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Despacho 3373/2018, de 5 de Abril

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Sumário

Subdelegação de competências IVA

Texto do documento

Despacho 3373/2018

I - Nos termos do n.º 2 do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, do artigo 62.º da lei geral tributária (LGT) e ao abrigo das autorizações concedidas, pela Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira nas alíneas a) e b) do n.º 9.3 do ponto I, nos n.os 1.5 e 3.2 do ponto II, no n.º 6.2 do ponto IV e nos n.os 1.3 e 1.4 do ponto V, todos do Despacho 801/2018, de 7 de dezembro de 2017, publicado no Diário da República, Série II, de 19 de janeiro de 2018, subdelego na Diretora de Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado, Maria Emília Alves Pimenta, as seguintes competências que me foram delegadas e subdelegadas:

a) Decidir os pedidos de regularização de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), deduzidos ao abrigo do artigo 78.º do Código do IVA (CIVA);

b) Decidir a dedução de IVA por parte das entidades incorporantes, em processo de fusão de sociedades;

c) Decidir os pedidos de revisão dos atos tributários previstos no artigo 78.º da LGT, quando o valor do pedido for igual ou inferior a 200 000 EUR, com possibilidade de subdelegar no chefe de divisão da competente unidade orgânica, desde que o valor em causa seja igual ou inferior a 25 000 EUR;

d) Apreciar e decidir os pedidos de informação vinculativa formulados ao abrigo do artigo 68.º da LGT, sempre que esteja em causa o esclarecimento de normas legais já objeto de sancionamento superior;

e) Arquivar os pedidos de informação vinculativa formulados por via eletrónica, ao abrigo do artigo 68.º da LGT, quando não se encontrem reunidos os pressupostos legais para a sua apreciação e decisão;

f) Superintender na utilização racional das instalações, bem como na sua manutenção e conservação;

g) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;

h) Gerir, de forma eficaz e eficiente, a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos que se encontrem na sua dependência direta;

i) Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do estatuto do trabalhador estudante;

j) Dispensar, nos termos do disposto no n.º 11 do artigo 29.º do CIVA e sempre que se verifiquem os respetivos pressupostos, o cumprimento do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 29.º do mesmo Código, relativamente às operações em que seja excecionalmente difícil o seu cumprimento;

k) Determinar, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 36.º do CIVA, prazos mais dilatados de faturação, relativamente a sujeitos passivos que transmitam bens ou prestem serviços que, pela sua natureza, impeçam o cumprimento do prazo previsto no n.º 1 do artigo 36.º do mesmo Código;

l) Conceder ou revogar a autorização para proceder à impressão de documentos de transporte, nos termos do disposto no artigo 8.º do Anexo ao Decreto-Lei 147/2003, de 11 de julho;

m) Apreciar e decidir os recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), quando o valor do pedido for igual ou inferior a 200 000 EUR, com possibilidade de subdelegar no chefe de divisão da competente unidade orgânica, desde que o valor em causa seja igual ou inferior a 50 000 EUR;

n) Apreciar e decidir exposições, requerimentos, queixas ou memoriais solicitando o esclarecimento de dúvidas ou em que, sem fundamento legal, seja pedida a dispensa ou a alteração de forma do cumprimento de obrigações fiscais, do pagamento de imposto ou de outros encargos tributários e aduaneiros;

o) Indeferir requerimentos de contribuintes ou de trabalhadores cuja pretensão não encontre qualquer apoio legal.

II - Nos Diretores de Finanças, com possibilidade de subdelegação nos respetivos Diretores de Finanças Adjuntos, as seguintes competências que me foram delegadas e subdelegadas, sempre que estejam em causa matérias já objeto de sancionamento superior:

a) Apreciar e decidir os pedidos de revisão dos atos tributários previstos no artigo 78.º da LGT, até ao montante de 25 000 EUR;

b) Apreciar e decidir os recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do CPPT até ao montante de imposto contestado de 50 000 EUR.

III - Este despacho produz efeitos desde 14 de julho 2017, ficando, por este meio, ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito desta subdelegação de competências e que não se encontrem abrangidas em despachos anteriores.

IV - Ficam por este meio ratificados os atos identificados no presente despacho praticados pela Diretora de Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado, Maria Emília Alves Pimenta e pelos Diretores de Finanças no período compreendido entre 15 de março de 2017 e 13 de julho de 2017.

20 de março de 2018. - O Subdiretor-Geral, Miguel Nuno Gonçalves Correia.

311222025

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3296646.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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