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Edital 613/2002, de 20 de Dezembro

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Texto do documento

Edital 613/2002 (2.ª série) - AP. - António Manuel Oliveira Rodrigues, presidente da Câmara Municipal de Torres Novas:

Torna público o Regulamento de Descargas de Águas Residuais Industriais nas Redes de Colectores do Município de Torres Novas, aprovado pela Câmara Municipal e Assembleia Municipal, em 3 de Setembro e 7 de Outubro do corrente ano, respectivamente, cujo texto se anexa ao presente edital.

O referido Regulamento, foi elaborado de acordo com o previsto no Decreto-Lei 207/94, e Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, e demais legislação complementar.

Para constar, se publica este edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.

15 de Outubro de 2002. - O Presidente da Câmara, António Manuel Oliveira Rodrigues.

Regulamento de Descargas de Águas Residuais Industriais nas Redes de Colectores do Município de Torres Novas.

Preâmbulo

A publicação do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, determinou a necessidade de se proceder à elaboração do presente Regulamento de Descarga de Águas Residuais Industriais no Sistema de Drenagem Municipal do Concelho de Torres Novas, de acordo com o enquadramento normativo estabelecido naqueles diplomas legais.

O presente Regulamento foi adaptado às exigências dos sistemas de drenagem de águas residuais do município de Torres Novas, às condicionantes técnicas aplicáveis e às necessidades dos utentes industriais do concelho de Torres Novas, respeitando os princípios gerais a que devem obedecer a respectiva concepção, construção e exploração, bem como as normas de higiene aplicáveis.

O presente Regulamento tem como principais objectivos:

a) Permitir que o desenvolvimento industrial do concelho de Torres Novas seja coerente com as exigências de protecção ambiental e com a qualidade de vida a que têm direito os residentes do município e os que nele trabalham;

b) Garantir o bom funcionamento das estações de tratamento de águas residuais e dos sistemas de drenagem, de modo a que as descargas das estações de tratamento não deteriorem o ambiente e ou não impeçam as águas receptoras de cumprir os fins a que se destinam, segundo os critérios impostos pela legislação vigente;

c) Assegurar que as descargas de águas residuais industriais não afectem negativamente a saúde do pessoal que trabalha nos sistemas de drenagem e nas estações de tratamento de águas residuais;

d) Garantir a justa e equilibrada distribuição dos custos pelos utentes, de acordo com a quantidade e qualidade dos efluentes descarregados;

e) Fazer prevalecer medidas de carácter regular e coordenador em detrimento de medidas sancionatórias.

Terminologia técnica geral

Para efeitos de entendimento e aplicação do presente Regulamento consideram-se as seguintes definições, ordenadas alfabeticamente.

1 - Águas residuais:

a) Aguas residuais domésticas - águas residuais provenientes de instalações residenciais e serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de actividades domésticas, e caracterizam-se por conterem quantidades apreciáveis de matéria orgânica, serem facilmente biodegradáveis e manterem relativa constância das suas características no tempo;

b) Águas residuais industriais - águas residuais que derivam da actividade industrial e caracterizam-se pela diversidade dos compostos físicos e químicos que contêm, dependentes do tipo de processamento industrial e ainda por apresentarem, em geral, grande variabilidade das suas características no tempo;

c) Águas residuais pluviais ou águas pluviais - águas que resultam da precipitação atmosférica, caída directamente no local ou em bacias limítrofes contribuintes, que escoam pelas instalações prediais, pelos arruamentos ou espaços públicos urbanos, e apresentam geralmente menores quantidades de matéria poluente, particularmente de origem orgânica;

d) Águas residuais urbanas - águas residuais domésticas ou a mistura destas com águas residuais industriais e ou com águas pluviais.

2 - Caudal diário industrial - volume total de águas residuais descarregadas ao longo de um dia de laboração, expresso em metros cúbicos/dia.

3 - Caudal mensal industrial - volume total de águas residuais descarregadas ao longo do período de um mês, expresso em metros cúbicos/mês.

4 - Concentração média diária de um determinado parâmetro - é a média aritmética dos valores obtidos num dia de laboração, expressa em mg/l.

5 - Concentração média mensal de um determinado parâmetro - é a média aritmética dos valores médios diários obtidos ao longo do período de um mês, expressa em mg/l.

6 - Equalização de caudais - redução das variações dos caudais industriais a descarregar nos colectores municipais, de tal modo que o quociente entre os valores máximos instantâneos diários e a média, em vinte e quatro horas, dos valores médios anuais nos dias de laboração em cada ano tenda para a unidade.

7 - Estações de tratamento municipais ou multimunicipais - instalações destinadas à depuração das águas residuais transportadas pelos sistemas de drenagem, antes da sua descarga nos meios receptores ou da sua reutilizão para usos apropriados.

8 - Lamas - conjunto de matérias provenientes do funcionamento de estações de tratamento de águas residuais, podendo ou não serem tratadas e utilizadas para diversas actividades, nomeadamente agricultura.

9 - Poluição da água - qualquer modificação natural ou artificial que, directa ou indirectamente, altere a qualidade da água e perturbe ou destrua o equilíbrio dos ecossistemas e dos recursos naturais, de modo a:

a) Causar perigo para a saúde pública;

b) Prejudicar o conforto, eficiência e bem-estar do homem e das comunidades humanas;

c) Afectar os usos possíveis da água.

10 - Pré-tratamento - instalações existentes ou a implementar nas unidades industriais, realizadas a expensas do industrial e constituindo propriedade sua, destinadas à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, à alteração da natureza da carga poluente ou à equalização de caudais, antes das descargas das respectivas águas residuais nas redes de colectores municipais.

11 - Sistema público de distribuição de água - sistema instalado na via pública, em terrenos de domínio público municipal ou em outros sob concessão especial, cujo funcionamento seja do interesse para o serviço de distribuição de água.

12 - Sistema público de drenagem de águas residuais urbanas - rede fixa de colectores que, com as demais componentes de transporte e de elevação, fazem afluir as águas residuais urbanas a uma estação de tratamento ou a um ponto de descarga.

13 - Utente industrial - o indivíduo, firma, sociedade ou associação, ou qualquer estabelecimento, organização, grupo ou agência de cuja actividade resultem águas residuais industriais descarregadas nas redes de colectores municipais.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se ao município de Torres Novas e a todos os utentes industriais com instalações localizadas no mesmo, que utilizem ou venham a utilizar os sistemas de drenagem municipais para as suas descargas de águas residuais industriais.

Artigo 2.º

Entidade gestora

1 - No concelho de Torres Novas compete à Câmara Municipal a concepção, construção e exploração do sistema público de drenagem de águas residuais, de acordo com as competências legalmente atribuídas.

2 - A gestão e exploração dos sistemas municipais também podem ser efectuadas em regime de concessão por entidades públicas ou privadas de natureza empresarial ao abrigo da legislação em vigor.

Artigo 3.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto a descarga de águas residuais industriais nos sistemas públicos de drenagem do concelho de Torres Novas, de forma que seja assegurado o seu bom funcionamento, preservando-se a segurança, a saúde pública, o conforto dos utentes e o equilíbrio económico e financeiro do serviço.

Artigo 4.º

Complementaridade e subordinação

Este Regulamento é complementar da regulamentação de âmbito comunitário, nacional e municipal, pelo que a tudo o que não se encontre aqui expressamente previsto será aplicável a legislação em vigor.

CAPÍTULO II

Condicionantes às descargas de águas residuais industriais nos sistemas de drenagem

Artigo 5.º

Descarga na rede de colectores municipais

1 - As águas residuais industriais podem ser misturadas com águas residuais domésticas se possuírem características idênticas a estas últimas e cumprirem as regras previstas no presente Regulamento, bem como na restante legislação aplicável.

2 - A junção das águas residuais referidas no número anterior, só pode ser concretizada após contrato estabelecido entre a entidade gestora e o utente, no qual fiquem definidas as condições de ligação ao sistema de drenagem público.

3 - Para que as águas residuais industriais sejam admitidas na rede de colectores municipais, não poderão exceder os valores máximos constantes no anexo I para os parâmetros referidos, valores estes a determinar antes do ponto de descarga no colector público.

4 - Os valores máximos apresentados no anexo I são entendidos como média mensal, definida como média aritmética das médias diárias referentes aos dias de laboração de um mês, que não deve ser excedido.

5 - O valor diário, determinado com base numa amostra representativa de água residual descarregada durante um período de vinte e quatro horas, não poderá exceder o dobro do valor médio mensal (a amostra num período de vinte e quatro horas deverá ser composta tendo em atenção o regime de descarga das águas residuais produzidas).

6 - A entidade gestora pode, a seu critério, exigir o controlo de outros parâmetros para além dos constantes no anexo I.

7 - A entidade gestora pode, a seu critério, para os parâmetros relativos às matérias oxidáveis (CBO5 e CQO) e sólidos suspensos (SST) admitir, a título provisório ou permanente, valores superiores aos indicados no anexo I, caso os sistemas de drenagem e estações de tratamento municipais o permitam e o interesse de todos os utentes, industriais e não industriais, o justifique.

Artigo 6.º

Condicionantes à descarga de águas residuais industriais

1 - As águas residuais das indústrias alimentares, de fermentação e de destilaria só são admitidas nos colectores após a análise, caso a caso, da necessidade de pré-tratamento.

2 - As águas residuais das indústrias de lacticínios só podem ser admitidas nos colectores municipais se forem depuradas em conjunto com elevado volume águas residuais domésticas, de modo a garantir-se um grau de diluição aceitável.

3 - As águas residuais das indústrias de azeite, designadas por águas-ruças, não podem ser conduzidas para as redes públicas de drenagem, devendo ser promovido o seu transporte e tratamento apropriado.

4 - As águas residuais de matadouros e de explorações pecuárias só podem ser descarregadas nos sistemas de drenagem municipais se sofrerem pré-tratamento adequado e se o seu volume for compatível com a diluição necessária face ao das águas residuais domésticas.

5 - As águas residuais das unidades de transformação de tabacos, madeiras, produtos florestais, têxteis e motores só podem ser admitidas nos sistemas de drenagem municipais após a análise, caso a caso, da necessidade de pré-tratamento.

6 - As águas residuais das indústrias químicas e farmacêuticas, dada a sua variedade, só podem ser aceites nos colectores públicos se se provar previamente que, com ou sem pré-tratamento, são susceptíveis de tratamento conjunto com as águas residuais domésticas.

7 - As águas residuais das indústrias de galvanoplastia devem ser tratadas separadamente, não sendo permitida a incorporação destas nos sistemas de drenagem municipais, a menos que, na totalidade, representem menos que 1% do volume total das águas residuais.

8 - Nas indústrias de pesticidas, devem prever-se sistemas de tratamento adequados, antes de se fazer a sua junção no colector público.

9 - As águas residuais das indústrias da borracha podem sofrer adição de nutrientes para permitir depuração biológica conjunta com as águas residuais domésticas.

10 - As águas residuais das indústrias metalomecânicas podem ser aceites nos colectores municipais, desde que representem uma pequena fracção do efluente doméstico.

11 - As águas residuais de indústrias extractivas e afins devem ser objecto de exame, caso a caso, relativamente aos processos químicos e físicos com que estão relacionadas e ser tratadas em instalações com elevado grau de automatização.

12 - As águas residuais das indústrias de celulose e papel não devem ser tratadas em conjunto com as águas residuais domésticas.

13 - As águas residuais das indústrias metalúrgicas, de petróleo e seus derivados não devem ser admitidos nos colectores públicos.

14 - As águas residuais das indústrias de resinas sintéticas só podem ser descarregadas nos colectores públicos se o seu teor em fenol for inferior a 100 mg/l.

Artigo 7.º

Descargas interditas

Sem prejuízo de legislação especial, é interdito o lançamento nos sistemas de drenagem municipais, qualquer que seja o seu tipo, directamente ou por intermédio de canalizações prediais, de:

a) Matérias explosivas ou inflamáveis;

b) Matérias radioactivas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes;

c) Efluentes de laboratórios ou de instalações hospitalares que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação dos sistemas de drenagem;

d) Efluentes a temperaturas superiores a 30ºC;

e) Lamas extraídas de fossas sépticas, gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;

f) Efluentes de unidades industriais que contenham:

I) Compostos cíclicos hidroxilados e seus derivados halogenados;

II) Matérias sedimentáveis, precipitáveis e flutuantes em tal quantidade que, quer isoladamente, quer por interacção com outras substâncias existentes nos colectores, possam pôr em risco a saúde dos trabalhadores ou as estruturas dos sistemas;

III) Substâncias que impliquem a destruição e ou inibição dos processos de tratamento biológico;

IV) Substâncias que possam causar a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios receptores;

V) Quaisquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos;

g) Substâncias sólidas ou viscosas em quantidades ou dimensões tais que possam causar obstruções ou qualquer outra interferência com o funcionamento dos sistema de drenagem, tais como: entulhos, areias, cinzas, fibras, escórias, lamas, palha, pêlos, metais, vidros, cerâmicas, trapos, estopas, penas, alcatrão, plásticos, madeira, sangue, estrume, cabelos, peles, vísceras de animais e embalagens de papel ou cartão;

h) Efluentes que contenham substâncias tóxicas e com capacidade de bioacumulação nos organismos vivos e sedimentos;

i) Águas residuais contendo óleos e gorduras de origem vegetal, animal ou mineral, usados ou não.

Artigo 8.º

Caudais admitidos

1 - As flutuações e pontas de caudais dos efluentes a lançar no sistema de drenagem não poderão ser susceptíveis de causar perturbações nos sistemas de drenagem e tratamento.

2 - No caso de não ser possível evitar tais perturbações, o utente industrial deverá tomar medidas que promovam a equalização do caudal.

Artigo 9.º

Descargas acidentais

1 - O utente industrial cujas instalações se encontrem ligadas à rede à data da entrada em vigor deste Regulamento, bem como as instalações que sejam ligadas, à rede posteriormente, deverão tomar as medidas adequadas para evitar descargas acidentais que infrinjam o disposto neste Regulamento.

2 - No caso de ocorrer uma situação que infrinja o previsto neste Regulamento e que ponha em perigo a segurança de pessoas ou instalações, o utente deverá comunicar a mesma, de imediato, à entidade gestora e adoptar desde logo medidas com vista a minimizar a ocorrência.

3 - Após a comunicação à entidade gestora deve seguir-se a apresentação de um relatório escrito descrevendo detalhadamente as causas que originaram a descarga acidental, as medidas tomadas para minimizar os prejuízos dela resultantes, bem como as soluções propostas para evitar futuras ocorrências.

4 - Os prejuízos resultantes de descargas acidentais serão objecto de indemnizações nos termos da lei e, nos casos aplicáveis, de procedimento criminal.

CAPÍTULO III

Adequação e verificação das descargas de águas residuais industriais nos sistemas de drenagem municipais

Artigo 10.º

Pré-tratamento

1 - Quando se verificar que as águas residuais de uma qualquer indústria, possuem valores superiores aos constantes no anexo I, não é admissível proceder a diluições para baixar essas concentrações. Nestes casos, devem os industriais proceder ao pré-tratamento das suas águas residuais isoladamente, por forma a que, depois de tratadas, satisfaçam os parâmetros indicados no anexo atrás citado.

2 - É da inteira responsabilidade e às custas de cada utente industrial a execução das instalações de pré-tratamento que se justifiquem.

Artigo 11.º

Tratamento

1 - A entidade gestora pode, em qualquer altura, impedir a descarga de águas residuais industriais de novas indústrias, quando se verificar que se atingiu no equipamento público destinado ao tratamento de águas residuais o caudal e as concentrações relativas aos parâmetros dimensionados para a estação de tratamento.

2 - Nos casos atrás referidos, as novas instalações devem efectuar o tratamento completo das suas águas residuais, por forma a poderem ser lançadas nos colectores de águas pluviais ou em linhas de água.

3 - Os valores dos parâmetros referidos são, consoante os casos, os fixados no Decreto-Lei 152/97, e no Decreto-Lei 236/98, e ou portarias complementares.

Artigo 12.º

Intervenção da entidade gestora

1 - Se, pelas suas características, as águas residuais não forem admissíveis, deverão ser submetidas a um pré-tratamento ou tratamento adequado, o qual será objecto de projecto a aprovar pela Câmara Municipal.

2 - Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais em vigor relativas ao licenciamento de obras particulares, a entidade gestora limita-se a controlar a qualidade e quantidade do efluente industrial.

3 - A licença de laboração apenas deverá ser emitida após conclusão e aprovação das obras da estação de tratamento.

Artigo 13.º

Auto-controlo

1 - Cada utente industrial é responsável pela prova do cumprimento das autorizações de carácter geral e específicas que lhe foram concedidas, com a frequência e intervalo indicado pela entidade gestora em relação aos parâmetros constantes na referida autorização e em conformidade com os métodos de amostragem, de medição de caudais e de análises definidos neste Regulamento.

2 - Os boletins analíticos do laboratório a quem o utente industrial atribui a análise das amostras colhidas para auto-controlo devem ser simultaneamente enviados para a entidade gestora, a cargo do utente industrial, sem prejuízo dos n.os 3 e 4 deste artigo.

3 - Os resultados do processo de auto-controlo serão comunicados à entidade gestora com a expressa indicação dos intervenientes devidamente certificados, bem como da data e hora em que tiveram lugar os sucessivos passos do processo.

4 - Com periodicidade a fixar pela entidade gestora, cada utente industrial fará o ponto de situação do processo de auto-controlo, transmitindo-o por escrito conforme com o modelo apresentado no anexo V deste Regulamento.

Artigo 14.º

Colheita de amostras

1 - As colheitas das águas residuais industriais a lançar nos colectores deverão ser realizadas em dias e horas representativos da actividade da unidade industrial e de modo a produzir:

a) Amostras instantâneas, no caso dos efluentes manterem características praticamente constantes durante o período de lançamento;

b) Amostras compostas, proporcionais aos caudais, caso os efluentes em causa apresentem características muito variáveis durante o período de lançamento.

2 - A frequência e intervalos das colheitas serão fixados quando da autorização de ligação ao sistema de drenagem, pela entidade gestora, em relação a cada sector industrial, tendo em conta a natureza da actividade e outras circunstâncias consideradas relevantes.

3 - A rede de drenagem da instalação industrial deverá dispor de uma câmara para colheita de amostras facilmente acessível, para o fim a que se destina, localizada imediatamente a jusante do sistema de medição de caudal adoptado, antes do ponto de descarga no sistema de drenagem.

4 - No caso do utente industrial possuir uma instalação de tratamento ou pré-tratamento antes da descarga da água residual industrial no sistema de drenagem, deverá existir também uma câmara de colheita de amostras imediatamente a montante da unidade de tratamento.

5 - O utente é obrigado a instalar equipamentos de recolha automática de amostras, sempre que a entidade gestora o considere necessário.

6 - Com o acordo prévio da entidade gestora o número de períodos de controlo, o número de amostras instantâneas e o número de dias de colheita, podem ser reduzidos nos casos de estabelecimentos industriais em que se demonstre que a produção é praticamente uniforme quanto às características quantitativas e qualitativas das águas residuais geradas.

Artigo 15.º

Análises

1 - Os métodos analíticos a utilizar, quer para o processo de auto-controlo, quer nas acções de fiscalização, são os estabelecidos na legislação em vigor, ou em casos especiais, os que venham a ser acordados entre o utente industrial e a entidade gestora.

2 - A análise das amostras colhidas para auto-controlo devem ser efectuadas por laboratório acordado entre o utente e a entidade gestora.

Artigo 16.º

Medição de caudais

1 - Os caudais são medidos por um qualquer processo que possa demonstrar-se fiável, numa gama de precisão de +10%, e que mereça o acordo da entidade gestora.

2 - A determinação dos caudais será realizada através do consumo de água da rede pública.

3 - Quando o método referido no número anterior deste artigo for considerado falível, nomeadamente nos casos de indústrias com abastecimento próprio ou com grande incorporação de água no processo de fabrico, tal determinação será estimada enquanto não for realizada através de medição e registo utilizando equipamento adequado.

4 - Os utentes com medidor de caudal instalado deverão fornecer à entidade gestora o registo das medições efectuadas com a periodicidade que lhes for fixada quando da ligação à rede pública.

5 - A periodicidade normal de leitura dos medidores de caudal pela entidade gestora é efectuada, no mínimo, de uma vez de dois em dois meses.

Artigo 17.º

Instalação, exploração e conservação de equipamentos

1 - A instalação, exploração e conservação de equipamentos de colheita automática de amostras e de medição de caudal é da responsabilidade do utente industrial.

2 - Em caso de ocorrência de qualquer anomalia nos equipamentos previstos no número anterior deverá o utente comunicar à entidade gestora tal facto, bem como corrigir a anomalia verificada.

3 - Sempre que a entidade gestora detecte qualquer anomalia nos equipamentos previstos no n.º 1, notificará o utente no sentido de proceder à sua reparação.

CAPÍTULO IV

Ligação à rede de drenagem

Artigo 18.º

Apresentação de requerimento para ligação

1 - O utente industrial que pretenda efectuar contrato de ligação dos seus efluentes industriais à rede de drenagem deverá formalizar esse pedido à entidade gestora através do modelo apresentado no anexo III a este Regulamento.

2 - O deferimento do pedido de ligação à rede de drenagem fica condicionado consoante a actividade industrial e, caso se justifique, à instalação de:

a) Equipamento para medição e registo de caudal;

b) Câmara para colheita de amostras com características especiais;

c) Câmara de grades para retenção de sólidos grosseiros;

d) Câmara de retenção de areias;

d) Câmara de retenção de óleos e gorduras;

e) Tanque de regularização;

f) Instalação de tratamento.

3 - Estabelecido qualquer condicionamento nos termos do n.º 2 deste artigo, deverá o utente industrial apresentar projecto das obras a efectuar acompanhado das especificações dos equipamentos a instalar no prazo que para tal efeito lhe for fixado pela entidade gestora.

4 - De acordo com a periodicidade que lhe for fixada quando da ligação à rede de colectores, deverá o utente enviar à entidade gestora informações relativas às características dos efluentes, através do preenchimento do modelo do anexo V deste Regulamento.

5 - Os custos inerentes à instalação, exploração e conservação das instalações previstas no n.º 2 deste artigo são suportados pelo utente industrial.

Artigo 19.º

Contrato de descarga de efluentes industriais

1 - Só podem celebrar contrato de descarga de águas residuais industriais os proprietários ou usufrutuários dos estabelecimentos industriais, ou os seus utilizadores, desde que legalmente autorizados.

2 - O deferimento do pedido de ligação à rede será condicionado ao cumprimento do estabelecido no presente Regulamento e à capacidade do sistema, sendo enviada ao requerente a respectiva autorização, conforme modelo próprio constante no anexo III.

3 - No contrato a celebrar entre o utente industrial e a entidade gestora deverão constar as condições de ligação ao sistema de drenagem, nomeadamente:

a) Os caudais e cargas a descarregar no sistema de drenagem;

b) O período do dia a definir pela entidade gestora em que esses mesmos caudais podem ser lançados na rede, caso tal se justifique;

c) A definição prévia das características físicas, químicas e microbiológicas do efluente;

d) Os valores máximos dos parâmetros de poluição mais significativos que os efluentes industriais podem atingir;

e) Os intervalos de tempo máximo entre duas análises de controlo dos parâmetros poluidores, a realizar por iniciativa da unidade industrial;

f) O processo de cálculo das tarifas;

g) A obrigatoriedade do utente industrial elaborar um projecto de execução e manutenção das instalações de tratamento ou pré-tratamento que se justifique ou venha a justificar em face de alterações das características dos seus efluentes;

h) Referência ao projecto apresentado à entidade gestora como garantia do tipo de tratamento utilizado;

i) Obrigatoriedade de apresentação por parte do utente industrial de autorizações específicas que lhe sejam exigidas para laboração da sua indústria.

4 - Compete ao utente industrial a obrigatoriedade de manter as condições definidas contratualmente no que respeita às características dos seus efluentes, controlá-los e adequá-los permanentemente às regras estabelecidos neste Regulamento.

5 - Se forem detectados incumprimentos, será a unidade industrial notificada pela entidade gestora, sendo-lhe concedido um prazo para proceder às devidas correcções, estabelecido em função da gravidade do acto.

6 - Se o utente industrial não cumprir o prazo referido no número anterior, poderá ser impedido de efectuar o lançamento dos seus efluentes no sistema de drenagem, através da denúncia de contrato por parte da entidade gestora.

Artigo 20.º

Denúncia do contrato

1 - O utente industrial pode denunciar, a todo o tempo, o contrato que tenha subscrito, desde que o comunique por escrito, sendo a sua aprovação condicionada face às justificações apresentadas por este.

2 - Num prazo de 15 dias deve o utente industrial facultar a leitura dos instrumentos de medição de caudal instalados.

3 - Caso esta última condição não seja satisfeita, continua o utente industrial responsável pelos encargos decorrentes.

Artigo 21.º

Alteração das condições contratuais

Os contratos de ligação à rede terão de ser obrigatoriamente alterados/renovados:

a) Sempre que um estabelecimento industrial registe um aumento igual ou superior a 25% da média das produções totais dos últimos três anos;

b) Nos estabelecimentos industriais em que se verifiquem alterações do processo de fabrico ou da matéria-prima utilizada e que produzam alterações quantitativas e qualitativas nas suas águas residuais;

c) Aquando da alteração do utente industrial a qualquer título.

CAPÍTULO V

Fiscalização

Artigo 22.º

Fiscalização

1 - A entidade gestora fiscalizará, sempre que considere necessário, as instalações industriais com o objectivo de assegurar o cumprimento do estabelecido neste Regulamento, podendo fazê-lo a partir do momento em que é requerida a ligação à rede municipal.

2 - As acções de fiscalização serão realizadas sem notificação prévia, quando tenham lugar durante o período normal de laboração.

3 - A verificação das condições de descarga no sistema de drenagem, assim como os custos das análises realizadas são suportados pela entidade gestora, sempre que não se verifique qualquer violação prevista no capítulo II.

4 - A entidade gestora pode, ainda, proceder a acções de inspecção a pedido dos próprios utentes. No caso de se verificar uma contagem excessiva nos aparelhos de medida não haverá lugar ao pagamento da acção de inspecção.

5 - As acções de inspecção a pedido do utente são pagas à entidade gestora de acordo com tabela apropriada em vigor.

6 - Os utentes são obrigados a permitir e facilitar a inspecção dos aparelhos de medição e dispositivos de colheita de amostras aos funcionários da entidade gestora, devidamente identificados, ou outros, desde que devidamente credenciados.

7 - Da inspecção é obrigatoriamente lavrado um auto, onde constem os seguintes elementos:

a) Data, hora e local de inspecção;

b) Identificação do agente ou agentes encarregados da inspecção;

c) Identificação do utente e das pessoas que estiveram presentes à inspecção;

d) Operações de controlo realizadas;

e) Colheitas e medições realizadas;

f) Análises efectuadas ou a efectuar;

g) Outros factos que se considere oportuno fazer exarar.

8 - De cada colheita são efectuados três conjuntos de amostras:

a) Um destina-se à entidade gestora para proceder às análises de controlo;

b) Outro é entregue ao utente, que, se assim o desejar, pode igualmente proceder à realização de análises;

c) O terceiro, devidamente lacrado na presença de representante credenciado pelo estabelecimento industrial, é devidamente conservado e mantido em depósito pela entidade gestora, podendo servir, posteriormente, para aferir das divergências nos resultados obtidos nas alíneas precedentes.

9 - No caso da alínea c) do número anterior e, para os parâmetros em que a análise tenha que ser efectuada após a recolha, as amostras obtidas são analisadas por um laboratório escolhido pela unidade industrial, após o acordo da entidade gestora.

CAPÍTULO VI

Tarifas

Artigo 23.º

Fórmula tarifária

1 - A fórmula tarifária a aplicar à descarga de águas residuais industriais nas redes de colectores municipais é em função dos caudais e das cargas poluentes em CQO, CBO5 e SST com base na seguinte fórmula geral:

(ver documento original)

2 - Considera-se que o utente suporta custos inerentes às cargas superiores às seguintes concentrações:

300 mg CQO/l;

200 mg CBO5/l;

300 mg SST/l.

3 - Para valores de concentração iguais ou inferiores aos apresentados no número anterior não há qualquer custo para o utente, em termos de carga poluente, suportando apenas o custo referente ao caudal descarregado na rede municipal e ao montante fixo.

4 - A fórmula tarifária a aplicar às descargas de águas residuais industriais dos estabelecimentos das actividades económicas do anexo II e às de todos os restantes que, a entidade gestora considere, pela sua dimensão e ausência de substâncias inibidoras e tóxicas, como equivalentes ao mesmo anexo II, é composta apenas por:

T = a * Qi + e

em que:

T = Tarifa da descarga do efluente industrial expressa em euros/mês;

a = montante a cobrar por metro cúbico de efluente industrial descarregado na rede municipal expresso em euros/m3;

Qi = caudal industrial descarregado na rede municipal, expresso em m3/mês;

e = montante fixo a cobrar mensalmente, expresso em euros/mês.

5 - Para determinação do valor da fórmula tarifária do n.º 1, os valores de caudais e de concentrações referidos são presumidos com base na informação resultante do processo de autorização de ligação, até à obtenção dos resultados do primeiro período de auto-controlo. O montante a aplicar em períodos seguintes, pode ser corrigido em função dos resultados dos subsequentes períodos de auto-controlo.

6 - A entidade gestora fixa anualmente os valores de a, b, c, d e e, com respeito pelo preceituado no n.º 3 do artigo 20.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

Artigo 24.º

Cobrança

1 - As importâncias devidas resultantes da tarifa serão pagas mediante factura/recibo emitidos pela entidade gestora.

2 - A periodicidade de emissão das facturas/recibo, bem como a discriminação nelas contida, é definida pela entidade gestora nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO VII

Custos de inspecção

Artigo 25.º

Inspecção

1 - A verificação das condições de descarga no sistema de drenagem, nos termos do consignado no artigo 22.º será suportada pelo utente industrial sempre que qualquer condicionamento previsto nos artigo 5.º e ou artigo 8.º não tenha sido cumprido, juntamente com os custos das análises realizadas, independentemente de quaisquer outras sanções aplicáveis.

2 - As acções de inspecção a pedido do utente industrial serão pagas à entidade gestora de acordo com tabela apropriada em vigor.

CAPÍTULO VIII

Sanções

Artigo 26.º

Regime aplicável

1 - As infracções das normas constantes deste Regulamento constituem ilícito de mera ordenação social, sendo puníveis com advertência por escrito e coimas.

2 - Às contra-ordenações previstas neste Regulamento e em tudo quanto nele se não encontre regulado são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, suas alterações e legislação complementar.

Artigo 27.º

Responsabilidade das pessoas colectivas e equiparadas

1 - As sanções previstas no presente capítulo podem aplicar-se tanto às pessoas singulares como às pessoas colectivas, assim como às associações sem personalidade jurídica.

2 - Sempre que qualquer contra-ordenação tenha sido cometida por um órgão de uma pessoa colectiva ou de associação sem personalidade jurídica, no exercício das suas funções e no interesse da representada, é aplicada a esta a correspondente sanção, sem prejuízo da responsabilidade individual do agente da contra-ordenação.

Artigo 28.º

Negligência

A negligência é punida nos termos gerais.

Artigo 29.º

Advertência

1 - Quando a infracção for de reduzida gravidade e dela não resulte perigo imediato para pessoas e ou não resultem danos imediatos para os colectores, estações de tratamento e perturbação do ambiente, deverão as entidades competentes limitar-se a levantar o auto de advertência no qual conste a infracção verificada, as medidas recomendadas ao infractor e o prazo para o seu cumprimento.

2 - O não cumprimento das medidas recomendadas no prazo fixado determinará a instauração de processo por contra-ordenação, devendo ser tido em conta na graduação da infracção o montante da coima a aplicar.

Artigo 30.º

Montantes das coimas

1 - As contra-ordenações por violação às normas deste Regulamento são puníveis com coimas que variarão entre um mínimo de 349,16 euros e um máximo de 29 927,87 euros, devendo exceder o beneficio económico que o infractor possa ter retirado da infracção, sempre que seja possível avaliá-lo.

2 - O montante das coimas não poderá exceder o que for estabelecido na legislação em vigor por contra-ordenações.

3 - A determinação do montante da coima em cada caso concreto de infracção far-se-á em função:

a) Da gravidade da infracção;

b) Da culpa do infractor;

c) Da verificação da reincidência.

4 - Para efeitos de ponderação da gravidade da infracção, consideram-se:

a) Comportamentos muito graves os que, traduzindo-se na violação das condições de lançamento de efluentes, originem paragem das instalações de tratamento ou ponham em risco a integridade física do pessoal de exploração e conservação quer da rede de drenagem quer das instalações de tratamento, bem como do público em geral;

b) Comportamentos graves os que, traduzindo-se na violação das condições de lançamento de efluentes, não produzam os efeitos referidos na alínea a), embora sejam susceptíveis de os produzir, os que originam deterioração das instalações de tratamento e os que se traduzem na obstrução à acção da fiscalização;

c) Comportamentos pouco graves os que não estão contemplados nas alíneas anteriores.

5 - As descargas acidentais são passíveis de sanções.

6 - A reincidência será tida em conta na determinação da coima a aplicar.

Artigo 31.º

Reincidência

1 - Considera-se reincidência a prática, em período de tempo inferior a cinco anos, de qualquer infracção praticada a título culposo, e que resultou na aplicação de sanção administrativa.

2 - A reincidência constituindo circunstância agravante da responsabilidade do infractor, implica que o montante mínimo da coima seja elevado em um terço.

Artigo 32.º

Responsabilidade civil e criminal

A aplicação de sanções administrativas não isenta o infractor da responsabilidade civil e criminal emergente dos factos praticados.

Artigo 33.º

Concurso de contra-ordenações

1 - Se o mesmo facto violar várias leis, pelas quais deve ser punido como contra-ordenação, ou uma daquelas leis várias vezes, aplica-se uma única coima.

2 - Se forem violadas várias leis, aplica-se a lei que comine a coima mais elevada, podendo, porém, ser aplicadas as sanções acessórias previstas na outra lei.

Artigo 34.º

Concurso de infracções

Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o agente é sempre punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação de sanções acessórias previstas para contra-ordenação.

Artigo 35.º

Sanções acessórias

Quando tal se justifique, simultaneamente com a coima podem ser ainda determinadas como sanções acessórias a privação do direito a quaisquer subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos e a perda, a favor da entidade gestora, do equipamento que tiver sido apreendido.

Artigo 36.º

Entidade sancionadora

1 - A aplicação das sanções acessórias compete à autoridade municipal em quem tenha sido delegada tal competência.

2 - Quando o utente industrial deva responder simultaneamente a título de crime e de contra-ordenação, o processamento deste cabe ao tribunal competente para instrução criminal.

Artigo 37.º

Audiência do infractor

Nenhuma sanção pode ser aplicada sem que seja assegurada ao infractor a possibilidade de se pronunciar sobre o ilícito em causa.

Artigo 38.º

Produto das coimas

Salvo estipulação expressa da lei em contrário, o produto das coimas consignadas neste Regulamento constitui receita municipal, revertendo integralmente a favor da entidade gestora.

Artigo 39.º

Prescrição do procedimento

O procedimento por contra-ordenação extingue-se, por efeito de prescrição, logo que hajam decorrido os seguintes prazos:

a) Cinco anos quando se trate de contra-ordenação a que corresponda uma coima de montante máximo igual ou superior a 49 879,79 euros;

b) Três anos, quando se trate de contra-ordenação a que corresponda uma coima de montante igual ou superior a 2493,99 euros e inferior a 49 879,79 euros;

c) Um ano, nos restantes casos.

Artigo 40.º

Prescrição da coima

As coimas prescrevem nos seguintes prazos:

a) Três anos, nos casos da coima superior ao estabelecido na alínea a) do artigo 39.º;

b) Um ano, nos restantes casos.

Artigo 41.º

Interposição de recurso

1 - Da decisão da aplicação de qualquer sanção cabe recurso de impugnação para o juiz de direito da comarca de Torres Novas.

2 - O recurso de impugnação poderá ser interposto pelo arguido ou pelo seu defensor.

3 - O recurso será feito por escrito, dirigido ao juiz de Direito da Comarca de Torres Novas e apresentado à entidade gestora, no prazo de 20 dias úteis após o conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações sumárias e conclusões.

CAPÍTULO IX

Entrada em vigor e regime transitório

Artigo 42.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação, sem prejuízo do regime transitório previsto no artigo 44.º

Artigo 43.º

Caducidade de autorizações concedidas

Na data da entrada em vigor do presente Regulamento caducam automaticamente todas as autorizações concedidas de ligação às redes de colectores municipais.

Artigo 44.º

Período de transição

1 - Na sequência do artigo 42.º os estabelecimentos industriais que à data de entrada em vigor do presente Regulamento descarregam as suas águas residuais na rede de drenagem devem apresentar à autoridade municipal no prazo de 30 dias o respectivo pedido de ligação, adoptando as medidas necessárias num prazo a acordar entre a entidade gestora e o utente industrial.

2 - Os utentes referidos no n.º 1 deste artigo poderão requerer de imediato inspecção das suas instalações com vista à adopção das medidas necessárias ao cumprimento deste Regulamento.

3 - A entidade gestora poderá proceder por sua iniciativa às inspecções referidas no n.º 2 deste artigo, determinando na sequência das mesmas a adopção provisória ou definitiva das medidas necessárias ao cumprimento do presente Regulamento.

4 - O estabelecimento de um regime transitório não prejudica a aplicação imediata das normas contidas nos capítulos I, IV, V e VI.

ANEXO I

Valores máximos admissíveis (VMA) de parâmetros característicos de águas residuais Industriais a serem verificados à entrada do sistema público de drenagem de águas residuais domésticas.

Parâmetro ... Expressão dos resultados ... VMA

CBO5 a 20ºC ... mg O2/l ... 400

CQO ... mg O2/l ... 700

SST ... mg/l ... 700

PH ... 5

Temperatura ... ºC ...

Fósforo total ... mg P/l ... 10

Azoto total ... mg N/l ... 40

óleos e gorduras ... mg/l ... 150

Condutividade ... (mi)S/cm ... 2 000

Cloretos totais ... mg Cl/l ... 250

Boro ... mg B/l ... 1,0

Arsénio total ... mg As/l ... 0,05

Chumbo total ... mg Pb/l ... 0,5

Cianetos totais ... mg Cn/l ... 0,5

Cobre total ... mg Cu/l ... 1,0

Crómio hexavalente ... mg Cr(VI)/l ... 0,1

Ferro total ... mg Fe/l ... 2,5

Níquel total ... mg Ni/l ... 2,0

Selénio total ... mg Se/l ... 0,05

Zinco total ... mg Zn/l ... 5,0

Mercúrio total ... mg Hg/l ... 0,05

Prata ... mg Ag/l ... 1,0

Cádmio ... mg Cd/l ... 0,2

Metais pesados (total) ... mg/l ... 10

Hidrocarbonetos (totais) ... mg/l ... 15

Cloro residual disp. Total ... mg Cl2/l ... 1,0

Fenóis ... mg C6H5OH/l ... 1,0

Sulfuretos ... mg S/l ... 1,0

Azoto amoniacal ... mg NH4/l ... 40

Detergentes (lauril-sulfato) ... mg/l ... 30

Nitratos ... mg NO3/l ... 30

Nitritos ... mg NO2/l ... 10

Aldeídos ... mg/l ... 1,0

Alumínio total ... mg/l ... 10

Manganês total ... mg Mn/l ... 2,0

Sulfatos ... mg SO4/l ... 2 000

Sulfitos ... mg SO3/l ... 1,0

Crómio total ... mg Cr/l ... 2,0

ANEXO II

Estabelecimentos industriais a que será aplicada a fórmula tarifária do n.º 4 do artigo 23.º

A fórmula tarifária do n.º 4 do artigo 23.º, poderá ser aplicada, a critério da entidade gestora, aos estabelecimentos industriais que pertençam às seguintes actividades económicas:

Padaria, pastelaria, doçaria, fabricação de bolachas, biscoitos e massas alimentícias;

Fabricação de cacau, chocolate e produtos de confeitaria;

Torrefacção;

Transformação das folhas de chá;

Moagem e preparação de especiarias;

Fabricação de amidos, féculas, dextrinas e produtos afins;

Fabricação de gelo;

Refinação de sal;

Secagem, congelação e tratamento de ovos;

Outras indústrias alimentares n. e.;

Indústria de alimentos compostos para animais;

Produção de licores e outros espirituosos;

Produção de bebidas espirituosas n. e.;

Engarrafamento e gaseificação de águas minerais naturais;

Fabricação de passamanarias;

Fabricação de rendas;

Fabricação de têxteis em obra, com excepção de vestuário;

Fabricação de malhas;

Fabricação de tapeçarias;

Cordoaria;

Fabricação de têxteis n. e.;

Fabricação de artigos de couro e de substitutos do couro, com excepção do calçado e outros artigos de vestuário;

Serviços prestados à colectividade, serviços sociais e serviços pessoais e, ainda, a todos os restantes relativamente aos quais a entidade gestora considere como equivalentes aos anteriores, quer pela sua dimensão, quer pela ausência de substâncias inibidoras e tóxicas.

ANEXO III

Pedido de ligação ao sistema de drenagem

Minuta para pedido de autorização de descarga de águas residuais industriais no sistema de drenagem

O ... (requerente) da unidade industrial ... (identificação), com o número de pessoa colectiva ... e código da actividade económica ... localizada em ... (localização), processando anualmente ... (produtos fabricados/quantidade), com regime de laboração ... (dias/semana e semana/ano), com ... trabalhadores, vem por esta forma requerer autorização de descarga das águas residuais, no colector ... (identificação do colector) do sistema de ... (identificação da rede de drenagem), concelho de ..., em conformidade com as normas constantes no Regulamento para Descargas de Águas Residuais Industriais no Sistema de Drenagem de ... (concelho), ou demais legislação aplicável.

Pede deferimento.

Data ...

Assinatura, ...

(ver documento original)

ANEXO IV

(ver documento original)

ANEXO V

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2077488.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-06-19 - Decreto-Lei 152/97 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 91/271/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 21 de Maio de 1991, relativamente à recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas no meio aquático. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, atribuindo as competências fiscalizadoras à entidade licenciadora, bem como aos serviços de inspecção dos Ministérios do Ambiente e da Saúde. Cria uma comissão de acompanhamento para execução deste diploma, cuja compos (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-01 - Decreto-Lei 236/98 - Ministério do Ambiente

    Estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos, definindo os requisitos a observar na utilização das águas para os seguintes fins: águas para consumo humano, águas para suporte da vida aquícola, águas balneares e águas de rega; assim como as normas de descarga das águas residuais na água e no solo. Atribui competências a diversas entidades relativa e especificamente a cada um daqueles dom (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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