Decreto-Lei 338/87
de 21 de Outubro
Vários fundos e serviços autónomos têm sido extintos nos últimos anos. Com o presente diploma prossegue o Governo nessa linha fundamental de aproximação aos princípios da unidade e verdade orçamentais e de rigor na gestão dos efeitos económicos das despesas e receitas públicas.
O Programa do Governo aponta para a extinção de fundos autónomos «cujas finalidades se tenham esgotado ou que contrariem as regras essenciais de boa disciplina nas finanças públicas».
Não há razões ponderosas que justifiquem a existência do Fundo de Compensação, criado pelo Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 14.º do Decreto-Lei 112/83, de 22 de Fevereiro. As suas atribuições podem ser eficazmente prosseguidos no quadro do Orçamento do Estado, sem dificuldades no que respeita às previsões anuais que delas decorrem.
Nestes termos:
O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Extinção do Fundo de Compensação
É extinto o Fundo de Compensação, criado pelo Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril.
Artigo 2.º
Transferência do objecto, competência, direitos e obrigações e responsabilidades
O objecto, as competências, os direitos e obrigações e as responsabilidades do Fundo extinto são transferidos para a Direcção-Geral do Tesouro, em termos a definir mediante portaria do Ministro das Finanças.
Artigo 3.º
Receitas
As receitas e contribuições legalmente previstas para o extinto Fundo passam a constituir receita geral do Estado.
Artigo 4.º
Liquidação
1 - A liquidação do Fundo será efectivada até 30 de Novembro de 1987 pela respectiva comissão directiva, em termos a definir na portaria a que se refere o artigo 2.º
2 - O saldo positivo eventualmente apurado na liquidação constituirá receita efectiva e geral do Estado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 9 de Outubro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Outubro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.