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Portaria 80/95, de 30 de Janeiro

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Sumário

Estabelece que o produto da taxa estabelecida na alínea b) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 83/92, de 7 de Maio, seja repartido entre o Instituto do Vinho do Porto e a Casa do Douro, na razão de metade para cada um destes organismos.

Texto do documento

Portaria 80/95
de 30 de Janeiro
O Decreto-Lei 83/92, de 7 de Maio, procedeu à definição do regime de cobrança das taxas incidentes sobre o vinho do Porto, bem como sobre a aguardente aplicada no seu benefício, tendo ainda estabelecido que o produto da taxa incidente sobre a aguardente seja repartido entre o Instituto do Vinho do Porto e a Casa do Douro na razão de uma percentagem a fixar anualmente, por portaria do Ministério da Agricultura, mediante proposta daquele Instituto.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 83/92, de 7 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, que o produto da taxa estabelecida na alínea b) do artigo 1.º do Decreto-Lei 83/92, de 7 de Maio, seja repartido entre o Instituto do Vinho do Porto e a Casa do Douro, na razão de metade para cada um destes organismos.

Ministério da Agricultura.
Assinada em 30 de Dezembro de 1994.
Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/64323.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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