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Decreto-lei 98/92, de 28 de Maio

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Sumário

Estabelece regras de desbloqueamento de escalões e introduz ajustamentos no sistema retributivo dos militares das Forças Armadas.

Texto do documento

Decreto-Lei 98/92
de 28 de Maio
O presente decreto-lei visa dar execução à última fase do desbloqueamento de escalões, previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 57/90, de 14 de Fevereiro, estabelecendo as respectivas regras de progressão, que permitem determinar o posicionamento dos militares com vista à transição para a nova estrutura indiciária definida pelo Decreto-Lei 307/91, de 17 de Agosto, e a vigorar a partir de 1 de Janeiro de 1992.

O presente diploma insere ainda algumas disposições que visam ajustar e articular o sistema retributivo dos militares com as alterações entretanto introduzidas no Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR) pela Lei 27/91, de 17 de Julho, e que não houve oportunidade de incluir no normativo do segundo desbloqueamento.

Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelos Decretos-Leis n.os 184/89 e 57/90, de 2 de Junho e de 14 de Fevereiro, respectivamente, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece as regras do terceiro desbloqueamento de escalões, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 57/90, de 14 de Fevereiro, e introduz alguns ajustamentos no sistema retributivo dos militares das Forças Armadas.

Artigo 2.º
Âmbito
1 - O disposto no presente diploma aplica-se aos militares do activo e da reserva abrangidos pelos n.os 1 do artigo 1.º, 2 e 3 do artigo 14.º e 6 do artigo 15.º e pelo artigo 27.º do Decreto-Lei 57/90, de 14 de Fevereiro.

2 - O desbloqueamento de escalões nos termos do presente diploma, assim como os anteriores, regulados pelos Decretos-Leis 408/90, de 31 de Dezembro e 307/91, de 17 de Agosto, são aplicáveis à actualização das pensões dos deficientes das Forças Armadas a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro.

Artigo 3.º
Desbloqueamento e reposicionamento
1 - Ficam desbloqueados, a partir de 1 de Janeiro de 1992, os escalões subsequentes aos já desbloqueados pelos Decretos-Leis 408/90, de 31 de Dezembro e 307/91, de 17 de Agosto.

2 - Sem prejuízo da posição já adquirida na estrutura indiciária do sistema retributivo, definida pelo Decreto-Lei 57/90, de 14 de Fevereiro, os militares referidos no artigo 2.º do presente diploma transitam para o escalão correspondente ao somatório de módulos de tempo de permanência no posto na efectividade de serviço, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 15.º do referido decreto-lei.

3 - A transição referida no número anterior processa-se em duas fases:
a) A primeira, com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1992, limitada à progressão de um escalão;

b) A segunda, referida a 1 de Outubro de 1992, a que corresponde a evolução dos restantes escalões.

4 - Sem prejuízo do estabelecido na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 307/91, de 17 de Agosto, a progressão processa-se, após o posicionamento no escalão a que houver direito de acordo com o tempo de permanência no posto, logo que completado novo módulo de tempo, como definido no n.º 2 do artigo 15.º do diploma citado no n.º 2 do presente artigo, tendo como limite o último escalão do posto respectivo.

5 - Da aplicação da 1.ª fase do presente desbloqueamento não pode resultar posicionamento inferior ao escalão 3 da escala indiciária aprovada pelo Decreto-Lei 57/90, de 14 de Fevereiro, para os capitães-tenentes/majores que, em 1 de Outubro de 1989, já detinham aquele posto.

6 - O tempo de permanência no posto é contado nos termos dos artigos 50.º e 49.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei 34-A/90, de 24 de Janeiro, não sendo contável o tempo em que o militar se encontre fora da efectividade de serviço.

7 - Para além da actualização anual prevista na Portaria 77-A/92, de 5 de Fevereiro, são relevantes para o cálculo referido no artigo 5.º do Decreto-Lei 61/92, de 15 de Abril, os efeitos remuneratórios do presente desbloqueamento de escalões e os resultantes de actualizações em suplementos de natureza certa e permanente, efectuados a partir de 1 de Janeiro de 1992.

8 - A transição para a nova estrutura indiciária a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 307/91, de 17 de Agosto, realiza-se após a execução da 1.ª fase do presente desbloqueamento, com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1992, procedendo-se, após a 2.ª fase, em 1 de Outubro de 1992, de acordo com as regras de transição definidas no mesmo artigo.

Artigo 4.º
Aspectos processuais
1 - O cálculo do tempo de permanência no posto para efeitos de progressão é referido a anos inteiros, seguidos ou interpolados.

2 - Compete aos ramos das Forças Armadas promover a elaboração e publicação das listas dos militares que, em 31 de Dezembro de 1991 e em 30 de Setembro de 1992, satisfaçam os requisitos necessários à integração nos escalões desbloqueados.

Artigo 5.º
Promoção e graduação
1 - É aditado ao artigo 14.º do Decreto-Lei 57/90, de 14 de Fevereiro, um n.º 1, com a seguinte redacção:

1 - A promoção do militar, regulada de harmonia com as disposições estatutárias aplicáveis, processa-se, na estrutura remuneratória, para o escalão 1 do posto a que é promovido.

2 - A partir de 1 de Janeiro de 1991, todo o militar graduado que já auferir remuneração igual ou superior à que compete ao escalão 1 do posto em que é graduado tem direito ao abono de um diferencial nos termos estabelecidos no artigo 7.º do Decreto-Lei 307/91, de 17 de Agosto.

Artigo 6.º
Regularização de integrações
1 - Os militares prestando serviço em comissão normal fora do âmbito das Forças Armadas e que, por esse facto, tenham sido posicionados durante o período de transição na respectiva estrutura remuneratória em escalão superior ao que lhes competiria na estrutura em vigor nas Forças Armadas serão posicionados, ao regressarem à efectividade de serviço nestas, no escalão que lhes competir de acordo com as regras aplicadas nas Forças Armadas, tendo direito, quando necessário, ao abono de um complemento correspondente à diferença apurada entre as remunerações base acrescidas dos suplementos de condição militar e por serviço nas forças de segurança respectivamente, o qual será absorvido em futura progressão ou promoção.

2 - O complemento referido no número anterior evoluirá nas promoções e ou progressões subsequentes, sendo que, para cada uma delas, até à sua total absorção, é devido sempre um impulso de cinco pontos em função do índice de referência.

3 - O complemento a que se referem os números anteriores é considerado no cálculo dos subsídios de férias e de Natal e conta para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.

4 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos militares nomeados em comissão normal fora do âmbito das Forças Armadas depois de 1 de Janeiro de 1992, os quais passam a estar abrangidos pela totalidade do sistema retributivo das Forças Armadas quando regressarem a estas.

Artigo 7.º
Remuneração dos militares na situação de reserva
Os artigos 17.º e 19.º do Decreto-Lei 57/90, de 14 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 17.º
Forma de cálculo
1 - A remuneração dos militares na situação de reserva é igual à 36.ª parte da remuneração base mensal do respectivo posto e de outras remunerações abrangidas pelo n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação, multiplicadas pela expressão em anos do número de meses de serviço contados para a reserva, o qual não pode ser superior a 36.

2 - Às remunerações referidas no número anterior acresce, para efeitos de cálculo da remuneração de reserva e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação, o montante do suplemento de condição militar, sempre que a passagem à situação de reserva se tenha verificado ou venha a verificar em qualquer dos seguintes casos:

a) Por limite de idade, estabelecido para o respectivo posto;
b) Por declaração do próprio, após completar 36 anos de tempo de serviço militar.

3 - O acréscimo à remuneração base previsto no número anterior é também devido aos militares que tenham transitado para a situação de reserva até à publicação do Decreto-Lei 34-A/90, de 24 de Janeiro, por terem sido julgados fisicamente incapazes para o serviço activo por competente junta médica, tendo sido comprovado que a incapacidade resultou de acidente ocorrido em serviço ou por motivo do mesmo ou de doença adquirida em serviço ou por motivo do mesmo.

4 - A remuneração dos militares na situação de reserva na efectividade de serviço é igual à dos militares do activo do mesmo posto e escalão.

Artigo 19.º
Actualização
1 - As remunerações dos militares na situação de reserva abrangidos pelo previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º são actualizadas, com dispensa de quaisquer formalidades, sempre que se verifiquem alterações das remunerações dos militares do mesmo posto e escalão do activo, em percentagem igual e com efeitos reportados à data da entrada em vigor das referidas alterações.

2 - As remunerações dos restantes militares na situação de reserva são actualizadas em igual proporção da actualização do índice 100 da escala indiciária, com efeitos reportados à data da entrada em vigor desta actualização.

Artigo 8.º
Cargo de posto superior
1 - O militar nomeado, nos termos do artigo 43.º do EMFAR, com a redacção dada pelo artigo 1.º da Lei 27/91, de 17 de Julho, e em conformidade com as normas previstas no artigo 153.º do mesmo Estatuto, para o exercício de cargo a que corresponda posto superior ao seu, tem direito, a partir da data de entrada em vigor da referida lei:

a) À remuneração do escalão 1 desse posto;
b) À remuneração do escalão a que corresponder o índice superior mais aproximado, se o militar vier já auferindo remuneração base igual ou superior à do escalão 1.

2 - O direito à remuneração prevista nas alíneas a) e b) do número anterior adquire-se à data de início do desempenho efectivo de funções, a qual, assim como a de cessação dessas funções, deve ser objecto de publicação na Ordem de Serviço.

3 - A portaria ou o despacho de nomeação do militar nas circunstâncias referidas no número anterior deste artigo deve ser objecto de publicação, conforme o caso, no Diário da República, em ordem do ramo ou na Ordem de Serviço.

4 - O direito à remuneração referida nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo só se constitui quando não haja titular nomeado para o cargo a exercer e este esteja fixado na estrutura orgânica do comando, unidade, estabelecimento ou órgão das Forças Armadas devidamente aprovada.

5 - Para efeitos de progressão nos escalões, o tempo em que o militar exerceu o cargo de posto superior apenas é considerado no seu próprio posto.

Artigo 9.º
Regularizações
São introduzidas as alterações seguintes na estrutura indiciária a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 307/91, de 17 de Agosto:

a) O posto de segundo-sargento passa a ter dois escalões, com os índices 155 e 160;

b) O posto de cabo-da-armada/cabo-de-secção passa a ter sete escalões, com os índices 140, 145, 150, 155, 165, 175 e 185.

Artigo 10.º
Salvaguarda de direitos
Da aplicação do presente diploma não pode resultar a diminuição da remuneração anteriormente auferida.

Artigo 11.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1992, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, o qual produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1991, e dos artigos 6.º, 7.º e 8.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Jorge Braga de Macedo.

Promulgado em 12 de Maio de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Maio de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/43436.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-20 - Decreto-Lei 43/76 - Ministério da Defesa Nacional

    Reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34-A/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-14 - Decreto-Lei 57/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato dos três ramos das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-31 - Decreto-Lei 408/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o descongelamento dos escalões dos militares das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-17 - Lei 27/91 - Assembleia da República

    Altera o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-17 - Decreto-Lei 307/91 - Ministério da Defesa Nacional

    Procede ao desbloqueamento de escalões do regime remuneratório aplicável aos militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-05 - Portaria 77-A/92 - Ministério das Finanças

    Actualiza as remunerações dos funcionários e agentes da administração central local e regional e a remuneração base do pessoal da Administração Pública bem como as pensões, ajudas de custo e subsídios de refeição e de viagem e marcha, a partir de 1 de Janeiro de 1992.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-15 - Decreto-Lei 61/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece as regras de reposicionamento dos funcionários e agentes da Administração Pública nos escalões salariais das respectivas carreiras e dá execução a última fase do descongelamento de escalões prevista no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-31 - Decreto-Lei 158/92 - Ministério da Defesa Nacional

    DEFINE A RETRIBUIÇÃO MONETÁRIA DOS MILITARES EM REGIME DE CONTRATO E DE VOLUNTARIADO, BEM COMO A COMPENSACAO FINANCEIRA DOS MILITARES EM SERVIÇO EFECTIVO NORMAL, EM SUBORDINAÇÃO AO DISPOSTO NO DECRETO LEI NUMERO 336/91, DE 10 DE SETEMBRO. MONETÁRIAS E COMPENSACOES FINANCEIRAS CRIADAS PELO PRESENTE DIPLOMA, REALIZAM-SE POR PORTARIA DO MINISTRO DAS FINANÇAS.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-05 - Lei 15/92 - Assembleia da República

    Adopta medidas visando a racionalização dos efectivos militares. Altera os Estatuto dos Militares das Forças Armadas (FNIFAR)

  • Não tem documento Em vigor 2005-06-06 - AVISO 8/2005 - BANCO DE PORTUGAL

    Altera o Aviso do Banco de Portugal n.º 7/96, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 24 de Dezembro de 1996, e refere-se ao regime da adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito.

  • Tem documento Em vigor 2005-06-06 - Aviso do Banco de Portugal 8/2005 - Banco de Portugal

    Altera o Aviso do Banco de Portugal n.º 7/96, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 24 de Dezembro de 1996, e refere-se ao regime da adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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