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Decreto Regulamentar 13/92, de 30 de Junho

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Sumário

Regulamenta o processo de avaliação para o acesso ao 8.º escalão da carreira docente do ensino não superior.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 13/92
de 30 de Junho
Nos termos do artigo 36.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, o acesso ao 8.º escalão da carreira docente faz-se pela apreciação, em provas públicas, do currículo dos candidatos e de um trabalho de natureza educacional.

Importa, em execução desse preceito, regulamentar esse processo de avaliação, definindo-o em termos que permitam a indispensável celeridade, bem como a dignificação da carreira docente, através do estabelecimento de regras que assegurem a seriedade e exigência adequadas àquele tipo de prova.

Nos termos do Decreto-Lei 45-A/84, de 3 de Fevereiro, o presente diploma foi objecto de negociação com as organizações sindicais.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 36.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Candidatura de acesso no 8.º escalão
1 - A candidatura para acesso ao 8.º escalão do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como dos educadores de infância integrados no quadro único do Ministério da Educação, deve ser acompanhada da apresentação do currículo do candidato e de um trabalho de natureza educacional elaborado por este, os quais serão objecto de avaliação, em provas públicas, nos termos previstos no presente diploma.

2 - Podem candidatar-se os docentes que tenham ingressado no 6.º escalão, bem como os que permaneçam em qualquer índice do 7.º escalão, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 409/89, de 18 de Novembro.

3 - O requerimento de candidatura deve ser acompanhado pelo currículo do candidato e pelo respectivo trabalho.

4 - A candidatura referida no n.º 1 deve ser entregue nos meses de Março e Julho de cada ano.

Artigo 2.º
Avaliação curricular
1 - A avaliação curricular dos docentes candidatos ao 8.º escalão da carreira docente incide sobre toda a actividade desenvolvida, individualmente ou em grupo, no plano da educação e do ensino, designadamente sobre:

a) O trabalho com os alunos, dentro e fora da sala de aula, as actividades desenvolvidas no âmbito da escola e no das relações entre a escola e a comunidade, os projectos que animou ou em que colaborou;

b) Os estágios e as acções de formação em que participou, como formando ou formador;

c) Os trabalhos originais na área educacional publicados;
d) Outras actividades desenvolvidas na área educacional, devidamente comprovadas;

e) Os cargos desempenhados em estabelecimentos de educação ou de ensino;
f) As habilitações complementares adquiridas ao logo da carreira;
g) Os trabalhos de investigação científica em matérias da área da sua especialidade, devidamente comprovados;

h) Outros serviços prestados à comunidade, em domínios relevantes no plano da educação e do ensino.

2 - A prova documental dos elementos constantes do currículo só é obrigatória quanto ao período posterior a entrada em vigor do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, abreviadamente designado por ECD.

Artigo 3.º
Trabalho a apresentar pelos candidatos
1 - O trabalho a apresentar pelos candidatos deve ser de carácter original e versar sobre matéria de natureza educacional, podendo, designadamente, traduzir a experiência vivida e colhida no exercício efectivo das respectivas funções docentes ou incidir sobre matérias e projectos inovadores, susceptíveis de contribuir para o desenvolvimento e a melhoria do sistema educativo.

2 - O trabalho referido no número anterior deve ter um mínimo de 25 páginas e um máximo de 100 páginas de formato A4, dactilografadas a dois espaços, com indicação das referências bibliográficas pertinentes.

Artigo 4.º
Júris regionais
1 - Para efeito da apreciação das candidaturas, o Ministro da Educação procederá, por desdobramento do júri a que se refere o n.º 1 do artigo 36.º do ECD e de acordo com as necessidades, à nomeação de júris por cada uma das direcções regionais de educação, doravante designados por júris regionais.

2 - As candidaturas são apresentadas na respectiva direcção regional de educação, que as distribuirá, por sorteio, a cada um dos júris em funcionamento na região nos três meses posteriores à respectiva apresentação.

3 - As provas públicas de avaliação realizam-se fora da escola onde os docentes prestam serviço e no prazo de seis meses a contar da distribuição.

4 - Os júris avaliam, em provas públicas, o currículo do candidato, apreciando integralmente todos os elementos mencionados no n.º 1 do artigo 2.º, cuja veracidade lhes cabe verificar e discutem e apreciam o trabalho apresentado.

Artigo 5.º
Processo de avaliação
1 - Os júris atribuem às candidaturas apreciadas uma menção de Satisfaz, com os graus de Muito bom, Bom com distinção e Bom, ou de Não satisfaz, sendo a ponderação da avaliação curricular e do trabalho de 50% para cada um.

2 - O júri pode, em casos devidamente fundamentados em acta, tendo em conta a excepcional qualidade pedagógico-científica do currículo do docente ou do trabalho apresentado, elevar até 70% a ponderação atribuída a qualquer desses elementos.

3 - Obtém apreciação favorável para acesso ao 8.º escalão o candidato a quem for atribuída a menção de Satisfaz.

4 - A atribuição da menção de Não satisfaz reveste natureza confidencial, devendo ser fundamentada em acta a deliberação do júri.

5 - A deliberação do júri e a respectiva fundamentação serão, nos casos do número anterior, notificadas ao docente, por escrito, nos cinco dias úteis subsequentes à data da decisão.

Artigo 6.º
Júri nacional
1 - Cabe ao júri de âmbito nacional, constituído nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 36.º do ECD, garantir a uniformidade dos critérios de apreciação das candidaturas e dos respectivos trabalhos e decidir dos recursos das apreciações desfavoráveis dos júris regionais.

2 - Cabe igualmente ao júri nacional apreciar, a solicitação do Ministro da Educação, as queixas apresentadas pelos candidatos no decurso do processo de candidatura.

3 - Os recursos das apreciações desfavoráveis devem ser interpostos para o júri nacional nos 10 dias subsequentes à data do conhecimento da decisão do júri regional.

4 - Nos casos previstos nos n.os 1 e 2 deste preceito, pode o júri nacional ordenar, por sua iniciativa ou mediante solicitação do docente, nova discussão oral das peças apresentadas no processo de candidatura.

5 - A interposição de recurso contencioso depende de prévia deliberação, em recurso, do júri nacional.

Artigo 7.º
Dispensa da apresentação do trabalho
1 - Nos termos do n.º 4 do artigo 36.º do ECD, são dispensados da apresentação do trabalho os candidatos que:

a) Sejam titulares do grau de mestre ou de doutor nas área de Ciências de Educação ou de Didáctica Específica ou ainda na área da sua especialidade;

b) Tenham publicado obras que contribuam para a melhoria da acção pedagógica e do desempenho profissional dos docentes;

c) Tenham sido aprovados nas provas de Exame de Estado previstas no Decreto 36508, de 17 de Setembro de 1947, e legislação subsequente.

2 - Para o efeito do número anterior, devem os docentes requerer ao júri regional, aquando da apresentação da candidatura, a respectiva dispensa, anexando a documentação comprovativa.

3 - O júri aprecia e decide com fundamento expresso nas situações referidas no n.º 1, devolvendo ao docente a documentação anexa logo que a considere dispensável.

Artigo 8.º
Listagens
As listas nominais dos docentes que tenham acedido ao 8.º escalão, com referência às respectivas menções, são elaboradas pelos júris regionais e tornadas públicas pelas respectivas direcções regionais.

Artigo 9.º
Publicação de trabalhos
O Ministério da Educação promoverá, a suas expensas e na medida das suas possibilidades, a publicação dos trabalhos de mérito excepcional apresentados pelos docentes a quem tenha sido atribuída a menção de Satisfaz com o grau de Muito bom.

Artigo 10.º
Produção de efeitos
A progressão dos docentes que adquiram o direito à promoção ao 8.º escalão produz efeitos à data da conclusão do módulo de tempo de serviço previsto para o 7.º escalão, de acordo com a legislação aplicável, independentemente de qualquer atraso, não imputável ao docente, no cumprimento dos prazos referidos nos artigos anteriores.

Artigo 11.º
Regime transitório
No ano de 1992, a título excepcional, as candidaturas previstas no n.º 4 do artigo 1.º podem ser apresentadas durante o mês de Outubro.

Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Maio de 1992.
Joaquim Fernando Nogueira - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Jorge Braga de Macedo - António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em 26 de Junho de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Junho de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/44088.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1947-09-17 - Decreto 36508 - Ministério da Educação Nacional - Direcção Geral do Ensino Liceal

    Aprova o Estatuto do ensino liceal.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 45-A/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta o direito de negociação dos trabalhadores da Administração Pública, excluindo as Forças Armadas e militarizadas.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-18 - Decreto-Lei 409/89 - Ministério da Educação

    Aprova a estrutura da carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e estabelece as normas relativas ao seu estatuto remuneratório.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-10-01 - Decreto Regulamentar Regional 18/93/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional de Educação e Cultura - Direcção Regional de Educação

    ALTERA DIVERSOS ARTIGOS DO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 13/92, DE 30 DE JUNHO, QUE REGULAMENTA O PROCESSO DE AVALIAÇÃO PARA O ACESSO AO 8 ESCALÃO DA CARREIRA DOCENTE DO ENSINO NAO SUPERIOR.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-07 - Decreto-Lei 41/96 - Ministério da Educação

    Revoga o regime de acesso ao 8.º escalão da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário e aprova o regime transitório.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-13 - Decreto-Lei 312/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Adapta o Decreto-Lei nº 41/86, de 7 de Maio, relativo ao regime transitório de avaliação do desemprego dos educadores de infância e dos professores dos ensino básico e secundário para efeitos de acesso ao oitavo escalão, ao pessoal docente dos serviços e estabelecimentos de educação ou de ensino no âmbito o Ministério da Solidariedade e Segurança Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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