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Despacho 3599/2020, de 23 de Março

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Sumário

Regulamento de Candidaturas de Acesso e Ingresso - alteração e republicação

Texto do documento

Despacho 3599/2020

Sumário: Regulamento de Candidaturas de Acesso e Ingresso - alteração e republicação.

Tendo em conta a experiência da aplicação do Regulamento de Candidaturas de Acesso e Ingresso na Universidade de Évora, publicado através do Despacho 13/2019, de 31 de janeiro, com a retificação efetuada pelo Despacho 81/2019, de 19 de junho, torna-se importante aperfeiçoar alguns aspetos, com vista a uma eficácia acrescida deste mesmo regulamento.

O supracitado regulamento sofreu algumas alterações, das quais se destaca: a inserção das regras para as pré-candidaturas de alunos de 1.º ciclo a cursos de 2.º ciclo, a explicitação de critérios de desempate, ajustes na documentação necessária para instituir as candidaturas e as inscrições, assim como pequenas melhorias na redação e clarificação do articulado do regulamento.

Ao abrigo do disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, publicado pela Lei 62/2007, de 10 setembro, assim como o disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Évora, publicados pelo Despacho Normativo 10/2014 (2.ª série), de 5 de agosto, por meu despacho de 31/01/2020, procede-se à republicação do Regulamento de Candidaturas de Acesso e Ingresso na Universidade de Évora, que se anexa ao presente despacho.

As normas a revogar encontram-se enunciadas no artigo 94.º do Regulamento.

ANEXO

Regulamento de candidaturas de acesso e ingresso na Universidade de Évora

CAPÍTULO I

Âmbito, modalidades de candidaturas e conceitos

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento visa estabelecer as regras de candidaturas aos ciclos de estudos e a cursos não conferentes de grau com concessão de créditos ECTS da Universidade de Évora (UÉ), no âmbito dos seguintes concursos e regimes de acesso:

a) Regimes de Reingresso e Mudança de Par Instituição/Curso, nos termos da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho com as alterações introduzidas pela Portaria 305/2016, de 6 de dezembro, para acesso e ingresso para a frequência de ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e ao grau de mestre no âmbito de mestrado integrado;

b) Concursos Especiais, nos termos do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, com as alterações constantes no artigo 5.º do Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, para acesso e ingresso para a frequência de ciclos de estudos de licenciatura e mestrados integrados, destinados a candidatos com habilitações específicas, designadamente:

i) Estudantes aprovados nas provas especialmente destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, em conformidade com o Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, com as alterações constantes no artigo 11.º-A do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho e no artigo 2.º do Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro;

ii) Titulares de Diploma de Especialização Tecnológica;

iii) Titulares de Diploma de Técnico Superior Profissional;

iv) Titulares de outros cursos superiores (doutoramento, mestrado, licenciatura ou bacharelato);

c) Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional, nos termos do Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto, que altera e republica o Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, com alterações no artigo 23.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, para acesso e ingresso para a frequência de ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e ao grau de mestre no âmbito de mestrado integrado;

d) Concurso Local e prova de Aptidão Vocacional Específica para a matrícula e inscrição no curso de licenciatura em Música, nos termos da Portaria 202/2012 de 3 de julho;

e) Concurso Institucional para acesso e ingresso em cursos de 3.º Ciclo, nos termos do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com a última alteração e republicação no Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto;

f) Concurso Institucional para acesso e ingresso no 2.º Ciclo e Pós-Graduações, nos termos do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com a última alteração e republicação no Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto;

g) Cursos de formação contínua e pré-graduada.

Artigo 2.º

Modalidades de Candidaturas

1 - No âmbito dos concursos e regimes referidos no artigo 1.º, existem na UÉ as seguintes modalidades de candidaturas:

a) Para acesso e ingresso em ciclo de estudo de licenciatura ou mestrado integrado:

i) Reingresso e Mudança de Par Instituição/Curso;

ii) Concurso Especial - Titulares das provas de avaliação para frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;

iii) Concursos Especiais - Titulares de Diploma de Especialização Tecnológica;

iv) Concursos Especiais - Titulares de Diploma de Técnico Superior Profissional;

v) Concursos Especiais - Titulares de outros cursos superiores;

vi) Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional;

vii) Concurso Local de acesso e ingresso na licenciatura em Música;

b) Inscrições em Provas como condição de candidatura de acesso e ingresso em ciclo de estudo de licenciatura ou mestrado integrado:

i) Prova de avaliação para a frequência do ensino superior de maiores de 23 anos (M23);

ii) Prova de Aptidão Vocacional Específica para acesso e ingresso na licenciatura em Música;

c) Concurso institucional para acesso e ingresso em Formação Pós-Graduada em:

i) Cursos de 3.º Ciclo conferente do grau de doutor;

ii) Cursos de 2.º Ciclo conferentes do grau de mestre;

iii) Cursos de Pós-Graduação não conferentes de grau.

2 - Os estudantes abrangidos pelo estatuto do estudante internacional regulado pelo Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, republicado pelo Decreto-Lei 62/2018, de 16 de agosto, apenas podem candidatar-se ao acesso e ingresso em licenciaturas e mestrados integrados através do concurso especial para estudante internacional, mudança par instituição/curso ou reingresso, desde que verificadas as condições de acesso e ingresso no respetivo concurso definidas neste regulamento.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) "Áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos" - áreas que, de harmonia com a classificação das áreas de educação e formação aprovada pela Portaria 256/2005, de 16 de março, representem, pelo menos, 25 % do total dos créditos;

b) "Candidatura" - a candidatura consiste na indicação do concurso e do curso em que o estudante se pretende matricular e inscrever, só podendo cada estudante candidatar-se no âmbito de um concurso/regime a um único curso;

c) "Condições de acesso" - condições gerais que devem ser satisfeitas para requerer a admissão a um ciclo de estudos;

d) "Condições de ingresso" - condições específicas que devem ser satisfeitas para requerer a admissão num curso em concreto numa determinada instituição de ensino superior;

e) "Estudante estrangeiro" - estudante com nacionalidade não portuguesa;

f) "Estudante Internacional" - estudante qualificado como tal nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto, que altera e republica o Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, ou seja, estudante que tenha nacionalidade de um país fora da União Europeia, sem prejuízo das exceções contempladas no referido decreto-lei e no presente regulamento;

g) "Mudança de par instituição/curso" - é o ato pelo qual um estudante se matricula e inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição;

h) "Propina do estudante internacional" - propina fixada anualmente para os estudantes com estatuto de estudante internacional matriculados e inscritos num ciclo de estudos, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto, que altera e republica o Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho;

i) "Propina normal" - a propina fixada anualmente para um ciclo de estudos de formação inicial ou para um curso de formação pós-graduada, nos termos do Regulamento de Propinas da UÉ em vigor;

j) "Reingresso" - é o ato pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos, de pelo menos 1 ano, num determinado curso e estabelecimento de ensino, se volta a matricular no mesmo estabelecimento e inscrever no mesmo curso ou em curso que lhe sucedeu;

k) "Regime geral de acesso" - o regime de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 26 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho.

CAPÍTULO II

Disposições gerais

As presentes disposições são comuns e aplicam-se às diferentes modalidades de concursos e regimes previstos no presente regulamento.

Artigo 4.º

Submissão de Candidatura

1 - A candidatura consiste na indicação do concurso e do curso em que o estudante se pretende matricular e inscrever, só podendo cada estudante candidatar-se em cada fase a um único curso no âmbito de cada concurso/regime. Na fase subsequente o candidato poderá submeter nova candidatura, caso tenha obtido resultado de não colocado ou de excluído na fase antecedente. A candidatura poderá estar sujeita ao pagamento de emolumento, em conformidade com a Tabela de Emolumentos em vigor.

2 - No âmbito do concurso de acesso e ingresso no 3.º ciclo ou no 2.º ciclo, se o curso a que se candidata contemplar mais do que uma especialização, a candidatura poderá contemplar mais do que uma especialização, devendo o candidato ordenar a sua preferência. Caso venha a ser colocado, apenas poderá ser numa das opções, tendo em consideração a preferência, a classificação obtida na candidatura e o número de vagas.

3 - A candidatura é realizada on-line através do Sistema de Informação Integrado da Universidade de Évora (SIIUE) em https://siiue.uevora.pt de acordo com as instruções aí disponíveis para o efeito. Pode também ser submetida presencialmente nos Serviços Académicos (SAC) da UÉ, onde é disponibilizado computador e apoio técnico para realização da mesma.

4 - Ao aceder ao SIIUE para registo da candidatura no concurso/regime pretendido, o candidato será redirecionado para uma página na internet onde terá de efetuar o registo de candidato (nome, endereço de correio eletrónico, n.º de identificação e uma password à sua escolha). Após esse registo receberá notificação no endereço de correio eletrónico que disponibilizou para autenticação e validação das credenciais de registo de utilizador do SIIUE (endereço eletrónico e password). Com a validação deste registo o candidato poderá:

a) Efetuar candidatura;

b) Visualizar os emolumentos e informação sobre o procedimento para proceder ao pagamento dos mesmos;

c) Visualizar o estado da candidatura após a submissão e o resultado da seriação da mesma.

5 - Após conclusão e submissão da candidatura, o candidato receberá notificação por correio eletrónico com confirmação da submissão e informação sobre os valores a pagamento, quando aplicável.

6 - A candidatura apenas poderá ser analisada e validada após pagamento dos emolumentos nos prazos estabelecidos (3 dias após o envio de notificação para pagamento), caso sejam devidos no âmbito do concurso a que se candidata.

7 - No caso de não validação da candidatura, o candidato será notificado de tal, devendo aceder on-line à sua candidatura para introduzir os documentos ou informação em falta na mesma. O candidato terá de submeter novamente a candidatura com os documentos ou informação em falta no prazo máximo de 24 horas após notificação. No caso de não o efetuar neste prazo ou não introduzir os documentos em falta, a candidatura não será considerada na seriação.

8 - Serão excluídos do processo de candidatura os requerentes que prestem falsas declarações, não sendo devido o reembolso de taxas, caso tal se aplique à candidatura.

9 - Serão recusadas as candidaturas, sem direito a reembolso dos emolumentos que hajam sido pagos, apresentadas por candidatos que se encontrem numa das seguintes condições:

a) Não cumpram os requisitos a que estão sujeitos no âmbito do concurso ou regime a que se candidatam, nos termos estipulados no presente regulamento;

b) Estejam prescritos no ensino superior, conforme previsto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei 49/2005, de 30 de agosto;

c) Não tenham procedido ao pagamento dos emolumentos do respetivo concurso ou regime a que se candidatam, nos prazos estabelecidos, de acordo com a tabela de emolumentos da UÉ em vigor.

Artigo 5.º

Prazos de submissão de candidatura

1 - A candidatura deverá ser submetida nos prazos estipulados na Calendarização de Candidaturas de Acesso e Ingresso na UÉ, a ser publicado anualmente em despacho reitoral e divulgado no Portal da UÉ.

2 - Após o prazo estipulado da última fase de candidaturas estabelecida nos termos do número anterior, apenas poderão ser aceites fora de prazo candidaturas de reingresso, ficando o pedido sujeito a deferimento ao requerimento de candidatura fora de prazo, ao qual deve ser anexado toda a documentação para instrução da candidatura. O deferimento compete ao Reitor ouvido o Diretor de Curso. Os pedidos de ingresso fora de prazo ou de reingresso são indeferidos liminarmente numa das seguintes situações:

a) Ser requerido antes do termo da última fase do respetivo concurso/regime;

b) O requerimento não estar instruído com a documentação exigida;

c) Ser requerido após o termo do período de alteração de inscrições no ano letivo, no caso de reingresso para realização de unidades curriculares, ou após 31 de outubro no caso de reingresso em Tese/Dissertação/Trabalho de Projeto/Relatório de Estágio.

3 - No caso de deferimento ao pedido de candidatura fora de prazo, a candidatura está sujeita a taxa de atos curriculares fora de prazo e aos emolumentos de taxa de candidatura, caso estes sejam aplicáveis, nos termos previstos na Tabela de Emolumentos. O candidato dispõe de 3 dias, após notificação do deferimento, para pagamento das taxas devidas. Após este prazo o pedido de candidatura fora de prazo será indeferido liminarmente.

4 - As candidaturas fora de prazo são sujeitas a seriação, mas na ordenação da colocação, independentemente da classificação obtida, serão consideradas sempre no final da ordenação do total de candidatos da última fase de candidaturas a esse curso.

Artigo 6.º

Prazo de validade da candidatura

A candidatura a um concurso/regime para um determinado ano letivo, e o resultado obtido no âmbito da mesma, é válido apenas para o respetivo ano letivo.

Artigo 7.º

Documentação para instruir candidatura

1 - A candidatura deverá ser instruída com os documentos estipulados no presente regulamento para cada um dos concursos/regimes, os quais devem ser digitalizados (em formato pdf. ou jpg.) e inseridos on-line na respetiva candidatura.

2 - No caso de serem submetidos documentos com habilitações que não correspondam à escala numérica de 0-20, a conversão de escala será efetuada de acordo com as seguintes regras, devendo o candidato entregar documento emitido pela Instituição de origem das habilitações, ou da Embaixada, com a escala utilizada nessa Instituição e a classificação mínima a que corresponde aprovação na escala estrangeira (a não entrega do documento inviabiliza a atribuição de média final do grau e consequentemente a não atribuição de bolsa de mérito para estudantes internacionais):

a) As classificações qualitativas atribuídas por instituições de ensino superior cujo número de escalões positivos é de 1 a 6, são convertidas de acordo com as regras que constam da seguinte tabela:

(ver documento original)

b) Às classificações quantitativas atribuídas por instituições de ensino superior estrangeiras que não correspondam à escala 0-20, aplica-se a seguinte fórmula:

Classificação final = [[(C - Cmin)/(Cmax - Cmin)] x 10] + 10

C = Classificação constante no diploma/certificado estrangeiro

Cmin = Classificação mínima a que corresponde aprovação na escala estrangeira

Cmax = Classificação máxima na escala estrangeira

3 - No caso de colocação e efetivação de matrícula, ficando o estudante inscrito nas unidades curriculares obrigatórias sendo considerado devedor de propinas, o estudante deverá apresentar documento de identificação e o Visto de estudante (quando aplicável), no máximo até 31 de dezembro do ano de ingresso. A apresentação deve ser efetuada no Balcão de Atendimento dos Serviços Académicos da UÉ. O estudante que não apresente nesse prazo o documento de identificação e o Visto de estudante (quando aplicável) não poderá efetuar qualquer ato curricular (pedido de creditação, inscrição em unidades curriculares, entrega de proposta de projeto, etc.). Até que efetive o referido procedimento, não será emitido qualquer comprovativo de matrícula, certificado de aproveitamento ou documento de certificação.

Artigo 8.º

Autenticação de documentação

1 - Os documentos respeitantes a habilitações não conferidas pela UÉ, necessários para instruir a candidatura, nos termos estipulados para cada um dos concursos/regime, estão sujeitos a autenticação no caso de efetivar matrícula, a qual poderá ser efetuada através de:

a) Apresentação de documentos originais e respetivas cópias simples, no Balcão de Atendimento dos Serviços Académicos da UÉ, procedendo os Serviços à autenticação da cópia, devolvendo os originais;

b) Anexando à candidatura, ou enviando por correio, o documento autenticado pelas instituições certificadas para tal (CTT, Notários, Advogados, Solicitadores, Conservatórias, Juntas de Freguesia, Câmaras de Comércio e Indústria), de acordo com Decreto-Lei 28/2000, de 13 de março;

c) No caso de habilitações estrangeiras, com exceção das obtidas em países da União Europeia, para além da autenticação das cópias descritas anteriormente, é necessário a autenticação pela embaixada ou consulado português no país de origem das habilitações ou mediante aposição da Apostila de Haia, nos termos da Convenção relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, de 5 de outubro de 1961.

2 - A autenticação referida no número anterior tem de ser efetuada até 31 de dezembro do ano letivo em que ingressa. O estudante que não efetue a autenticação não poderá efetuar, após esse prazo, qualquer ato curricular (pedido de creditação, inscrição em unidades curriculares, entrega de proposta de projeto, etc.). Até que efetive o referido procedimento, não será emitido qualquer comprovativo de matrícula, certificado de aproveitamento ou documento de certificação.

3 - No caso de os documentos referidos no n.º 1 não estarem redigidos em português, castelhano, italiano, francês ou inglês, será também necessária a apresentação da sua tradução, realizada por tradutor reconhecido pela representação diplomática portuguesa ou tradução certificada por notário.

Artigo 9.º

Vagas e nota mínima de acesso

1 - As vagas por curso no âmbito de cada um dos concursos/regimes são aprovadas anualmente pelo Reitor, mediante parecer dos Diretores das Unidades Orgânicas, sem prejuízo dos limites máximos e mínimos previstos nos normativos legais de cada concurso/regime.

2 - Anualmente, podem ser fixadas pelo Reitor, notas mínimas de acesso para cada curso/concurso ou regime.

3 - As vagas e notas mínimas aprovadas nos termos estabelecidos nos números anteriores são divulgadas através de despacho reitoral relativamente ao 1.º ciclo e Mestrado Integrado e através dos editais de abertura dos cursos de 3.º e 2.º ciclo ou cursos não conferentes de grau, sendo publicados no portal da UÉ.

4 - Na 1.ª fase de candidaturas são disponibilizadas as vagas iniciais aprovadas para cada curso/concurso ou regime, sendo que nas fases subsequentes, a abertura das candidaturas para um determinado curso está sujeita à existência de vagas sobrantes, após a colocação dos candidatos da fase antecedente, sem prejuízo do exposto no n.º 8 deste artigo.

5 - Os Reingressos não estão sujeitos a vagas. No caso de estudantes que pretendam reingresso em cursos que não disponibilizaram vagas para ingresso no ano letivo em que pretendem reingressar, o pedido tem de ser submetido através de requerimento, ficando sujeito a deferimento do Reitor, mediante parecer favorável do Diretor da Unidade Orgânica.

6 - Nos concursos especiais e mudança de par instituição/curso para 1.º ano, as vagas não preenchidas num curso num determinado concurso/regime podem nesse mesmo curso reverter para outro(s) concurso(s)/regime, por decisão do Reitor, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 25.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho. De acordo com a decisão, os Serviços Académicos procedem à redistribuição de vagas e à colocação de candidatos que tenham obtido o resultado "não colocado" no(s) concurso(s)/regime para o(s) qual(ais) reverteu essa redistribuição de vagas.

7 - No concurso local para acesso e ingresso à licenciatura em música, as vagas não preenchidas num ramo num determinado instrumento podem reverter para outro(s) ramo/instrumento, por decisão do Reitor, mediante proposta do Diretor da Escola de Artes. De acordo com a decisão, os Serviços Académicos procedem à redistribuição de vagas e à colocação de suplentes no(s) instrumento(s) para o(s) qual(ais) reverteu essa redistribuição de vagas.

8 - No âmbito da formação pós-graduada (3.º e 2.º ciclo e Pós-Graduações), pode a Reitoria aprovar o acréscimo de vagas do curso ou especialização, mediante proposta dos Diretores de Curso, antes de submeterem a seriação para homologação, desde que o total de vagas a disponibilizar no curso não ultrapasse o limite de vagas acreditados pela A3ES.

9 - Após termo do prazo de matrículas em cada uma das fases e antes da abertura da fase subsequente, em cada um dos concursos/regime, procede-se à recolocação de candidatos que tenham obtido o resultado "não colocado", caso existam, em função das vagas sobrantes decorrentes da não efetivação de matrícula, nos prazos estabelecidos para o efeito, pelos candidatos colocados.

Artigo 10.º

Desempate

Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem a última vaga de um curso, cabe ao Reitor da Universidade decidir quanto ao desempate, podendo, se o considerar conveniente, autorizar acréscimo de vagas destinadas a admitir todos os candidatos na situação de empate. Se tal for autorizado, o acréscimo de vagas não poderá ser utilizado para recolocações ou redistribuição de vagas, destinando-se apenas e exclusivamente aos candidatos em situação de empate. O Reitor poderá considerar sequencialmente como critérios de desempate:

a) 1.º critério: Realização e média das provas específicas/de ingresso exigidas no Concurso Nacional de Acesso para o curso da UÉ a que se candidata;

b) 2.º critério: o número de ECTS e classificação obtida em unidades curriculares na área científica do curso da UÉ a que se candidata, por aplicação da seguinte fórmula:

(ver documento original)

c) 3.º critério: a média mais elevada dos ECTS de aproveitamento obtidos na UÉ em unidades curriculares na área científica do curso da UÉ a que se candidata.

Artigo 11.º

Decisão sobre as candidaturas

1 - Os resultados sobre as candidaturas são tornados públicos através de termos e grelhas de seriação no momento do ato de homologação on-line no SIIUE, sendo divulgados na internet no portal da UÉ e através de notificação, por correio eletrónico e on-line no SIIUE, ao candidato.

2 - A homologação do processo de seriação de todos os concursos/regimes/provas, em qualquer ciclo de estudos, ou cursos não conferentes de grau, é efetuada on-line no SIIUE pelo Reitor ou em quem delegue.

3 - Os resultados de seriação referidos no número anterior exprimem-se através de uma das seguintes menções: Colocado, Não colocado ou Excluído.

4 - Atendendo à existência de várias escalas, todas as classificações a serem consideradas na seriação e nos respetivos resultados devem ser convertidas para a escala de 0 a 20 com aproximação às décimas, não podendo a classificação para efeitos de colocação ser inferior a 9,5.

Artigo 12.º

Exercício do direito de audiência

1 - Dos resultados proferidos, no exercício do direito de audiência, os candidatos podem pronunciar-se sobre a seriação realizada e divulgada, através de requerimento entregue presencialmente ou remetido por correio em carta registada para os Serviços Académicos, no prazo de 10 dias a contar da data de divulgação dos termos de seriação.

2 - A decisão relativa a audiência compete ao Reitor e deve ser proferida no prazo de 20 dias após a sua receção, sendo comunicada através do SIIUE no perfil do candidato e por correio eletrónico, para o endereço constante na candidatura.

Artigo 13.º

Matrículas, inscrições e propinas

1 - Os candidatos colocados deverão, no prazo fixado no Calendário de Procedimentos Académicos aprovado anualmente em Despacho Reitoral, ou no Edital no caso de cursos de formação contínua ou pré-graduada, realizar on-line a matrícula e a inscrição na UÉ, em https://siiue.uevora.pt, de acordo com as instruções disponíveis para o efeito, podendo ser efetuada presencialmente no Balcão de Atendimento dos Serviços Académicos da UÉ, sendo disponibilizado computador e apoio técnico para realização da mesma.

2 - Se a notificação de colocação, através de correio eletrónico para o endereço que disponibilizou na candidatura, for posterior ao prazo fixado no Calendário de Procedimentos Académicos, o candidato tem 5 dias, após notificação da colocação para efetuar a matrícula on-line no SIIUE.

3 - Antecedendo e condicionando o ato da matrícula, no caso de colocação em cursos de 1.º ciclo ou de mestrado integrado, deve ser entregue nos Serviços Académicos documento comprovativo do preenchimento dos pré-requisitos, caso tal se aplique no curso em que foi colocado. Excetua-se o caso dos estudantes internacionais, que poderão efetuar matrícula on-line, ficando a validação da mesma pendente da apresentação dos pré-requisitos.

4 - Sempre que o candidato não proceda à matrícula dentro do prazo estipulado perde o direito de realizá-la e proceder-se-á à colocação do candidato seguinte da lista ordenada resultante dos critérios de seriação aplicados, ou disponibilizar-se-á a respetiva vaga para a fase subsequente de candidaturas.

5 - No ato de matrícula o estudante fica automaticamente inscrito a todas as unidades curriculares obrigatórias do 1.º ano, sendo necessário proceder à inscrição nas unidades curriculares optativas, caso o plano de estudos as contemple, no prazo fixado no Calendário de Procedimentos Académicos, aprovado anualmente em Despacho Reitoral. No caso de cursos que não contemplem unidades curriculares obrigatórias, o estudante será inscrito em todas as unidades curriculares optativas do 1.º ano curricular que tenham distribuição de serviço docente. Nos doutoramentos ou mestrados que contemplem no 1.º ano curricular Tese ou Dissertação/Trabalho Projeto/Relatório de Estágio, o estudante será inscrito na respetiva unidade curricular, devendo proceder à entrega do respetivo projeto nos prazos estabelecidos no Calendário de Procedimentos Académicos.

6 - No ato de matrícula on-line, o estudante declara sob compromisso de honra ter conhecimento que ficou inscrito nas unidades curriculares obrigatórias do 1.º ano do curso em que ingressa e como tal são devidas as propinas do respetivo ano letivo, estipuladas em despacho reitoral anualmente. A anulação do ato de matrícula apenas e exclusivamente pode ser efetuada através de requerimento submetido através do Sistema de Gestão Documental da UÉ (GesDoc), ficando o estudante sujeito ao exposto no Regulamento de Propinas da UÉ em vigor nessa data.

7 - O estudante será notificado por correio eletrónico, para o endereço disponibilizado na matrícula, do número de estudante na UÉ e do login de acesso ao SIIUE. Será também notificado das unidades curriculares em que ficou inscrito e esta notificação será atualizada sempre que o estudante proceda a alterações das suas inscrições nos prazos estabelecidos no Calendário de Procedimentos Académicos.

8 - Através do perfil de estudante no SIIUE poderá ser obtido comprovativo de matrícula e inscrição e o acesso a referências multibanco para pagamento de propinas, resultados obtidos nas avaliações, regulamentação em vigor e um conjunto vasto de informações e funcionalidades de apoio à vida académica dos alunos.

Artigo 14.º

Creditação

1 - Após efetivação da matrícula e inscrição, os estudantes podem requerer creditação de formação e experiência profissional, através do perfil do estudante em https://siiue.uevora.pt, nos prazos estabelecidos no Calendário de Procedimentos Académicos, publicado anualmente em despacho reitoral.

2 - Os procedimentos e concessão de creditação regem-se pelo Regulamento de Creditação de Formação e de Experiência Profissional em vigor na UÉ, sendo sujeitos a emolumentos previstos na Tabela de Emolumentos em vigor.

3 - A creditação pretende traduzir o reconhecimento do nível de conhecimentos e competências obtidas em formações anteriores e/ou em experiência profissional e pós-secundária e da sua adequação às áreas científicas do ciclo de estudos em que o estudante se inscreve para prosseguimento dos estudos.

CAPÍTULO III

Mudança de par instituição/curso e reingresso - licenciatura e mestrado integrado

SECÇÃO I

Candidatura a Mudança de Par Instituição/Curso

Artigo 15.º

Condições de acesso

1 - Podem efetuar candidatura a mudança de par instituição/curso os estudantes que:

a) Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso e não o tenham concluído;

b) Tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas pela UÉ para esse curso, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso;

c) Tenham nesses exames obtido a classificação mínima exigida pela UÉ, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso.

2 - Os exames a que se refere a alínea b) do número anterior podem ter sido realizados em qualquer ano letivo.

3 - A candidatura a mudança par instituição/curso para cursos nos quais sejam exigidos, nos termos do regime geral de acesso, pré-requisitos está condicionada à satisfação dos mesmos. No caso de candidatura de acesso e ingresso na licenciatura em Música, a candidatura a este regime será efetuada mediante inscrição prévia na Prova de Aptidão Vocacional e aproveitamento na mesma, ficando, contudo, sujeita a validação e submissão por parte do candidato.

4 - Quando a acreditação de um par instituição/curso em funcionamento seja revogada, nos termos definidos no artigo 24.º da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, alterada pela Portaria 305/2016, de 6 de dezembro, as condições habilitacionais fixadas pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo, por decisão do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior que abre o concurso, ser substituídas por uma avaliação do currículo já realizado pelo estudante no curso encerrado que demonstre dispor da formação adequada ao prosseguimento dos estudos naquela instituição.

5 - O regime de mudança de par instituição/curso aplica-se igualmente aos estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa e não o tenham concluído.

6 - Não é permitida a mudança de um curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudos de licenciatura ou ciclos de estudos de mestrado integrado.

Artigo 16.º

Condições de acesso para Estudantes titulares de cursos de ensino secundário não portugueses

1 - Os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa e não o tenham concluído, podem efetuar candidatura a mudança de par instituição/curso desde que:

a) Sejam titulares de habilitações que permitam a obtenção da equivalência ao ensino secundário português, devendo requerer a equivalência num estabelecimento de ensino secundário público ou particular ou na Direção-Geral da Educação.

b) Tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas pela UÉ para esse curso, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso;

c) Tenham nesses exames obtido a classificação mínima exigida pela UÉ, nesse ano, no âmbito do regime geral de acessos.

2 - Para os estudantes titulares de cursos não portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, as condições estabelecidas pelas alíneas b) e c) do n.º 1 deste artigo podem ser satisfeitas através da aplicação do artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, regulamentado pela deliberação 974/2015, de 29 de maio, que refere a possibilidade de substituição das provas de ingresso por exames finais das disciplinas do ensino secundário não português, desde que esses exames satisfaçam as seguintes condições:

a) Terem âmbito nacional ou tenham reconhecimento a nível nacional;

b) Referirem-se a disciplinas homólogas das provas de ingresso.

3 - Consideram-se disciplinas homólogas as disciplinas que, ainda que com denominações diferentes, tenham nível e objetivos idênticos e conteúdos similares aos do programa da prova de ingresso que visam substituir, sendo a correspondência da homologia objeto de deliberação própria da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, publicada anualmente na 2.ª série do Diário da República.

4 - A documentação a ser entregue pelos estudantes que pretendam beneficiar do exposto no presente artigo e a classificação do curso do ensino secundário não português e dos exames das disciplinas deverá respeitar os termos dos artigos 3.º e 4 da Deliberação 974/2015, de 29 de maio.

Artigo 17.º

Condições de acesso para Estudantes que ingressaram no ensino superior através de concursos especiais de acesso

1 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior através do regime especial «Maiores de 23 anos» (regulado pelo Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho), as condições estabelecidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 15.º do presente regulamento podem ser substituídas pelas provas de avaliação para o acesso ao ensino superior para maiores de 23 anos, exigidas pela UÉ no curso a que se pretende candidatar. Para o efeito, são consideradas as provas efetuadas nas Instituições de Ensino Superior que integram o CRUP (Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas).

2 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de especialização tecnológica (CET) ou com a titularidade de um diploma de técnico superior profissional (TeSP):

a) Os estudantes estão sujeitos ao cumprimento da alínea b) e c) do n.º 1 do artigo 15.º deste regulamento, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º e 8.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho;

b) A UÉ, através de despacho reitoral a ser divulgado no portal da UÉ fixará quais os Diplomas de CET ou TeSP que facultam acesso a licenciaturas ou mestrados integrados na UÉ. Pode a fixação ser feita através de indicação das áreas de educação e formação (CNAEF) dos cursos de especialização tecnológica ou curso técnico superior profissional que facultam a candidatura de acesso e ingresso em cada Licenciatura ou Mestrado Integrado da UÉ, sendo tal proposto pelas Unidades Orgânicas à Reitoria.

3 - Para os estudantes internacionais que ingressaram no Ensino Superior através do Concurso Especial de Estudantes Internacionais, as condições para efetuarem candidatura a mudança de par instituição/curso estabelecidas na alínea b) e c) do n.º 1 do artigo 15.º do presente regulamento podem ser substituídas cumulativamente por:

a) Qualificação (titulares de diploma ou certificado) que dê acesso ao ensino superior e lhes confira direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que lhe foi conferido ou titulares de um curso secundário português ou de habilitação legalmente equivalente. A titularidade da qualificação deverá ser verificada nos termos constantes no presente regulamento no concurso especial de estudantes internacionais.

b) Condições de ingresso para o curso a que se candidata a mudança de par instituição/curso definidas nos termos do presente regulamento no âmbito do concurso especial de estudantes internacionais.

Artigo 18.º

Condições de acesso para estudantes matriculadas e inscritos noutro curso no mesmo ano letivo

Caso o estudante já esteja inscrito num curso da UÉ, se for colocado no âmbito da candidatura a mudança de par instituição/curso deve requerer a anulação de matrícula do curso onde estava matriculado anteriormente até 31 de outubro.

Artigo 19.º

Condições de acesso para estudantes colocados e ingressados no mesmo ano letivo

Não é permitido requerer mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado em par instituição/curso de ensino superior ao abrigo de qualquer concurso ou regime de acesso e ingresso, e no qual se tenha matriculado e inscrito.

Artigo 20.º

Candidatura a mudança para 1.º ano ou para anos subsequentes

1 - Os candidatos a mudança de curso que tenham aprovação até um máximo de 59 ECTS em unidades curriculares do curso a que se candidata ou da sua área científica, à data em que submetem a candidatura, efetuam candidaturas para o 1.º ano curricular do respetivo curso, estando este regime sujeito a vagas nos termos da lei e do exposto no presente regulamento.

2 - Os candidatos a mudança de curso que tenham aprovação a 60 ou mais ECTS em unidades curriculares do curso a que se candidata ou da sua área científica, à data em que submetem a candidatura, efetuam obrigatoriamente candidaturas para os anos subsequentes dos respetivos cursos, podendo este regime estar sujeito a vagas de acordo com o exposto no presente regulamento.

Artigo 21.º

Documentação para instruir candidatura

Documentação necessária para a instrução da candidatura:

a) Documento comprovativo de matrícula/inscrição no estabelecimento de ensino de origem (não aplicável aos alunos da UÉ);

b) Comprovativo das unidades curriculares com aproveitamento no curso antecedente ao pedido de mudança, onde constem os ECTS, as Áreas Científicas e as classificações obtidas (não aplicável aos alunos da UÉ);

c) Diploma de grau de licenciado no caso de candidatos titulares do grau de licenciado, conferido aquando da conclusão dos primeiros 6 semestres do Mestrado Integrado frequentado, no âmbito do mesmo curso a que se candidata;

d) Declaração do estabelecimento de ensino de origem de não prescrição de matrícula para o ano letivo a que se candidata (não aplicável aos estudantes da UÉ ou estudantes de Instituições de Ensino Superior estrangeiras), podendo ser entregue no ato de matrícula, a qual está condicionada à apresentação de comprovativo de não prescrição;

e) Um dos seguintes documentos, consoante a situação do estudante:

i) Documento comprovativo da aprovação nos exames nacionais do ensino secundário, correspondentes às provas de ingresso fixadas pela UÉ no âmbito do Regime Geral de Acesso para o curso ao qual se candidata, com as respetivas classificações;

ii) Para os estudantes que se encontrem numa das situações previstas nos artigos 16.º e 17.º deste regulamento, documentos comprovativos nos termos expostos nesses artigos.

f) Candidatos que não tenham nacionalidade de um país membro da União Europeia, mas que estejam ao abrigo das exceções do estatuto de estudante internacional, previstas no Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto e no artigo 49.º do presente regulamento devem apresentar comprovativo dessa exceção.

Artigo 22.º

Seriação

1 - Os candidatos serão seriados e ordenados com base na pontuação obtida por aplicação da seguinte fórmula, sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste artigo:

(ver documento original)

i) pela média dos exames nacionais do ensino secundário, correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par instituição/curso, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso;

ii) ou no caso de candidatos que tenham ingressado no ensino superior através de Concurso Especial para Maiores de 23 Anos: a classificação das provas de avaliação para o acesso ao ensino superior para maiores de 23 anos;

iii) ou a classificação de candidatura obtida no âmbito do concurso especial de Estudante Internacional, nos termos definidos no presente regulamento no Concurso Especial de Estudantes internacionais (artigo 52.º);

iv) ou a classificação correspondente à média obtida no âmbito dos exames de disciplinas realizados nos termos referidos do artigo 16.º do presente regulamento.

UCi = Classificação obtida na Unidade Curricular i;

ECTSi = Número de ECTS da Unidade Curricular i.

2 - Para efeito de aplicação da fórmula referida no número anterior e no n.º 3 (em UCi e ECTSi), são relevantes as Unidades Curriculares:

a) Do curso ou da área científica do curso a que se candidata (considera-se mesmo curso o que tem o mesmo código na DGES independentemente da IES em que obteve aproveitamento nas UC);

b) Isoladas ou extracurriculares realizadas com aproveitamento pelo candidato na UÉ, desde que pertencentes ao curso a que se candidata.

3 - Para os candidatos ao curso de Música, os candidatos serão seriados, por ramo e instrumento, por ordem decrescente da pontuação final obtida por aplicação da seguinte fórmula:

(ver documento original)

i) pela média dos exames nacionais do ensino secundário, correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par instituição/curso, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso;

ii) ou no caso de candidatos que tenham ingressado no ensino superior através de Concurso Especial para dos Maiores de 23 Anos: a classificação das provas de avaliação para o acesso ao ensino superior para maiores de 23 anos;

iii) ou a classificação de candidatura obtida no âmbito do concurso especial de Estudante Internacional, nos termos definidos no presente regulamento no Concurso Especial de Estudantes internacionais (artigo 52.º);

iv) ou a classificação correspondente à média obtida no âmbito dos exames de disciplinas realizados nos termos referidos do artigo 16.º do presente regulamento.

UCi = Classificação obtida na Unidade Curricular i;

ECTSi = Número de ECTS da Unidade Curricular i.

CPAVE = Classificação obtida na prova de Aptidão Vocacional Específica para ingresso no curso de Música, calculada nos termos do presente regulamento.

Artigo 23.º

Candidatos não colocados com matrícula válida no ano letivo anterior

Os estudantes da UÉ que se candidatam a mudança de par instituição/curso e não sejam colocados, podem, no prazo de sete dias ininterruptos sobre a publicação da decisão, requerer a inscrição fora de prazo no curso onde haviam estado inscritos no ano letivo imediatamente anterior.

Artigo 24.º

Creditação

1 - Após efetuar matrícula, os alunos ingressados através do regime de mudança de par instituição/curso têm de requerer creditação da formação anteriormente obtida.

2 - A creditação deverá ser requerida nos prazos definidos anualmente pelo calendário de procedimentos académicos e nos termos do Regulamento de Creditação de Formação e de Experiência Profissional em vigor na UÉ. Esta creditação está sujeita ao pagamento dos emolumentos previstos na respetiva Tabela, que esteja em vigor na UÉ à data do requerimento. Após notificação da homologação de creditação o estudante tem 7 dias para alterar as inscrições on-line no SIIUE.

3 - A creditação será proposta e homologada nos termos do Regulamento de Creditação de Formação e de Experiência Profissional em vigor à data do pedido na UÉ.

SECÇÃO II

Candidatura a Reingresso

Artigo 25.º

Condições de acesso

1 - Poderão candidatar-se a reingresso num curso da UÉ os estudantes que, cumulativamente:

a) Tenham estado matriculados e inscritos nesse curso na UÉ ou em curso que o tenha antecedido;

b) Não tenham estado inscritos nesse curso, em nenhum dos semestres do ano letivo anterior àquele em que pretendem reingressar.

2 - Candidatos que não tenham nacionalidade de um país membro da União Europeia, mas que estejam ao abrigo das exceções do estatuto de estudante internacional, previstas no Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto e no artigo 49.º do presente regulamento, devem apresentar comprovativo dessa exceção no ato de candidatura.

Artigo 26.º

Vagas

A candidatura a reingresso não está sujeita a vagas, podendo realizar-se reingressos nos cursos em que tenham sido igualmente abertas vagas para o regime geral de acesso no ano letivo a que se reporta a candidatura.

Artigo 27.º

Creditação

1 - Os alunos que reingressam não poderão ser obrigados a realizar um número de créditos superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau e os créditos da totalidade de formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu.

2 - Em casos devidamente fundamentados, em que face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar pelo aluno no reingresso não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada no número anterior.

3 - O cumprimento do disposto nos pontos 1 e 2 deste artigo terá de ser assegurado pelos Conselhos Científicos das Unidades Orgânicas através da aprovação de tabelas de transição entre o curso antecedente e o que lhe tenha sucedido ou através do processo de creditação.

CAPÍTULO IV

Concursos especiais de acesso e ingresso - licenciatura e mestrado integrado

Artigo 28.º

Modalidades de concursos especiais

Os concursos especiais de acesso destinam-se a candidatos com situações habilitacionais específicas:

a) Estudantes aprovados nas Provas de Avaliação para a frequência do ensino superior de maiores de 23 anos;

b) Titulares de um diploma de especialização tecnológica;

c) Titulares de um diploma de técnico superior profissional;

d) Titulares de outros cursos superiores.

SECÇÃO I

Concurso Especial Maiores de 23 Anos

A candidatura para acesso e ingresso, no 1.º ciclo ou Mestrado Integrado, através do concurso especial Maiores de 23 Anos, está condicionada ao aproveitamento nas Provas de Avaliação para a frequência do ensino superior de maiores de 23 anos (M23), nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março.

Subsecção I

Provas de avaliação para frequência do ensino superior de maiores de 23 Anos

Artigo 29.º

Condições para inscrição na Prova de Avaliação

1 - Podem inscrever-se para a realização das Provas de Avaliação para a frequência do ensino superior de maiores de 23 anos (M23), os indivíduos que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Completem 23 anos até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede a realização das Provas;

b) Não sejam titulares de habilitação de acesso ao ensino superior, de acordo com o exposto no n.º 2, sendo necessário o candidato declarar tal no ato de candidatura.

2 - Considera-se que o estudante não é titular de habilitação ao ensino superior se:

a) Não concluiu o ensino secundário;

b) Concluiu o ensino secundário:

i) Não realizou, ou tendo realizado não obteve aprovação nas provas de ingresso exigidas para o par instituição/curso pretendido;

ii) Concluiu as provas de ingresso exigidas para o par instituição/curso pretendido, mas estas já não se encontram válidas (são válidas no ano da sua realização e nos dois anos subsequentes).

3 - No caso de possuir nacionalidade estrangeira, apenas poderá inscrever-se para a realização das provas se não estiver abrangido pelo estatuto de estudante internacional, regulado pelo Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto e no artigo 49.º do presente regulamento, devendo anexar à candidatura comprovativo de tal.

Artigo 30.º

Componentes da Prova de Avaliação

1 - As componentes que integram as provas de avaliação da capacidade para frequentar um curso de 1.º ciclo ou mestrado integrado são:

a) Prova específica de conhecimentos adiante designada por prova específica;

b) Análise curricular;

c) Entrevista.

2 - A Prova Específica consistirá numa prova escrita de natureza teórica, realizada na UÉ na(s) qual(is) o candidato se tem de inscrever, de acordo com a(s) Prova(s) de Ingresso exigida(s) no Regime Geral de Acesso, para o curso em que pretende ingressar e frequentar na UÉ através do concurso especial Maiores 23 Anos.

3 - O aproveitamento na(s) Prova(s) Específica(s) tem validade de 3 anos, desde que correspondam às Prova(s) de Ingresso exigidas no Regime Geral de Acesso para o curso a que se candidata.

4 - Para acesso e ingresso na licenciatura em Música na UÉ, para além da inscrição e aproveitamento na Prova Específica indicada no n.º 2 deste artigo, os candidatos serão simultaneamente inscritos na Prova de Aptidão Vocacional Específica, nas quais tem de obter aprovação nos termos da regulamentação do respetivo concurso local.

5 - O programa e a bibliografia de cada Prova Específica terão que estar em concordância com os programas e as metas curriculares das disciplinas das Provas de Ingresso definidas no âmbito do Regime Geral de Acesso.

6 - É obrigatória a realização das três componentes das Provas, no ano em que é apresentada a candidatura. Caso já tenha realizado a(s) Prova(s) Específica(s), poderá solicitar no ato de inscrição, a utilização da(s) nota(s) anteriormente obtida(s), sem prejuízo do exposto no n.º 2 e 3 deste artigo, podendo, contudo, realizar novamente a prova específica, sendo considerada a nota mais elevada.

7 - Podem ser efetuadas no máximo duas provas específicas, sendo considerada a média das duas provas no caso de serem necessárias as duas provas para o curso em que pretende ingressar e a melhor nota se for necessária apenas uma prova específica.

Artigo 31.º

Isenção de realização de Prova Específica

1 - A dispensa da realização da(s) prova(s) específica(s), desde que solicitada no ato da inscrição nas Provas, pode ser concedida desde que verificadas uma das seguintes condições:

a) Aproveitamento no Ensino Secundário Português, há menos de 3 anos, na(s) disciplina(s) correspondente(s) à(s) prova(s) específicas(s) para o(s) respetivo(s) curso(s), sendo a nota da Prova(s) Específica(s) correspondente(s) à(s) nota(s) ou à média das notas das disciplinas do Ensino Secundário;

b) Aprovação numa Instituição de Ensino Superior a pelo menos duas unidades curriculares semestrais ou uma anual da área científica predominante do curso a que se pretende candidatar ou da área científica da prova de ingresso no âmbito do Regime Geral de Acesso, sendo a nota da Prova Específica correspondente à média ponderada pelos ECTS das unidades curriculares em causa. No caso do curso a que se candidata exigir duas provas de ingresso, é necessário a aprovação a pelo menos uma unidade curricular na área científica de cada prova de ingresso ou duas na área científica predominante do curso

c) Aproveitamento, há menos de 3 anos, nas UC do Curso Preparatório da UÉ correspondentes às provas de ingresso do curso.

2 - A decisão sobre a isenção e a classificação a atribuir à Prova Específica cabe ao Presidente do Júri dos Maiores de 23 anos, podendo a decisão de isenção ser condicionada ao aproveitamento nas unidades curriculares ou do curso preparatório caso o estudante esteja inscrito à data do pedido de isenção.

3 - Ao ser concedida isenção da prova específica não é permitida a realização da respetiva prova. Se a isenção foi condicionada ao aproveitamento, a reprovação nas unidades curriculares ou no curso preparatório determina a exclusão do candidato.

Artigo 32.º

Documentação para instruir a inscrição

1 - A inscrição nas Provas de Avaliação para acesso e ingresso num curso é instruída com a seguinte documentação:

a) Curriculum Vitae;

b) Documentos que comprovem as habilitações e experiência profissional declaradas no Curriculum Vitae;

c) Certificado de habilitações;

d) Documento comprovativo da data de nascimento

2 - No caso de pretender a dispensa da realização da prova específica, o candidato deverá entregar os documentos comprovativos de uma das condições referidas no n.º 1 do anterior artigo ao abrigo da qual requer tal dispensa, assim como o plano de estudos, publicado no Diário da República, no âmbito do qual frequentou as unidades curriculares ao abrigo das quais requer a isenção.

3 - No ato da inscrição o candidato tem de declarar, sob compromisso de honra, que satisfaz as condições para inscrição nas Provas de Avaliação definidas no artigo 29.º do presente regulamento.

4 - Candidatos que não tenham nacionalidade de um país membro da União Europeia, mas que estejam ao abrigo das exceções do estatuto de estudante internacional, previstas no Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto e no artigo 49.º do presente regulamento, devem apresentar comprovativo dessa exceção no ato de candidatura.

Artigo 33.º

Anulação da inscrição na Prova de Avaliação

É anulada a inscrição nas provas de avaliação, sem direito a reembolso, aos candidatos que no decorrer das provas tenham comportamentos fraudulentos, sendo da competência do Presidente do Júri dos M23 a decisão final sobre a anulação.

Artigo 34.º

Prazos e regras para realização da prova de avaliação

1 - As datas das Provas Específicas e das Entrevistas serão divulgadas no portal da UÉ.

2 - As provas realizam-se numa única chamada e com a seguinte duração máxima:

a) Prova Específica: 120 minutos;

b) Entrevista: 30 minutos.

3 - Para poderem realizar a prova específica e a entrevista é necessário a apresentação de documento de identificação.

4 - A falta justificada quer à Prova Específica, quer à entrevista, devidamente comprovada no prazo máximo de três dias após a data de realização da mesma, mediante requerimento, entregue presencialmente nos Serviços Académicos, dirigido ao Presidente do Júri dos Maiores de 23 Anos, pressupõe uma segunda oportunidade de realização da respetiva componente, devendo a mesma ser realizada antes da divulgação dos resultados.

Artigo 35.º

Júri

1 - O Reitor da UÉ nomeia o Presidente do Júri dos Maiores de 23 anos, para um mandato de três anos, a quem compete a organização e coordenação das Provas.

2 - Por despacho reitoral e sob proposta do Diretor da Unidade Orgânica, ouvidos os Diretores de Departamento, são nomeados, pelo período de 3 anos, os Júris responsáveis pelas Provas Específicas, a quem compete:

a) Elaborar e disponibilizar ao Presidente de Júri dos Maiores de 23 Anos o programa e a bibliografia de cada Prova Específica;

b) Elaborar as referidas provas;

c) Organizar a realização das provas;

d) Proceder ao registo e emissão das respetivas pautas no prazo de 7 dias após realização das mesmas. Após assinadas, devem ser remetidas para os Serviços Académicos acompanhadas das respetivas provas, que nos termos legais devem fazer parte integrante do processo do candidato.

3 - O Júri das Provas de Avaliação é composto pelos membros docentes das Comissões Executivas e de Acompanhamento de cada curso, a quem compete:

a) Submeter à aprovação dos Conselhos Científicos das respetivas Unidades Orgânicas, com antecedência mínima de 30 dias antes da realização das provas, a proposta, ou alterações aos anteriormente aprovados, de critérios de avaliação da análise curricular e das entrevistas;

b) Realizar e avaliar a análise curricular e as entrevistas;

c) Emitir a pauta final, que integra a avaliação das três componentes da Prova de Avaliação, no prazo definido anualmente em despacho reitoral para divulgação dos resultados das provas de avaliação;

d) Remeter a pauta final para os Serviços Académicos após a sua assinatura, devendo as mesmas ser acompanhadas pelas grelhas com critérios de avaliação da análise curricular e da entrevista efetuada a cada candidato, a fim de integrarem o processo dos candidatos, nos termos expostos na lei.

4 - Compete ao Presidente de Júri emitir e validar os Termos das provas de avaliação no âmbito de cada curso, a fim de os submeter a homologação.

Artigo 36.º

Critérios de classificação

1 - À Prova de Avaliação é atribuída uma classificação final expressa no intervalo de 0 a 20, com aproximação às décimas, que resulta da média ponderada das três componentes de Prova de Avaliação, de acordo com as percentagens aprovadas pelo Conselho Científico da Universidade:

a) Prova Específica - 60 %;

b) Análise Curricular - 30 %;

c) Entrevista - 10 %.

2 - A aprovação nas Provas de Avaliação requer uma classificação igual ou superior a 9,5 (nove valores e cinco décimas).

3 - A Prova Específica, a análise curricular e a entrevista são eliminatórias se a classificação obtida for igual ou inferior a 9,4 (nove valores e quatro décimas).

4 - Na análise curricular serão apreciados os currículos escolares e profissional, sendo a classificação atribuída pelo Júri das Provas de Avaliação registada em grelha de seriação de acordo com os critérios de avaliação aprovados pelo Conselho Científico da Unidade Orgânica.

5 - Na entrevista será simultaneamente avaliada a motivação e empenho, bem como a capacidade de expressão e compreensão, sendo a classificação atribuída pelo Júri das Provas de Avaliação, de acordo com grelha de seriação com os critérios aprovados pelo Conselho Científico da Unidade Orgânica.

Artigo 37.º

Reapreciação de Provas

Poderá ser solicitada a reapreciação dos resultados de cada uma das componentes, referidas no n.º 1 do artigo 36.º Para tal, o candidato, deverá solicitar fotocópia dos elementos de avaliação, até três dias após a divulgação das pautas no portal da UÉ, mediante pagamento dos emolumentos respetivos. No prazo de cinco dias após a entrega dos elementos de avaliação, poderá requerer ao Presidente do Júri das Provas dos Maiores de 23 anos, a reapreciação devidamente fundamentada.

Artigo 38.º

Certificação

Pela realização das Provas são emitidos dois tipos de certidões, sujeitas a emolumentos, de acordo com a tabela de emolumentos em vigor:

a) Da realização e classificação da prova específica;

b) Do resultado final da avaliação, discriminando as classificações de cada componente.

Subsecção II

Concurso especial para Titulares das Provas de Avaliação dos Maiores de 23 Anos

Artigo 39.º

Condições de acesso

1 - Os candidatos aprovados nas provas de avaliação são considerados, nesse mesmo ano letivo, candidatos ao Concurso Especial para Titulares das Provas de Avaliação para frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos no curso do ciclo de estudos de licenciatura ou mestrado integrado para o qual se candidataram às Provas de Avaliação.

2 - A abertura de vagas para acesso e ingresso em cursos de 1.º ciclo e mestrados integrados carece de autorização do Ministério da Tutela. Em caso de não abertura do curso, o curso a que se candidatou poderá ser alterado, desde que as provas específicas sejam as mesmas que o Candidato realizou. Esta alteração é efetuada mediante requerimento dirigido ao Presidente do Júri dos Maiores de 23 anos e sujeito à realização de nova análise curricular e entrevista.

3 - A candidatura ao concurso especial para titulares das Provas de Avaliação dos Maiores de 23 anos para cursos nos quais sejam exigidos, nos termos do regime geral de acesso, pré-requisitos está condicionada à satisfação dos mesmos. No caso de candidatura de acesso e ingresso na licenciatura em Música, a candidatura a este regime será efetuada mediante inscrição prévia na Prova de Aptidão Vocacional e aproveitamento na mesma, para além da aprovação nas Provas de Avaliação de Maiores de 23 anos.

Artigo 40.º

Seriação

1 - Os candidatos são seriados de acordo com a classificação final das provas de avaliação, sem prejuízo do disposto no n.º 2.

2 - Os candidatos ao curso de Música serão seriados por ramo e instrumento, por ordem decrescente da pontuação final obtida por aplicação da seguinte fórmula:

P = 0.5 x PA + 0,5 x CPAVE

em que:

P = Pontuação final obtida;

PA = Classificação obtida na Prova de Avaliação dos Maiores de 23 Anos;

CPAVE = Classificação obtida na prova de Aptidão Vocacional Específica para ingresso no curso de Música, calculada nos termos do Regulamento do Concurso Local.

SECÇÃO II

Concurso Especial para Titulares de Diploma de Especialização Tecnológica ou de Diploma de Técnico Superior Profissional

Artigo 41.º

Condições de acesso

1 - A candidatura no âmbito do concurso especial de Titulares de Diploma de Especialização Tecnológica ou de Diploma de Técnico Superior Profissional está condicionada aos candidatos titulares desses diplomas e que, no âmbito do regime geral de acesso, tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas nesse ano letivo para o curso a que se candidatam, e nestes obtido classificação não inferior à mínima exigida pela UÉ.

2 - A candidatura ao concurso referido no ponto anterior para cursos nos quais sejam exigidos, nos termos do regime geral de acesso, pré-requisitos está condicionada à satisfação dos mesmos. No caso de candidatura de acesso e ingresso na licenciatura em Música, a candidatura a este regime será efetuada mediante inscrição prévia na Prova de Aptidão Vocacional e aproveitamento na mesma.

Artigo 42.º

Cursos a que se podem candidatar

1 - Os estudantes Titulares de Diploma de Especialização Tecnológica ou de Diploma de Técnico Superior Profissional apenas se podem candidatar a um dos cursos de ciclo de estudos de licenciatura ou mestrado integrado que tenham sido fixados para o seu diploma, conforme disposto em Despacho Reitoral e ao abrigo do n.º 1 do artigo 7.º ou n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 julho e publicado no portal da UÉ.

2 - Compete ao órgão legal e estatutariamente competente fixar, para cada curso, quais os Diplomas de Especialização Tecnológica e Diploma de Técnico Superior Profissional que facultam o ingresso a esses cursos, sujeito às vagas fixadas pela Reitoria, mediante proposta dos Diretores das Unidades Orgânicas.

Artigo 43.º

Documentação para instruir candidatura

1 - Os Titulares de Diploma de Especialização Tecnológica ou de Diploma de Técnico Superior Profissional devem anexar à sua candidatura:

a) Documento comprovativo da titularidade da habilitação com que concorrem;

b) Documento comprovativo da realização dos exames nacionais do ensino secundário.

2 - Candidatos que não tenham nacionalidade de um país membro da União Europeia, mas que estejam ao abrigo das exceções do estatuto de estudante internacional, previstas no Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto e no artigo 49.º do presente regulamento, devem apresentar comprovativo dessa exceção no ato de candidatura.

Artigo 44.º

Seriação

1 - Nos concursos para titulares de Diploma de Especialização Tecnológica (CET) ou de Diploma de Técnico Superior Profissional (TeSP), quando o número de candidaturas exceda o número de vagas fixado para cada par concurso/curso, os candidatos serão seriados por ordem decrescente da pontuação final obtida por aplicação da seguinte fórmula, sem prejuízo do disposto no n.º 2:

P = 0,65 x CD + 0,35 x CPI

em que:

P = Pontuação final obtida;

CD = Classificação quantitativa constante no Diploma CET ou do TeSP;

CPI = Média aritmética simples das classificações obtidos nos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas paro o curso a que se candidata.

2 - Para os candidatos ao curso de Música, os candidatos serão seriados por ramo e instrumento, por ordem decrescente da pontuação final obtida por aplicação da seguinte fórmula:

P = 0,5 x (0,65 x CD + 0,35 x CPI) + 0,5 x CPAVE

em que:

P = Pontuação final obtida;

CD = Classificação quantitativa constante no Diploma CET ou do TeSP;

CPI = Média aritmética simples das classificações obtidos nos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas paro o curso a que se candidata.

CPAVE = Classificação obtida na prova de Aptidão Vocacional Específica para ingresso no curso de Música, calculada nos termos do Regulamento do Concurso Local.

SECÇÃO III

Concurso Especial para Titulares de outros cursos superiores

Artigo 45.º

Condições para candidatura

1 - São abrangidos por este concurso especial os titulares do grau de bacharel, licenciado, mestre ou doutor.

2 - A candidatura ao concurso Titulares de outros cursos superiores para cursos nos quais sejam exigidos, nos termos do regime geral de acesso, pré-requisitos está condicionada à satisfação dos mesmos. No caso de candidatura de acesso e ingresso na licenciatura em Música, a candidatura a este regime será efetuada mediante inscrição prévia na Prova de Aptidão Vocacional e aproveitamento na mesma.

Artigo 46.º

Cursos a que se podem candidatar

Os estudantes abrangidos por este concurso especial podem candidatar-se a qualquer curso de ciclo de estudos de licenciatura ou mestrado integrado, sujeito às vagas fixadas pela Reitoria, mediante proposta dos Diretores das Unidades Orgânicas.

Artigo 47.º

Documentação para instruir candidatura

1 - Os Titulares de Diploma de curso superior devem anexar à sua candidatura:

a) Documento comprovativo da titularidade do grau com que concorrem, salvaguardando o exposto no n.º 2 do artigo 7.º do presente Regulamento;

b) Comprovativo das unidades curriculares realizadas no(s) curso(s) superior(es) anteriores, onde constem os ECTS, as Áreas Científicas e as classificações obtidas (não aplicável aos alunos da UÉ);

c) Documento comprovativo da aprovação nos exames nacionais do ensino secundário, correspondentes às provas de ingresso fixadas pela UÉ no âmbito do Regime Geral de Acesso para o curso ao qual se candidata, com as respetivas classificações.

2 - Candidatos que não tenham nacionalidade de um país membro da União Europeia, mas que estejam ao abrigo das exceções do estatuto de estudante internacional, previstas no Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto e no artigo 49.º do presente regulamento, devem apresentar comprovativo dessa exceção no ato de candidatura.

Artigo 48.º

Seriação

1 - Os candidatos serão seriados por ordem decrescente das classificações finais que correspondem à classificação constante no Diploma do curso de que são titulares, sem prejuízo do disposto no n.º 2.

2 - Para os candidatos ao curso de Música, a classificação final é calculada através da seguinte fórmula:

CF = 0,5 x CD + 0,5 x CPAVE

em que:

CF = classificação;

CD = classificação constante no Diploma do curso de que é titular;

CPAVE = classificação final da prova de Aptidão Vocacional Específica, calculada nos termos do presente regulamento.

CAPÍTULO V

Concurso especial para estudantes internacionais - licenciatura e mestrado integrado

Artigo 49.º

Âmbito

1 - Para os efeitos do disposto do presente Regulamento e nos termos da lei, considera-se Estudante Internacional o estudante que não tem nacionalidade portuguesa, com as seguintes exceções:

a) Nacionais de um Estado-membro da União Europeia;

b) Os familiares (os que assim forem considerados nos termos da Lei 37/2006, de 9 de agosto) de portugueses ou de nacionais de um Estado-membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade;

c) Os que, não sendo nacionais de um Estado-membro da União Europeia e não estando abrangidos pela alínea anterior, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano, em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente, sendo que o tempo de residência para estudo com autorização para estudo não conta para o disposto nesta alínea;

d) Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais;

e) Que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro;

f) Estrangeiros que se encontrem a frequentar uma instituição de ensino superior portuguesa no âmbito de um programa de mobilidade internacional.

2 - O ingresso nas instituições de ensino superior por aqueles que se encontrem abrangidos pelas alíneas a) a f) do n.º 1 é realizado nos mesmos termos que os estudantes com nacionalidade portuguesa, não reunindo condições para acesso e ingresso através do concurso especial para estudantes internacionais.

3 - Os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do disposto no presente diploma mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreverem inicialmente ou para que transitem ainda que, durante a frequência do ciclo de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais.

4 - Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado-membro da União Europeia, sendo que a cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.

Artigo 50.º

Condições de acesso

1 - Têm condições de acesso a licenciaturas e mestrados integrados, através do concurso especial de estudantes internacionais, os estudantes com nacionalidade fora da União Europeia, que não estejam em nenhuma das situações de exceção ao estatuto de estudante internacional, expostas nas alíneas do n.º 1 do artigo anterior e que reúnam uma das seguintes condições:

a) Titulares de uma qualificação que confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferida a qualificação, a ser comprovada por diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente;

b) Titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente. Esta equivalência de habilitação é definida pela Portaria 224/2006, de 8 de março e pela Portaria 699/2006, de 12 de julho.

2 - Não sendo uma lista exaustiva, a verificação das qualificações abrangidas pela alínea a) do n.º 1 pode ser efetuada com base na listagem constante no Anexo I (ver Anexo I publicado no Despacho Reitoral n.º 17/2020, de 31 de janeiro).

3 - Nos casos em que a qualificação do candidato não conste na referida lista, compete ao Presidente de Júri dos Estudantes Internacionais, a decisão se o candidato reúne as condições de acesso. Em caso negativo, o candidato será excluído.

Artigo 51.º

Condições de ingresso

1 - As condições de ingresso no curso a que se candidata devem ser verificadas através da documentação entregue na candidatura, nomeadamente o certificado de habilitações do ensino secundário, e eventualmente através da frequência com aprovação do Curso Preparatório da UÉ, devendo ser assegurado que o candidato:

a) Possui qualificação académica específica nas matérias das provas de ingresso fixadas, no âmbito do Regime Geral de Acesso, para o curso a que se candidata;

b) Possui um nível de conhecimento da língua portuguesa ou no idioma requerido para a frequência do curso a que se candidata, ou se comprometa a atingi-lo na UÉ no primeiro ano de frequência do curso em que vier a ser admitido.

2 - A candidatura a este concurso para cursos nos quais sejam exigidos, nos termos do regime geral de acesso, pré-requisitos está condicionada à satisfação dos mesmos. No caso de candidatura de acesso e ingresso na licenciatura em Música, a candidatura a este regime será efetuada mediante inscrição prévia na Prova de Aptidão Vocacional e aproveitamento na mesma.

Artigo 52.º

Qualificação académica específica

1 - A titularidade da qualificação académica específica referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior deve assegurar que os estudantes internacionais demonstram conhecimentos nas matérias das provas de ingresso de nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso, devendo tal ser verificado através de uma das seguintes situações:

a) Certificado de habilitações do ensino secundário estrangeiro, desde que a conclusão deste seja suficiente para ingresso no ensino superior no país em que o concluiu, sendo considerado como qualificação específica a aprovação nas disciplinas do ensino secundário homólogas às provas de ingresso exigidas para o respetivo curso no ano em causa, no âmbito do Regime Geral de Acesso, no curso a que se candidata.

b) Certificado de habilitações do ensino secundário estrangeiro e comprovativo de aproveitamento em prova(s) ou exame(s) de acesso ao ensino superior, nos casos em que, no país de origem das qualificações, para acesso ao ensino superior seja exigido o ensino secundário e esses exames, sendo considerado qualificação específica a conclusão do ensino secundário e a(s) prova(s) ou exame(s) realizados para acesso ao ensino superior, desde que:

i) Tenham âmbito nacional ou tenham reconhecimento a nível nacional ou

ii) Sejam exames das disciplinas do ensino secundário homólogas às provas de ingresso fixadas, no ano em causa, no âmbito do Regime Geral de Acesso, no curso a que se candidata.

c) Certificado do curso de ensino secundário português ou o seu equivalente legal e as provas de ingresso portuguesas exigidas no âmbito do Regime Geral de Acesso, no curso a que se candidata;

d) Certificado de aprovação nas unidades curriculares do Curso Preparatório correspondentes às provas de ingresso fixadas para o curso a que se candidata e nas unidades curriculares de Língua Portuguesa.

2 - A correspondência das disciplinas do ensino secundário através das quais se concretiza a homologia a que se refere a alínea a) e o ponto ii. da alínea b) do número anterior, consta no Anexo II (ver Anexo II publicado no Despacho Reitoral n.º 17/2020, de 31 de janeiro).

3 - Os exames de âmbito nacional ou que tenham reconhecimento a nível nacional referidos no ponto i. da alínea b) do n.º 1, constam no Anexo III (ver Anexo III publicado no Despacho Reitoral n.º 17/2020, de 31 de janeiro).

4 - Os candidatos que não reúnam as qualificações específicas nos termos do n.º 1, mediante deliberação do Presidente de Júri, são excluídos do concurso especial para Estudantes Internacionais e têm que frequentar com aprovação o Curso Preparatório da UÉ no qual devem realizar unidades curriculares que incidam sobre as matérias das provas de ingresso fixadas para o curso, em que pretendem ingressar no ano letivo subsequente.

Artigo 53.º

Documentação para instruir candidatura

1 - No ato de candidatura, o estudante deverá fazer entrega de:

a) Cópia de documento de identificação;

b) Documento comprovativo da conclusão do ensino secundário ou equivalente que confere o direito de acesso ao ensino superior, no país em que foi obtido, no qual constem as classificações obtidas em cada uma das disciplinas desse ensino;

c) Documento comprovativo do aproveitamento e respetiva(s) classificação(ões) obtida(s) no âmbito do(s) exame(s) de acesso ao ensino superior, no caso de no país de origem das habilitações ser exigida a realização de exames de acesso ao ensino superior para além do ensino secundário;

d) Documento comprovativo da conclusão de ensino secundário português e do aproveitamento nas provas de ingresso realizadas no âmbito do Regime Geral de Acesso, no caso de ser titular do ensino secundário português, ou equivalente legal.

2 - Os documentos referidos nas alíneas a) e b) devem ser traduzidos sempre que não forem emitidos em português, castelhano, francês ou inglês, sendo a tradução realizada por tradutor reconhecido pela representação diplomática portuguesa ou tradução certificada por Notário.

3 - No formulário da candidatura o candidato deverá declarar, sob compromisso de honra, que não tem nacionalidade portuguesa, nem está abrangido por nenhuma das condições elencadas no n.º 1 do artigo 49.º deste regulamento.

Artigo 54.º

Curso Preparatório para Ingresso no Ensino Superior da UÉ

1 - O Curso Preparatório, previsto ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º, compreende a frequência de um conjunto de unidades curriculares obrigatórias e optativas, sendo obrigatória a frequência das unidades curriculares que incidam sobre as matérias das provas de ingresso fixadas para o curso em que o candidato pretende ingressar através do concurso especial de estudantes internacionais.

2 - Este curso obriga a uma candidatura nos prazos estabelecidos anualmente em despacho reitoral. Excetuam-se os casos referidos no n.º 4 do artigo 52.º que transitam automaticamente para este curso, sendo o candidato notificado para proceder à validação da candidatura no Curso Preparatório se for esse o seu interesse.

Artigo 55.º

Ingresso de estudantes internacionais com Curso Preparatório da UÉ

1 - Os candidatos que possuam frequência com aproveitamento nas UC de Língua Portuguesa e nas UC do Curso Preparatório que incidem sobre as matérias das provas de ingresso do curso a que se candidata podem candidatar-se a ingresso, através do concurso especial para estudantes internacionais.

2 - A certificação do Curso Preparatório tem validade de 3 anos para efeitos deste concurso.

Artigo 56.º

Júri

O Reitor da UÉ nomeia o Presidente do Júri dos Estudantes Internacionais para um mandato de três anos, a quem compete:

a) Decidir se o candidato reúne condições de acesso no âmbito do artigo 50.º;

b) Deliberar sobre a necessidade de frequentar com aproveitamento o Curso Preparatório da UÉ, para ingresso através do concurso especial estudante internacional, no ano letivo subsequente.

Artigo 57.º

Prova de conhecimento de línguas

1 - A titularidade do nível de conhecimento da língua portuguesa referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 51.º deve assegurar a proficiência do candidato na língua ou línguas em que o ensino vai ser ministrado no curso a que se candidata.

2 - A proficiência na língua deve ser verificada através de uma das duas seguintes formas:

a) Realização na UÉ de teste diagnóstico a ser realizado após efetivada a matrícula, sendo da competência da Escola de Ciências Sociais (ECS) /Departamento de Linguística e Literaturas a elaboração da prova, a sua organização e realização;

b) Certificado de nível de língua emitido por instituição credível (nível B1 do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas, do Conselho da Europa);

c) O nível atingido após a aprovação nas UC de Língua Portuguesa do Curso Preparatório da UÉ.

3 - Os candidatos que não sejam titulares de um nível de conhecimento de língua portuguesa nos termos referidos no n.º 2, têm de frequentar no ano em que ingressam formação a ser ministrado pela UÉ de forma a obterem proficiência na língua portuguesa.

4 - Os Serviços Académicos informam a ECS da lista de estudantes internacionais matriculados a fim de realizarem teste de diagnóstico para apuramento do nível de língua que possuem e qual o nível em que devem ser inscritos, sem qualquer custo adicional, ou se devem ser dispensados dessa frequência.

5 - De acordo com informação constante na lista de colocados homologada e em função da gestão dos recursos disponíveis na ECS a frequência do Curso de Língua Portuguesa poderá ocorrer no semestre ímpar ou par.

6 - A frequência do Curso de Língua Portuguesa está sujeita a avaliação, não podendo o estudante internacional ingressado sem proficiência na Língua Portuguesa nos termos estipulados no n.º 2 obter diploma de conclusão sem o aproveitamento nesse curso.

Artigo 58.º

Seriação

1 - A ordenação dos candidatos em cada curso é feita por ordem decrescente da classificação final da candidatura, a qual corresponde:

a) À média aritmética das classificações obtidas nas disciplinas do ensino secundário que incidem sobre as matérias das provas de ingresso do curso a que se candidata, quando a qualificação específica corresponde ao estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 52.º;

b) À nota ou média aritmética do(s) exame(s) de acesso ao ensino superior realizados, quando a qualificação específica é obtida nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 52.º;

c) À média ponderada das classificações dessas provas, sendo as ponderações de acordo com as estabelecidas para o curso no âmbito do Regime Geral de Acesso, quando a qualificação específica corresponde ao estabelecido na alínea c) do n.º 1 do artigo 52.º;

d) À média aritmética das classificações obtidas nas unidades curriculares do curso preparatório que incidem sobre as matérias das provas de ingresso do curso a que se candidata, quando a qualificação específica corresponde ao estabelecido na alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º

2 - Os candidatos ao curso de Música serão seriados por ramo e instrumento, por ordem decrescente da pontuação final obtida por aplicação da seguinte fórmula:

P = 0,5 x M + 0,5 x CPAVE

em que:

P = Pontuação final obtida;

M = Média obtida nos termos do n.º 1;

CPAVE = Classificação obtida na prova de Aptidão Vocacional Específica para ingresso no curso de Música, calculada nos termos do Regulamento do Concurso Local.

CAPÍTULO VI

Concurso de acesso e ingresso ao curso na licenciatura em música

Artigo 59.º

Objeto e âmbito

1 - A realização de concurso local para acesso e ingresso na licenciatura em Música na UÉ foi sujeita a autorização do Ministério da tutela do Ensino Superior, expressa na Portaria 202/2012, de 3 de julho, a pedido da UÉ com parecer favorável da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior. O presente regulamento, no âmbito do Concurso Local, pretende definir os procedimentos que assegurem e operacionalizem o exposto na referida Portaria.

2 - A Portaria regulamenta o concurso local para a matrícula e inscrição no curso de licenciatura em Música e determina que o acesso e ingresso na licenciatura em Música está sujeito a avaliação da capacidade para a frequência do curso, sendo essa avaliação efetuada através de uma prova de aptidão vocacional específica nos termos da referida Portaria.

3 - Todos os candidatos, independentemente do concurso ou regime pelo qual pretendam ingressar na Licenciatura em Música na UÉ, têm de realizar a prova de Aptidão Vocacional específica.

SECÇÃO I

Inscrição na Prova de Aptidão Vocacional Específica

Artigo 60.º

Condição para inscrição na Prova de Aptidão Vocacional Específica

1 - Podem inscrever-se na Prova de Aptidão Vocacional Específica, os candidatos que reúnam as condições de acesso e ingresso estabelecidas no presente regulamento para o concurso através do qual pretendem ingressar na Licenciatura em Música, nomeadamente: Concurso Local; Concurso para Titulares de Provas de Avaliação dos Maiores de 23 anos; Concurso para Titulares de Cursos Superiores; Concurso especial para estudantes internacionais ou os candidatos a Mudança de par instituição/curso. Os documentos necessários para instruir a inscrição na prova, assim como seriação e vagas, regem-se pelos respetivos concursos ou regimes nos termos estabelecidos no presente regulamento.

2 - Na inscrição na prova, o candidato terá de identificar o Concurso através do qual pretende candidatar-se a ingresso, caso obtenha aprovação na Prova de Aptidão Vocacional Específica, assim como o ramo e instrumento no âmbito do qual pretende realizar Prova de Aptidão Vocacional Específica, podendo inscrever-se no máximo a 3 ramos/instrumento.

3 - Todos os aprovados na Prova de Aptidão Vocacional Específica de Música serão considerados candidatos ao concurso de acesso e ingresso na Licenciatura em Música que identificaram na inscrição na Prova, sendo necessário a confirmação e validação dessa candidatura, sem necessidade de pagamento de taxa de candidatura adicional, nos prazos estabelecidos na Calendarização de Candidaturas definida anualmente. No caso de inscrição em Provas de Avaliação dos Maiores de 23 Anos para a Licenciatura em Música, será considerada automaticamente a inscrição na prova de Aptidão Vocacional Específica de Música.

Artigo 61.º

Componentes da Prova de Aptidão Vocacional Específica

1 - A Prova de Aptidão Vocacional Específica destina-se a avaliar a capacidade para a frequência do curso, sendo constituída por:

a) Um exame escrito;

b) Uma prova prática.

2 - O Exame escrito consistirá numa prova escrita de natureza teórica, realizada na UÉ nos prazos a serem divulgados anualmente em despacho reitoral, e que visa avaliar:

a) A proficiência e o apuramento técnico e artístico, no caso do candidato pretender o ramo de Interpretação, Jazz ou Composição;

b) O nível técnico de preparação prévia nos domínios da História da Música Ocidental e correlativos, no caso candidato pretender o ramo de Musicologia.

3 - A prova prática, a ser realizada na UÉ nos prazos a serem divulgados anualmente em despacho reitoral, visa avaliar a preparação prática do candidato no domínio genérico da formação musical.

4 - É obrigatória a realização de exame escrito e prova prática, para ingresso na licenciatura em música.

Artigo 62.º

Documentação para instruir a inscrição

1 - A inscrição na Prova de Aptidão Vocacional Específica, a ser instruída nos prazos estabelecidos anualmente em despacho reitoral, é acompanhada pela seguinte documentação, no caso dos candidatos que pretendam candidatar-se ao concurso local:

a) Documento comprovativo de inscrição ou realização em pelo menos um dos seguintes exames nacionais: Português, História, História da Cultura e Artes, Matemática, Matemática Aplicada às Ciências Sociais ou Inglês;

b) Documento comprovativo de frequência ou conclusão do ensino secundário ou habilitação equivalente legal.

2 - No ato de inscrição nas Provas de Aptidão Vocacional Específica o candidato tem de declarar, sob compromisso de honra, que satisfaz as condições para inscrição definidas no artigo 60.º do presente regulamento.

3 - No caso de inscrição na Prova de Aptidão Vocacional Específica para candidatura à licenciatura em Música através de outros concursos, a documentação a ser anexa à inscrição na prova, é a estabelecida para o respetivo concurso, constante no presente regulamento.

Artigo 63.º

Anulação da inscrição na Prova de Aptidão Vocacional Específica

É anulada a inscrição na prova de Aptidão Vocacional Específica aos candidatos que prestem falsas declarações ou que no decorrer da prova atuem de maneira fraudulenta, sendo em consequência disso o candidato excluído.

Artigo 64.º

Prazos e regras para realização da Prova de Aptidão Vocacional Específica

1 - As datas de realização da Prova de Aptidão Vocacional Específica e de divulgação dos respetivos resultados, assim como os domínios sobre que incidem as provas e os critérios de avaliação do exame escrito e da prova prática são submetidos pela Escola de Artes (EA) à homologação do Reitor.

2 - Após homologação esta informação será divulgada no portal da UÉ.

3 - Para poderem realizar o exame escrito e a prova prática no âmbito da Prova de Aptidão Vocacional Específica é necessária a apresentação de documento de identificação, a ser validado por membro do júri das provas presente no exame ou na prova prática.

4 - A falta justificada a uma das componentes da Prova, nomeadamente ao exame escrito e/ou à prova prática, devidamente comprovada no prazo máximo de três dias, poderá permitir uma segunda oportunidade para realização da respetiva componente, desde que autorizada pelo Reitor, mediante requerimento a ser entregue nos Serviços Académicos.

5 - A Prova de Aptidão Vocacional Especifica é válida apenas para candidatura a um concurso ou regime no ano em que se realiza a Prova.

Artigo 65.º

Júri

1 - A organização das provas do concurso é da competência de um júri designado pelo Reitor da UÉ, a ser submetido pela Escola de Artes, sob proposta do Departamento de Música, sendo objeto de publicação em despacho reitoral.

2 - Compete ao Júri:

a) Fixar os domínios sobre que incidem as provas;

b) Fixar os critérios de avaliação e respetivos coeficientes de ponderação, quer para o exame escrito, quer para a prova prática;

c) Dar execução às provas e proceder à sua apreciação;

d) Emitir as pautas dos exames escritos e das provas práticas, com as respetivas classificações e remetê-las para os Serviços Académicos devidamente assinadas, devendo as mesmas ser acompanhadas pelos exames escritos e as provas práticas realizadas, a fim de integrarem o processo dos candidatos, nos termos expostos na lei;

e) Proceder à seleção e seriação dos candidatos no âmbito do concurso local.

Artigo 66.º

Critérios de classificação

1 - A classificação da Prova de Aptidão Vocacional Específica, a constar em termo a ser homologado pelo Diretor da Escola de Artes, é atribuída pelo Júri das Provas com base nas classificações obtidas na prova prática e no exame escrito, que resulta do cálculo da seguinte fórmula:

CPAVE = 0,3 x EE + 0,7 x PP

em que:

CPAVE = Classificação final da Prova de Aptidão Vocacional Específica;

EE = Classificação atribuída ao exame escrito;

PP = Classificação atribuída à prova prática;

2 - O exame escrito e a prova prática são classificados através de pautas a serem emitidas pelo Júri, de acordo com os critérios de avaliação e respetivos coeficientes de ponderação estabelecidos nos termos do artigo anterior.

3 - A aprovação nas Provas de Aptidão Vocacional Específica requer uma classificação igual ou superior a 9,5.

4 - No caso de reprovar na Prova de Aptidão Vocacional Específica, o candidato poderá, caso exista uma fase subsequente, inscrever-se novamente na Prova de Aptidão Vocacional Específica, nos prazos de inscrições definidos em despacho reitoral, no mesmo ano.

SECÇÃO II

Candidatura de Acesso e Ingresso na Licenciatura em Música pelo Concurso Local

Artigo 67.º

Condições de Acesso

1 - Os estudantes aprovados na Prova de Aptidão Vocacional Específica, que tenham manifestado a intenção de se candidatarem através do Concurso Local, na inscrição na PAVE, devem reunir as seguintes condições:

a) Ser titular de um curso de ensino secundário ou equivalente legal;

b) Ter aproveitamento, com classificação não inferior a 9,5, numa das seguintes provas de ingresso no ensino superior: Português, História, História da Cultura e Artes, Matemática, Matemática Aplicada às Ciências Sociais ou Inglês;

c) Não ser titular de um curso superior.

2 - No caso de o candidato ter submetido pedido de reapreciação do exame nacional e fizer prova de tal, será aceite a candidatura ao concurso local, ficando a mesma condicionada ao resultado do pedido, devendo o comprovativo do mesmo entregue nos Serviços Académicos, no prazo limite de afixação dos resultados da reapreciação dos exames constante no calendário da DGES.

Artigo 68.º

Candidatura

1 - Os candidatos que reúnam as condições referidas no artigo anterior têm de validar a candidatura ao Concurso Local para acesso e ingresso na Licenciatura em Música na UÉ, procedendo à validação dos dados inseridos na inscrição na Prova de Aptidão Vocacional Específica, registar a classificação final obtida aquando da conclusão do ensino secundário e a nota da Prova de Ingresso com a qual se pretendem candidatar.

2 - À candidatura tem de ser anexa a Ficha ENES (documento comprovativo de conclusão do ensino secundário e de aprovação nas provas de ingresso, a ser disponibilizado no Estabelecimento do Ensino Secundário em que concluiu esse ensino).

3 - Apenas após o procedimento definido nos números anteriores o candidato poderá submeter a sua candidatura ao Concurso Local, o que deverá ser feito nos prazos estabelecidos para as candidaturas ao Concurso Local, definidas anualmente em despacho reitoral.

4 - Na candidatura ao Concurso Local o candidato poderá candidatar-se ordenando a preferência a mais do que um ramo ou instrumento (máximo de 3 opções), desde que tenha efetuado inscrição e realizado com aproveitamento as respetivas Provas de Aptidão Vocacional Específica.

5 - A candidatura será excluída caso o candidato não reúna as condições exigidas nas condições de acesso definidas no artigo anterior.

Artigo 69.º

Seriação

1 - As candidaturas validadas ao Concurso Local serão submetidas a seriação e ordenação por ramo e instrumento, a qual é realizada com base numa nota de candidatura, a qual não pode ser inferior a 9,5.

2 - A nota de candidatura ao Concurso Local é o resultado do cálculo da seguinte fórmula:

NC = 0,5 x ES + 0,5 x CPAVE

em que:

NC = Nota de candidatura;

ES = classificação final do ensino secundário;

CPAVE = Classificação da Prova de Aptidão Vocacional Específica.

3 - A colocação dos candidatos é feita por ordem decrescente da nota de candidatura, sem ultrapassar o número máximo de vagas fixado para cada ramo e em função das vagas disponíveis para cada instrumento.

4 - O termo de seriação com classificação da candidatura e classificações das componentes da fórmula de cálculo referidas no n.º 2, é validado pelo Diretor de Curso da Licenciatura em Música, no qual consta resultado final da candidatura ao Concurso Local expresso através de uma das seguintes situações: colocado, não colocado ou excluído.

5 - O termo de seriação homologado será divulgado no portal da UÉ e os candidatos notificados através de correio eletrónico.

SECÇÃO III

Candidatura de Acesso e Ingresso na Licenciatura em Música pelo regime de Mudança par instituição/curso ou pelos Concursos Especiais ou Concurso Estudante Internacional

Artigo 70.º

Condições de Acesso

1 - Os estudantes aprovados na Prova de Aptidão Vocacional Específica, que registaram na inscrição dessa prova intenção de se candidatarem através de mudança par instituição/curso, ou pelos concursos especiais (Titulares de Cursos Superiores) ou Concurso Especial para estudantes Internacionais, devem reunir as condições de acesso exigidas para o respetivo regime ou concurso.

2 - Os candidatos que reúnam as condições referidas no artigo anterior têm de validar a candidatura ao respetivo regime ou concurso para acesso e ingresso na Licenciatura em Música na UÉ, procedendo à validação dos dados inseridos na inscrição da Prova de Aptidão Vocacional Específica.

Artigo 71.º

Documentação para instruir candidatura

A documentação para instrução da candidatura será a estipulada no presente regulamento para o respetivo regime ou concurso a que é submetida a candidatura.

Artigo 72.º

Seriação

A seriação será efetuada de acordo com o estipulado no presente regulamento, no âmbito do regime ou concurso em que é submetida a candidatura, tendo em consideração a classificação da Prova de Aptidão Vocacional Específica, conforme fórmula definida em cada um dos regimes ou concurso para acesso e ingresso na Licenciatura em Música.

CAPÍTULO VII

Doutoramentos, mestrados e pós-graduações

Artigo 73.º

Cursos a que se pode candidatar

1 - Apenas podem realizar-se candidaturas a cursos de formação pós-graduada com edital de abertura homologado pelo Reitor, mediante proposta do Diretor de Curso e parecer do Diretor da Unidade Orgânica.

2 - Nos prazos definidos anualmente pela Reitoria e parecer dos Diretores das Unidades Orgânicas é definida a oferta formativa da formação pós-graduada (3.º ciclo, 2.º ciclo e Pós-Graduações). Compete às Comissões de Curso a submissão dos Editais correspondentes à oferta formativa definida.

3 - No caso de cursos em associação, independentemente da Instituição de Acolhimento, compete aos Diretores de Curso, após auscultação dos membros da Comissão de Curso das instituições parceiras, propor Edital com informação da(s) Instituição(ões) de Acolhimento no ano letivo a que se reportam as candidaturas, o local e prazo das candidaturas, a data de início do curso e a propina acordada pelas Instituições parceiras nos termos previstos no respetivo protocolo de associação.

4 - Após proposta pelos Diretores de Curso e parecer dos Diretores das Unidades Orgânicas nos prazos estabelecidos pela Reitoria, os Editais são homologados pelo Reitor e disponibilizados no portal da UÉ.

Artigo 74.º

Reingressos

1 - Poderão candidatar-se a reingresso num curso de formação pós-graduada da UÉ os estudantes que, cumulativamente:

a) Tenham estado matriculados e inscritos nesse curso na UÉ ou em curso que o tenha antecedido;

b) Não tenham estado inscritos nesse curso no ano letivo anterior àquele em que pretendem reingressar.

2 - A candidatura a reingresso não está sujeita a vagas, podendo realizar-se apenas reingressos nos cursos que tenham edital homologado no ano letivo a que se reporta a candidatura.

3 - No caso de cursos acreditados e em funcionamento, mas que não tenham edital homologado, o pedido de reingresso terá que ser efetuado através de requerimento, ficando sujeito a deliberação do Reitor, mediante parecer do Diretor da Unidade Orgânica, ouvido o Diretor de Curso.

Artigo 75.º

Mudança de Curso

1 - Os estudantes com matrícula e inscrições num determinado ano letivo podem requerer mudança para um outro curso conferente do mesmo grau no ano letivo subsequente, desde que procedam à candidatura de ingresso a esse novo curso nos prazos estabelecidos no despacho reitoral a ser publicado anualmente. Ao requerimento deve ser anexo a documentação definida no presente regulamento para acesso ao 2.º ou 3.º ciclo.

2 - A candidatura ao novo curso está sujeita às vagas e à seriação nos termos dos critérios de seriação constantes no Edital do respetivo curso. No caso de admissão, o estudante deverá efetuar matrícula e inscrição no novo curso nos prazos estipulados no Calendário de Procedimentos Académicos, ou tendo os mesmos sido ultrapassados, nos 5 dias após notificação. Pela matrícula e inscrição no novo curso é devida taxa de matrícula, seguro escolar e as respetivas propinas.

Artigo 76.º

Documentação para instruir candidatura

A candidatura deverá ser instruída com os seguintes documentos:

a) Diploma(s) do(s) grau(s) académico(s) de que é titular, nos quais deve constar a respetiva média de conclusão (não constando, será necessário a entrega de declaração que conferiu o grau que comprove a média de conclusão)

b) Certificado de habilitações (unidades curriculares discriminadas com respetiva nota e ECTS, não sendo necessário para alunos com habilitação obtida na UÉ);

c) Documento emitido pela Instituição de origem das habilitações, ou pela Embaixada, com a escala utilizada nessa Instituição e a classificação mínima a que corresponde aprovação na escala estrangeira, no caso de serem submetidos documentos com habilitações que não correspondam à escala numérica de 0-20;

d) Curriculum Vitae;

e) Comprovativo de candidatura ao abrigo de Protocolo, se aplicável;

f) Os candidatos a mestrados em enfermagem deverão entregar selo da Ordem dos Enfermeiros;

g) Os candidatos a mestrados que confiram habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário, deverão entregar certificado de aprovação em provas que atestem o domínio oral e escrito da língua portuguesa e o domínio das regras essenciais da argumentação lógica e crítica, no caso em que tenham obtido aprovação nessas provas noutra Instituição de Ensino Superior.

Artigo 77.º

Seriação e ordenação de candidatos

1 - Os critérios de seriação e respetivos fatores de densificação para cada curso, assim como os respetivos coeficientes de ponderação, a serem homologados pelo Reitor, devem ser propostos pelos Diretores de Curso, de acordo com lista de critérios e fatores de densificação definida pela Reitoria e no âmbito dos seguintes parâmetros: habilitações literárias, análise curricular e/ou entrevista.

2 - A análise e seriação das candidaturas compete aos Diretores de Curso, tendo em consideração a documentação submetida on-line aquando da sua submissão e os critérios de seriação aprovados.

3 - A análise da documentação e seriação das candidaturas é da competência dos Diretores de Curso ou CEA, sendo efetuada no SIIUE, nos prazos estipulados anualmente em despacho reitoral, através do registo da seguinte informação para cada um dos candidatos (inclusive para as candidaturas submetidas fora de prazo):

a) Condições de admissão, tendo em conta as condições de ingresso constantes no edital do curso, sendo que o candidato deverá ser excluído, mediante fundamentação, se não reunir essas condições;

b) Atribuição da classificação obtida em cada um dos critérios de seriação, tendo em conta os fatores que os densificam aprovados pelo Conselho Científico da Unidade Orgânica. No caso de reingressos não será necessária a atribuição desta classificação;

c) No caso de mestrados em ensino ou de educação pré-escolar deverá ser efetuado o registo do resultado das provas que atestem o domínio oral e escrito da língua portuguesa e o domínio das regras essenciais da argumentação lógica e crítica de acordo com o previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei 79/2014, de 14 maio;

d) Fundamentação da proposta de reconhecimento pelo Conselho Científico, nos casos em que se aplique o exposto na alínea b) ou c) do n.º 1 do artigo 79.º e alínea c) e d) do n.º 1 do artigo 81.º do presente regulamento.

4 - Os candidatos a ingresso com condições de admissão são ordenados em função da classificação atribuída pelo Diretor de Curso, sendo disponibilizada no SIIUE grelha de seriação aquando da conclusão e submissão da seriação e do reconhecimento pelo Conselho Científico referido na anterior alínea d).

Artigo 78.º

Autorização para abertura e funcionamento do curso face ao número mínimo de candidatos com condições de admissão

1 - Após conclusão da seriação pelo Diretor de Curso, reconhecimento pelo Conselho Científico da Unidade Orgânica se aplicável e deliberação em relação ao pedido de acréscimo de vagas, caso tenha sido solicitado, os candidatos são pré-colocados em função da ordenação e das vagas disponíveis.

2 - Sempre que se verifique um número inferior de pré-colocados ao número mínimo definido em Edital, o Reitor, em conjunto com os Diretores das Unidades Orgânicas, delibera, para cada curso/especialização, se o mesmo:

a) Reúne condições de abertura e funcionamento para ingressos, pelo que os pré-colocados serão colocados;

b) Não reúne condições de abertura e funcionamento para ingressos, sendo os pré-colocados não colocados, podendo na fase subsequente candidatar-se a outro curso;

c) Não reúne condições de abertura e funcionamento para ingressos, mas reúne condições para reingressos em 1.º ano ou em 2.º ano do mestrado e/ou em tese ou dissertação/ trabalho de projeto/ relatório de estágio, pelo que os pré-colocados para ingresso serão não colocados e os reingressos de 2.º ano e/ou em tese ou dissertação serão colocados;

d) Não reúne condições de abertura e funcionamento para ingressos, sendo a decisão de funcionamento do curso adiada para fase subsequente. Nestes casos a seriação fica pendente, tendo prioridade a colocação dos candidatos da fase antecedente sobre os candidatos da fase subsequente.

3 - Após registo no SIIUE da deliberação e homologação da seriação, os Diretores das Unidades Orgânicas e Diretores de Curso/CEA são notificados, assim como os candidatos, sendo neste momento divulgados os respetivos resultados no portal da UÉ.

SECÇÃO I

Acesso a ingresso ou reingresso em Cursos de 3.º Ciclo

Artigo 79.º

Condições de Acesso

1 - Podem candidatar-se ao acesso e ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de doutor estudantes nacionais e internacionais com as seguintes condições de acesso:

a) Os titulares do grau de mestre ou equivalente legal;

b) Os titulares de grau de licenciado, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico do IIFA, sob fundamentação e parecer favorável do Diretor de Curso;

c) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico do IIFA, sob fundamentação e parecer favorável do Diretor de Curso.

2 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior tem de ser requerido pelo candidato no ato de candidatura, tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor e não confere ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou de mestre, nem o seu reconhecimento para outros efeitos.

Artigo 80.º

Condições de ingresso

1 - Para acesso e ingresso em determinado curso podem ser definidas, pelo Diretor de Curso as condições específicas que devem ser satisfeitas para requerer a admissão num curso em concreto.

2 - É da competência do Diretor de Curso verificar se o candidato reúne as condições de ingresso específicas, sendo o candidato excluído e disso notificado, mediante fundamentação, se não cumprir as referidas condições.

3 - As condições de ingresso constam nos editais de abertura do respetivo doutoramento a que se reporta a candidatura, os quais são divulgados no portal da UÉ antes da abertura dos prazos de candidatura para esse curso.

SECÇÃO II

Acesso a ingresso ou reingresso em Cursos de 2.º Ciclo ou Pós-Graduações

Artigo 81.º

Condições de Acesso

1 - Podem candidatar-se ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre estudantes nacionais e internacionais com as seguintes condições de acesso:

a) Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;

b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente ao processo;

c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo Conselho Científico ou Técnico-científico da Escola;

d) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização do ciclo de estudos pelo Conselho Científico ou Técnico-científico da Escola.

2 - O reconhecimento a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 tem de ser requerido pelo candidato no ato de candidatura, tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre e não confere ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado, nem o seu reconhecimento para outros efeitos.

3 - Os candidatos que sejam finalistas do 1.º ciclo no ato da candidatura, têm de reunir condições para poder obter o grau de licenciado até 30 de outubro do ano do ingresso. Neste caso, a ser efetivada matrícula, a mesma fica sujeita a conclusão de licenciatura até essa data. Aos estudantes que não concluírem a licenciatura até essa data ou não apresentem comprovativo de tal, caso obtenham o grau de licenciado noutra Instituição de Ensino Superior, a matrícula e inscrições serão anuladas, sendo devido o pagamento de taxa de matrícula e o seguro escolar referente a esse ano letivo.

Artigo 82.º

Condições de Ingresso

1 - Para acesso e ingresso em determinado curso podem ser definidas, pelo Diretor as, condições específicas que devem ser satisfeitas para requerer a admissão num curso em concreto.

2 - É da competência do Diretor de Curso verificar se o candidato reúne as condições de ingresso específicas, sendo o candidato excluído e disso notificado, mediante fundamentação, se não cumprir as referidas condições.

3 - As condições de ingresso constam nos editais de abertura do respetivo mestrado a que se reporta a candidatura, os quais são divulgados no portal da UÉ antes da abertura dos prazos de candidatura para esse curso.

4 - No caso dos mestrados que confiram habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário é condição de ingresso o domínio oral e escrito da língua portuguesa e o domínio das regras essenciais da argumentação lógica e crítica de acordo com o previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei 79/2014, de 14 maio. Essa condição é certificada mediante a combinação da realização de uma prova escrita de língua portuguesa com a realização de uma entrevista, sendo necessária a aprovação em ambas. A inscrição, ou pedido de dispensa de realização da prova e entrevista mediante entrega de comprovativo de aproveitamento nas mesmas noutra Instituição de Ensino Superior é efetuada no ato de candidatura ao mestrado. A(s) data(s) das provas relativas à fase em que foi submetida a candidatura são estipulados na Calendarização de Candidaturas a ser publicado anualmente em Despacho Reitoral. O processo de realização das provas é da competência do Departamento de Pedagogia e Educação da Escola de Ciências Sociais da UÉ.

Artigo 83.º

Pré-Candidaturas

1 - Como forma de incentivo aos estudantes de 1.º ciclo da Universidade de Évora à frequência de 2.º ciclos oferecidos pela Universidade, estes podem manifestar o interesse em candidatar-se a um 2.º ciclo que tenha coerência científica com o 1.º ciclo que frequentam, na 1.ª fase de candidaturas do Concurso para Ingresso nos Mestrados da Universidade de Évora, desde que possuam estatuto de estudante finalista.

2 - A manifestação do interesse em candidatar-se ao 2.º ciclo, nas condições referidas no n.º 1 deste artigo, assume-se como uma pré-candidatura ao respetivo 2.º ciclo, sendo o estudante dispensado da realização de candidatura e do pagamento da taxa de candidatura. Deve, no entanto, anexar o currículo à pré-candidatura.

3 - Os estudantes que realizem a pré-candidatura, mas não reúnam as condições na 1.ª fase, são considerados para seriação nas fases subsequentes, desde que já reúnam as condições de acesso.

4 - Caso o estudante não manifeste a sua intenção durante a 1.ª fase do Concurso de Ingresso nos Mestrados terá de se candidatar pela via normal de candidatura.

5 - A tabela de correspondência entre cada 1.º ciclo e os 2.º ciclos (coerência científica) é publicada em Despacho Reitoral.

SECÇÃO III

Acesso a ingresso em Mestrado Integrado por licenciados em área adequada

Nos termos do n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, os ciclos de estudo de Mestrado Integrado devem prever a possibilidade de ingressos de licenciados em área adequada, bem como a creditação neste ciclo de estudos da formação obtida no curso de licenciatura.

Artigo 84.º

Condições de Acesso

1 - Podem candidatar-se a ingresso num Mestrado Integrado na UÉ os candidatos que cumulativamente:

a) Tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário, no âmbito do regime geral de acesso, correspondentes às provas de ingresso fixadas pela UÉ para esse curso no ano de candidatura;

b) Tenham nesses exames obtido a classificação mínima exigida pela UÉ, no âmbito do regime geral de acesso e no ano de candidatura;

c) Tenham obtido o grau de licenciado em área adequada numa Instituição de Ensino Superior, nacional ou estrangeira.

2 - As candidaturas ficam sujeitas ao exposto no artigo 73.º e 77.º do presente regulamento.

Artigo 85.º

Condições de Ingresso

1 - Para acesso e ingresso podem ser definidas, pelo Diretor de Curso as condições específicas que devem ser satisfeitas para requerer a admissão num Mestrado Integrado em concreto.

2 - É da competência do Diretor de Curso verificar se o candidato reúne as condições de ingresso específicas, sendo o candidato excluído e disso notificado, mediante fundamentação, se não cumprir as referidas condições.

3 - As condições de ingresso constam nos editais de abertura do curso a que se reporta a candidatura, os quais são divulgados no portal da UÉ antes da abertura dos prazos de candidatura para esse curso.

Artigo 86.º

Creditação

1 - Após efetivação da matrícula e inscrição, os estudantes podem requerer creditação, nos prazos estabelecidos no Calendário de Procedimentos Académicos, publicado anualmente em despacho reitoral.

2 - Os procedimentos e concessão de creditação regem-se pelo Regulamento de Creditação de Formação e de Experiência Profissional em vigor na UÉ, sendo sujeitos a emolumentos previstos na Tabela de Emolumentos em vigor.

CAPÍTULO VIII

Cursos de formação contínua e formação pré-graduada

Artigo 87.º

Abertura de cursos

1 - O Edital de abertura dos cursos de formação contínua ou formação pré-graduada é proposto pelos Coordenadores dos Cursos através do SIIUE ao Diretor da Unidade Orgânica, que após parecer submete à Reitora, no prazo mínimo de 45 dias antes do seu início.

2 - Caso a criação do curso não tenha sido proposta e aprovada nos termos do estabelecido no Regulamento Académico da UÉ, o Edital de Abertura apenas será homologado após criação e aprovação do curso nos termos previstos no Regulamento supracitado.

3 - A promoção e publicitação dos cursos não conferentes de grau, apenas se pode verificar após aprovação do curso pela Reitoria e são desenvolvidas pelas Unidades Orgânicas que os propõem, em interligação com a Divisão de Comunicação.

4 - O Edital de abertura dos cursos propostos e aprovados nos termos do presente regulamento será divulgado pelos Serviços Académicos no portal da UÉ e registado no SIIUÉ.

5 - Após aprovação do Edital, é da competência das Unidades Orgânicas a afetação dos docentes responsáveis pela avaliação, às respetivas unidades curriculares do plano de estudos do curso.

Artigo 88.º

Candidatura e seriação

1 - As candidaturas são efetuadas através do SIIUE, nos prazos constantes no Edital.

2 - A candidatura deve ser submetida com o upload do certificado de habilitações e curriculum, podendo no Edital de abertura ser requerido mais algum documento específico para acesso e ingresso no respetivo curso.

3 - A análise das candidaturas e a seriação dos candidatos, de acordo com critérios de seriação estipulados no Edital, é efetuada no SIIUE pelo Coordenador do curso, nos prazos estabelecidos no Edital, devendo constar explicitamente os colocados, não colocados (por não haver vagas) e excluídos por não reunirem as condições de acesso e ingresso no curso.

4 - A Seriação é submetido à Reitoria a quem compete a homologação no SIIUE

5 - Compete aos Serviços Académicos, a gestão do processo de matrículas.

Artigo 89.º

Condições de acesso e ingresso

1 - As condições de ingresso para candidatura aos cursos de formação contínua ou cursos de formação pré-graduada devem ser definidas na proposta de criação de cada curso e constar nos respetivos Editais.

2 - Podem candidatar-se estudantes inscritos num ciclo de estudos da UÉ ou outros interessados que não tenham qualquer vínculo à UÉ.

3 - No caso de estudantes matriculados e inscritos num ciclo de estudos que se candidatem a um curso de formação contínua ou formação pré-graduada, não será necessário a matrícula nesse curso, podendo o estudante ser inscrito na(s) unidade(s) curricular(es) do curso como extracurriculares, obtendo o respetivo certificado dessas unidades curriculares, caso o mesmo seja requerido. Serão devidas as propinas respeitantes a extracurriculares nos termos definidos no Regulamento de Propinas.

Artigo 90.º

Reingressos

Poderão candidatar-se a reingresso num curso de formação contínua ou formação pré-graduada os estudantes que, cumulativamente:

a) Tenham estado matriculados e inscritos nesse curso e não o tenham concluído;

b) O curso tenha edital de abertura no ano letivo/semestre em que pretendem o reingresso.

Artigo 91.º

Matrícula e Inscrições

1 - Todos os colocados têm de efetuar matrícula, após notificação, nos prazos definidos no Edital, sendo disponibilizado nesse momento o valor de propina a pagar.

2 - Todos os estudantes de cursos não conferentes de grau com atribuição de créditos ECTS têm de estar matriculados e inscritos no SIIUÉ.

3 - Não é possível a matrícula e inscrição, em qualquer curso não conferente de grau, de estudantes que tenham dívidas à UÉ.

4 - Os estudantes ao efetuarem a matrícula ficam automaticamente inscritos em todas as UC obrigatórias do plano de estudos, sendo necessário o estudante proceder à inscrição online, caso o curso contemple unidades curriculares optativas.

CAPÍTULO IX

Disposições Finais

Artigo 92.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas de interpretação e as situações omissas no presente regulamento serão solucionados pela legislação adequada em vigor ou, na ausência desta, pelo órgão legal e estatutariamente competente.

Artigo 93.º

Erros dos Serviços

Quando, por erro não imputável direta ou indiretamente ao candidato, este não tenha visto satisfeita a sua pretensão, logo que detetado o erro proceder-se-á à retificação do mesmo, nos termos previstos no Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 94.º

Norma revogatória

São revogados os seguintes normativos: Ordem de Serviço n.º 6/2017, de 27 de março e Ordem de Serviço n.º 8/2017, de 6 de abril publicadas no Diário da República (DR) através do Despacho 5143/2017, de 8 de junho; Ordem de Serviço n.º 3/2018, de 22 de janeiro publicada no DR através do Despacho 2302/2018, de 7 de março; Despacho 70/2018, de 2 de julho publicado no DR através do Despacho 8978/2018, de 24 de setembro; Despacho 13/2019, de 31 de janeiro; Despacho 81/2019, de 19 de junho.

Artigo 95.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor à data da sua publicação para as candidaturas a serem submetidas para o ano letivo de 2020-2021, inclusive.

21/02/2020. - A Reitora da Universidade de Évora, Ana Costa Freitas.

313051524

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4050718.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-30 - Decreto-Lei 99/99 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-A/99 - Ministério da Educação

    Regula os Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 28/2000 - Ministério da Justiça

    Confere competência para certificação da conformidade de fotocópias com os documentos originais às juntas de feguesia, ao serviço público de correios, CTT - Correios de Portugal, S.A., às câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Dec Lei nº 244/92, de 29 de Dezembro, aos advogados e aos solicitadores.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-07 - Decreto-Lei 26/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera o regime de acesso e ingresso no ensino superior, regulado pelo Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de Setembro. Republicado em anexo o referido diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-27 - Decreto-Lei 76/2004 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera o regime jurídico do acesso e ingresso no ensino superior, regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 158/2004 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera o regime jurídico do acesso e ingresso no ensino superior regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-07-31 - Decreto-Lei 147-A/2006 - Ministério da Educação

    Procede à 5.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, que regula o regime de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-09 - Lei 37/2006 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-20 - Decreto-Lei 40/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Institui e regula um concurso especial para acesso ao curso de Medicina por titulares do grau de licenciado e procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, fixando as áreas que devem integrar obrigatoriamente as provas de ingresso no curso de Medicina.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-23 - Decreto-Lei 45/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro (sétima alteração), que regula o regime jurídico geral de acesso e ingresso no ensino superior, introduzindo processos electrónicos na candidatura ao ensino superior público.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-30 - Decreto-Lei 90/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (oitava alteração) o Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-14 - Decreto-Lei 79/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

  • Tem documento Em vigor 2018-08-06 - Decreto-Lei 62/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Estatuto do Estudante Internacional

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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