, fiança bancária ou outra garantia adequada quando a quantia a reembolsar se encontre entre 30 000,00 EUR e 2 500 000,00 EUR, conforme o n.º 7 do artigo 22.º do Código do IVA, que sejam apresentados por:
i) Sujeitos passivos enquadrados nos regimes normal, especial dos pequenos retalhistas e regime forfetário dos produtores agrícolas, nos termos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
ii) Representações diplomáticas e consulares, organismos internacionais reconhecidos por Portugal, ou seu pessoal, ou quaisquer outras entidades, de acordo com o disposto nos Decretos-Leis n.os 143/86 e 185/86, de 16 de junho e de 14 de julho, respetivamente;
iii) Sujeitos passivos não estabelecidos no interior do país, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 186/2009, de 12 de agosto;
iv) Instituições da Igreja Católica, com observância do disposto no Decreto-Lei 20/90, de 13 de janeiro;
v) Instituições particulares de solidariedade social, com observância do disposto no Decreto-Lei 20/90, de 13 de janeiro, bem como no disposto no Decreto-Lei 84/2017, de 21 de julho;
vi) Forças Armadas, forças e serviços de segurança e corporações de bombeiros, ao abrigo do Decreto-Lei 113/90, de 5 de abril, bem como no Decreto-Lei 84/2017, de 21 de julho; vii) Partidos políticos, ao abrigo da Lei 19/2003 de 20 de junho.
b) Decidir os pedidos de isenção de IVA formulados ao abrigo do artigo 3.º-A do Decreto-Lei 143/86, de 16 de junho e do artigo 3.º do Decreto-Lei 185/86, de 14 de julho.
c) Autorizar o pagamento de juros por reembolsos extemporâneos, nos termos do n.º 8 do artigo 22.º do Código do IVA.
4 - Nos Diretores de Serviços da Cobrança (DSC), Francisco António Cid Ferreira, dos Reembolsos (DSR), Maria de Lourdes Jesus Amâncio, da Contabilidade e Controlo (DSCC), Amélia Maria Rodrigues de Oliveira e do Registo de Contribuintes (DSRC), Carlos Alberto da Silva Martins, as seguintes competências no âmbito dos respetivos serviços:
a) Superintender na utilização racional das instalações afetas ao respetivo serviço, bem como na sua manutenção e conservação;
b) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;
c) Gerir de forma eficaz e eficiente, a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos que se encontrem na sua dependência direta;
d) Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do estatuto do trabalhador estudante;
e) Apreciar e decidir exposições, requerimentos, queixas ou memoriais solicitando o esclarecimento de dúvidas ou em que, sem fundamento legal, seja pedida a dispensa ou a alteração de forma do cumprimento de obrigações fiscais, do pagamento de imposto ou de outros encargos tributários e aduaneiros;
f) Indeferir requerimentos de contribuintes ou de trabalhadores cuja pretensão não encontre qualquer apoio legal.
5 - Nos diretores de finanças a competência para autorizar o pagamento em prestações do IRS e do IRC, nos termos dos artigos 29.º e seguintes do Decreto-Lei 492/88, de 30 de dezembro, nos casos em que o valor do pedido não seja superior a 100 000,00 EUR para o IRS e de 125 000,00 EUR para o IRC.
6 - Autorizo a subdelegação da competência constante no número anterior nos diretores de finanças-adjuntos.
7 - Este despacho produz efeitos desde 14 de julho de 2017, ficando por este meio ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito desta subdelegação de competências.
16 de fevereiro de 2018. - A Subdiretora-Geral, Olga Maria Gomes Pereira.
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