A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 37/92, de 28 de Março

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 37/75, de 31 de Janeiro (adopta diversas providências atinentes à dinamização e melhoria do rendimento das actividades relacionadas com a produção animal)

Texto do documento

Decreto-Lei 37/92
de 28 de Março
O Decreto-Lei 37/75, de 31 de Janeiro, estabelece, entre outras, um conjunto de regras fundamentais relativas às actividades de reprodução animal, registos genealógicos e contrastes funcionais, as quais têm sido desenvolvidas através da publicação dos respectivos regulamentos, nos termos do artigo 2.º do mencionado diploma legal.

Dentro do mesmo espírito, e tendo presente a evolução científica mais recente, é importante estabelecer os mecanismos legais que permitam a publicação de regulamentação sobre transferência de embriões, cuja metodologia, se for devidamente aplicada, pode contribuir de forma muito significativa para a protecção e melhoramento das raças e a defesa e correcção de situações sanitárias.

Por outro lado, o Decreto-Lei 37/75, de 31 de Janeiro, consagra um regime contravencional que importa subordinar ao regime das contra-ordenações previsto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 2.º e 12.º a 16.º do Decreto-Lei 37/75, de 31 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º Compete ao Ministro da Agricultura aprovar, mediante portaria:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) As regras a observar para a colheita e utilização de embriões nas várias espécies e raças de animais.

Art. 12.º As competências que no continente são cometidas à Direcção-Geral da Pecuária são exercidas, nas Regiões Autónomas, pelos organismos e serviços das respectivas administrações regionais que prossigam idênticas atribuições.

Art. 13.º - 1 - A utilização de reprodutores masculinos, a realização de quaisquer operações de colheita, preparação e conservação do sémen, com inobservância do disposto no artigo 3.º, bem como das regras previstas no artigo 2.º, constituem contra-ordenações puníveis com a coima mínima de 500$00 e máxima de 500000$00, nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro.

2 - Nas infracções referidas no número anterior, quando verificadas na utilização de reprodutores masculinos em inseminação artificial, pode ser determinada, como sanção acessória, a apreensão dos reprodutores, do sémen e do material empregue na execução daquelas operações.

3 - Em caso de utilização de reprodutores em cobrição natural, a apreensão do reprodutor utilizado só pode ser determinada quando houver reincidência.

4 - A prática das operações a que se reporta o artigo 5.º por pessoas que não reúnam as qualidades aí previstas e as infracções ao disposto no artigo 6.º constituem contra-ordenações puníveis nos termos do n.º 1, podendo ser determinada a aplicação da sanção acessória prevista no n.º 2.

5 - As coimas a aplicar às pessoas colectivas poderão elevar-se até aos montantes máximos de:

a) 6000000$00, em caso de dolo;
b) 3000000$00, em caso de negligência.
6 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Art. 14.º - 1 - Às contra-ordenações previstas no artigo anterior podem ser aplicadas as demais sanções acessórias previstas no artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro.

2 - As apreensões e a efectivação do encerramento dos centros e subcentros de inseminação artificial efectuar-se-ão, quando determinadas, mediante intervenção da Direcção-Geral da Inspecção Económica, dos comandos locais da Guarda Nacional Republicana ou da Polícia de Segurança Pública, consoante os casos, solicitada pela Direcção-Geral da Pecuária.

3 - Quando se proceder ao encerramento dos estabelecimentos acima referidos ou ao cancelamento dos seus serviços, licenças ou alvarás, a sua reabertura ou renovação só terá lugar quando se encontrarem reunidas as condições legais e regulamentares para o seu funcionamento.

Art. 15.º A competência para a aplicação das coimas e penas acessórias, previstas no presente diploma, cabe ao director-geral da Pecuária, podendo essa competência ser delegada nos directores regionais de agricultura.

Art. 16.º O produto das coimas aplicadas constitui receita dos seguintes organismos ou entidades:

a) 20% para a Direcção-Geral da Pecuária;
b) 20% para a entidade autuante;
c) 60% para o Estado.
Art. 2.º São revogados os artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei 37/75, de 31 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Janeiro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Álvaro dos Santos Amaro - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 13 de Março de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Março de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42190.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-01-31 - Decreto-Lei 37/75 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários

    Adopta diversas providências atinentes à dinamização e melhoria do rendimento das actividades relacionadas com a produção animal.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-08-01 - Portaria 748/92 - Ministério da Agricultura

    Actualiza as taxas de inseminação artificial e os preços de venda de sémen a pagar pelos criadores de animais.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-07 - Portaria 768/92 - Ministério da Agricultura

    Actualiza as taxas a cobrar aos criadores pela concessão de licenças e prestação de serviços no âmbito da reprodução e melhoramento animal.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-08 - Portaria 828/93 - Ministério da Agricultura

    Transpõe para o ordenamento jurídico nacional as Directivas n.os 90/118/CEE (EUR-Lex) e 90/119/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 5 de Março de 1990, relativas à reprodução de suínos reprodutores de raça pura e suínos reprodutores de raça híbrida.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-28 - Portaria 1085/93 - Ministério da Agricultura

    Aprova o Regulamento de Licenciamento dos Centros de Inseminação Artificial de Bovinos.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-26 - Portaria 322/94 - Ministério da Agricultura

    Aprova o Regulamento de Licenciamento dos Centros de Inseminação Artificial de Suínos, publicado em anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-31 - Portaria 335/94 - Ministério da Agricultura

    Aprova o Regulamento de Licenciamento dos Centros de Inseminação Artificial de Ovinos e Caprinos, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Portaria 256/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Fixa os preços, a pagar pelos criadores, pela concessão de licença e prestação de diversos serviços no âmbito da reprodução e melhoramento animal.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-30 - Declaração de Rectificação 11-J/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 256/98 do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas que fixa os preços a pagar pelos criadores de gado pela concessão de licença e pela prestação de diversos serviços no âmbito da reprodução e melhoramento animal, publicada no Diário da República, 1ª série-B, n.º 96 de 24 de Abril de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-29 - Portaria 455/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento do Registo e Licenciamento dos Centros de Inseminação Artificial para as Diversas Espécies Pecuárias, o qual se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda