de 25 de Agosto
Carecem de actualizada revisão as disposições legais que regulamentam a reposição de importâncias indevidamente ou a mais recebidas dos cofres do Tesouro por quaisquer funcionários, agentes ou credores do Estado.Deste modo:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Reposição de dinheiros públicos)
1 - A reposição de dinheiros públicos indevidamente ou a mais recebidos pode efectivar-se por compensação, por dedução em folha ou por pagamento através de guia.2 - As quantias indevidamente recebidas pelos funcionários ou agentes da Administração Pública serão compensadas, sempre que possível, em futuros abonos de idêntica natureza, desde que essa compensação se processe em folha do mesmo ano económico em que se verificou aquele recebimento.
3 - As compensações previstas no número anterior poderão, relativamente a cada serviço processador, ser efectuadas, em conjunto, na última folha de remunerações de cada ano, salvo nos casos de descontinuidade ou cessação de abonos.
4 - As quantias indevidamente recebidas em anos anteriores por funcionários ou agentes da Administração Pública serão, em regra, deduzidas na coluna de descontos das folhas de vencimentos ou salários, sob a rubrica de receita orçamental «Reposições não abatidas nos pagamentos».
5 - Quando não forem praticáveis as compensações ou deduções referidas nos números anteriores, será o quantitativo das reposições entregue nos cofres do Tesouro por meio de guia.
ARTIGO 2.º
(Mínimo de reposição)
Não haverá lugar ao processamento de reposições quando o total das quantias indevidamente ou a mais recebidas seja inferior a 100$00.
ARTIGO 3.º
(Reposição em prestações)
1 - A reposição de quantias indevidamente recebidas poderá ser efectuada em prestações mensais por dedução em folha ou por guia de reposição, mediante requerimento fundamentado dos interessados e despacho do director-geral da Contabilidade Pública, desde que o prazo de entrega não exceda o ano económico seguinte àquele em que o despacho for proferido.2 - Em casos especiais, poderá o Ministro das Finanças e do Plano autorizar que o número de prestações exceda o prazo referido no número anterior, não podendo, porém, cada prestação mensal ser inferior a 5% da totalidade da quantia a repor ou a 4000$00, se esta importância for superior àquela.
3 - Tratando-se de funcionários ou agentes da Administração Pública, poderá autorizar-se no despacho referido no n.º 1 que a reposição em prestações exceda o ano económico seguinte àquele em que o despacho for proferido, desde que as quantias a repor ultrapassem 25% da totalidade das remunerações a que os interessados tenham direito no período compreendido entre a data do despacho e o final do ano seguinte, não podendo, no entanto, cada prestação ser inferior a 25% das remunerações mensais dos interessados.
4 - Não poderá ser autorizada a reposição em prestações quando os interessados hajam tido conhecimento, no momento em que receberam as quantias em causa, de que esse recebimento era indevido.
5 - As reposições efectuadas nos termos deste artigo não estão sujeitas a juros de mora, desde que o pagamento de cada prestação seja efectuado dentro do respectivo prazo.
ARTIGO 4.º
(Relevação)
1 - Em casos excepcionais, devidamente justificados, o Ministro das Finanças e do Plano poderá determinar a relevação, total ou parcial, da reposição das quantias recebidas.2 - A revelação prevista no número anterior não poderá ser determinada quando os interessados se encontrem na situação referida no n.º 4 do artigo 3.º
ARTIGO 5.º
(Prescrição)
A obrigatoriedade de reposição das quantias indevidamente ou a mais recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento.
ARTIGO 6.º
(Escrituração)
1 - As reposições são deduzidas nas autorizações e nos respectivos pagamentos orçamentais ou somente nestes quando processadas e pagas até ao final do ano económico a que dizem respeito.2 - As reposições serão consideradas receita orçamental e escrituradas na rubrica «Reposições não abatidas nos pagamentos» quando pagas ou descontadas em folha para além do prazo referido no número anterior ou, tratando-se de guia, quando a sua cobrança tenha dado origem a processo executivo.
3 - As reposições serão contabilizadas em conta do ano em que forem efectuadas, podendo a sua escrituração, mediante despacho do director-geral da Contabilidade Pública, e quando indispensável ao acerto das respectivas autorizações e pagamentos, ser retrotraída ao ano da realização da despesa.
4 - Verificando-se excessos de pagamentos que não seja possível regularizar pela forma indicada no número anterior, nomeadamente no caso previsto no artigo 2.º do presente diploma, poderá o director-geral da Contabilidade Pública autorizar a sua correcção por estorno de reposições não abatidas para abatidas, dentro do mesmo ano económico.
ARTIGO 7.º
(Processamento das guias de reposição)
1 - As guias de reposição respeitantes a serviços sem autonomia administrativa serão processadas pelas delegações de contabilidade pública, competindo aos serviços com autonomia administrativa ou autónomos proceder à passagem e emissão das guias que lhes respeitem.
2 - O processamento referido no número anterior será efectuado no prazo de trinta dias a contar da data em que houve conhecimento oficial da necessidade da reposição, devendo os serviços simples, no mesmo prazo, solicitar às delegações de contabilidade pública as reposições que lhes digam respeito.
ARTIGO 8.º
(Pagamento das guias de reposição)
1 - As delegações de contabilidade pública ou os próprios serviços quando dotados de autonomia administrativa remeterão as guias de reposição, no prazo de oito dias a contar da data da sua passagem, às repartições de finanças da área da residência habitual do devedor ou da área do departamento em que o funcionário ou agente devedor preste serviço.2 - No prazo de quinze dias a contar da data de recepção das guias, as repartições de finanças notificarão o devedor, se necessário por carta registada com aviso de recepção, de que as referidas guias se encontram a pagamento, e de que este poderá ser efectuado por meio de vale de correio ou cheque, no prazo indicado no número seguinte.
3 - O prazo para o pagamento das guias de reposição é de trinta dias a contar da data em que o devedor tenha sido notificado, devendo as repartições de finanças devolver aos serviços de origem um exemplar das guias comprovativo do seu pagamento até quinze dias depois de este ter sido efectuado.
4 - A apresentação dos requerimentos referidos nos artigos 3.º e 4.º suspende o decurso do prazo para pagamento até à data do conhecimento da decisão tomada.
ARTIGO 9.º
(Guias de reposição dos serviços autónomos)
1 - Quando os serviços autónomos reconheçam a impossibilidade de, pelos seus próprios meios, proceder à cobrança das guias de reposição por si emitidas, poderão remetê-las às repartições de finanças nas condições referidas na parte final do n.º 1 do artigo anterior.
2 - No caso de o pagamento não ser efectuado no prazo referido no número 3 do artigo 8.º, as guias serão convertidas em receita virtual para cobrança voluntária ou coerciva, nos termos do artigo 28.º e sua alínea b) do Código de Processo das Contribuições e Impostos.
ARTIGO 10.º
(Responsabilidades)
1 - Os serviços intervenientes nos processos de reposição são responsáveis, nos termos da lei geral, pela inobservância das normas estabelecidas no presente diploma.2 - A responsabilidade referida no número anterior será agravada nos casos em que, devido ao não cumprimento do prazo fixado no n.º 2 do artigo 7.º, subsistam pagamentos mensais indevidos, designadamente a favor de funcionários ou agentes do Estado.
ARTIGO 11.º
(Revogação)
Ficam revogados por este diploma o artigo 30.º e seus parágrafos do Decreto com força de lei 18381, de 24 de Maio de 1930, o Decreto-Lei 23335, de 11 de Dezembro de 1933, o artigo 4.º do Decreto-Lei 34136, de 24 de Novembro de 1934, e o Decreto-Lei 47034, de 31 de Maio de 1966.
ARTIGO 12.º
(Norma transitória)
O disposto no artigo 2.º deste diploma aplica-se às situações pendentes na data da sua entrada em vigor.
ARTIGO 13.º
(Esclarecimento de dúvidas)
As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma serão esclarecidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, ouvida a Direcção-Geral da Contabilidade Pública.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 5 de Agosto de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.