de 12 de Dezembro
Com a extinção da Secretaria de Estado da Comunicação Social, operada pelo Decreto-Lei 230-A/81, de 27 de Julho, e a indefinição orgânica que se lhe seguiu, no que respeita ao posicionamento da Direcção-Geral da Divulgação (DGD), este departamento foi perdendo vitalidade, pese embora o mérito e o esforço dos seus dirigentes e funcionários.Outros factores concorreram, todavia, para o seu crescente apagamento, com destaque para a inexistência de uma lei orgânica definidora das suas estruturas, atribuições e normas de enquadramento do seu pessoal, bem como dos necessários meios e recursos financeiros.
Foi, com algum heroísmo, fazendo o que pôde.
Verifica-se, por outro lado, que a Direcção-Geral da Comunicação Social (DGCS) possui estruturas aptas à incorporação dos serviços da DGD, não só em virtude das afinidades dos dois serviços, desenvolvidas ao longo de diversos anos de coexistência no mesmo departamento governamental, mas também pelo facto de a DGCS compreender um sector potencialmente vocacionado para a realização de tarefas de divulgação.
Isto por um lado. Pelo outro, ocorre que a própria DGCS foi sendo esvaziada de atribuições, à medida que a tónica da política para o sector se ia deslocando da tutela para a autonomia. Assim é que cedo se deu conta da macrocefalia, representada pelo Ministério da Comunicação Social primeiro, e pela Secretaria de Estado da Comunicação Social depois, começando a desenhar-se uma clara tendência para considerar que mesmo uma direcção-geral pode, em certo sentido, representar um quadro orgânico vasto de mais para a tutela efectivamente exercida.
Isto para significar que a integração da DGD na DGCS, ao reforçar o também sobre dimensionamento desta, reforça do mesmo passo a necessidade do redimensionamento, se não da reestruturação, da unidade resultante.
Visa-se, pois, com o presente diploma, a racionalização dos meios orgânicos e funcionais existentes - com a consequente eliminação das sobreposições e das demasias -, a par da revalorização - o que não quer dizer reforço - de uma área de intervenção do Estado que continua a ter conteúdo bastante para ser indispensável.
O ensejo proporcionado pela integração dos serviços da DGD na DGCS - que vê, assim, ampliada a sua capacidade de acção e operacionalidade - vai ser aproveitado para se proceder a uma importante racionalização de estruturas e clarificação de atribuições, bem como à correcção das anomalias descortináveis no domínio da gestão do pessoal.
Tudo isto no quadro mais vasto da preocupação de repensar e redimensionar o Estado.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É extinta a DGD, criada pelo Decreto-Lei 409/75, de 2 de Agosto, e criada, em sua substituição, na DGCS, a Direcção dos Serviços de Divulgação (DSD).
2 - A Direcção dos Serviços de Documentação e Divulgação da Direcção-Geral da Comunicação Social passa a designar-se por Direcção dos Serviços de Documentação (DSD), devendo considerar-se alteradas, em conformidade, as disposições do Decreto-Lei 420/82, de 12 de Outubro, que se lhe referem.
a) Dar a conhecer os principais actos da vida pública portuguesa, nomeadamente a actividade dos órgãos de soberania;
b) Editar publicações que promovam os valores cívicos e o esclarecimento dos cidadãos sobre as instituições e os comportamentos democráticos;
c) Contribuir para a difusão, interna e externa, dos valores históricos e culturais da comunidade portuguesa;
d) Promover a aquisição de obras de interesse para a comunidade, tendo em vista a sua ulterior divulgação.
Art. 3.º A DSD compreende:
a) A Divisão de Publicações;
b) A Divisão de Produção Gráfica e Distribuição;
c) A biblioteca.
Art. 4.º - 1 - À Divisão de Publicações compete, nomeadamente:
a) Proceder à recolha, selecção ou elaboração dos textos a editar, bem como à selecção dos textos a adquirir;
b) Fornecer aos órgãos de comunicação social, designadamente aos de expansão regional, directamente ou através das agências noticiosas nacionais, elementos informativos e em geral de trabalho que contribuam para a prossecução dos objectivos fixados nas alíneas a), b) e c) do artigo 2.º;
c) Assegurar, em colaboração com os competentes serviços da DGCS, o tratamento da documentação relacionada com a sua actividade;
d) Elaborar e manter actualizados os planos de distribuição das obras difundidas pela DSD.
2 - A Divisão de Publicações compreende as áreas das publicações periódicas e não periódicas.
Art. 5.º - 1 - À Divisão de Produção Gráfica e Distribuição compete, nomeadamente:
a) Executar os trabalhos de natureza gráfica necessários à prossecução das atribuições da DSD;
b) Acompanhar e orientar a execução das tarefas não realizadas nas suas oficinas;
c) Apoiar a produção gráfica e editorial de outros serviços do Estado, em condições a estabelecer por protocolo entre a DGCS e os respectivos departamentos;
d) Promover a distribuição das publicações editadas pela DGCS.
2 - A Divisão de Produção Gráfica e Distribuição compreende as áreas oficial, de laboratório fotográfico e de expedição.
Art. 6.º - 1 - À biblioteca compete, nomeadamente:
a) Zelar pelo cumprimento das normas que integram o regime de depósito legal e recolher, tratar e conservar o material bibliográfico e editorial que lhe for destinado ao abrigo do mesmo regime;
b) Dar apoio documental, nos domínios literário e iconográfico, às actividades editoriais e de estudo realizadas no âmbito da DGCS;
c) Organizar um sector de hemeroteca, especificamente incumbido da recolha e sistematização da imprensa periódica portuguesa.
2 - A biblioteca será coordenada por um técnico superior com categoria não inferior à da letra E, a designar por escolha do director-geral da Comunicação Social.
Art. 7.º O pessoal do quadro da DGD transita para o quadro da DGCS, ao qual, para o efeito, são aditados os lugares constantes do anexo a este decreto-lei, em categoria idêntica à que já possui, ficando sujeito ao regime fixado na respectiva lei orgânica.
Art. 8.º Fica adstrito à DGCS todo o património, incluindo utensílios e máquinas, que se encontra afecto à DGD.
Art. 9.º No prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, o Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Estado e o Secretário de Estado da Administração Pública proporão ao Governo as alterações à Lei Orgânica da DGCS conducentes aos seus adequados redimensionamento e reestruturação.
Art. 10.º - 1 - É criado junto da DGCS um quadro de efectivos interdepartamentais, no qual será integrado o pessoal daquele departamento que, na sequência das medidas de racionalização adoptadas, vier a adquirir a qualidade de excedente.
2 - A integração do pessoal excedente no quadro de efectivos interdepartamentais processar-se-á nos termos do Decreto-Lei 43/84, de 3 de Fevereiro, através de lista nominativa.
Art. 11.º Ficam revogadas a alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º e o artigo 14.º do Decreto-Lei 420/82, de 12 de Outubro, devendo entender-se que as disposições deste diploma referentes às atribuições da DSD prevalecem igualmente sobre as normas com conteúdo assimilável da Lei Orânica da DGCS.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Novembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 3 de Dezembro de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 4 de Dezembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Anexo a que se refere o artigo 7.º
(ver documento original)