Portaria 3/96
de 6 de Janeiro
O Decreto-Lei 83/92, de 7 de Maio, procedeu à definição e regime de cobrança das taxas incidentes sobre o vinho do Porto, bem como sobre a aguardente aplicada no seu benefício, tendo ainda estabelecido que o produto da taxa incidente sobre a aguardente seja repartido entre o Instituto do Vinho do Porto e a Casa do Douro, na razão de uma percentagem a fixar anualmente por portaria do Ministério da Agricultura, mediante proposta daquele Instituto.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 83/92, de 7 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que o produto da taxa estabelecida na alínea b) do artigo 1.º do Decreto-Lei 83/92, de 7 de Maio, referente ao ano de 1995, seja repartido entre o Instituto do Vinho do Porto e a Casa do Douro, na razão de metade para cada um destes organismos.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 15 de Novembro de 1995.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel Maria Cardoso Leal, Secretário de Estado da Produção Agro-Alimentar.