Decreto-Lei 333/2001
de 24 de Dezembro
A Directiva n.º
98/31/CE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho, alterou a Directiva n.º
93/6/CEE
, de 15 de Março, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito, pelo que se torna necessária a respectiva transposição para o ordenamento jurídico interno.
Nos termos do artigo 99.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro, compete ao Banco de Portugal definir, por aviso, as relações prudenciais que as instituições sujeitas à sua supervisão devem respeitar, nomeadamente a relação entre os fundos próprios e os activos e elementos extrapatrimoniais ponderados por coeficientes de riscos, bem como os limites à concentração de riscos.
As matérias da directiva em apreço, no que respeita ao conceito de fundos próprios, à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito e aos limites à concentração de riscos, encontram-se reguladas por avisos do Banco de Portugal. No entanto, o n.º 9 do artigo 112.º da Constituição obriga a que a transposição das directivas assuma a forma de acto de natureza legislativa.
Foi ouvido o Banco de Portugal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º
98/31/CE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho, que altera a Directiva n.º
93/6/CEE
, do Conselho, de 15 de Março, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito.
Artigo 2.º
Definições
1 - Para efeitos do presente diploma, são adoptadas as definições previstas na regulamentação sobre a adequação de fundos próprios e sobre o rácio de solvabilidade, com as alterações e aditamentos constantes dos números seguintes.
2 - Para efeitos do conceito de carteira de negociação, as posições e os riscos relativos a mercadorias e a instrumentos derivados sobre mercadorias são equiparados às posições e aos riscos relativos a instrumentos financeiros, devendo ainda ser consideradas as posições em instrumentos financeiros, em mercadorias e em instrumentos derivados sobre mercadorias resultantes de compras e vendas simultâneas efectuadas em nome próprio mas por conta de terceiros.
3 - Nos conceitos relativos a venda com acordo de recompra, compra com acordo de revenda, concessão de empréstimo de títulos e obtenção de empréstimo de títulos, as mercadorias são equiparadas a estes últimos.
4 - Entende-se por warrant, incluindo o warrant coberto, um instrumento que confere ao seu detentor o direito de adquirir, até à data ou na data em que expira o warrant, um activo subjacente, a um determinado preço, podendo a sua liquidação efectuar-se mediante entrega do próprio activo subjacente ou do seu equivalente em numerário.
5 - Entende-se por financiamento de existências as posições em que as existências físicas são objecto de uma venda a prazo e o custo de financiamento se encontra fixado até à data dessa venda.
Artigo 3.º
Requisitos de fundos próprios
1 - Sem prejuízo do disposto na actual regulamentação sobre adequação dos fundos próprios, as instituições devem possuir, em permanência, fundos próprios pelo menos iguais à soma de todos os requisitos seguintes:
a) Dos requisitos de fundos próprios para cobertura dos riscos de posição em instrumentos financeiros da carteira de negociação, calculados de acordo com o anexo V do aviso do Banco de Portugal n.º 7/96, com os artigos 7.º e 8.º do presente diploma e, se for caso disso, com o artigo 12.º também do presente diploma;
b) Dos requisitos de fundos próprios para cobertura dos riscos de liquidação e contraparte, inerentes à carteira de negociação, calculados de acordo com o anexo VI do aviso do Banco de Portugal n.º 7/96 e com o artigo 9.º do presente diploma;
c) Dos requisitos de fundos próprios para cobertura dos riscos cambiais e de mercadorias, em relação ao conjunto da sua actividade, de acordo, respectivamente, com os artigos 10.º e 11.º do presente diploma e, se for caso disso, com o artigo 12.º também deste diploma;
d) Dos requisitos de fundos próprios exigidos pela regulamentação do rácio de solvabilidade para o conjunto da sua actividade, com excepção da carteira de negociação;
e) Dos requisitos de fundos próprios previstos no n.º 2 do presente artigo.
2 - As instituições devem cobrir, por meio de fundos próprios adequados, os riscos decorrentes da sua actividade que não sejam abrangidos no âmbito do presente diploma e do aviso do Banco de Portugal n.º 7/96 e que sejam considerados como análogos aos riscos tratados neste diploma, no referido aviso e na regulamentação sobre o rácio de solvabilidade.
Artigo 4.º
Grandes riscos da carteira de negociação
O n.º 26.º-A do aviso do Banco de Portugal n.º 10/94, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de Novembro de 1994, é aplicável às instituições que calculem os requisitos de fundos próprios para cobertura dos riscos de posição e de liquidação e contraparte nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo precedente.
Artigo 5.º
Fundos próprios suplementares
O Banco de Portugal pode permitir que o n.º 19.º-A do aviso do Banco de Portugal n.º 12/92, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 31 de Dezembro de 1992, seja igualmente aplicável, nos termos previstos nesse número e no presente diploma, às instituições que sejam obrigadas a cumprir os requisitos de fundos próprios para cobertura do risco de mercadorias.
Artigo 6.º
Compensação de posições em mercadorias
O Banco de Portugal pode autorizar, para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios em base consolidada, a compensação de posições em mercadorias:
a) Entre instituições com sede em Portugal, que satisfaçam, em base individual, os requisitos de adequação de fundos próprios;
b) Entre instituições e instituições de crédito e empresas de investimento com sede em outro Estado-Membro da Comunidade Europeia, que estejam sujeitas a requisitos de fundos próprios em base individual;
c) Entre instituições e empresas situadas em países terceiros, nas condições previstas no ponto 5-3 do n.º 8.º do aviso do Banco de Portugal n.º 7/96.
Artigo 7.º
Cálculo dos requisitos de fundos próprios para cobertura do risco de posição e do risco de mercadorias
1 - Para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios para cobertura do risco de posição e do risco de mercadorias, o Banco de Portugal pode autorizar que o requisito de fundos próprios relativo a um futuro negociado em bolsa, ou a uma opção subscrita e negociada em bolsa, seja igual à margem exigida pela bolsa, se considerar que essa margem constitui uma medida adequada do risco associado ao futuro ou à opção e que é, pelo menos, igual ao requisito de fundos próprios que resultaria do cálculo efectuado com base no anexo V do aviso do Banco de Portugal n.º 7/96 e nas disposições relevantes do presente diploma.
2 - Para os mesmos efeitos, o Banco de Portugal pode autorizar que, até 31 de Dezembro de 2006, o requisito de fundos próprios relativo a um contrato sobre futuros ou opções subscritas, transaccionado no mercado de balcão e compensado por uma câmara de compensação reconhecida, seja igual à margem exigida pela câmara de compensação, se considerar que essa margem constitui uma medida adequada do risco associado ao contrato e que é, pelo menos, igual ao requisito de fundos próprios que resultaria do cálculo efectuado com base no anexo V do aviso 7/96 do Banco de Portugal e nas disposições relevantes do presente diploma.
Artigo 8.º
Cálculo dos requisitos de fundos próprios para cobertura do risco específico associado a títulos de capital
Para efeitos do cálculo de requisitos de fundos próprios para cobertura do risco específico associado a títulos de capital, o Banco de Portugal pode autorizar que o requisito seja de 2% da posição bruta global, no caso de carteiras constituídas por títulos que satisfaçam as seguintes condições cumulativas:
a) Não serem emitidos por entidades que tenham emitido apenas instrumentos de dívida que impliquem, de acordo com o quadro I do anexo V do aviso do Banco de Portugal n.º 7/96, um requisito de 8%, ou que estejam sujeitos a um requisito inferior devido unicamente ao facto de se encontrarem garantidos ou caucionados;
b) Terem elevada liquidez, nos termos definidos pelo Banco de Portugal;
c) Nenhuma posição individual representar mais de 5% do valor da carteira em que se integra, podendo, todavia, atingir 10%, se o total das posições que excedam 5% não ultrapassar 50% da mesma carteira.
Artigo 9.º
Requisitos para cobertura dos riscos de liquidação e entrega associados a transacções sobre mercadorias
Os requisitos de fundos próprios, previstos na regulamentação actual, para cobertura dos riscos de liquidação e entrega, relativos a transacções de títulos que estejam por liquidar, física e financeiramente, após a data acordada para a respectiva entrega, e para cobertura do risco de contraparte de transacções incompletas de títulos ou vendas (compras) com acordo de recompra (revenda) ou a concessão (obtenção) de empréstimos de títulos, bem como os deveres de informação relativos a incumprimentos de contrapartes nestas últimas operações, são aplicáveis, mutatis mutandis, às transacções sobre mercadorias.
Artigo 10.º
Requisitos de fundos próprios para cobertura do risco cambial
1 - Para efeitos dos requisitos de fundos próprios para riscos cambiais, as posições em ouro devem ser tratadas de modo idêntico ao das posições em divisas constantes do anexo VII ao aviso do Banco de Portugal n.º 7/96, com as especificidades indicadas no presente artigo.
2 - Se a soma da posição global líquida em divisas de uma instituição e da sua posição líquida em ouro exceder 2% dos seus fundos próprios totais, o requisito de fundos próprios para cobertura do risco cambial corresponde ao produto da soma da sua posição global líquida em divisas e da sua posição líquida em ouro por 8%.
3 - O Banco de Portugal pode autorizar que as instituições calculem, até 31 de Dezembro de 2004, os seus requisitos de fundos próprios para cobertura do risco cambial, multiplicando por 8% o montante em que a soma da posição global líquida em divisas e da posição líquida em ouro exceda 2% dos fundos próprios totais.
4 - A posição líquida global em divisas bem como a posição líquida global em ouro são determinadas do seguinte modo:
a) As posições curtas líquidas e as posições longas líquidas em cada divisa ou em ouro são convertidas em euros, respectivamente a taxa de câmbio de referência à vista e à cotação à vista;
b) Em seguida, essas posições são adicionadas, separadamente, de modo a formar, respectivamente, o total das posições curtas líquidas e o total das posições longas líquidas, respectivamente em divisas e em ouro;
c) Em relação, respectivamente, às divisas e ao ouro, o mais elevado dos dois totais referidos na alínea anterior constitui a posição líquida global em divisas e a posição líquida em ouro da instituição.
5 - O Banco de Portugal pode autorizar, caso a caso, que as instituições calculem, até 31 de Dezembro de 2004, os requisitos de fundos próprios para riscos cambiais por recurso a técnicas estatísticas de simulação, na condição de os requisitos resultantes desse método:
a) Serem suficientes, com base numa análise dos movimentos das taxas e câmbio verificados em todos os períodos deslizantes de 10 dias úteis no decurso dos últimos três anos, para ocorrer às perdas prováveis em 99% ou mais das situações;
b) Não serem inferiores a 2% da soma da posição líquida global em divisas e da posição líquida em ouro.
6 - O método descrito no número anterior apenas pode ser utilizado desde que a forma de cálculo e os coeficientes de correlação sejam estabelecidos pelo Banco de Portugal, devendo esses coeficientes ser periodicamente revistos, pelo mesmo Banco, à luz da evolução dos mercados cambiais.
Artigo 11.º
Cálculo dos requisitos de fundos próprios para cobertura do risco de mercadorias
1 - Os requisitos de fundos próprios para cobertura do risco de mercadorias são calculados nos termos do presente artigo.
2 - Cada posição em mercadorias ou em instrumentos derivados sobre mercadorias deve ser expressa em unidades normalizadas de medida e o preço à vista de cada mercadoria deve ser expresso em euros.
3 - Para efeitos do presente artigo, as posições que consistam apenas em financiamentos de existências podem ser excluídas do cálculo do risco de mercadorias.
4 - Os riscos de taxa de juro e cambiais não abrangidos pelo presente artigo devem ser incluídos no cálculo do risco geral relativo aos instrumentos de dívida e no cálculo dos riscos cambiais.
5 - Relativamente a cada mercadoria, quando o prazo de vencimento da posição curta anteceder o da posição longa, as instituições devem controlar o risco de liquidez, devendo dar conhecimento dos métodos utilizados ao Banco de Portugal.
6 - No cálculo da posição líquida, as posições em instrumentos derivados são tratadas, de acordo com as regras especificadas nos n.os 8 a 11, como posições nas mercadorias subjacentes.
7 - O Banco de Portugal pode autorizar que as seguintes posições sejam consideradas como posições na mesma mercadoria:
a) Posições em diferentes subcategorias de mercadorias, desde que as respectivas entregas sejam substituíveis entre si; e
b) Posições em mercadorias semelhantes, desde que se trate de substitutos próximos e que seja claramente estabelecida uma correlação de, pelo menos, 0.9 entre os respectivos movimentos de preços durante um período mínimo de um ano.
8 - Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º do presente diploma, os futuros sobre mercadorias e os compromissos a prazo de compra ou venda de mercadorias devem ser incluídos no cálculo das posições sob a forma de valores teóricos de referência expressos em unidades normalizadas de medida, devendo ser-lhes atribuído um prazo de vencimento com base na data de liquidação.
9 - Os swaps de mercadorias em que uma componente da transacção se reporta a um preço fixo e a outra ao preço corrente de mercado devem ser tratados, no âmbito do método da escala de prazos de vencimento, como uma série de posições equivalentes ao valor teórico de referência do contrato, correspondendo cada pagamento relativo ao swap a uma posição, a qual deve ser incluída no intervalo relevante da escala de prazos de vencimento do anexo I ao presente diploma, entendendo-se por «posição longa» a posição em que a instituição paga um preço fixo e recebe um preço variável e «posição curta» a posição em que a instituição recebe um preço fixo e paga um preço variável.
10 - Os swaps de mercadorias em que as componentes da transacção se referem a mercadorias diferentes devem ser incluídos nas escalas correspondentes no âmbito do método das escalas de prazos de vencimento.
11 - Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º do presente diploma, as opções sobre mercadorias ou sobre instrumentos derivados sobre mercadorias devem ser tratadas, para efeitos do presente artigo, como se fossem posições com um valor igual ao do montante da mercadoria subjacente a que se refere a opção, multiplicado pelo respectivo delta.
12 - O delta a utilizar deve ser o da bolsa em que as opções sejam negociáveis, ou, mediante autorização do Banco de Portugal, no caso desse delta não existir e para as opções do mercado de balcão, o que for calculado pelas próprias instituições.
13 - O Banco de Portugal pode também determinar que as instituições calculem os deltas segundo uma metodologia indicada pelo próprio Banco.
14 - As instituições podem considerar, para efeitos deste artigo, apenas a posição líquida que resultar da compensação entre as posições referidas no número precedente e quaisquer posições compensáveis em idênticas mercadorias ou instrumentos derivados subjacentes.
15 - As instituições devem calcular requisitos adicionais de fundos próprios relativamente aos demais riscos associados às opções sobre mercadorias, para além do risco delta, nomeadamente os relativos a variações do delta ou da volatilidade, dando conhecimento ao Banco de Portugal do modo como dão cumprimento a essa obrigação.
16 - O Banco de Portugal pode autorizar que o requisito de fundos próprios correspondente a uma opção sobre mercadorias adquirida, negociada em bolsa ou no mercado de balcão, seja igual ao que é exigido para a mercadoria subjacente, ou ao valor de mercado da opção.
17 - Os warrants relativos a mercadorias devem ser tratados, para efeitos do presente artigo, do modo previsto para as opções sobre mercadorias.
18 - A instituição que transfere as mercadorias ou os direitos garantidos relativos à titularidade das mercadorias, numa venda com acordo de recompra, e o mutuante das mercadorias, num empréstimo de mercadorias, devem incluir essas mercadorias no cálculo dos seus requisitos de fundos próprios, nos termos do presente artigo.
19 - O cálculo dos requisitos de fundos próprios para cobertura do risco de mercadorias pode ser efectuado, nos termos a regulamentar pelo Banco de Portugal, segundo o método da escala de prazos de vencimento, o método simplificado, o método transitório previsto no n.º 30 deste artigo ou o método previsto no artigo 12.º deste diploma.
20 - De acordo com o método da escala de prazos de vencimento, deve ser utilizada, para cada mercadoria, uma escala de prazos de vencimento separada, de acordo com o anexo I ao presente diploma, devendo todas as posições nessa mercadoria e todas as posições consideradas como posições na mesma mercadoria, nos termos do n.º 7, ser incluídas nos intervalos correspondentes de prazos de vencimento, sendo as existências físicas integradas no primeiro intervalo.
21 - O Banco de Portugal pode autorizar que as posições relativas a uma mesma mercadoria, ou as posições consideradas como tal nos termos do n.º 7 deste artigo, sejam compensadas e incluídas nos correspondentes intervalos de prazos de vencimento numa base líquida, desde que se trate de:
a) Posições em contratos que se vençam na mesma data; e
b) Posições em contratos que se vençam com 10 dias de intervalo entre si, se os contratos forem negociados em mercados com datas de entrega diárias.
22 - Em seguida, deve proceder-se à soma das posições longas e à soma das posições curtas em cada intervalo de prazos de vencimento, constituindo o montante das posições longas que for compensado pelas posições curtas, relativamente a cada intervalo de prazos de vencimento, a posição compensada desse intervalo, e a posição remanescente, longa ou curta, a posição não compensada desse mesmo intervalo.
23 - A parte da posição, longa ou curta, não compensada num determinado intervalo que for compensada pela posição, curta ou longa, não compensada no intervalo seguinte constitui a posição compensada entre esses dois intervalos, representando a parte da posição, longa ou curta, não susceptível de compensação a posição não compensada residual.
24 - O requisito de fundos próprios, para cada mercadoria, é calculado adicionando os seguintes elementos:
a) Para cada intervalo de prazos de vencimento, o produto da soma das posições longas e curtas compensadas pela taxa de diferencial de 1,5% e pelo preço à vista da mercadoria;
b) O produto da soma das posições compensadas entre dois intervalos de prazos de vencimento, para cada um dos intervalos para os quais tenha sido apurada uma posição não compensada, pela taxa de reporte de 0,6% e pelo preço à vista da mercadoria;
c) O produto da soma das posições não compensadas residuais pela taxa final de 15% e pelo preço à vista da mercadoria.
25 - O requisito global de fundos próprios para cobertura do risco de mercadorias corresponde à soma dos requisitos de fundos próprios calculados, para cada mercadoria, nos termos do número anterior.
26 - Segundo o método simplificado, o cálculo dos requisitos previstos no presente artigo é efectuado nos termos seguintes.
27 - O requisito de fundos próprios corresponde, para cada mercadoria, à soma dos seguintes elementos:
a) Produto de 15% da posição líquida, longa ou curta, pelo preço à vista da mercadoria;
b) Produto de 3%, da posição bruta, longa e curta, pelo preço à vista da mercadoria.
28 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, para efeitos do número precedente, a posição líquida em cada mercadoria é constituída pelo excedente das posições longas (curtas) relativamente às posições curtas (longas) na mesma mercadoria e em futuros, opções e warrants sobre a mesma mercadoria, e posição bruta a que resulta da soma da posição longa com a posição curta.
29 - O requisito global de fundos próprios para cobertura do risco de mercadorias corresponde à soma dos requisitos de fundos próprios calculados, para cada mercadoria, nos termos do número precedente.
30 - O Banco de Portugal pode autorizar que as instituições utilizem, até 31 de Dezembro de 2006, em vez das taxas referidas no n.º 24, as taxas de diferencial, de reporte e final indicadas no anexo II ao presente diploma, desde que as instituições satisfaçam as seguintes condições cumulativas:
a) Realizem um volume significativo de operações sobre mercadorias;
b) Tenham uma carteira diversificada de mercadorias;
c) Não estejam ainda aptas a utilizar modelos internos para calcular os requisitos de fundos próprios para cobertura do risco de mercadorias, de acordo com o artigo 12.º do presente diploma.
Artigo 12.º
Cálculo dos requisitos de fundos próprios para cobertura dos riscos de posição em instrumentos financeiros da carteira de negociação, dos riscos cambiais e dos riscos de mercadorias, de acordo com modelos internos.
1 - O Banco de Portugal pode, nas condições definidas no presente artigo, autorizar as instituições, caso a caso, a calcular os requisitos de fundos próprios para cobertura dos riscos de posição em instrumentos financeiros da carteira de negociação, dos riscos cambiais e dos riscos de mercadorias, de acordo com modelos internos, em alternativa aos métodos especificados nos anexo V do aviso do Banco de Portugal n.º 7/96 e nos artigos precedentes do presente diploma, ou em conjugação com estes.
2 - O Banco de Portugal deve assegurar-se de que o sistema de gestão de riscos da instituição em causa assenta em bases conceptuais sólidas, é aplicado de forma rigorosa e satisfaz, nomeadamente, os seguintes critérios qualitativos:
a) O modelo interno encontrar-se estreitamente integrado na gestão corrente de riscos e servir de base para a elaboração dos relatórios, destinados à direcção, sobre o grau de exposição da instituição;
b) A instituição dispor de uma unidade de controlo de riscos, que deve ser independente das unidades de negociação, reportar directamente à direcção e ser responsável pela concepção e a aplicação do sistema de gestão de riscos, bem como pela elaboração e análise de relatórios diários sobre os resultados produzidos pelos modelos internos e sobre as medidas adequadas a tomar no domínio da fixação de limites à negociação;
c) O órgão de administração e a direcção encontrarem-se activamente envolvidos no processo de controlo de riscos e os relatórios diários elaborados pela unidade de controlo de riscos serem examinados por membros da direcção com poder suficiente para determinar quer uma redução das posições tomadas por um dado operador quer uma diminuição da exposição total da instituição;
d) A instituição possuir, em número suficiente, pessoal qualificado para a utilização de modelos sofisticados nos domínios da negociação, do controlo de riscos, da auditoria interna e do tratamento administrativo das operações realizadas;
e) Encontrarem-se definidos procedimentos destinados a assegurar e fiscalizar a observância do estabelecido nos documentos respeitantes às políticas e aos controlos internos relativos ao funcionamento global do sistema de avaliação de riscos;
f) A avaliação de riscos produzida pelos modelos ter um grau razoável de precisão;
g) A instituição aplicar frequentemente um programa rigoroso de simulações de crise, cujos resultados são examinados pela direcção e reflectidos nas políticas e limites estabelecidos;
h) A instituição realizar, no âmbito do seu processo periódico de auditoria interna, uma análise independente do sistema de avaliação de riscos, que deve incluir tanto as actividades das unidades de negociação como as da unidade independente de controlo de riscos, e, em particular, a instituição proceder a uma análise global do seu sistema de gestão de riscos, com periodicidade, no mínimo, anual, na qual deve ter-se, designadamente, em conta:
i) A adequação da documentação sobre o sistema e os processos de gestão de riscos, bem como sobre a organização da unidade de controlo de riscos;
ii) A integração das medidas de risco de mercado na gestão diária dos riscos, bem como a integridade do sistema de informação de gestão;
iii) Os processos utilizados para aprovar os modelos de determinação de preços e os sistemas de avaliação utilizados pelos operadores das unidades de negociação e pelo pessoal responsável pelo processamento administrativo das transacções;
iv) O âmbito dos riscos de mercado abrangidos pelos modelos de avaliação de riscos e a validação de qualquer alteração significativa no processo de avaliação de riscos;
v) A precisão e o carácter exaustivo dos dados relativos às posições, o rigor e adequação dos pressupostos em matéria de volatilidade e de correlações, e o rigor dos cálculos de avaliação e de sensibilidade aos riscos;
vi) O processo de controlo utilizado para avaliar a consistência, a actualidade e a fiabilidade dos dados utilizados nos modelos internos, bem como a independência das fontes;
vii) O processo de controlo utilizado para avaliar o programa de verificações a posteriori destinado a analisar a precisão dos modelos.
3 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por direcção a unidade de estrutura de topo da organização empresarial que reporta directamente ao órgão de administração.
4 - A precisão e a eficácia dos modelos devem ser controladas através de um programa de verificações a posteriori, que deverá permitir estabelecer, para cada dia útil, uma comparação entre o valor em risco, calculado pelo modelo, com base nas posições no final do dia, e a variação, real ou hipotética, do valor da carteira no fim do dia útil seguinte.
5 - O Banco de Portugal deve avaliar a capacidade da instituição para efectuar as verificações a posteriori das variações, tanto reais como hipotéticas, do valor da carteira, tendo a verificação a posteriori das variações hipotéticas do valor da carteira por base a comparação entre o valor da carteira no final do dia e, pressupondo que não houve alteração de posições, o seu valor no final do dia seguinte.
6 - O Banco de Portugal deve impor a adopção de medidas apropriadas, se considerar inadequado o programa de verificações a posteriori.
7 - Os requisitos de fundos próprios devem corresponder ao mais elevado dos dois montantes seguintes:
a) O valor em risco do dia anterior, avaliado segundo os parâmetros definidos no presente artigo;
b) A média dos valores diários em risco verificados nos 60 dias úteis precedentes, multiplicada por um factor de, pelo menos, 3 e acrescida, se for caso disso, pelo factor adicional referido no n.º 12.
8 - O cálculo do valor em risco deve ser efectuado diariamente e respeitar os seguintes parâmetros mínimos:
a) Intervalo de confiança unilateral de 99%;
b) Período de detenção equivalente a 10 dias;
c) Período efectivo de observação de pelo menos um ano, salvo se um aumento significativo da volatilidade dos preços justificar um período de observação mais curto;
d) Actualização trimestral dos dados.
9 - O modelo deve abranger todos os riscos de preço significativos relativos às posições em opções, ou posições equivalentes, e os riscos não contemplados pelo modelo devem ser adequadamente cobertos por fundos próprios.
10 - O modelo deve englobar um número suficiente de factores de risco, tendo em conta o nível de actividade da instituição nos diversos mercados relevantes e respeitar as seguintes condições mínimas:
a) No que se refere ao risco de taxa de juro:
i) O modelo deve incorporar um conjunto de factores de risco correspondentes às taxas de juro de cada uma das divisas nas quais a instituição detenha posições patrimoniais ou extrapatrimoniais sensíveis à taxa de juro;
ii) A instituição deverá modelar as curvas de rendimento utilizando métodos considerados adequados pelo Banco de Portugal; e
iii) No que se refere às exposições significativas ao risco de taxa de juro nas divisas e mercados mais importantes, a curva de rendimentos deve ser dividida, no mínimo, em seis intervalos de prazos de vencimento, a fim de ter em conta as variações da volatilidade das taxas ao longo da curva, devendo o modelo ter igualmente em conta o risco de existência de uma correlação imperfeita das variações entre curvas de rendimento diferentes;
b) No que se refere ao risco cambial, o modelo deve incluir os factores de risco correspondentes ao ouro e às diversas divisas em que se encontram expressas as posições da instituição;
c) No que se refere ao risco de posição em títulos de capital, deve ser utilizado um factor de risco distinto pelo menos para cada um dos mercados financeiros em que a instituição detém posições significativas;
d) No que se refere ao risco de mercadorias, deverá ser utilizado um factor de risco distinto pelo menos para cada uma das mercadorias nas quais a instituição detém posições significativas, devendo o modelo ter em conta o risco decorrente da existência de uma correlação imperfeita entre mercadorias similares mas não idênticas e o risco decorrente de alterações dos preços a prazo resultantes de disparidades a nível dos prazos de vencimento, bem como ter em consideração as características do mercado, nomeadamente as datas de entrega e as possibilidades de que os operadores dispõem para encerrar posições.
11 - O Banco de Portugal pode autorizar o recurso a correlações empíricas dentro de cada categoria de risco e entre diferentes categorias de risco, se considerar que o sistema utilizado para avaliar estas correlações assenta em bases sólidas e é aplicado de forma rigorosa.
12 - O factor de multiplicação deve, de acordo com o anexo III ao presente diploma, ser acrescido de um factor adicional de 0 a 1, consoante o número de excessos resultante das verificações a posteriori efectuadas nos últimos 250 dias úteis, devendo tais excessos ser calculados de uma forma consistente, com base em verificações a posteriori das variações, reais ou hipotéticas, do valor da carteira, considerando-se que existe um excesso quando a variação do valor da carteira num determinado dia for mais elevada do que a medida do valor em risco para o mesmo dia, calculada através do modelo, e devendo a determinação do factor adicional a aplicar ser realizada com uma periodicidade, no mínimo, trimestral.
13 - O Banco de Portugal pode, caso a caso e em circunstâncias excepcionais, dispensar a aplicação do factor adicional, se tiver sido cabalmente demonstrado que tal aumento seria injustificado e que o modelo é basicamente correcto.
14 - Perante um número de excessos considerado demasiado elevado, o Banco de Portugal deve cancelar o reconhecimento do modelo para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios ou impor medidas adequadas para assegurar que o modelo seja rapidamente aperfeiçoado.
15 - As instituições devem comunicar ao Banco de Portugal, no prazo máximo de cinco dias úteis, o número de excessos resultantes do seu programa de verificações a posteriori, se tal implicar um aumento do factor adicional.
16 - Para efeitos de cálculo dos requisitos de fundos próprios para cobertura do risco específico associado às posições em instrumentos de dívida e em títulos de capital, o Banco de Portugal pode reconhecer um dado modelo interno se, além de preencher os critérios estabelecidos no n.º 2, esse modelo:
a) Explicar a variação histórica do preço dos elementos que constituem a carteira;
b) Tiver em conta o grau de concentração da carteira em termos de volume e de alterações na respectiva composição;
c) Não for afectado por condições adversas de funcionamento dos mercados;
d) For validado através de verificações a posteriori destinadas a avaliar se o risco específico foi adequadamente tido em conta. Se o Banco de Portugal vier a autorizar que essas verificações a posteriori sejam efectuadas com base em subcarteiras relevantes, estas devem ser escolhidas de uma forma consistente.
17 - As instituições, cujos modelos não forem reconhecidos nos termos do número anterior, devem calcular os requisitos de fundos próprios para cobertura do risco específico de acordo com o previsto no anexo V do aviso do Banco de Portugal n.º 7/96 e no artigo 8.º do presente diploma.
18 - Sem prejuízo do disposto no n.º 20, se o modelo for reconhecido pelo Banco de Portugal para efeitos de cálculo dos requisitos de fundos próprios para cobertura do risco específico, os requisitos calculados, nos termos do n.º 7 devem ser aumentados de um dos seguintes montantes:
a) A parte do valor em risco correspondente ao risco específico, que deverá ser individualizada de acordo com regras estabelecidas pelo Banco de Portugal; ou
b) Os valores em risco das subcarteiras de posições em instrumentos de dívida e em títulos de capital com risco específico subjacente.
19 - No caso de opção pela alternativa da alínea b) do número precedente, as instituições devem previamente informar o Banco de Portugal sobre a estrutura das referidas subcarteiras e não a alterar sem prévia autorização do mesmo Banco.
20 - O Banco de Portugal pode dispensar as instituições dos requisitos previstos no n.º 18 se considerar, com base nas informações prestadas, que o modelo em causa trata, de forma adequada, a globalidade do risco específico relativo às posições em instrumentos de dívida e em títulos de capital.
Artigo 13.º
Disposição final
O Banco de Portugal fica autorizado a modificar as regras sobre adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito e a regulamentação dos grandes riscos de acordo com o presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - António José Martins Seguro.
Promulgado em 11 de Dezembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Dezembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
(a que se referem os n.os 9 e 20 do artigo 11.º)
Intervalos de prazos de vencimento
0 <1 mês.
> 1 =<3 meses.
> 3 =<6 meses.
> 6 =<12 meses.
> 1 =<2 anos.
> 2 =<3 anos.
> 3 anos.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 30 do artigo 11.º)
(ver quadro no documento original)
ANEXO III
(a que se refere o n.º 12 do artigo 12.º)
(ver quadro no documento original)