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Portaria 500/97, de 21 de Julho

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Sumário

Estabelece disposições sobre os parâmetros de área e custos de construção, os valores máximos de venda e os conceitos a que devem obedecer as habitações a custos controlados. Revoga a Portaria n.º 828/88, de 29 de Dezembro.

Texto do documento

Portaria 500/97

de 21 de Julho

A Portaria 828/88, de 29 de Dezembro, define os parâmetros de área e custos de construção, bem como os valores máximos de venda e os conceitos a que devem obedecer as habitações a custos controlados.

Ao longo dos oito anos da sua aplicação tem vindo a verificar-se a necessidade de flexibilizar alguns daqueles parâmetros e valores no sentido da sua compatibilização com a realidade, tendo, nomeadamente, em consideração o leque de destinatários a abranger na oferta daquele tipo de habitação e o aumento do preço dos solos.

Considerando tal necessidade, optou-se pela revogação na íntegra da referida portaria, reunindo no presente diploma disposições inovadoras e outras do mencionado normativo, cuja aplicação se mantém actual.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, nos termos e em execução do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, o seguinte:

1.º São consideradas habitações de custos controlados:

a) As promovidas com o apoio do Estado que obedeçam aos parâmetros, limites e valores estabelecidos na presente portaria;

b) As unidades residenciais para realojamento de populações, desde que justificados pelo promotor o seu dimensionamento e necessidade.

2.º As habitações a custos controlados devem ter como referência, de acordo com a respectiva tipologia, as seguintes áreas brutas:

(Ver Tabela no documento original)

3.º A área bruta total dos programas e empreendimentos multifamiliares terá como limite máximo a que resultar da aplicação dos índices do número anterior às diversas tipologias que o constituem, podendo admitir-se uma margem adicional de 3%, que nunca pode resultar num acréscimo de área por fogo superior a 10%.

4.º Para além da margem adicional prevista no número anterior, aos valores máximos de área bruta previstos no n.º 2 pode ainda ser aplicada uma margem adicional de 7%, não beneficiando, porém, neste último caso, de bonificação a parte do financiamento correspondente ao respectivo acréscimo.

5.º O disposto nos números anteriores não é aplicável à parte do empreendimento destinado às unidades residenciais, cujo dimensionamento terá de ser justificado pelo promotor e cumprir as normas especiais aplicáveis àquelas unidades.

6.º O projecto e qualidade construtiva das habitações a custos controlados têm como referência as recomendações técnicas para habitação social (RTHS).

7.º Os limites máximos do custo de construção e do preço de venda por metro quadrado de área bruta são definidos com base e em relação ao custo directo de construção por metro quadrado de área bruta.

8.º O custo de construção por metro quadrado de área bruta é determinado pela aplicação do coeficiente 1,14 ao custo directo de construção por metro quadrado de área bruta.

9.º O custo directo de construção por metro quadrado de área bruta é avaliado e fixado pela instituição financiadora, caso a caso, em função do projecto, dimensão, nível de qualidade, localização e tipologias, a partir de um custo base dentro de uma margem de variação de 7,5%.

10.º O custo base a que se refere o número anterior é fixado, para 1 de Janeiro de 1997, em 56 200$, data a partir da qual se aplicará trimestralmente, com as necessárias adaptações, a revisão de preços calculada nos termos do Decreto-Lei 348-A/86, de 16 de Outubro.

11.º O preço de venda das habitações a custos controlados por metro quadrado de área bruta é fixado como se segue:

Zona I - 1,62 CDC/m2 Ab;

Zona II - 1,60 CDC/m2 Ab;

Zona III - 1,58 CDC/m2 Ab;

em que CDC/m Ab é o custo directo de construção por metro quadrado de área bruta.

12.º As zonas do País referidas no número anterior são as constantes do quadro anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

13.º Ao custo de construção e preço de venda por metro quadrado de área bruta definidos na presente portaria é aplicado um coeficiente de 1,35 quando se referem às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

14.º Para efeitos do disposto nos n.º 5.º e 10.º, pode o INH recomendar as soluções técnicas, construtivas e arquitectónicas que maximizem a relação projecto-qualidade-preço e recorrer, tanto quanto possível, à análise e fixação do custo directo de construção por projectos tipo.

15.º O INH pode ainda assegurar o desenvolvimento de um sistema de incentivos que estimule, por parte dos agentes económicos envolvidos, a investigação e o desenvolvimento de soluções que garantam os melhores preços finais.

16.º Para efeitos do disposto no presente diploma entende-se por:

Área bruta - a superfície total do fogo medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e eixos das paredes separadoras dos fogos, incluindo varandas privativas e a quota-parte que lhe corresponda nas circulações comuns do edifício e excluindo as salas de condomínio, as partes ou locais acessórios destinados a garagens e arrecadações e respectivos acessos;

Custo directo de construção - compreende os encargos relativos aos recursos directamente utilizados durante a construção, ou seja, os meios que são incorporados na obra cujo valor se obtém pelo somatório dos diferentes trabalhos de construção;

Custos de construção - compreende o custo directo de construção e os encargos relativos a estaleiro, estrutura e demais encargos relativos à obra;

Preços de venda - compreende o custo de construção e os encargos relativos ao terreno, projecto, infra-estruturas e demais custos financeiros, administrativos, fiscais (incluindo IVA), de comercialização e margem.

17.º O disposto na presente portaria aplica-se aos contratos e financiamentos a celebrar a partir da data da sua publicação.

18.º É revogada a Portaria 828/88, de 29 de Dezembro.

Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 18 de Junho de 1997.

O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.

Quadro anexo a que se refere o n.º 12.

Zona I

Concelhos de Lisboa, Porto, sedes de distrito e concelhos de Amadora, Oeiras, Loures, Cascais, Sintra, Vila Franca de Xira, Matosinhos, Gondomar, Vila Nova de Gaia, Valongo, Maia, Vila do Conde, Póvoa de Varzim, Almada, Barreiro, Seixal, Moita e Montijo.

Zona II

Concelhos de Torres Vedras, Alenquer, Santiago do Cacém, Sines, Espinho, Ílhavo, São João da Madeira, Guimarães, Covilhã, Figueira da Foz, Lagos, Olhão, Loulé, Albufeira, Vila Real de Santo António, Portimão, Caldas da Rainha, Peniche, Elvas, Entroncamento, Torres Novas, Tomar, Chaves, Peso da Régua, Sesimbra, Palmela, Silves, Abrantes e Estremoz.

Zona III Restantes concelhos do continente.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/07/21/plain-84367.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/84367.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1986-10-16 - Decreto-Lei 348-A/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o regime de revisão de preços de empreitadas e fornecimentos de obras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 273-B/75, de 3 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-29 - Portaria 828/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Considera habitações de custos controlados (habitações sociais). Revoga a Portaria n.º 580/83, de 17 de Maio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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