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Aviso 1790/2015, de 17 de Fevereiro

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Sumário

Faz-se público que, por despacho de 13 de março de 2002 da diretora regional do Norte do Ministério da Economia, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno de acesso geral para o preenchimento de duas vagas de assessor da carreira técnica superior, de dotação global, do quadro de pessoal da Direção Regional do Norte

Texto do documento

Aviso 1790/2015

Em cumprimento do acórdão proferido em 20 de novembro de 2014 pelo Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul), no Processo de Execução de Sentença n.º 9358/12, que determinou o modo de cumprimento do acórdão proferido pelo TCA Sul, de 1 de junho de 2011, no Processo 6912/03, a seguir se publica o mesmo aviso que deu origem ao procedimento concursal onde foi proferido o despacho judicialmente anulado, que indeferiu o recurso hierárquico interposto do ato homologatório da Lista de Classificação Final do concurso Público para provimento de duas vagas de Assessor da Carreira Técnica Superior na área de recursos geológicos do Quadro de Pessoal da Direção Regional de Economia - Norte, publicado no DR, 2.ª série, de 26/02/2002, expurgado do vício que determinou a anulação judicial.

Esclarece-se que a presente republicação não consente novas candidaturas e que as candidaturas inicialmente apresentadas serão, por efeito direto, automaticamente consideradas.

"1 - Nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, por despacho de 13 de Março de 2002 da diretora regional do Norte do Ministério da Economia, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno de acesso geral para o preenchimento de duas vagas de assessor da carreira técnica superior, de dotação global, do quadro de pessoal desta Direção Regional, constante do mapa I anexo à Portaria 443/99, de 18 de Junho, e alterado pela Portaria 103/2000, de 24 de Fevereiro.

2 - Prazo de validade - o concurso é valido para as vagas mencionadas, caducando com o seu preenchimento, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

3 - Legislação aplicável:

Decreto-Lei 248/85, de 15 de julho;

Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 44/99, de 11 de Junho;

Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho;

Decreto-Lei 175/98, de 2 de julho;

Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de outubro;

Decreto-Lei 427/89, de 7 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 218/98, de 17 de julho;

Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro;

Decreto-Lei 141/2001, de 24 de abril.

4 - Conteúdo funcional - o conteúdo funcional do lugar posto a concurso insere-se na área de administração energética.

4.1 - Em termos genéricos, compete ao assessor exercer funções consultivas de natureza científico-técnica, exigindo um elevado grau de qualificação, de responsabilidade, iniciativa e autonomia, assim como um domínio total na área da energia e uma visão global da Administração que permita a interligação de vários quadrantes e domínios de atividade, tendo em vista a preparação de tomada de decisão.

4.2 - Em termos específicos, o exercício de atividade relacionada com as competências mencionadas no artigo 10.º do Decreto-Lei 78/99, de 16 de março, e alterado pela Lei 154/99, de 14 de setembro.

5 - Requisitos gerais e especiais de admissão - poderão candidatar-se os funcionários que até ao termo do prazo fixado para a apresentação de candidaturas reúnam os requisitos previstos no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de dezembro, e possuam licenciatura e experiência profissional adequadas ao lugar a prover.

6 - Local, vencimento e condições de trabalho - o lugar a concurso situa-se na Direção Regional do Norte do Ministério da Economia, Rua Direita do Viso, 120, 4269-002 Porto. O vencimento é o correspondente à respetiva categoria nos termos do disposto no Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de dezembro, com a redação dada pela Lei 44/99, de 11 de junho, e conjugado com o Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de outubro, e legislação complementar, sendo as condições de trabalho e as regalias sociais as genericamente vigentes para os funcionários da Administração Pública.

7 - O método de seleção a utilizar no presente concurso será o de avaliação curricular, que incluirá a apreciação e discussão do currículo profissional do candidato em concurso de provas públicas:

7.1 - A classificação final terá por base a classificação obtida pela aplicação do referido método de seleção e será expressa na escala de 0 a 20 valores.

7.2 - São obrigatoriamente considerados e ponderados, de acordo com as exigências da função:

a) Habilitação académica de base, onde se pondera a titularidade de grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida;

b) Formação profissional, em que se ponderam as ações de formação e aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com a área funcional do lugar posto a concurso;

c) Experiência profissional, em que se pondera o desempenho efetivo de funções na área de atividade para que o concurso é aberto, bem como outras capacitações adequadas, com avaliação da sua natureza e duração;

d) O júri pode, se assim o entender, considerar a classificação de serviço como fator de apreciação na avaliação curricular.

7.3 - Os critérios de apreciação e de ponderação dos métodos de seleção adotados, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respetiva fórmula classificativa, constam de atas de reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

8 - Formalização das candidaturas:

8.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, em papel de formato A4, dirigido à diretora regional do Norte, do Ministério da Economia, podendo ser entregue pessoalmente na secção de pessoal e expediente da Direção Regional do Norte, acompanhado de duplicado ou fotocópia, que servirá de recibo, ou remetido pelo correio, com aviso de receção, expedido até ao termo do prazo fixado, para a Direção Regional do Norte, sita na Rua Direita do Viso, 120, 4269-002 Porto.

8.2 - Dos requerimentos deverão constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa do candidato (nome, estado civil, filiação, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade, serviço de identificação que o emitiu e sua validade, situação militar, se for caso disso, residência, código postal e número de telefone);

b) Referência da vaga e do concurso a que se candidata;

c) Habilitações literárias;

d) Categoria que atualmente detém no serviço a que pertence e natureza do vinculo;

e) Declaração sob compromisso de honra, de que satisfaz os requisitos gerais de admissão constantes do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho;

f) Menção expressa dos documentos anexos ao requerimento.

8.3 - Os requerimentos de admissão deverão ser acompanhados dos seguintes documentos, sob pena de exclusão:

a) Curriculum vitae detalhado e devidamente assinado;

b) Fotocópia do bilhete de identidade;

c) Documento, autêntico ou autenticado, do certificado de habilitações literárias;

d) Declaração passada e autenticada pelo serviço a que o candidato pertence, da qual conste a existência e a natureza do vínculo à função pública, a categoria que detém e a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública, contada em anos, meses e dias;

e) Declaração autenticada do serviço, especificando o conjunto de tarefas e responsabilidades que lhe estiveram cometidas, bem como o período a que as mesmas se reportam, para avaliar a identidade do conteúdo funcional, prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho;

f) Documentos comprovativos das habilitações e qualificações profissionais, com indicação das entidades que as promoveram e respetiva duração;

g) Fotocópias autenticadas das fichas de notação relativas à classificação de serviço reportada aos anos relevantes para efeito de promoção, com indicação da menção qualitativa e quantitativa;

h) Quaisquer outros elementos que os candidatos considerem suscetíveis de influir na apreciação do seu mérito ou de constituírem motivo de preferência legal, nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho.

8.4 - Assiste ao júri a faculdade de exigir aos candidatos, em caso de dúvida sobre a situação que descrevem, a apresentação de documentos complementares das suas declarações.

8.5 - Os candidatos em exercício de funções na Direção Regional do Norte estão dispensados de apresentar a documentação a que se refere a alínea c) do n.º 8.3, desde que conste do respetivo processo individual e assim o declarem.

8.6 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei."

Esclarece-se que a relação de candidatos será afixada no "placard" da Secção de Pessoal e Expediente, no rés-do-chão das instalações da Direção Regional de Economia Norte, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho, e a lista de classificação final será notificada aos candidatos através de ofício registado, nos termos previstos na alínea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho, sendo, em ambos os casos, publicitadas na página eletrónica da Secretaria-Geral do Ministério da Economia.

O novo júri do concurso é composto pelos seguintes membros:

Presidente: Eng.º Vítor Manuel Dias Duque;

1.º Vogal Efetivo: Eng.º Joaquim António Baía Ferreira da Costa, que substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos;

2.º Vogal Efetivo: Eng.º Paulo Jorge de Oliveira Martins Nunes;

Suplentes:

1.º Vogal Suplente: Dr. António José Correia Gomes;

2.º Vogal Suplente: Dr. Eurico José Palma Raposo Fernandes.

19 de janeiro de 2015. - A Secretária-Geral do Ministério da Economia, Maria Ermelinda Paulo Rodrigues da Silva Carrachás.

208388275

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/448447.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-02 - Decreto-Lei 175/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a mobilidade entre os funcionários da Administração Central e da Administração Local e fixa, para os segundos, as condições em que a transferência, requisição ou destacamento poderão ocorrer.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 218/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 78/99 - Ministério da Economia

    Aprova a lei orgânica das direcções regionais do Ministério da Economia (DRE), serviços desconcentrados, dotados de autonomia administrativa, que têm por finalidade representar o Ministério e assegurar, de uma forma directa e integrada, a execução das suas políticas, bem como o exercício das suas competências no âmbito da administração industrial, energética, dos recursos geológicos, da qualidade, do comércio e do turismo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-18 - Portaria 443/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Economia

    Aprova os quadros de pessoal das direcções regionais do Ministério da Economia.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 154/99 - Assembleia da República

    Altera a Lei Orgânica das direcções regionais do Ministério da Economia.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-24 - Decreto-Lei 141/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o regime aplicável à globalização das dotações individuais das várias categorias das carreiras de regime geral, de regime especial e com designações específicas, bem como das dotações semiglobais já previstas para a carreira técnica superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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