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Decreto-lei 83/92, de 7 de Maio

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Sumário

Altera o regime das taxas cobradas pelo Instituto do Vinho do Porto.

Texto do documento

Decreto-Lei 83/92
de 7 de Maio
O Instituto do Vinho do Porto (IVP) presta serviços à produção e ao comércio do vinho do Porto no âmbito da disciplina e controlo de qualidade, relativamente aos quais são devidas taxas a cobrar sobre o vinho do Porto e sobre as aguardentes destinadas ao benefício dos mostos da Região do Douro.

Estes serviços visam, prioritariamente, a manutenção e o fomento de um adequado padrão de qualidade do produto final, padrão que é cada vez mais rigoroso, não só em face da legislação vitivinícola comunitária como também das legislações nacionais de outros mercados importadores.

Consequentemente, no acompanhamento da evolução da técnica enológica, os serviços do IVP necessitam de uma actualização contínua, tanto a nível dos equipamentos como dos recursos humanos, de modo a poderem desempenhar com êxito as suas competências, aperfeiçoando cada vez mais o seu sistema de controlo de qualidade e apetrechando o seu laboratório com os meios que a regulamentação comunitária exige aos laboratórios oficialmente reconhecidos, como é o caso do IVP.

De destacar ainda entre os serviços prestados pelo IVP os inerentes à atribuição de promover genericamente o vinho do Porto em nome de todos os agentes económicos do sector, tanto nos mercados externos como internamente, tarefa esta que implica recursos financeiros cada vez mais elevados.

O Decreto-Lei 192/88, de 30 de Maio, prevê no seu artigo 25.º, alíneas a) e b), que o produto das taxas cobradas sobre o vinho do Porto e sobre a aguardente destinada ao mesmo produto constitui receita do Instituto.

Importa, pois, definir com clareza as referidas taxas, bem como a sua cobrança e modo de actualização, tendo, sobretudo, em atenção a própria realidade actual, que não se compadece com o regime previsto para as mesmas nos vários diplomas que, na sua maioria, datam de há várias décadas e cuja dispersão em nada facilita o trabalho das entidades intervenientes no sector, designadamente o dos agentes económicos.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - As taxas previstas nas alíneas a) e b) do artigo 25.º do Decreto-Lei 192/88, de 30 de Maio, são as seguintes:

a) Taxas incidentes sobre o vinho do Porto destinado à comercialização, quer em garrafa quer a granel, a cobrar dos agentes económicos inscritos no registo do IVP;

b) Taxa incidente sobre a aguardente vínica destinada à beneficiação dos mostos e tratamento do vinho generoso da Região Demarcada do Douro, a cobrar dos respectivos compradores.

2 - As taxas previstas na alínea a) do número anterior são cobradas pelo IVP aquando da verificação de cada exportação ou mensalmente, mediante declaração relativa aos volumes comercializados no mercado nacional, a entregar pelos agentes económicos no IVP.

3 - A taxa prevista na alínea b) do n.º 1 é cobrada pelo IVP no momento do pagamento da aguardente pelos respectivos utilizadores, salvo a adquirida à Casa do Douro, caso em que é cobrada por esta entidade.

4 - O produto global anual apurado em resultado da cobrança da taxa incidente sobre a aguardente será repartido, na razão de uma percentagem a fixar anualmente, entre este organismo e a Casa do Douro, devendo cada uma destas entidades devolver à outra, até 31 de Dezembro, o respectivo montante.

Art. 2.º Os valores das taxas e percentagens referidas no artigo anterior são fixados por portaria do Ministro da Agricultura, mediante proposta do IVP.

Art. 3.º Quando se verifique a falta de pagamento, no prazo fixado, das taxas previstas no presente diploma, o IVP emitirá uma certidão, com valor de título executivo, da qual devem constar os seguintes elementos:

a) Nome ou denominação e domicílio ou sede do devedor;
b) Proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante;
c) Data a partir da qual são devidos juros de mora;
d) Data e assinatura da entidade emitente, devidamente autenticada com selo branco ou carimbo do serviço respectivo.

Art. 4.º São revogados o n.º 19 do artigo 18.º do Decreto 7934, de 10 de Dezembro de 1921, o artigo 19.º do Decreto-Lei 23984, de 8 de Junho de 1934, e as alíneas a) e b) do artigo 1.º e o artigo 3.º do Decreto-Lei 43/87, de 28 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Março de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 22 de Abril de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Abril de 1992.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira Ministro da Presidência.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42975.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1921-12-16 - Decreto 7934 - Ministério da Agricultura - Direcção Geral do Comércio Agrícola

    Regula a produção e comércio dos vinhos do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1934-06-08 - Decreto-Lei 23984 - Ministério do Comércio e Indústria - Gabinete do Ministro

    Regula a produção e comércio de aguardentes vínicas.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-28 - Decreto-Lei 43/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Actualiza as taxas que são cobradas sobre os produtos vínicos da Região Demarcada do Douro.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-30 - Decreto-Lei 192/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    APROVA A LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DO VINHO DO PORTO (IVP), QUE E UM INSTITUTO PÚBLICO DOTADO DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA E DE PATRIMÓNIO PRÓPRIO, EXERCENDO A SUA ACÇÃO SOB A TUTELA DO MINISTRO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO. ESTABELECE A DENOMINAÇÃO, NATUREZA, REGIME E SEDE (A FUNCIONAR NO PORTO) DO IVP, BEM COMO AS SUAS ATRIBUIÇÕES E COMPETENCIAS. O INSTITUTO COMPREENDE OS SEGUINTES ÓRGÃOS SOCIAIS, CUJA COMPOSICAO, COMPETENCIAS E FUNCIONAMENTO SAO IGUALMENTE ESTABELECIDOS PELO PRESENTE (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-05-07 - Portaria 383/92 - Ministério da Agricultura

    Estabelece o valor das taxas sobre o vinho do Porto e a aguardente vínica destinada a beneficiação dos mostos e tratamento do vinho generoso da Região Demarcada do Douro.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-12 - Portaria 656-A/93 - Ministério da Agricultura

    Estabelece o preço dos selos de garantia fornecidos pelo Instituto do Vinho do Porto para aposição nas garrafas de vinho do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-27 - Portaria 1307-A/93 - Ministério da Agricultura

    Estabelece a repartição entre o Instituto do Vinho do Porto e a Casa do Douro do produto da taxa incidente sobre a aguardente, a que se refere a alínea b) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 83/92, de 7 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-30 - Portaria 80/95 - Ministério da Agricultura

    Estabelece que o produto da taxa estabelecida na alínea b) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 83/92, de 7 de Maio, seja repartido entre o Instituto do Vinho do Porto e a Casa do Douro, na razão de metade para cada um destes organismos.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-14 - Decreto-Lei 137/95 - Ministério da Agricultura

    Simplifica o regime tarifário incidente sobre os produtos vínicos.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-06 - Portaria 3/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Determina que o produto da taxa estabelecida na alínea b) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 83/92, de 7 de Maio, referente ao ano de 1995, seja repartido entre o Instituto do Vinho do Porto e a Casa do Douro, na razão de metade para cada um destes organismos.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-10 - Portaria 718/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece a percentagem de divisão de receitas cobradas relativas à aguardente vínica resultante da aplicação de taxas incidentes sobre o vinho do Porto. A receita das taxas cobradas até 21 de Outubro de 1996 será repartida em partes iguais entre o Instituto do Vinho do Porto (IVP) e a Casa do Douro (CD). A receita cobrada posteriormente a esta data será igualmente repartida entre o IVP e a Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro (CIRDD).

  • Tem documento Em vigor 1997-07-16 - Decreto-Lei 173/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime de taxas a que ficam sujeitos o vinho do Porto e os produtos vínicos utilizados na sua elaboração.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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