Decreto-Lei 83/92
de 7 de Maio
O Instituto do Vinho do Porto (IVP) presta serviços à produção e ao comércio do vinho do Porto no âmbito da disciplina e controlo de qualidade, relativamente aos quais são devidas taxas a cobrar sobre o vinho do Porto e sobre as aguardentes destinadas ao benefício dos mostos da Região do Douro.
Estes serviços visam, prioritariamente, a manutenção e o fomento de um adequado padrão de qualidade do produto final, padrão que é cada vez mais rigoroso, não só em face da legislação vitivinícola comunitária como também das legislações nacionais de outros mercados importadores.
Consequentemente, no acompanhamento da evolução da técnica enológica, os serviços do IVP necessitam de uma actualização contínua, tanto a nível dos equipamentos como dos recursos humanos, de modo a poderem desempenhar com êxito as suas competências, aperfeiçoando cada vez mais o seu sistema de controlo de qualidade e apetrechando o seu laboratório com os meios que a regulamentação comunitária exige aos laboratórios oficialmente reconhecidos, como é o caso do IVP.
De destacar ainda entre os serviços prestados pelo IVP os inerentes à atribuição de promover genericamente o vinho do Porto em nome de todos os agentes económicos do sector, tanto nos mercados externos como internamente, tarefa esta que implica recursos financeiros cada vez mais elevados.
O Decreto-Lei 192/88, de 30 de Maio, prevê no seu artigo 25.º, alíneas a) e b), que o produto das taxas cobradas sobre o vinho do Porto e sobre a aguardente destinada ao mesmo produto constitui receita do Instituto.
Importa, pois, definir com clareza as referidas taxas, bem como a sua cobrança e modo de actualização, tendo, sobretudo, em atenção a própria realidade actual, que não se compadece com o regime previsto para as mesmas nos vários diplomas que, na sua maioria, datam de há várias décadas e cuja dispersão em nada facilita o trabalho das entidades intervenientes no sector, designadamente o dos agentes económicos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - As taxas previstas nas alíneas a) e b) do artigo 25.º do Decreto-Lei 192/88, de 30 de Maio, são as seguintes:
a) Taxas incidentes sobre o vinho do Porto destinado à comercialização, quer em garrafa quer a granel, a cobrar dos agentes económicos inscritos no registo do IVP;
b) Taxa incidente sobre a aguardente vínica destinada à beneficiação dos mostos e tratamento do vinho generoso da Região Demarcada do Douro, a cobrar dos respectivos compradores.
2 - As taxas previstas na alínea a) do número anterior são cobradas pelo IVP aquando da verificação de cada exportação ou mensalmente, mediante declaração relativa aos volumes comercializados no mercado nacional, a entregar pelos agentes económicos no IVP.
3 - A taxa prevista na alínea b) do n.º 1 é cobrada pelo IVP no momento do pagamento da aguardente pelos respectivos utilizadores, salvo a adquirida à Casa do Douro, caso em que é cobrada por esta entidade.
4 - O produto global anual apurado em resultado da cobrança da taxa incidente sobre a aguardente será repartido, na razão de uma percentagem a fixar anualmente, entre este organismo e a Casa do Douro, devendo cada uma destas entidades devolver à outra, até 31 de Dezembro, o respectivo montante.
Art. 2.º Os valores das taxas e percentagens referidas no artigo anterior são fixados por portaria do Ministro da Agricultura, mediante proposta do IVP.
Art. 3.º Quando se verifique a falta de pagamento, no prazo fixado, das taxas previstas no presente diploma, o IVP emitirá uma certidão, com valor de título executivo, da qual devem constar os seguintes elementos:
a) Nome ou denominação e domicílio ou sede do devedor;
b) Proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante;
c) Data a partir da qual são devidos juros de mora;
d) Data e assinatura da entidade emitente, devidamente autenticada com selo branco ou carimbo do serviço respectivo.
Art. 4.º São revogados o n.º 19 do artigo 18.º do Decreto 7934, de 10 de Dezembro de 1921, o artigo 19.º do Decreto-Lei 23984, de 8 de Junho de 1934, e as alíneas a) e b) do artigo 1.º e o artigo 3.º do Decreto-Lei 43/87, de 28 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Março de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 22 de Abril de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Abril de 1992.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira Ministro da Presidência.