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Aviso do Banco de Portugal 8/2005, de 6 de Junho

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Sumário

Altera o Aviso do Banco de Portugal n.º 7/96, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 24 de Dezembro de 1996, e refere-se ao regime da adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito

Texto do documento

Aviso do Banco de Portugal n.º 8/2005

Considerando a Directiva n.º 98/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho, que alterou a Directiva n.º 93/6/CE, de 15 de Março, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito;

Considerando o disposto no Decreto-Lei 333/2001, de 24 de Dezembro;

Considerando a necessidade de sujeitar as sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário que sejam autorizadas a exercer a actividade de gestão discricionária e individualizada de carteiras de valores mobiliários pertencentes a clientes ao regime de supervisão em base individual e em base consolidada aplicável às empresas de investimento:

O Banco de Portugal, usando os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 99.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 98/92, de 31 de Dezembro, estabelece o seguinte:

1.º O Aviso do Banco de Portugal n.º 7/96, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 24 de Dezembro de 1996, é modificado do seguinte modo:

1) Os n.os 1.º a 4.º, 6.º, 8.º e 9.º passam a ter a seguinte redacção:

«1.º - 1 - O presente aviso é aplicável:

a) ...

b) ...

c) ...

d) Às sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário que exerçam as actividades referidas no n.º 4 do artigo 31.º do Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, aprovado pelo Decreto-Lei 252/2003, de 17 de Outubro;

e) Às sucursais de outras empresas, que exerçam actividades próprias das sociedades financeiras referidas nas alíneas b) e d), com sede em países não membros da Comunidade Europeia.

2 - ...

2.º Para efeitos do presente aviso:

1) ...

2) ...

3) ...

4) ...

5) ...

6) ...

7) ...

8) ...

9) ...

10) ...

11) ...

12) ...

13) ...

14) ...

15) ...

16) Warrant (incluindo warrant coberto) - um instrumento que confere ao seu detentor o direito de adquirir, até à data ou na data em que expira o warrant, um activo subjacente, a um determinado preço, podendo a sua liquidação efectuar-se mediante entrega do próprio activo subjacente ou do seu equivalente em numerário;

17) (Suprimido.)

18) ...

19) ...

20) ...

21) ...

22) ...

23) ...

24) ...

25) Financiamento de existências - as posições em que as existências físicas são objecto de uma venda a prazo e o custo de financiamento se encontra fixado até à data dessa venda.

3.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4.º deste aviso, as instituições devem possuir, em permanência, fundos próprios pelo menos iguais à soma de todos os requisitos seguintes:

i) Dos requisitos de fundos próprios calculados de acordo com os anexos V e VI e, se for caso disso, com o anexo IX, relativamente à carteira de negociação, sem prejuízo do disposto no n.º 6.º deste aviso;

ii) Dos requisitos de fundos próprios para cobertura dos riscos cambiais e de mercadorias, em relação ao conjunto da sua actividade, calculados de acordo com os anexos VII e VIII e, se for caso disso, com o anexo IX;

iii) ...

iv) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

4.º - 1 - As sociedades financeiras referidas nas alíneas b) e d) do n.º 1.º e as sucursais referidas na alínea e) do n.º 1.º são obrigadas a possuir fundos próprios de montante equivalente a um quarto das suas despesas gerais fixas do ano anterior, se a soma dos requisitos calculados de acordo com o n.º 3.º for inferior a esse montante.

2 - ...

3 - O requisito previsto no ponto 1 poderá ser ajustado pelo Banco de Portugal nos casos em que ocorra uma alteração significativa na actividade da sociedade desde o ano anterior.

6.º - 1 - ...

i) ...

ii) A totalidade das posições dessa carteira não exceder, normalmente, o valor equivalente a 15 milhões de euros;

iii) A actividade registada na mesma carteira não exceder, em caso algum, 6% da sua actividade global e as posições da mesma carteira nunca excederem um valor equivalente a 20 milhões de euros.

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) Os títulos de capital e as mercadorias são avaliados pelo seu preço de mercado;

c) ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8.º - 1 - Os requisitos de fundos próprios previstos nos n.os 3.º e 6.º são aplicados:

a) ...

b) ...

c) ...

2 - Sem prejuízo do disposto no ponto anterior, a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e as instituições abrangidas pelas alíneas b) e c) do mesmo ponto devem calcular os requisitos de fundos próprios previstos nos n.os 3.º e 6.º em base individual, a título indicativo.

3 - ...

4 - Para efeitos do disposto no aviso 8/94, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 15 de Novembro de 1994, as empresas de investimento e as sociedades financeiras referidas nas alíneas b) e d) do n.º 1.º são equiparadas a instituições de crédito.

5 - Quando os requisitos de fundos próprios forem calculados em base consolidada:

5.1 - Poderá proceder-se à compensação a que as alíneas seguintes se referem, mas apenas entre instituições, com sede em Portugal, que satisfaçam, em base individual, os requisitos de fundos próprios previstos nos n.os 3.º e 6.º:

a) As posições líquidas da carteira de negociação de uma instituição podem compensar posições na carteira de negociação de outra instituição de acordo com as regras estabelecidas no anexo V e, se for caso disso, de acordo com o anexo IX;

b) As posições em divisas e as posições em ouro de uma instituição podem compensar posições em divisas e as posições em ouro de outra instituição, de acordo com as regras estabelecidas no anexo VII ou, se for caso disso, de acordo com o anexo IX;

c) As posições em mercadorias de uma instituição podem compensar as posições em mercadorias de outra instituição, de acordo com as regras estabelecidas no anexo VIII ou, se for caso disso, de acordo com o anexo IX.

5.2 - ...

5.3 - O Banco de Portugal pode autorizar a compensação de posições da carteira de negociação, de posições cambiais e de posições em mercadorias com posições de empresas situadas em países terceiros, desde que as instituições estejam em condições de demonstrar que se encontram reunidos os seguintes requisitos cumulativos:

i) ...

ii) ...

iii) ...

9.º - 1 - As instituições devem fornecer ao Banco de Portugal as informações necessárias ao controlo da observância das regras previstas neste aviso, com a seguinte periodicidade:

1.1 - Em base individual:

i) Trimestralmente, as sociedades corretoras, as sociedades mediadoras do mercado monetário e de câmbios, as sociedades gestoras de patrimónios e as sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário autorizadas a exercer as actividades referidas no n.º 4 do artigo 31.º do Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, aprovado pelo Decreto-Lei 252/2003, de 17 de Outubro;

ii) ...

1.2 - ...

2 - ...

3 - As instituições são obrigadas a informar o Banco de Portugal, no prazo de cinco dias, de qualquer situação em que as suas contrapartes em vendas com acordo de recompra e compras com acordo de revenda ou em operações de concessão ou de obtenção de empréstimos de títulos ou de mercadorias faltem ao cumprimento das suas obrigações.»

2) São aditados os n.os 8.º-A e 8.º-B, com a seguinte redacção:

«8.º-A Para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios para cobertura do risco de posição em instrumentos financeiros e do risco de mercadorias, o requisito relativo a um futuro negociado em bolsa, ou a uma opção subscrita e negociada em bolsa, pode ser igual à margem exigida pela bolsa, se for considerado que essa margem constitui uma medida adequada do risco associado ao futuro ou à opção e se for, pelo menos, igual ao requisito de fundos próprios que resultaria do cálculo efectuado com base nos anexos V e VIII deste aviso ou, se for caso disso, no anexo IX.

8.º-B Até 31 de Dezembro de 2006, o requisito de fundos próprios relativo a um contrato sobre futuros ou opções subscritas, transaccionado no mercado de balcão e compensado por uma câmara de compensação reconhecida, pode ser igual à margem exigida pela câmara de compensação, se for considerado que essa margem é, pelo menos, igual ao requisito de fundos próprios que resultaria do cálculo efectuado com base nos anexos V e VIII deste aviso ou, se for caso disso, no anexo IX.»

3) O anexo II passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO II

Carteira de negociação

1 - A carteira de negociação de uma instituição é constituída pelos seguintes elementos:

1.1 - Pelas posições:

a) Em instrumentos financeiros, em mercadorias e em instrumentos derivados sobre mercadorias que sejam detidos para revenda e ou que sejam tomadas pela instituição com o objectivo de beneficiar a curto prazo de diferenças entre os respectivos preços de compra e venda, ou de outras variações de preço ou de taxa de juro;

b) Em instrumentos financeiros, em mercadorias e em instrumentos derivados sobre mercadorias, resultantes de compras e vendas simultâneas efectuadas em nome próprio mas por conta de terceiros;

c) Em instrumentos financeiros, em mercadorias e em instrumentos derivados sobre mercadorias, que sejam tomadas com o objectivo de cobrir riscos de outros elementos da carteira de negociação.

1.2 - Pelos riscos:

a) ...

b) Decorrentes de vendas com acordo de recompra e de concessão de empréstimos de títulos ou de mercadorias abrangidos pelo ponto 1.1;

c) Decorrentes de compras com acordo de revenda e de operações de obtenção de empréstimos de títulos ou de mercadorias, que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

i) ...

ii) ...

iii) ...

1.3 - ...

2 - ...

3 - ...»

4) O anexo IV passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO IV

Vendas com acordo de recompra e compras com acordo de revenda e empréstimos de títulos ou de mercadorias

1 - É considerada venda com acordo de recompra e compra com acordo de revenda o acordo pelo qual uma instituição ou a sua contraparte transfere títulos ou mercadorias com o compromisso de recomprar esses valores (ou valores da mesma natureza) a um preço determinado e numa determinada data fixada ou em data a fixar pela entidade que efectua a transferência.

2 - Os acordos referidos no ponto precedente podem também ter por objecto direitos garantidos relacionados com a propriedade de títulos ou de mercadorias, desde que:

i) A garantia seja emitida por uma bolsa reconhecida que detenha os direitos aos títulos ou às mercadorias;

ii) O acordo não permita transferir ou dar em garantia um determinado título ou mercadoria a mais de uma contraparte em simultâneo.

3 - Uma operação abrangida pelos pontos anteriores é considerada uma venda com acordo de recompra para a instituição que vende os títulos ou as mercadorias e uma compra com acordo de revenda para a instituição que os adquire.

4 - É considerado empréstimo de títulos ou de mercadorias a operação em que uma das partes transfere títulos ou mercadorias contra uma caução adequada sujeita ao compromisso de o mutuário devolver valores equivalentes numa dada data futura ou quando solicitado a fazê-lo pela entidade que procede à transferência.

5 - Uma operação abrangida pelo ponto anterior é considerada uma concessão de empréstimo de títulos ou de mercadorias para a instituição que os transfere e uma obtenção de empréstimo de títulos ou de mercadorias para a instituição para a qual aqueles são transferidos.

6 - Considera-se que uma compra com acordo de revenda ou a obtenção de um empréstimo de títulos ou de mercadorias tem carácter interprofissional quando, relativamente à contraparte, se verificar uma das seguintes situações:

i) ...

ii) ...

iii) ...

iv) ...»

5) O n.º 4 do anexo V passa a ter a seguinte redacção:

«4 - Todas as posições líquidas, quer as curtas quer as longas, devem ser convertidas em euros diariamente, à taxa de câmbio de referência para operações à vista.»

6) O n.º 17.4.4 do anexo V passa a ter a seguinte redacção:

«17.4.4 - A carteira a que se refere o ponto precedente tem de ser constituída por títulos que satisfaçam as seguintes condições cumulativas:

a) Os títulos não podem ser de emitentes que tenham emitido apenas instrumentos de dívida que impliquem um requisito de 8%, nos termos do quadro I deste anexo, ou que estejam sujeitos a um requisito inferior devido unicamente ao facto de se encontrarem garantidos ou caucionados;

b) ...

c) Nenhuma posição individual poderá representar mais de 5% do valor da carteira em que se integra, podendo, todavia, atingir 10% se o total das posições que excedam 5% não ultrapassar 50% da mesma carteira.»

7) O anexo VI passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO VI

Risco de liquidação e de contraparte

SECÇÃO A

Risco de liquidação

1 - As transacções em que os instrumentos de dívida, os títulos de capital ou as mercadorias estejam por liquidar física e financeiramente, após a data acordada para a respectiva entrega, estão sujeitas a requisitos de fundos próprios para riscos de liquidação ou de entrega.

2 - O disposto no ponto precedente não se aplica às vendas com acordo de recompra, às compras com acordo de revenda e às operações de empréstimo de títulos ou de mercadorias.

3 - Sem prejuízo do disposto no ponto seguinte, o requisito a que se refere o ponto 1, entre a data em que a transacção é efectuada e o final do 4.º dia útil após a data acordada para a sua liquidação, é de 8% do valor da diferença entre o preço de liquidação acordado para os activos em questão e o seu valor de mercado, se essa diferença puder envolver uma perda para a instituição, multiplicado pela ponderação de risco aplicável à contraparte.

4 - O requisito previsto no ponto precedente não se aplica às transacções efectuadas, por conta própria, em bolsas reconhecidas que disponham de um sistema de compensação e liquidação que garanta o bom fim das operações, nem às transacções efectuadas nessas bolsas, salvo se, neste caso, a diferença apurada puder envolver uma perda em caso de eventual incumprimento do cliente por conta do qual a operação é efectuada.

5 - Se tiverem decorrido cinco ou mais dias úteis após a data acordada para a liquidação, o requisito a que se refere o ponto 1 consiste no resultado da multiplicação do valor da diferença entre o preço de liquidação acordado para os activos em questão e o seu valor de mercado, se essa diferença puder envolver uma perda para a instituição, pelo factor correspondente, de acordo com o quadro seguinte:

(ver quadro no documento original)

SECÇÃO B

Risco de contraparte

SUBSECÇÃO I

Transacções incompletas

6 - As instituições são obrigadas a possuir fundos próprios para cobrir o risco de contraparte se se verificarem as seguintes situações:

a) Se tiverem sido pagos títulos ou mercadorias antes de terem sido recebidos ou se tiverem sido entregues títulos ou mercadorias antes de ter sido recebido o respectivo pagamento;

b) No caso de transacções internacionais, depois de decorrido, pelo menos, um dia sobre a efectivação do pagamento ou da entrega referidos na alínea precedente.

7 - O requisito de fundos próprios é de 8% do valor dos títulos ou das mercadorias ou da importância em dívida multiplicado pela ponderação de risco aplicável à contraparte.

SUBSECÇÃO II

Vendas com acordo de recompra e compras com acordo de revenda e concessão e obtenção de empréstimos de títulos ou de mercadorias

8 - As instituições são, ainda, obrigadas a possuir fundos próprios para cobrir o risco de contraparte se se verificarem as seguintes situações:

a) Quando se verificarem vendas com acordo de recompra ou a concessão de empréstimos de títulos ou de mercadorias em que os títulos ou as mercadorias transferidos sejam elementos da carteira de negociação e a diferença entre o valor de mercado dos títulos ou das mercadorias e o montante obtido pela instituição ou o valor de mercado da caução for positiva;

b) Quando se verificarem compras com acordo de revenda ou a obtenção de empréstimos de títulos ou de mercadorias e a diferença entre o montante entregue pela instituição ou o valor de mercado da caução e o valor de mercado dos títulos ou das mercadorias for positiva.

9 - Para efeitos do ponto anterior, os juros corridos devem ser incluídos no cálculo dos respectivos valores.

10 - O requisito de fundos próprios previsto no ponto 8 será de 8% do valor das diferenças referidas nas duas alíneas desse mesmo ponto multiplicado pela ponderação de risco aplicável à contraparte.

SUBSECÇÃO III

Instrumentos derivados do mercado de balcão

11 - Para efeitos deste anexo, são considerados instrumentos derivados do mercado de balcão os elementos extrapatrimoniais previstos no anexo IV da Directiva n.º 2000/12/CE, de 20 de Março.

12 - Os instrumentos derivados do mercado de balcão estão sujeitos aos requisitos de fundos próprios previstos no Aviso 1/93.

13 - Para efeitos deste anexo, as instituições devem avaliar os instrumentos derivados do mercado de balcão ao preço de mercado, de acordo com o método indicado no Aviso 1/93.

SUBSECÇÃO IV

Transacções a prazo de títulos ou de mercadorias

14 - As instituições são, também, obrigadas a possuir fundos próprios para cobrir o risco de contraparte quando efectuem transacções a prazo de títulos ou de mercadorias e o custo de substituição de tais transacções tenha valor positivo.

15 - O requisito de fundos próprios previsto no ponto precedente será de 8% do custo de substituição multiplicado pela ponderação de risco aplicável à contraparte.

SUBSECÇÃO V

Outros

16 - Os créditos relativos a taxas, comissões, juros, dividendos e margens em futuros ou opções negociados em bolsa que não sejam abrangidos nem pelo presente anexo, nem pelo anexo V, nem, se for caso disso, pelo anexo IX, e que estejam directamente relacionados com elementos incluídos na carteira de negociação, ficam sujeitos aos requisitos de fundos próprios previstos no Aviso 1/93

8) O anexo VII passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO VII

Riscos cambiais

1 - A posição aberta líquida em cada moeda ou em ouro resulta da adição dos seguintes elementos (positivos ou negativos):

a) A posição líquida à vista, que resulta da subtracção a todos os elementos do activo de todos os elementos do passivo, incluindo os juros corridos, na moeda em questão ou em ouro;

b) A posição líquida a prazo, que resulta da subtracção a todos os montantes a receber de todos os montantes a pagar ao abrigo de operações cambiais, ou sobre ouro, a prazo, incluindo os futuros sobre divisas;

c) ...

d) ...

e) O equivalente delta líquido do total da carteira de opções sobre divisas ou ouro;

f) O valor de mercado de outras opções que induzam risco cambial ou risco associado a variações no preço do ouro.

2 - As instituições podem utilizar o valor actual líquido no cálculo da posição aberta líquida em cada moeda, ou em ouro, desde que o façam de forma consistente.

3 - ...

4 - A posição líquida global em divisas bem como a posição líquida global em ouro são determinadas do seguinte modo:

a) As posições curtas líquidas e as posições longas líquidas em cada moeda ou em ouro são convertidas em euros, respectivamente, à taxa de câmbio de referência à vista e à cotação à vista;

b) Depois, tais posições são adicionadas, separadamente, de modo a formar, respectivamente, o total das posições curtas líquidas e o total das posições longas líquidas, respectivamente em divisas e em ouro;

c) Em relação, respectivamente, às divisas e ao ouro, o mais elevado dos dois totais referidos na alínea anterior constitui a posição líquida global em divisas e a posição líquida em ouro da instituição.

5 - ...

6 - Se a soma da posição global líquida em divisas de uma instituição e da sua posição líquida em ouro exceder 2% dos fundos próprios totais, o requisito de fundos próprios para cobertura do risco cambial corresponde ao produto da soma da sua posição global líquida em divisas e da sua posição líquida em ouro por 8%, salvo no que respeita às posições compensadas:

6.1 - ...

6.2 - Em divisas sujeitas a um acordo entre Estados que seja juridicamente vinculativo e que vise limitar as variações relativas a outras divisas cobertas pelo mesmo acordo, nomeadamente as que integram o mecanismo de taxa de câmbio do Sistema Monetário Europeu II.

Às posições previstas no ponto 6.1 o requisito corresponde a 4% do valor dessas posições e as posições previstas no ponto 6.2 ficam sujeitas a um requisito pelo menos igual ao produto do seu valor por metade da variação máxima permitida pelo acordo em questão relativamente às divisas em causa.

7 - ...

8 - (Suprimido.)»

9) É aditado um anexo VIII, com a seguinte redacção:

«ANEXO VIII

Risco de mercadorias

1 - Os requisitos de fundos próprios para cobertura do risco de mercadorias são calculados nos termos do presente anexo.

2 - Cada posição em mercadorias ou em instrumentos derivados sobre mercadorias deve ser expressa em unidades normalizadas de medida e o preço à vista de cada mercadoria deve ser expresso em euros.

3 - Para efeitos do presente anexo, as posições que consistam apenas em financiamentos de existências podem ser excluídas do cálculo do risco de mercadorias.

4 - Os riscos de taxa de juro e cambiais não abrangidos por outras disposições do presente anexo devem ser incluídos no cálculo do risco geral relativo aos instrumentos de dívida e no cálculo dos riscos cambiais.

5 - Relativamente a cada mercadoria, quando o prazo de vencimento da posição curta anteceder o da posição longa, as instituições devem controlar o risco de liquidez, devendo dar conhecimento dos métodos utilizados ao Banco de Portugal.

6 - No cálculo da posição líquida, as posições em instrumentos derivados são tratadas, de acordo com as regras especificadas nos pontos 8 a 11, como posições nas mercadorias subjacentes.

7 - Podem ser consideradas como posições na mesma mercadoria as seguintes:

a) Posições em diferentes subcategorias de mercadorias, desde que as respectivas entregas sejam substituíveis entre si; e

b) Posições em mercadorias semelhantes, desde que se trate de substitutos próximos e que seja claramente estabelecida uma correlação de, pelo menos, 0,9 entre os respectivos movimentos de preços durante um período mínimo de um ano.

8 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 8.º-A e 8.º-B do presente aviso, os futuros sobre mercadorias e os compromissos a prazo de compra ou venda de mercadorias devem ser incluídos no cálculo das posições sob a forma de valores teóricos de referência expressos em unidades normalizadas de medida, devendo ser-lhes atribuído um prazo de vencimento com base na data de liquidação.

9 - Os swaps de mercadorias em que uma componente da transacção se reporta a um preço fixo e a outra ao preço corrente de mercado devem ser tratados, no âmbito do método da escala de prazos de vencimento, como uma série de posições equivalentes ao valor teórico de referência do contrato, correspondendo cada pagamento relativo ao swap a uma posição, a qual deve ser incluída no intervalo relevante da escala de prazos de vencimento do quadro constante do ponto 17. Para efeitos deste ponto, «posição longa» é a posição em que a instituição paga um preço fixo e recebe um preço variável e «posição curta» é a posição em que a instituição recebe um preço fixo e paga um preço variável.

10 - Os swaps de mercadorias em que as componentes da transacção se referem a mercadorias diferentes devem ser incluídos nas escalas correspondentes no âmbito do método das escalas de prazos de vencimento.

11 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 8.º-A e 8.º-B do presente aviso, as opções sobre mercadorias ou sobre instrumentos derivados sobre mercadorias devem ser tratadas, para efeitos do presente anexo, como se fossem posições com um valor igual ao do montante da mercadoria subjacente a que se refere a opção, multiplicado pelo respectivo delta:

a) As instituições podem considerar, para efeitos deste anexo, apenas a posição líquida que resultar da compensação entre as posições referidas no ponto precedente e quaisquer posições compensáveis em idênticas mercadorias ou instrumentos derivados subjacentes.

b) O delta a utilizar deve ser o da bolsa em que as opções sejam negociáveis, ou, no caso desse delta não existir e para as opções do mercado de balcão, o que for calculado pelas próprias instituições, as quais devem dar conhecimento ao Banco de Portugal do modelo utilizado para o efeito, podendo o Banco de Portugal recusar a sua aceitação.

12 - As instituições devem calcular requisitos adicionais de fundos próprios relativamente aos demais riscos associados às opções sobre mercadorias, para além do risco delta, nomeadamente os relativos a variações do delta ou da volatilidade, dando conhecimento ao Banco de Portugal do modo como dão cumprimento a essa obrigação.

13 - O requisito de fundos próprios correspondente a uma opção sobre mercadorias adquirida, negociada em bolsa ou no mercado de balcão, pode ser igual ao que é exigido para a mercadoria subjacente, ou ao valor de mercado da opção, se este for inferior.

14 - Os warrants relativos a mercadorias devem ser tratados, para efeitos do presente anexo, do modo previsto para as opções sobre mercadorias.

15 - A instituição que transfere as mercadorias ou os direitos garantidos relativos à titularidade das mercadorias, numa venda com acordo de recompra, e o mutuante das mercadorias, num empréstimo de mercadorias, devem incluir essas mercadorias no cálculo dos seus requisitos de fundos próprios, nos termos do presente anexo.

16 - Sem prejuízo da aplicação do método previsto no anexo IX, as instituições podem calcular os requisitos de fundos próprios para cobertura do risco de mercadorias, quer segundo o método da escala de prazos de vencimento quer segundo o método simplificado, desde que o façam de forma consistente.

17 - De acordo com o método da escala de prazos de vencimento, deve ser utilizada, para cada mercadoria, uma escala de prazos de vencimento separada, de acordo com o quadro seguinte. Todas as posições nessa mercadoria e todas as posições consideradas como posições na mesma mercadoria, nos termos do ponto 7, devem ser incluídas nos intervalos correspondentes de prazos de vencimento, sendo as existências físicas integradas no primeiro intervalo:

Intervalos de prazos de vencimento:

0 (igual ou maior que) 1 mês;

(maior que) 1 (igual ou menor que) 3 meses;

(maior que) 3 (igual ou menor que) 6 meses;

(maior que) 6 (igual ou menor que) 12 meses;

(maior que) 1 (igual ou menor que) dois anos;

(maior que) 2 (igual ou menor que) três anos;

(maior que) três anos.

17.1 - As posições relativas a uma mesma mercadoria, ou as posições consideradas como tal nos termos do ponto 7 deste anexo, podem ser compensadas e incluídas nos correspondentes intervalos de prazos de vencimento numa base líquida, desde que se trate de:

a) Posições em contratos que se vençam na mesma data; e

b) Posições em contratos que se vençam com 10 dias de intervalo entre si, se os contratos forem negociados em mercados com datas de entrega diárias.

17.2 - Em seguida, deve proceder-se à soma das posições longas e à soma das posições curtas em cada intervalo de prazos de vencimento. O montante das posições longas que for compensado pelas posições curtas, relativamente a cada intervalo de prazos de vencimento, constitui a posição compensada desse intervalo, e a posição remanescente, longa ou curta, constitui a posição não compensada desse mesmo intervalo.

17.3 - A parte da posição, longa ou curta, não compensada num determinado intervalo que for compensada pela posição, curta ou longa, não compensada no intervalo seguinte constitui a posição compensada entre esses dois intervalos. A parte da posição, longa ou curta, não susceptível de compensação representa a posição não compensada residual.

17.4 - O requisito de fundos próprios, para cada mercadoria, é calculado adicionando os seguintes elementos:

a) Para cada intervalo de prazos de vencimento, o produto da soma das posições longas e curtas compensadas pela taxa de diferencial de 1,5% e pelo preço à vista da mercadoria;

b) O produto da soma das posições compensadas entre dois intervalos de prazos de vencimento, para cada um dos intervalos para os quais tenha sido apurada uma posição não compensada, pela taxa de reporte de 0,6% e pelo preço à vista da mercadoria;

c) O produto da soma das posições não compensadas residuais pela taxa final de 15% e pelo preço à vista da mercadoria.

17.5 - O requisito global de fundos próprios para cobertura do risco de mercadorias corresponde à soma dos requisitos de fundos próprios calculados, para cada mercadoria, nos termos do ponto anterior.

18 - Segundo o método simplificado, o cálculo dos requisitos previstos no presente anexo é efectuado nos termos seguintes:

18.1 - O requisito de fundos próprios corresponde, para cada mercadoria, à soma dos seguintes elementos:

a) Produto de 15% da posição líquida, longa ou curta, pelo preço à vista da mercadoria;

b) Produto de 3% da posição bruta, longa e curta, pelo preço à vista da mercadoria.

18.2 - Sem prejuízo do disposto no ponto 6, para efeitos do ponto precedente, a posição líquida em cada mercadoria é constituída pelo excedente das posições longas (curtas) relativamente às posições curtas (longas) na mesma mercadoria e em futuros, opções e warrants sobre a mesma mercadoria e posição bruta a que resulta da soma da posição longa com a posição curta.

18.3 - O requisito global de fundos próprios para cobertura do risco de mercadorias corresponde à soma dos requisitos de fundos próprios calculados, para cada mercadoria, nos termos do ponto 18.1.»

10) É aditado um anexo IX, com a seguinte redacção:

«ANEXO IX

Modelos internos

1 - O Banco de Portugal, nas condições definidas no presente anexo, poderá autorizar as instituições, caso a caso, a calcular os requisitos de fundos próprios para cobertura dos riscos de posição em instrumentos financeiros da carteira de negociação, dos riscos cambiais e dos riscos de mercadorias, de acordo com modelos internos, em alternativa aos métodos especificados nos anexos V, VII e VIII deste aviso, ou em conjugação com estes.

2 - O Banco de Portugal assegurar-se-á de que o sistema de gestão de riscos da instituição em causa assenta em bases conceptuais sólidas, é aplicado de forma rigorosa e satisfaz, nomeadamente, os seguintes critérios qualitativos:

a) O modelo interno encontrar-se estreitamente integrado na gestão corrente de riscos e servir de base para a elaboração dos relatórios, destinados à direcção, sobre o grau de exposição da instituição;

b) A instituição dispor de uma unidade de controlo de riscos, que deve ser independente das unidades de negociação, reportar directamente à direcção e ser responsável pela concepção e aplicação do sistema de gestão de riscos, bem como pela elaboração e análise de relatórios diários sobre os resultados produzidos pelos modelos internos e sobre as medidas adequadas a tomar no domínio da fixação de limites à negociação;

c) O órgão de administração e a direcção encontrarem-se activamente envolvidos no processo de controlo de riscos e os relatórios diários elaborados pela unidade de controlo de riscos serem examinados por membros da direcção com poder suficiente para determinar quer uma redução das posições tomadas por um dado operador quer uma diminuição da exposição total da instituição;

d) A instituição possuir, em número suficiente, pessoal qualificado para a utilização de modelos sofisticados nos domínios da negociação, do controlo de riscos, da auditoria interna e do tratamento administrativo das operações realizadas;

e) Encontrarem-se definidos procedimentos destinados a assegurar e fiscalizar a observância do estabelecido nos documentos respeitantes às políticas e aos controlos internos relativos ao funcionamento global do sistema de avaliação de riscos;

f) A avaliação de riscos produzida pelos modelos ter um grau razoável de precisão;

g) A instituição aplicar frequentemente um programa rigoroso de simulações de crise, cujos resultados são examinados pela direcção e reflectidos nas políticas e limites estabelecidos;

h) A instituição realizar, no âmbito do seu processo periódico de auditoria interna, uma análise independente do sistema de avaliação de riscos, que deve incluir tanto as actividades das unidades de negociação como as da unidade independente de controlo de riscos. Em particular, a instituição proceder a uma análise global do seu sistema de gestão de riscos, com periodicidade, no mínimo, anual, na qual deve ter-se designadamente em conta:

i) A adequação da documentação sobre o sistema e os processos de gestão de riscos, bem como sobre a organização da unidade de controlo de riscos;

ii) A integração das medidas de risco de mercado na gestão diária dos riscos, bem como a integridade do sistema de informação de gestão;

iii) Os processos utilizados para aprovar os modelos de determinação de preços e os sistemas de avaliação utilizados pelos operadores das unidades de negociação e pelo pessoal responsável pelo processamento administrativo das transacções;

iv) O âmbito dos riscos de mercado abrangidos pelos modelos de avaliação de riscos e a validação de qualquer alteração significativa no processo de avaliação de riscos;

v) A precisão e o carácter exaustivo dos dados relativos às posições, o rigor e adequação dos pressupostos em matéria de volatilidade e de correlações e o rigor dos cálculos de avaliação e de sensibilidade aos riscos;

vi) O processo de controlo utilizado para avaliar a consistência, a actualidade e a fiabilidade dos dados utilizados nos modelos internos, bem como a independência das fontes;

vii) O processo de controlo utilizado para avaliar o programa de verificações a posteriori destinado a analisar a precisão dos modelos.

3 - Para efeitos deste anexo, entende-se por direcção a unidade de estrutura de topo da organização empresarial que reporta directamente ao órgão de administração.

4 - A precisão e a eficácia dos modelos devem ser controladas através de um programa de verificações a posteriori, que deverá permitir estabelecer, para cada dia útil, uma comparação entre o valor em risco, calculado pelo modelo, com base nas posições no final do dia, e a variação, real ou hipotética, do valor da carteira no fim do dia útil seguinte.

5 - O Banco de Portugal avaliará a capacidade da instituição para efectuar as verificações a posteriori das variações, tanto reais como hipotéticas, do valor da carteira. A verificação a posteriori das variações hipotéticas do valor da carteira tem por base a comparação entre o valor da carteira no final do dia e, pressupondo que não houve alteração de posições, o seu valor no final do dia seguinte.

6 - O Banco de Portugal imporá a adopção de medidas apropriadas, se considerar inadequado o programa de verificações a posteriori.

7 - Os requisitos de fundos próprios devem corresponder ao mais elevado dos dois montantes seguintes:

a) O valor em risco do dia anterior, avaliado segundo os parâmetros definidos no presente anexo;

b) A média dos valores diários em risco verificados nos 60 dias úteis precedentes, multiplicada por um factor de, pelo menos, 3 e acrescido, se for caso disso, pelo factor adicional referido no ponto 12.

8 - O cálculo do valor em risco deve ser efectuado diariamente e respeitar os seguintes parâmetros mínimos:

a) Intervalo de confiança unilateral de 99%;

b) Período de detenção equivalente a 10 dias;

c) Período efectivo de observação de pelo menos um ano, salvo se um aumento significativo da volatilidade dos preços justificar um período de observação mais curto;

d) Actualização trimestral dos dados.

9 - O modelo deve abranger todos os riscos de preço significativos relativos às posições em opções, ou posições equivalentes, e os riscos não contemplados pelo modelo devem ser adequadamente cobertos por fundos próprios.

10 - O modelo deve englobar um número suficiente de factores de risco tendo em conta o nível de actividade da instituição nos diversos mercados relevantes e respeitar as seguintes condições mínimas:

a) No que se refere ao risco de taxa de juro, o modelo deve incorporar um conjunto de factores de risco correspondentes às taxas de juro de cada uma das divisas nas quais a instituição detenha posições patrimoniais ou extrapatrimoniais sensíveis à taxa de juro. A instituição deve modelar as curvas de rendimento utilizando um dos métodos geralmente aceites. No que diz respeito às exposições significativas ao risco de taxa de juro nas divisas e mercados mais importantes, a curva de rendimentos deve ser dividida, no mínimo, em seis intervalos de prazos de vencimento, a fim de ter em conta as variações da volatilidade das taxas ao longo da curva. O modelo deve ter igualmente em conta o risco de existência de uma correlação imperfeita das variações entre curvas de rendimento diferentes;

b) No que se refere ao risco cambial, o modelo deve incluir os factores de risco correspondentes ao ouro e às diversas divisas em que se encontram expressas as posições da instituição;

c) No que se refere ao risco de posição em títulos de capital, deve ser utilizado um factor de risco distinto pelo menos para cada um dos mercados financeiros em que a instituição detém posições significativas;

d) No que se refere ao risco de mercadorias, deve ser utilizado um factor de risco distinto pelo menos para cada uma das mercadorias nas quais a instituição detém posições significativas. O modelo deve ter em conta o risco decorrente da existência de uma correlação imperfeita entre mercadorias similares mas não idênticas e o risco decorrente de alterações dos preços a prazo resultantes de disparidades a nível dos prazos de vencimento. O modelo deve igualmente ter em consideração as características do mercado, nomeadamente as datas de entrega e as possibilidades de que os operadores dispõem para encerrar posições.

11 - O Banco de Portugal pode autorizar o recurso a correlações empíricas dentro de cada categoria de risco e entre diferentes categorias de risco, se considerar que o sistema utilizado para avaliar estas correlações assenta em bases sólidas e é aplicado de forma rigorosa.

12 - O factor de multiplicação deve, de acordo com quadro abaixo indicado, ser acrescido de um factor adicional de 0 a 1, consoante o número de excessos resultante das verificações a posteriori efectuadas nos últimos 250 dias úteis. Esses excessos devem ser calculados de uma forma consistente, com base em verificações a posteriori das variações, reais ou hipotéticas, do valor da carteira. Considera-se que existe um excesso quando a variação do valor da carteira num determinado dia for mais elevada do que a medida do valor em risco para o mesmo dia, calculada através do modelo. A determinação do factor adicional a aplicar deverá ser realizada com uma periodicidade, no mínimo, trimestral.

(ver quadro no documento original)

13 - O Banco de Portugal pode, caso a caso e em circunstâncias excepcionais, dispensar a aplicação do factor adicional, se tiver sido cabalmente demonstrado que tal aumento seria injustificado e que o modelo é basicamente correcto.

14 - Perante um número de excessos considerado demasiado elevado, o Banco de Portugal cancelará o reconhecimento do modelo para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios, ou imporá medidas adequadas para assegurar que o modelo seja rapidamente aperfeiçoado.

15 - As instituições devem comunicar ao Banco de Portugal, no prazo máximo de cinco dias úteis, o número de excessos resultantes do seu programa de verificações a posteriori, se tal implicar um aumento do factor adicional.

16 - Para efeitos de cálculo dos requisitos de fundos próprios para cobertura do risco específico associado às posições em instrumentos de dívida e em títulos de capital, o Banco de Portugal poderá reconhecer um modelo interno se, além de preencher os demais critérios estabelecidos nos pontos anteriores deste anexo, esse modelo:

a) Explicar a variação histórica do preço dos elementos que constituem a carteira;

b) Tiver em conta o grau de concentração da carteira em termos de volume e de alterações na respectiva composição;

c) Não for afectado por condições adversas de funcionamento dos mercados;

d) For validado através de verificações a posteriori destinadas a avaliar se o risco específico foi adequadamente tido em conta. Se o Banco de Portugal tiver autorizado que as verificações a posteriori sejam efectuadas com base em subcarteiras relevantes, estas devem ser escolhidas de forma consistente.

17 - As instituições cujos modelos não forem reconhecidos nos termos do ponto anterior devem calcular os requisitos de fundos próprios para cobertura do risco específico, de acordo com o previsto no anexo V.

18 - Sem prejuízo do disposto no ponto 20, se o modelo for reconhecido pelo Banco de Portugal para efeitos de cálculo dos requisitos de fundos próprios para cobertura do risco específico, os requisitos calculados nos termos do ponto 7 devem ser aumentados de um dos seguintes montantes, à escolha das instituições:

a) A parte do valor em risco correspondente ao risco específico, que deverá ser individualizada de acordo com regras estabelecidas por instrução do Banco de Portugal;

b) Os valores em risco das subcarteiras de posições em instrumentos de dívida e em títulos de capital com risco específico subjacente.

19 - No caso de opção pela alternativa da alínea b) do ponto precedente, as instituições devem previamente informar o Banco de Portugal sobre a estrutura das referidas subcarteiras e não a alterar sem prévia autorização do Banco de Portugal.

20 - O Banco Portugal pode dispensar as instituições dos requisitos previstos no ponto 18, se considerar, com base nas informações prestadas, que o modelo em causa trata, de forma adequada, a globalidade do risco específico relativo às posições em instrumentos de dívida negociados e em títulos de capital.»

2.º Este aviso entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Lisboa, 13 de Maio de 2005. - O Governador, Vítor Constâncio.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2314185.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-05-28 - Decreto-Lei 98/92 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece regras de desbloqueamento de escalões e introduz ajustamentos no sistema retributivo dos militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Decreto-Lei 333/2001 - Ministério das Finanças

    Transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 98/31/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-17 - Decreto-Lei 252/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo e suas sociedades gestoras e transpõe para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2001/107/CE (EUR-Lex) e 2001/108/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, que alteram a Directiva n.º 85/611/CE (EUR-Lex), do Conselho, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) com vista a regulamen (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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