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Regulamento 306/2021, de 29 de Março

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Sumário

Regulamento da Companhia de Bombeiros Sapadores de Santa Cruz

Texto do documento

Regulamento 306/2021

Sumário: Regulamento da Companhia de Bombeiros Sapadores de Santa Cruz.

Regulamento da Companhia de Bombeiros Sapadores de Santa cruz

Filipe Martiniano Martins de Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz, torna público que, por deliberação da Assembleia Municipal, realizada a 05 de março de 2021, sob proposta aprovada pela Câmara Municipal a 18 de fevereiro de 2021 e, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º, da Lei 75/2013, de 13 de setembro, aprovou o Regulamento da Companhia de Bombeiros Sapadores de Santa Cruz. Nestes termos, para efeitos do disposto no artigo 56.º, da mesma Lei, e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, procede-se à sua publicação.

O Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a data de publicação e encontra-se disponível para consulta ao público nos locais de estilo e na página da Câmara Municipal de Santa Cruz na internet em: www.cm-santacruz.pt.

8 de março de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz, Filipe Martiniano Martins de Sousa.

Preâmbulo

Neste Regulamento assume particular importância a missão dos Bombeiros Sapadores de Santa Cruz, Corpo de Bombeiros criado em 22 de janeiro de 1932 que ao longo das últimas décadas construiu uma identidade superintendida pelo princípio da disciplina, manifestado através da subordinação de categoria, respeito para com os superiores hierárquicos, obediência imediata às ordens legítimas e vontade inequívoca de alcançar os fins da sua missão.

Simultaneamente, as atuais competências para o desempenho das funções de bombeiro devem abranger, para além da obediência, que decorre naturalmente do princípio da hierarquia, a disponibilidade imediata, a iniciativa individual, o sentido de responsabilidade, a procura da valorização profissional, o zelo pelos valores patrimoniais do concelho, o empenho diário no estrito cumprimento da lei, das ordens de serviço e normas de execução permanente, bem como o respeito pelas tradições da Companhia de Bombeiros e respetivas cerimónias historicamente estabelecidas.

O Decreto-Lei 248/2012, de 21 de novembro, aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 14/2016/M, de 11 de março, aprovou um novo modelo de Regulamento dos Corpos de Bombeiros na Região Autónoma da Madeira, que importa acompanhar, uma vez que introduziu diversas alterações no regime instituído, algumas das quais com incidência direta no Corpo de Bombeiros Sapadores, introduzindo as adaptações advenientes da realidade da Administração Local e do regime jurídico da Administração Pública, a que o mesmo está sujeito.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, ao abrigo e nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterada pela Lei 50/2018, de 16 agosto, no Decreto-Lei 106/2002, de 13 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 86/2019, de 02 de julho, na Lei 48/2009, de 4 de agosto, no Decreto-Lei 249/2012, de 21 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 64/2019, de 16 de maio, no Decreto-Lei 248/2012, de 21 de novembro, aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 14/2016/M, de 11 de março, e ainda no Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, se procedeu à elaboração do Regulamento da Companhia de Bombeiros Sapadores de Santa Cruz.

De salientar que para a elaboração e aprovação final do presente Regulamento serão ouvidas as seguintes entidades externas:

Serviço Regional de Proteção Civil (SRPC, IP-RAM);

Associação Nacional de Bombeiros Profissionais (ANBP);

Sindicato Nacional de Bombeiros Profissionais (SNBP);

Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública;

Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins (STAL);

Liga dos Bombeiros Portugueses;

Federação de Bombeiros da Região Autónoma da Madeira.

Serão, paralelamente, ouvidos os seguintes serviços internos da Câmara Municipal de Santa Cruz:

Comando dos Bombeiros Sapadores de Santa Cruz;

Membros da Companhia de Bombeiros Sapadores de Santa Cruz;

Gabinete de Proteção Civil;

Comissão Municipal de Proteção Civil.

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei e Legislação Aplicável

1 - O Regulamento da Companhia de Bombeiros Sapadores de Santa Cruz é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterado pela Lei 50/2018, de 16 de agosto.

2 - A presente Companhia de Bombeiros rege-se, ainda, pela legislação em vigor para o pessoal da administração local e pela demais legislação especial aplicável, designadamente no Decreto-Lei 106/2002, de 13 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 86/2019, de 02 de julho, bem como pelas disposições específicas na Lei 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei 249/2012, de 21 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 64/2019, de 16 de maio, adaptado à Região Autónoma da Madeira através do Decreto Legislativo Regional 21/2010/M, de 20 de agosto, na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional 12/2016/M, e do Decreto-Lei 248/2012, de 21 de novembro, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional 22/2010/M, de 20 de agosto, na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional 14/2016/M de 11 de março e pelo presente Regulamento.

Artigo 2.º

Âmbito e Objeto

O presente Regulamento aplica-se à Companhia de Bombeiros Sapadores de Santa Cruz de ora em diante também designado por CBSSC e estabelece a sua organização interna, funcionamento e estatuto de pessoal.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) «Área de atuação» a área geográfica predefinida do concelho de Santa Cruz, na qual a Companhia de Bombeiros opera regularmente ou é responsável pela primeira intervenção;

b) «Bombeiro» o indivíduo que, integrado de forma profissional na Companhia de Bombeiros, tem por atividade cumprir as missões da Companhia de Bombeiros, nomeadamente a proteção de vidas humanas e bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, o socorro de feridos, doentes ou náufragos e a prestação de outros serviços previstos nos regulamentos internos e demais legislação aplicável;

c) «Bombeiro profissional» o bombeiro sapador ou municipal que desempenha funções com caráter profissionalizado e a tempo inteiro;

d) «Entidade detentora» a entidade que cria, detém e mantém em atividade a Companhia de Bombeiros com observância do disposto no presente Regulamento e demais legislação aplicável;

e) «Unidade de comando» o princípio de organização da Companhia de Bombeiros que determina que todos os seus elementos atuam sob um comando hierarquizado único.

Artigo 4.º

Siglas

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) CBSSC - Companhia de Bombeiros Sapadores de Santa Cruz;

b) CMPC - Comissão Municipal de Proteção Civil;

c) CMSC - Câmara Municipal de Santa Cruz;

d) COM - Comandante Operacional Municipal;

e) CROS - Comando Regional de Operações de Socorro;

f) EPI - Equipamento de Proteção Individual;

g) NEP - Norma Execução Permanente;

h) NOPer - Norma Operacional Permanente;

i) SEMER - Serviço Emergência Médica Regional;

j) SIOPS - Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro;

k) SMPC - Serviço Municipal de Proteção Civil;

l) SRPC, IP-RAM - Serviço Regional de Proteção Civil;

m) TAS - Tripulante de Ambulância de Socorro;

n) TAT - Tripulante de Ambulância de Transporte.

SECÇÃO II

Caracterização

Artigo 5.º

Companhia de Bombeiros

1 - A Companhia de Bombeiros é a unidade operacional, oficialmente homologada e tecnicamente organizada, preparada e equipada para o cabal exercício das missões atribuídas pelo presente Regulamento e demais legislação aplicável.

2 - A CBSSC é um agente de proteção civil, de acordo com as suas atribuições próprias, constituí um corpo especial de funcionários especializados de proteção civil integrados no mapa de pessoal da Câmara Municipal.

3 - A Companhia de Bombeiros Sapadores de Santa Cruz tem as seguintes características:

a) Foi criada, é detida e mantida na dependência direta da Câmara Municipal de Santa Cruz;

b) É exclusivamente integrada por elementos profissionais;

c) Detém uma estrutura que compreende a existência de uma companhia e de três secções orgânicas, designado por Companhia de Bombeiros Sapadores de Santa Cruz.

4 - O pessoal que integra a CBSSC, ainda que integrado em carreiras distintas da de bombeiro profissional da Administração Local, fica sujeito, na parte aplicável, à sua disciplina, bem como ao disposto na lei, neste e noutros regulamentos.

Artigo 6.º

Entidade Detentora e Dependência Administrativa

1 - A Câmara Municipal de Santa Cruz é a entidade detentora da CBSSC.

2 - A CBSSC de Santa Cruz, depende, para efeitos funcionais, administrativos e disciplinares do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Missão

1 - Constitui missão da Companhia de Bombeiros Sapadores de Santa Cruz:

a) A prevenção e o combate a incêndios;

b) O socorro às populações em caso de incêndios, inundações, desabamentos, abalroamentos e em todos os acidentes, catástrofes ou calamidades;

c) O socorro a náufragos e buscas subaquáticas;

d) O socorro e transporte de acidentados e doentes, incluindo a urgência pré-hospitalar, no âmbito do SEMER;

e) A emissão, nos termos da lei, de pareceres técnicos em matéria de prevenção e segurança contra riscos de incêndio e outros sinistros;

f) A participação em outras atividades de proteção civil, no âmbito do exercício das funções específicas que lhes forem cometidas;

g) O exercício de atividades de formação e sensibilização, com especial incidência para a prevenção do risco de incêndio e acidentes junto das populações;

h) Prestar serviço de vigilância e acompanhamento de eventos públicos;

i) A participação em outras ações e o exercício de outras atividades, para as quais estejam tecnicamente preparados e se enquadrem nos seus fins específicos e nos fins das respetivas entidades detentoras;

j) A prestação de outros serviços previstos nos regulamentos internos e demais legislação aplicável.

2 - O exercício da atividade definida nas alíneas a) e b) do número anterior é exclusivo dos Corpos de Bombeiros e demais agentes de proteção civil.

3 - Por despacho do Presidente da Câmara Municipal e, sem prejuízo da dependência hierárquica e funcional, são designados funcionários de carreira técnica superior para a execução da missão da alínea e), do n.º 1, cumprindo com o disposto na legislação de segurança contra incêndios em edifícios, em cumprimento das atribuições do Serviço Municipal de Proteção Civil.

4 - Podem ser afetos à Companhia de Bombeiros Sapadores de Santa Cruz, sem prejuízo da dependência hierárquica e funcional, funcionários da Câmara Municipal para apoiar, colaborar, cooperar e assegurar o cumprimento das missões da Companhia de Bombeiros.

Artigo 8.º

Área de Atuação

1 - A CBSSC, tem a sua área de atuação definida pelo SRPC, IP-RAM, ouvido o Conselho Consultivo.

2 - A área de atuação corresponde à totalidade da área do território do Município de Santa Cruz.

3 - A responsabilidade de atuação prioritária e comando cabe a CBSSC, sem prejuízo de eventual primeira intervenção de outros, em benefício da rapidez e prontidão do socorro.

Artigo 9.º

Tutela e Dever de Cooperação

1 - Sem prejuízo da legislação em vigor e da autonomia da entidade detentora da CBSSC, o SRPC, IP-RAM exerce a sua ação tutelar sobre a Companhia de Bombeiros Sapadores de Santa Cruz, nos termos do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 22/2010/M, de 20 de agosto, republicado pelo Decreto Legislativo Regional 14/2016/M, de 11 de março.

2 - A CBSSC, tem o dever especial de colaborar com o SRPC, IP-RAM, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO II

Organização da CBSSC

SECÇÃO I

Quadro de comando

Artigo 10.º

Quadro de Comando da CBSSC

1 - O quadro de comando é constituído pelos elementos da CBSSC, a quem é conferida a autoridade para organizar, comandar e coordenar as atividades exercidas pela respetiva Companhia, incluindo, a nível operacional, a definição estratégica dos objetivos e das missões a desempenhar no âmbito da competente área de intervenção.

2 - A estrutura do quadro de comando é composta por:

a) Comandante;

b) Adjuntos Técnicos ou 2.º Comandante.

3 - O recrutamento para os cargos de Comandante da CBSSC, é feito por concurso de entre indivíduos licenciados com experiência de, pelo menos, quatro anos na área da proteção e do socorro e no exercício de funções de comando ou de chefia.

4 - O recrutamento para o cargo de Adjuntos Técnicos ou 2.º Comandante da CBSSC é feito por concurso, de entre funcionários da carreira técnica superior e com experiência de pelo menos, quatro anos na área da proteção e do socorro e no exercício de funções de chefia.

5 - Os titulares dos cargos de comando e adjunto técnico são promovidos, em comissão de serviço, pelo período de cinco anos, renovável por igual período, mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Comandante

1 - Ao Comandante compete o comando, direção, administração e organização da atividade da CBSSC, e é o primeiro responsável pelo desempenho da Companhia e dos seus elementos, no cumprimento das missões que lhes são cometidas.

2 - O Comandante exerce a sua autoridade sobre todos os serviços e atividades da CBSSC, e tem por objetivo principal a preparação técnica, física e moral do seu pessoal para missões de proteção e socorro e outras que competem à Companhia de Bombeiros.

3 - A responsabilidade do Comandante comporta uma autoridade que deve ser exercida plenamente com a firmeza indispensável à conduta de um serviço com as características inerentes à atividade dos bombeiros profissionais, sem embargo de procurar constantemente a adesão e a participação ativa dos seus subordinados.

4 - O Comandante pode delegar competências, mas nunca responsabilidades.

5 - O Comandante é o primeiro responsável pela disciplina, formação e instrução de todo o pessoal, pela administração e direção dos serviços da Companhia de Bombeiros e pelo cumprimento das deliberações e decisões dos órgãos municipais competentes, respeitantes à Companhia de Bombeiros.

6 - O Comandante tem ainda as competências que a seguir se especificam, além de outras, previstas na lei e no presente Regulamento:

a) Assegurar a gestão da CBSSC;

b) Garantir a unidade e a prontidão operacional da CBSSC;

c) Instruir ou mandar instruir os seus subordinados, preparando-os para o bom desempenho das suas funções, desenvolvendo-lhes o espírito de solidariedade e de corpo e procurando conservar-lhes, sempre vivos, o sentimento de honra, do dever e a dedicação pelo seu semelhante;

d) Desenvolver o espírito de iniciativa dos seus subordinados, exigindo-lhes o completo conhecimento e o bom desempenho das suas funções;

e) Dirigir a organização do serviço, quer interno, quer externo;

f) Assegurar a perfeita utilização e conservação dos meios materiais distribuídos a CBSSC;

g) Propor alterações aos regulamentos, normas e instruções em vigor;

h) Propor a abertura dos concursos de ingresso e acesso que se mostrem necessários;

i) Propor a aquisição do material julgado necessário para o desempenho das missões, de modo a acompanhar as evoluções técnicas e as necessidades de segurança da zona e do pessoal;

j) Assumir o comando das operações nos locais de sinistro, sempre que, em face da situação, o achar indispensável;

k) Assinar a correspondência da Companhia de Bombeiros, bem como corresponder-se com todas as autoridades civis e militares ou com quaisquer Corpos de Bombeiros sobre matéria que diga respeito à boa ordem e desempenho dos serviços confiados à Companhia de Bombeiros Sapadores de Santa Cruz;

l) Integrar comissões, grupos de trabalho ou órgãos coletivos por inerência legal ou por nomeação da Câmara Municipal ou do seu Presidente;

m) Participar em reuniões, colóquios, seminários e em todas as atividades ligadas ao serviço de bombeiros e à proteção civil;

n) Promover reuniões, sempre que o achar conveniente, com os graduados da Companhia de Bombeiros para analisar situações existentes e definir orientações;

o) Assegurar toda a colaboração e articulação com o SRPC, IP-RAM e demais autoridades e serviços na prossecução das atividades de socorro e assistência;

p) Propor os louvores e as condecorações do pessoal sob o seu comando;

q) Velar continuamente, junto aos seus subordinados, pela estrita e completa observância das disposições dos regulamentos sobre uniformes, distintivos, honras e continências dos bombeiros, procedendo no sentido de serem corrigidas as infrações que note ou de que tome conhecimento;

r) Dirigir as relações públicas da Companhia de Bombeiros, sob orientação do Gabinete de Apoio à Presidência;

s) Submeter a despacho do Presidente da Câmara Municipal todos os assuntos que dele dependam;

t) Informar o SMPC de todas as temáticas inerentes ao correto funcionamento e organização da Companhia de Bombeiros, sobre a qual o Serviço Municipal de Proteção Civil detenha intervenção ou responsabilidade.

7 - O Comandante é coadjuvado nas suas funções pelos Adjuntos Técnicos ou pelo 2.º Comandante.

Artigo 12.º

Adjuntos Técnicos ou 2.º Comandante

Aos Adjuntos Técnicos ou 2.º Comandante compete:

a) Coadjuvar o Comandante nas suas funções e exercer competências que por este lhe sejam delegadas nos termos legalmente previstos;

b) Substituir o Comandante nas suas faltas ou impedimentos nos termos legalmente previstos;

c) Zelar pelo bom estado das instalações e do material, conferindo as respetivas cargas, se for caso disso, bem como pela conservação, asseio e arrumo das dependências do quartel e respetiva aparência e aprumo do pessoal;

d) Fiscalizar o serviço de instrução e a manutenção da disciplina dentro do quartel, bem como supervisionar as escalas de serviço;

e) Informar os documentos a submeter a despacho do Comandante;

f) Analisar com o Comandante as medidas que julgar necessárias para o melhor funcionamento dos serviços;

g) Comparecer nos sinistros importantes assumindo a direção dos trabalhos, se for caso disso;

h) Participar na avaliação do pessoal;

i) Fazer a coordenação institucional com o Serviço Municipal de Proteção Civil no respeitante aos assuntos relacionados com a administração, recursos humanos e logística.

j) Assessorar tecnicamente o Comandante na elaboração dos processos de concurso de aquisição de viaturas e equipamentos específicos;

k) Estar sempre apto a assegurar a continuidade do serviço, mantendo-se permanentemente informado acerca dos objetivos fixados para o cumprimento da missão da CBSSC.

SECÇÃO II

Quadro ativo

Artigo 13.º

Quadro Ativo

1 - O quadro ativo é constituído pelos bombeiros profissionais da carreira de bombeiro sapador aptos para a execução das missões a que se refere o artigo 7.º, normalmente integrados em secções, brigadas ou equipas, em cumprimento das ordens que lhes são determinadas pela hierarquia, bem como das normas e procedimentos estabelecidos.

2 - O quadro de pessoal e a respetiva dotação dependerá sempre da aprovação da Câmara Municipal de Santa Cruz.

3 - A carreira de bombeiro sapador desenvolve-se pelas categorias de:

a) Chefe Principal;

b) Chefe de 1.ª Classe;

c) Chefe de 2.ª Classe;

d) Sub/Chefe Principal;

e) Sub/Chefe de 1.ª Classe;

f) Sub/Chefe de 2.ª Classe;

g) Bombeiro Sapador.

4 - A antiguidade na carreira e na categoria é definida pelo maior número de dias de provimento na categoria. O desempate far-se-á através da aplicação dos seguintes critérios:

a) Melhor classificação obtida no concurso de promoção à atual categoria;

b) Antiguidade relativa que possuíam na categoria anterior, aplicando-se os dois critérios anteriores;

c) Se ainda assim subsistir o empate, é considerado mais antigo o bombeiro com idade superior.

5 - O Comandante determina a elaboração da lista de antiguidade e a sua publicação em Ordem de Serviço, com referência ao dia 01 de janeiro de cada ano.

Artigo 14.º

Chefe Principal

Ao Chefe Principal:

a) Coadjuvar os seus superiores hierárquicos com o maior zelo, sendo responsáveis pelo exato cumprimento das ordens por eles emanadas;

b) Substituir o Comando nas suas faltas ou impedimentos;

c) Zelar pela disciplina e boa ordem dentro do quartel, competindo-lhes a instrução e conservação do material, devendo comunicar por escrito ao Comando, logo que tenham conhecimento de qualquer ocorrência que possa prejudicar o prestígio e o bom nome da Companhia de Bombeiros;

d) Fiscalizar a observância das escalas de serviço;

e) Comparecer prontamente no quartel em caso de alarme;

f) Participar na avaliação do pessoal;

g) Comandar/chefiar, coordenar e integrar atividades operacionais, administrativas e logísticas da Companhia de Bombeiros.

Artigo 15.º

Chefe de 1.ª Classe

Aos Chefes de 1.ª Classe compete:

a) Coadjuvar os seus superiores hierárquicos com o maior zelo, sendo responsáveis pelo exato cumprimento das ordens por eles emanadas;

b) Chefiar as secções operacionais;

c) Elaborar as escalas de serviço, divulgando-as nos prazos estabelecidos pelo Comando;

d) Comparecer prontamente no quartel em caso de alarme;

e) Ministrar instruções, dirigir exercícios e comandar formaturas;

f) Ministrar formação e instrução;

g) Comandar/chefiar, coordenar e integrar atividades operacionais, administrativas e logísticas da Companhia de Bombeiros;

h) Chefiar operações de socorro no âmbito do SIOPS.

Artigo 16.º

Chefe de 2.ª Classe e Sub/Chefe Principal

Aos chefes de 2.ª classe e aos Sub/Chefes principais compete:

a) Coadjuvar os seus superiores hierárquicos com o maior zelo, sendo responsáveis pelo exato cumprimento das ordens por eles emanadas;

b) Chefiar as secções operacionais, sempre que não haja Chefes de 1.ª Classe providos na categoria, suficientes para ocuparem os lugares de chefia das secções operacionais;

c) Zelar pela disciplina e boa ordem dentro do quartel, competindo-lhes a instrução e conservação do material, devendo comunicar superiormente, logo que tenham conhecimento de qualquer ocorrência que possa prejudicar o prestígio e o bom nome da CBSSC;

d) Comparecer prontamente no quartel em caso de alarme;

e) Ministrar formação e instrução nas áreas para as quais possuem competências técnicas apropriadas;

f) Comandar/chefiar, coordenar e integrar atividades operacionais, administrativas e logísticas da Companhia de Bombeiros;

g) Chefiar operações de socorro SIOPS.

Artigo 17.º

Bombeiros Profissionais

1 - Aos bombeiros profissionais providos nas categorias previstas nas alíneas e) a g) do n.º 3 do artigo 13.º, compete:

a) O exato e imediato cumprimento das disposições legais e regulamentares e de todas as ordens de serviço de que for encarregue pelos seus legítimos superiores;

b) Manifestar, no serviço ou fora dele, a maior dedicação pelo seu semelhante, competindo-lhe, em todas as circunstâncias, prestar-lhe o seu auxílio;

c) Comparecer rapidamente no quartel em caso de alarme;

d) Desempenhar o serviço de escala correspondente ao seu posto;

e) Desempenhar as funções inerentes ao serviço e que lhe sejam determinadas pelos seus superiores;

f) Agir, em todas as situações, de forma disciplinada, serena e prudente.

2 - Aos Sub/Chefe de 1.ª Classe; aos Sub/Chefe de 2.ª Classe e aos Bombeiros Sapadores compete ainda executar atividades de âmbito operacional, administrativo e logístico da Companhia de Bombeiros e ainda chefiar operações de socorro, na ausência dos Chefes de 2.ª Classe e dos Sub/Chefes Principais.

3 - Ao bombeiro recruta compete, designadamente:

a) Conhecer o funcionamento da CBSSC, as suas missões e tradições, bem como assimilar os conhecimentos, métodos de trabalho e técnicas que lhe forem sendo transmitidos;

b) Integrar-se progressivamente na vida da Companhia de Bombeiros;

c) Participar, com empenho, em todas as ações de formação e do estágio;

d) Executar, correta e rapidamente, as tarefas que lhe forem confiadas;

e) Obter aproveitamento positivo em todos os módulos da formação;

f) Promover um bom relacionamento e usar de urbanidade com superiores e camaradas;

g) Ser assíduo e pontual.

4 - A descrição do conteúdo funcional não pode, em caso algum, e sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 271.º da Constituição da República Portuguesa, constituir fundamento para o não cumprimento do dever de obediência e não prejudica a atribuição ao bombeiro profissional de funções, não expressamente mencionadas, que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador detenha a qualificação profissional adequada e que não impliquem desvalorização profissional.

5 - Sob proposta do Comandante e despacho do Presidente da Câmara são designados os bombeiros para coordenar as atividades administrativas, logísticas e de formação e instrução da Companhia de Bombeiros.

Artigo 18.º

Situação nos Quadros

1 - Os elementos do quadro de comando e do quadro ativo podem encontrar-se na situação de atividade e inatividade nos quadros.

2 - Encontram-se na situação de atividade nos quadros os elementos que estão no desempenho ativo das missões confiadas a CBSSC, de acordo com as escalas de serviço.

3 - Consideram-se ainda na situação de atividade:

a) Os que estão no gozo de férias ou de licença por doença ou parentalidade;

b) As bombeiras que se encontrem indisponíveis para o desempenho assíduo e ativo de funções, por um período até dois anos, por motivos de gravidez, parto e pós-parto;

c) Os que estão ausentes por tempo não superior a um ano em missão considerada, nos termos da lei, de serviço público.

4 - O Comandante da CBSSC remeterá anualmente ao SRPC, IP-RAM, em modelo aprovado, a relação dos elementos das suas corporações que se encontrem em atividade no quadro.

5 - Consideram-se na situação de inatividade:

a) Os que se encontram fora do exercício de funções por tempo não superior a um ano e por motivo diverso ao referido na alínea c) do n.º 3 do presente artigo;

b) Aqueles a quem foi aplicada pena de suspensão.

6 - O tempo decorrido na situação de inatividade não é considerado para efeitos de contagem de tempo de serviço.

SECÇÃO III

Organização interna da CBSSC

Artigo 19.º

Estrutura Orgânica

1 - As secções constituem subunidades orgânicas da CBSSC.

2 - A CBSSC tem homologadas no SRPC, IP-RAM três secções, sendo a 1.ª Secção composta por 24 elementos do quadro ativo, a 2.ª Secção composta por 24 elementos e a 3.ª Secção por 23 elementos, cuja composição consta do Anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 20.º

Estrutura Operacional

A estrutura operacional da CBSSC compreende as seguintes unidades:

a) Companhia;

b) Secção;

c) Brigada;

d) Equipa.

Artigo 21.º

Companhia

A Companhia é a unidade operacional de base da CBSSC e integra três secções e o Comandante de Companhia coadjuvado pelos Adjuntos Técnicos ou 2.º Comandante.

Artigo 22.º

Secção

1 - A Secção é a unidade operacional da Companhia que integra duas Brigadas, sendo que a CBSSC totaliza seis Brigadas.

2 - Compete à Secção o desempenho das atividades operacionais e de intervenção no âmbito das atribuições cometidas à Companhia.

Artigo 23.º

Brigada e Equipa

1 - A Brigada é a unidade operacional da Secção que integra duas equipas, sendo que a CBSSC contempla doze equipas na sua organização.

2 - Compete à Brigada o desempenho das atividades operacionais e de intervenção no âmbito das atribuições cometidas à Secção.

3 - A Equipa é a unidade operacional da Brigada que integra cinco ou seis bombeiros dos quais um desempenha função de Chefe de Equipa, estando divididas pelo pré-hospitalar, salvamento e desencarceramento, combate a incêndios florestais e urbanos e serviços de apoio e assistência geral.

4 - Compete à Equipa o desempenho das atividades operacionais e de intervenção no âmbito das atribuições cometidas à Brigada.

Artigo 24.º

Organização Interna

A CBSSC tem a seguinte estrutura interna:

a) Comando;

b) Turno de Piquete do Serviço Operacional;

c) Serviço de Emergência Pré-hospitalar;

d) Unidade de Instrução e Formação.

Artigo 25.º

Funções Excecionais

1 - Para além das funções inerentes a cada uma das categorias da carreira de bombeiro sapador, todos os bombeiros podem, sem prejuízo daquelas, ser designados permanentemente, transitoriamente ou ocasionalmente em algumas funções necessárias à atividade da CBSSC, desde que estejam para elas habilitadas.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são funções excecionais a assegurar pelos elementos que para tal forem designados, as seguintes:

a) Condutor;

b) Operador de comunicações;

c) Responsável de materiais ou equipamentos;

d) Responsável por dependências ou instalações de uso comum;

e) Responsável pela gestão das viaturas no turno do serviço;

f) Formador/instrutor;

g) Secretariado;

h) Busca e salvamento.

3 - A designação ocasional pode ser feita por qualquer superior hierárquico direto do designado, comunicada imediatamente ao Chefe de Serviço e registada no seu relatório.

Artigo 26.º

Condutor

São funções do Condutor:

a) Conduzir os veículos do serviço da CBSSC nas missões atribuídas, observando as regras dispostas no Código da Estrada e demais legislação aplicável;

b) Proceder ao transporte de diversos equipamentos tendo em conta o fim a que se destinam e o tipo de missão a cumprir;

c) Operar no sinistro a bomba do seu veículo;

d) Manter o veículo em perfeito estado de conservação e limpeza;

e) Verificar, ao entrar de serviço, os níveis de combustível, óleo, água, óleo de travões, valvulinas e embraiagem e detetar eventuais fugas;

f) Abastecer o veículo de combustível e entregar ao Chefe de Serviço o respetivo talão de abastecimento;

g) Verificar o equipamento, instrumentos, suspensão, direção, pressão dos pneus, tensão de correias, baterias e falhas de funcionamento, se necessário através de uma pequena rodagem;

h) Executar pequenas reparações, tomando, em caso de avarias maiores ou acidentes, as providências necessárias com vista à regularização dessas situações, apresentando, para esse efeito, uma participação da ocorrência ao Chefe de Serviço;

i) O condutor deverá usar o respetivo equipamento de proteção individual, quando aplicável.

Artigo 27.º

Condução de Veículos Oficiais

1 - A condução apenas é autorizada a trabalhadores da Companhia de Bombeiros habilitados com carta de condução válida e respetivos averbamentos para a categoria do veículo a utilizar, não sendo exigida carta profissional.

2 - Os trabalhadores devidamente autorizados à condução de veículos oficiais, respondem civilmente perante terceiros, nos mesmo termos que os trabalhadores com a área funcional de Condutor.

3 - A condução de veículos, nos termos referidos anteriormente no presente Regulamento, não constitui fundamento para atribuição de qualquer subsídio, abono ou suplemento.

Artigo 28.º

Operador de Comunicações

O Operador de Comunicações tem os seguintes deveres:

a) Conhecer pormenorizadamente o funcionamento, capacidade e utilização de todos os materiais e equipamentos existentes na Central de Comunicações;

b) Manusear com destreza e segurança os equipamentos na respetiva Central;

c) Conhecer profundamente as características da zona de intervenção, particularmente as condições de trânsito, condicionamentos eventualmente existentes quanto ao acesso dos veículos da Companhia de Bombeiros e outros fatores que possam prejudicar a rápida intervenção do socorro;

d) Permanecer vigilante durante o seu turno de serviço;

e) Receber e registar os pedidos de serviço, procurando colher as informações necessárias para o bom desempenho do serviço;

f) Acionar a saída do material, através de alarme ou de comunicação interna, em caso de intervenção, indicando imediatamente o local e outras particularidades que facilitem a preparação do plano de ação estabelecido ou a estabelecer pelo Chefe de Serviço;

g) Responder a todas as chamadas com clareza e correção;

h) Efetuar com rapidez todas as comunicações necessárias e regulamentares;

i) Manter-se permanentemente em escuta sempre que se encontrem veículos em serviço exterior, informando o superior hierárquico do evoluir da situação;

j) Proceder ao registo de todos os movimentos, através dos meios e da documentação estabelecida;

k) Não permitir a entrada na Central de Comunicações de qualquer pessoa não autorizada;

l) Manter em perfeito estado de conservação e limpeza todos os materiais, equipamentos e dependências da Central;

m) Comunicar ao superior hierárquico todas as deficiências verificadas;

n) Não conceder informações sobre serviços a entidades exteriores, sem autorização do Comando.

Artigo 29.º

Conteúdo Funcional e Deveres das Restantes Funções Excecionais

1 - O Comando definirá o conteúdo funcional e os deveres das restantes funções excecionais.

2 - O Comandante poderá atribuir outras funções excecionais, para além das já referidas, desde que seja pertinente e necessário à persecução das finalidades e objetivos da Companhia de Bombeiros.

SECÇÃO IV

Princípios, deveres e direitos

SUBSECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 30.º

Princípios Gerais de Conduta

1 - Em todos os seus atos o bombeiro profissional deve manifestar dotes de caráter, espírito de obediência e de sacrifício e aptidão para bem servir, que lhe permitam e o capacitem para zelar ativamente pelo respeito das leis e pela proteção de pessoas e bens, através do cumprimento das mais diversificadas missões de proteção e socorro, que lhe impõem um desempenho contínuo e empenhado.

2 - Devotado ao serviço, o bombeiro profissional obriga-se a nortear a sua atuação em conformidade com os códigos de conduta e demais deveres estatutários e disciplinares.

3 - O bombeiro profissional deve providenciar para que se encontre permanentemente contactável.

4 - Para efeitos de fiscalização do cumprimento do disposto no número anterior, o Comandante pode determinar, a qualquer momento, o estabelecimento de contactos de controlo aos bombeiros da Secção que se encontre na situação prevista no n.º 4 do artigo 67.º do presente Regulamento.

Artigo 31.º

Princípios Gerais de Comando

1 - Os princípios gerais de Comando definem os conceitos em que se devem basear as normas para alcançar a disciplina, estimular a iniciativa, exigir responsabilidades, zelar pelos subordinados e formular a orientação geral que visa atingir os objetivos da Companhia de Bombeiros.

2 - A disciplina manifesta-se pela exata observância das leis e regulamentos, bem como das ordens e instruções emanadas dos legítimos superiores hierárquicos em matéria de serviço, em obediência aos princípios inerentes à condição de bombeiro profissional.

3 - A condição de bombeiro impõe também o respeito e a adesão a um conjunto de normas específicas, baseadas no princípio da legalidade, como forma de prosseguimento do interesse público, e sempre no respeito e observância do princípio da imparcialidade, como garantias de coesão e eficiência da Companhia de Bombeiros.

4 - A iniciativa deve ser desenvolvida e incentivada em todos os graus hierárquicos, atribuindo ao Comandante atos decisivos para o cumprimento da missão e cometendo aos subordinados a obrigatoriedade de colocar em prática as intenções do Comando.

5 - Todo aquele que comanda tem o dever de assumir quando decide ou atua, devendo dar as ordens para que as responsabilidades fiquem claramente definidas e exigir a aplicação deste conceito a todos os graduados subordinados.

6 - Aos superiores cumpre incentivar a atualização de conhecimentos aos seus subordinados e a sua valorização profissional, bem como a preocupação permanente pelos bens do património municipal, especialmente daqueles que estiverem ao seu cuidado ou cuja utilização e emprego lhes sejam confiados.

7 - Para além do que estiver regulamentado ou determinado de forma legal, o Comando deve difundir ordens e formular diretivas para a coordenação e execução das várias atividades pelas quais é responsável, tendo em vista, fundamentalmente, a utilização mais rendível dos meios humanos e materiais de que dispõe.

8 - O superior tem o indeclinável dever de assegurar o cumprimento exato das suas ordens.

9 - Todas as ordens e diretivas são transmitidas pela cadeia de comando, exceto em casos extraordinários e urgentes, situação em que os que as recebem devem informar, logo que possível, o seu superior imediato da receção e, bem assim, da sua execução ou do procedimento adotado, independentemente da mesma ação ser tomada por quem deu a referida ordem ou missão.

SUBSECÇÃO II

Deveres

Artigo 32.º

Deveres

1 - Os elementos do quadro de comando e os bombeiros profissionais, estão sujeitos aos deveres previstos na lei geral para os demais funcionários da Administração Pública, e legislação específica aplicável.

2 - Os bombeiros profissionais asseguram obrigatoriamente, em qualquer caso, os serviços mínimos indispensáveis para satisfazer as necessidades sociais, no âmbito das suas funções de agentes especializados de proteção civil.

Artigo 33.º

Deveres Especiais do Quadro de Comando

1 - São deveres especiais dos elementos integrantes do Comando:

a) Garantir a unidade da Companhia de Bombeiros;

b) Velar e garantir a prontidão operacional;

c) Assegurar a articulação operacional permanente com as estruturas de comando operacionais de nível Regional;

d) Assegurar, nos termos da lei, a articulação com o respetivo Serviço Municipal de Proteção Civil;

e) Garantir a articulação operacional com restantes Corpos de Bombeiros da Região Autónoma da Madeira;

f) Planear e desenvolver as atividades formativas e operacionais;

g) Elaborar as normas internas necessárias ao bom funcionamento da Companhia de Bombeiros, bem como as estatísticas operacionais;

h) Garantir a articulação, com correção e eficiência, entre a Companhia de Bombeiros e a respetiva entidade detentora, com respeito pelo regime jurídico da Companhia de Bombeiros e pelos fins da mesma entidade.

2 - O Comandante não poderá ausentar-se da Ilha da Madeira sem prévio conhecimento do Presidente da Câmara Municipal.

3 - Os Adjuntos Técnicos ou 2.º Comandante não poderão ausentar-se da Ilha da Madeira sem prévio conhecimento do Presidente da Câmara quando substituam o Comandante na sua ausência ou impedimentos, bem como deverão dar sempre conhecimento ao respetivo Comandante.

Artigo 34.º

Deveres Especiais do Quadro Ativo

1 - São deveres dos bombeiros do quadro ativo:

a) Cumprir a lei, o estatuto e os regulamentos;

b) Defender o interesse público e exercer as funções que lhe forem confiadas com dedicação, competência, zelo, assiduidade, obediência e correção;

c) Zelar pela atualização dos seus conhecimentos técnicos e participar nas ações de formação que lhe forem facultadas;

d) Cumprir as normas de higiene e segurança;

e) Cumprir as normas de natureza operacional, com pontualidade e exercício efetivo das funções;

f) Cumprir com prontidão as ordens relativas ao serviço emanadas dos superiores hierárquicos;

g) Usar o fardamento e equipamento adequado às ações em que participe;

h) Cumprir completa e prontamente, conforme lhe for determinado, as ordens legítimas dos superiores hierárquicos relativos ao serviço;

i) Respeitar os seus superiores hierárquicos, tanto no serviço como fora dele, tendo para eles as deferências de uso corrente entre pessoas de boa educação, correspondendo às que pelos mesmos forem dispensadas e usando de expressões que denotam consideração quando a eles se refiram verbalmente ou por escrito;

j) Cumprir as instruções, ordens de serviço e normas de execução permanente;

k) Apresentar-se sempre com pontualidade nos lugares onde deva comparecer;

l) Não se ausentar do serviço sem a necessária autorização;

m) Ser asseado e cuidar da limpeza e do arranjo do fardamento, equipamento, veículos e outros artigos que lhe tenham sido distribuídos ou estejam a seu cargo;

n) Apresentar-se rigorosamente uniformizado e equipado nos atos de serviço;

o) Manter nas formaturas e no trabalho atitude firme e correta;

p) Mostrar, mesmo nas emergências mais graves, o espírito de dedicação e sacrifício que é apanágio da sua qualidade de bombeiro;

q) Não praticar, no serviço ou fora dele, atos contrários à lei, à moral pública, ao brio e decoro da Companhia de Bombeiros a que pertence;

r) Não se valer da sua autoridade ou posto de serviço, nem invocar o nome de um superior hierárquico para daí retirar qualquer benefício, lucro ou vantagem, para si ou para outrem;

s) Respeitar as autoridades civis, administrativas, judiciais, eclesiásticas, policiais e militares, tratando com urbanidade os respetivos agentes ou titulares;

t) Conservar-se sempre pronto para o serviço, evitando a todo o custo qualquer ato imprudente que possa prejudicar-lhe o vigor ou aptidão física e intelectual;

u) Participar, sem demora, à autoridade competente a existência de algum crime que descubra ou de que tenha conhecimento;

v) Procurar impedir, da melhor forma possível, qualquer delito de que tenha conhecimento;

w) Não intervir no serviço de qualquer autoridade, prestando, no entanto, o auxílio necessário aos seus agentes, sempre que estes o solicitem;

x) Usar de toda a correção e urbanidade nas relações com o público em geral, tratando todas as pessoas, sem distinção, com o devido respeito;

y) Informar, sempre com verdade, isenção, imparcialidade e escrúpulo os seus superiores hierárquicos;

z) Não revelar as ordens de serviço que haja de cumprir, quando não se destinem ao conhecimento geral da Companhia de Bombeiros;

aa) Opor-se com decisão a todas as tentativas ou atos de alteração da ordem pública e aos de insubordinação ou indisciplina dentro do serviço;

bb) Comparecer assídua e pontualmente nos atos ou solenidades oficiais para que tenha sido convidado pelos seus superiores hierárquicos;

cc) Acorrer prontamente às chamadas de socorro, apresentando-se no local do sinistro ao graduado que estiver a comandar as operações;

dd) Prestar, em todas as circunstâncias, o auxílio que lhe for solicitado.

2 - As ações de formação referidas na alínea c) do ponto anterior serão de frequência obrigatória, caso se enquadrem no âmbito dos seguintes temas: Combate a Incêndios Urbanos; Combate a Incêndios Rurais e Florestais; Emergência Pré-Hospitalar; Salvamento e Desencarceramento e Comunicações, entre outras. Essas ações de formação cumprem os seguintes requisitos:

a) Constam do Plano Geral de Formação, aprovado pelo Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz, sob proposta do Comando e parecer do SRPC, IP-RAM;

b) Enquadram-se no Referencial de Formação de Bombeiro do Catálogo Nacional de Qualificações, na sua mais recente redação;

c) São fundamentais para a execução da missão do bombeiro, principalmente o constante nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 7.º do presente Regulamento;

d) Durante a frequência da formação de frequência obrigatória, os bombeiros permanecem no horário normal de turnos, sendo remuneradas as horas de trabalho extraordinário, correspondentes ao período em que frequentaram a formação estando em regime de folga ou de prevenção.

3 - É proibido a qualquer bombeiro apresentar-se ou permanecer ao serviço sob o efeito do álcool ou substâncias psicotrópicas.

4 - Os limites, forma de avaliação, processo e comunicação serão estabelecidos em regulamento ou normas municipais.

5 - Apenas é permitido fumar no recinto exterior do quartel.

6 - São ainda deveres do bombeiro os que resultem de lei ou regulamento aplicáveis.

SUBSECÇÃO III

Direitos

Artigo 35.º

Direitos

1 - Os elementos do quadro de comando e os bombeiros profissionais gozam dos direitos e regalias previstos na lei geral para os demais funcionários da Administração Pública, e em legislação específica aplicável.

2 - São direitos dos bombeiros e dos quadros de comando:

a) Usar uniforme e distintivos nos termos da regulamentação própria;

b) Receber condecorações pelo mérito e abnegação demonstrados no exercício das suas funções, nos termos de regulamento próprio;

c) Beneficiar de regime próprio de segurança social;

d) Receber indemnizações, subsídios e pensões, bem como outras regalias legalmente previstas, em caso de acidente de serviço ou doença contraída ou agravada em serviço;

e) Frequentar cursos, colóquios e seminários tendo em vista a sua educação e formação pessoal, bem como a instrução, formação e aperfeiçoamento como bombeiro;

f) Beneficiar de seguro de acidentes pessoais, uniformizado e atualizado, por acidentes ocorridos no exercício das funções de bombeiro, ou por causa delas, que abranja os riscos de morte e invalidez permanente, incapacidade temporária e despesas de tratamento;

g) Beneficiar de vigilância médica da saúde através de inspeções médico-sanitárias periódicas e ainda da vacinação adequada, estabelecida para os profissionais de risco;

h) Ter acesso a um sistema de segurança, higiene e saúde no trabalho organizado nos termos da legislação vigente, com as necessárias adaptações;

i) Beneficiar da bonificação em tempo, para efeitos de aposentação ou reforma, relativamente aos anos de serviço prestado como bombeiro, conforme determinação da lei;

j) Os demais constantes de lei ou regulamento aplicável.

Artigo 36.º

Patrocínio Judiciário

1 - Os bombeiros têm direito a assistência e patrocínio judiciário nos processos judiciais em que sejam demandados ou demandantes por factos ocorridos no âmbito do exercício de funções.

2 - O direito a assistência e ao patrocínio judiciário referidos no número anterior são regulados por diploma próprio.

SUBSECÇÃO IV

Seguros

Artigo 37.º

Acidentes em Serviço e Doenças Profissionais

Em matéria de acidentes em serviço e doenças profissionais aplica-se aos bombeiros profissionais a legislação em vigor.

Artigo 38.º

Seguro de Acidentes Pessoais

1 - O Município suporta o encargo com o seguro de acidentes pessoais dos bombeiros profissionais, previstos na alínea f) do n.º 2 do artigo 35.º do presente Regulamento.

2 - As condições mínimas do seguro, incluindo os limites de capital seguro e riscos cobertos, são as fixadas na Portaria 123/2014, de 19 de junho, sendo adotadas as condições estabelecidas pelo SRPC, IP-RAM, caso sejam mais favoráveis para os funcionários da Companhia de Bombeiros.

Artigo 39.º

Informação

A Câmara Municipal presta, por via informática, ao Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM os elementos de informação necessários à manutenção de relação permanentemente atualizada de beneficiários do seguro de acidentes pessoais.

CAPÍTULO III

Quadro, pessoal e instrução

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 40.º

Quadros de Pessoal

1 - Os elementos que compõem a CBSSC integram os seguintes quadros de pessoal:

a) Quadro de comando;

b) Quadro ativo.

2 - A Câmara Municipal dá conhecimento ao SRPC, IP-RAM do quadro de pessoal da Companhia de Bombeiros Sapadores, bem como da sua atualização.

Artigo 41.º

Dotação de Pessoal

1 - A dotação em recursos humanos dos quadros de comando da CBSSC é a prevista no Decreto-Lei 106/2002, de 13 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 86/2019, de 02 de julho.

2 - O quadro de comando da CBSSC tem a seguinte dotação:

a) Um Comandante;

b) Adjuntos Técnicos ou 2.º Comandante.

3 - O quadro ativo da CBSSC, tem a dotação prevista no mapa que constitui o Anexo I ao presente Regulamento e é integrada no Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Santa Cruz.

Artigo 42.º

Impedimentos

1 - O exercício de funções na CBSSC impede o exercício, em simultâneo, de funções noutro Corpo de Bombeiros ou em qualquer outra organização pública ou privada cuja atividade colida com os fins e interesses da CMSC como entidade detentora da Companhia de Bombeiros, nomeadamente nos domínios do socorro, do transporte de doentes e da prevenção e segurança contra riscos de incêndio.

2 - No exercício das suas funções, os elementos da Companhia de Bombeiros não podem tomar parte em atos comerciais ou de outra natureza que ofendam a ética e deontologia ou ponham em causa a imagem e o bom nome dos bombeiros, ficando ainda sujeitos aos impedimentos legalmente previstos.

SECÇÃO II

Quadro do comando

Artigo 43.º

Concurso para os Cargos de Comando

Aquando do concurso para os cargos de comando de bombeiros sapadores aplica-se o regime geral de recrutamento e seleção de pessoal previsto no Decreto-Lei 106/2002, de 13 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 86/2019, de 02 de julho.

Artigo 44.º

Nomeação em Regime de Interinidade

As nomeações de elemento do quadro de Comando em regime de interinidade devem recair sobre indivíduos que reúnam as condições previstas no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 106/2002, de 13 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 86/2019, de 02 de julho, no caso da nomeação do Comandante Interino e do n.º 4 do artigo 7.º, do mesmo diploma, no caso da nomeação interina de Adjunto Técnico.

Artigo 45.º

Remuneração dos Cargos de Comando

A remuneração dos quadros de comando da Companhia de Bombeiros é a prevista nos n.os 3.º e 4.º, do artigo 9.º do Decreto-Lei 106/2002, de 13 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 86/2019, de 02 de julho.

Artigo 46.º

Posse do Comandante

1 - A mudança de Comandante verifica-se quando aquele que exerce deixa definitivamente esse exercício por quaisquer motivos.

2 - A entrega do Comando ao novo Comandante é feita pelo Presidente da Câmara Municipal.

3 - A posse do Comandante é efetuada perante a formatura geral da Companhia de Bombeiros, seguida de desfile.

4 - Perante a formatura prevista no número anterior, será lido o despacho do Presidente da Câmara que determina o ato.

5 - O novo Comandante deve, no prazo de 30 dias úteis, elaborar um relatório sobre o estado da Companhia de Bombeiros, denominado "Relatório de Posse de Comando", e remetê-lo ao Presidente da Câmara.

SECÇÃO III

Quadro ativo

Artigo 47.º

Recrutamento para a Carreira de Bombeiro Sapador

1 - A carreira de bombeiro sapador é, nos termos do artigo 106.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, uma carreira subsistente.

2 - O recrutamento, o ingresso, o acesso e o provimento dos lugares das carreiras dos bombeiros sapadores obedecem ao disposto no Decreto-Lei 106/2002, de 13 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 86/2019, de 02 de julho.

3 - O ingresso na carreira de bombeiro profissional na CBSSC incluirá:

a) As características da inspeção médica de caráter eliminatório, incluindo a Tabela de Inaptidões;

b) As provas práticas e respetivas tabelas de avaliação;

c) A caracterização dos exames psicotécnicos e tabelas de avaliação;

d) A estruturação da entrevista de avaliação profissional, bem como os seus critérios de avaliação;

e) O modelo e normas de realização do estágio de caráter formativo e probatório, e respetivas normas de avaliação sumativa.

SECÇÃO IV

Instrução e formação

Artigo 48.º

Instrução

1 - A instrução do pessoal da Companhia de Bombeiros é sempre acompanhada pelos graduados designados para o efeito, e tem por objetivo a sua formação e motivação para o desempenho das suas missões.

2 - A instrução do pessoal da Companhia de Bombeiros é ministrada sob direção do Comandante e de acordo com programa previamente estabelecido e aprovado pelo SRPC, IP-RAM, dividindo-se nas seguintes modalidades:

a) Instrução inicial, destinada a habilitar os bombeiros recruta para o ingresso na carreira de bombeiro;

b) Instrução de acesso, destinada a todos os elementos da carreira de bombeiro sapador, necessária à progressão na respetiva carreira;

c) Instrução contínua, que visa o treino e o saber fazer, através do aperfeiçoamento permanente do pessoal da Companhia de Bombeiros.

3 - O Comandante elabora, até ao final de cada ano, um plano de instrução que estabelece as atividades mínimas a desenvolver no ano seguinte, pela sua Companhia de Bombeiros, do qual dá conhecimento ao Presidente da Câmara Municipal e submete a aprovação SRPC, IP-RAM.

Artigo 49.º

Formação

1 - É obrigatoriamente assegurada aos bombeiros profissionais a adequada formação profissional contínua com vista à eficácia do desempenho da sua ação, bem como ao seu desenvolvimento e promoção na carreira. São consideradas formações de caráter obrigatório, as seguintes:

a) Formação inicial, destinada a habilitar os bombeiros recruta para o ingresso na carreira de bombeiro;

b) Formação de acesso, destinada a todos os elementos da carreira de bombeiro sapador, necessária à progressão na respetiva carreira;

c) Formação técnica.

2 - Todas as restantes ações de formação são consideradas facultativas, mas contribuem para a valorização da carreira do bombeiro sapador caso, por proposta fundamentada, seja considerada pelo Comando como sendo útil para a persecução das finalidades e objetivos da Companhia de Bombeiros.

3 - A formação profissional nas vertentes técnicas é prioritariamente assegurada pelo município, bem como pelas seguintes entidades:

a) Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM;

b) Escola do Regimento de Sapadores Bombeiros de Lisboa;

c) Direção Geral das Autarquias Locais;

d) Escola Nacional de Bombeiros;

e) O Instituto Nacional de Emergência Médica;

f) O Instituto de Socorros a Náufragos;

g) Serviço de Emergência Médica Regional.

4 - A formação profissional pode, também, ser assegurada por entidades devidamente acreditadas para a formação profissional em matéria de proteção e socorro.

5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, será elaborado, anualmente, pelo comando, um plano de formação profissional com base nas necessidades dos serviços e nas expectativas profissionais dos seus efetivos.

6 - O pessoal do quadro ativo tem direito à formação adequada e à frequência de cursos, colóquios, seminários e outras ações de formação destinadas ao seu aperfeiçoamento técnico.

7 - Quando se trate de ações formativas cuja realização ou simples frequência esteja prevista no plano de atividades da SRPC, IP-RAM, a participação dos bombeiros pode envolver, em condições a definir pela mesma entidade, o pagamento de comparticipações por salários perdidos, despesas de transportes, alojamento e alimentação, ocasionados por ausências ao serviço, autorizadas pelo Presidente da Câmara e por deslocações para fora da área da Companhia de Bombeiros.

SECÇÃO V

Estatuto remuneratório

Artigo 50.º

Escalas Salariais

1 - As escalas salariais das categorias que integram a carreira de bombeiro sapador são as constantes do Decreto-Lei 86/2019, de 02 de julho.

2 - A escala salarial dos bombeiros sapadores integra uma componente correspondente ao suplemento pelo ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente.

Artigo 51.º

Promoção

A promoção na carreira dos bombeiros profissionais faz-se de acordo com o disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei 106/2002, de 13 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 86/2019, de 02 de julho.

Artigo 52.º

Progressão

A progressão na carreira dos bombeiros profissionais faz-se de acordo com o disposto no artigo 31.º do Decreto-Lei 106/2002, de 13 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 86/2019, de 02 de julho.

Artigo 53.º

Suplementos

Com a aplicação do disposto no artigo 42.º do Decreto-Lei 106/2002, de 13 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 86/2019, de 02 de julho, não poderá ser atribuído aos bombeiros profissionais qualquer suplemento com a mesma natureza, designadamente relativo ao ónus específico da prestação de trabalho, penosidade e insalubridade e disponibilidade permanente, salvo alteração legal para o efeito.

SECÇÃO VI

Férias, faltas, licenças e dispensas

Artigo 54.º

Férias, Faltas e Licenças

1 - Os bombeiros profissionais estão sujeitos ao regime de férias, faltas e licenças previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho.

2 - As licenças dos bombeiros profissionais são concedidas nos termos da legislação respetiva, devendo as férias, faltas e licenças dos Comandantes ser comunicadas ao SRPC, IP-RAM.

3 - O Comandante pode permitir a troca entre bombeiros da totalidade ou de parte dos dias de férias entre os meses atribuídos por escala.

Artigo 55.º

Apresentações

1 - Nenhum bombeiro inicia funções antes de se inserir na cadeia de comando, o que faz mediante apresentação aos superiores.

2 - É dever de todo o bombeiro apresentar-se após o cumprimento das missões em que participou, assim como nas seguintes situações:

a) Regresso à Companhia de Bombeiros depois de serviço de duração superior a 48 horas;

b) Curso de promoção;

c) Licença de férias;

d) Faltas;

e) Outras licenças;

f) Cursos de formação;

g) Cumprimento de pena disciplinar.

3 - Devem apresentar-se:

a) O Comandante ao Presidente da Câmara Municipal;

b) Os Adjuntos Técnicos, 2.º Comandante, Chefe Principal e Subchefe de 1.ª Classe ao Comandante;

c) Restante Pessoal ao Chefe de Serviço em efetividade de função.

4 - O disposto neste artigo não prejudica outras apresentações previstas na lei ou no presente Regulamento.

Artigo 56.º

Acumulação de Funções

1 - A acumulação de funções depende de prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal.

2 - A autorização referida no número anterior só pode ser concedida, sem prejuízo do disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na secção II do capítulo I e desde que assegurada a disponibilidade permanente, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 106/2002, de 13 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 86/2019, de 02 de julho.

Artigo 57.º

Mobilidade Interna a Órgãos ou Serviços

Quando haja conveniência para o interesse público, designadamente quando a economia, a eficácia e a eficiência dos órgãos ou serviços o imponham, os bombeiros podem ser sujeitos a mobilidade interna.

SECÇÃO VII

Estatuto disciplinar e avaliação

Artigo 58.º

Estatuto Disciplinar

1 - Aos elementos do quadro de comando e aos bombeiros do quadro ativo aplica-se o estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas e demais legislação aplicável.

2 - Além do definido no estatuto, a pena de suspensão determina enquanto durar a suspensão:

a) O não exercício do cargo ou função;

b) A proibição do uso de uniforme e de entrada na área operacional do quartel, salvo convocação do Comandante;

c) A perda da contagem do tempo de serviço durante o cumprimento da pena.

Artigo 59.º

Avaliação

1 - Os elementos do quadro do comando e do quadro ativo são sujeitos a avaliação periódica do seu desempenho, com relevo para a progressão na carreira.

2 - A avaliação deve privilegiar o mérito e o cumprimento dos objetivos previamente fixados, distinguindo os elementos mais competentes.

3 - A CBSSC, aplica-se o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública, aprovado pela Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, com alterações introduzidas pelas leis n.º 64-A/2008 de 31 de dezembro (OE 2009) n.º 55-A/2010 de 31 de dezembro (OE 2011) e Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro (OE2013).

CAPÍTULO IV

Atividade operacional

SECÇÃO I

Unidade de comando

Artigo 60.º

Princípio da Unidade de Comando

1 - A CBSSC organiza-se de acordo com o princípio da unidade de comando.

2 - O princípio da unidade de comando determina que todos os agentes atuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respetiva dependência hierárquica e funcional;

3 - O princípio do comando único assenta nas duas dimensões do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro, a da coordenação institucional e a do comando operacional.

Artigo 61.º

Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS)

1 - O SIOPS, é o conjunto de estruturas, normas e procedimentos que asseguram que todos os agentes de proteção civil atuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respetiva dependência hierárquica e funcional.

2 - O SIOPS visa responder a situações de iminência ou de ocorrência de acidente grave ou catástrofe.

3 - Na Região Autónoma da Madeira, vigora o SIOPS-RAM, preceituado no Decreto Legislativo Regional 16/2009/M de 30 de junho.

Artigo 62.º

Coordenação Institucional

1 - A coordenação institucional é assegurada, a nível municipal, pela Comissão Municipal de Proteção Civil de Santa Cruz, que integra representantes das entidades, cuja intervenção se justifica em função de cada ocorrência em concreto.

2 - No âmbito da coordenação institucional, a CMPC de Santa Cruz é responsável pela gestão da participação operacional de cada força ou serviço nas operações de socorro a desencadear.

3 - Um elemento do comando da CBSSC integra a CMPC de Santa Cruz.

Artigo 63.º

Operações de Proteção e Socorro

1 - Os critérios gerais de atuação dos Corpos de Bombeiros em situações de acidente grave ou catástrofe obedecem ao disposto no artigo 16.º da Lei 65/2007, de 12 de novembro, alterada pelo Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro, no artigo 48.º da Lei 27/2006, de 3 de julho, alterada pela Lei Orgânica 1/2011, de 30 de novembro e pela Lei 80/2015, de 3 de agosto, e no Decreto-Lei 134/2006, de 25 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro e pelo Decreto-Lei 72/2013, de 31 de maio.

2 - Em situação de acidente grave ou catástrofe, e no caso de perigo de ocorrência destes fenómenos, são desencadeadas operações municipais de proteção civil, de harmonia com o plano municipal de emergência de proteção civil, previamente elaborado, com vista a possibilitar a unidade de direção das ações a desenvolver, a coordenação técnica e operacional dos meios a empenhar e a adequação das medidas de caráter excecional a adotar.

3 - O Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS-RAM) visa responder a situações de iminência ou de ocorrência de acidente grave ou catástrofe.

4 - No concelho de Santa Cruz cabe a CBSSC a responsabilidade prioritária de assegurar em tempo útil, na sua área de atuação, a intervenção e comando operacional em todas as missões para que forem solicitados e para os quais esteja apto.

5 - Sempre que for requisitado, a CBSSC pode atuar em locais exteriores à sua área de atuação, ouvido o Comandante da Companhia de Bombeiros e com autorização do Presidente da Câmara Municipal, cumprindo o disposto nas Diretivas Operacionais do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM.

6 - A atuação da CBSSC em locais exteriores à sua área de atuação tem lugar nas seguintes situações:

a) Em caso de acionamento pela estrutura operacional própria do Serviço Regional de Proteção Civil, nomeadamente o Comando Regional de Operações de Socorro da Madeira;

b) Quando previsto em acordos de ajuda mútua, no caso de Corpos de Bombeiros com áreas de atuação adjacentes.

7 - Quando é atendida uma chamada de socorro com origem em local não pertencente à área de atuação da CBSSC, o operador de comunicações deve reencaminhá-la diretamente para o Corpo de Bombeiros com aquela área de atuação, sem prejuízo da necessária informação ao Centro Integrado de Comunicações do Comando Regional de Operações de Socorro.

Artigo 64.º

Comando Operacional Integrado

O Comando Operacional Integrado de todos os Corpos de Bombeiros é assegurado pela estrutura operacional própria do SRPC, IP-RAM, de acordo como disposto na legislação.

SECÇÃO II

Serviço operacional

Artigo 65.º

Serviço Operacional

1 - A atividade operacional desenvolvida pelo pessoal da CBSSC tem natureza interna ou externa.

2 - A atividade interna é prestada no perímetro interior das instalações da Companhia de Bombeiros, de acordo com o disposto no presente Regulamento.

3 - A atividade externa é prestada fora das instalações, no cumprimento das missões previstas no artigo 7.º do presente Regulamento e demais legislação aplicável.

4 - Na sua área de atuação, a Companhia de Bombeiros Sapadores de Santa Cruz assegura a atividade operacional em todos os serviços para os quais for solicitado e seja considerado apto ou, fora dela, em todos aqueles que, nos termos legais, lhe forem requisitados.

CAPÍTULO V

Funcionamento interno

SECÇÃO I

Horário

Artigo 66.º

Período de Funcionamento

1 - A CBSSC, funciona de modo permanente e total durante 24 horas por dia, todos os dias do ano.

2 - O pessoal da CBSSC, presta serviço de caráter permanente e obrigatório.

3 - O pessoal da Companhia de Bombeiros Sapadores de Santa Cruz, assegura, obrigatoriamente, em qualquer caso, os serviços mínimos indispensáveis para satisfazer as necessidades essenciais impreteríveis no âmbito das suas missões.

Artigo 67.º

Duração e horário de trabalho

1 - A CBSSC, está sujeito ao regime de duração e horário de trabalho previsto na Lei 35/2014, de 20 de junho, com a possibilidade de se efetuarem doze horas de trabalho contínua nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei 106/2002, de 13 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 86/2019, de 02 de julho.

2 - Os períodos de funcionamento, horários de trabalho e respetiva regulamentação são aprovados pelo Presidente da Câmara Municipal, nos termos da lei.

3 - A CBSSC está organizada em quatro turnos de serviço, cuja composição consta do Anexo II, que desenvolvem o serviço através do cumprimento de uma escala de serviço que comporta a prestação de doze horas de serviço diurno, seguidas de vinte e quatro horas de folga, seguidas de doze horas de serviço noturno e de quarenta e oito horas de folga.

4 - As 12 primeiras horas dos períodos de folga, previstos no ponto anterior, correspondem ao período de prevenção a que está sujeito o respetivo turno. Nesse período de tempo, e em caso de necessidade operacional, serão, os bombeiros integrados nesse turno, os primeiros a serem convocados para comparecerem no quartel ou no local indicado pelo Comando.

5 - Salvaguardando-se situações excecionais, nenhum bombeiro da CBSSC deve permanecer em operação mais do que 24 horas consecutivas, sendo-lhe assegurado um período de descanso mínimo de 12 horas.

6 - Para se manter a capacidade de comando e controlo, deve ser assegurado que pelo menos a totalidade do efetivo de um dos turnos, estará em gozo de período de descanso mínimo de 12 horas.

7 - As mudanças de turno de serviço procedem-se às 08:00 e às 20:00, caso se trate, respetivamente, do turno diurno e do turno noturno.

8 - O horário com as escalas de serviço mensais deve ser elaborado pelos serviços administrativos e enviado para a Divisão de Administração e Recursos Humanos até ao dia 10 do mês anterior a que respeita para verificação e envio para homologação do Presidente da Câmara Municipal.

9 - As escalas aprovadas devem ser devolvidas até ao dia 20 do mês anterior a que respeitam.

Artigo 68.º

Horário das atividades

O horário das atividades será objeto de NEP e dele constam, designadamente os respeitantes a:

a) Alvorada;

b) Rendição do serviço;

c) Período de verificação e revista ao material/equipamento;

d) Período de instrução;

e) Refeições;

f) Serviços administrativos;

g) Silêncio.

Artigo 69.º

Alvorada

1 - A alvorada é o momento a partir do qual se reinicia a atividade normal da Companhia de Bombeiros.

2 - À hora da alvorada todo o pessoal que pernoite no quartel levanta-se, dando início ao arejamento e arrumo das camaratas e aos cuidados de higiene pessoal.

3 - Far-se-á uma formatura, 15 minutos após a alvorada, caso o Chefe de Serviço, tenha informações a transmitir.

4 - A hora da alvorada constará do horário dos serviços a determinar pelo comando em NEP apropriada.

Artigo 70.º

Recolher

1 - À hora determinada para o recolher, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

a) São fechados os portões;

b) Far-se-á uma formatura caso o Chefe de Serviço tenha instruções a transmitir.

2 - A hora do recolher constará do horário dos serviços a determinar pelo comando.

Artigo 71.º

Silêncio

1 - O silêncio é um período durante o qual está proibido qualquer barulho, conversa ou atividade que possa alterar o sossego do quartel.

2 - O início do silêncio é assinalado meia hora depois do recolher.

3 - Durante o período de silêncio é reduzida a iluminação do quartel e apenas funciona a Central de Comunicações.

4 - Em condições excecionais e por autorização expressa do Chefe de Serviço, pode ser prolongada a hora do recolher, devendo tal autorização e motivos constarem do relatório de serviço.

5 - O silêncio é interrompido em caso de sinistro que implique a saída de pessoal e material.

6 - No caso da ocorrência prevista no número anterior, o silêncio voltará a ser observado apenas após o regresso dos veículos, reposição de cargas, abastecimento de tanques e limpeza de material.

7 - Não é permitida a permanência de bombeiros que não se encontrem de serviço, nem visitas no quartel durante o período de silêncio.

Artigo 72.º

Continuidade de Serviço

1 - O serviço no quartel da Companhia de Bombeiros Sapadores de Santa Cruz é contínuo e acionado por duas cadeias de responsabilidade distintas:

a) A cadeia normal de comando;

b) A substituta e delegada da anterior, constituída pelo pessoal nomeado para o turno de serviço.

2 - A continuidade do serviço é garantida pela apresentação dos graduados substitutos àqueles que são substituídos.

3 - Nenhum bombeiro pode abandonar o serviço sem fazer a entrega do mesmo ao seu sucessor.

Artigo 73.º

Substituições

As substituições na cadeia de comando são sempre asseguradas, automaticamente, pelo titular da graduação imediatamente inferior.

Artigo 74.º

Disponibilidade Permanente

1 - O serviço do pessoal dos Corpos de Bombeiros profissionais é de caráter permanente e obrigatório, devendo os funcionários assegurar o serviço quando convocados pelas entidades competentes.

2 - Para efeitos do número anterior, a disponibilidade permanente reporta-se às seguintes funções decorrentes do exercício da missão da Companhia de Bombeiros:

a) A prevenção e o combate a incêndios;

b) O socorro às populações em caso de incêndios, inundações, desabamentos e, de um modo geral, em todos os acidentes, catástrofes ou calamidades;

c) O socorro a náufragos e buscas subaquáticas;

d) O socorro e transporte de acidentados e doentes, incluindo a urgência pré-hospitalar, no âmbito do sistema integrado de emergência médica.

SECÇÃO II

Formatura e revistas

Artigo 75.º

Formaturas

1 - Para controlo do pessoal e equipamento, transmitir missões e ordens, iniciar atividades ou comemorar tradições, far-se-ão as formaturas previstas no presente Regulamento.

2 - São formaturas normais:

a) A formatura de início e fim de serviço;

b) A formatura do dia da Companhia de Bombeiros.

3 - São formaturas eventuais:

a) Formatura do Compromisso de Honra;

b) Formatura para Guardas de Honra;

c) Formatura para serviço exterior;

d) Outras, quando determinadas.

4 - O enquadramento das formaturas será sempre claramente definido e a sua duração o mais curta possível, de forma a favorecer a necessária compostura.

5 - O pessoal em formatura deve manter uma atitude firme e correta.

6 - A deslocação de um grupo de homens a pé para qualquer serviço exterior deve fazer-se sob formatura, desde que o efetivo seja igual ou superior a uma secção.

7 - Para que o Comandante possa inteirar-se do equipamento e outro material, atavio do pessoal e estado do quartel, deve passar as revistas que julgue necessárias e pode ordenar as formaturas necessárias e convenientes.

8 - O local da realização das diversas formaturas, bem como o uniforme a envergar, será determinado em NEP.

Artigo 76.º

Formatura de Início e Fim de Serviço

1 - A formatura de início e fim de serviço é realizada pelo Chefe de Serviço e tem como objetivo sensibilizar o pessoal que nela toma parte para a responsabilidade do serviço que vai desempenhar, distribuir tarefas, fazer substituições e, de uma maneira geral, dar as primeiras missões relativas ao turno, que têm por base as informações recebidas pelo Chefe de Serviço que foi rendido.

2 - A formatura de início de serviço é anunciada por sinal sonoro de clarim e realiza-se à hora determinada no horário.

3 - Comparece à formatura todo o pessoal que integra o turno de serviço que vai entrar.

4 - Todo o pessoal formará em uniforme de trabalho e deve apresentar-se de forma digna, designadamente:

a) Farda e restante material irrepreensivelmente limpos;

b) Botas bem engraxadas;

c) Rosto bem barbeado;

d) Cabelo com corte apropriado e penteado.

5 - A formatura é comandada pelo Chefe de Serviço mais graduado.

Artigo 77.º

Revistas

1 - Sempre que for feita uma formatura ser-lhe-á passada revista pelo graduado que fez a chamada e depois pelo que assume o comando.

2 - Nas revistas gerais serão observados os seguintes procedimentos:

a) Todas as dependências deverão estar, à hora determinada, abertas e em perfeito estado de arrumação e limpeza;

b) Os veículos, em perfeito estado de limpeza, estando o Condutor presente;

c) O dia e hora da revista geral serão objeto de publicação em Ordem de Serviço;

d) O Comandante é acompanhado, na revista, pelo restante comando.

3 - A revista a uma formatura tem por objetivo verificar:

a) A correção do uso do uniforme;

b) O estado de higiene, atavio do pessoal e apresentação.

SECÇÃO III

Atavio e apresentação

Artigo 78.º

Fardamento

1 - Os bombeiros dispõem de fardamento próprio.

2 - Os modelos de todas as peças que compõem a farda de trabalho, complementos e abafos são aprovados pela Câmara Municipal de Santa Cruz, sob proposta do Comandante da CBSSC.

3 - Os elementos da Companhia de Bombeiros Sapadores de Santa Cruz prestam os seus serviços fardados.

4 - O uniforme a ser usado nas diversas situações de serviço é determinado em Ordem de Serviço.

5 - Os uniformes e as peças que o constituem têm um período de duração e distribuição determinado em NEP.

6 - Não é permitido o uso de qualquer peça do fardamento fora do horário de serviço, com exceção nos percursos de e para a residência.

7 - Após receção de qualquer peça de fardamento, é obrigatório que o mesmo seja marcado com tinta indelével ou com outro sistema similar, junto das etiquetas, de modo que claramente se identifique o número do bombeiro a quem pertence a peça.

8 - É obrigatório o uso de fita ou placa de identificação na farda de trabalho e nos coletes, contendo o nome e grupo sanguíneo e fator Rh.

Artigo 79.º

Serviço de Lavandaria

1 - O serviço de Lavandaria da CBSSC possibilita um serviço de lavagem e secagem dos fardamentos, promovendo a higienização e segurança dos Operacionais, destina-se única e exclusivamente à lavagem e secagem dos fardamentos.

2 - A lavagem, limpeza e manutenção das peças pertencentes aos diferentes EPI utilizados pelos bombeiros é feita exclusivamente nas instalações da Companhia de Bombeiros ou através dos serviços contratados para o efeito. É estritamente proibida que estes trabalhos sejam feitos no domicílio dos bombeiros ou noutro local por eles indicado.

Artigo 80.º

Distintivos de Serviço

O distintivo especial de serviço interno é definido pelo Comandante em NEP, deve possuir o brasão da CBSSC, a placa de identificação do Chefe de Serviço e a inscrição «Chefe de Turno» e é de uso obrigatório durante o turno de serviço, com exceção do período entre a hora de silêncio e a alvorada.

Artigo 81.º

Cabelo, Barba e Adornos

1 - O corte de cabelo, o talhe de barba e adornos devem favorecer a apresentação pessoal e o atavio, contribuindo para a boa apresentação individual e fortalecimento da imagem da Companhia de Bombeiros Sapadores.

2 - O cabelo dos bombeiros masculinos deve:

a) Apresentar-se limpo e cuidado;

b) Penteado de forma simples e discreta;

c) Ser usado pouco volumoso;

d) Cortado acima do colarinho da camisa, não podendo tapar qualquer parte da orelha.

3 - Não é permitido o uso de madeixas e as patilhas não devem passar abaixo do bordo inferior da cavidade auricular.

4 - O cabelo dos bombeiros femininos deve:

a) Apresentar-se limpo e cuidado;

b) Penteado de forma simples e discreta;

c) Quando solto, não deve ultrapassar a base do colarinho da camisa;

d) Caso o exceda, deve ser apanhado na nuca, para que não ultrapasse a linha dos ombros, com um gancho, travessa ou elástico, fita ou rede discretos, do tom do cabelo ou de cor escura ou preta;

e) Quando pintado, deve apresentar uma cor natural e discreta, bem como as madeixas.

5 - Não são permitidos outros adornos de cabelo além dos referidos no número anterior e o comprimento da franja, quando solta, não deve exceder a linha das sobrancelhas.

6 - Pode ser autorizado o uso de bigode, desde que seja devidamente aparado e não ultrapasse a linha da comissura dos lábios.

7 - O uso de outros tipos de talhe de barba apenas é autorizado desde que, contribuindo para uma melhor apresentação pessoal, especialmente para encobrir sinais provenientes de qualquer tipo de lesão, se apresentem limpos e bem cuidados e não prejudiquem a utilização de artigos de equipamento.

8 - O uso de adornos não deve por em risco o serviço e a segurança nem conter símbolos de qualquer natureza ofensiva ou que ponham em causa a ordem, a disciplina, a moral, a coesão, o prestígio e a imagem da Companhia de Bombeiros.

9 - Os óculos utilizados pelos bombeiros devem ter a armação com dimensões e cores discretas.

10 - Não é permitida a utilização de óculos de sol em formatura, exceto se para tal existir prescrição médica.

11 - Aos bombeiros masculinos, quando uniformizados, não é permitido o uso de fios que sejam visíveis, de pulseiras e de anéis que, pela sua quantidade ou dimensão, ponham em causa o próprio atavio, nem o uso de brincos, piercings, tatuagens ou outras formas de arte corporal que sejam visíveis.

12 - As unhas dos bombeiros masculinos, quando uniformizados devem apresentar-se cortadas, limpas e cuidadas.

13 - Aos bombeiros femininos, quando uniformizados, não é permitido o uso de fios que sejam visíveis, de pulseiras e de anéis que, pela sua quantidade ou dimensão, ponham em causa o próprio atavio, nem o uso visível de piercings, tatuagens ou outras formas de arte corporal.

14 - Aos bombeiros femininos, quando uniformizados, é permitido o uso de brincos, de configuração discreta, no lóbulo inferior de cada orelha e o uso de maquilhagem discreta.

15 - As unhas dos bombeiros femininos, quando uniformizados, devem apresentar-se cortadas, limpas e cuidadas, podendo ser pintadas em tom discreto.

16 - O Comando poderá autorizar o uso de emblemas, em casos especiais, se existir relação direta ou indireta entre o emblema, a farda ou o serviço.

Artigo 82.º

Artigos de Higiene Pessoal

1 - Todo o bombeiro tem a seu cargo a aquisição, limpeza e conservação dos seus artigos de higiene pessoal.

2 - São considerados artigos de higiene pessoal escovas de dentes, pentes, pastas dentífricas, cremes, champô, gel de banho, sabonetes, toalhas, lençóis, almofadas, fronhas, sacos-cama e afins.

SECÇÃO IV

Infraestruturas e equipamentos

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 83.º

Espaços Públicos Contíguos ao Quartel

1 - Não é permitida a permanência dos bombeiros em serviço no espaço público exterior ao quartel, nomeadamente em frente às portas e portões de acesso ao mesmo.

2 - Os bombeiros em serviço devem utilizar os recintos exteriores, localizados no interior do quartel, de forma a dignificar a imagem dos bombeiros profissionais.

Artigo 84.º

Permanência no Quartel Fora da Hora de Serviço e Visitas

1 - Fora do período de silêncio é permitido aos bombeiros profissionais que não se encontram de serviço permanecer no quartel, desde que não prejudiquem o normal funcionamento do mesmo e com conhecimento do Chefe de Serviço.

2 - Se houver necessidade de um bombeiro receber uma pessoa a título particular, deverá fazê-lo na sala de convívio, de forma célere e sem comprometer o serviço, informando o Chefe de Serviço.

Artigo 85.º

Veículos e Equipamentos

Os tipos, características, classificações, normalização técnica e dotações mínimas de veículos e demais equipamentos operacionais que podem ser detidos pela CBSSC, estão definidos por regulamento do SRPC, IP-RAM e pelas disposições legais aplicáveis.

Artigo 86.º

Equipamentos de Proteção Individual (EPI)

1 - É obrigatória a utilização de Equipamentos de Proteção Individual nos serviços operacionais e nos serviços internos com determinados riscos associados.

2 - As normas definidoras do tipo, características e modo de utilização dos EPI será objeto de NEP apropriada.

3 - Na NEP referida no número anterior, também constarão os procedimentos a serem cumpridos obrigatoriamente pelos bombeiros no respeitante à sua proteção e à proteção dos sinistrados, relativamente ao risco de infeção.

Artigo 87.º

Respeito pelos Bens

De modo a que todos os bombeiros ganhem hábitos de respeito pelo esforço que o Município faz para custear as forças de proteção e socorro, é recomendável que, sempre que possível, seja dado a conhecer, de forma prática, o preço dos materiais que se utilizam e consomem, bem como as medidas de economia preconizadas.

SUBSECÇÃO II

Disposições específicas

Artigo 88.º

Áreas Reservadas

1 - São consideradas áreas reservadas no quartel da CBSSC aquelas a que, pelas suas características, apenas pode ter acesso o pessoal que ali presta serviço, designadamente:

a) Todo o Rés-do-chão, no qual se localizam:

i) As Arrecadações;

ii) A Secretaria;

iii) O Arquivo.

b) Todo o primeiro andar, no qual se localizam:

i) A Central de Comunicações;

ii) O Gabinete do Serviço Municipal de Proteção Civil;

iii) O Gabinete de Comando;

iv) O Ginásio;

v) As Camaratas;

vi) O Gabinete do Graduado.

c) Todo o segundo andar, no qual se localiza:

i) A Cozinha.

2 - As áreas reservadas são identificadas com um dístico adequado, facilmente compreensível, a fim de evitar o acesso a pessoas não autorizadas.

3 - O comando pode definir novas áreas reservadas através de NEP.

Artigo 89.º

Secretaria

1 - A secretaria é dirigida pelo Comando, e faz o atendimento ao público.

2 - A secretaria da CBSSC depende diretamente do comando e tem como funções principais, as seguintes:

a) Assegurar atempadamente o expediente geral da CBSSC;

b) Proceder ao registo, tratamento e arquivamento da documentação que produz e recebe, nos termos da regulamentação sobre secretarias e arquivo da Câmara Municipal;

c) Proceder ao registo de assiduidade e escriturar toda a documentação relativa ao pessoal;

d) Efetuar a escrituração das verbas provenientes de serviços prestados;

e) Garantir a ligação administrativa entre a Companhia de Bombeiros e os restantes serviços municipais.

Artigo 90.º

Arquivo

1 - O arquivo visa a ordenação e classificação de toda a documentação já trabalhada, de acordo com o Plano de Classificação de Documentos.

2 - O arquivamento obedece ao disposto em legislação e regulamentação específica aplicável.

Artigo 91.º

Central de Comunicações

1 - A Central de Comunicações é um serviço de elevada responsabilidade cujo correto funcionamento tem uma importância fundamental na pronta e eficaz prestação de socorros, razão pela qual se torna imprescindível na cabal prestação do serviço público a cargo da CBSSC.

2 - A Central de Comunicações depende diretamente do Comando e é coordenado por um bombeiro profissional ou funcionário municipal com formação, designado pelo comando.

3 - A Central de Comunicações tem por missão genérica:

a) Assegurar as comunicações entre os diversos intervenientes nas missões do Serviço de Proteção Civil e Bombeiros;

b) Iniciar o reconhecimento de todas as solicitações, competindo-lhe ainda as comunicações de coordenação operacional.

4 - O serviço prestado na Central é de rendição individual não podendo, em caso algum, ser permitida a saída dos operadores cessantes sem a passagem do serviço aos operadores que os rendem.

5 - A Central de Comunicações é uma área reservada à qual só é permitida exclusivamente o acesso ao pessoal que ali se encontra em serviço.

6 - É ainda permitido o acesso à Central de Comunicações a:

a) Elementos do comando;

b) SMPC;

c) Chefe de Serviço;

d) Pessoal técnico para a manutenção ou instalação de equipamentos;

e) Responsável pela limpeza, pelo período indispensável à realização da mesma.

7 - Em caso de chamada para socorro o procedimento geral dos operadores de comunicações deve ser o seguinte:

a) Recolher o nome e a morada do interlocutor, localização e natureza do sinistro, bem como todos os elementos que habilitem a julgar da sua importância;

b) Acionar a saída do pessoal e do material de acordo com o plano estabelecido ou a estabelecer pelo Chefe de Serviço;

c) Comunicar ao piquete de eletricidade, gás ou água, se for caso disso, e à autoridade policial interveniente no local do sinistro;

d) Informar o superior hierárquico de todas as atividades desenvolvidas;

e) Informar o Comando no caso de se tratar de sinistro de importância ou em "ponto sensível";

f) Aguardar a informação do Chefe de Serviço sobre a necessidade ou não de mais meios e transmiti-la, de imediato, ao superior hierárquico, se não estiver presente na Central de Comunicações;

g) Acionar o alarme no caso de ser necessário reforçar meios humanos em teatros de operações;

h) Registar pormenorizadamente todas as comunicações.

8 - As regras de funcionamento da Central Comunicações serão objeto de NEP.

Artigo 92.º

Sala de Convívio

1 - A Sala de Convívio tem influência na obtenção do espírito de corpo e no ambiente social da CBSSC.

2 - Compete ao Comandante, em sede de NEP, estabelecer as regras de utilização da Sala de Convívio.

Artigo 93.º

Afixação de Documentos

1 - Os bombeiros terão ao seu dispor placards onde serão afixados os documentos para seu conhecimento sobre matérias administrativas, logísticas e operacionais.

2 - Nos documentos afixados é obrigatória a rubrica do responsável, na margem superior direita, que autoriza a afixação, bem como a data em que deve ser retirado o documento, se este não tiver aplicação ilimitada no tempo.

SECÇÃO V

Ordem de serviço, NEP e NOPER

Artigo 94.º

Ordem de Serviço

1 - A Ordem de Serviço é um documento que tem por objetivo a transmissão de ordens e diretivas de aplicação a todo o pessoal, assim como nomeações e a divulgação de factos e ocorrências com interesse geral.

2 - A periodicidade de publicação das Ordens de Serviço efetuar-se-á de acordo com as necessidades e as alterações de serviço.

3 - A Ordem de Serviço é elaborada na Secretaria sob a direção do Comandante, ou de quem o substitui, e dela far-se-ão as cópias necessárias à sua adequada divulgação.

4 - A Ordem de Serviço é assinada pelo Comandante, ou de quem o substitui.

5 - A cópia da Ordem de Serviço será de imediato afixada em local próprio e de fácil acesso a todos os bombeiros, enquanto o original ficará arquivado na secretaria.

6 - Nenhuma falta é desculpável com o pretexto de não se ter conhecimento do disposto na Ordem de Serviço, se cometida mais de 24 horas depois da sua publicação.

Artigo 95.º

Normas de Execução Permanente

1 - As NEP são documentos de tipo regulamentar que têm por finalidade a divulgação de diretivas de aplicação restrita e concreta, de caráter duradouro, consequência e necessidade da prática da CBSSC, da aplicação da lei e do presente Regulamento.

2 - As NEP são documentos autónomos e não necessitam de publicação em Ordem de Serviço, embora nela possam ser referenciadas.

3 - As NEP são escrituradas em impresso especialmente concebido para esse fim e delas far-se-ão as cópias necessárias à sua adequada divulgação.

4 - Após a sua elaboração, uma NEP estará afixada durante 30 dias para consulta dos bombeiros e apresentação de sugestões de alteração ou melhoria. Estas devem ser feitas em impresso próprio e entregues na Secretaria. Após o prazo referido, a versão final da NEP será discutida em reunião do Comando com as Chefias de Turno, aprovada e promulgada.

5 - A versão final da NEP é divulgada principalmente através da sua afixação no quartel, em lugar próprio e de fácil acesso a todos os bombeiros, durante um período de tempo não inferior a duas semanas, sem prejuízo de outras formas de divulgação que venham a ser adotadas.

6 - As NEP, independentemente do período de consulta referido em 4, entram imediatamente em execução, salvo disposição em contrário definida pelo Comandante.

7 - As NEP não têm periodicidade estabelecida podendo ser publicadas sempre que o comando entenda necessário.

8 - As NEP são obrigatoriamente numeradas, datadas e assinadas pelo Comandante.

9 - Na CBSSC existirão duas pastas com cópias da totalidade das NEP em vigor, uma no Gabinete do Chefe de Serviço e outra na Sala de Convívio, que se destinam a serem consultadas pelos interessados.

10 - Nenhuma falta é desculpável com o pretexto de não se ter conhecimento do disposto numa NEP, se cometida mais de 24 horas depois da data da sua publicação.

11 - Serão regulados através de NEP todas as disposições referentes a matérias que digam respeito à administração de recursos humanos e materiais que não se encontrem definidas no presente Regulamento.

Artigo 96.º

Normas Operacionais

1 - As NOPER têm as mesmas características das NEP, são elaboradas, assinadas e promulgadas da mesma forma, sendo submetidas a consulta prévia.

2 - Destinam-se exclusivamente a tratar assuntos de caráter operacional relativo às missões de proteção e socorro.

CAPÍTULO VI

Registo e recenseamento

Artigo 97.º

Processos Individuais

A CBSSC, dispõe de um processo individual de cada bombeiro, do qual consta os factos relacionados com o tempo e a qualidade do serviço prestado, incluindo o seu registo disciplinar.

Artigo 98.º

Recenseamento Nacional

1 - Compete ao SRPC, IP-RAM, criar e manter os dados dos bombeiros no Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses.

2 - A Companhia de Bombeiros Sapadores de Santa Cruz, deve manter permanentemente atualizada, por via informática, a informação sobre o seu quadro ativo no Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses.

CAPÍTULO VII

Tradições e Cerimónias

Artigo 99.º

Tradições

1 - A Companhia de Bombeiros Sapadores de Santa Cruz, tem a sua identidade histórica e as suas tradições.

2 - O dia 22 de janeiro de 1932 é a data de criação do Corpo de Bombeiros de Santa Cruz.

Artigo 100.º

História do Corpo de Bombeiros

1 - O culto das tradições não pode ser limitado à admissão e ao conhecimento dos factos passados, devendo ser ativo e procurar contribuir para a história futura, pelo que será feito um registo das ocorrências importantes.

2 - Anualmente será feito um extrato desse registo, que servirá de base à elaboração do anuário da Companhia de Bombeiros.

3 - Para esta tarefa serão nomeados pelo Comandante elementos da Companhia de Bombeiros.

Artigo 101.º

Sala de Honra

Os símbolos, troféus, menções honrosas, documentos históricos, fotografias e outros que se relacionem ou tenham interesse para a história ou tradições da Companhia de Bombeiros são devidamente arrolados, guardados e expostos na Sala de Honra.

Artigo 102.º

Símbolos

1 - Os símbolos têm largas implicações, tanto no vincular das tradições, como na execução das cerimónias.

2 - Devem ser guardados com absoluto respeito pelo que está preceituado sobre heráldica, simbologia e Regulamento de Ordem Unida, Honras e Continências.

3 - São símbolos da Companhia de Bombeiros Sapadores de Santa Cruz:

a) O Estandarte, que é o símbolo representativo da Câmara Municipal e, simultaneamente, da CBSSC que dela faz parte integrante;

b) O Guião, que é o símbolo de identificação da Companhia de Bombeiros, podendo usar-se em todas solenidades que compareça a Companhia;

c) O Emblema, que é o símbolo que personaliza individualmente a Companhia de Bombeiros e é utilizado no uniforme do bombeiro profissional assim como nos veículos da Companhia de Bombeiros.

Artigo 103.º

Içar e Arriar das Bandeiras no Quartel

1 - Em ocasiões solenes e sempre que o efetivo presente o permita, a cerimónia para o içar e arriar da Bandeira Nacional e Regional é regulada pelo que sobre o assunto prescreve o Regulamento de Ordem Unida, Honras e Continências.

2 - O içar e arriar das bandeiras é realizado por dois bombeiros profissionais devidamente fardados.

Artigo 104.º

Continências

1 - A continência é a saudação tradicional prestada pelo pessoal da Companhia de Bombeiros.

2 - A continência simboliza entendimento, respeito mútuo e disciplina.

3 - O direito à continência consta do Regulamento de Honras e Continências da Autoridade Nacional de Proteção Civil.

4 - A entrada no quartel do Presidente da Câmara Municipal, ou seu substituto, deve ser anunciada com apresentação de formatura pelo Chefe de Serviço.

Artigo 105.º

Dia da Companhia de Bombeiros Sapadores de Santa Cruz

1 - O Dia da Companhia de Bombeiros Sapadores de Santa Cruz é festejado a 22 de janeiro, sendo um dia festivo.

2 - O programa a realizar deve dar realce ao dia histórico que se comemora e evidenciar figuras e feitos que prestigiem a Companhia de Bombeiros.

3 - Nas cerimónias do Dia da Companhia de Bombeiros Sapadores de Santa Cruz será observado, no mínimo, o seguinte programa:

a) Içar da Bandeira à hora estabelecida;

b) Formatura geral com estandarte ou guião;

c) Imposição de condecorações;

d) Exposição do quartel e do material;

e) Homenagem aos Bombeiros falecidos;

f) Arriar da Bandeira à hora estabelecida.

4 - Nas cerimónias do Dia da Companhia de Bombeiros poderá ser desenvolvida uma atividade demonstrativa da capacidade operacional da Companhia de Bombeiros.

Artigo 106.º

Guarda de Honra

1 - Os serviços de Guarda de Honra são determinados pela Câmara Municipal, através de ofício ou comunicação interna, com uma antecedência mínima de 5 dias.

2 - As Guardas de Honra poderão, ainda, ser determinadas excecionalmente pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 107.º

Compromisso de Honra

1 - O compromisso de Honra é um ato público através do qual os novos bombeiros se inserem de forma solene na vida, tradições e espírito de corpo dos Bombeiros.

2 - O compromisso de Honra é feito em formatura, perante o estandarte da Câmara Municipal e tem a seguinte forma:

«Juro!

Como bombeiro, cumprir com lealdade e dedicação, as missões que me forem confiadas.

Juro!

Como bombeiro estar sempre pronto a servir e socorrer o meu semelhante, sem quaisquer distinções, mesmo com o sacrifício da própria vida»

Artigo 108.º

Protocolo

Por forma a garantir a indispensável solenidade e distinção dos atos solenes da Companhia de Bombeiros Sapadores de Santa Cruz aplicam-se as disposições constantes no "Regulamento de Ordem Unida, Honras e Continências para os Corpos de Bombeiros", bem como no "Guia de Protocolo em Cerimónias de Bombeiros", elaborado conjuntamente pela Autoridade Nacional de Proteção Civil e Liga dos Bombeiros Portugueses.

Artigo 109.º

Ordem Unida, Honra e Continências

1 - Relativamente ao uso da Bandeira Nacional nos mastros exteriores do quartel, aplicam-se as normas constantes do Decreto-Lei 150/87 de 30 de março.

2 - As bandeiras são hasteadas a meia haste no caso de ser decretado luto nacional, regional ou municipal, no caso de falecimento de bombeiros que prestavam ou prestaram serviço na CBSSC. Nesse caso observar-se-á o disposto no artigo 7.º do decreto-lei referido no número anterior, bem como as seguintes disposições:

a) No caso de ser decretado luto nacional apenas é hasteada a bandeira nacional, com exceção de um ou mais dias de luto coincidirem com um domingo ou um feriado nacional. Nesse caso são também hasteadas a meia haste as bandeiras da Região Autónoma da Madeira, da União Europeia e da Companhia de Bombeiros Sapadores de Santa Cruz;

b) No caso de ser decretado luto regional apenas é hasteada a bandeira da Região Autónoma da Madeira, observando-se a exceção expressa no número anterior;

c) Nas restantes situações de luto, apenas é hasteada a bandeira da Companhia de Bombeiros Sapadores de Santa Cruz;

d) No caso de falecimento de bombeiro ao ativo ou aposentado da CBSSC, logo após o Chefe de Serviço ter conhecimento do falecimento, a bandeira é imediatamente hasteada a meia haste, devendo ser arriada uma hora após o funeral;

e) Nos restantes casos, a bandeira será hasteada a meia haste por ordem do Comandante, sendo arriada uma hora após o funeral.

Artigo 110.º

Condecorações

Os Bombeiros da CBSSC têm direito às distinções honoríficas instituídas pela Liga dos Bombeiros Portugueses, nos termos do Regulamento das Distinções Honoríficas da Liga dos Bombeiros Portugueses.

CAPÍTULO VIII

Atividades culturais e recreativas

Artigo 111.º

Atividades Culturais, Recreativas e Desportivas

1 - O comando promoverá e apoiará o desenvolvimento de atividades culturais, recreativas e desportivas, com vista à valorização do pessoal.

2 - As atividades serão desenvolvidas de modo a que:

a) Aproveitem as aptidões do pessoal;

b) Contribuam para o desenvolvimento físico, com interesse para o serviço;

c) Elevem a cultura geral, sobretudo o conhecimento de valores históricos e sociais da região;

d) Promovam a ocupação de tempos livres;

e) Estreitem os laços de camaradagem.

3 - O pessoal desempenhará as atividades em acumulação e sem prejuízo para o serviço.

4 - As atividades desportivas são, para efeitos do cumprimento, consideradas atividades de serviço e poderão ser programadas de acordo com a instrução.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 112.º

Apoio Social Especial

1 - Em caso de falecimento de um bombeiro sapador será imediatamente nomeado pelo comando um graduado ao qual incumbe:

a) Prestar apoio à família do falecido na organização do funeral;

b) Orientar a família do falecido na habilitação à pensão a que eventualmente tenha direito.

2 - Serão ainda cumpridas as Normas do Regulamento de Continências e Honras, no respeitante a funerais.

Artigo 113.º

Cartão de Identificação

O processo de emissão dos cartões de identificação dos bombeiros da CBSSC é tramitado pelo SRPC, IP-RAM.

Artigo 114.º

Normas de Execução Permanente

As NEP previstas no presente Regulamento serão aprovadas no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 115.º

Divulgação do Regulamento

1 - Após aprovado, para consulta dos bombeiros e restantes funcionários, existirão de duas cópias do Regulamento da Companhia de Bombeiros Sapadores de Santa Cruz, uma na Sala de Convívio e outra no Gabinete do Chefe de Serviço, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 75.º da Lei 35/2014 de 20 de junho.

2 - O Regulamento será impresso no número de cópias suficientes para ser entregue, mediante recibo, a cada um dos bombeiros e funcionários que prestam serviço na CBSSC.

3 - Sempre que um novo bombeiro ou outro funcionário se apresente para prestar serviço na CBSSC, ser-lhe-á entregue uma cópia do Regulamento.

Artigo 116.º

Legislação Subsidiária

Sem prejuízo dos princípios gerais de direito e da demais legislação em vigor, são aplicáveis subsidiariamente ao presente Regulamento, o Decreto-Lei 106/2002, de 13 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 86/2019, de 02 de julho, o Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei 48/2009, de 4 de agosto e pelo Decreto-Lei 249/2012, de 21 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 64/2019, de 16 de maio e Retificação n.º 4-A/2013, de 18 de janeiro, o Decreto-Lei 248/2012, de 21 de novembro, aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 14/2016/M,

de 11 de março, que republica o Decreto Legislativo Regional 22/2010/M, de 20 de agosto, a Lei 27/2006, de 3 de julho, alterada pela Lei Orgânica 1/2011, de 30 de novembro e pela Lei 80/2015, de 3 de agosto, a Lei 65/2007, de 27 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro e a Lei 35/2014, de 20 de junho.

Artigo 117.º

Norma Revogatória

São revogados todos e quaisquer regulamentos e normas da CBSSC aprovadas em data anterior à entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 118.º

Entrada Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação, nos termos legais.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º)

Estrutura Orgânica

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se referem o n.º 3 do artigo 67.º)

Composição dos Turnos de Serviço

(ver documento original)

314048457

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4468255.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-03-30 - Decreto-Lei 150/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o uso da Bandeira Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-13 - Decreto-Lei 106/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-25 - Decreto-Lei 134/2006 - Ministério da Administração Interna

    Cria o Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro (SIOPS) e estabelece a sua estrutura, respectivas competências e funcionamento, bem como normas e procedimentos a desenvolver em situação de iminência ou de ocorrência de acidente grave ou catástrofe.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-21 - Decreto-Lei 241/2007 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Lei 65/2007 - Assembleia da República

    Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-30 - Decreto Legislativo Regional 16/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece as normas enquadradoras gerais do regime jurídico do Sistema de Protecção Civil da Região Autónoma da Madeira, no que se refere aos componentes do Sistema de Protecção Civil, responsabilidade sobre a respectiva política e estruturação dos serviços de protecção civil.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-04 - Lei 48/2009 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 241/2007, de 21 de Junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-20 - Decreto Legislativo Regional 21/2010/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de Agosto, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-20 - Decreto Legislativo Regional 22/2010/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Define o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Lei Orgânica 1/2011 - Assembleia da República

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Decreto-Lei 114/2011 - Ministério da Administração Interna

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-21 - Decreto-Lei 248/2012 - Ministério da Administração Interna

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 247/2007, de 27 de junho, que define o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, no território continental, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-21 - Decreto-Lei 249/2012 - Ministério da Administração Interna

    Altera (2ª alteração) o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental, e republica-o em anexo, na sua redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-31 - Decreto-Lei 72/2013 - Ministério da Administração Interna

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho, que cria o Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro e procede à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-03 - Lei 80/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil

  • Tem documento Em vigor 2016-03-10 - Decreto Legislativo Regional 12/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2010/M, de 20 de agosto, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses

  • Tem documento Em vigor 2016-03-11 - Decreto Legislativo Regional 14/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 22/2010/M, de 20 de agosto, que define o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros na Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2019-05-16 - Decreto-Lei 64/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Consagra a atribuição de benefícios sociais aos bombeiros voluntários

  • Tem documento Em vigor 2019-07-02 - Decreto-Lei 86/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à aplicação aos bombeiros municipais das categorias e das remunerações previstas para os bombeiros sapadores

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

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