Sumário: Concede autorização à Secretaria-Geral da Administração Interna para assumir os encargos orçamentais decorrentes da contratação de um estudo prévio e projeto de execução para a construção de um edifício para o novo Destacamento Territorial da GNR em Alcobaça para os anos de 2019 a 2023.
A Secretaria-Geral da Administração Interna é a entidade responsável pela execução financeira dos procedimentos adstritos à Lei 10/2017, de 3 de março, Lei da Programação de Infraestruturas e Equipamentos das Forças e Serviços de Segurança do Ministério da Administração Interna.
Neste contexto, a área governativa da Administração Interna procura estabelecer parcerias de colaboração com as autarquias locais para a execução das responsabilidades de construção e reabilitação de instalações e edifícios.
Considerando que os municípios constituem parceiros privilegiados do Governo na manutenção de um Estado seguro, a área governativa da administração interna, através da Secretaria-Geral da Administração Interna e da Guarda Nacional Republicana (GNR), celebrou a 20 de julho de 2018 um protocolo com o Município de Alcobaça, tendo em vista a aquisição de um estudo prévio e projeto de execução para construção de um edifício para instalação do Destacamento Territorial da Guarda Nacional Republicana em Alcobaça.
Pelo Despacho 2453/2019, de 15 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 50, de 12 de março de 2019, foi autorizada a Secretaria-Geral da Administração Interna a assumir os encargos relativos à aquisição de um estudo prévio e projeto de execução para construção de um edifício para instalação do Destacamento Territorial da Guarda Nacional Republicana em Alcobaça, até ao montante de (euro) 150 000,00 (cento e cinquenta mil euros), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.
Por vicissitudes várias, em 2019, não houve lugar a qualquer execução financeira, pelo que importa proceder à reprogramação plurianual da respetiva despesa para os anos de 2020 a 2023, resultando na assunção de encargos orçamentais em ano económico distinto ao da celebração do contrato.
Assim:
Considerando que as despesas que deem lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização não podem ser efetivadas sem prévia autorização conferida por portaria conjunta da área governativa das Finanças e da Tutela, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º da Lei 10/2017, de 3 de março (Lei da Programação de Infraestruturas e Equipamentos das Forças e Serviços de Segurança do Ministério da Administração Interna), conjugado com o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, revogado pelo Decreto-Lei 40/2011, de 22 de março, e repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, republicada em anexo à Lei 22/2015, de 17 de março, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Orçamento e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, nos termos da alínea e) do n.º 6 do Despacho 543/2020, de 2 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2020, retificado pela Declaração de Retificação n.º 109/2020, de 21 de janeiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro de 2020, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - Fica a Secretaria-Geral da Administração Interna autorizada a assumir os encargos orçamentais decorrentes da contratação de um estudo prévio e projeto de execução para a construção de um edifício para o novo Destacamento Territorial da GNR em Alcobaça, para os anos de 2019 a 2023, até ao montante máximo de (euro) 150 000,00 (cento e cinquenta mil euros), acrescido de IVA nos termos legais.
2 - Os compromissos plurianuais assumidos no âmbito da Lei 10/2017, de 3 de março, que determinem encargos para além da sua vigência serão suportados, até à sua conclusão, pelo respetivo programa orçamental.
Artigo 2.º
O encargo orçamental resultante da aquisição referida no artigo anterior não poderá, em cada ano económico, exceder os seguintes montantes, aos quais acresce o valor do IVA nos termos legais:
a) 2019 - (euro) 0,00;
b) 2020 - (euro) 0,00;
c) 2021 - (euro) 135 000,00;
d) 2022 - (euro) 0,00;
e) 2023 - (euro) 15 000,00.
Artigo 3.º
Os encargos financeiros decorrentes da presente portaria serão satisfeitos por conta das verbas a inscrever no orçamento da Secretaria-Geral da Administração Interna.
Artigo 4.º
Os montantes fixados para cada ano económico poderão ser acrescidos do saldo apurado na execução orçamental do ano anterior.
Artigo 5.º
A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.
3 de dezembro de 2020. - A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim. - 28 de agosto de 2020. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, Antero Luís.
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