Decreto-Lei 175/92
de 13 de Agosto
Tendo em vista o estabelecimento progressivo do mercado interno, a Comunidade tem vindo a adoptar medidas, nomeadamente no âmbito da actividade pecuária, visando a abolição das disparidades existentes entre os Estados membros.
Nesse sentido, a Directiva n.º 90/667/CEE , do Conselho, de 27 de Novembro, estabelece as normas hígio-sanitárias para a eliminação e transformação de resíduos de animais, para a sua colocação no mercado e para a prevenção da presença de agentes patogénicos nos alimentos para animais provenientes de peixe ou de produtos de origem animal, alterando a Directiva n.º 90/425/CEE , do Conselho, de 26 de Junho.
Torna-se, assim, necessário proceder à transposição para o direito interno da referida directiva.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 90/667/CEE , do Conselho, de 27 de Novembro, que estabelece as normas hígio-sanitárias para a eliminação e transformação de subprodutos de animais, sua colocação no mercado e prevenção de agentes patogénicos nos alimentos de origem animal destinados aos animais, incluindo os provenientes de peixe.
Art. 2.º As normas técnicas de execução do presente diploma serão objecto de portaria do Ministro da Agricultura.
Art. 3.º A intervenção da Direcção-Geral da Pecuária, abreviadamente designada por DGP, relativamente aos estabelecimentos que desenvolvam as actividades previstas no artigo 1.º, tem lugar nos termos do estipulado nos Decretos Regulamentares n.os 10/91, de 15 de Março, e 61/91, de 27 de Novembro.
Art. 4.º Para efeitos do presente diploma, a autoridade nacional é a DGP, competindo-lhe a orientação e coordenação das acções a desenvolver no âmbito do presente diploma e respectiva regulamentação pelos médicos veterinários por esta designados ou pelos serviços regionais de agricultura.
Art. 5.º Compete à DGP, bem como, nas matérias próprias das suas atribuições, à Direcção-Geral da Inspecção Económica e às direcções regionais de agricultura assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma e suas disposições regulamentares.
Art. 6.º - 1 - No prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do diploma a que se refere o artigo 2.º, os proprietários dos estabelecimentos referidos no artigo 3.º que exerçam a sua actividade de acordo com o Decreto Regulamentar 10/91, de 15 de Março, devem requerer ao director-geral da Pecuária uma inspecção e vistoria para efeitos do artigo 20.º do mesmo diploma.
2 - No prazo máximo de três meses contados a partir da data de entrega do requerimento referido no número anterior, a DGP procederá à inspecção e vistoria dos referidos estabelecimentos, com vista à verificação do cumprimento das condições estabelecidas neste diploma e respectiva regulamentação.
3 - Na sequência da inspecção e vistoria referidas no número anterior, a DGP procederá à confirmação da licença sanitária ou determinará a realização, em prazo que se considere adequado e que não deve ultrapassar dois anos, das adaptações necessárias ao cumprimento do disposto no presente diploma e respectiva regulamentação.
4 - A decisão referida no número anterior será comunicada ao interessado e à entidade coordenadora a que se refere o Decreto Regulamentar 10/91, de 15 de Março.
5 - Findo o prazo a que se refere o n.º 3, a DGP realizará nova inspecção e vistoria a fim de verificar o cumprimento das adaptações nos termos da mesma.
6 - Realizada a vistoria a que se refere o número anterior, a DGP confirmará a licença ou procederá à sua revogação, caso não tenham sido feitas as adaptações necessárias.
Art. 7.º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as infracções às normas técnicas referidas no artigo 2.º ficam sujeitas, consoante o caso, aos regimes previstos nos Decretos-Leis 28/84, de 20 de Janeiro e 109/91, de 15 de Março.
Art. 8.º - 1 - Às infracções previstas no artigo anterior poderão aplicar-se, simultaneamente com a coima, as sanções acessórias previstas no artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.
2 - Quando sejam aplicadas as sanções acessórias de encerramento do estabelecimento ou de cancelamento de serviços, licenças ou alvarás, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou renovação da licença ou alvará só terão lugar quando se encontrem reunidas as condições legais e regulamentares para o seu normal funcionamento.
Art. 9.º Nas Regiões Autónomas, as competências cometidas à DGP pelo presente diploma são exercidas pelos correspondentes serviços das administrações regionais com idênticas funções e competências.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Álvaro dos Santos Amaro - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Promulgado em 27 de Julho de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Julho de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.