Sumário: Autoriza os agrupamentos a assumir os encargos plurianuais decorrentes da aquisição de serviços de transporte escolar dos alunos com necessidades educativas especiais, durante o ano letivo 2020/2021.
O Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março, alterado pelas Leis 114/2017, de 29 de dezembro, 7-A/2016, de 30 de março e 21/2019, de 30 de janeiro, no artigo 32.º, contempla os apoios sociais para os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente a que se referem os artigos 6.º ao 10.º do Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, alterado e republicado pela Lei 116/2019, de 13 de setembro. De acordo com o n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei 55/2009, na sua redação atual, e em conformidade com o Despacho 8452-A/2015, de 31 de julho, alterado pelos Despachos n.os 5296/2017, de 16 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 451/2017, de 11 de julho, e 7255/2018, de 31 de julho, que regula as condições da aplicação das medidas da ação social escolar, verifica-se a gratuitidade do transporte escolar para estes alunos, no caso de não poderem utilizar os transportes regulares ou os transportes escolares, sendo a comparticipação do custo dos transportes da responsabilidade do Ministério da Educação.
A contratação, por ano letivo, dos serviços necessários a assegurar o transporte escolar dos alunos com necessidades educativas especiais é efetuada por cada escola/agrupamento, sendo os correspondentes encargos financeiros suportados por verbas a transferir pela Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares para aqueles agrupamentos de escolas.
Considerando que há lugar a encargos orçamentais em mais de um ano económico, há necessidade de obtenção de autorização prévia, conferida em portaria, relativa ao ano letivo 2020/2021.
Nestes termos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, conjugado com o artigo 25.º do Decreto-Lei 155/92, de 8 de julho, e considerando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, todos na sua redação atual, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Orçamento e pela Secretária de Estado da Educação, o seguinte:
1 - Ficam os agrupamentos autorizados a assumir os encargos plurianuais decorrentes da aquisição de serviços de transporte escolar dos alunos com necessidades educativas especiais, durante o ano letivo 2020/2021, com a seguinte distribuição anual, IVA incluído:
a) Ano de 2020: Agrupamento de Escolas D. Maria II, Braga - 123 876,30 (euro); Agrupamento de Escolas Eugénio de Andrade, Porto - 114 999,59 (euro); Agrupamento de Escolas de Maximinos, Braga - 70 082,00 (euro); Agrupamento de Escolas Rodrigues de Freitas, Porto - 68 273,00 (euro); Agrupamento de Escolas Terras de Larus, Seixal - 134 355,00 (euro); Agrupamento de Escolas Luís de Sttau Monteiro, Loures - 59 850,00 (euro);
b) Ano de 2021: Agrupamento de Escolas D. Maria II, Braga - 216 321,30 (euro); Agrupamento de Escolas Eugénio de Andrade, Porto - 203 862,90 (euro); Agrupamento de Escolas de Maximinos, Braga - 122 382,00 (euro); Agrupamento de Escolas Rodrigues de Freitas, Porto - 122 280,00 (euro); Agrupamento de Escolas Terras de Larus, Seixal - 237 705,00 (euro); Agrupamento de Escolas Luís de Sttau Monteiro, Loures - 104 566,00 (euro).
2 - As importâncias fixadas na alínea b) do n.º 1 da presente portaria serão acrescidas dos saldos que se apurarem na execução do ano económico anterior.
3 - A presente portaria produz efeitos desde a data da sua assinatura.
24 de setembro de 2020. - A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim. - 25 de setembro de 2020. - A Secretária de Estado da Educação, Inês Pacheco Ramires Ferreira.
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