Decreto-Lei 146/87
de 24 de Março
1. As telecomunicações constituem, nas sociedades modernas, um elemento vital na transmissão de informação, sendo mesmo o seu veículo por excelência, pela facilidade e rapidez de acesso que proporcionam, integrando, assim, um sistema fundamental de apoio e dinamização da evolução económica e social.
2. A evolução verificada nas últimas décadas no campo da construção civil, orientada essencialmente para a construção de edifícios de grande volume, que requerem vastas instalações telefónicas, bem como o aparecimento de equipamentos que obedecem a novas técnicas para satisfazer a exigência, cada vez mais imperiosa, de comunicações a distância, levam a encarar a conveniência de regulamentar a execução das infra-estruturas telefónicas nos edifícios segundo normas adequadas, que contemplem não apenas a sua utilização para serviço telefónico, mas também para outros serviços de telecomunicações, como o do telex e o da transmissão de dados.
3. A procura progressiva, por parte do público, de soluções para problemas telefónicos específicos, bem como a existência de empresas de reconhecido nível técnico no ramo das telecomunicações, impõe o estabelecimento de condições que permitam a execução das infra-estruturas telefónicas de assinantes por entidades privadas.
4. O Decreto-Lei 740/74, de 26 de Dezembro, que aprovou os Regulamentos de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica e de Instalações Colectivas de Edifícios e Entradas, apenas fixou, no que respeita às instalações de telecomunicações exploradas pelos CTT e pelos TLP, as condições de segurança a que estas devem obedecer. Além da necessidade de regulamentar as suas características, haverá que definir e tornar obrigatório o estabelecimento de infra-estruturas mínimas que garantam boas condições de utilização da rede telefónica nacional. A implantação desta infra-estrutura, cujo custo representará uma ínfima parcela do custo total da construção, irá proporcionar aos utilizadores dos edifícios vantagens de ordem funcional e estética, designadamente uma maior segurança das instalações e melhor apresentação das fachadas.
5. Assim, e com vista a garantir que os edifícios a construir ou a reconstruir venham a ser providos de infra-estruturas destinadas a telecomunicações, passa a exigir-se, à semelhança do que está legislado no campo das instalações eléctricas, a apresentação de um projecto de infra-estruturas telefónicas, medida esta que também irá permitir uma apreciação prévia das condições do seu estabelecimento.
6. Apesar de o âmbito do presente decreto-lei ser simplesmente o das infra-estruturas telefónicas, muitas vezes nele é feita referência aos equipamentos terminais, sempre que tal se justifique para clarificar a regulamentação relativa às infra-estruturas.
7. Prevê-se também que as infra-estruturas das instalações de assinante venham a ser utilizadas, de futuro, pelos restantes serviços de telecomunicações.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os edifícios a construir ou a reconstruir devem ser providos de infra-estruturas telefónicas, em conformidade com o disposto no Regulamento de Instalações Telefónicas de Assinante (RITA), a aprovar por decreto regulamentar.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os edifícios cuja finalidade apresente uma remota probabilidade de virem a necessitar de instalações telefónicas, de acordo com critérios a definir pelas concessionárias da rede telefónica pública, adiante designadas por empresas operadoras.
3 - Nos edifícios, novos ou reconstruídos, que não satisfaçam as condições referidas no n.º 1, as empresas operadoras não são obrigadas a ligar quaisquer equipamentos terminais à rede pública, salvo se o proprietário ou o requisitante instalar, à sua custa, as infra-estruturas adequadas.
Art. 2.º Para efeitos do disposto neste diploma e dos seus regulamentos, entende-se por:
a) Cabo de entrada (CbE) - cabo que prolonga a rede de distribuição pública até à rede de cabos do edifício. Quando o ponto de distribuição (PD) estiver situado no interior do edifício, o cabo de entrada é parte integrante da rede de distribuição pública. Quando o ponto de distribuição (PD) estiver situado no exterior do edifício, o cabo de entrada é parte integrante da rede intermédia;
b) Dispositivo de derivação (DD) - dispositivo acessório que permite a individualização dos condutores, com vista a uma fácil ligação de cabos telefónicos;
c) Dispositivo terminal (DT) - dispositivo que permite a ligação do equipamento terminal de assinante;
d) Equipamento terminal de assinante (ETA) - equipamento localizado na extremidade dos circuitos e destinado a enviar ou receber directamente informações ou comunicações;
e) Instalação colectiva de assinante (ICA) - conjunto das redes colectivas de tubagens e de cabos;
f) Instalação individual de assinante (IIA) - conjunto das redes individuais de tubagens e cabos;
g) Ponto de distribuição (PD) - ponto de separação entre a rede de distribuição pública (RD) e a rede intermédia (RInt) ou a rede de cabos de edifícios, quando não exista a rede intermédia;
h) Rede de cabos do edifício (RCE) - conjunto das redes colectiva e individual de cabos;
i) Rede colectiva de cabos (RCC) - rede de cabos destinada a servir vários assinantes. É limitada a montante pelo cabo de entrada, exclusive, e a jusante pelo primeiro dispositivo de derivação para uso exclusivo de cada assinante, exclusive;
j) Rede colectiva de tubagens (RCT) - rede de tubagens destinada a servir vários assinantes. É limitada a montante pela entrada de cabos, inclusive, e a jusante pela primeira caixa para uso exclusivo de cada assinante, exclusive;
l) Rede de distribuição pública (RD) - conjunto de cabos servindo vários assinantes que estabelece a ligação entre o equipamento de assinante da central pública ou equivalente e o ponto de distribuição (PD);
m) Rede individual de cabos (RIC) - rede de cabos destinada a servir um só assinante. É limitada a montante pelo primeiro dispositivo de derivação de uso exclusivo do assinante e a jusante pelo dispositivo ou dispositivos terminais (DT);
n) Rede individual de tubagens (RIT) - rede de tubagens destinada a servir um só assinante. É limitada a montante pela primeira caixa de bloco de uso exclusivo de assinante e a jusante pela(s) caixa(s) de saída;
o) Rede intermédia (RInt) - conjunto de cabos que liga a rede de cabos do edifício ao ponto de distribuição, quando este é exterior;
p) Rede de tubagens de edifício (RTE) - conjunto das redes colectiva e individual de tubagens.
Art. 3.º - 1 - A instalação de infra-estruturas telefónicas está dependente da aprovação de um projecto de instalações telefónicas e da aprovação da sua execução, sem prejuízo do disposto no n.º 2.
2 - Se o requerente for dono da obra e declarar expressamente que aquela se destina a habitação ou utilização pelo próprio, pode ser dispensado da apresentação do projecto previsto no n.º 1, ficando, todavia, sujeito ao disposto no n.º 3 do artigo 1.º
Art. 4.º - 1 - As licenças para a realização de obras sujeitas a licenciamento municipal ou as autorizações para alteração do destino de edifícios com mudança de infra-estrutura telefónica só podem ser concedidas quando se encontre aprovado o respectivo projecto de instalações telefónicas.
2 - Nos casos previstos no número anterior, o projecto de instalações telefónicas deve ser apresentado na câmara municipal da área do edifício existente ou a construir, que o deve remeter à empresa operadora para aprovação.
3 - A empresa operadora dispõe do prazo máximo de 30 dias, contados a partir da data de recepção do projecto, para emitir um parecer fundamentado e enviá-lo à câmara municipal, findo o qual o projecto considerar-se-á tacitamente aprovado por aquela empresa.
Art. 5.º Nos casos não previstos no n.º 1 do artigo 4.º, o projecto de instalações telefónicas deve ser entregue na empresa operadora na área da obra ou edifício, sendo aplicável o disposto no n.º 3 daquele mesmo artigo, devendo, contudo, a comunicação do parecer ser feita ao requerente.
Art. 6.º - 1 - As infra-estruturas telefónicas referidas no artigo 1.º são constituídas por:
a) A rede de tubagens do edifício;
b) A rede colectiva de cabos de assinantes, no caso dos edifícios com mais de uma fracção autónoma;
c) A rede individual de cabos de assinante.
2 - O projecto e a instalação das infra-estruturas telefónicas previstas no n.º 1 devem ser efectuados por conta do proprietário do edifício, salvo o disposto no n.º 3.
3 - O projecto e a instalação da rede individual de cabos ficam a cargo do assinante, sempre que essa instalação seja efectuada no âmbito de obras de beneficiação do edifício ou fracção autónoma por aquele realizadas.
4 - Para efeitos do disposto neste artigo, entende-se por fracção autónoma a fracção de um edifício que forme uma unidade independente, esteja ou não o edifício constituído em regime de propriedade horizontal.
Art. 7.º - 1 - As infra-estruturas previstas no presente decreto-lei e no RITA, bem como os materiais a instalar, devem obedecer à regulamentação, especificações e condições técnicas estabelecidas ou a estabelecer pelo Instituto das Comunicações de Portugal (ICP).
2 - As competências do ICP, no âmbito deste diploma, são exercidas pelos Correios e Telecomunicações de Portugal, enquanto aquele não for implementado.
Art. 8.º - 1 - A aprovação da execução do projecto das infra-estruturas deve ser efectuada pelas empresas operadoras e constará da ficha técnica que, para os devidos efeitos, fará a prova do exigido no n.º 1 do artigo 1.º
2 - A exploração das infra-estruturas telefónicas fica a cargo das empresas operadoras, devendo observar-se, quanto à sua conservação e ampliação, os princípios seguintes:
a) A conservação da rede colectiva de cabos será efectuada pelas empresas operadoras e debitada aos assinantes ou terceiros, sempre que estes tenham sido responsáveis pela deterioração;
b) A conservação da rede individual de cabos e os respectivos encargos serão da responsabilidade das empresas operadoras ou dos assinantes, consoante o equipamento terminal pertença àquelas empresas ou a estes, mas, no caso de coexistirem equipamentos terminais pertença do assinante e das empresas operadoras, ligados ao mesmo cabo da rede individual, poderão estas empresas responsabilizar os assinantes pela conservação desse cabo;
c) A conservação da rede de tubagens do edifício será sempre realizada pelos assinantes, sob fiscalização das empresas operadoras, no caso da rede colectiva;
d) A ampliação da instalação colectiva de assinante poderá ser efectuada tanto pelas empresas operadoras como por outras entidades, desde que, no segundo caso, a ampliação esteja subordinada a um projecto previamente aprovado pelas empresas operadoras e seja realizada sob sua fiscalização e os encargos sejam suportados pelo assinante ou assinantes interessados;
e) A ampliação da instalação individual de um assinante ficará sempre a seu cargo.
Art. 9.º As empresas operadoras devem proceder à ligação à rede pública de cada uma das instalações individuais de assinante, devidamente aprovadas, logo que haja pedido para o efeito e os condicionalismos existentes o permitam, sendo destas empresas a responsabilidade dos ensaios finais de funcionamento.
Art. 10.º A instalação, exploração e utilização dos equipamentos terminais de assinante continua a reger-se pelas leis e regulamentos correspondentes em tudo quanto não estiver previsto no presente diploma.
Art. 11.º - 1 - Os proprietários dos edifícios ou os assinantes dos serviços de telecomunicações devem facultar, entre as 8 e as 18 horas dos dias úteis, o acesso necessário para a prossecução das tarefas assinaladas no n.º 2 no artigo 8.º ao pessoal técnico das empresas operadoras devidamente identificado.
2 - No caso de aos proprietários ou assinantes assistirem razões válidas que lhes impossibilitem facultar o acesso dos técnicos no referido horário ou lhes determinem graves transtornos por causa desse acesso, deverão acordar com a respectiva empresa operadora a realização da visita noutro horário.
Art. 12.º - 1 - O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1988.
2 - As obrigações relativas à rede de cabos do edifício só serão exigíveis 30 meses após a data da entrada em vigor deste diploma.
3 - Para os efeitos de aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 1.º, considerar-se-ão apenas os edifícios cuja licença de habitação seja passada após o prazo referido no número anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Janeiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 27 de Fevereiro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Março de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.