Portaria 1307-A/93
de 27 de Dezembro
O Decreto-Lei 83/92, de 7 de Maio, procedeu à definição do regime de cobrança das taxas incidentes sobre o vinho do Porto, bem como sobre a aguardente aplicada no seu benefício, tendo ainda definido que o produto da taxa incidente sobre a aguardente seria repartido entre o Instituto do Vinho do Porto e a Casa do Douro, na razão de uma percentagem a fixar anualmente, por portaria do Ministro da Agricultura, mediante proposta daquele Instituto.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 83/92, de 7 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, que o produto da taxa estabelecida na alínea b) do artigo 1.º do Decreto-Lei 83/92, de 7 de Maio, seja repartido entre o Instituto do Vinho do Porto e a Casa do Douro, na razão de metade para cada um destes organimos.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 22 de Dezembro de 1993.
Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar.