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Regulamento 405/2020, de 17 de Abril

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Sumário

Regulamento do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas nos Municípios de Almeirim, Alpiarça, Benavente, Chamusca, Coruche, Salvaterra de Magos e Torres Novas

Texto do documento

Regulamento 405/2020

Sumário: Regulamento do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas nos Municípios de Almeirim, Alpiarça, Benavente, Chamusca, Coruche, Salvaterra de Magos e Torres Novas.

Francisco Oliveira, Presidente do Conselho de Administração da AR - Águas do Ribatejo, E. I. M., S. A., torna público, que as Assembleias Municipais de Almeirim, Alpiarça, Benavente, Chamusca, Coruche, Salvaterra de Magos e Torres Novas, aprovaram entre as datas 20/12/2019 e 28/02/2020, sob proposta das respetivas Câmaras Municipais aprovadas entre as datas 13/12/2019 e 21/01/2020, o Regulamento do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas.

Estando assim cumpridos os requisitos necessários, a seguir se publica o mencionado regulamento, nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.

12 de março de 2020. - O Presidente do Conselho de Administração, Francisco Silvestre de Oliveira.

Regulamento do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas

Nota justificativa

A Águas do Ribatejo é, desde maio de 2009, responsável pela gestão dos serviços públicos nas áreas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, nos municípios de Almeirim, Alpiarça, Benavente, Chamusca, Coruche, Salvaterra de Magos e Torres Novas, numa área que abrange uma população de aproximadamente 150.000 habitantes, servindo cerca de 75000 utilizadores.

O regulamento de serviço, por ser um instrumento jurídico de eficácia externa, constitui a sede própria para regulamentar os direitos e as obrigações da entidade gestora e dos utilizadores no seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relacionamento. Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres.

O Conselho de Administração da Águas do Ribatejo, E. I. M., S. A., em cumprimento da exigência do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, da Portaria 34/2011, de 13 de janeiro, do artigo 16.º e 17.º, do regulamento 446/2018, de 23 de julho, e da necessidade de atualização do regulamento de serviço, aprovou, em reunião ocorrida a 15/01/2019, uma proposta de redação para projeto de regulamento de serviço de saneamento de águas residuais urbanas, esta versão sofreu alterações pontuais aprovadas pelo mesmo órgão em reunião ocorrida a 28/03/2019.

Respeitando o previsto no n.º 3, do artigo 62.º, do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, a Águas do Ribatejo, E. I. M., S. A., promoveu um período de consulta pública do projeto de regulamento, através do Aviso 6087/2019, publicado na 2.ª série do Diário da República de 2019-04-03.

Durante o período de apreciação pública, a Águas do Ribatejo, E. I. M., S. A., solicitou parecer sobre o regulamento à entidade reguladora (ERSAR - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos), a 04/04/2019, dando cumprimento ao disposto nos termos do artigo 16.º, do Regulamento 446/2018, de 23 de julho. O referido parecer foi emitido a 09/10/2019.

De acordo com o exigido no artigo 99.º do CPA, realizou-se a ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas. Parte significativa das vantagens deste regulamento consiste em permitir concretizar e desenvolver o que se encontra previsto em vários diplomas legais, concentrando num único instrumento informação mais pormenorizada acerca dos direitos e obrigações das partes interessadas, sejam estas, nomeadamente, utilizadores, proprietários ou a própria entidade gestora, procurando assegurar um justo equilíbrio entre legítimos direitos e interesses de todas as partes.

O presente regulamento visa clarificar um conjunto de situações que, não obstante previstas na lei, suscitavam dúvidas interpretativas quanto ao seu âmbito de abrangência e aplicação, bem como definir critérios, conceitos, prazos e estabelecer deveres de informação e outras práticas consideradas como fundamentais para garantir uma maior clareza, equidade e uniformidade de procedimentos no âmbito das relações comerciais.

Considerando que o presente regulamento visa principalmente concentrar um conjunto de disposições já previstas na lei, não existirão custos adicionais exclusivos da aplicação do presente regulamento, ainda assim considera-se que eventuais custos que possam resultar da implementação do regulamento serão largamente superados pelos benefícios decorrentes de uma maior clareza das regras aplicáveis às relações comerciais entre os diversos intervenientes, que se traduzirá numa mais ampla e efetiva defesa dos direitos dos utilizadores do serviço de saneamento de águas residuais urbanas.

Ponderando todos os contributos o Concelho de Administração da Águas do Ribatejo, E. I. M., S. A., em reunião de 12/11/2019, aprovou a redação final do presente regulamento a submeter à Assembleia Geral da empresa, nos termos do previsto do artigo 21.º, n.º 1, alínea l) dos Estatutos e Cláusula 20.2 do Contrato de Gestão Delegada. A Assembleia Geral da Águas do Ribatejo, E. I. M., S. A., aprovou, em reunião ocorrida a 5/12/2019, a versão final do regulamento que foi remetida aos órgãos executivos dos sete Municípios, dando cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 62.º, do Decreto-Lei 194/2009, de agosto.

A aprovação dos regulamentos pelas várias Câmaras Municipais (ao abrigo do disposto na alínea k), n.º 1, do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro), ocorreu entre os dias 13/12/2019 e 21/01/2020. A necessária aprovação pelas várias Assembleias Municipais (de acordo com o previsto na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro), ocorreu entre os dias 20/12/2019 e 28/02/2020.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do artigo 16.º do Regulamento 446/2018, do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, da Lei 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, do Decreto-Lei 152/97, de 19 de junho, do artigo 17.º do Regulamento 446/2018, e do Regulamento 594/2018, de 4 de setembro de 2018, todos na redação em vigor.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras e as condições a que deve obedecer o serviço público de saneamento de águas residuais urbanas aos utilizadores finais nos Municípios de Almeirim, Alpiarça, Benavente, Chamusca, Coruche, Salvaterra de Magos e Torres Novas.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se em toda a área dos Municípios de Almeirim, Alpiarça, Benavente, Chamusca, Coruche, Salvaterra de Magos e Torres Novas, às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais urbanas.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais urbanas, nomeadamente:

a) O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, no que respeita às relações com os utilizadores e ao regime sancionatório, este último complementado pelo regime geral das contraordenações e coimas, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro;

b) O Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, em particular no que respeita à conceção e ao dimensionamento dos sistemas públicos e prediais de drenagem de águas residuais e pluviais, bem como à apresentação dos projetos, execução e fiscalização das respetivas obras, e ainda à exploração dos sistemas públicos e prediais;

c) O Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, no que respeita às regras de licenciamento urbanístico aplicáveis aos projetos e obras de redes públicas e prediais de drenagem de águas residuais;

d) O Decreto-Lei 152/97, de 19 de junho, no que respeita aos sistemas de drenagem pública de águas residuais que descarreguem nos meios aquáticos e à descarga de águas residuais industriais em sistemas de drenagem;

e) A Lei 23/96, de 26 de julho, a Lei 12/2008, de 26 de fevereiro, a Lei 24/96, de 31 de julho, o Decreto-Lei 195/99, de 8 de julho, e o Despacho 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, no que respeita às regras de prestação de serviços públicos essenciais, destinadas à proteção dos utilizadores e dos consumidores;

f) O Regulamento 594/2018, de 4 de setembro de 2018, que estabelece as disposições aplicáveis às relações comerciais que se estabelecem no âmbito da prestação dos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais.

2 - A conceção e o dimensionamento das redes prediais podem ser feitos de acordo com o estabelecido nas Normas Europeias aplicáveis, desde que não contrariem o estipulado na legislação portuguesa.

Artigo 5.º

Entidade titular e Entidade Gestora do sistema

1 - Os Municípios de Almeirim, Alpiarça, Benavente, Chamusca, Coruche, Salvaterra de Magos e Torres Novas são as entidades titulares que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de saneamento de águas residuais urbanas no respetivo território.

2 - Em toda a área dos Municípios de Almeirim, Alpiarça, Benavente, Chamusca, Coruche, Salvaterra de Magos e Torres Novas, a Entidade Gestora responsável pela conceção, construção e exploração do sistema público de saneamento de águas residuais urbanas é a AR - Águas do Ribatejo, E. I. M., S. A.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Acessórios»: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, uniões, etc.;

b) «Águas pluviais»: as águas que resultam da precipitação atmosférica caída diretamente no local ou em bacia limítrofes contribuintes e que apresentam, geralmente, baixa quantidades de matéria poluente, particularmente de origem orgânica. Consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de drenagem de piscina, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas e sumidouros;

c) «Águas residuais domésticas»: águas residuais de instalações residenciais e serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas;

d) «Águas residuais industriais»: as que sejam suscetíveis de descarga em coletores municipais e que resultem especificamente das atividades industriais abrangidas pelo REAI - Regulamento do Exercício da Atividade Industrial, ou do exercício de qualquer atividade da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE), e ainda, as que de um modo geral não sejam conformes em termos qualitativos, com os valores limite dos parâmetros considerados no Anexo III e IV deste Regulamento;

e) «Águas residuais urbanas»: águas residuais domésticas ou águas resultantes da mistura destas com águas residuais industriais e/ou com águas residuais pluviais;

f) «Autorização de descarga de águas residuais industriais»: documento que configura a autorização conferida pela Entidade Gestora para que as águas residuais industriais possam ser descarregadas no sistema público de drenagem de águas residuais;

g) «Avaria»: evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/renovação, incluindo o causado por:

i) Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;

ii) Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente;

iii) Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;

iv) Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros.

h) «Câmara de ramal de ligação»: dispositivo através do qual se estabelece a ligação entre o sistema predial e o respetivo ramal, devendo localizar-se junto ao limite da propriedade, em espaço público e em zonas de fácil acesso, cabendo a responsabilidade pela respetiva manutenção à Entidade Gestora, quando localizada na via pública, ou aos utilizadores, nas situações em que a câmara de ramal ainda se situa no interior da propriedade privada;

i) «Caudal»: o volume de água ou de águas residuais, que atravessa uma dada secção, num determinado período de tempo;

j) «Coletor»: tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a condução das águas residuais domésticas, industriais e/ou pluviais, apenas para escoamento em superfície livre;

k) «Conduta»: tubagem destinada a assegurar a drenagem das águas residuais (apenas para escoamento em pressão - conduta elevatória);

l) «Consumidor»: utilizador do serviço para uso não profissional;

m) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda, nos termos e condições da legislação aplicável e do presente Regulamento;

n) «Diâmetro Nominal»: designação numérica do diâmetro de um componente que corresponde ao número inteiro que se aproxima da dimensão real em milímetros, considerando-se o diâmetro interno ou o diâmetro externo conforme a natureza do material utilizado;

o) «Estrutura tarifária»: conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação do serviço e respetivas regras de aplicação;

p) «Fossa séptica»: tanque de decantação destinado a criar condições adequadas à decantação de sólidos suspensos, à deposição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbicas para a decomposição de matéria orgânica;

q) «Inspeção»: atividade conduzida por funcionários da entidade gestora ou por esta acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes da legislação em vigor, do presente Regulamento e dos regulamentos de serviço da entidade gestora, sendo, em regra, elaborado um auto escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à entidade gestora avaliar a operacionalidade das infraestruturas e informar os utilizadores de eventuais medidas corretivas a serem implementadas

r) «Lamas»: mistura de água e de partículas sólidas, separadas dos diversos tipos de água por processos naturais ou artificiais;

s) «Laminação de caudais»: redução de variações dos caudais gerados de águas residuais a descarregar nos sistemas públicos de drenagem, de tal modo que o quociente entre os valores máximos instantâneos diários e a média, em 24 horas, dos valores diários médios anuais, nos dias de laboração em cada ano, tenda para a unidade;

t) «Local de consumo»: imóvel que é ou pode ser servido, nos termos do contrato de recolha, do Regulamento e da legislação em vigor;

u) «Medidor de caudal»: dispositivo que tem por finalidade a determinação do volume de água ou de água residual, que passa numa dada secção de tubagem, num determinado intervalo de tempo e que poderá ter associados outros instrumentos eletrónicos que, designadamente, totalizem o caudal, o registem e/ou façam a sua transmissão à distância;

v) «Pré-tratamento das águas residuais»: processo, a cargo do utilizador, destinado à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, ou à regularização de caudais, de forma a tornar essas águas residuais aptas a serem rejeitadas no sistema público de drenagem de águas residuais;

w) «Ramal de ligação de águas residuais»: troço de coletor que tem por finalidade assegurar a recolha e condução das águas residuais domésticas e industriais desde o limite da propriedade até ao coletor da rede de drenagem;

x) «Reabilitação»: trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e/ou melhore o seu desempenho estrutural, hidráulico e/ou de qualidade da água, envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica; a reabilitação estrutural inclui a substituição e a renovação; a reabilitação hidráulica inclui a substituição, o reforço e, eventualmente, a renovação; a reabilitação para efeitos da melhoria da qualidade da água inclui a substituição e a renovação;

y) «Renovação»: qualquer intervenção física que prolongue a vida do sistema ou que melhore o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e a função inicial e pode incluir a reparação;

z) «Reparação»: intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas;

aa) «Requerente»: pessoa singular ou coletiva que que apresenta junto da Entidade Gestora determinado pedido no âmbito do presente Regulamento;

bb) «Serviço»: exploração e gestão do sistema público municipal de recolha, transporte e tratamento de águas residuais domésticas e industriais, na área territorial dos Municípios identificados no Artigo 5.º;

cc) «Serviços auxiliares»: serviços prestados pela Entidade Gestora, de caráter conexo com os serviços de saneamento de águas residuais, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual são objeto de faturação específica;

dd) «Sistema de drenagem predial» ou «rede predial»: conjunto constituído por instalações e equipamentos privativos de determinado prédio destinados à drenagem das águas residuais até à rede pública;

ee) «Sistema público de drenagem de águas residuais» ou «rede pública»: sistema de tubagens, órgãos e equipamentos destinados à recolha, transporte e destino final adequado das águas residuais, em condições que permitam garantir a qualidade do meio recetor. Instalado, em regra, na via pública, em terrenos da entidade gestora ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;

ff) «Sistema separativo»: sistema constituído por duas redes de coletores, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais ou similares e respetivas instalações elevatórias e de tratamento e dispositivos de descarga final;

gg) «Sistema unitário»: sistema constituído por uma rede de coletores única que recolhe águas residuais domésticas e industriais, bem como águas pluviais;

hh) «Substituição»: substituição de uma instalação existente por uma nova quando a que existe já não é utilizada para o seu objetivo inicial;

ii) «Tarifário»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à Entidade Gestora em contrapartida do serviço;

jj) «Titular do contrato»: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um contrato de recolha de águas residuais, também designada, na legislação aplicável, por utilizador ou utente;

kk) «Utilizador»: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de saneamento de águas residuais e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ainda ser classificado como:

i) «Utilizador doméstico»: aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, do próprio e/ou do seu agregado familiar;

ii) «Utilizador não doméstico»: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo-se nomeadamente, os condomínios, o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias locais.

Artigo 7.º

Simbologia e unidades

1 - A simbologia dos sistemas públicos e prediais a utilizar é a prevista na legislação em vigor.

2 - As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação portuguesa.

Artigo 8.º

Regulamentação técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração do sistema público, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação e regulamentos municipais em vigor e dos normativos internos, caso existam, que sejam disponibilizados pela entidade gestora.

Artigo 9.º

Princípios de gestão

A prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas obedece aos seguintes princípios:

a) Garantia do fornecimento do serviço de saneamento de águas residuais em termos adequados às necessidades dos utilizadores;

b) Promoção tendencial da universalidade e da acessibilidade económica aos serviços no que respeita à satisfação das necessidades básicas dos utilizadores domésticos;

c) Garantia da qualidade e continuidade dos serviços prestados;

d) Sustentabilidade económica e financeira das entidades gestoras dos serviços;

e) Garantia da proteção dos interesses dos utilizadores e da Igualdade de tratamento e de acesso;

f) Concorrência, sem prejuízo do cumprimento das obrigações de serviço público;

g) Transparência na prestação dos serviços e publicitação das regras aplicáveis às relações comerciais;

h) Direito à informação e à proteção da privacidade dos dados pessoais;

i) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

j) Princípio do utilizador-pagador.

Artigo 10.º

Disponibilização do Regulamento

O Regulamento está disponível no sítio da internet da Entidade Gestora e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor e permitida a sua consulta gratuita.

CAPÍTULO II

Direitos e Deveres

Artigo 11.º

Deveres da Entidade Gestora

Compete à Entidade Gestora, designadamente:

a) Proceder à recolha e transporte a destino adequado das águas residuais produzidas pelos utilizadores;

b) Proceder à recolha e transporte a destino adequado das lamas das fossas sépticas existentes na sua área de intervenção, desde que se encontre numa das situações previstas no n.º 4 do artigo 14.º;

c) Tratar as águas residuais recolhidas e controlar a qualidade das águas residuais descarregadas no meio ambiente, nos termos da legislação em vigor;

d) Definir para a recolha de águas residuais urbanas os parâmetros de poluição suportáveis pelo sistema público de drenagem e fiscalizar o seu cumprimento;

e) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo casos excecionais expressamente previstos neste Regulamento e na legislação em vigor;

f) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema público de saneamento de águas residuais urbanas bem como mantê-lo em bom estado de funcionamento e conservação;

g) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão dos sistemas;

h) Manter atualizado o cadastro das infraestruturas e instalações afetas ao sistema público de saneamento de águas residuais urbanas, bem como elaborar e cumprir um plano anual de manutenção preventiva para as redes públicas de saneamento de águas residuais urbanas;

i) Submeter os componentes do sistema público, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem o seu bom funcionamento;

j) Promover a instalação, a substituição ou a renovação dos ramais de ligação;

k) Promover a atualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

l) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento, no sítio na Internet da Entidade Gestora e da entidade titular;

m) Proceder dentro dos prazos legais à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

n) Dispor de meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

o) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o serviço público de saneamento de águas residuais urbanas, bem como com a apresentação de sugestões para a melhoria do serviço;

p) Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

q) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

r) Divulgar no respetivo sítio na internet, em local visível e de forma destacada, o acesso à Plataforma do Livro de Reclamações Eletrónico e disponibilizar o livro de reclamações, em formato físico e eletrónico;

s) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.

Artigo 12.º

Deveres dos utilizadores

Compete, designadamente, aos utilizadores:

a) Cumprir o presente Regulamento;

b) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer componente dos sistemas públicos de saneamento de águas residuais urbanas;

c) Não alterar o ramal de ligação;

d) Não fazer uso indevido ou danificar as redes prediais e assegurar a sua conservação e manutenção;

e) Manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;

f) Avisar a Entidade Gestora de eventuais anomalias nos sistemas e nos medidores de caudal;

g) Não proceder a alterações nas redes prediais sem prévia autorização da Entidade Gestora quando tal seja exigível nos termos da legislação em vigor e do presente Regulamento, ou se preveja que cause impacto nas condições de utilização em vigor;

h) Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização da Entidade Gestora;

i) Pagar dentro do prazo fixado as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com a Entidade Gestora;

j) Permitir o acesso ao sistema predial por pessoal credenciado da Entidade Gestora, tendo em vista a realização de trabalhos no medidor ou leituras, ou ações de fiscalização da rede predial, recolha de amostras, ou obtenção de leituras;

k) Cooperar com Entidade Gestora para o bom funcionamento do serviço público de saneamento de águas residuais urbanas.

Artigo 13.º

Deveres dos proprietários

1 - São deveres dos proprietários dos edifícios servidos por sistemas prediais de saneamento de águas residuais:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento e normas complementares, na parte que lhes é aplicável e respeitar e executar as notificações que lhes sejam dirigidas pela Entidade Gestora, fundamentadas neste Regulamento;

b) Manter em boas condições de conservação e funcionamento os sistemas prediais de saneamento de águas residuais;

c) Pedir a ligação à rede, logo que reunidas as condições que a viabilizem ou logo que intimados para o efeito, nos termos deste Regulamento;

d) Não proceder à alteração nos sistemas prediais sem prévia autorização da Entidade Gestora.

2 - São ainda deveres dos proprietários, quando não sejam os titulares do contrato de recolha de águas residuais:

a) Comunicar, por escrito, à Entidade Gestora, no prazo de 15 dias, a ocorrência de qualquer dos seguintes factos relativamente ao prédio ou fração em causa: a venda e a partilha, e ainda, a constituição ou cessação de usufruto, comodato, uso e habitação, arrendamento ou situações equivalentes;

b) Cooperar com a Entidade Gestora, garantindo o bom funcionamento dos sistemas prediais;

c) Abster-se de praticar atos que possam prejudicar a regularidade da recolha de águas residuais aos utilizadores titulares do contrato e enquanto este vigorar.

3 - As obrigações constantes deste artigo serão assumidas, quando for esse o caso, pelos usufrutuários.

Artigo 14.º

Direito à prestação do serviço

1 - Qualquer utilizador cuja localização se insira na área de influência da Entidade Gestora tem direito à prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas, através de redes fixas, sempre que o mesmo se considere disponível.

2 - A ligação de utilizadores que produzam águas residuais industriais ao sistema público está condicionada a uma autorização de descarga por parte da Entidade Gestora.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o serviço de saneamento considera-se disponível desde que o sistema infraestrutural da Entidade Gestora esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade.

4 - O utilizador tem o direito de solicitar à Entidade Gestora a recolha, o transporte e o tratamento das lamas da respetiva fossa séptica individual, em qualquer das seguintes situações:

a) não abrangidas pelo número anterior;

b) previstas na alínea c) no n.º 1 do artigo 18.º e cujo requerimento de isenção tenha sido aceite pela Entidade Gestora.

Artigo 15.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Entidade Gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.

2 - A Entidade Gestora dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação da Entidade Gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Estatutos e contrato relativo à gestão do sistema e suas alterações;

c) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;

d) Regulamentos de serviço;

e) Tarifários;

f) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;

g) Informações sobre interrupções do serviço;

h) Contactos e horários de atendimento;

i) Meios de comunicação de leitura;

j) Mecanismos de resolução alternativa de litígios.

Artigo 16.º

Atendimento ao público

1 - A Entidade Gestora dispõe de locais de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico e via internet, através do qual os utilizadores a podem contactar diretamente.

2 - Todos os locais de atendimento ao público e os seus respetivos horários e funcionamento encontram-se devidamente informados nos locais próprios para o efeito, nomeadamente no sítio da internet da Entidade Gestora e no momento da celebração do contrato.

3 - A Entidade Gestora dispõe de um serviço telefónico de avarias, que funciona de forma ininterrupta todos os dias do ano.

CAPÍTULO III

Sistema de Saneamento de Águas Residuais Urbanas

SECÇÃO I

Condições de recolha de águas residuais urbanas

Artigo 17.º

Obrigatoriedade de ligação à rede pública de saneamento

1 - Dentro da área abrangida pelas redes públicas de drenagem de águas residuais, nos termos do n.º 2, do artigo 59.º, do Decreto-Lei 194/2009, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:

a) Instalar, por sua conta, a rede predial de drenagem de águas residuais;

b) Solicitar a ligação à rede pública de saneamento.

2 - A obrigatoriedade de ligação à rede pública abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização, sem prejuízo do disposto no artigo 18.º, com exceção das ligações destinadas à recolha, drenagem e tratamento de águas residuais industriais.

3 - Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, decisão judicial ou disposição legal que lhe atribua esse direito, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede pública de saneamento.

4 - A Entidade Gestora notifica, com uma antecedência mínima de 30 dias, os proprietários dos prédios abrangidos pela rede pública de drenagem de águas residuais das datas previstas para início e conclusão das obras dos ramais de ligação.

5 - A execução de ligações ao sistema público ou a alteração das existentes compete à Entidade Gestora, não podendo ser executada por terceiros sem a respetiva autorização.

6 - Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de sistemas próprios de tratamento de águas residuais devem proceder à sua desativação no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica.

7 - Para efeitos do disposto no número anterior, os sistemas próprios de tratamento devem ser desconectados, totalmente esvaziados, desinfetados e aterrados.

8 - A Entidade Gestora comunica à autoridade ambiental competente as áreas servidas pela respetiva rede pública na sequência da sua entrada em funcionamento.

Artigo 18.º

Dispensa de ligação

1 - Podem estar dispensados da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de saneamento:

a) Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanente e totalmente desabitados;

b) Os edifícios em vias de expropriação ou demolição;

c) Os edifícios cuja ligação se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o utilizador desde que disponham de soluções individuais, devidamente licenciadas, que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental, nos termos exigidos na legislação aplicável.

2 - A dispensa deve ser requerida pelo interessado, podendo a Entidade Gestora solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar, bem como acesso ao mesmo para verificação das condições existentes e consultar as entidades competentes que sejam relevantes para apreciação do pedido.

3 - Os edifícios que disponham de sistemas próprios de tratamento para fins que não domésticos, devidamente licenciados, podem continuar a utilizá-los para esses fins, nos termos da legislação aplicável, designadamente unidades industriais.

Artigo 19.º

Exclusão da responsabilidade

A Entidade Gestora não é responsável por danos que possam sofrer os utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações nas canalizações das redes públicas de saneamento, bem como de interrupções ou restrições à recolha de águas residuais urbanas, desde que resultantes de:

a) Casos fortuitos ou de força maior;

b) Execução, pela Entidade Gestora, de obras previamente programadas, desde que os utilizadores tenham sido expressamente avisados com uma antecedência mínima de 48 horas;

c) Inexistência de câmara de ramal de ligação exterior ao limite da propriedade;

d) Ocorram em prédios que, à data de entrada em vigor do presente Regulamento, não se encontrem ligados à rede, nos termos do disposto no artigo 205.º, do Decreto Regulamentar 23/95;

e) Danos provocados pela entrada de água residual nos prédios devido a má impermeabilização das suas paredes exteriores, sem prejuízo de recurso às instâncias legais;

f) Atos, dolosos ou negligentes praticados pelos utilizadores, assim como por defeitos ou avarias nas instalações prediais.

Artigo 20.º

Lançamento e acessos interditos

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento nas redes públicas de drenagem de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, diretamente ou por intermédio de canalizações prediais, de quaisquer matérias, substâncias ou efluentes que danifiquem ou obstruam a rede pública de drenagem e ou os processos de tratamento de águas residuais e os ecossistemas dos meios recetores, nomeadamente:

a) Águas residuais industriais cujos caudais de ponta horário excedam em mais de 25 %, as médias em 24 horas dos correspondentes caudais médios nos dias de laboração do mês de maior produção;

b) Águas residuais previamente diluídas;

c) Águas residuais com temperatura superior a 30ºC;

d) Gasolina, benzeno, nafta, gasóleo ou outros líquidos, sólidos ou gases inflamáveis ou explosivos ou que possam dar origem à formação de substâncias com essas características;

e) Águas residuais contendo líquidos, sólidos ou gases venenosos, tóxicos ou radioativos em tal quantidade que, quer isoladamente quer por interação com outras substâncias e pela sua natureza química ou microbiológica possam constituir perigo para o pessoal afeto à operação e manutenção dos sistemas públicos de drenagem e/ou elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das redes;

f) Matérias que pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação e exploração dos sistemas públicos de drenagem, designadamente provenientes de laboratórios ou de instalações hospitalares;

g) Lamas e resíduos sólidos, nomeadamente lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;

h) Águas com propriedades corrosivas capazes de danificar ou pôr em perigo as estruturas e equipamentos dos sistemas públicos de drenagem, designadamente com pH inferior a 5,5 ou superior a 9,5;

i) Substâncias sólidas ou viscosas em quantidades ou de dimensões tais que possam causar obstruções, tais como, cimento, cinzas, fibras, escórias, areias, lamas, palha, pelos, metais, vidros, cerâmicas, trapos, estopas, penas, alcatrão, plásticos, madeira, lixo, sangue, estrume, cabelos, peles, vísceras de animais, pratos, copos, embalagens de papel e quaisquer outros produtos resultantes da execução de obras;

j) Águas residuais que contenham substâncias que, por si ou mesmo por interação com outras, solidifiquem ou se tornem apreciavelmente viscosas entre 0ºC e 30ºC;

k) Quaisquer águas residuais cujas características, definidas pelos parâmetros do Anexo III do presente Regulamento, excedam os correspondentes valores limite de emissão;

l) Águas residuais pluviais;

m) Águas de circuito de refrigeração;

n) Águas de processo não poluídas;

o) Quaisquer outras substâncias que, de uma maneira geral, possam obstruir e/ou danificar as canalizações e seus acessórios ou causar danos, retardando ou paralisando os processos transformativos nas instalações complementares.

2 - Só a Entidade Gestora pode aceder à rede de drenagem, sendo proibido a pessoas estranhas a esta proceder:

a) À abertura de caixas de visita ou outros órgãos da rede;

b) À manobra de órgãos da rede;

c) À execução ou alteração da rede pública de drenagem de águas residuais;

d) Ao tamponamento e destamponamento de ramais e coletores;

e) À extração dos efluentes;

f) À entrada no interior de recintos ou edifícios afetos à exploração sob gestão da Entidade Gestora.

Artigo 21.º

Águas residuais industriais

No que se refere a descarga de águas residuais industriais é aplicável o disposto na Secção VIII do presente regulamento.

Artigo 22.º

Outros lançamentos

As descargas de águas residuais pluviais, águas de processo não poluídas e quaisquer outras águas não poluídas terão lugar, em regra, nas linhas de água ou nos coletores de águas residuais pluviais e, excecionalmente, nos coletores unitários. As águas pluviais podem, ainda, ser descarregadas em valetas, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 23.º

Interrupção ou restrição na recolha de águas residuais urbanas por razões de exploração

1 - A Entidade Gestora pode suspender a recolha de águas residuais urbanas nos seguintes casos:

a) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias, possibilidade que deve ponderar critérios de razoabilidade, quer em termos técnicos, financeiros e temporais;

b) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;

c) Casos fortuitos ou de força maior.

2 - A Entidade Gestora deve comunicar aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no serviço de recolha de águas residuais urbanas, através do respetivo sítio da internet ou por comunicação individual ou a afixação de avisos/editais, ou a difusão de anúncios nos meios de comunicação social.

3 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada na recolha de águas residuais urbanas aos utilizadores, a Entidade Gestora deve informar os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet e da utilização de meios de comunicação social, e, no caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, tomar medidas específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.

4 - Em qualquer caso, a Entidade Gestora deve mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e a tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.

Artigo 24.º

Interrupção da recolha de águas residuais urbanas por facto imputável ao utilizador

1 - A Entidade Gestora pode suspender a recolha de águas residuais urbanas, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:

a) Quando o utilizador não seja o titular do contrato de recolha de águas residuais urbanas e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço e não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;

b) Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações, em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;

c) Quando o medidor, quando aplicável, for encontrado viciado;

d) Quando forem detetadas ligações clandestinas ao sistema público;

e) Quando forem detetadas ligações indevidas ao sistema predial de recolha de águas residuais domésticas, nomeadamente pluviais;

f) Quando forem detetadas descargas com características de qualidade em violação dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis;

g) Quando sejam verificadas descargas que excedam os valores de caudal instantâneo e/ou volume diário definidos pela entidade gestora, em autorização específica, ou valores apresentados em projeto aprovado, que coloquem em causa o correto funcionamento do sistema público;

h) Mora do utilizador no pagamento da utilização do serviço;

i) Quando for recusada a entrada no local de consumo, para leitura, verificação, substituição ou levantamento do medidor;

j) Em outros casos previstos na lei.

2 - A interrupção da recolha de águas residuais com os fundamentos previstos nas alíneas a) a c) do número anterior só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de 10 dias relativamente à data que venha a ter lugar e deve ter em conta os impactos previsíveis na saúde pública e na proteção ambiental.

3 - A interrupção da recolha de água residuais com os fundamentos previstos na alínea d) e e) do n.º 1 apenas pode ocorrer uma vez decorrido prazo razoável definido pela Entidade Gestora para a regularização da situação, nunca inferior ao previsto no número anterior.

4 - A interrupção da recolha de águas residuais com base na alínea h), do n.º 1, só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de 20 dias relativamente à data que venha a ter lugar. O serviço não pode ser interrompido por falta de pagamento dos valores em dívida quando seja invocada a prescrição ou a caducidade, nos termos previstos na lei.

5 - A interrupção do serviço de recolha com base na alínea i) do n.º 1 está ainda sujeita ao previsto no artigo 80.º

6 - Nos casos previstos nas alíneas f) e g) do n.º 1, a interrupção pode ser feita logo que aquelas situações sejam detetadas.

7 - A interrupção da recolha de águas residuais com os fundamentos previstos nas alíneas a) e h) do n.º 1 apenas pode ocorrer quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água ou esta não seja eficaz para impedir a utilização do serviço de drenagem de águas residuais.

8 - Não podem ser realizadas interrupções do serviço em datas que não permitam, por motivo imputável à entidade gestora, que o utilizador regularize a situação no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização, exceto nos casos previstos nas alíneas f) e g).

9 - A interrupção da recolha de águas residuais urbanas, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva a Entidade Gestora de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e ainda, de instaurar contraordenações que ao caso couberem.

Artigo 25.º

Restabelecimento da recolha

1 - O restabelecimento do serviço de águas residuais urbanas por motivo imputável ao utilizador depende da correção da situação que lhe deu origem.

2 - No caso da mora no pagamento, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida, ou da subscrição de um acordo de pagamento, incluindo o pagamento da tarifa de restabelecimento.

3 - O restabelecimento do serviço de recolha deve ser efetuado no prazo máximo de 24 horas após a regularização da situação que originou a interrupção.

4 - O restabelecimento da recolha pode ser realizado em prazo superior ao referido no número anterior quando, justificadamente, careça da realização pela Entidade Gestora de trabalhos técnicos não possíveis de realizar naquele prazo, devendo, nestes casos o utilizador ser previamente informado das especificidades dos trabalhos a realizar e a duração previsível.

SECÇÃO II

Sistema público de drenagem de águas residuais

Artigo 26.º

Instalação e conservação

1 - Compete à Entidade Gestora a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação da rede pública de drenagem de águas residuais urbanas, assim como a sua substituição e renovação.

2 - A instalação da rede pública de drenagem de águas residuais no âmbito de operações de loteamento deve ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico.

3 - Quando as reparações da rede pública de drenagem de águas residuais urbanas resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos.

4 - No exercício das prerrogativas e das obrigações decorrentes dos seus estatutos, a Entidade Gestora terá o direito de utilizar as vias públicas sob domínio municipal, incluindo os respetivos subsolos. O mesmo também é aplicável à utilização de propriedades privadas sempre que estritamente necessário, podendo recorrer ao regime legal da expropriação, nos termos do respetivo código.

5 - A Entidade Gestora poderá fazer uso do regime de posse administrativa, nos termos do Código das Expropriações, sempre que tal se demonstre necessário.

Artigo 27.º

Conceção, dimensionamento, projeto e execução de obra

1 - A conceção e o dimensionamento dos sistemas, a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, bem como as normas regulamentares aplicáveis e outras orientações da Entidade Gestora.

2 - No caso de projetos relativos a obras de urbanização, designadamente as que estão previstas no âmbito de operações de loteamento, a Entidade Gestora poderá definir um prazo de validade para as orientações referidas no ponto anterior, onde se incluem os pareceres emitidos no Decreto-Lei 555/99. Caso termine o prazo de validade estabelecido pelo próprio parecer e as Câmaras Municipais territorialmente competentes ainda não tenham deferido o pedido de licenciamento ou recebido a comunicação prévia, deve ser solicitada nova apreciação dos projetos de infraestruturas públicas de saneamento pela Entidade Gestora.

Artigo 28.º

Modelo de sistemas

1 - Os sistemas públicos de drenagem devem ser tendencialmente do tipo separativo, constituído por duas redes de coletores distintas, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais.

2 - Na conceção de novos sistemas públicos de drenagem de águas residuais, deve ser adotado o sistema separativo. Apenas na remodelação de sistemas existentes se admite manterem-se sistemas unitários, nos casos em que se verifique por condicionamentos locais ser inviável a transição para o sistema separativo.

3 - Os sistemas públicos de drenagem de águas residuais não incluem linhas de água ou valas, nem a drenagem das vias de comunicação.

Artigo 29.º

Ligação à rede de edifícios novos em construção ou remodelação

1 - A Entidade Gestora reserva-se o direito de não proceder à ligação definitiva de edifícios novos à rede pública, enquanto a rede predial não estiver concluída e ensaiada ou enquanto não ocorrer uma ação de fiscalização nos termos do artigo 42.º

2 - Para edifícios a construir, a ligação será feita a título provisório e apenas para saneamento na fase de construção depois de aprovado o projeto da rede nos termos do Artigo 41.º e após a emissão de alvará de licença de construção.

3 - Prevendo-se a possibilidade de ser concedida licença de utilização a uma parte do edifício, mantendo-se simultaneamente em construção a parte restante ou prevendo-se a sua conclusão numa fase posterior, só se autoriza a recolha de águas residuais à parte com licença de utilização da instalação definitiva.

Artigo 30.º

Ampliação da rede pública

1 - O prolongamento ou reforço da rede pública de saneamento até às zonas não servidas pelas redes existentes ou às ruas localizadas dentro da área urbanizada poderá ser requerido pelos proprietários e outros titulares de prédios naquela situação.

2 - A Entidade Gestora analisará cada situação e se esta considerar a ligação de interesse geral, bem como técnica e economicamente viável, poderá prolongar, a expensas suas, a canalização mais adequada da rede pública.

3 - Se, por razões económicas, o prolongamento e reforço da(s) rede(s) pública(s) não for considerado viável, poderão os interessados renovar o pedido, desde que se comprometam a custear os encargos envolvidos e paguem antecipadamente o montante estimado pela Entidade Gestora.

4 - No caso de a extensão de rede pública poder vir a ser utilizada no futuro por outros prédios, a Entidade Gestora poderá estabelecer uma comparticipação para a execução do prolongamento ou reforço da rede pública.

5 - A ampliação ou reforço da rede pública poderá ser requerida e executada pelos requerentes, nos termos a definir pela Entidade Gestora, mas neste caso as obras deverão ser fiscalizadas por esta.

6 - As canalizações da rede pública instaladas nas condições deste artigo serão propriedade da Entidade Gestora.

Artigo 31.º

Redes públicas executadas por outras entidades

1 - Sempre que qualquer entidade se proponha executar redes públicas de saneamento em substituição da Entidade Gestora, nomeadamente no caso de novos loteamentos, deverá o respetivo projeto de infraestruturas, na parte da rede pública de águas residuais, respeitar as disposições legais em vigor, designadamente o Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, o presente Regulamento, o Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e as normas técnicas a disponibilizar pela Entidade Gestora.

2 - É da responsabilidade do autor do projeto das redes de públicas a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo a Entidade Gestora fornecer toda a informação de interesse, designadamente o traçado da rede pública existente, materiais e diâmetros, profundidade das caixas de visita, a localização dos possíveis pontos de ligação e a capacidade instalada para tratamento das águas residuais, nos termos da legislação em vigor.

3 - A execução da rede pública é da responsabilidade da entidade prevista no n.º 1.

4 - A Entidade Gestora reserva-se o direito de realizar, sempre que o entenda conveniente, ações de fiscalização às obras em execução.

5 - A nova rede executada só será ligada à rede pública, após vistoria e validação das telas finais, que confirmem existirem condições para esse efeito, faturada de acordo com o tarifário em vigor, quando aplicável.

6 - A nova rede de saneamento deverá ser submetida a ensaios de estanqueidade antes da ligação à rede pública, sob responsabilidade da entidade executante.

7 - As canalizações e demais órgãos da rede pública instalados, no âmbito de novos loteamentos, serão propriedade exclusiva dos municípios no respetivo território, sem prejuízo da responsabilidade da gestão e exploração das mesmas caberem à Entidade Gestora.

Artigo 32.º

Comunicação de início e conclusão da obra

1 - A entidade referida no n.º 1 do artigo anterior, ou seu representante, deverá comunicar, por escrito, o seu início e conclusão à Entidade Gestora, para efeitos de fiscalização, ensaio, vistoria e recolha de águas residuais. A comunicação relativa à conclusão da obra deve fazer-se acompanhar da declaração, assinada pelo técnico responsável pela execução da obra, indicando que a obra está executada de acordo com o projeto aprovado e observa as normas legais e regulamentares em vigor, pelo pedido de vistoria final e pelas telas finais.

2 - A comunicação do início e do fim da obra deverá ser feita com a antecedência mínima de 10 dias úteis.

3 - A Entidade Gestora notifica a câmara municipal responsável pelo licenciamento urbanístico e o técnico responsável pela obra acerca das eventuais desconformidades que verificar nas obras executadas, para que a entidade licenciadora possa exigir a sua correção num prazo a fixar pela mesma.

4 - Após comunicação do técnico responsável, referindo que foram corrigidas as deficiências a que se refere o número anterior, a Entidade Gestora procederá a uma nova vistoria e ao acompanhamento de novos ensaios a realizar nos termos do n.º 6, artigo 31.º, dentro do prazo de 10 dias úteis.

SECÇÃO III

Redes pluviais

Artigo 33.º

Gestão dos sistemas de drenagem de águas pluviais

1 - Compete aos Municípios, no respetivo território, a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação do sistema de águas pluviais, assim como a sua substituição e renovação.

2 - Na conceção de sistemas prediais de drenagem de águas pluviais, a ligação à rede pública é feita diretamente para a caixa de visita de ramal, situada no passeio, ou, caso não exista rede pública de águas pluviais, para a valeta do arruamento.

SECÇÃO IV

Ramais de ligação

Artigo 34.º

Condições de exploração

O dimensionamento, traçado e materiais a utilizar na execução dos ramais de ligação serão fixados pela Entidade Gestora, tendo em conta o serviço normal a que se destinam e as condições locais de drenagem e sob proposta do projetista, quando aplicável.

Artigo 35.º

Utilização de um ou mais ramais de ligação

Cada prédio é normalmente servido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pela Entidade Gestora, a recolha das águas residuais ser feita por mais do que um ramal de ligação.

Artigo 36.º

Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação

1 - A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da Entidade Gestora, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A instalação de ramais de ligação com distância superior a 20 m pode também ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, mediante autorização da Entidade Gestora, nos termos por ela definidos e sob sua fiscalização.

3 - Os custos com a conservação e a substituição dos ramais de ligação são suportados pela Entidade Gestora.

4 - Quando as reparações nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.

5 - Quando a renovação de ramais de ligação ocorrer por alteração das condições de exercício, por exigências do utilizador, a mesma é suportada por aquele.

6 - No âmbito de novos loteamentos a instalação dos ramais fica a cargo do promotor, devendo ser previstas as respetivas câmaras de ramal de ligação, junto aos limites dos lotes, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico.

Artigo 37.º

Entrada em serviço

Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de drenagem prediais do prédio tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor, exceto nas situações referidas no artigo 60.º do presente Regulamento.

SECÇÃO V

Sistemas de drenagem predial

Artigo 38.º

Caracterização da rede predial

1 - As redes de drenagem predial têm início no limite da propriedade e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.

2 - A instalação dos sistemas prediais e a respetiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário.

Artigo 39.º

Condições de ligação à rede pública

1 - É obrigatória a separação dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais domésticas, dos sistemas de águas pluviais. Ambas as redes prediais devem possuir a respetiva caixa de ramal de ligação, nos termos da alínea h), do artigo 6.º, do presente regulamento.

2 - As águas residuais industriais, de acordo com as suas características físicas, químicas e microbiológicas, podem ser conduzidas ao sistema de drenagem de águas residuais domésticas ou pluviais nos termos do disposto no presente regulamento.

3 - Todas as águas residuais recolhidas acima ou ao mesmo nível do arruamento, onde está instalado o coletor público em que vão descarregar, devem ser drenadas para este coletor, por meio da ação da gravidade.

4 - As redes de águas residuais domésticas, pluviais e industriais, recolhidas abaixo do nível do arruamento, como é o caso de caves, mesmo que localizadas acima do nível do coletor público, devem ser elevadas para um nível igual ou superior ao do arruamento, atendendo ao possível funcionamento em carga do coletor público, com o consequente alagamento de espaço particular.

5 - Em casos especiais, devidamente justificados e com parecer favorável da Entidade Gestora, em prédios existentes à data da entrada em funcionamento da rede pública de drenagem de águas residuais, poder-se-á dispensar a exigência expressa nos pontos anteriores, desde que sejam os proprietários ou usufrutuários a responsabilizar-se por eventuais alagamentos e consequentes danos.

Artigo 40.º

Utilização das canalizações de drenagem interior fora dos limites da rede predial licenciada

As canalizações, pertencentes à rede predial, destinadas à recolha de águas residuais domésticas de um prédio ou fração independente não podem ser utilizadas para recolher dispositivos fora dos seus limites.

Artigo 41.º

Projeto da rede de drenagem predial

1 - É da responsabilidade do autor do projeto das redes de drenagem predial a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo a Entidade Gestora fornecer toda a informação de interesse, designadamente a existência ou não de rede pública, a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, nos termos da legislação em vigor.

2 - O projeto da rede de drenagem predial está sujeito a consulta da Entidade Gestora, para efeitos de parecer ou aprovação nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação em vigor, apenas nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, seguindo o conteúdo previsto no n.º 4 do presente artigo e no Anexo I.

3 - O disposto no n.º 2 do presente artigo não prejudica a verificação aleatória dos projetos nele referidos.

4 - O termo de responsabilidade, cujo modelo consta do Anexo I ao presente Regulamento, deve certificar, designadamente:

a) A recolha dos elementos previstos no anterior n.º 1;

b) Articulação com a Entidade Gestora em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade.

c) Que o material utilizado na rede predial garante a resistência e estanqueidade necessária para impedir eventuais colapsos, afluências indevidas ou fugas de água residual para o meio ambiente.

5 - Os elementos que devem instruir os projetos de redes prediais de drenagem de águas residuais são os constantes nas normas técnicas a disponibilizar pela Entidade Gestora.

6 - As alterações aos projetos das redes prediais que previsivelmente causem impacto nas condições de recolha em vigor, devem ser sujeitas a prévia concordância da Entidade Gestora, aplicando-se ainda o disposto nos n.os 2 a 4 do presente artigo.

Artigo 42.º

Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de drenagem predial

1 - A execução das redes de drenagem predial é da responsabilidade dos proprietários, em harmonia com os projetos referidos no artigo anterior.

2 - A realização de vistoria pela Entidade Gestora, para atestar a conformidade da execução dos projetos de redes de drenagem predial com o projeto aprovado, previamente à emissão da licença de utilização do imóvel, é dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade.

3 - O termo de responsabilidade a que se refere o número anterior certifica o cumprimento do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo anterior e segue os termos da minuta constante do Anexo II ao presente Regulamento.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a verificação aleatória da execução dos referidos projetos.

5 - Sempre que julgue conveniente a Entidade Gestora procede a ações de inspeção nas obras dos sistemas prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema e a ligação do sistema predial ao sistema público.

6 - O técnico responsável pela obra deve informar a Entidade Gestora da data de realização dos ensaios de eficiência previstos na legislação em vigor, para que aquela os possa acompanhar.

7 - A Entidade Gestora notifica a câmara municipal responsável pelo licenciamento urbanístico e o técnico responsável pela obra acerca das eventuais desconformidades que verificar nas obras executadas, para que a entidade licenciadora possa exigir a sua correção num prazo a fixar pela mesma.

8 - Após comunicação do técnico responsável, referindo que foram corrigidas as deficiências a que se refere o número anterior, a Entidade Gestora procederá a uma nova vistoria e ensaios dentro do prazo de 10 dias úteis.

Artigo 43.º

Comunicação de início e conclusão da obra

1 - O responsável pela execução da obra, indicado no n.º 1 do artigo anterior deverá comunicar, por escrito, o seu início e conclusão à Entidade Gestora, para efeitos de fiscalização, ensaio, vistoria e recolha de águas residuais.

2 - A comunicação do início e do fim da obra deverá ser feita com a antecedência mínima de 10 dias úteis.

Artigo 44.º

Anomalias no sistema predial

1 - Logo que seja detetada uma anomalia em qualquer ponto da rede predial ou nos dispositivos de drenagem de águas residuais, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação e manutenção.

2 - Os utilizadores são responsáveis pelo dano ambiental que possa advir daquela anomalia.

3 - Sempre que qualquer intervenção para reparações na rede predial obrigue à interrupção na recolha de águas residuais esta deverá ser previamente solicitada e será faturada de acordo com o tarifário em vigor.

SECÇÃO VI

Fossas sépticas

Artigo 45.º

Utilização de fossas sépticas

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 18.º, a utilização de fossas sépticas para a disposição de águas residuais urbanas só é possível em locais não servidos pela rede pública de drenagem de águas residuais, e desde que sejam assegurados os procedimentos adequados.

2 - As fossas sépticas existentes em locais dotados de redes públicas deverão ser desativadas, em paralelo com a efetivação da ligação predial à rede pública, legalmente obrigatória, através de ramal de ligação.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as fossas devem ser desconectadas, totalmente esvaziadas, desinfetadas e aterradas.

4 - A Entidade Gestora estabelecerá, sempre que necessário, um período de adaptação para que os utilizadores de fossas sépticas adequem as redes prediais, de forma a poderem efetivar a ligação à rede pública de drenagem de águas residuais.

Artigo 46.º

Manutenção, recolha, transporte e destino final de efluentes de fossas sépticas

1 - A responsabilidade pela manutenção das fossas sépticas é dos seus utilizadores, de acordo com procedimentos adequados, tendo nomeadamente em conta a necessidade de recolha periódica e de destino final das lamas produzidas.

2 - Deve ser garantido o acesso seguro dos equipamentos a todos os compartimentos para recolha dos efluentes.

3 - A titularidade dos serviços de recolha, transporte e destino final de lamas e efluentes de fossas sépticas é municipal, cabendo a responsabilidade pela sua provisão à Entidade Gestora.

4 - A Entidade Gestora pode assegurar a prestação deste serviço através da combinação que considere adequada de meios humanos e técnicos próprios e/ou subcontratados.

5 - Os utilizadores de fossas sépticas devem solicitar junto da Entidade Gestora o serviço de recolha, transporte e tratamento das lamas. Excetuam-se os utilizadores que geram águas residuais industriais, que o podem fazer por meios próprios ou de terceiros desde que devidamente habilitados para esse efeito.

6 - O serviço de limpeza é executado no prazo máximo de 10 dias após a sua solicitação pelo utilizador, devendo, no entanto, quando estejam em causa condições de saúde pública, segurança ou contaminação, ser efetuado logo que a entidade gestora delas tenha conhecimento.

7 - É interdito o lançamento das lamas e efluentes de fossas sépticas diretamente no meio ambiente e nas redes de drenagem pública de águas residuais.

8 - As lamas e efluentes recolhidos são entregues para tratamento numa estação de tratamento de águas residuais equipada para o efeito ou para uma entidade operadora de gestão de resíduos licenciada, que possa assegurar a sua valorização ou destino final.

SECÇÃO VII

Instrumentos de medição

Artigo 47.º

Medidores de caudal

1 - A pedido do utilizador não-doméstico do serviço de águas residuais ou por iniciativa da entidade gestora pode ser instalado um medidor de caudal, desde que isso se revele técnica e economicamente viável.

2 - Aos utilizadores não-domésticos cujas redes prediais de drenagem de águas residuais que estejam ligadas aos sistemas públicos e que disponham de captações de água particulares, cuja utilização produza águas residuais, é exigida a instalação de medidores a jusante da captação em local e condições a indicar pela Entidade Gestora.

3 - Quando a instalação dos medidores referidos no n.º 1, do presente artigo não for viável, o utilizador deverá submeter à aprovação da Entidade Gestora um meio alternativo de medição ou de estimativa dos volumes recolhidos pela rede pública.

4 - Os medidores, referidos no n.º 1, n.º 2 e n.º 3, do presente artigo, são fornecidos e instalados pela Entidade Gestora, a expensas do utilizador.

5 - O fornecimento e a instalação dos medidores pode ser efetuada pelo utilizador não-doméstico desde que devidamente autorizada pela Entidade Gestora.

6 - Os medidores de caudal são instalados em recintos vedados e de fácil acesso, ficando os proprietários responsáveis pela sua proteção e respetiva segurança.

7 - Quando não exista medidor o volume de águas residuais recolhidas é estimado e faturado nos termos previstos do artigo 72.º, do presente Regulamento.

8 - As condições de instalação do medidor de caudal, no caso de um utilizador não-doméstico e que produza águas residuais industriais, são definidas no contrato de recolha.

Artigo 48.º

Tipo de medidor

1 - A localização, tipo e diâmetro nominal e/ ou classe metrológica dos medidores são fixados pela Entidade Gestora.

2 - A definição do medidor deve ser efetuada tendo em conta:

a) O caudal de cálculo previsto na rede de drenagem predial e/ou o caudal de exploração da captação;

b) As características físicas e químicas das águas residuais;

c) Restrições físicas do local.

3 - Os medidores podem ter associados equipamentos e/ou sistemas tecnológicos que permitam à Entidade Gestora a medição dos níveis de utilização por telecontagem.

Artigo 49.º

Localização e instalação dos medidores

1 - As caixas ou instalações para os medidores obedecem às dimensões e especificações definidas pela Entidade Gestora e são obrigatoriamente instaladas em locais de fácil acesso ao pessoal da Entidade Gestora, de modo a permitir um trabalho regular de substituição ou reparação no local e que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições.

2 - O proprietário poderá solicitar a transferência de um medidor dentro do mesmo local de consumo, desde que esta seja aprovada pela Entidade Gestora, mediante o pagamento dos correspondentes encargos.

3 - Não pode ser imposta pela Entidade Gestora aos utilizadores a contratação dos seus serviços para a construção e a instalação de caixas ou nichos destinados à colocação de instrumentos de medição, sem prejuízo da possibilidade da Entidade Gestora fixar um prazo para a execução de tais obras.

Artigo 50.º

Verificação metrológica e substituição

1 - A Entidade Gestora procede à manutenção e verificação periódica dos medidores nos termos da legislação em vigor.

2 - A Entidade Gestora procede, sempre que o julgar conveniente, à verificação extraordinária do medidor.

3 - O utilizador pode solicitar a verificação extraordinária do medidor em instalações de ensaio devidamente credenciadas, tendo direito a receber cópia do respetivo boletim de ensaio.

4 - A verificação a que se deve o número anterior, quando a pedido do utilizador, fica condicionada ao pagamento prévio da sua aferição, a qual será restituída no caso de se verificar o mau funcionamento do medidor por causa não imputável ao utilizador.

5 - A Entidade Gestora procede à substituição dos medidores no termo de vida útil destes ou sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico. Nesta fase e após uma análise de viabilidade, a Entidade Gestora pode optar pela adoção de outro meio de medição ou estimativa dos volumes recolhidos pela rede pública.

6 - No caso de ser necessária a substituição de medidores por motivos de anomalia, exploração e controlo metrológico, a Entidade Gestora deve avisar o utilizador, com uma antecedência mínima de 10 dias, da data e do período previsível para a intervenção que não ultrapasse as duas horas.

7 - O aviso prévio referido no número anterior é dispensado quando seja possível o acesso ao contador e o utilizador se encontre no local de consumo.

8 - Na data da substituição, deve ser entregue ao utilizador um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo medidor substituído e pelo medidor que, a partir desse momento inicia a medição.

9 - As regras relativas à manutenção, à verificação periódica e extraordinária dos medidores, bem como a respetiva substituição, são definidas com o utilizador não-doméstico que produza águas residuais industriais no respetivo contrato de recolha.

Artigo 51.º

Responsabilidade pelo medidor

1 - O medidor fica à guarda e fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar à Entidade Gestora todas as anomalias que verificar no respetivo funcionamento.

2 - Com exceção dos danos resultantes da normal utilização, o utilizador responde por todos os danos, deterioração ou perda do medidor, salvo se provocados por causa que lhe não seja imputável e desde que dê conhecimento imediato à Entidade Gestora.

3 - Para além da responsabilidade criminal que daí resultar, o utilizador responde ainda pelos prejuízos causados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de interferir com o funcionamento ou marcação do medidor, salvo se provar que aqueles prejuízos não lhe são imputáveis e que destes não obteve benefícios.

SECÇÃO VIII

Águas residuais industriais

Artigo 52.º

Descargas de águas residuais industriais

1 - Os utilizadores que procedam a descargas de águas industriais residuais no sistema público devem respeitar os parâmetros de descarga definidos na legislação em vigor e os valores definidos no Anexo III e IV, e em normas de descarga.

2 - O critério de diluição subjacente à fixação de concentrações, das substâncias descritas no Anexo III, em valores limite de emissão, não se aplica às substâncias constantes no Anexo IV, em substâncias perigosas, que pelo nível de perigo que representam, devem ser eliminadas das águas residuais antes da sua afluência à rede pública de drenagem.

3 - Na autorização de descarga são definidas as condições em que os utilizadores devem proceder ao controlo das descargas, por forma a evidenciar o cumprimento do disposto no n.º 1.

4 - Os utilizadores que produzam águas residuais industriais, no ato do pedido de ligação ou quando solicitado pela Entidade Gestora, devem proceder ao preenchimento do requerimento de ligação ao sistema. Os valores quantitativos e qualitativos apresentados no referido requerimento devem ser respeitados, caso contrário poderá ser aplicado o artigo 24.º

Artigo 53.º

Descargas acidentais de águas residuais industriais

1 - Os utilizadores que produzem águas residuais industriais tomarão todas as necessárias medidas preventivas para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos previstos no presente Regulamento, designadamente, a construção de bacias de retenção ou reservatórios de emergência.

2 - Os utilizadores que produzem águas residuais industriais deverão avisar a Entidade Gestora, de imediato, sempre que se verifiquem descargas acidentais, por via telefónica e reduzida a escrito no prazo máximo de 24 horas contadas a partir da data de deteção do acidente. Também devem avisar a Entidade Gestora, de imediato e por telefone, quando há conhecimento do risco de uma descarga acidental eminente, no sentido de minimizar o resultante do número seguinte.

3 - Os prejuízos resultantes de descargas acidentais serão objeto de indemnização, nos termos da lei e, nos casos aplicáveis, de procedimento criminal.

Artigo 54.º

Autorização de descarga de águas residuais industriais

1 - A emissão de autorização de descarga configura-se em documento emitido pela Entidade Gestora. Este documento é emitido após:

a) a apresentação do respetivo requerimento pelo utilizador;

b) a avaliação das condições de drenagem, dos parâmetros quantitativos e qualitativos dos efluentes e dos dados fornecidos pelo utilizador;

c) a avaliação dos projetos das redes prediais de abastecimento de água, considerando todas as origens de água, e da rede de drenagem de águas residuais.

2 - Aos utilizadores que produzem águas industriais que optem pela não ligação das suas redes prediais de drenagem de águas residuais aos sistemas públicos de drenagem será aplicável a legislação em vigor.

3 - Sempre que ocorra uma das situações descritas nas alíneas seguintes, o utilizador, deve requerer de imediato uma nova autorização à Entidade Gestora, sob pena de serem aplicadas as sanções previstas neste Regulamento.

a) Quando as características quantitativas e qualitativas das águas residuais produzidas se alterem;

b) Aquando da alteração do utilizador a qualquer título.

4 - É da responsabilidade do utilizador o preenchimento do requerimento, referido na alínea a), do n.º 1, do presente artigo, em conformidade com o modelo específico e a sua apresentação à Entidade Gestora.

Artigo 55.º

Apreciação e decisão sobre a autorização de descarga

1 - Se o requerimento apresentado não estiver em conformidade com o correspondente modelo, a Entidade Gestora indicará quais os elementos em falta ou incorretamente fornecidos, após o que o requerente terá 30 dias para os apresentar, ou a autorização será tacitamente indeferida.

2 - Após a apreciação dos elementos indicados no n.º 1 do artigo anterior, a Entidade Gestora poderá:

a) Emitir a autorização de descarga ao sistema público de drenagem de águas residuais;

b) Notificar o requerente da necessidade de efetuar um pré-tratamento ou laminação do caudal dos efluentes a montante da sua ligação ao sistema público, se as águas residuais industriais não forem compatíveis com o definido neste Regulamento;

c) Não emitir a autorização de descarga, nos termos legais e regulamentares e de acordo com as condicionantes técnicas do sistema público de águas residuais.

3 - A eventual recusa de emissão de autorização de descarga será comunicada pela Entidade Gestora e estará dependente da capacidade hidráulica-sanitária do sistema público de águas residuais.

4 - A autorização emitida manter-se-á válida por um período de tempo definido pela Entidade Gestora.

5 - Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais em vigor relativas ao licenciamento de obras particulares, a Entidade Gestora poderá emitir pareceres relativos aos processos de apreciação de projetos e obra de pré-tratamento, reservando-se ao direito de não o fazer em projetos de complexidade técnica elevada, exigindo, para o efeito, o termo de responsabilidade técnica.

Artigo 56.º

Autocontrolo

1 - Cada utilizador é responsável pela prova do cumprimento das autorizações que lhe forem concedidas, num processo de autocontrolo em conformidade com os métodos de colheita, de amostragem, de medição de caudais e de análises definidos no presente Regulamento.

2 - O processo de autocontrolo inicia-se com a entrega da autorização de descarga e os resultados deverão ser remetidos à Entidade Gestora.

3 - Os resultados do processo de controlo serão enviados à Entidade Gestora, com a expressa indicação dos intervenientes nas amostragens, nas medições de caudais e nas análises, dos locais de colheita e medições e das datas e horas em que tiveram lugar os sucessivos passos do processo de autocontrolo.

4 - O processo de autocontrolo decorrerá com uma frequência não inferior a 4 vezes por ano. No entanto, em casos devidamente justificados, poderá a Entidade Gestora estabelecer com o utilizador frequência distinta.

5 - Nas situações não abrangidas pelo n.º 2, o serviço de drenagem considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e a Entidade Gestora remeta por escrito aos utilizadores as condições contratuais da respetiva prestação.

Artigo 57.º

Colheitas e amostras

1 - As colheitas de amostras de águas residuais industriais, para efeitos de inspeção ou autocontrolo, deverão ser realizadas no local indicado na Autorização de Descarga ou na sua ausência será realizada na caixa de ramal.

2 - Quando não exista um local de amostragem nos termos do número anterior, a colheita será realizada em local definido pela Entidade Gestora, podendo ser realizada no interior de espaço privado.

3 - A colheita, conservação e transporte das amostras deve ser efetuada por laboratório acreditado que seja também responsável pela realização das análises ou segundo os procedimentos por ele definidos.

4 - As colheitas para o autocontrolo, serão feitas de modo a obterem-se amostras instantâneas a intervalos de tempo fixados na autorização de descarga ao longo do período de laboração diária, sendo preparada uma amostra representativa resultante da mistura de quotas-partes das amostras instantâneas proporcionais aos respetivos caudais.

5 - O número de amostras instantâneas e de dias de colheita podem ser alterados nos casos de estabelecimentos em que se demonstre que a produção não é uniforme quanto às características qualitativas e quantitativas das águas residuais geradas.

6 - O processo de colheita, conservação e transporte de amostras de águas residuais deverá ser comunicado à Entidade Gestora com a antecedência de 48 horas, e o mesmo poderá ser fiscalizado pela Entidade Gestora sempre que este o entenda necessário.

7 - O boletim de análise deve referenciar: morada, data/hora do início da colheita, data/hora do fim da colheita, ponto de colheita, métodos de colheita, tipo de conservação, responsável pela colheita, métodos analíticos utilizados. Todos os parâmetros subcontratados a outras entidades deverão ser mencionados e em anexo apresentados os boletins de análise correspondentes.

Artigo 58.º

Inspeção

1 - A Entidade Gestora, sempre que julgue necessário, procederá, nas ligações aos sistemas públicos de drenagem, a colheitas, medições de caudal e análises, para controlo das condições de descarga das respetivas água residuais industriais e, se necessário, procederá à inspeção no interior das instalações, não lhe podendo ser recusada a entrada.

2 - A Entidade Gestora poderá, ainda, proceder a ações de inspeção, a pedido dos utilizadores ou por iniciativa própria, das quais será lavrado o respetivo auto.

3 - De cada colheita a Entidade Gestora fará 3 conjuntos de amostras:

a) Uma destina-se à Entidade Gestora para efeito das análises a realizar;

b) Outro é entregue ao utilizador para poder ser por si analisado, se assim o desejar;

c) O terceiro, devidamente selado, na presença de representante do utilizador, será devidamente conservado e mantido em depósitos pela Entidade Gestora podendo servir posteriormente para confrontação dos resultados obtidos nos outros dois conjuntos, salvo quanto aos parâmetros considerados no número seguinte.

4 - Nos parâmetros em que o tempo máximo que deva decorrer entre a colheita e o início da técnica analítica não se adeque com o procedimento de depósito, as respetivas amostras serão conjuntamente analisadas por um laboratório escolhido pelo utilizador, entre aqueles que se encontrem reconhecidos pela Entidade Gestora.

5 - Sempre que se verifique que os valores definidos no Anexo III e IV, em valores limite de emissão e substâncias perigosas, respetivamente, são ultrapassados e/ou as condicionantes de descarga expressas no presente Regulamento não sejam cumpridas, para além da coima a aplicar, os custos associados ao processo de colheita, transporte e análise das amostras serão imputados ao utilizador.

6 - O utilizador deve possuir em arquivo, nas instalações da unidade, um processo devidamente organizado e atualizado referente à autorização de descarga, devendo nele incluir todos os elementos relevantes, e disponibilizá-los sempre que solicitado pela Entidade Gestora em ações de fiscalização. Nesse processo devem constar os resultados do autocontrolo efetuado pelo utilizador e as medições de caudal descarregado.

CAPÍTULO IV

Contrato com o utilizador

Artigo 59.º

Contrato de recolha

1 - A prestação do serviço público de saneamento de águas residuais urbanas é objeto de contrato de recolha celebrado entre a Entidade Gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - Quando o serviço de saneamento de águas residuais seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água o contrato é único e engloba os dois serviços.

3 - Para efeitos do n.º 1, o título válido tanto pode resultar da compra do imóvel, arrendamento ou de outro documento que legitime a ocupação do imóvel, nomeadamente de usufruto ou comodato.

4 - A Entidade Gestora não assume quaisquer responsabilidades pela falta do valor legal, vício ou falsidade dos documentos apresentados para efeitos deste artigo.

5 - O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da Entidade Gestora e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que respeita, nomeadamente, aos direitos dos utilizadores, à proteção do utilizador e à inscrição de cláusulas gerais contratuais.

6 - No momento da celebração do contrato de recolha deve ser entregue ao utilizador uma cópia do respetivo contrato.

7 - Os proprietários dos prédios ligados à rede pública, sempre que o contrato de recolha não esteja em seu nome, devem solicitar aos respetivos ocupantes que permitam o acesso da Entidade Gestora para a retirada do medidor, caso ainda não o tenham facultado e a Entidade Gestora tenha denunciado o contrato nos termos previstos no artigo 65.º

8 - Sem prejuízo das situações em que é admissível a transmissão da posição contratual, previstas no artigo 61.º, sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de saneamento de águas residuais, o novo utilizador, que disponha de título válido para a ocupação do local de consumo, deve solicitar a celebração do contrato de fornecimento antes do registo de novos consumos, sob pena de interrupção do fornecimento de água, salvo se o titular do contrato em vigor autorizar a sua continuidade.

9 - Se o último titular ativo do contrato e o requerente do novo contrato coincidirem na mesma pessoa, deve aplicar-se o regime de suspensão e reinício do contrato a pedido do utilizador previsto no artigo 64.º

10 - Nas situações não abrangidas pelo n.º 2, o serviço de saneamento de águas residuais considera-se contratado desde que haja efetiva disponibilização do mesmo e a Entidade Gestora remeta por escrito aos utilizadores as condições contratuais da respetiva prestação.

11 - Pode ser recusada a celebração do contrato de fornecimento quando não se encontre regularizado o pagamento de dívidas provenientes de anteriores contratos entre a mesma Entidade Gestora e o mesmo utilizador, salvo se as dívidas se encontrarem prescritas e for invocada a respetiva prescrição ou se tiverem sido contestadas junto dos tribunais ou de entidades com competência para a resolução extrajudicial de conflitos.

12 - Pode ser recusada a celebração do contrato de recolha com base na existência de dívidas emergentes de contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o imóvel, nos casos em que seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito.

Artigo 60.º

Contratos especiais

1 - São objeto de contratos especiais os serviços de recolha de águas residuais urbanas que, devido ao seu elevado impacto no sistema público de drenagem e tratamento de águas residuais, devam ter um tratamento específico, designadamente, hospitais, escolas, quartéis, complexos industriais e comerciais e grandes conjuntos imobiliários.

2 - Quando as águas residuais não domésticas a recolher possuam características agressivas ou perturbadoras dos sistemas públicos, os contratos de recolha devem incluir a exigência de pré-tratamento dos efluentes antes da sua ligação ao sistema público, de forma a garantir o respeito pelas condições de descarga, nos termos previstos no artigo 52.º

3 - Podem ainda ser definidas condições especiais para as recolhas temporárias nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zonas destinadas à concentração temporária de população tais como feiras, festivais e exposições.

4 - A Entidade Gestora admite a contratação do serviço em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma transitória:

a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato, desde que seja comprovada a sua solicitação.

5 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de saneamento de águas residuais, a nível de qualidade e quantidade.

Artigo 61.º

Transmissão da posição contratual

1 - O utilizador pode solicitar a transmissão da sua posição contratual para um terceiro que prove ter convivido com o utilizador no local de consumo.

2 - A transmissão da posição contratual pressupõe ainda um pedido escrito, e o acordo ou aceitação por parte do transmitente e ou do transmissário, salvo nas situações de sucessão por morte.

3 - Caso se verifique a transmissão da posição contratual nos termos previstos no número anterior, o novo titular assume todos os direitos e obrigações do anterior titular, designadamente a responsabilidade por volumes recolhidos já registados, bem como o direito a quaisquer créditos existentes.

Artigo 62.º

Domicílio convencionado

1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência e faturação relativa à prestação do serviço.

2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à Entidade Gestora, produzindo efeitos no prazo de 15 dias após aquela comunicação.

Artigo 63.º

Vigência dos contratos

1 - O contrato de recolha de águas residuais, quando celebrado em conjunto com o contrato de abastecimento de água, produz os seus efeitos a partir da data do início do fornecimento de água.

2 - Nos contratos autónomos para a prestação do serviço de recolha de água residuais considera-se que o contrato produz os seus efeitos:

a) A partir da data de ligação do ramal à rede predial, se o serviço for prestado por redes fixas, salvo se o imóvel se encontrar comprovadamente desocupado;

b) Se o serviço for prestado por meios móveis, a partir da data da outorga do contrato.

3 - A cessação do contrato de recolha de águas residuais ocorre por denúncia, nos termos do artigo 65.º, ou caducidade, nos termos do artigo 66.º

4 - Os contratos de recolha de águas residuais referidos na alínea a), do n.º 3, do artigo 60.º são celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário e caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.

Artigo 64.º

Suspensão e reinício do contrato

1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito, e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de recolha de águas residuais, por motivo de desocupação temporária do imóvel e sempre que aquela desocupação seja por período igual ou superior a 30 dias.

2 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de saneamento de águas residuais e do serviço de abastecimento de água, o contrato de saneamento de águas residuais suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.

3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação temporária do imóvel e depende do pagamento da respetiva tarifa e implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão, tendo ainda por efeito a suspensão do contrato e da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço a partir da data da suspensão.

4 - Nas situações em que o serviço contratado abrange apenas a recolha de águas residuais, o serviço é retomado no prazo máximo de 5 dias úteis contados da apresentação do pedido pelo utilizador nesse sentido, sendo aplicável a tarifa de reinício de serviço, prevista no tarifário em vigor, incluída na primeira fatura subsequente.

Artigo 65.º

Denúncia

1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de recolha de águas residuais que tenham celebrado por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à Entidade Gestora e facultem nova morada para o envio da última fatura.

2 - Nos 15 dias subsequentes à comunicação referenciada no número anterior, os utilizadores devem facultar a leitura do medidor de caudal instalado para leitura, nos casos em que exista, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

3 - Não sendo possível a leitura mencionada no número anterior por motivo imputável ao utilizador, a denúncia não produz efeitos e este continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.

4 - A Entidade Gestora pode denunciar o contrato caso, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento ou de saneamento de águas residuais por mora no pagamento, o utilizador não proceda ao pagamento em dívida com vista ao restabelecimento do serviço no prazo de dois meses.

5 - Para efeitos do número anterior, a Entidade Gestora notifica o utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de vinte dias relativos à data a que a denúncia produza efeitos.

Artigo 66.º

Caducidade

1 - Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

2 - Os contratos referidos no n.º 3, do artigo 60.º podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.

3 - Os contratos caducam ainda por morte do titular, salvo nos casos de transmissão por via sucessória quando demonstrada a vivência em economia comum nos termos do artigo 61.º, ou, no caso do titular ser uma pessoa coletiva, aquando da sua extinção.

4 - A caducidade tem como consequência a retirada imediata dos respetivos medidores de caudal, caso existam, a suspensão da recolha de águas residuais e a extinção das obrigações do proprietário do imóvel enquanto depositário do medidor.

Artigo 67.º

Caução

1 - A Entidade Gestora pode exigir a prestação de uma caução para garantia do pagamento do serviço de recolha de águas residuais nas seguintes situações:

a) No momento da celebração do contrato de recolha, desde que o utilizador não seja considerado como consumidor na aceção do artigo 6.º;

b) No momento do restabelecimento da recolha, na sequência de interrupção decorrente de mora no pagamento e, no caso de consumidores, desde que estes não optem pela transferência bancária ou meio equivalente como o débito direto como forma de pagamento dos serviços. A caução assim prestada pode ser utilizada pela Entidade Gestora caso volte a verificar-se atraso no pagamento de faturas referentes ao serviço prestado. Uma vez acionada a caução, a Entidade Gestora pode exigir ao utilizador, através de aviso prévio enviado por correio registado ou outro meio equivalente com a antecedência mínima de dez dias úteis, a sua reconstituição ou reforço, sob pena de suspensão do serviço.

2 - A caução referida no número anterior é prestada por depósito em dinheiro, cheque ou transferência eletrónica ou através de garantia bancária ou seguro-caução, e o seu valor é calculado da seguinte forma:

a) Para os consumidores é igual a quatro vezes o encargo com o volume recolhido médio mensal dos últimos 12 meses, nos termos fixados pelo Despacho 4186/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de fevereiro de 2000;

b) Para os contratos temporários, nomeadamente feiras, festivais e circos, o valor da caução é definida em tarifário, nos termos do artigo 78.º;

c) Para os restantes utilizadores, é igual a seis vezes o encargo com o volume médio recolhido mensal dos últimos seis meses ou, não existindo consumos anteriores, seis vezes o consumo médio mensal de utilizadores com características semelhantes.

3 - Para as instituições de fins não lucrativos, desde que registadas nas suas próprias designações e sejam titulares da instalação, o valor da caução é calculado como se de uso doméstico se tratasse.

4 - O utilizador que preste caução tem direito ao respetivo recibo.

Artigo 68.º

Restituição da caução

1 - Findo o contrato de recolha a caução prestada é restituída ao utilizador, nos termos da legislação vigente, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.

2 - Sempre que o utilizador, que tenha prestado caução nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, opte posteriormente pela transferência bancária ou outro meio equivalente como o débito direto como forma de pagamento, tem direito à imediata restituição da caução prestada.

3 - A quantia a restituir será atualizada em relação à data da sua última alteração, com base no índice anual de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

CAPÍTULO V

Estrutura tarifária e faturação dos serviços

SECÇÃO I

Estrutura tarifária e faturação dos serviços

Artigo 69.º

Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de recolha de águas residuais, todos os utilizadores finais que disponham de contrato, sendo as mesmas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.

2 - Para efeitos da determinação das tarifas de disponibilidade e variáveis os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.

Artigo 70.º

Estrutura tarifária

1 - Pela prestação do serviço de recolha de águas residuais são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa de disponibilidade de recolha de águas residuais, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por dia;

b) A tarifa variável, devida em função da quantidade de águas residuais urbanas recolhidas, expressa em euros por metro cúbico e, quando existirem, os limites dos escalões de consumo são definidos para um período de 30 dias;

c) O montante correspondente ao encargo correspondente ao encargo suportado com a taxa de recursos hídricos, nos termos da legislação em vigor.

d) O montante de IVA legalmente exigível.

2 - As tarifas previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Execução de ramal de ligação, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial, exceto nas situações previstas no artigo 75.º;

b) Manutenção, renovação e substituição de ramais;

c) Recolha e encaminhamento de águas residuais;

d) Celebração ou alteração de contrato de recolha de águas residuais;

e) Leituras periódicas programadas e verificação periódica do medidor;

f) Execução e conservação de caixas de ligação de ramal e sua reparação, salvo se por motivo imputável ao utilizador;

g) Instalação de medidor de caudal individual, quando a Entidade Gestora a tenha reconhecido técnica e economicamente justificável, e sua substituição e manutenção, salvo por motivo imputável ao utilizador.

3 - Para os utilizadores que não disponham de ligação à rede fixa são aplicadas as tarifas de limpeza de fossas sépticas previstas no artigo 74.º

4 - Para além das tarifas de recolha de águas residuais referidas no n.º 1, são cobradas pela Entidade Gestora tarifas como contrapartida dos seguintes serviços auxiliares, designadamente:

a) Execução de ramal de ligação, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial, nas situações previstas no artigo 75.º;

b) Reparações de danos na rede pública provocados pelos utilizadores ou por terceiros;

c) Análise de projetos de sistemas prediais e domiciliários de saneamento;

d) Análise dos projetos dos sistemas públicos de saneamento integrados em operações de loteamento;

e) Realização de vistorias ou ensaios de sistemas prediais e de loteamentos de saneamento a pedido dos utilizadores;

f) Suspensão e reinício da ligação por incumprimento do utilizador, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;

g) Encargos com débitos diretos, devolvidos pelas respetivas entidades bancárias, salvo quando se comprove que o motivo da devolução não é imputável ao utilizador;

h) Suspensão e reinício da ligação do serviço a pedido do utilizador;

i) Instalação de medidor de caudal, quando haja lugar à mesma nos termos previstos no artigo 47.º, e sua substituição;

j) Leitura extraordinária de caudais rejeitados por solicitação do utilizador;

k) Verificação extraordinária de medidor de caudal a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;

l) Ligação temporária ao sistema público, designadamente para recolha de águas residuais de estaleiros e obras e zonas de concentração populacional temporária;

m) Informação sobre o sistema público de saneamento em plantas de localização;

n) Autorização de descarga de águas residuais industriais;

o) Emissão de aviso de suspensão do serviço previsto no n.º 10 do artigo 84.º;

p) Outros serviços que impliquem a deslocação de funcionários da Entidade Gestora ou a pedido do utilizador.

5 - Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do utilizador e o utilizador proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea f) do número anterior, sem prejuízo de outras tarifas que porventura sejam devidas, nomeadamente deslocação de funcionários, sempre que a mesma ocorra.

Artigo 71.º

Tarifa de disponibilidade

1 - A tarifa de disponibilidade faturada aos utilizadores finais domésticos e não domésticos é diferenciada de forma progressiva, em função do diâmetro nominal e/ou caudal nominal do contador instalado no serviço de abastecimento de água, expressa em euros por cada 30 dias, nos termos do artigo 78.º

2 - Existindo utilização nas partes comuns de prédios em propriedade horizontal e sendo os mesmos medidos por um medidor totalizador, é devida pelo condomínio uma tarifa de disponibilidade cujo valor é determinado em função do calibre do medidor diferencial que seria necessário para medir aqueles volumes recolhidos.

3 - Aos utilizadores que disponham de captações particulares é aplicada uma tarifa de disponibilidade cujo valor é determinado em função de um contador totalizador fictício que serviria para medir os caudais de todas as captações, nos termos do artigo 47.º, e o caudal obtido da rede pública de abastecimento.

Artigo 72.º

Tarifa variável

1 - A tarifa variável do serviço prestado através de redes fixas aplicável aos utilizadores domésticos e não-domésticos é calculada em função de escalões do volume de águas residuais recolhidas, expresso em m3, por cada 30 dias e, caso o utilizador produza águas residuais industriais, também é função da respetiva carga poluente.

2 - O valor final da componente variável do serviço devida pelo utilizador é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.

3 - Quando não exista medição através de medidor de caudal, o volume de águas residuais recolhidas corresponde ao produto da aplicação de um coeficiente de recolha de referência de âmbito nacional, igual a 90 % do volume de água consumido de origens públicas e privadas, excetuando-se os usos que não originem águas residuais, medidos nos medidores de água instalados especificamente para esse fim.

4 - Para a aplicação da tarifa variável em função da carga poluente, referida no n.º 1 do presente artigo, a Entidade Gestora definirá coeficientes de custo específicos conforme exposto no artigo 73.º

5 - A pedido dos utilizadores não-domésticos, ou por sua iniciativa, a Entidade Gestora pode definir coeficientes de custo específicos aplicáveis a tipos de atividade que produzam águas residuais com características que impliquem custos de tratamento distintos dos de águas residuais de origem doméstica ou que comprovadamente utilizem águas de origens próprias.

6 - Para aplicação dos coeficientes de custo previstos no número anterior e sempre que o utilizador não disponha de serviço de abastecimento ou comprovadamente produza águas residuais urbanas a partir de origens de água próprias, o respetivo consumo é estimado em função do consumo médio dos utilizadores com características similares, verificado no ano anterior, ou de acordo com outra metodologia de cálculo definida no contrato de recolha.

Artigo 73.º

Tarifa de carga poluente

1 - A tarifa de carga poluente aplica-se aos utilizadores que produzem águas residuais industriais cujas águas residuais apresentem valores superiores num dos seguintes parâmetros:

a) Sólidos suspensos totais (SST) (igual ou maior que) a 300 mg/l;

b) Carência química de oxigénio (CQO) (igual ou maior que) a 300 mg/l;

c) Carência bioquímica de oxigénio (CBO5) (igual ou maior que) a 200 mg/l;

d) Hidrocarbonetos totais (igual ou maior que) a 10 mg/l;

e) Óleos e gorduras (igual ou maior que) a 50 mg/l.

2 - A tarifa de carga poluente acresce à tarifa variável, definida no artigo anterior, e é determinada em função da respetiva carga poluente, calculada do seguinte modo:

a x V(índice recolhido) x (SST - 300)/1000;

b x V(índice recolhido) x (CQO - 300)/1000;

c x V(índice recolhido) x (CBO(índice 5) - 200)/1000;

d x V(índice recolhido) x (Hidrocarbonetos totais - 10)/1000;

e x V(índice recolhido) x (Óleos e gorduras - 50)/1000.

em que:

V(índice recolhido) - Volume de água residual recolhido faturado (m3);

a - montante a cobrar por cada kg de SST descarregado no sistema público de drenagem, expresso em (euro)/kg;

b - montante a cobrar por cada kg de CQO descarregado no sistema público de drenagem, expresso em (euro)/kg;

c - montante a cobrar por cada kg de CBO(índice 5) descarregado no sistema público de drenagem, expresso em (euro)/kg;

d - montante a cobrar por cada kg de hidrocarbonetos totais descarregados no sistema público de drenagem, expresso em (euro)/kg;

e - montante a cobrar por cada kg de óleos e gorduras descarregado no sistema público de drenagem, expresso em (euro)/kg.

3 - A Entidade Gestora fixa anualmente os valores de a, b, c, d e e.

4 - A tarifa de carga poluente relativa a cada parâmetro considerado não tomará valores inferiores a zero.

5 - A determinação da concentração dos parâmetros referidos no n.º 1, do presente artigo, resulta dos resultados das últimas análises disponíveis do autocontrolo ou de eventuais análises que resultem de ações de fiscalização efetuadas pela Entidade Gestora.

Artigo 74.º

Tarifário pelo serviço de recolha, transporte e destino final de efluentes de fossas séticas

1 - Pela recolha, transporte e destino final de efluentes de fossas sépticas são devidas:

a) Tarifa de disponibilidade, expressa em euros, por cada serviço prestado;

b) Tarifa variável, expressa em euros, por cada m3 de lamas recolhidas.

2 - Os utilizadores que disponham de serviço de abastecimento de água poderão optar por:

a) Tarifas de disponibilidade e variáveis calculadas nos termos do artigo 71.º e do artigo 72.º, como contrapartida da realização do número máximo anual de limpezas considerado adequado pela Entidade Gestora, definido no contrato de recolha, tendo em conta as regras previstas no n.º 2, do artigo 51.º e no n.º 2, do artigo 81.º, do Regulamento 594/2018, de 4 de setembro.

b) Por cada serviço adicional prestado, relativamente ao estabelecido no contrato de recolha, uma tarifa de disponibilidade e uma variável, expressa em euros, por cada m3 de lamas recolhidas.

Artigo 75.º

Execução de ramais de ligação

1 - A construção de ramais de ligação superiores a 20 metros está sujeita a uma avaliação da viabilidade técnica e económica pela Entidade Gestora.

2 - A tarifa de ramal pode ainda ser aplicada no caso de:

a) Alteração de ramais de ligação por alteração das condições de recolha de águas residuais, por exigências do utilizador;

b) Construção de segundo ramal para o mesmo utilizador.

Artigo 76.º

Tarifários especiais

1 - Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:

a) Utilizadores domésticos:

1 - Tarifário familiar, aplicável aos utilizadores domésticos finais domésticos cuja composição do agregado familiar ultrapasse quatro elementos;

2 - Tarifário social, aplicável a utilizadores domésticos e economicamente vulneráveis e nas condições a estabelecer pela Entidade Gestora.

b) Utilizadores não-domésticos: tarifário social, aplicável a instituições particulares de solidariedade social, organizações não-governamentais sem fim lucrativo ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique, legalmente constituídas.

2 - O tarifário familiar consiste no alargamento dos escalões de consumo, por cada membro do agregado familiar que ultrapasse os quatro elementos, nas condições a estabelecer pela Entidade Gestora.

3 - O tarifário social para utilizadores domésticos consiste na aplicação de uma redução face aos valores das tarifas aplicadas aos restantes utilizadores finais domésticos.

4 - O tarifário social para utilizadores não-domésticos consiste na aplicação de uma redução face aos valores das tarifas aplicadas aos restantes utilizadores finais não-domésticos.

5 - Os utilizadores não podem cumulativamente usufruir do tarifário social e do tarifário familiar.

6 - A Entidade Gestora decidirá anualmente, através do tarifário aprovado, a possibilidade de aplicação dos tarifários especiais aqui mencionados.

7 - Os utilizadores domésticos só poderão beneficiar da aplicação de tarifas especiais num único local de consumo.

Artigo 77.º

Acesso aos tarifários especiais

1 - Para beneficiar da aplicação do tarifário especial, quando aplicável, os utilizadores finais domésticos devem solicitá-lo à Entidade Gestora respeitando as condições estabelecidas por esta.

2 - A aplicação dos tarifários especiais tem a duração de dois anos, findo o qual deve ser renovada a prova referida no número anterior, para o que a Entidade Gestora deve notificar o utilizador com a antecedência mínima de 30 dias.

3 - O disposto no número anterior só é válido enquanto se mantiverem os prossupostos do n.º 1 do Artigo 76.º Se o utilizador deixar de preencher os requisitos que fundamentam a atribuição de tarifário especial, deverá comunicar imediatamente esse fato à Entidade Gestora, para que possa ser atualizado o tarifário a aplicar. Caso a comunicação não seja efetuada e a Entidade Gestora tenha conhecimento de que o utilizador deixou de estar em condição que lhe permita usufruir do tarifário especial, passará a aplicar imediatamente o tarifário em vigor.

4 - Os utilizadores finais não-domésticos que desejem beneficiar da aplicação do tarifário social, quando aplicável, devem entregar uma cópia dos seus estatutos.

Artigo 78.º

Aprovação dos tarifários

1 - O tarifário do serviço de saneamento produz efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano civil, sem prejuízo de eventuais revisões extraordinárias nos termos da legislação aplicável.

2 - Os tarifários são publicitados nos serviços de atendimento e nos sítios da entidade gestora e da entidade titular, nos restantes locais definidos na legislação aplicável, bem como no sítio da internet da ERSAR.

3 - A informação sobre a alteração dos tarifários acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação e é publicitada no sítio da internet da entidade gestora antes da respetiva entrada em vigor.

SECÇÃO II

Faturação

Artigo 79.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - O serviço de recolha de águas residuais é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento e obedece à mesma periodicidade, quando disponibilizado simultaneamente.

2 - As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos previstos no artigo 80.º e no artigo 81.º, bem como as taxas legalmente exigíveis.

3 - No caso de utilizadores industriais que recorrem a captações próprias, as importâncias referidas no número anterior serão objeto de faturação autónoma, a emitir pela Entidade Gestora.

4 - Sempre que o período de consumo a que respeita a fatura seja diferente dos 30 dias que está na base da definição das tarifas, conforme n.º 1 do artigo 71.º, a tarifa de disponibilidade e, se for o caso, os limites dos escalões de consumo da tarifa variável são ajustados proporcionalmente ao período a faturar, nos termos dos números que se seguem.

5 - O ajustamento da tarifa de disponibilidade é feito multiplicando o número de dias objeto de faturação pelo valor diário da tarifa de disponibilidade, obtido dividindo o valor da tarifa pelos 30 dias para os quais foi definida, nos termos do regulamento tarifário.

6 - O ajustamento dos limites dos escalões da tarifa variável é feito multiplicando o número de dias objeto de faturação pelo volume diário atribuível a cada escalão de consumo, obtido dividindo volume máximo imputável a cada escalão pelos 30 dias para os quais estes limites estão definidos, nos termos do regulamento tarifário.

7 - No ajustamento dos limites dos escalões de consumo mencionado no número anterior são consideradas duas casas decimais.

8 - As faturas cujo período de faturação abranja dois tarifários distintos, devem evidenciar os dias faturados com base num e noutro(s) tarifário(s), os consumos associados, bem como as correspondentes tarifas e valores faturados.

9 - A interrupção do serviço de recolha, por facto imputável ao utilizador, suspende a faturação deste serviço.

Artigo 80.º

Leituras

1 - Os valores lidos devem ser arredondados para o número inteiro anterior ao volume efetivamente medido.

2 - As leituras dos medidores são efetuadas com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses.

3 - O utilizador deve facultar o acesso da Entidade Gestora ao medidor, com a periodicidade a que se refere o n.º 2, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.

4 - Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revelar impossível por duas vezes consecutivas o acesso ao contador por parte da entidade gestora, esta deve avisar o utilizador, por carta registada ou meio equivalente, com uma antecedência mínima de dez dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, da terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a leitura na data indicada ou de o utilizador não indicar uma data alternativa no prazo previsto no aviso, não inferior a cinco dias.

5 - O aviso relativo à realização da terceira tentativa de leitura é feito com uma antecedência mínima de dez dias relativamente à data em que a mesma se irá realizar.

6 - A Entidade Gestora disponibiliza aos utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, nomeadamente Internet e telefone e serviços postais, as quais são consideradas para efeitos de faturação sempre que realizadas nas datas para o efeito indicadas nas faturas anteriores.

Artigo 81.º

Estimativa do volume de águas residuais recolhidas

1 - Nos locais em que exista medidor e nos períodos em que não haja leitura, o volume de águas residuais recolhido é estimado:

a) Em função do volume médio de águas residuais recolhido, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Entidade Gestora ao medidor, abrangendo idênticos períodos do ano;

b) Em função do volume médio recolhido no período homólogo do ano anterior quando o histórico de volumes medidos revele a existência de sazonalidade;

c) Em função do volume médio de águas residuais recolhido de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do medidor.

2 - Para efeitos do cálculo do volume recolhido referido na alínea a) do número anterior, a Entidade Gestora deve apurar os m3 recolhidos entre as duas últimas leituras que efetuou e dividir pelo número de dias decorridos entre as mesmas, multiplicando o volume diário assim obtido pelos dias que pretende faturar por estimativa.

Artigo 82.º

Avaliação do volume de águas residuais quando não exista medidor de caudal

1 - Quando não exista medidor de caudal, o volume de águas residuais urbanas recolhidas pode ser aferido através da indexação ao volume de água consumida, ou com base noutro indicador com correlação com a produção de águas residuais urbanas, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis.

2 - Quando seja aplicada a metodologia de indexação ao consumo de água, não é considerado o volume de água consumido pelo utilizador quando:

a) O utilizador comprove ter-se verificado uma rotura no sistema de distribuição predial e que a água proveniente desta não foi drenada para o sistema público de drenagem;

b) O utilizador não contrate o serviço de abastecimento ou comprovadamente produza águas residuais a partir de origens de água próprias;

c) A indexação ao consumo de água não se mostre adequada a atividades específicas que os utilizadores não-domésticos prosseguem.

3 - Nas situações previstas na alínea a) do número anterior, a tarifa variável do serviço de saneamento de águas residuais urbanas é aplicada ao consumo médio apurado nos termos do artigo 81.º, do regulamento do serviço de abastecimento público de água.

4 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2, a tarifa variável do serviço de saneamento de águas residuais urbanas é aplicada ao volume médio de água abastecida aos utilizadores com características similares, nomeadamente atendendo à dimensão do agregado familiar, no âmbito do território abrangido pela entidade gestora, verificado no ano anterior, ou natureza da atividade económica desenvolvida pelo utilizador não-doméstico.

5 - Nas situações previstas na alínea c) do n.º 2, a tarifa variável do serviço de saneamento de águas residuais urbanas é reajustada tendo em conta o perfil do utilizador não-doméstico e mediante justificação perante a ERSAR.

Artigo 83.º

Correção dos valores de volumes recolhidos

1 - Quando forem detetadas anomalias no volume de água ou águas residuais medidos por um medidor, a Entidade Gestora corrige as contagens efetuadas, tomando como base de correção a percentagem de erro verificada no controlo metrológico.

2 - Esta correção para mais ou para menos, afeta apenas os meses em que os volumes recolhidos se afastem mais de 25 % do valor médio relativo a:

a) Ao período de seis meses anteriores à substituição do medidor;

b) Ao período de funcionamento, se este for inferior a seis meses.

Artigo 84.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento da fatura relativa ao serviço recolha de águas residuais emitida pela Entidade Gestora deve ser efetuada no prazo, na forma e nos locais nela indicados.

2 - O prazo de pagamento das faturas é de, pelo menos dez dias úteis, contados da sua apresentação aos utilizadores.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a fatura é emitida com uma antecedência mínima de 20 dias relativamente à respetiva data limite de pagamento.

4 - O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face ao serviço de saneamento de águas residuais.

5 - Não é admissível o pagamento parcial de faturas quando estejam em causa as tarifas de disponibilidade e variáveis associadas aos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e os valores referentes à respetiva taxa de recursos hídricos, que sejam incluídas na mesma fatura.

6 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água, no caso de este ser utilizado como indicador do volume de águas residuais produzidas, não suspende o prazo de pagamento das tarifas relativas ao serviço de águas residuais incluídas na respetiva fatura, exceto no caso em que o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável ao pagamento da sua aferição, nos termos do artigo 50.º

7 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

8 - O atraso no pagamento da fatura superior a 15 dias, para além da data limite de pagamento, confere à Entidade Gestora o direito de proceder à suspensão do serviço de recolha de águas residuais, quando não seja possível suspender o fornecimento de água e desde que o utilizador seja notificado com uma antecedência mínima de 20 dias úteis relativamente à data em que venha a ocorrer essa suspensão.

9 - Não pode haver suspensão do serviço de saneamento, nos termos do número anterior, em consequência da falta de pagamento de um serviço funcionalmente dissociável, quando haja direito à quitação parcial nos termos do n.º 4.

10 - O aviso prévio de suspensão do serviço é enviado por correio registado ou outro meio equivalente, sendo o custo do registo imputado ao utilizador em mora.

Artigo 85.º

Pagamentos em prestações

1 - Mediante requerimento do utilizador, a Entidade Gestora poderá autorizar o pagamento das faturas e/ ou serviços a prestar em prestações.

2 - O pedido de pagamento em prestações deve conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e/ ou serviço a prestar e o número de prestações pretendidas, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - Em caso de deferimento, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida repartido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros legais contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - No caso de ter sido acordado o pagamento de uma fatura em prestações, a falta de pagamento de uma prestação no prazo estabelecido implica o vencimento de toda a dívida e faz incorrer o utilizador em mora.

5 - Os atrasos de pagamento ficam sujeitos à cobrança de juros de mora à taxa de juro legal em vigor, calculados a partir do primeiro dia seguinte ao do vencimento da correspondente fatura.

6 - Se o valor resultante do cálculo dos juros previsto no número anterior não atingir uma quantia mínima a publicar anualmente pela ERSAR, os atrasos de pagamento podem ficar sujeitos ao pagamento dessa quantia, de modo a cobrir exclusivamente os custos de processamento administrativo originados pelo atraso.

7 - Sempre que não seja respeitada a periodicidade aplicável por força do artigo 79.º e a fatura emitida inclua um período igual ou superior ao dobro daquele que seria devido, a Entidade Gestora deve facultar ao utilizador o pagamento fracionado do respetivo valor, sem prejuízo do regime aplicável em sede de prescrição e caducidade.

8 - O número de prestações previstas no número anterior é obtido pela divisão do período de faturação por 30 dias e às mesmas não acrescem juros legais ou convencionais.

9 - A obrigação de fracionamento do pagamento prevista no n.º 7 não prejudica o direito de opção do utilizador pelo pagamento integral do valor em dívida.

Artigo 86.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro da Entidade Gestora, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 - O prazo de caducidade das dívidas relativas aos consumos reais suspende-se se a entidade gestora não puder realizar a leitura do contador por motivos imputáveis ao utilizador, a partir da data marcada para a terceira deslocação para leitura constante da notificação a que se refere o artigo 80.º

4 - A celebração de acordo de pagamento de dívidas vencidas interrompe a prescrição e impede a contagem da caducidade, nos termos gerais do direito civil.

Artigo 87.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.

2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro em respeito pelas exigências da legislação em vigor.

Artigo 88.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação do serviço de recolha de águas residuais são efetuados:

a) Anomalia de funcionamento do equipamento de medição;

b) Faturação baseada em estimativa de volumes recolhidos, procedendo a Entidade Gestora posteriormente a uma leitura e apurando volumes recolhidos diferentes dos estimados;

c) Procedimento fraudulento;

d) Correção de erros de leitura ou faturação;

e) Em caso de comprovada rotura na rede predial de abastecimento de água.

2 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo de 30 dias, procedendo a Entidade Gestora à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.

Artigo 89.º

Cobrança coerciva

Na falta de pagamento voluntário do serviço, além da interrupção do serviço por atraso no pagamento, a Entidade Gestora pode garantir o pagamento através do recurso aos meios de cobrança coerciva.

CAPÍTULO VI

Penalidades

Artigo 90.º

Regime aplicável

O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na Lei 2/2007, de 15 de janeiro, e no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, todos na redação em vigor e respetiva legislação complementar.

Artigo 91.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1 500 a (euro) 3 740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7 500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, nos termos do disposto no artigo 17.º;

b) Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização da Entidade Gestora;

c) O uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;

d) Quando seja empregue qualquer meio fraudulento de descarga na rede pública;

e) Descargas que excedam os valores limite, ou que apresentem substâncias perigosas, ou que não cumpram de algum modo as condicionantes de descarga definidas.

2 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1 500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) A permissão da ligação a terceiros, quando não autorizados pela Entidade Gestora;

b) A alteração da instalação da caixa do medidor ou da posição do mesmo, sem prévia autorização da Entidade Gestora, bem como a violação da selagem ou se o mesmo for encontrado viciado;

c) O impedimento à fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes, por funcionários, devidamente identificados, da Entidade Gestora;

Artigo 92.º

Negligência

Todas as contraordenações previstas no artigo 91.º são puníveis a título de dolo e negligência sendo, neste último caso, reduzidos os limites mínimo e máximos para metade das coimas previstas nesse artigo.

Artigo 93.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas

1 - A fiscalização, a instauração e a instrução dos processos de contraordenação competem à Entidade Gestora, cabendo à Entidade Titular a aplicação das respetivas coimas.

2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

3 - Na graduação das coimas deve ainda atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.

Artigo 94.º

Extensão da responsabilidade

1 - A aplicação do disposto nos artigos anteriores não afasta a responsabilidade civil ou criminal que sobre o infrator possa recair.

2 - Nas situações previstas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 91.º, e independentemente da aplicação da coima, poderá ser determinado ao infrator a obrigatoriedade de executar, a suas expensas, no prazo fixado pela Entidade Gestora, os trabalhos necessários à reposição da legalidade da situação, garantindo o cumprimento do disposto no Regulamento e na legislação aplicável.

3 - Serão ainda imputados ao infrator todos os danos e despesas que da infração resultem para a Entidade Gestora.

Artigo 95.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas é repartido em parte iguais entre a entidade titular e a Entidade Gestora.

Artigo 96.º

Resolução Alternativa de Litígios

1 - Os litígios de consumo no âmbito dos presentes serviços estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utentes que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os utilizadores podem submeter a questão objeto de litígio ao Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo territorialmente competente.

3 - Os utilizadores podem ainda recorrer aos serviços de conciliação e mediação das entidades de resolução alternativa de litígios.

4 - Quando as partes, em caso de litígio resultante dos presentes serviços, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspendem-se, no seu decurso, os prazos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 10.º da Lei 23/96, de 26 de julho, na redação em vigor.

Artigo 97.º

Julgados da Paz

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os conflitos de consumo entre as entidades gestoras e os utilizadores finais emergentes do respetivo relacionamento comercial podem ser igualmente submetidos aos Julgados de Paz, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO VII

Reclamações

Artigo 98.º

Direito de reclamar

1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a Entidade Gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - As entidades gestoras estão obrigadas a dispor do livro de reclamações em todos os serviços de atendimento ao público bem como a disponibilizar na página de entrada do respetivo sítio de Internet, de forma visível e destacada, o acesso à Plataforma Digital, onde o utilizador pode apresentar reclamações em formato eletrónico, nos termos do disposto no Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro.

3 - Para além do livro de reclamações a Entidade Gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.

4 - A Entidade Gestora deve responder por escrito e de forma fundamentada, no prazo máximo de 22 dias úteis, a todos os utilizadores que apresentem reclamações escritas, salvo no que respeita às reclamações previstas no n.º 2 para as quais o prazo de resposta é de 15 dias úteis.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 6 do artigo 84.º do presente Regulamento.

6 - Sem prejuízo do recurso aos tribunais judiciais e arbitrais, nos termos da lei, se não for obtida uma resposta atempada ou fundamentada ou a mesma não resolver satisfatoriamente a reclamação apresentada, os interessados podem solicitar a sua apreciação pela ERSAR, individualmente ou através de organizações representativas dos seus interesses.

7 - A intervenção da ERSAR deve ser solicitada por escrito, invocando os factos que motivaram a reclamação e apresentando todos os elementos de prova de que se disponha.

Artigo 99.º

Inspeções aos sistemas prediais

1 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção da Entidade Gestora sempre que haja reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição ou suspeita de fraude.

2 - Para efeitos previstos no número anterior, o proprietário, usufrutuário, comodatário e/ou arrendatário deve permitir o livre acesso à Entidade Gestora desde que avisado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de oito dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, previsto para a inspeção e da cominação da interrupção do serviço no caso de não ser possível a realização da inspeção na data indicada ou de o utilizador não indicar alternativa.

3 - O respetivo auto de vistoria é comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando o prazo para a sua correção.

4 - Em função da natureza das circunstâncias referidas no n.º 1, a Entidade Gestora pode determinar a suspensão do fornecimento de água e da recolha de águas residuais.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 100.º

Integração de lacunas e normas subsidiárias

1 - A aprovação das normas técnicas específicas e de minutas que se justifiquem para efeitos de clarificação e de aplicação do disposto no Regulamento é da competência do Conselho de Administração da Entidade Gestora.

2 - Os documentos citados no número anterior são disponibilizados aos utilizadores nos locais próprios para o efeito, nomeadamente no sítio da internet da Entidade Gestora e nos locais de atendimento ao público.

3 - Ao Conselho de Administração compete igualmente resolver as dúvidas e suprir as omissões que surjam quanto à formação dos contratos e à execução dos mesmos.

4 - Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 101.º

Prazos

Sem prejuízo de outra indicação específica, os prazos estabelecidos no presente Regulamento são contados em dias corridos.

Artigo 102.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 103.º

Revogação

1 - Após a entrada em vigor deste Regulamento, ficam automaticamente revogados os seguintes regulamentos:

a) O Regulamento dos Serviços de Abastecimento de Água e de Drenagem de Águas Residuais, Regulamento 174/2009, de 29 de abril de 2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 83;

b) O Regulamento de Descargas de Águas Residuais Industriais nas Redes de Coletores do Município de Torres Novas, com a redação introduzida pelo Edital 613/2002, de 20 de dezembro de 2002, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 294, Apêndice n.º 165, bem como as alterações introduzidas pelo Edital 261-M/2007, de 30 de março de 2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 64.

c) Apenas naquilo que contrarie o presente regulamento ou no que esteja relacionado com o serviço público de saneamento de águas residuais urbanas:

i) O Regulamento de Descarga de Águas Residuais Domésticas nas Redes de Coletores do Município de Torres Novas, com a redação introduzida pelo Edital 614/2002, de 20 de dezembro de 2002, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 294, Apêndice n.º 165, bem como as alterações introduzidas pelo Edital 261-L/2007, de 30 de março de 2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 64.

2 - Após a entrada em vigor deste Regulamento, ficam automaticamente revogadas as Autorizações de Descarga de Águas Residuais Industriais emitidas pelas Entidades Titulares.

ANEXO I

Minuta do Termo de Responsabilidade dos Técnicos Autores do Projeto de Drenagem de Águas Residuais

(artigo 41.º do presente Regulamento e artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março)

(Nome e habilitação do autor do projeto)..., residente em..., telefone n.º ..., ID civil n.º ..., que caduca em ..., contribuinte n.º ..., inscrito na (indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso)..., sob o n.º ..., declara, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, que o projeto de... (identificação especialidade em questão), de que é autor, relativo à obra de... (Identificação da natureza da operação urbanística a realizar), localizada em... (localização da obra - rua, número de polícia e freguesia), cujo... (indicar se se trata de licenciamento ou autorização) foi requerido por... (indicação do nome/designação e morada do requerente), observa:

a) as normas técnicas gerais e específicas de construção, as disposições legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente o disposto no Regulamento do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas da Águas do Ribatejo, E. I. M., S. A.;

b) a recolha dos elementos essenciais para a elaboração do projeto;

c) a articulação com a Águas do Ribatejo, E. I. M., S. A., em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade;

d) a manutenção do nível de proteção da saúde humana com o material adotado na rede predial.

(Local),... de... de...

... (Assinatura reconhecida ou comprovada por funcionário municipal mediante a exibição do Bilhete de Identidade/ Cartão do Cidadão).

ANEXO II

Minuta do Termo de Responsabilidade do Técnico Responsável pela Obra

(Nome)..., (categoria profissional)..., residente em..., n.º ..., (andar)..., (localidade)..., (código postal)..., inscrito no (organismo sindical ou ordem)..., sob o n.º ..., declara, sob compromisso de honra, ser o técnico responsável pela obra, comprovando estarem os sistemas ...(públicos ou prediais)s em conformidade com o projeto, normas técnicas gerais específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis.

(Local),... de... de...

... (Assinatura reconhecida ou comprovada por funcionário municipal mediante a exibição do Bilhete de Identidade/ Cartão do Cidadão).

ANEXO III

Valores limite de emissão de parâmetros característicos de águas residuais industriais à entrada dos sistemas públicos de drenagem

(ver documento original)

ANEXO IV

Substâncias perigosas em razão da sua toxicidade, persistência e bioacumulação nos organismos vivos e sedimentos

(ver documento original)

313137011

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4083341.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-19 - Decreto-Lei 152/97 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 91/271/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 21 de Maio de 1991, relativamente à recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas no meio aquático. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, atribuindo as competências fiscalizadoras à entidade licenciadora, bem como aos serviços de inspecção dos Ministérios do Ambiente e da Saúde. Cria uma comissão de acompanhamento para execução deste diploma, cuja compos (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 195/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Lei 12/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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