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Decreto-lei 175/92, de 13 de Agosto

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Sumário

TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA NUMERO 90/667/CEE (EUR-Lex) DO CONSELHO DE 27 DE NOVEMBRO DE 1990, RELATIVA A NORMAS HIGIO-SANITARIAS PARA A ELIMINAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DE SUBPRODUTOS DE ANIMAIS, SUA COLOCACAO NO MERCADO E PREVENÇÃO DE AGENTES PATOGÉNICOS NOS ALIMENTOS DE ORIGEM ANIMAL DESTINADOS AOS ANIMAIS, INCLUINDO OS PROVENIENTES DE PEIXE.

Texto do documento

Decreto-Lei 175/92
de 13 de Agosto
Tendo em vista o estabelecimento progressivo do mercado interno, a Comunidade tem vindo a adoptar medidas, nomeadamente no âmbito da actividade pecuária, visando a abolição das disparidades existentes entre os Estados membros.

Nesse sentido, a Directiva n.º 90/667/CEE , do Conselho, de 27 de Novembro, estabelece as normas hígio-sanitárias para a eliminação e transformação de resíduos de animais, para a sua colocação no mercado e para a prevenção da presença de agentes patogénicos nos alimentos para animais provenientes de peixe ou de produtos de origem animal, alterando a Directiva n.º 90/425/CEE , do Conselho, de 26 de Junho.

Torna-se, assim, necessário proceder à transposição para o direito interno da referida directiva.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 90/667/CEE , do Conselho, de 27 de Novembro, que estabelece as normas hígio-sanitárias para a eliminação e transformação de subprodutos de animais, sua colocação no mercado e prevenção de agentes patogénicos nos alimentos de origem animal destinados aos animais, incluindo os provenientes de peixe.

Art. 2.º As normas técnicas de execução do presente diploma serão objecto de portaria do Ministro da Agricultura.

Art. 3.º A intervenção da Direcção-Geral da Pecuária, abreviadamente designada por DGP, relativamente aos estabelecimentos que desenvolvam as actividades previstas no artigo 1.º, tem lugar nos termos do estipulado nos Decretos Regulamentares n.os 10/91, de 15 de Março, e 61/91, de 27 de Novembro.

Art. 4.º Para efeitos do presente diploma, a autoridade nacional é a DGP, competindo-lhe a orientação e coordenação das acções a desenvolver no âmbito do presente diploma e respectiva regulamentação pelos médicos veterinários por esta designados ou pelos serviços regionais de agricultura.

Art. 5.º Compete à DGP, bem como, nas matérias próprias das suas atribuições, à Direcção-Geral da Inspecção Económica e às direcções regionais de agricultura assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma e suas disposições regulamentares.

Art. 6.º - 1 - No prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do diploma a que se refere o artigo 2.º, os proprietários dos estabelecimentos referidos no artigo 3.º que exerçam a sua actividade de acordo com o Decreto Regulamentar 10/91, de 15 de Março, devem requerer ao director-geral da Pecuária uma inspecção e vistoria para efeitos do artigo 20.º do mesmo diploma.

2 - No prazo máximo de três meses contados a partir da data de entrega do requerimento referido no número anterior, a DGP procederá à inspecção e vistoria dos referidos estabelecimentos, com vista à verificação do cumprimento das condições estabelecidas neste diploma e respectiva regulamentação.

3 - Na sequência da inspecção e vistoria referidas no número anterior, a DGP procederá à confirmação da licença sanitária ou determinará a realização, em prazo que se considere adequado e que não deve ultrapassar dois anos, das adaptações necessárias ao cumprimento do disposto no presente diploma e respectiva regulamentação.

4 - A decisão referida no número anterior será comunicada ao interessado e à entidade coordenadora a que se refere o Decreto Regulamentar 10/91, de 15 de Março.

5 - Findo o prazo a que se refere o n.º 3, a DGP realizará nova inspecção e vistoria a fim de verificar o cumprimento das adaptações nos termos da mesma.

6 - Realizada a vistoria a que se refere o número anterior, a DGP confirmará a licença ou procederá à sua revogação, caso não tenham sido feitas as adaptações necessárias.

Art. 7.º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as infracções às normas técnicas referidas no artigo 2.º ficam sujeitas, consoante o caso, aos regimes previstos nos Decretos-Leis 28/84, de 20 de Janeiro e 109/91, de 15 de Março.

Art. 8.º - 1 - Às infracções previstas no artigo anterior poderão aplicar-se, simultaneamente com a coima, as sanções acessórias previstas no artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

2 - Quando sejam aplicadas as sanções acessórias de encerramento do estabelecimento ou de cancelamento de serviços, licenças ou alvarás, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou renovação da licença ou alvará só terão lugar quando se encontrem reunidas as condições legais e regulamentares para o seu normal funcionamento.

Art. 9.º Nas Regiões Autónomas, as competências cometidas à DGP pelo presente diploma são exercidas pelos correspondentes serviços das administrações regionais com idênticas funções e competências.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Álvaro dos Santos Amaro - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Promulgado em 27 de Julho de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Julho de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/44774.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-15 - Decreto Regulamentar 10/91 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL ANEXO AO PRESENTE DECRETO REGULAMENTAR POSSIBILITANDO A EXECUÇÃO DO REGIME JURÍDICO DA REFERIDA ACTIVIDADE ESTABELECIDO PELO DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARCO (REGRAS DISCIPLINADORAS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL, COM O OBJECTIVO DE PREVENIR OS RISCOS E INCOVENIENTES RESULTANTES DA LABORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS).

  • Tem documento Em vigor 1991-03-15 - Decreto-Lei 109/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-10 - Portaria 965/92 - Ministério da Agricultura

    APROVA O REGULAMENTO PARA A ELIMINAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DE SUBPRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E COLOCACAO NO MERCADO DOS SEUS PRODUTOS FINAIS, PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-12 - Portaria 501/93 - Ministério da Agricultura

    DEFINE AS REGRAS DE CONTROLO E AS MEDIDAS DE LUTA CONTRA A PESTE EQUINA, ESTABELECIDAS PELA DIRECTIVA NUMERO 92/35/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 29 DE ABRIL, A QUAL FOI TRANSPOSTA PARA ORDEM JURÍDICA INTERNA PELO DECRETO LEI 177/93, DE 12 DE MAIO. PUBLICA NO ANEXO I OS CRITÉRIOS DE ELABORAÇÃO DOS PLANOS DE INTERVENÇÃO TENDENTES À ERRADICAÇÃO DESTA DOENÇA. APRESENTA NO ANEXO II A LISTA DOS LABORATÓRIOS NACIONAIS DA PESTE EQUINA NOS PAÍSES DA COMUNIDADE, BEM COMO AS COMPETENCIAS E OBRIGAÇÕES DO LABORATÓRIO N (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-01-08 - Portaria 25/94 - Ministério da Agricultura

    ALTERA A PORTARIA 965/92, DE 10 DE OUTUBRO, QUE APROVA O REGULAMENTO PARA A ELIMINAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DE SUBPRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E COLOCACAO NO MERCADO DOS SEUS PRODUTOS FINAIS, TENDO EM CONSIDERACAO A DIRECTIVA 92/118/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 17 DE DEZEMBRO, NA PARTE EM QUE ALTERA A DIRECTIVA 90/667/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 27 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-08 - Decreto-Lei 275/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 96/93/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 17 de Dezembro, relativa à certificação dos animais e dos produtos animais, criando ainda a figura do médico veterinário acreditado e regulamentando a sua actividade no âmbito da defesa da saúde pública e animal.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-09 - Decreto-Lei 157/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece a disciplina das trocas intracomunitárias de animais das espécies bovina e suína, nomeadamente no que se refere à respectiva fiscalização sanitária e aprova o respectivo regulamento publicado em anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-25 - Decreto-Lei 377/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova medidas complementares de luta contra a encefalopatia espongiforme bovina (BSE) no domínio da alimentação animal.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-22 - Decreto-Lei 181/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas relativas à colocação em circulação das matérias primas para alimentação animal.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-09 - Decreto-Lei 76/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Introduz modificações no Decreto-Lei n.º 77/97, de 5 de Maio, actual lei quadro do transporte rodoviário de mercadorias perigosas, e no Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE), aprovado pela Portaria n.º 1196-C/97, de 24 de Novembro, e, simultaneamente, transpõe as directivas n.ºs 99/47/CE (EUR-Lex), de 21 de Maio, e 96/35/CE (EUR-Lex), de 3 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-02 - Decreto-Lei 210/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 97178/CE, do Conselho, de 18 de Dezembro, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos no território comunitário.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-22 - Decreto-Lei 227-C/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Regula o transporte ferroviário de mercadorias perigosas, publicando em anexo o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Caminho de Ferro (RPF). Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas Directivas nºs 96/49/CE (EUR-Lex), de 23 de Julho, do Conselho, 96/87/CE (EUR-Lex), de 13 de Dezembro,e 1999/48/CE (EUR-Lex), ambas da Comissão.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-15 - Resolução do Conselho de Ministros 161/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o plano da Estratégia de Gestão de Resíduos de Origem Animal Resultante da Protecção contra as Encefalopatias Espongiformes Transmissíveis (EET), publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-21 - Decreto-Lei 146/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Adopta medidas específicas de luta e erradicação da febre catarral ovina ou língua azul, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/75/CE (EUR-Lex) , do Conselho, de 20 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-19 - Decreto-Lei 76/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece medidas de protecção relativas às encefalopatias espongiformes transmissíveis e à utilização de proteínas animais na alimentação animal.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-22 - Decreto-Lei 161/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2000/16/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Abril, na parte em que altera a Directiva nº 96/25/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Abril, relativa à circulação de matérias-primas para alimentação animal no interior da Comunidade.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-17 - Decreto-Lei 212/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 99/72/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Julho, que estabelece medidas de protecção contra zoonoses e certos agentes zoonóticos em animais e produtos de origem animal a fim de evitar focos de infecção e de intoxicação de origem alimentar.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-27 - Decreto-Lei 122/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as medidas que visam assegurar a execução e garantir o cumprimento no ordenamento jurídico nacional das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1774/2002 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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