de 16 de Outubro
A revisão de preços constitui uma componente da gestão financeira das empreitadas e fornecimentos de obras, tanto mais significativa quanto maiores forem as modificações conjunturais da economia.Ao longo do respectivo período de vigência, o Decreto-Lei 273-B/75, de 3 de Junho, mostrou possuir importantes virtualidades, sem prejuízo de se ter concluído pela necessidade de introdução de alterações e ajustamentos que a evolução da conjuntura económica e a experiência adquirida aconselham.
Pretende-se com o novo regime:
Eliminar a discricionariedade da revisão de preços nos contratos de empreitadas e fornecimentos de obras celebrados pelas entidades a quem se aplicam as disposições do presente diploma, sempre que ocorram os pressupostos nele previstos;
Admitir a revisão de preços desde o mês anterior ao da data limite fixada para a entrega das propostas até ao termo do prazo de execução contratualmente estabelecido;
Eliminar a distinção entre obras de valor superior ou igual e inferior a 5 milhões de escudos;
Eliminar a margem de neutralização referente ao valor dos trabalhos iniciais não revisíveis;
Determinar a apresentação dos cálculos com um número fixo de três casas decimais;
Controlar o cálculo da revisão de preços, tomando-se como referência o cronograma financeiro;
Fixar prazos para pagamento das revisões de preços, sujeitando o seu incumprimento à aplicação de juros de mora;
Contemplar a correcção do preço da proposta a que se refere o artigo 36.º do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto, aplicando a fórmula tipo sem parcela não revisível;
Aperfeiçoar o método de revisão de preços por garantia de custos;
Permitir que os concorrentes apresentem alternativas às cláusulas de revisão de preços incluídas no caderno de encargos, mesmo que o programa do concurso não admita a apresentação de propostas condicionadas ou variantes;
Reunir e compatibilizar a legislação.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições comuns
Artigo 1.º
(Âmbito de aplicação)
1 - O preço das empreitadas e fornecimentos de obras que corram, total ou parcialmente, por conta do Estado, de associação pública, de instituto público, de autarquias locais, de empresas públicas de economia mista e concessionárias do Estado ou de outras entidades públicas fica sujeito a revisão, em função das variações, para mais ou para menos, dos custos de mão-de-obra, dos materiais e dos equipamentos de apoio, relativamente aos correspondentes valores no mês anterior ao da data limite fixada para entrega das propostas ou na data de referência da correcção de preços da proposta, quando a esta haja lugar.2 - Os custos de mão-de-obra referidos no número anterior não incluem as remunerações do pessoal dirigente, do pessoal técnico e de escritório e ainda dos chefes de oficina, fiéis de armazém e equiparados.
3 - A revisão será obrigatória e efectuada nos termos prescritos em cláusulas insertas nos contratos e, em qualquer caso, com observância do disposto no presente diploma, cobrindo todo o período compreendido entre o mês anterior ao da data limite fixada para a entrega das propostas ou entre a data de referência da correcção de preços da proposta, quando haja, e a data do termo do prazo de execução contratualmente estabelecido, acrescido das prorrogações legais.
4 - No caso de eventual omissão do caderno de encargos, relativamente à fórmula polinomial, aplicar-se-á a fórmula tipo estabelecida para obras da mesma natureza.
5 - Para efeito deste diploma, considera-se que os equipamentos a incorporar na obra são equiparáveis a materiais e, portanto, identicamente revisíveis.
Artigo 2.º
(Alternativas às cláusulas de revisão de preços)
1 - Sem prejuízo da apresentação obrigatória de proposta que contemple as cláusulas de revisão de preços previstas no caderno de encargos, os concorrentes poderão propor outras em alternativa, devidamente justificadas.
2 - Nos casos de concurso em que deva ser apresentado projecto base pelos concorrentes ou quando seja admitida a apresentação de variantes ao projecto patenteado, deverão os concorrentes apresentar cláusulas de revisão adequadas à solução proposta, sem obrigação de considerar as especificadas no caderno de encargos.
3 - No caso de revisão de preços da proposta por fórmula, sempre que não conste dos indicadores económicos o índice de qualquer material cujo preço no mercado multiplicado pela quantidade prevista no mapa de medições exceda 3% do valor da proposta ou da parte a que determinada fórmula parcelar se referir, os concorrentes podem propor, justificadamente, em documento anexo à sua proposta, o preço base do referido material, que servirá como índice de preço ou como preço garantido, uma vez assegurada a possibilidade de confirmar a sua evolução.
4 - Na hipótese do número anterior, deve o concorrente, no mesmo documento em que dá cumprimento ao regime previsto neste artigo, propor e justificar o consequente reajustamento da fórmula.
Artigo 3.º
(Cronograma financeiro)
O cronograma financeiro - representação dos valores acumulados dos trabalhos previstos no plano de trabalhos aprovado de acordo com o estipulado no artigo 137.º do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto - servirá de referência nos cálculos das revisões de preços.
Artigo 4.º
(Prorrogações)
1 - Sempre que sejam concedidas ao empreiteiro prorrogações legais, o dono da obra suportará o eventual acréscimo de custo derivado da subsequente revisão de preços.2 - Se a prorrogação for graciosa, o empreiteiro não terá direito a qualquer acréscimo de valor da revisão de preços em relação ao prazo acrescido, devendo esta fazer-se pelo cronograma financeiro que, na data da prorrogação, se encontrar em vigor.
3 - Considera-se que a prorrogação de prazo é graciosa quando derive de causas imputáveis ao empreiteiro, mas que o dono da obra entenda não merecerem a aplicação da multa contratual.
Artigo 5.º
(Desvios de prazos)
1 - Sempre que se verifique atraso por caso de força maior ou imputável ao dono da obra, devidamente justificado e comprovado, o empreiteiro deverá submeter à aprovação do dono da obra novo plano de trabalhos e correspondente cronograma financeiro, ajustados à situação, que servirá de base ao cálculo da revisão de preços dos trabalhos por executar ou fornecer.2 - Quando se verifique, por facto imputável ao empreiteiro, atraso no fornecimento de materiais ou no cumprimento do plano de trabalhos e do cronograma financeiro aprovados, os indicadores económicos a considerar na revisão serão os correspondentes ao período em que os trabalhos por ela abrangidos deveriam ter sido fornecidos ou executados, atendendo-se, no entanto, às baixas dos custos de mão-de-obra, dos materiais e dos equipamentos de apoio de que o empreiteiro tenha beneficiado posteriormente.
3 - Quando se verifique avanço no cumprimento do plano de trabalhos aprovado, os indicadores económicos a considerar na revisão serão os correspondentes ao período em que os trabalhos por ela abrangidos foram efectivamente fornecidos ou executados.
Artigo 6.º
(Trabalhos a mais)
1 - A revisão de preços de trabalhos a mais far-se-á nos seguintes termos:a) Aos trabalhos a mais com preços unitários já estabelecidos no contrato aplicar-se-á o esquema de revisão contratual;
b) Aos trabalhos a mais para os quais não haja preços unitários estabelecidos no contrato aplicar-se-á o sistema de revisão por fórmula ou garantia de custos, consoante a natureza, o volume e a duração dos trabalhos e, em qualquer caso, com observância do disposto no presente diploma, designadamente quanto à data a partir da qual se fará a revisão.
2 - A revisão de preços dos trabalhos a mais ou dos que resultem de rectificações para mais de erros ou omissões do projecto, quando não executados ou fornecidos nos prazos previstos nos planos de trabalhos e cronogramas financeiros específicos aprovados pelo dono da obra, far-se-á nos termos previstos no presente diploma para os trabalhos contratuais.
Artigo 7.º
(Trabalhos a menos)
1 - Quando haja lugar a trabalhos a menos, a revisão de preços dos trabalhos contratuais realizados far-se-á pelo cronograma financeiro resultante da dedução do valor dos trabalhos a menos nos períodos em que, contratualmente, se previa que viessem a ser realizados, podendo esta correcção processar-se na situação final.2 - Para efeito do disposto no presente diploma, consideram-se como trabalhos a menos os que resultem das rectificações para menos de erros ou omissões do projecto ou outros que o dono da obra entenda não realizar e tenham sido incluídos no contrato.
Artigo 8.º
(Processamento)
1 - Sem prejuízo do que estiver contratualmente estabelecido, as revisões serão calculadas pelo dono da obra e reportar-se-ão às datas estabelecidas para as liquidações ou pagamentos parciais a efectuar no decurso da empreitada ou fornecimento de obras, não devendo a sua liquidação prejudicar o recebimento dos valores das respectivas situações.2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o empreiteiro poderá apresentar por sua iniciativa os cálculos da revisão de preços, elaborados nos mesmos termos dos fixados para o dono da obra.
3 - Nos contratos em que se prevejam liquidações mensais atender-se-á, para a revisão, aos indicadores económicos relativos ao mês a que ela se reporta.
4 - Quando não se efectuem situações mensais e a revisão for feita por fórmula, aplicar-se-ão os indicadores económicos à parcela dos trabalhos realizada ou fornecida no mês respectivo, de acordo com o cronograma financeiro.
Artigo 9.º
(Prazo para pagamento)
O pagamento das revisões de preços deverá ser efectuado no prazo máximo de 60 dias, contados, consoante os casos:a) Das datas dos autos de medição ou das de apresentação dos mapas de trabalhos previstos no artigo 184.º do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto, tratando-se de revisões provisórias;
b) Das datas da publicação no Diário da República dos indicadores económicos em que se baseiam, tratando-se de acertos;
c) Das datas de apresentação dos cálculos pelo empreiteiro quando tal esteja previsto no contrato.
Artigo 10.º
(Mora no pagamento)
Se o atraso no pagamento exceder o prazo estipulado no contrato ou, quando este seja omisso, o indicado no artigo 9.º, o empreiteiro terá direito a juros de mora, calculados a uma taxa igual à taxa básica de desconto do Banco de Portugal adicionada de 1%.
CAPÍTULO II
Métodos de revisão de preços
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 11.º
(Métodos de revisão de preços)
A revisão de preços poderá ser realizada por:a) Fórmula;
b) Garantia de custos;
c) Fórmula e garantia de custos.
SECÇÃO II
Revisão de preços por fórmula
Artigo 12.º
(Fórmula polinomial)
1 - As cláusulas de revisão de preços poderão estabelecer que esta se efectue mediante adaptação ao condicionalismo próprio dos diferentes tipos de empreitadas ou fornecimento de obras da fórmula geral:C(índice t) = a(S(índice t)/(índice o)) + b(M(índice t)/M(índice o)) + b'(M'(índice t)/M'(índice o)) + b''(M''(índice t)/M''(índice o)) + ... + C(E(índice t)/E(índice o)) + d na qual:
C(índice t) é o coeficiente de actualização a aplicar ao montante sujeito a revisão, calculado com uma aproximação de três casas decimais e arredondado para mais quando o valor da quarta casa decimal seja igual ou superior a cinco ou para menos no caso contrário;
S(índice t) é o índice ponderado dos custos de mão-de-obra na zona onde a obra se integra, correspondente ao tipo de obra e relativo ao período a que respeita a revisão;
S(índice o) é o mesmo índice, mas relativo ao mês anterior ao da data limite fixada para a entrga das propostas ou à de referência, quando tenha havido correcção de preços da proposta;
M(índice t), M'(índice t), M''(índice t), ... são os índices ponderados dos custos dos materiais mais significativos, em função do tipo de obra e relativos ao período a que respeita a revisão, considerando-se como mais significativos os materiais que representem, pelo menos, 1% do valor total do contrato, com uma aproximação às centésimas;
M(índice o), M'(índice o), M''(índice o), ... são os mesmos índices, mas relativos ao mês anterior ao da data limite fixada para a entrega das propostas ou à de referência, quando tenha havido correcção de preços da proposta;
E(índice t) é o índice dos custos dos equipamentos de apoio, em função do tipo da obra, relativo ao período a que respeita a revisão;
E(índice o) é o mesmo índice, mas relativo ao mês anterior ao da data limite fixada para a entrega das propostas ou à de referência, quando tenha havido correcção de preços da proposta;
A, b, b', b'', ..., c são os coeficientes correspondentes à influência de cada um dos termos a considerar na fórmula (tipos de mão-de-obra, de materiais e dos equipamentos de apoio), no valor da adjudicação ou da parte correspondente, no caso de existirem várias fórmulas, com uma aproximação às centésimas;
D é uma parcela que representa a parte não revisível da empreitada ou fornecimento da obra, com aproximação às centésimas; não pode ser superior a 0,15 quando a revisão de preços dos trabalhos seja apenas por fórmula e, em qualquer caso, a soma de a + b + b' + b'' + ... + c + d deverá ser igual à undiade.
2 - Poderá estabelecer-se mais de uma fórmula de revisão para o mesmo contrato, designadamente em atenção à natureza dos diversos trabalhos ou às respectivas fases, mas a fórmula ou fórmulas estipuladas não poderão ser alteradas depois da adjudicação.
3 - No caso de existirem tipos de mão-de-obra e de materiais para os quais não haja indicadores económicos específicos e que representem pelo menos 3% do valor da proposta, poderá o contrato estabelecer que, para eles, se aplique um método de revisão de preços por garantia de custos, sendo o valor da parte restante da empreitada ou fornecimento de obras revisto pela fórmula devidamente adaptada.
Artigo 13.º
(Revisão de preços de equipamentos importados a incorporar na obra)
1 - No caso dos equipamentos importados a incorporar na obra, os seus preços poderão ser revistos em função das variações cambiais e das alterações das taxas alfandegárias, aplicando-se ao preço fixado contratualmente para cada um a expressão:
C(índice t) = 0.85(CM(índice t)(1 + TA(índice t))/CM(índice o)(1 + TA(índice o))) + 0.15 na qual:
CM(índice t) é o câmbio das moedas à data prevista para a entrega do equipamento;
CM(índice o) é o câmbio das mesmas moedas no último dia do mês anterior à data limite fixada para a entrega das propostas;
TA(índice t) são as taxas alfandegárias em vigor à data prevista para a entrega do equipamento;
TA(índice o) são as taxas alfandegárias em vigor no último dia do mês anterior à data limite fixada para a entrega das propostas.
2 - O contrato deverá estipular os equipamentos aos quais se aplica o disposto no n.º 1.
3 - Nos contratos em que se aplique o disposto no n.º 1, o valor daqueles equipamentos será deduzido do auto de medição respectivo, sendo a diferença obtida revista pela aplicação da fórmula polinomial contratual.
4 - O contrato poderá estabelecer para estes equipamentos a revisão de preços por garantia de custos, com observância do disposto no n.º 3 do artigo 2.º
Artigo 14.º
(Limite mínimo do coeficiente de actualização)
Só haverá lugar a revisão de preços quando a variação, para mais ou para menos, do coeficiente de actualização C(índice t) for igual ou superior a 3% em relação à unidade.
Artigo 15.º
(Adiantamentos na revisão de preços por fórmula)
1 - As fórmulas de revisão serão corrigidas de acordo com o critério seguinte:
a) Quando sejam concedidos adiantamentos para aquisição da generalidade dos materiais, os coeficientes b, b', b'', ... serão multiplicados pelo factor:
1 - A/V(b(M(índice a)/M(índice o)) + b'(M'(índice a)/M'(índice o)) + b''(M''(índice a)/M''(índice o)) + ...) em que:
A é o valor do adiantamento concedido;
M(índice a), M'(índice a), M''(índice a), ... são os índices dos custos dos materiais para os quais foi concedido o adiantamento à dta da sua concessão;
V é o valor dos trabalhos por executar, calculado a preços contratuais;
b) No caso de o adiantamento se destinar à aquisição de um material específico, o coeficiente referente a esse material previsto na fórmula contratual será multiplicado pelo seguinte factor:
1 - A/V(b(M(índice a)/M(índice o))) c) Quando sejam concedidos adiantamentos para aquisição de equipamentos de apoio, o coeficiente c será multiplicado pelo factor:
1 - A/V(C(E(índice a)/E(índice o))) em que:
E(índice a) é o índice do custo dos equipamentos de apoio à data da concessão do adiantamento;
d) Em qualquer dos casos, a parcela d será adicionada ao valor A/V resultante da correcção do preço referente aos materiais e equipamentos de apoio cujo custo foi objecto de adiantamento, utilizando os índices à data da sua concessão, podendo a soma dos coeficientes da fórmula corrigida com a parcela A/V ser diferente da unidade.
2 - Quando se verifique atraso imputável ao adjudicatário, em relação ao plano de trabalhos e cronograma financeiro em vigor, o valor de V a considerar na correcção da fórmula de revisão de preços será a diferença entre o valor total dos trabalhos aprovados até à data de concessão do adiantamento e o valor dos trabalhos que deveriam ter sido executados ou fornecidos.
3 - Quando, durante a obra, sejam concedidos vários adiantamentos, a correcção da fórmula, para cada um deles, far-se-á a partir da fórmula corrigida do último adiantamento concedido.
4 - Verificando-se desvios resultantes de trabalhos a mais ou a menos, após a consessão dos adiantamentos, proceder-se-á de acordo com o seguinte:
a) Os trabalhos a mais serão revistos aplicando-se a fórmula contratual independentemente da fórmula corrigida;
b) Os trabalhos a menos da proposta inicial, mesmo que substituídos por outros, implicarão a correcção do valor V definido no n.º 2, em ordem a considerar os trabalhos realmente executados a partir da data de concessão do adiantamento e consequente acerto dos trabalhos contratuais realizados após a concessão dos adiantamentos.
5 - O adiantamento a conceder, em cada momento, não pode exceder o valor dos materiais que falta incorporar na obra nem o dos equipamentos de apoio a utilizar, consoante o fim a que se destine, a preços desse momento, ou seja, respectivamente:
A =< V(b(M(índice a)/M(índice o)) + b'(M'(índice a)/M(índice o)) + ...), A =< V(b(M(índice a)/M(índice o))) ou A =< V(C(E(índice a)/E(índice o))) 6 - Quando haja lugar a trabalhos a menos, deixando de se verificar, por isso, a condição exigida no número anterior, os coeficientes referentes aos materiais e equipamentos de apoio da fórmula contratual abrangidos pelo adiantamento deverão passar a ser iguais a zero e o termo constante a adicionar a d será o correspondente apenas a essa parte do adiantamento, ou seja, respectivamente:
b(M(índice a)/M(índice o)) + b'(M'(índice a)/M'(índice o)) + ..., b(M(índice a)/M(índice o)) ou c(E(índice a)/E(índice o)) 7 - Quando seja concedido adiantamento para aquisição de equipamentos a que se aplique o mecanismo de revisão de preços previsto no artigo 13.º o CM(índice t) reportar-se-á à data de concessão do adiantamento para efeito de revisão da parcela do valor dos equipamentos a que se refere o adiantamento.
Artigo 16.º
(Revisão provisória)
1 - Se, nas datas dos autos de medição ou nas de apresentação das situações provisórias de trabalhos previstos no artigo 184.º do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto, ainda não forem conhecidos os valores finais dos indicadores económicos a utilizar na revisão de preços dos trabalhos executados, o dono da obra deverá proceder ao pagamento provisório com base no respectivo valor inicial decorrente do contrato, revisto em função dos últimos indicadores conhecidos.2 - Nos casos do número anterior, logo que os indicadores económicos respeitantes ao mês em que devam ser revistos os trabalhos sejam publicados, o dono da obra procederá ao acerto da diferença apurada entre o cálculo definitivo e o pagamento provisório, pagando ao empreiteiro ou deduzindo na situação de trabalhos que se seguir a diferença apurada.
Artigo 17.º
(Correcção de preços da proposta)
1 - A correcção de preços da proposta a que se refere o artigo 36.º do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto, quando a ela haja lugar, não prejudica o direito à revisão de preços, tomando-se como data de referência aquela à qual são relativos os indicadores económicos utilizados na correcção de preços.2 - A soma dos coeficientes da fórmula corrigida a aplicar será sempre igual à unidade.
3 - O disposto no artigo 14.º do presente diploma não se aplica à correcção de preços da proposta.
SECÇÃO III
Revisão de preços por garantia de custos
Artigo 18.º
(Revisão de preços por garantia de custos)
1 - Quando a entidade adjudicante o considere justificado, poderão as cláusulas contratuais garantir ao adjudicatário os custos de determinados tipos de mão-de-obra e materiais mais significativos, devendo a garantia limitar-se aos que representem pelo menos 3% do valor da adjudicação.
2 - Nos casos previstos no número anterior, só haverá lugar a revisão de custo desses tipos de mão-de-obra ou de materiais quando a variação for superior a 4% para mais ou para menos.
3 - As revisões a efectuar nos termos deste artigo limitar-se-ão aos tipos de mão-de-obra e materiais cujos custos tenham sido garantidos e corresponderão à diferença que resulte da variação desses custos, afectada, tratando-se de mão-de-obra, do coeficiente 0,85.
4 - O dono da obra terá direito a exigir a justificação dos custos de mão-de-obra e dos materiais apresentados pelo adjudicatário para efeito de revisão.
Artigo 19.º
(Adiantamentos na revisão de preços por garantia de custos)
No caso de ter sido concedido adiantamento, a diferença de preços a considerar relativamente às quantidades de materiais cobertas pela sua concessão será a que se verifique entre os preços garantidos e os que se praticavam à data da sua concessão.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 20.º
(Caducidade)
O direito à revisão caduca com a conta da empreitada ou fornecimento de obra, salvo no que se refere às reclamações ou acertos pendentes que o empreiteiro haja declarado expressamente manter.
Artigo 21.º
(Indicadores económicos)
1 - Mensalmente serão publicados na 2.ª série do Diário da República os índices de custos de mão-de-obra, materiais e equipamentos de apoio.2 - Em caso de obras de natureza muito específica para as quais os indicadores económicos publicados não se mostrem adequados a determinados tipos de mão-de-obra ou de materiais, desde que representem isoladamente pelo menos 3% do valor total estimado para a obra, poderão os cadernos de encargos estabelecer a possibilidade de recorrer a fontes de informação idóneas para fixação de valores que servirão como índices de custos ou como preços garantidos, uma vez assegurada a possibilidade de confirmar a sua evolução.
Artigo 22.º
(Comissão de índices e fórmulas de empreitadas)
1 - Os indicadores económicos para o cálculo de revisão de preços são fixados por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sob proposta da comissão de índices e fórmulas de empreitadas, adiante designada por CIFE.
2 - Os indicadores económicos serão fixados mensalmente, com base em elementos fornecidos pelo Instituto Nacional de Estatística ou em elementos idóneos obtidos pela CIFE, devendo atender-se a todos os encargos emergentes da legislação em vigor no período a que respeitem.
3 - Da fixação dos indicadores económicos a que se refere o presente artigo não cabe recurso.
4 - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações fixará por despacho, sob proposta da CIFE, as fórmulas tipo a aplicar consoante a natureza das empreitadas e fornecimentos de obras.
5 - A composição da CIFE será estabelecida por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Artigo 23.º
(Disposições transitórias)
1 - Transitoriamente a CIFE manterá a sua constituição actual.2 - Até serem fixadas as novas fórmulas tipo, continuarão a aplicar-se as fórmulas tipo previstas no despacho do Ministro do Equipamento Social e do Ambiente de 26 de Julho de 1975, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 180, de 6 de Agosto de 1975.
Artigo 24.º
(Legislação revogada)
Ficam revogados os Decretos-Leis n.os 273-B/75, de 3 de Junho, e 540/75, de 27 de Setembro, e demais legislação que contrarie o disposto neste diploma legal.
Artigo 25.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, podendo, porém, nos 30 dias subsequentes, ser abertos concursos ao abrigo da legislação agora revogada.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Setembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 6 de Outubro de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Outubro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.