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Aviso 12988/2020, de 3 de Setembro

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Sumário

Quarta alteração ao Regulamento Municipal do Programa «À Descoberta dos Tempos Livres» - componente de apoio à família, com o parecer da Comissão Especializada de Educação, Cultura, Desporto e Juventude da Assembleia Municipal de Sintra

Texto do documento

Aviso 12988/2020

Sumário: Quarta alteração ao Regulamento Municipal do Programa «À Descoberta dos Tempos Livres» - componente de apoio à família, com o parecer da Comissão Especializada de Educação, Cultura, Desporto e Juventude da Assembleia Municipal de Sintra.

Basílio Horta, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da sua competência constante da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e para os efeitos do estatuído no artigo 56.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que, sob proposta da Câmara Municipal, por deliberação da Assembleia Municipal de Sintra, tomada na sua 3.ª Sessão Extraordinária, de 23 de julho de 2020, nos termos do disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambas da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foram aprovadas as Quartas Alterações ao Regulamento Municipal do Programa "À Descoberta dos Tempos Livres" - Componente de Apoio à Família, com o Parecer da Comissão Especializada de Educação, Cultura, Desporto e Juventude da Assembleia Municipal de Sintra.

O documento constante do presente Aviso é publicado em 2.ª série de Diário da República, de acordo com o preceituado no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, encontra-se, também disponível mediante a afixação do Edital 223/2020 nos locais de estilo, no Gabinete de Apoio ao Munícipe, suas Delegações e na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em www.cm-sintra.pt.

As alterações ao Regulamento entram em vigor 5 dias após a respetiva publicação em 2.ª série de Diário da República.

4 de agosto de 2020. - O Presidente da Câmara, Basílio Horta.

Quartas Alterações ao Regulamento Municipal do Programa "À Descoberta dos Tempos Livres" - Componente de Apoio à Família (com o parecer da Comissão Especializada de Educação, Cultura, Desportoe Juventude da Assembleia Municipal de Sintra)

Preâmbulo

O presente Regulamento visa definir as normas de implementação do Programa «À Descoberta dos Tempos Livres" - Componente de Apoio à Família, o qual tem por objeto garantir o desenvolvimento de atividades diversificadas de ocupação de tempos livres, planeadas e avaliadas em função do bem-estar e do prazer das crianças e jovens, bem como responder às necessidades das famílias, garantindo um acompanhamento pedagógico de qualidade às crianças que frequentam os Jardins de Infância e aos alunos que frequentam as Escolas do Ensino Básico do 1.º, 2.º e 3.º Ciclo, bem como aos alunos do Ensino Secundário da rede pública do Município de Sintra.

O Regulamento Municipal do Programa "À Descoberta dos Tempos Livres" - Componente de Apoio à Família foi assim, aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra em 22 de setembro de 2006, objeto de uma primeira alteração em 22 de dezembro de 2011, de uma segunda alteração 22 de junho de 2015 e de uma terceira alteração em 23 de abril de 2018, tudo sob proposta da Câmara Municipal.

Volvido mais de um ano sobre a última deliberação constante do parágrafo anterior, tornou-se necessário reponderar o seu teor.

Assim, sem prejuízo da adequação do regulamento decorrente da prática dos serviços e à inovação tecnológica, as principais alterações ao regulamento que ora se prefiguram radicam na alteração da forma de comparticipação na Componente de Apoio à Família no Pré-Escolar, passando o valor da comparticipação mensal do serviço de AAAF a ser determinado pelo posicionamento do agregado familiar nos escalões de abono de família, nos termos da legislação em vigor.

Destaque-se no âmbito referido, a criação de diferentes modalidades de resposta de apoio à família, permitindo, também a submissão documental e tramitação processual direta junto dos serviços municipais em virtude da desmaterialização

A decisão de iniciar o procedimento de quartas alterações ao Regulamento e de abertura, de procedimento de constituição de interessados por 30 dias, foi objeto de publicação na página da Câmara Municipal de Sintra em 21 de junho de 2019 através de Aviso relativo à respetiva decisão por parte do Senhor Presidente da Câmara, atento o disposto no n.º 1 do artigo 98.º do CPA - aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Entre 21 de junho de 2019 e 12 de novembro de 2019, prazo que em muito excede os 30 dias previstos no artigo 100.º do Código de Procedimento Administrativo, não se constituíram quaisquer interessados.

O projeto de quartas alterações ao presente regulamento foi submetido, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, a consulta pública pelo prazo de trinta dias, através da publicação do Aviso 10877/2017, na 2.ª série do Diário da República n.º 182, de 20 de setembro de 2017, sem prejuízo da demais publicitação legal.

Não se verificou a apresentação de quaisquer contributos.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º n.º 8 e 241.º, da Constituição da República Portuguesa, do artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, no preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Sintra, reunida na sua 3.ª Sessão Extraordinária em 23 de julho de 2020, sob proposta da Câmara Municipal aprova as Quartas Alterações ao Regulamento Municipal do Programa "À Descoberta dos Tempos Livres" - Componente de Apoio à Família.

Foram objeto de alteração e aditamentos o Preâmbulo e os seguintes artigos:

N.º 5 do artigo 5.º;

Artigo 10.º-A;

N.os 4 a 7 do artigo 11.º;

N.os 3 4 e 6 do artigo 14.º;

Alíneas b) e g) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 15.º;

N.os 1, 8 e 10 do artigo 16.º;

N.os 1 a 3 do artigo 19.º;

N.os 3 a 5 e 9 do artigo 25.º;

Alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 27.º;

Artigo 35.º-A;

Anexo I;

Anexo II.

Foram objeto de revogação:

N.º 3 do artigo 11.º;

Alíneas c) a e) e h) a n) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 15.º;

N.os 3, 4, 5, 11 e 12 do artigo 16.º;

N.º 3 do artigo 18.º;

N.º 2 do artigo 25.º

As alterações e aditamentos, encontram-se integradas no Regulamento o qual se republica como texto consolidado, a publicitar nos termos legais e a entrar em vigor no prazo de 5 dias após a publicação de Aviso em 2.ª série do Diário da República. Assim:

CAPÍTULO I

Componente de apoio à família

SECÇÃO I

Parte Geral

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo no âmbito das competências conferidas pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro e tem enquadramento legal nas atribuições constantes do n.º 1 e nas alíneas d) e h) do n.º 2 do artigo 23.º, bem como nas competências da Câmara Municipal consagradas nas alíneas k), u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º, todas do mesmo regime.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento visa definir as condições de funcionamento dos serviços socioeducativos desenvolvidos ao abrigo do Programa "À Descoberta dos Tempos Livres" - Componente de Apoio à Família, adiante designado abreviadamente por Programa.

2 - Considera-se Componente de Apoio à Família, de ora em diante designado por CAF, as atividades de animação socioeducativa organizadas em tempo não letivo, promovidas pelos Agrupamentos de Escolas, os quais se assumem como entidades gestoras, assim:

a) Para a concretização do programa é celebrado um protocolo entre o Município de Sintra e o Agrupamento de Escolas, o qual define as particularidades do desenvolvimento da resposta de CAF;

b) Os Agrupamentos de Escolas podem protocolar a prestação do serviço AAAF no Pré-Escolar, de CAF no 1.º ciclo e noutros níveis de ensino, com entidades privadas sem fins lucrativos, legalmente constituídas, com contabilidade organizada, as quais se assumem como Entidades Parceiras.

3 - Este Programa é dirigido a crianças e jovens entre os 3 e os 18 anos, a frequentar o jardim de infância, as escolas do 1.º ciclo do ensino básico e secundário da rede pública do Município de Sintra, sendo o mesmo subdividido por ciclos de ensino (AAAF no Pré-Escolar e CAF no 1.º ciclo), podendo ser abrangidos os outros níveis de ensino, desde que não retirem vagas aos alunos de 1.º ciclo.

4 - Para os alunos dos 2.º e 3.º ciclos e secundário podem ser organizadas outras modalidades de ocupação do tempo livre, mediante proposta à Divisão de Educação e Juventude e no respeito pelos limites máximos, a cobrar às famílias, previstos no presente Regulamento.

5 - Cabe à Câmara Municipal de Sintra, em relação às entidades parceiras que vierem a participar no âmbito deste Programa, apoiar, acompanhar pedagogicamente, proceder à sua avaliação e disponibilizar as instalações necessárias, assim como assegurar os custos de água e eletricidade.

Artigo 3.º

Objetivos

São objetivos fundamentais do Programa "À Descoberta dos Tempos Livres" - Componente de Apoio à Família:

a) Disponibilizar um conjunto de atividades de caráter lúdico-educativo, que proporcionem à criança ou jovem experiências significativas que contribuam para o seu crescimento pessoal, satisfazendo as suas necessidades de ordem cognitiva, social e afetiva.

b) Criar um ambiente propício ao desenvolvimento pessoal de cada criança ou jovem, de modo a que esta seja capaz de se situar e expressar num clima de compreensão, respeito e aceitação de cada um.

c) Proporcionar o desenvolvimento de experiências não contempladas no currículo, mas igualmente estimulantes, que visem a integração das crianças e jovens no seu contexto social natural, promovendo hábitos de vida saudável.

d) Privilegiar atividades culturais, científicas, desportivas e de expressão, não sobrecarregando as crianças e os jovens com atividades estruturadas que são responsabilidade da componente letiva.

e) Propor atividades de escolha e de participação livre das crianças e dos jovens, indo ao encontro dos seus gostos e interesses.

f) Favorecer uma relação entre a família, a escola, a comunidade e o estabelecimento de ensino, em ordem a uma valorização, aproveitamento e rentabilização de todos os recursos do meio.

Artigo 4.º

Funcionamento

1 - Para a implementação do Programa "À Descoberta dos Tempos Livres" - Componente de Apoio à Família, deve existir um número mínimo de 10 crianças inscritas.

2 - Podem organizar-se salas de grupos mistos, reunindo crianças de idade pré-escolar com crianças do 1.º ciclo, sempre que o número de alunos de cada nível de ensino não for suficiente para justificar a criação de uma sala específica.

3 - No caso de organização de resposta para alunos dos 2.º e 3.º ciclos e secundário a Entidade Parceira pode organizar os grupos de modo a rentabilizar os recursos existentes, não podendo estes alunos retirar vagas aos alunos do 1.º ciclo.

4 - O funcionamento do Programa "À Descoberta dos Tempos Livres" - Componente de Apoio à Família deve ser organizado com base em grupos com um máximo de 25 crianças e jovens.

5 - O número de participantes referidos no número anterior pode ser reduzido quando se esteja em presença de crianças com necessidades educativas especiais de caráter permanente.

6 - Cada grupo de crianças/jovens deve ser acompanhado por um animador - monitor, com formação e/ou experiência comprovada.

7 - Por cada duas salas deve ser assegurada a presença de um auxiliar, de modo a apoiar as atividades e zelar pelas instalações.

8 - Devem ser respeitadas as normas em vigor no que se refere ao número de crianças por adulto, ao número de crianças por espaço e todas as normas de segurança e saúde previstas na Lei.

9 - Os materiais e os equipamentos adquiridos ou colocados pela Autarquia são pertença desta, sendo utilizados por todos os utentes do Programa "À Descoberta dos Tempos Livres" - Componente de Apoio à Família.

10 - Não pode ser realizada qualquer obra ou benfeitoria nas instalações cedidas sem autorização prévia, por escrito, da Câmara Municipal de Sintra.

11 - Todas as benfeitorias realizadas no edifício integram-se no mesmo, passando a pertencer ao Município, sem que possa ser alegado direito de retenção ou exigido o pagamento de qualquer indemnização.

12 - A manutenção e limpeza das instalações utilizadas no âmbito deste Programa são da responsabilidade dos Agrupamentos de Escolas, podendo estes delegar essas tarefas nas Entidades Parceiras, com quem venham a protocolar a prestação do serviço.

13 - A instalação do telefone, fax e serviço de internet deve ser feito através da colocação de linha independente para a valência do programa por parte da Entidade Parceira, que suporta os seus custos.

Artigo 5.º

Horário

1 - O horário de funcionamento do Programa "À Descoberta dos Tempos Livres" - Componente de Apoio à Família é fixado no início de cada ano letivo pelo Diretor do Agrupamento, sendo também ouvidos os Pais e Encarregados de Educação.

2 - Este horário é estabelecido de acordo com as carências e condicionalismos locais, não devendo ultrapassar um período máximo de 12 horas diárias.

3 - Sempre que o número de crianças a frequentar o programa seja inferior a 10, desde o horário de abertura até ao início da atividade letiva, o Agrupamento de Escolas, em articulação com a Entidade Parceira e a Câmara Municipal de Sintra, deve avaliar a respetiva viabilidade financeira.

4 - Para a fixação do horário, deve ser apresentado o documento comprovativo do horário do trabalho do encarregado de educação, emitido pela entidade empregadora, de modo a que as crianças não permaneçam mais do que o tempo razoável e necessário para o seu bem-estar, conforme legislação em vigor.

5 - Sempre que um dos progenitores que compõem o agregado familiar se encontre em situação de desemprego ou caso seja beneficiário de Rendimento Social de Inserção (RSI) a criança apenas pode frequentar o programa para além de duas horas diárias, mediante avaliação.

6 - Sempre que seja necessário interromper as atividades por razões não previstas nos pontos anteriores, a Entidade Parceira obriga-se a avisar os pais, em tempo útil, de forma a causar o mínimo transtorno possível às famílias.

7 - Todas as situações em que Entidade Parceira assegure substituições em tempo letivo, devem estar previstas em Regulamento Interno do Agrupamento.

8 - Em caso de comprovada necessidade, os limites referidos no n.º 5 podem ser excedidos, mediante decisão do eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas na área de educação, sob proposta dos serviços.

Artigo 6.º

Férias

1 - O Programa "À Descoberta dos Tempos Livres" - Componente de Apoio à Família decorre de setembro a julho, inclusive.

2 - A Entidade Parceira pode assegurar o Programa "À Descoberta dos Tempos Livres" - Componente de Apoio à Família durante uma quinzena do mês de agosto, sendo obrigatório o encerramento de atividades na outra quinzena do referido mês.

3 - É obrigatório que todas as crianças gozem 1 mês de férias durante este período, sendo obrigatoriamente 11 dias úteis gozados nos meses da interrupção letiva de verão, podendo os restantes dias ser gozados durante o resto do ano.

4 - O Agrupamento de Escolas deve assegurar que as Entidades Parceiras:

a) Procedam ao levantamento das férias a gozar pelas crianças;

b) Registem os dias de ausência de cada criança;

c) Enviem os dados referidos nas alíneas anteriores ao Diretor do Agrupamento, com o conhecimento à Divisão de Educação e Juventude da Câmara Municipal de Sintra.

Artigo 7.º

Seguro Obrigatório

1 - Compete à Entidade Parceira assumir a responsabilidade de fazer um seguro obrigatório dos respetivos funcionários.

2 - No que diz respeito ao seguro das crianças e dos jovens, estas podem ser abrangidas pelo Seguro Escolar, desde que o desenvolvimento do Programa esteja previsto no Regulamento Interno do Agrupamento e a atividade decorra nas suas instalações.

3 - O Seguro Escolar referido no número anterior atua sempre como complemento do subsistema de saúde da criança ou jovem acidentado.

Artigo 8.º

Avaliação e Acompanhamento

1 - O processo de avaliação do Programa "À Descoberta dos Tempos Livres" - Componente de Apoio à Família decorre ao longo do ano e é da responsabilidade da Câmara Municipal de Sintra através da sua Divisão de Educação e Juventude.

2 - A avaliação é feita mediante visita técnica junto do Agrupamento de Escolas, com a participação da Entidade Parceira, devendo ser considerados os seguintes aspetos:

a) Cumprimento das obrigações legais no que diz respeito à apresentação das certidões comprovativas das situações contributiva e tributária junto da Direção Geral de Impostos e Segurança Social, respetivamente;

b) Cumprimento do estipulado no Protocolo e no Regulamento de Funcionamento do Programa "À Descoberta dos Tempos Livres" - Componente de Apoio à Família;

c) Adequação do Plano de Atividades ao Projeto Educativo do Agrupamento de Escolas, calendário, mensalidade e/ou comparticipação familiar aplicadas, taxa de ocupação do Programa e recursos humanos envolvidos.

3 - O Agrupamento de Escolas obriga-se a informar a Câmara Municipal de Sintra em cada período letivo, das verbas transferidas para as entidades parceira de acordo com o protocolo celebrado com as mesmas.

4 - Sempre que os serviços da Divisão de Educação e Juventude detetarem situações irregulares notificam o Agrupamento de Escolas, dando-lhe um prazo para regularização das mesmas, findo o qual procedem a nova avaliação.

5 - A permanência de situações irregulares após segunda avaliação confere à Câmara Municipal de Sintra o direito à resolução imediata do acordo assinado com o respetivo Agrupamento de Escolas.

6 - A resolução do acordo pressupõe a responsabilização do Agrupamento de Escolas, nos termos que, face ao caso concreto sejam legalmente aplicáveis.

Artigo 9.º

Seleção das Entidades

No caso em que o Agrupamento de Escolas entenda protocolar a prestação do serviço CAF com Entidades Parceiras, a seleção das mesmas é realizada pela Direção do Agrupamento de Escolas, mediante proposta apresentada à Divisão de Educação e Juventude, de modo a verificar o cumprimento dos requisitos do artigo 12.º

Artigo 10.º

Período de vigência dos Protocolos

1 - Os Protocolos que abranjam as duas modalidades AAAF Pré-Escolar e CAF 1.º Ciclo - têm a duração de um ano letivo.

2 - Os Protocolos que abranjam, apenas, a resposta no âmbito da CAF 1.º Ciclo e outras modalidades de Ocupação Tempo Livre são válidos pelo período de um ano, a partir da data de assinatura do mesmo.

3 - Os protocolos referidos no número anterior, desde que não impliquem a transferência de verbas para o Agrupamento de Escolas, são suscetíveis de renovação automática.

4 - O disposto nos números anteriores não preclude o direito de denúncia comunicada por escrito por qualquer das partes à outra com, pelo menos, sessenta dias de antecedência, sobre a data de expiração ou resultante de comum acordo entre todas as partes implicadas.

Artigo 10.º-A

Custo Real por Aluno

O Executivo Municipal delibera, para cada ano letivo o montante do custo real por aluno, o qual determina o valor da mensalidade máxima a aplicar e sobre o qual se aplica a percentagem de desconto indicada em Anexo I

SECÇÃO II

Componente de Apoio à Família no Ensino Pré-Escolar

Atividades de Animação e de Apoio à Família

Artigo 11.º

Enquadramento Legal

1 - A Lei 5/97, de 10 de fevereiro, define que por "estabelecimento de educação pré-escolar se entende a instituição que presta serviços vocacionados para o desenvolvimento da criança, proporcionando-lhe atividades educativas e atividades de apoio à família".

2 - O Decreto-Lei 147/97, de 11 de junho, no desenvolvimento dos princípios consagrados na Lei 5/97, de 10 de fevereiro, determinou que as "componentes não letivas da educação pré-escolar sejam comparticipadas pelas famílias, de acordo com a sua situação socioeconómica".

3 - (Revogado.)

4 - O Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março que estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar enquanto modalidade dos apoios e complementos educativos previstos nos artigos 27.º e seguintes da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei 48/86, de 14 de outubro, na redação dada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro e 49/2005 de 30 de agosto.

5 - O Despacho 8452-A/2015, de 31 de julho que regula as condições de aplicação das medidas de ação social escolar, da responsabilidade do Ministério da Educação e Ciência e dos municípios, nas modalidades de apoio alimentar, alojamento, auxílios económicos e acesso a recursos pedagógicos, destinadas às crianças da educação pré-escolar, aos alunos dos ensinos básico e secundário que frequentam escolas públicas e escolas particulares ou cooperativas em regime de contrato de associação, e escolas profissionais situadas em áreas geográficas não abrangidas pelo Programa Operacional Capital Humano (POCH).

6 - À comparticipação das famílias acresce o financiamento mensal assegurado pelo Ministério da Educação e pelo Município de Sintra, no âmbito da alínea c) do Protocolo de Cooperação de 28 de julho de 1998, celebrado entre o Ministério da Educação, o Ministério do Trabalho e Solidariedade Social e a Associação Nacional de Municípios, sem prejuízo dos demais instrumentos de ordem jurídica ao nível contratual ou protocolar, vigentes entre o Município de Sintra e o Ministério da Educação e do especialmente previsto no Despacho 11237/2015, de 7 de outubro dos Secretários de Estado do Ensino e da Administração Escolar e da Solidariedade e da Segurança Social.

7 - Aplica-se ainda a demais legislação que vier a ser aprovada no âmbito da ação social escolar, bem como a decorrente da transferência de competências do Ministério da Educação para as Autarquias Locais, designadamente toda a que, sendo decorrente da Lei 50/2018, de 16 de agosto, se aplique no âmbito do presente regulamento.

Artigo 12.º

Funcionamento

Ao Diretor do Agrupamento de Escolas, compete:

a) Definir, em articulação com a Entidade Parceira da AAAF no Pré-Escolar, o plano anual de atividades de animação socioeducativa, respeitando o Projeto Educativo do Agrupamento;

b) Assumir a supervisão pedagógica das atividades, nomeadamente o planeamento e a orientação do trabalho a desenvolver pela Entidade Parceira;

c) Definir o calendário e o horário de funcionamento;

d) Verificar o cumprimento, por parte da entidade parceira, das obrigações legais quanto à contratação a termo dos Recursos Humanos afetos a esta resposta;

e) Conferir a existência de contabilidade organizada da Entidade Parceira (Técnico Oficial de Contas);

f) Aprovar em Conselho Geral todas as atividades constantes no Plano Anual de Atividades de Animação e Apoio à Família, o qual também inclui o programa a desenvolver no período das interrupções letivas e respetivos valores a cobrar às famílias, sob parecer do Conselho Pedagógico.

g) Acordar com a Entidade Parceira os espaços comuns a utilizar pelas crianças que o frequentam, designadamente: salas, polivalentes, refeitório, biblioteca, centro de recursos, instalações sanitárias e espaço exterior.

h) Assegurar que a Entidade Parceira elabore o regulamento de funcionamento em colaboração com a Direção do estabelecimento de ensino e dar conhecimento do mesmo à Câmara Municipal de Sintra para apreciação.

i) Determinar, nos termos das suas competências próprias e atendendo às concretas circunstâncias do Estabelecimento de Ensino a não realização de atividades quando por motivos de força maior, de ordem pública ou greve de pessoal não existam condições de abertura do espaço.

Artigo 13.º

Da Admissão

1 - A CAF no Pré-escolar destina-se a todas as crianças deste nível de ensino, que frequentam o jardim de infância da rede pública do Concelho de Sintra.

2 - Só podem ser inscritas as crianças que estejam matriculadas e admitidas pelo estabelecimento de ensino onde decorre a CAF Pré-escolar, ou as crianças de qualquer estabelecimento, do mesmo nível, pertencente ao Agrupamento.

3 - A Entidade Parceira obriga-se a admitir todas as crianças que frequentem o jardim de infância do estabelecimento de ensino ou do Agrupamento onde decorre a CAF Pré-escolar.

4 - A admissão está condicionada a apresentação de candidatura pelo Encarregado de Educação nos serviços administrativos do Agrupamento de Escolas ou através da página oficial da Câmara Municipal o outras plataformas que vierem a ser disponibilizadas.

Artigo 14.º

Candidatura

1 - Compete ao Agrupamento identificar as crianças cujas famílias necessitam desta resposta e proceder à instrução de processo de candidatura anual junto da Câmara Municipal de Sintra, através da sua Divisão de Educação e Juventude.

2 - A instrução do processo da candidatura anual pode ser feita pelos encarregados de educação, através de plataforma informática a disponibilizar pela Câmara Municipal de Sintra.

3 - As candidaturas à AAAF no Pré-Escolar decorrem ainda de acordo com calendário definido pelo Agrupamento, devendo os processos ser remetidos à Câmara Municipal de Sintra, até final do mês de julho, a qual procede à atribuição do valor da comparticipação mensal a pagar pelo serviço, de acordo com o posicionamento do aluno no escalão do abono de família.

4 - Compete à Câmara Municipal de Sintra analisar as candidaturas e proceder à respetiva atribuição da comparticipação, transferindo para o Agrupamento de Escolas a verba relativa à diferença entre o valor pago pelas famílias e o custo real da frequência da criança.

5 - O Agrupamento de Escolas compromete-se a aplicar a comparticipação definida pela Câmara Municipal de Sintra, relativa à CAF no Pré-Escolar,

6 - A Câmara Municipal de Sintra, através da Divisão de Educação e Juventude informa, através da plataforma informática, os Encarregados de Educação do valor da comparticipação familiar a pagar.

Artigo 15.º

Documentação

1 - As famílias obrigam-se a apresentar o formulário de Candidatura à CAF no Pré-Escolar, a disponibilizar pela Câmara Municipal de Sintra ao Agrupamento, devidamente preenchido e assinado, bem como de todos os documentos abaixo indicados, de modo a permitir calcular a comparticipação familiar, de acordo com a legislação em vigor:

a) Exibir ou submeter on-line a cédula pessoal e documento ou os dados comprovativos da identidade do aluno, respetivamente;

b) Documento comprovativo do posicionamento no escalão de atribuição de abono de família emitido pelo serviço competente da Segurança Social ou por outro serviço processador (documento obrigatório mesmo nos casos em que a criança não recebe subsídio);

c) (Revogada.)

d) (Revogada.)

e) (Revogada.)

f) Em situação de Rendimento Social de Inserção - RSI, documento do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social;

g) Aos alunos provenientes de agregados familiares que se encontram em Portugal em situação de ilegalidade, estatuto de refugiados, requerentes de asilo, será aplicado o regime previsto na legislação em vigor do valor da comparticipação mensal a pagar pelo serviço de acordo com o posicionamento do aluno no escalão do abono de família;

h) (Revogada.)

i) (Revogada.)

j) (Revogada.)

k) (Revogada.)

l) (Revogada.)

m) (Revogada.)

n) (Revogada.)

o) Comprovativo do horário de trabalho do Encarregado de Educação.

2 - A não entrega da declaração de escalão de abono de família, relativa ao ano letivo em vigor, pelo encarregado de educação, implicará a atribuição do escalão máximo, cessando o direito a usufruir de qualquer comparticipação durante o ano letivo em causa.

3 - (Revogado.)

4 - No âmbito da Portaria 583/97, de 1 de agosto, as famílias obrigam-se a demonstrar e a justificar a necessidade dos serviços da Componente de Apoio à Família, quanto a:

a) Inadequação entre o horário de funcionamento do jardim-de-infância e os horários profissionais dos pais ou encarregados de educação;

b) Distância entre o local de trabalho dos pais ou encarregados de educação e o estabelecimento de educação pré-escolar;

c) Inexistência de familiares disponíveis para o acolhimento da criança, após o término da atividade letiva do jardim-de-infância.

Artigo 16.º

Comparticipações Familiares

1 - O valor mensal da comparticipação familiar é determinado em função do posicionamento do agregado familiar, nos escalões do abono de família, nos termos da legislação em vigor.

2 - Considera-se agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações similares, desde que vivam em economia comum.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - De acordo com o escalão de posicionamento de cada agregado familiar, haverá redução da comparticipação nas seguintes situações:

a) Redução de 15 % em prolongamentos de horárias de 2 a 4 horas diárias;

b) Redução de 50 % em prolongamentos de horário até às 2 horas diárias;

c) Redução de 20 % no caso de famílias com mais de uma criança a frequentar simultaneamente o prolongamento em Jardim de Infância da rede pública.

7 - As crianças cujas famílias sejam beneficiárias do Rendimento Social de Inserção - RSI, são isentas de pagamento.

8 - As famílias que optem por não apresentar documento comprovativo do posicionamento no escalão de atribuição de abono de família emitido pelo serviço competente da Segurança Social ou por outro serviço processador ficam automaticamente posicionadas no escalão máximo.

9 - O valor da comparticipação familiar é constante e calculado considerando o total anual dos dias letivos distribuídos por 11 meses, não havendo direito a redução nas interrupções letivas, faltas ou desistências.

10 - As famílias ficam obrigadas a informar a Câmara Municipal de Sintra sempre que haja alteração no escalão do abono de família sob pena de perderem o direito à comparticipação por parte do Município.

11 - (Revogado.)

12 - (Revogado.)

13 - A diferença entre o valor pago pelas famílias, após contabilizado o valor das comparticipações familiares e o custo real por criança é pago pelo Município e transferido para o Agrupamento de Escolas.

14 - Aquando da candidatura de alunos que estejam a cargo de uma instituição, deve ser entregue uma declaração comprovativa da mesma, de modo a que seja possível a concessão da isenção de pagamento.

Artigo 17.º

Valor da inscrição

Cabe ao Agrupamento de Escola, em articulação com a Entidade Parceira, garantir que o valor da inscrição não deve ultrapassar 60 % da mensalidade máxima.

Artigo 18.º

Regras dos pagamentos

1 - A comparticipação familiar atribuída pela frequência da CAF no Pré-Escolar é cobrada pela Entidade Parceira até ao dia 8 do mês respetivo.

2 - A Entidade Parceira fica obrigada a apresentar mensalmente às famílias, o recibo legal, que comprove o pagamento efetivo por parte destas.

3 - (Revogado.)

4 - O pagamento das comparticipações inicia-se a 1 de setembro sendo cobrado um mês a custo comparticipado, de acordo com o escalão atribuído e o número de horas diárias de frequência.

5 - O valor estipulado na comparticipação inclui todas as atividades e materiais, não podendo a entidade parceira solicitar às famílias ou condicionar a participação da criança, ao pagamento de qualquer acréscimo pontual, salvo por acordo unânime das mesmas.

6 - Em caso de suspensão da frequência, por motivo devidamente justificado e por determinado período, a família é obrigada a informar a Câmara Municipal de Sintra até ao último dia útil do mês anterior ao período pretendido, sendo cobrado 30 % da comparticipação familiar.

Artigo 19.º

Interrupções Letivas

1 - Nos períodos de interrupção letiva acresce à mensalidade o valor diário de acordo com o número de dias de frequência, conforme tabela do anexo II.

2 - Nos meses de julho e agosto a entidade parceira pode aplicar ao valor da mensalidade um acréscimo de 35 %, conforme tabela do anexo II.

3 - A todas as outras crianças interessadas, aplica-se o valor diário, podendo ser acrescido de 1,00(euro), conforme tabela do anexo II.

4 - No início de cada ano letivo as famílias obrigam-se a comunicar por escrito, à Entidade Parceira, quais os dias de interrupção pretendidos.

5 - Nas pausas letivas e mês de agosto a Entidade Parceira deve garantir o serviço, no estabelecimento de ensino, aos alunos cujas famílias não possam assegurar o pagamento de atividades extras programadas especificamente para este período.

SECÇÃO III

Componente de Apoio à Família no 1.º Ciclo do Ensino Básico

Artigo 20.º

Enquadramento Legal

A CAF no 1.º ciclo tem enquadramento legal, ao nível das atribuições municipais no disposto no n.º 1 e nas alíneas d) e h) do n.º 2 do artigo 23.º, com concretização ao nível das competências da Câmara Municipal nas alíneas u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º, todas do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 21.º

Funcionamento

Ao Agrupamento de Escolas compete:

a) Definir, em articulação com a entidade parceira da CAF no 1.º ciclo, o plano anual de atividades, respeitando o Projeto Educativo do Agrupamento.

b) Assumir a supervisão pedagógica das atividades, nomeadamente o planeamento e a orientação do trabalho a desenvolver pela Entidade Parceira;

c) Definir o calendário e o horário de funcionamento.

d) Aprovar em Conselho Geral todas as atividades constantes no Plano Anual de Atividades da CAF 1.º Ciclo, o qual também inclui o programa a desenvolver no período das interrupções letivas e respetivos valores a cobrar às famílias, sob parecer do Conselho Pedagógico.

e) Verificar o cumprimento, por parte da entidade parceira, das obrigações legais quanto à contratação a termo dos Recursos Humanos afetos a esta resposta;

f) Conferir a existência de contabilidade organizada da Entidade Parceira (Técnico Oficial de Contas).

g) Acordar com a Entidade Parceira os espaços comuns a utilizar pelas crianças que o frequentam, designadamente: salas, polivalentes, refeitório, biblioteca, centro de recursos, instalações sanitárias e espaço exterior.

h) Assegurar que a Entidade Parceira elabore o regulamento de funcionamento em colaboração com a Direção do estabelecimento de ensino e dar conhecimento do mesmo à Câmara Municipal de Sintra para apreciação.

Artigo 22.º

Da Admissão

1 - A CAF no 1.º ciclo destina-se a todas as crianças deste nível de ensino, que frequentam as escolas da rede pública do Concelho de Sintra.

2 - Só podem ser inscritas as crianças que estejam matriculadas e admitidas pelo estabelecimento de ensino onde decorre a CAF no 1.º ciclo, ou as crianças de qualquer estabelecimento do mesmo nível, pertencente ao Agrupamento.

Artigo 23.º

Critérios de Prioridade

A admissão das crianças deve ser realizada de acordo com os seguintes critérios, organizados por ordem decrescente de prioridade:

a) Crianças matriculadas no estabelecimento de ensino onde decorre a CAF no 1.º ciclo.

b) Crianças em situação de risco.

c) Crianças com irmãos a frequentarem o mesmo estabelecimento.

d) Ausência ou incapacidade dos pais em assegurar aos filhos os cuidados necessários.

e) Crianças cujos progenitores trabalham.

Artigo 24.º

Valor da Inscrição

Cabe ao Agrupamento de Escola em articulação com a Entidade Parceira garantir que o valor da inscrição não deve ultrapasse 60 % da mensalidade máxima.

Artigo 25.º

Mensalidade

1 - A CAF no 1.º ciclo prevê diferentes valores de mensalidade, de acordo com o tempo de permanência das crianças.

2 - (Revogado.)

3 - São pagas obrigatoriamente 10 mensalidades de setembro a junho, conforme tabela do anexo II.

4 - Para uma frequência diária inferior a 2 horas (inclusive), é cobrada uma mensalidade correspondente a 50 % da mensalidade máxima.

5 - Para uma frequência diária de 2 a 4 horas (inclusive), é cobrada uma mensalidade correspondente a 85 % da mensalidade máxima.

6 - O valor estipulado na comparticipação inclui todas as atividades e materiais, não podendo a entidade parceira solicitar às famílias ou condicionar a participação da criança, ao pagamento de qualquer acréscimo pontual, salvo por acordo unânime das mesmas.

7 - Em caso de suspensão da frequência, por motivo justificado e por determinado período, a família é obrigada a informar a Câmara Municipal de Sintra até ao último dia útil do mês anterior ao período pretendido, sendo cobrado 30 % da mensalidade.

8 - A Entidade Parceira da CAF 1.º Ciclo obriga-se a remeter à Divisão de Educação e Juventude a relação de frequência dos alunos, com o montante da respetiva modalidade, fazendo reporte aos parâmetros constantes nos n.os 4 e 5.

9 - Os valores das mensalidades máximas podem ser atualizáveis, nos termos da legislação vigente ou, na falta de previsão expressa, de acordo com o índice de inflação (preços consumidor, apurado pelo INE em janeiro de cada ano civil, relativamente ao ano anterior (se positivo).

Artigo 26.º

Identificação de situações de carência

1 - A Entidade Parceira obriga-se a prestar serviço gratuito a 10 % das crianças atendidas, as quais se devem encontrar em situação de risco social ou de vulnerabilidade económica.

2 - A identificação das crianças previstas no número anterior é realizada pelo Agrupamento, que dá conhecimento à Entidade Parceira da listagem dos alunos referenciados pela Ação Social Escolar no início de cada ano letivo.

3 - A identificação das crianças a atender gratuitamente, de acordo com o previsto no n.º 1 deste artigo, pode ainda ser realizada pela Câmara Municipal de Sintra através da Divisão de Educação e Juventude, tendo a Entidade Parceira do CAF no 1.º ciclo a obrigatoriedade de promover a respetiva integração.

Artigo 27.º

Interrupções Letivas

1 - O valor a pagar do CAF no 1.º ciclo durante as Interrupções Letivas é o seguinte:

a) Nos períodos de interrupção letiva acresce à mensalidade máxima o valor diário, de acordo com o número de dias de frequência, conforme tabela do anexo II.

b) Nos meses de julho e agosto a entidade parceira pode aplicar ao valor da mensalidade um acréscimo de 35 %, conforme tabela do anexo II.

c) A todas as outras crianças interessadas, aplica-se o valor diário, podendo o mesmo ser acrescido de 1(euro), conforme tabela do anexo II.

2 - Nas pausas letivas a Entidade Parceira deve garantir o serviço, no estabelecimento de ensino, aos alunos cujas famílias não possam assegurar o pagamento de atividades extras programadas especificamente para este período.

SECÇÃO IV

Outras modalidades de Ocupação do Tempo Livre

Artigo 28.º

Enquadramento Legal

O apoio a outras modalidades de ocupação de tempos livres dirigidas a jovens de outros níveis de ensino tem enquadramento legal, ao nível das atribuições municipais no disposto no n.º 1 e nas alíneas d), f) e h) do n.º 2 do artigo 23.º, com concretização ao nível das competências da Câmara Municipal nas alíneas u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º, todas do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 29.º

Funcionamento

1 - Ao Agrupamento de Escolas compete aplicar as regras definidas para a CAF 1.º ciclo, devendo ser ajustadas ao Projeto Educativo do Agrupamento de Escolas, ao contexto local e social quanto ao número mínimo de jovens, perfil dos técnicos, calendário, horário de funcionamento e modalidades de atividades.

2 - Quanto à comparticipação das famílias aplicam-se os limites máximos definidos para a CAF do 1.º ciclo, podendo ser cobrados valor ao dia ou à semana.

Artigo 30.º

Da Admissão

1 - A organização de outras modalidades de Ocupação de Tempos Livres destina-se a todos os jovens dos 2.º, 3.º ciclo e secundário, que frequentam as escolas da rede pública do Concelho de Sintra.

2 - Só podem ser inscritos os jovens que estejam matriculados e admitidos pelo estabelecimento de ensino onde decorre a Ocupação de Tempos Livres, ou os jovens de qualquer estabelecimento do mesmo nível pertencente ao Agrupamento.

CAPÍTULO II

Fiscalização e Incumprimento

Artigo 31.º

Fiscalização

1 - A verificação do cumprimento do presente Regulamento compete ao dirigente da Divisão de Educação e Juventude da Câmara Municipal de Sintra, coadjuvado pelos técnicos da aludida unidade orgânica.

2 - Qualquer anomalia ou forma de incumprimento deve ser, com a máxima celeridade, transmitida através de relatório fundamentado ao Eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegas na área da Educação

Artigo 32.º

Dever de Colaboração

1 - O Agrupamento de Escolas e a Entidade Parceira encontram-se obrigados a um dever de colaboração permanente com a Divisão de Educação e Juventude da Câmara Municipal de Sintra fornecendo, em tempo útil os elementos que, em sede de apreciação, avaliação ou fiscalização, geral ou casuística, lhe sejam solicitados.

2 - A falta de colaboração, nos termos do número anterior, pode, na sequência de decisão do Eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegas na área da Educação, ser penalizada com a suspensão dos apoios financeiros ou interdição de utilização das instalações, até ao fornecimento dos elementos.

Artigo 33.º

Suspensão de Apoios

1 - A Câmara Municipal de Sintra reserva-se o direito de suspender os apoios, caso se verifiquem situações que ponham em causa o correto funcionamento do Programa "À Descoberta dos Tempos Livres" - Componente de Apoio à Família, ou pelo incumprimento do presente Regulamento.

2 - A suspensão pelos motivos referidos no número anterior é deliberada pelo órgão executivo Municipal, na sequência de proposta do Eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegas na área da Educação.

Artigo 34.º

Incumprimento

Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º o incumprimento do protocolado, caso exista culpa da entidade gestora, é suscetível de ser sancionado em termos de responsabilidade civil e penal.

CAPÍTULO III

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 35.º

Formulário

O formulário referido no presente regulamento encontra-se acessível para download na página da internet da Câmara Municipal de Sintra, em www.cm-sintra.pt, e noutras plataformas digitais se necessário, bem como disponível em suporte papel nas serviços administrativos ou serviços de administração escolar dos agrupamentos de escolas.

Artigo 35.º-A

Proteção de dados

1 - Toda a recolha e tratamento de dados pessoais no âmbito de aplicação do presente regulamento respeita o Regulamento (EU) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral de Proteção de Dados, adiante referido como RGPD) e o Regulamento de Proteção de Dados do Município de Sintra, aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra em 17 de setembro de 2018.

2 - O tratamento de dados pessoais de todos os alunos com idade igual ou superior aos 16 anos que decorre nos termos do artigo 6.º do RGDP deve ser objeto de prévia e expressa autorização.

3 - O tratamento de dados pessoais das crianças com idade inferior a 16 anos deve ser objeto de prévia e expressa autorização por parte do titular da responsabilidade parental da criança nos termos do artigo 8.º do RGPD.

Artigo 36.º

Disposições transitórias

A aplicação do presente Regulamento aos alunos do ensino secundário só se efetiva após a concreta e efetiva descentralização das competências provindas do Ministério da Educação para o Município de Sintra, com respeito pelo disposto no artigo 111.º e seguintes do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 37.º

Integração de lacunas e interpretação

1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento, regem as disposições legais aplicáveis.

2 - As dúvidas suscitadas na interpretação deste Regulamento e a resolução de casos omissos são resolvidos por despacho do eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas na área da Educação.

Artigo 38.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias úteis sobre a sua publicitação nos termos legais.

ANEXO I

Escalões de Prolongamento de Horário, no Pré-Escolar, de acordo com o posicionamento no escalão do abono de família

(ver documento original)

ANEXO II

Tabela de valores a cobrar no Programa à Descoberta dos Tempos Livres

(ver documento original)

313479027

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4234273.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-12-30 - Lei 48/86 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a conceder empréstimos internos de prazo superior a um ano ao conjunto das regiões autónomas.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-10 - Lei 5/97 - Assembleia da República

    Lei quadro da educação pré-escolar. Define os objectivos gerais da educação pré-escolar e o papel que cabe à família, ao Estado, às autarquias e aos particulares no estabelecimento de uma rede de estabelecimentos de ensino pré-escolar. Estabelece normas sobre a administração, gestão e regime de pessoal, assim como sobre a avaliação e inspecção dos citados estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Decreto-Lei 147/97 - Ministério da Educação

    Estabelece o ordenamento jurídico do desenvolvimento e expansão da rede nacional de educação pré-escolar pública e privada e define o respectivo sistema de organização e financiamento.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-01 - Portaria 583/97 - Ministérios da Educação e da Solidariedade e Segurança Social

    Autoriza, mediante determinadas condições, um horário de funcionamento superior aquarenta horas semanais aos estabelecimentos de educação pré-escolar.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto-Lei 55/2009 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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