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Edital 614/2002, de 20 de Dezembro

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Texto do documento

Edital 614/2002 (2.ª série) - AP. - António Manuel Oliveira Rodrigues, presidente da Câmara Municipal de Torres Novas:

Torna público o Regulamento de Descarga de Águas Residuais Domésticas nas Redes de Colectores do Município de Torres Novas, aprovado pela Câmara Municipal e Assembleia Municipal, em 3 de Setembro e 7 de Outubro do corrente ano, respectivamente, cujo texto se anexa ao presente edital.

O referido Regulamento foi elaborado de acordo com o previsto no Decreto-Lei 207/94 e Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, e demais legislação complementar.

Para constar, se publica este edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.

15 de Novembro de 2002. - O Presidente da Câmara, António Manuel Oliveira Rodrigues.

Regulamento de Descarga de Águas Residuais Domésticas nas Redes de Colectores do Município de Torres Novas.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto os sistemas de drenagem pública e predial de águas residuais de forma que seja assegurado o seu bom funcionamento global preservando-se a segurança, a saúde pública e o conforto dos utentes.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se aos sistemas referidos no artigo anterior e vigora na área do município de Torres Novas.

Artigo 3.º

Regulamentação técnica

Os sistemas referidos no artigo anterior obedecerão na sua concepção, dimensionamento, construção e exploração às disposições técnicas constantes do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

Artigo 4.º

Entidade gestora

1 - A Câmara Municipal de Torres Novas enquanto entidade gestora e adiante designada por EG, é a responsável pela concepção, construção e exploração dos respectivos sistemas públicos municipais a que se refere o artigo 1.º

2 - Nessa qualidade, cabe à EG:

a) Fazer cumprir o presente Regulamento;

b) Promover a elaboração dum plano geral de drenagem de águas residuais;

c) Providenciar pela elaboração dos estudos e projectos dos sistemas públicos;

d) Promover o estabelecimento e manter em bom estado de financiamento e conservação o sistema de drenagem e desembaraço final das águas residuais e das lamas;

e) Submeter os componentes do sistema antes de entrarem em serviço a ensaios que assegurem a perfeição do trabalho executado;

f) Promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligações dos sistemas;

g) Definir para a recolha de águas residuais industriais, os parâmetros de poluição suportáveis pelo sistema;

h) Dar execução às indicações que lhe forem prestadas pelos serviços oficiais competentes com vista à melhoria ou aperfeiçoamento do serviço prestado aos utentes.

Artigo 5.º

Continuidade de serviço

1 - Os sistemas estão em serviço ininterruptamente, salvo casos de força maior ou fortuitos, ou por razões de obras programadas pelo que deverão ser avisados os utentes.

2 - Os utentes da rede não terão direito a receber qualquer indemnização pelos prejuízos ou transtornos que resultem de deficiências ou interrupções na drenagem dos efluentes por motivo de força maior ou fortuito e ainda por descuidos e defeitos ou avarias nas instalações particulares.

3 - Sempre que possível a EG avisará prévia e publicamente os utentes da rede quando haja necessidade de interromper a condução dos efluentes por motivos de obras sem carácter de urgência.

4 - Compete aos utentes, em todos os casos, as providências necessárias para atenuar, eliminar ou evitar perturbações ou acidentes durante as execução dos trabalhos por forma a que os mesmos se possam executar em boas condições e no mais curto espaço de tempo.

Artigo 6.º

Direitos e deveres dos utentes

1 - São utentes do sistema os que o utilizem de forma permanente ou eventual.

2 - São direitos dos utentes os que derivam deste Regulamento, nomeadamente os direitos previstos no artigo 1.º

3 - São deveres dos utentes:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento;

b) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer obra ou equipamento do sistema;

c) Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização da entidade gestora;

d) Não alterar o ramal de ligação de águas residuais ao colector público.

CAPÍTULO II

Ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais

Artigo 7.º

Obrigatoriedade de ligação

1 - Dentro da área abrangida, ou que venha a sê-lo, pelo sistema público de drenagem de águas residuais, os proprietários ou usufrutuários dos prédios nela situados são obrigados a instalar, por sua conta, as canalizações e os dispositivos interiores necessários à drenagem das águas residuais e pluviais e a ligar essas instalações ao sistema público, pagando previamente à EG que procederá à respectiva instalação, o custo das ligações ao sistema predial.

2 - A EG intimará, pelos meios previstos na lei, os proprietários ou usufrutuários dos prédios ou fracções autónomas não ligados ao sistema público de drenagem de esgotos a procederem à requisição dessa ligação no prazo neles fixado, que não pode ser inferior a 30 dias.

3 - Os proprietários ou usufrutuários dos prédios ou fracções autónomas que, depois de intimados, nos termos do n.º 2 deste artigo, não cumpram as obrigações previstas no n.º 1, sem apresentação de justificação aceitável será aplicada a pena prevista na lei, podendo então a EG mandar proceder à respectiva instalação, a expensas do interessado, sendo passível de cobrança coerciva a importância por isso devida.

4 - Os inquilinos dos prédios, quando devidamente autorizados pelos proprietários poderão requerer a ligação à rede de distribuição dos prédios por eles habitados, pagando o seu custo nos prazos legalmente estabelecidos.

5 - Os proprietários das edificações onde existam fossas, poços absorventes ou outros meios privados de tratamento e destino final do efluente são obrigados a eliminá-los convenientemente assim que se estabeleça a ligação ao sistema público.

6 - Exceptuando-se os casos previstos no n.º 3 do artigo 20.º do presente Regulamento é interdita a construção de meios privados do tratamento e destino final de efluentes em locais servidos pelo sistema público.

7 - Os prédios abandonados ou em estado de manifesta ruína ou em vias de expropriação ficam isentos da obrigação prevista no n.º 1 deste artigo.

Artigo

Extensão da rede

1 - Quando um prédio se situar fora da zona abrangida pelo sistema público de drenagem de águas residuais, a EG fixará, considerados os aspectos técnicos e económicos, as condições em que poderá ser estabelecida a respectiva ligação, de acordo com as tabelas em vigor.

2 - As canalizações instaladas, em resultado do previsto no número anterior serão propriedade exclusiva da EG mesmo no caso da sua instalação ter sido feita a expensas dos consumidores interessados.

3 - Sendo vários os utentes a requerer a extensão à rede geral, o custo da nova instalação será distribuído por todos os requerentes.

4 - No caso de uma extensão vir, no prazo máximo de cinco anos, a ser utilizada para terceiros consumidores a EG regulará a eventual indemnização a conceder ao(s) consumidor(es) que custearem a sua instalação.

Artigo 9.º

Instalação, conservação e reparação de redes públicas

1 - Compete ao município promover a instalação, conservação e reparação das redes públicas de drenagem de águas residuais.

2 - Quando as reparações das canalizações municipais resultem de danos causados por terceiros, os respectivos encargos serão suportados por quem os provocou.

CAPÍTULO III

Do sistema público

Artigo 10.º

Constituição

O sistema é essencialmente constituído pela rede de colectores, incluindo os colectores e os ramais de ligação, os elementos acessórios da rede e as instalações complementares, as instalações de tratamento e os dispositivos de descarga final.

Artigo 11.º

Responsabilidade geral

1 - É da responsabilidade da EG promover à execução das obras necessárias à construção, à expansão ou à remodelação do sistema público.

2 - Compete à EG promover a instalação dos ramais de ligação, a expensas dos proprietários ou usufrutuários do prédio.

Artigo 12.º

Ramais de ligação

1 - Os ramais de ligação têm por finalidade assegurar a condução das águas residuais prediais, domésticos e pluviais, desde as câmaras de ramal de ligação até à rede pública.

2 - Quando a EG achar que se justifica, pode uma mesma edificação dispor de mais de um ramal de ligação para cada tipo de águas residuais.

3 - Os estabelecimentos industriais devem ter ramais de ligação privativos.

4 - Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que o sistema predial tenha sido verificado e ensaiado.

CAPÍTULO IV

Do sistema predial

Artigo 13.º

Âmbito

O sistema compreende a drenagem de águas residuais domésticos, industriais e pluviais.

Artigo 14.º

Constituição e tipo

O sistema predial é essencialmente constituído pelo conjunto das canalizações, pelas peças acessórias destinadas a drenar as águas residuais e pluviais e a conduzi-las, através dos ramais privativos à rede pública de drenagem de águas residuais.

Artigo 15.º

Definição do equipamento sanitário

O equipamento a que se refere o artigo anterior compreende:

1) Instalações inteiras do prédio, abrangendo aparelhos sanitários (bacias de retrete, urinóis, etc.), seus ramais de descarga, tubo ou tubos de queda e ventilação e canalização até à via pública para condução das águas residuais e pluviais;

2) Instalações externas do prédio, compreendidas entre o seu limite e os colectores gerais de águas residuais, abrangendo as câmaras de visita e de inspecção necessárias e os respectivos ramais de ligação das águas residuais e das águas pluviais.

Artigo 16.º

Ramais de descarga

1 - Os ramais de descarga das águas residuais domésticas têm por finalidade a condução aos respectivos tubos de queda ou quando estes não existam, aos colectores prediais.

2 - Os ramais de descarga de águas pluviais têm por finalidade a condução destas aos respectivos tubos de queda, ou quando estes não existam, aos colectores prediais, poços absorventes, valetas ou áreas de recepção apropriada.

Artigo 17.º

Separação do sistema

A montante das câmaras de ramal de ligação é obrigatória a separação dos sistemas de drenagem de águas residuais dos das águas pluviais.

Artigo 18.º

Lançamentos permitidos

1 - Em sistemas de drenagem de águas residuais domésticas é permitido o lançamento das águas provenientes das instalações sanitárias, cozinhas e zonas de lavagem de roupas.

2 - Em sistema de drenagem de águas residuais pluviais é permitido o lançamento das águas residuais:

a) Rega de jardins e espaços verdes, lavagens de arruamentos, pátios e parques de estacionamento ou seja, aquelas que, de um modo geral, são recolhidas pelas sarjetas, sumidouros ou ralos;

b) Circuitos de refrigeração e de instalação de aquecimento;

c) Piscinas e depósitos de armazenamento de água;

d) Drenagem do subsolo.

Artigo 19.º

Lançamentos interditos

Sem prejuízo de legislação especial é interdito o lançamento nas redes de drenagem pública de águas residuais:

1) Matérias explosivas ou inflamáveis;

2) Matérias radioactivas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes;

3) Efluentes de laboratórios ou de instalações hospitalares que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde púbica ou para a conservação das tubagens;

4) Entulhos, areias ou cinzas;

5) Efluentes a temperaturas superiores a 30ºC;

6) Lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem das operações de manutenção;

7) Quaisquer outras substâncias, nomeadamente sobejos de comida e outros resíduos, triturados ou não, que possam obstruir ou danificar os colectores e os acessórios ou prejudicar o processo de tratamento;

8) Efluentes industriais que contenham:

a) Compostos cíclicos hidroxilados e seus derivados halogenados;

b) Matérias sedimentáveis, precipitáveis e flutuantes que, por si ou após mistura com outras substâncias existentes nos colectores, possam pôr em risco a saúde dos trabalhadores ou as estruturas do sistema;

c) Substâncias que impliquem a destruição ou comprometam os processos de tratamento biológico;

d) Substâncias que possam causar a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios receptores;

e) Quaisquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos.

Artigo 20.º

Águas residuais industriais e comerciais

1 - As águas residuais industriais que possam ser misturadas com vantagens técnicas e económicas, com as águas residuais domésticas devem para isso obedecer aos condicionamentos previstos na legislação em vigor (Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, artigos 196.º e 197.º ou legislação que a venha a substituir).

2 - Quando as águas residuais industriais ou comerciais possuam características agressivas ou perturbadoras dos sistemas públicos, a EG poderá obrigar ao estabelecimento de pré-tratamento dos efluentes antes da respectiva admissão no sistema.

3 - A regulamentação própria relativa a actividade industrial e comercial deverá ser elaborada pela EG após aprovação do presente Regulamento.

CAPÍTULO V

Projectos e execução da obra

Artigo 21.º

Projecto

1 - O projecto para instalação ou modificação dos sistemas de redes prediais de águas residuais deverá ser elaborado por técnicos devidamente habilitados pela EG e submetido à sua aprovação.

2 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projecto compreenderá:

a) Memória descritiva, onde conste a indicação dos aparelhos sanitários a instalar, o seu sistema a natureza de todos os materiais e acessórios, tipos de juntas e as condições de assentamento das canalizações e seus calibres;

b) Peças desenhadas necessárias à representação do trajecto, tanto exterior como interior, das canalizações, respectivos calibres e aparelhos sanitários.

Para esse efeito e quando solicitado pelo técnico projectista, a EG fornecerá toda a informação de interesse, designadamente a existência ou não de redes públicas e a localização e profundidade do colector público.

3 - No caso de pequenas modificações que não envolvam alterações da concepção do sistema ou do diâmetro das canalizações é dispensável o sancionamento prévio da EG, pelo que é dispensada a apresentação do referido no n.º 2, devendo, no entanto, ser tidos em atenção os regulamentos em vigor.

Artigo 22.º

Execução de obras

1 - A EG, sem aviso prévio, reserva-se o direito de, durante a execução da obra, efectuar fiscalização a esta para obter qualquer informação.

2 - A execução deverá ser dirigida por técnico habilitado, que apresentará termo de responsabilidade e deverá estar inscrito na EG.

3 - Deve existir sempre no local da obra, em bom estado de conservação e ao dispor da fiscalização um exemplar completo do projecto aprovado e devidamente autenticado.

Artigo 23.º

Acções de inspecção - vistoria e ensaios

1 - O técnico responsável pela execução da obra deverá comunicar, o seu início e fim à EG.

2 - A comunicação de início de obra deverá ser feita com a antecedência de três dias úteis.

3 - A EG, sempre que julgue conveniente, procederá a acções de inspecção das obras que para além da verificação do correcto cumprimento do projecto, incidem sobre os materiais utilizados na execução das instalações e comportamento hidráulico, do sistema, indicando nesse acto as reparações que forem necessárias e o prazo dentro do qual deverão ser feitas.

4 - As inspecções serão efectuadas de acordo com as normas e procedimentos definidos em legislação aplicável.

Artigo 24.º

Insuficiência de execução

1 - A EG deverá notificar, por escrito, no prazo de dois dias úteis, o técnico responsável pela obra, sempre que se verifique a falta de cumprimento das condições do projecto ou insuficiências verificados pelos ensaios, indicando as correcções a fazer.

2 - Após nova comunicação do técnico responsável, da qual conste que essas correcções foram feitas proceder-se-á a nova inspecção e ensaio dentro dos prazos anteriormente fixados.

3 - O não cumprimento das correcções definidas no n.º 1 é objecto de processo de contra-ordenação a que correspondem as sanções previstas neste Regulamento.

Artigo 25.º

Ligação à rede pública de drenagem

1 - Nenhum sistema predial poderá ser coberto, no todo ou em parte, sem que tenha sido previamente inspeccionado pelo técnico responsável pela obra, o qual deverá verificar da conformidade com o projecto aprovado nos termos do artigo 21.º

2 - Nenhum sistema predial poderá ser ligado à rede pública de drenagem de águas sem que satisfaça todas as condições regulamentares.

3 - A licença de utilização de novos prédios só poderá ser concedida pela EG depois da ligação à rede pública estar concluída e pronta a funcionar.

Artigo 26.º

Efeitos da aprovação

A aprovação do sistema predial não envolve qualquer responsabilidade por danos motivados por roturas nas canalizações ou por mau funcionamento dos sistemas.

Artigo 27.º

Salubridade da rede

1 - Os sistemas prediais onde houver rede pública de drenagem de águas residuais não poderão estar ligados a fossas ou sumidouros.

2 - As canalizações instaladas à vista ou visitáveis devem ser identificadas consoante a sua natureza.

3 - Não é permitida a ligação entre a rede predial de distribuição de água e as redes prediais de drenagem de águas residuais.

4 - O fornecimento de água potável aos aparelhos sanitários deve ser efectuado sem pôr em risco a sua potabilidade, impedindo a sua contaminação, quer por contacto quer por aspiração de água residual em caso de depressão.

5 - Sempre que, no todo ou em parte, as canalizações de águas residuais de um prédio estiverem assentes em níveis que não permitam o seu escoamento por gravidade para o colector do arruamento, deverão as águas residuais ser bombeadas por sistema aprovado pela EG e cuja instalação, manutenção e conservação ficará a cargo do utente.

CAPÍTULO VI

Taxas, tarifas e preços

SECÇÃO I

Extensões da rede

Artigo 28.º

Instalação

Pela instalação de extensões de rede previstas no artigo 8.º do presente Regulamento será cobrada aos proprietários ou usufrutuários a importância do respectivo custo acrescido do imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor.

Artigo 29.º

Cobrança

A instalação da extensão de rede será executada, mas a sua ligação definitiva só será feita após a liquidação da importância estabelecida nos termos do artigo anterior e dada a conhecer, previamente, ao utente.

SECÇÃO II

Ramais de ligação

Artigo 30.º

Instalação

Pela instalação dos ramais de ligação será cobrada ao proprietário ou usufrutuário a importância do respectivo custo acrescido do imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor.

Artigo 31.º

Cobrança

1 - A instalação do ramal de ligação será executado, mas a sua ligação definitiva só será feita após a liquidação da importância apresentada nos termos do artigo anterior, discriminando custos de materiais, mão-de-obra, equipamento e outros.

2 - Em casos de reconhecida emergência na execução da obra, pode a EG autorizar o pagamento da importância referida no artigo anterior, depois de aceite o orçamento pelo interessado, no prazo máximo de 30 dias seguidos, contados a partir da conclusão da instalação do ramal.

3 - Se o pagamento não for efectuado no prazo definido no n.º 2 deste artigo, a EG procederá à cobrança coerciva da importância em dívida, nos termos definidos na lei.

Artigo 32.º

Pagamento em prestações

1 - Quando o rendimento per capita do agregado familiar do proprietário ou usufrutuário for inferior a dois terços do salário mínimo nacional, poderá, a requerimento do interessado, ser aceite o pagamento da importância referente à instalação do ramal de ligação num máximo de 12 prestações mensais iguais, acrescidas dos juros legais.

2 - Só após o pagamento da primeira prestação será instalado o ramal de ligação.

3 - Cada prestação a seguir à primeira vence-se 30 dias após o pagamento da anterior e deve ser paga até cinco dias úteis após a data do vencimento.

4 - O não pagamento de uma das prestações no prazo definido no número anterior implica o vencimento das restantes.

5 - Persistindo a falta de pagamento da importância em dívida e tendo sido ultrapassados os prazos estabelecidos neste artigo, proceder-se-á à cobrança coerciva nos termos legais.

SECÇÃO III

Outras taxas, tarifas e preços

Artigo 33.º

Inscrição de canalizadores

Para efeitos de credenciação junto da EG poderá ser estabelecida a inscrição de canalizadores em nome individual ou através de empresas da especialidade, podendo ser atribuído um cartão ou outra identificação, mediante o pagamento de uma taxa prevista na tabela de taxas, licenças e tarifas em vigor nos serviços municipais. Esta inscrição é válida por cinco anos.

Artigo 34.º

Ligação do ramal de introdução ao ramal de ligação

O estabelecimento da ligação entre o ramal de ligação e a rede interior está sujeito ao pagamento da importância de acordo com os custos da sua execução estipulados no artigo 31.º

Artigo 35.º

Contrato e tarifa de utilização

1 - A prestação do serviço de recolha de águas residuais consta do Regulamento Municipal para a Cobrança da Tarifa de Saneamento.

2 - A tarifa de utilização destina-se a cobrir os encargos resultantes do funcionamento do sistema público de drenagem de águas residuais e será liquidado mensalmente sendo o seu valor estabelecido pela quota de serviço e por metro cúbico de água consumida e incluída na factura de consumo de água de cada consumidor.

3 - A cobrança voluntária ou coerciva da tarifa de utilização rege-se pelas normas das facturas de consumo de água.

Artigo 36.º

Limpeza de fossas sépticas

1 - Em áreas não servidas pelo sistema público de drenagem de águas residuais, compete à EG ou a entidades particulares a limpeza de fossas sépticas.

2 - A descarga dos efluentes originados pela limpeza de fossas sépticas será efectuado em local a indicar pela EG sob pena de processo de contra-ordenação.

3 - A limpeza de fossas sépticas efectuadas pela EG está sujeita ao pagamento de uma taxa nos termos da tabela de taxas, licenças e tarifas em vigor nos serviços municipais.

4 - Consideram-se excluídos do número anterior as fossas sépticas às quais aflua outro tipo de águas residuais que não sejam do tipo domésticas ou equivalentes ou aquelas que, pela sua dimensão ou deficiente construção, apresentem prejuízo ao normal e correcto funcionamento dos serviços.

CAPÍTULO VII

Bonificações

Artigo 37.º

Reformados e pensionistas

1 - Relativamente às tarifas de ligação do sistema predial ao ramal de ligação, bem como às tarifas de utilização, poderão usufruir de preços bonificados em 50% os reformados e pensionistas que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições:

a) Os respectivos agregados familiares aufiram rendimentos exclusivamente provenientes de pensões ou reformas;

b) O rendimento per capita desses agregados não ultrapasse dois terços do salário mínimo nacional.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se agregado familiar o conjunto de pessoas que coabitam, com o consumidor, no fogo a que se refere o contrato de recolha de águas residuais.

3 - Como instrumento de prova de que reúne as condições definidas no n.º 1, o consumidor deve entregar nos serviços da EG:

a) Documento(s) comprovativos do montante das pensões e reformas auferidas pelo agregado familiar;

b) Atestado passado pela junta de freguesia da área da sua residência, de que conste:

b1) A composição do agregado familiar;

b2) A declaração de que o agregado familiar não aufere quaisquer rendimentos além dos comprovados pelos documentos referidos na alínea anterior;

b3) Em caso de dúvida a EG pode solicitar a apresentação de declaração ou certidão da repartição de finanças respeitantes a outros rendimentos que o agregado familiar possa auferir.

4 - Sempre que haja qualquer alteração relativa à composição do agregado familiar ou aos rendimentos auferidos, é o consumidor obrigado a participá-lo à EG no prazo de 30 dias.

5 - A prestação de falsas informações, bem como a omissão, implicam imediata perda da bonificação e o pagamento a preços normais dos serviços efectuados nos últimos seis meses, para além das penalidades previstas neste Regulamento.

CAPÍTULO VIII

Penalidades, reclamações e recursos

SECÇÃO I

Penalidades

Artigo 38.º

Rede pública

A utilização indevida ou a danificação de qualquer obra ou equipamento do sistema público de drenagem de águas residuais será objecto de processo de contra-ordenação e punida com coima de 349,16 euros a 2493,99 euros, acrescido da sanção acessório de pagamento à EG dos prejuízos causados e cuja execução é da responsabilidade da mesma. O montante máximo da coima é elevado para 29 927,87 euros no caso de pessoa colectiva.

Artigo 39.º

Ramais

A execução de qualquer alteração na canalização entre a rede geral de drenagem de águas e o sistema predial será objecto de processo de contra-ordenação, sendo a punição a estabelecida no artigo anterior.

Artigo 40.º

Redes interiores

1 - A execução ou alteração de canalizações interiores sem aprovação do respectivo projecto é objecto de processo de contra-ordenação a que correspondem as sanções previstas no regime de licenciamento municipal de obras particulares.

2 - O transgressor poderá ainda ser obrigado a repor a situação inicial no prazo de 30 dias após a recepção da correspondente notificação, aplicando-se de igual modo ao previsto nos artigos 38.º e 39.º

3 - Não sendo dado cumprimento à notificação referida no número anterior no prazo indicado, a EG procederá ao levantamento das canalizações deficientes a expensas do transgressor.

Artigo 41.º

Fiscalização

Constitui dever dos utentes facultar ao pessoal da EG, devidamente identificado, o exercício da verificação do cumprimento das normas deste Regulamento. A oposição a esse exercício é punida com a coima de 349,16 euros.

Artigo 42.º

Infracções com penalizações não especificadas

Todas as infracção a este Regulamento para as quais não esteja especificada a competente penalidade será punida com a coima e sanções acessórias estabelecidas no artigo 38.º

Artigo 43.º

Negligência

A negligência é punível.

Artigo 44.º

Reincidência

A reincidência implica o agravamento da coima.

Artigo 45.º

Pagamento das coimas

As coimas aplicadas nos termos deste Regulamento serão pagas na sede da EG e constituem receita da Câmara Municipal de Torres Novas.

Artigo 46.º

Responsabilidade civil

O pagamento da coima e sanções acessórias não isenta o transgressor da responsabilidade civil por perdas e danos em foro judicial.

SECÇÃO II

Reclamações e recursos

Artigo 47.º

Reclamações e recursos

O regime constante das reclamações e recursos por quaisquer actos ou omissões do presente Regulamento rege-se pelo Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e Lei 169/99, de 18 de Setembro.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 48.º

Responsabilidade

1 - Em caso de prejuízos causados por comprovada negligência ou incumprimento das normas estabelecidas no presente Regulamento por parte da EG, terão os utentes direito a reclamar indemnização à Câmara Municipal.

2 - Não pode a EG ser responsabilizada por quaisquer prejuízos causados aos consumidores motivados por descuido destes ou por defeitos ou avarias a jusante dos ramais de ligação.

Artigo 49.º

Taxas, tarifas e preços

As taxas, tarifas e preços respeitantes a este Regulamento constarão de tabela aprovada pelos órgãos municipais.

Artigo 50.º

Omissões

1 - Em tudo o que este Regulamento for omisso aplica-se a legislação em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto e, no que toca a normas técnicas relativas às redes pública e predial, o disposto no Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais, de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, anexo ao Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

2 - Aplicam-se ainda as normas constantes no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alteradas e republicadas pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro (Regime Geral das Contra-Ordenações) e do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro (Código do Procedimento Administrativo), alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e pela Lei 169/99, de 18 de Setembro.

3 - Se dúvidas resultarem da aplicação do presente Regulamento e que não colidam com os normativos do número anterior serão esclarecidas por deliberação da Câmara Municipal de Torres Novas.

Artigo 51.º

Entidades fiscalizadoras

A prevenção e acção de fiscalização das disposições deste Regulamento é da competência da Câmara Municipal, através dos seus agentes e das autoridades policiais, PSP e GNR.

Artigo 52.º

Entrada em vigor e divulgação

O presente Regulamento entra em vigor, após a sua publicação no Diário da República e estará disponível para distribuição pública.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2077489.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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