Com o objetivo de formalizar e uniformizar procedimentos académicos e prazos, relativos aos processos de candidatura de acesso e ingresso na Universidade de Évora, procedeu-se à elaboração do regulamento anexo ao presente despacho.
No conjunto, este documento reúne, atualiza, adapta e simplifica os vários regulamentos até agora em vigor que enquadram os processos de candidatura de acesso e ingresso na Universidade de Évora. A sua pertinência deriva essencialmente de alterações legislativas e regulamentares recentes.
Foram ouvidos os Conselhos Científicos e Técnico-Científico de Escolas e as Direções das Unidades Orgânicas.
Nestes termos, no uso da competência prevista na alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro e na alínea n) do n.º 1 do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Évora, homologados pelo Despacho Normativo 10/2014 (2.ª série), de 5 de agosto, por meu despacho de 27/03/2017 é aprovado e posto em vigor o "Regulamento de Candidaturas de Acesso e Ingresso na Universidade de Évora", que se anexa ao presente despacho.
ANEXO
Regulamento de Candidaturas de Acesso e Ingresso na Universidade de Évora
CAPÍTULO I
Âmbito, Modalidades de Candidaturas e Conceitos
Artigo 1.º
Âmbito
O presente regulamento visa estabelecer as regras de candidaturas aos ciclos de estudos e Pós-Graduações da Universidade de Évora, no âmbito dos seguintes concursos e regimes de acesso:
a) Regimes de Reingresso e Mudança de Par Instituição/Curso, nos termos da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho com as alterações introduzidas pela Portaria 305/2016, de 6 de dezembro, para acesso e ingresso para a frequência de ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e ao grau de mestre no âmbito de mestrado integrado;
b) Concursos Especiais, nos termos do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, com as alterações constantes no artigo 5.º do Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, para acesso e ingresso para a frequência de ciclos de estudos de licenciatura e mestrados integrados, destinados a candidatos com habilitações específicas, designadamente:
i) Estudantes aprovados nas provas especialmente destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, em conformidade com o Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, com as alterações constantes no artigo 11.º-A.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho e no artigo 2.º do Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro;
ii) Titulares de Diploma de Especialização Tecnológica;
iii) Titulares de Diploma de Técnico Superior Profissional;
iv) Titulares de outros cursos superiores (doutoramento, mestrado, licenciatura ou bacharelato);
c) Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional, nos termos do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, com alterações no artigo 23.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, para acesso e ingresso para a frequência de ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e ao grau de mestre no âmbito de mestrado integrado;
d) Concurso Local e provas de Aptidão Vocacional para a matrícula e inscrição no curso de licenciatura em Música, nos termos da Portaria 202/12 de 3 de julho;
e) Concurso Local para acesso e ingresso em cursos de 3.º Ciclo, nos termos do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com a última alteração e republicação no Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro;
f) Concurso Local para acesso e ingresso no 2.º Ciclo e Pós-Graduações, nos termos do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com a última alteração e republicação no Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro.
Artigo 2.º
Modalidades de Candidaturas
No âmbito dos concursos e regimes referidos no artigo 1.º, existem na Universidade de Évora as seguintes modalidades de candidaturas:
a) Para acesso e ingresso em ciclo de estudo de licenciatura ou mestrado integrado:
i) Reingresso e Mudança de Par Instituição/Curso;
ii) Concurso Especial - Titulares das provas de avaliação para frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;
iii) Concursos Especiais - Titulares de Diploma de Especialização Tecnológica;
iv) Concursos Especiais - Titulares de diploma de técnico superior profissional;
v) Concursos Especiais - Titulares de outros cursos superiores;
vi) Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional;
vii) Concurso Local de acesso e ingresso na licenciatura de Música;
b) Inscrições em Provas como condição de candidatura de acesso e ingresso em ciclo de estudo de licenciatura ou mestrado integrado:
i) Prova de avaliação para a frequência do ensino superior de maiores de 23 anos (M23);
ii) Prova de Aptidão Vocacional, para acesso e ingresso na licenciatura de Música;
c) Concurso local para acesso e ingresso em Formação Pós-Graduada em:
i) Cursos de 3.º Ciclo conferente do grau de doutor;
ii) Cursos de 2.º Ciclo conferentes do grau de mestre;
iii) Cursos de Pós-Graduação não conferentes de grau.
Artigo 3.º
Conceitos
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
a) "Áreas de formação fundamentais do ciclo" - áreas que, de harmonia com a classificação das áreas de educação e formação aprovada pela Portaria 256/2005, de 16 de março, representem, pelo menos, 25 % do total dos créditos;
b) "Candidatura" - a candidatura consiste na indicação do concurso e do curso em que o estudante se pretende matricular e inscrever, só podendo cada estudante candidatar-se no âmbito de um concurso/regime a um único curso;
c) "Condições de acesso" - condições gerais que devem ser satisfeitas para requerer a admissão a um ciclo de estudos;
d) "Condições de ingresso" - condições específicas que devem ser satisfeitas para requerer a admissão num curso em concreto numa determinada instituição de ensino superior;
e) "Estudante estrangeiro" - estudante com nacionalidade não portuguesa;
f) "Estudante Internacional" - estudante qualificado como tal nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, ou seja, estudante que tenha nacionalidade de um país fora da União Europeia, sem prejuízo das exceções contempladas no referido decreto-lei e no presente regulamento:
g) "Mudança de par instituição/curso" - é o ato pelo qual um estudante se matricula e inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição;
h) "Propina do estudante internacional" - propina fixada anualmente para um ciclo de estudos de formação inicial (1.º ciclo ou mestrado integrado) nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho;
i) "Propina normal" - a propina fixada anualmente para um ciclo de estudos de formação inicial ou para um curso de formação pós-graduada, nos termos do Regulamento de Propinas da Universidade de Évora em vigor;
j) "Reingresso" - é o ato pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino, se volta a matricular no mesmo estabelecimento e inscrever no mesmo curso ou em curso que lhe sucedeu;
k) "Regime geral de acesso" - o regime de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho.
CAPÍTULO II
Disposições Gerais
As presentes disposições são comuns e aplicam-se às diferentes modalidades de concursos e regimes previstos no presente regulamento.
Artigo 4.º
Submissão de Candidatura
1 - A candidatura consiste na indicação do concurso e do curso em que o estudante se pretende matricular e inscrever, só podendo cada estudante candidatar-se em cada fase a um único curso no âmbito de cada concurso/regime. Na fase subsequente o candidato poderá submeter nova candidatura, caso tenha obtido resultado de não colocado ou de excluído na fase antecedente. A candidatura poderá estar sujeita ao pagamento de emolumento, em conformidade com a Tabela de Emolumentos em vigor.
2 - No âmbito do concurso de acesso e ingresso no 3.º ciclo ou no 2.º ciclo, se o curso a que se candidata contemplar mais do que uma especialização, a candidatura poderá contemplar mais do que uma especialização, devendo o candidato ordenar a sua preferência. Caso venha a ser colocado, apenas poderá ser numa das opções, tendo em consideração a preferência, a classificação obtida na candidatura e o número de vagas.
3 - A candidatura é realizada online através do Sistema de Informação Integrado da Universidade de Évora (SIIUE) em http://siiue.uevora.pt de acordo com as instruções aí disponíveis para o efeito. Pode também ser submetida presencialmente nos Serviços Académicos da Universidade de Évora (SAC), onde é disponibilizado computador e apoio técnico para realização da mesma.
4 - Ao aceder ao SIIUE para registo da candidatura no concurso/regime pretendido, o candidato será redirecionado para uma página na internet onde terá de efetuar o registo de candidato (nome, endereço de correio eletrónico, n.º de identificação e uma password à sua escolha). Após esse registo receberá notificação no endereço de correio eletrónico que disponibilizou para autenticação e validação das credenciais de registo de utilizador do SIIUE (endereço eletrónico e password). Com a validação deste registo o candidato poderá efetuar candidatura, visualizar o seu estado após a submissão e o resultado da seriação da mesma.
5 - Após conclusão e submissão da candidatura, o candidato receberá notificação por correio eletrónico com confirmação da submissão e informação que a candidatura irá ser analisada para validação.
6 - No caso de não validação da candidatura, o candidato será notificado de tal, devendo aceder online à sua candidatura para introduzir os documentos ou informação em falta na mesma. O candidato terá de submeter novamente a candidatura com os documentos ou informação em falta no prazo máximo de 24 horas após notificação e após termo do prazo das candidaturas definido anualmente em despacho reitoral. No caso de não o efetuar neste prazo ou não introduzir os documentos em falta, a candidatura não será considerada na seriação.
7 - A candidatura apenas será submetida a seriação após pagamento dos emolumentos nos prazos estabelecidos (5 dias após o envio de notificação para pagamento), caso sejam devidos no âmbito do concurso a que se candidata.
8 - Serão excluídos do processo de candidatura os requerentes que prestem falsas declarações, não sendo devido o reembolso de taxas, caso tal se aplique à candidatura.
9 - Serão também excluídos, sem direito a reembolso dos emolumentos caso sejam devidos, os candidatos que se encontrem numa das seguintes condições:
a) Não cumpram os requisitos a que estão sujeitos no âmbito do concurso ou regime a que se candidatam, nos termos estipulados no presente regulamento;
b) Estejam prescritos no ensino superior, conforme previsto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei 49/2005, de 30 de agosto;
c) Não tenham procedido ao pagamento dos emolumentos do respetivo concurso ou regime a que se candidatam, nos prazos estabelecidos, de acordo com a tabela de emolumentos da UÉ em vigor.
Artigo 5.º
Prazos de submissão de candidatura
1 - A candidatura deverá ser submetida nos prazos estipulados no Calendário de Candidaturas de Acesso e Ingresso na Universidade de Évora, a ser publicado anualmente em despacho reitoral e divulgado no portal da Universidade de Évora.
2 - Após o prazo estipulado da última fase de candidaturas estabelecida nos termos do número anterior, a submissão da candidatura está sujeita a deferimento ao requerimento para efetuar candidatura fora de prazo, ao qual deve ser anexado toda a documentação para instrução de candidatura prevista no presente regulamento para o concurso/regime a que se pretende candidatar. O deferimento compete ao Reitor, mediante parecer favorável do Diretor da Escola, ouvido o Diretor de Curso. O pedido fora de prazo será indeferido liminarmente caso seja requerido numa das seguintes situações:
a) Antes do termo da última fase do respetivo concurso/regime;
b) O curso não dispõe de vagas sobrantes;
c) O requerimento não é instruído com a documentação exigida.
3 - No caso de deferimento ao pedido de candidatura fora de prazo, a candidatura está sujeita a taxa de atos curriculares fora de prazo e aos emolumentos de taxa de candidatura, caso estes sejam aplicáveis, nos termos previstos na Tabela de Emolumentos. O candidato dispõe de 3 dias, após notificação do deferimento, para pagamento das taxas devidas. Após este prazo o pedido de candidatura fora de prazo será indeferido liminarmente.
4 - As candidaturas fora de prazo são sujeitas a seriação, mas na ordenação da colocação, independentemente da classificação obtida, serão consideradas sempre no final da ordenação do total de candidatos da última fase de candidaturas a esse curso.
Artigo 6.º
Prazo de validade da candidatura
A candidatura a um concurso ou regime para um determinado ano letivo, e o resultado obtido no âmbito da mesma, é válido apenas para o respetivo ano letivo.
Artigo 7.º
Documentação para instruir candidatura
1 - A candidatura deverá ser instruída com os documentos estipulados no presente regulamento para cada um dos concursos/regimes, os quais devem ser digitalizados (em formato pdf ou jpg) e inseridos on-line na respetiva candidatura.
2 - No caso de colocação e efetivação de matrícula, o estudante deverá apresentar documento de identificação, no prazo máximo de 30 dias após efetuar matrícula ou no ato de entrega dos pré-requisitos, caso tal se aplique ao curso de 1.º ciclo em que o candidato foi colocado. A apresentação deve ser efetuada no Balcão de Atendimento dos Serviços Académicos da Universidade de Évora. Tal ato será dispensável, caso o candidato opte por entregar cópia do documento de identificação na sua candidatura.
Artigo 8.º
Autenticação de documentação
1 - Os documentos respeitantes a habilitações não conferidas pela Universidade de Évora, necessários para instruir a candidatura, nos termos estipulados para cada um dos concursos ou regime, estão sujeitos a autenticação no caso de efetivar matrícula, a qual poderá ser efetuada através de:
a) Apresentação de documentos originais e respetivas cópias, no Balcão de Atendimento dos Serviços Académicos da Universidade de Évora, procedendo os Serviços à autenticação da cópia, devolvendo o original;
b) Anexando à candidatura, ou enviando por correio, o documento autenticado pelas instituições certificadas para tal (Juntas de Freguesia, CTT, etc.), de acordo com Decreto-Lei 28/2000 de 13 de março;
c) No caso de habilitações estrangeiras, com exceção das obtidas em países da União Europeia, para além da autenticação das cópias descrita anteriormente, é necessário a autenticação pela embaixada ou consulado português no país de origem das habilitações ou pela Apostila da Convenção de Haia.
2 - A autenticação referida no número anterior tem de ser efetuada até 31 de dezembro do ano letivo em que ingressa, sendo que enquanto tal procedimento não for efetuado não será emitido qualquer certificado de aproveitamento ou diploma de conclusão.
3 - No caso de os documentos referidos no n.º 1 não estarem redigidos em português, castelhano, francês ou inglês, será também necessária a apresentação da sua tradução, realizada por tradutor reconhecido pela representação diplomática portuguesa ou tradução certificada pelo notário.
Artigo 9.º
Vagas
1 - As vagas por curso no âmbito de cada um dos concursos ou regimes são aprovadas anualmente pelo Reitor, mediante proposta dos Diretores das Unidades Orgânicas, sem prejuízo dos limites máximos e mínimos previstos nos normativos legais de cada concurso ou regime.
2 - As vagas aprovadas nos termos estabelecidos no número anterior são divulgadas através de despacho reitoral relativamente ao 1.º ciclo e Mestrado Integrado e através dos editais de abertura dos cursos de 3.º e 2.º ciclo ou cursos de Pós-Graduação, sendo publicados no portal da Universidade de Évora.
3 - Na 1.ª fase de candidaturas são disponibilizadas as vagas iniciais propostas e aprovadas para cada curso/concurso ou regime, sendo que nas fases subsequentes, a abertura das candidaturas para um determinado curso está sujeita à existência de vagas sobrantes, após a colocação dos candidatos da fase antecedente, sem prejuízo do exposto no n.º 8 e 9 deste artigo.
4 - Os Reingressos não estão sujeitos a vagas. No caso de estudantes que pretendam reingresso em cursos que não disponibilizaram vagas para ingresso no ano letivo em que pretendem reingressar, o pedido tem de ser submetido através de requerimento, ficando sujeito a deferimento do Reitor, mediante parecer favorável do Diretor da Unidade Orgânica.
5 - Nos concursos especiais e mudança para 1.º ano, as vagas não preenchidas num curso num determinado concurso/regime podem nesse mesmo curso reverter para outro(s) concurso(s)/regime, por decisão do Reitor, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 25.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho. De acordo com a decisão, os Serviços Académicos procedem à redistribuição de vagas e à colocação de candidatos que tenham obtido o resultado "não colocado" no(s) concurso(s)/regime para o(s) qual(ais) reverteu essa redistribuição de vagas.
6 - No concurso local de música, as vagas não preenchidas num ramo num determinado instrumento podem nesse mesmo ramo reverter para outro(s) instrumentos, por decisão do Reitor, mediante proposta da Escola de Artes. De acordo com a decisão, os Serviços Académicos procedem à redistribuição de vagas e à colocação de suplentes no(s) instrumento(s) para o(s) qual(ais) reverteu essa redistribuição de vagas.
7 - No âmbito da formação pós-graduada (3.º e 2.º ciclo e Pós-Graduações), pode a Reitoria aprovar o acréscimo de vagas do curso ou especialização, mediante proposta online no SIIUE dos Diretores de Curso, antes de submeterem a seriação para homologação, desde que o total de vagas a disponibilizar no curso não ultrapasse o limite de vagas acreditados pela A3ES.
8 - Após termo do prazo de matrículas em cada uma das fases e antes da abertura da fase subsequente, em cada um dos concursos/regime, procede-se à recolocação de candidatos que tenham obtido o resultado "não colocado", caso existam, em função das vagas sobrantes decorrentes da não efetivação de matrícula, nos prazos estabelecidos para o efeito, pelos candidatos colocados.
9 - No caso de formação pós-graduada, podem os Diretores de Escola requerer ao Reitor a impossibilidade de recolocação de candidatos não colocados nos termos previstos no número anterior. Nestes casos tal informação tem de constar obrigatoriamente nos Editais dos respetivos cursos. No formulário de candidatura poderá o candidato manifestar o seu interesse em candidatar-se na fase subsequente, caso exista, se obtiver o resultado de "não colocado" na seriação.
Artigo 10.º
Desempate
Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem a última vaga de um curso, cabe ao Reitor da Universidade decidir quanto ao desempate, podendo, se o considerar conveniente, autorizar acréscimo de vagas destinadas a admitir todos os candidatos na situação de empate. Se tal for autorizado, essas vagas destinam-se apenas e exclusivamente aos candidatos em situação de empate.
Artigo 11.º
Decisão sobre as candidaturas
1 - Os resultados sobre as candidaturas são tornados públicos através de termos e grelhas de seriação no momento do ato de homologação online no SIIUE, sendo divulgados na internet no portal da UÉ e através de notificação, por correio eletrónico, ao candidato.
2 - Os resultados de seriação referidos no número anterior exprimem-se através de uma das seguintes menções: Colocado, Não colocado ou Excluído.
Artigo 12.º
Exercício do direito de audiência
1 - Dos resultados proferidos, no exercício do direito de audiência, os candidatos podem pronunciar-se sobre a seriação realizada e divulgada, através de requerimento entregue presencialmente ou remetido por correio em carta registada para os Serviços Académicos, no prazo de 10 dias a contar da data de divulgação dos termos de seriação.
2 - A decisão relativa a audiência compete ao Reitor e deve ser proferida no prazo de 20 dias após a sua receção, sendo comunicada por correio eletrónico, para o endereço constante na candidatura.
Artigo 13.º
Matrículas, inscrições e propinas
1 - Os candidatos colocados deverão, no prazo fixado no Calendário de Procedimentos Académicos aprovado anualmente em Despacho Reitoral, realizar online a matrícula e a inscrição na Universidade de Évora, em http://siiue.uevora.pt, de acordo com as instruções aí disponíveis para o efeito, podendo ser efetuada presencialmente no Balcão de Atendimento dos Serviços Académicos da Universidade de Évora, sendo disponibilizado computador e apoio técnico para realização da mesma.
2 - Se a notificação de colocação for posterior ao prazo fixado no Calendário de Procedimentos Académicos, o candidato tem 5 dias, após notificação da colocação, através de correio eletrónico para o endereço que disponibilizou na candidatura, para efetuar a matrícula online no SIIUE.
3 - Antecedendo e condicionando o ato da matrícula, no caso de colocação em cursos de 1.º ciclo ou de mestrado integrado, deve ser entregue nos Serviços Académicos documento comprovativo do preenchimento dos pré-requisitos, caso tal se aplique no curso em que foi colocado.
4 - Sempre que o candidato não proceda à matrícula dentro do prazo estipulado perde o direito de realizá-la e proceder-se-á à colocação do candidato seguinte da lista ordenada resultante dos critérios de seriação aplicados, sem prejuízo no disposto no n.º 9 do artigo 9, ou disponibilizar-se-á a respetiva vaga para a fase subsequente de candidaturas.
5 - No ato de matrícula o estudante fica automaticamente inscrito a todas as unidades curriculares obrigatórias do 1.º ano, sendo necessário proceder à inscrição nas unidades curriculares optativas e obrigatórias alternativas, caso o plano de estudos as contemple, no prazo fixado no Calendário de Procedimentos Académicos, aprovado anualmente em Despacho Reitoral.
6 - No ato de matrícula online, o estudante declara sob compromisso de honra ter tido conhecimento que ao efetuar matrícula ficou inscrito nas unidades curriculares obrigatórias do 1.º ano do curso em que ingressa e como tal são devidas as propinas do respetivo ano letivo, estipuladas em despacho reitoral anualmente. A anulação do ato de matrícula apenas pode ser efetuado através de requerimento submetido através do Sistema de Gestão Documental da Universidade de Évora (GesDoc), ficando o estudante sujeito ao exposto no Regulamento de Propinas da UÉ em vigor nessa data.
7 - O estudante será notificado por correio eletrónico, para o endereço disponibilizado na candidatura, da confirmação da sua matrícula, do número de estudante na UÉ e de login de acesso ao seu perfil de estudante no SIIUE. Será também notificado das unidades curriculares em que ficou inscrito e esta notificação será atualizada sempre que o estudante proceda a alterações das suas inscrições nos prazos estabelecidos no Calendário de Procedimentos Académicos.
8 - Através do perfil de estudante no SIIUE poderá ser obtido comprovativo de matrícula e inscrição, referências multibanco para pagamento de propinas, resultados obtidos nas avaliações e outras informações e funcionalidades (pedidos no ato de inscrição de regimes especiais de frequência ou de propinas, pedidos de creditação, etc.).
Artigo 14.º
Creditação
1 - Após efetivarem matrícula e inscrições, os estudantes podem requerer creditação, através do perfil do estudante em http://siiue.uevora.pt, nos prazos estabelecidos no Calendário de Procedimentos Académicos, publicado anualmente em despacho reitoral.
2 - Os procedimentos e concessão de creditação regem-se pelo Regulamento de Creditações em vigor na UÉ, sendo sujeitos a emolumentos previstos na Tabela de Emolumentos da UÉ.
3 - A creditação pretende traduzir o reconhecimento do nível de conhecimentos e competências obtidas em formações anteriores e/ou em experiência profissional e pós-secundária e da sua adequação às áreas científicas do ciclo de estudos em que o estudante se inscreve para prosseguimento dos estudos.
4 - Por via da matrícula, independentemente do tipo de ingresso, e no caso de o estudante ter obtido no passado aproveitamento na Universidade de Évora em unidades curriculares isoladas (como aluno externo) ou em unidades extracurriculares pertencentes ao plano de estudos do curso que ingressa, o pedido de creditação é automático, não sendo devidos emolumentos.
CAPÍTULO III
Candidatura a Reingresso e Mudança de Par Instituição/Curso
Secção 1
Candidatura a Mudança de Par Instituição/Curso
Artigo 15.º
Condições de acesso
1 - Podem efetuar candidatura a mudança de par instituição/curso os estudantes que:
a) Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso e não o tenham concluído;
b) Tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas pela Universidade de Évora para esse curso, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso;
c) Tenham nesses exames obtido a classificação mínima exigida pela Universidade de Évora, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso.
2 - Os exames a que se refere a alínea b) do número anterior podem ter sido realizados em qualquer ano letivo.
3 - Quando a acreditação de um par instituição/curso em funcionamento seja revogada, nos termos definidos no artigo 24.º da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, alterada pela Portaria 305/2016, de 6 de dezembro, as condições habilitacionais fixadas pelas alíneas b) e c) do ponto 1.º do presente artigo, bem como pelos artigos 5.º e 6.º do presente regulamento podem, por decisão do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior que abre o concurso, ser substituídas por uma avaliação do currículo já realizado pelo estudante no curso encerrado que demonstre dispor da formação adequada ao prosseguimento dos estudos naquela instituição.
4 - O regime de mudança de par instituição/curso aplica-se igualmente aos estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa e não o tenham concluído.
5 - Não é permitida a mudança de um curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudos de licenciatura ou ciclos de estudos de mestrado integrado.
Artigo 16.º
Condições de acesso para Estudantes titulares de cursos de ensino secundário não portugueses
1 - Para os estudantes titulares de cursos não portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, as condições estabelecidas pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 15.º deste regulamento podem ser satisfeitas através da aplicação do artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, regulamentado pela deliberação 974/2015, de 29 de maio, que refere a possibilidade de substituição das provas de ingresso por exames finais das disciplinas do ensino secundário não português, desde que esses exames satisfaçam as seguintes condições:
a) Terem âmbito nacional ou tenham reconhecimento a nível nacional
b) Referirem-se a disciplinas homólogas das provas de ingresso.
2 - Consideram-se disciplinas homólogas as disciplinas que, ainda que com denominações diferentes, tenham nível e objetivos idênticos e conteúdos similares aos do programa da prova de ingresso que visam substituir, sendo a correspondência da homologia objeto de deliberação própria da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, publicada anualmente na 2.ª série do Diário da República.
3 - A documentação a ser entregue pelos estudantes que pretendam beneficiar do exposto no presente artigo e a classificação do curso do ensino secundário não português e dos exames das disciplinas deverá respeitar os termos do artigo 3.º e 4.º da Deliberação 974/2015, de 29 de maio.
4 - O presente artigo não é aplicável a candidatos na qualidade de estudantes internacionais.
Artigo 17.º
Condições de acesso para Estudantes que ingressaram no ensino superior através de concursos especiais de acesso
1 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior através do regime especial «Maiores de 23 anos» (regulado pelo Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho), as condições estabelecidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 15.º do presente regulamento podem ser substituídas pelas provas de avaliação para o acesso ao ensino superior para maiores de 23 anos, exigidas pela Universidade de Évora no curso a que se pretende candidatar. Para o efeito, são consideradas as provas efetuadas nas Instituições de Ensino Superior que integram o CRUP (Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas).
2 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de especialização tecnológica (CET) ou com a titularidade de um diploma de técnico superior profissional (TeSP):
a) Os estudantes estão sujeitos ao cumprimento da alínea b) e c) do n.º 1 do artigo 15.º deste regulamento, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º e 8.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho.
b) A Universidade de Évora, através de despacho reitoral a ser divulgado no portal da Universidade de Évora fixará quais os Diplomas de CET ou TeSP que facultam acesso a Licenciaturas ou Mestrados Integrados na UÉ. Pode a fixação ser feita através de indicação das áreas de educação e formação (CNAEF) dos cursos de especialização tecnológica ou curso técnico superior profissional que facultam a candidatura de acesso e ingresso em cada Licenciatura ou Mestrado Integrado da Universidade de Évora, sendo tal proposto pelas Unidades Orgânicas à Reitoria.
3 - Para os estudantes internacionais que ingressaram no Ensino Superior através do Concurso Especial de Estudantes Internacionais, as condições para efetuarem candidatura a mudança de par instituição/curso estabelecidas na alínea b) e c) do n.º 1 do artigo 15.º do presente regulamento podem ser substituídas cumulativamente por:
a) Qualificação (titulares de diploma ou certificado) que dê acesso ao ensino superior e lhes confira direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que lhe foi conferido ou titulares de um curso secundário português ou de habilitação legalmente equivalente. A titularidade da qualificação deverá ser verificada nos termos constantes no presente regulamento no concurso especial de estudantes internacionais.
b) Condições de ingresso para o curso a que se candidata a mudança de par instituição/curso definidas nos termos do presente regulamento no âmbito do concurso especial de estudantes internacionais.
Artigo 18.º
Condições de acesso em Mestrado Integrado para estudantes com grau de licenciado nesse mesmo ciclo de estudos
1 - Nos termos do n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro (republicação do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março), os ciclos de estudo de Mestrado Integrado devem prever a possibilidade de ingresso nesse ciclo de estudos por estudantes titulares do grau de licenciado, em área adequada, bem como a creditação neste ciclo de estudos.
2 - Podem candidatar-se a mudança par instituição/curso para acesso e ingresso num Mestrado Integrado na Universidade de Évora os candidatos licenciados, no âmbito de um Mestrado Integrado ministrado por uma Instituição de Ensino Superior, nacional ou estrangeira no âmbito do mesmo curso, desde que:
a) Tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário, no âmbito do regime geral de acesso, correspondentes às provas de ingresso fixadas pela Universidade de Évora para esse curso no ano de candidatura;
b) Tenham nesses exames obtido a classificação mínima exigida pela Universidade de Évora, no âmbito do regime geral de acesso e no ano de candidatura.
3 - As candidaturas ficam sujeitas às vagas a serem definidas anualmente em despacho reitoral para mudança de par instituição/curso para anos subsequentes e aos critérios de seriação definidos no artigo 22.º do presente regulamento.
Artigo 19.º
Condições de acesso para estudantes colocados e ingressados no mesmo ano letivo
Não é permitido requerer mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado em par instituição/curso de ensino superior ao abrigo de qualquer concurso ou regime de acesso e ingresso, e no qual se tenha matriculado e inscrito.
Artigo 20.º
Candidatura a mudança para 1.º ano ou para anos subsequentes
1 - Os candidatos a mudança de curso que tenham aprovação até um máximo de 59 ECTS, à data em que submetem a candidatura, efetuam candidaturas para o 1.º ano curricular do respetivo curso, estando este regime sujeito a vagas nos termos da lei e do exposto no presente regulamento.
2 - Os candidatos a mudança de curso que tenham aprovação a 60 ou mais ECTS, à data em que submetem a candidatura, efetuam obrigatoriamente candidaturas para os anos subsequentes dos respetivos cursos, podendo este regime estar sujeito a vagas de acordo com o exposto no presente regulamento.
Artigo 21.º
Documentação para instruir candidatura
Documentação necessária para a instrução da candidatura:
a) Documento comprovativo de matrícula/inscrição no estabelecimento de ensino de origem (não aplicável aos alunos da Universidade de Évora);
b) Comprovativo das unidades curriculares com aproveitamento no curso antecedente ao pedido de mudança, onde constem os ECTS e as classificações obtidas (não aplicável aos alunos da Universidade de Évora);
c) Diploma de grau de licenciado no caso de candidatos titulares do grau de licenciado, conferido aquando da conclusão dos primeiros 6 semestres do Mestrado Integrado frequentado, no âmbito do mesmo curso a que se candidata;
d) Declaração do estabelecimento de ensino de origem de não prescrição de matrícula para o ano letivo a que se candidata (não aplicável aos alunos da Universidade de Évora), podendo ser entregue no ato de matrícula, a qual está condicionada à apresentação de comprovativo de não prescrição;
e) Um dos seguintes documentos, consoante a situação do estudante:
i) Documento comprovativo da aprovação nos exames nacionais do ensino secundário, correspondentes às provas de ingresso fixadas pela Universidade de Évora no âmbito do Regime Geral de Acesso para o curso ao qual se candidata, com as respetivas classificações;
ii) Para os estudantes que se encontrem numa das situações previstas nos artigos 16.º e 17.º deste regulamento, documentos comprovativos nos termos expostos nesses artigos;
f) No caso de estudantes do ensino superior que sejam praticantes desportivos de alto rendimento, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro, ou no caso de pais e mães estudantes, ao abrigo do disposto na Lei 90/2001, de 20 de agosto, deve ser entregue comprovativo da respetiva situação.
Artigo 22.º
Seriação
1 - Os candidatos serão seriados e ordenados com base na pontuação obtida por aplicação da seguinte fórmula, sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste artigo:
(ver documento original)
2 - Para efeito de aplicação da fórmula referida no número anterior (em CUC(índice i)) e EUC(índice i), são relevantes as Unidades Curriculares:
a) Em que o candidato obteve aproveitamento no último curso em que esteve matriculado e inscrito numa Instituição de Ensino Superior;
b) Isoladas ou extracurriculares realizadas com aproveitamento pelo candidato na Universidade de Évora, desde que pertencentes ao curso a que se candidata.
3 - Para os candidatos ao curso de Música, os candidatos serão seriados, por ramo e instrumento, por ordem decrescente da pontuação final obtida por aplicação da seguinte fórmula:
P = 0,5 * | CPI * 30 + (somatório) (CUC(índice i)) * EUC(índice i) |+ 0,5 * CPAV
em que:
P = Pontuação obtida;
CPI = Classificação das Provas de Ingresso, calculada:
i) Pela média dos exames nacionais do ensino secundário, correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par instituição curso, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso;
ii) Ou no caso de candidatos que tenham ingressado no ensino superior através de Concurso Especial para dos Maiores de 23 Anos: a classificação das provas de avaliação para o acesso ao ensino superior para maiores de 23 anos;
iii) Ou a classificação de candidatura obtida no âmbito do concurso especial de Estudante Internacional, nos termos definidos no presente regulamento no Concurso Especial de Estudantes internacionais (artigo 52.º);
iv) Ou a classificação correspondente à média obtida no âmbito dos exames de disciplinas realizados nos termos referidos do artigo 16.º do presente regulamento.
CUC(índice i) = Classificação obtida na Unidade Curricular i (quando necessária, convertida na escala de 0 a 20);
EUC(índice i) = Número de ECTS da Unidade Curricular i.
CPAV = Classificação obtida na prova de Aptidão Vocacional específica para ingresso no curso de Música, calculada nos termos do Regulamento do Concurso Local.
4 - Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem a última vaga de um curso, aplicam-se sequencialmente os seguintes critérios de desempate:
a) Maior número de unidades curriculares com aprovação;
b) Subsistindo empate, cabe ao Reitor decidir, nos termos exposto no presente regulamento.
Artigo 23.º
Candidatos não colocados com matrícula válida no ano letivo anterior
Os estudantes da UÉ cuja candidatura a mudança de par instituição/curso seja indeferida podem, no prazo de sete dias ininterruptos sobre a publicação da decisão, requerer a inscrição fora de prazo no curso onde haviam estado inscritos no ano letivo imediatamente anterior.
Artigo 24.º
Creditação
1 - Após efetuar matrícula, os alunos ingressados através do regime de mudança de par instituição/curso têm de requerer creditação da formação anteriormente obtida.
2 - A creditação deverá ser requerida nos prazos definidos anualmente pelo calendário de procedimentos académicos e nos termos do regulamento de creditação de formação em vigor na Universidade de Évora. Esta creditação está sujeita ao pagamento dos emolumentos previstos na respetiva Tabela, que esteja em vigor na Universidade de Évora à data do requerimento.
3 - A creditação será proposta e homologada nos termos do Regulamento de creditações em vigor à data do pedido na UÉ.
Secção 2
Candidatura a Reingresso
Artigo 25.º
Condições de acesso
Poderão candidatar-se a reingresso num curso da UÉ os estudantes que, cumulativamente:
a) Tenham estado matriculados e inscritos nesse curso na UÉ ou em curso que o tenha antecedido;
b) Não tenham estado inscritos nesse curso no ano letivo anterior àquele em que pretendem reingressar.
Artigo 26.º
Vagas
1 - A candidatura a reingresso não está sujeita a vagas, podendo realizar-se reingressos nos cursos em que tenham sido igualmente abertas vagas para o regime geral de acesso no ano letivo a que se reporta a candidatura.
2 - No caso de cursos acreditados e em funcionamento, mas que não tenham disponibilizado vagas para o regime geral de acesso, o pedido de reingresso terá que ser efetuado através de requerimento, sendo sujeito a deliberação do Reitor, mediante parecer do Diretor da Unidade Orgânica.
Artigo 27.º
Creditação
1 - Os alunos que reingressam não poderão ser obrigados a realizar um número de créditos superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau e os créditos da totalidade de formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu.
2 - Em casos devidamente fundamentados, em que face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar pelo aluno no reingresso não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada no número anterior.
3 - O cumprimento do disposto nos pontos 1 e 2 deste artigo terá de ser assegurado pelos Conselhos Científicos das Unidades Orgânicas através da aprovação de tabelas de transição entre o curso antecedente e o que lhe tenha sucedido.
4 - No caso de inexistência de plano de transição entre o(s) curso(s) em que o aluno esteve inscrito anteriormente e o curso em que o aluno reingressa, o pedido de creditação será submetido automaticamente no ato de matrícula e não está sujeito a emolumentos. A creditação deve ser concedida nos termos do regulamento de creditação de formação em vigor na Universidade de Évora e assegurando-se o cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 deste artigo.
CAPÍTULO IV
Concursos Especiais
Artigo 28.º
Modalidades de concursos especiais
Os concursos especiais de acesso destinam-se a candidatos com situações habilitacionais específicas:
a) Estudantes aprovados nas Provas de Avaliação para a frequência do ensino superior de maiores de 23 anos;
b) Titulares de um diploma de especialização tecnológica;
c) Titulares de um diploma de técnico superior profissional;
d) Titulares de outros cursos superiores.
Secção 1
Concurso Especial Maiores de 23 Anos
A candidatura para acesso e ingresso, no 1.º ciclo ou Mestrado Integrado, através do concurso especial Maiores de 23 Anos, está condicionada ao aproveitamento nas Provas de Avaliação para a frequência do ensino superior de maiores de 23 anos (M23), nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março.
Secção 1.1
Provas de avaliação para frequência do ensino superior de maiores de 23 Anos
Artigo 29.º
Condições para inscrição na Prova de Avaliação
1 - Podem inscrever-se para a realização das Provas de Avaliação para a frequência do ensino superior de maiores de 23 anos (M23), os indivíduos que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a) Completem 23 anos até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede a realização das Provas;
b) Não sejam titulares de habilitação de acesso ao ensino superior, de acordo com o exposto no n.º 2.
2 - Considera-se que o estudante não é titular de habilitação ao ensino superior se:
a) Não concluiu o ensino secundário; ou
b) Concluiu o ensino secundário:
i) Não realizou, ou tendo realizado não obteve aprovação nas provas de ingresso exigidas para o par instituição/curso pretendido;
ii) Concluiu as provas de ingresso exigidas para o par instituição/curso pretendido, mas estas já não se encontram válidas (são válidas no ano da sua realização e nos dois anos subsequentes); ou
iii) Concluiu as provas de ingresso exigidas para o par instituição/curso pretendido, estas encontram-se válidas, mas a candidatura ao ensino superior está sujeita à satisfação ou realização de pré-requisito e o candidato não o satisfez ou realizou.
3 - No caso de possuir nacionalidade estrangeira, apenas poderá inscrever-se para a realização das provas se não estiver abrangido pelo estatuto de estudante internacional, regulado pelo Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, ou seja, apenas pode inscrever-se nas provas se:
a) Tiver nacionalidade de um Estado-membro da União Europeia;
b) Não sendo nacional de um Estado membro da União Europeia, reside legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 31 de agosto do ano em que pretende ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente. O tempo de residência para estudo com autorização para estudo não conta para o disposto nesta alínea.
Artigo 30.º
Componentes da Prova de Avaliação
1 - As componentes que integram as provas de avaliação da capacidade para frequentar um curso de 1.º ciclo ou mestrado integrado são:
a) Prova específica de conhecimentos adiante designada por prova específica;
b) Análise curricular;
c) Entrevista.
2 - A Prova Específica consistirá numa prova escrita de natureza teórica, realizada na Universidade de Évora na qual ou quais o candidato se tem de inscrever, de acordo com a(s) Prova(s) de Ingresso exigida(s) no Regime Geral de Acesso, para o curso em que pretende ingressar e frequentar na UÉ através do concurso especial Maiores 23 Anos.
3 - O aproveitamento na(s) Prova(s) Específica(s) tem validade de 3 anos, desde que correspondam às Prova(s) de Ingresso exigidas no Regime Geral de Acesso para o curso a que se candidata.
4 - Para acesso e ingresso na licenciatura de Música na UÉ, para além da realização e aproveitamento na Prova Específica indicada no n.º 2 deste artigo, os candidatos terão de inscrever-se e realizar a Prova de Aptidão Vocacional, nos termos da regulamentação do respetivo concurso local.
5 - O programa e a bibliografia de cada Prova Específica terão que estar em concordância com os programas e as metas curriculares definidas para as disciplinas sobre que devem incidir as Provas de Ingresso definidas no âmbito do Regime Geral de Acesso.
6 - É obrigatória a realização das três componentes das Provas, no ano em que é apresentada a candidatura. Caso já tenha realizado a(s) Prova(s) Específica(s), poderá solicitar no ato de inscrição, a utilização da(s) nota(s) anteriormente obtida, sem prejuízo do exposto no n.º 2 e 3 deste artigo.
Artigo 31.º
Isenção de realização de Prova Específica
1 - A dispensa da realização da prova específica, desde que solicitada no ato da inscrição nas Provas, pode ser concedida desde que verificadas uma das seguintes condições:
a) Aproveitamento no Ensino Secundário Português, há menos de 3 anos, na(s) disciplina(s) correspondente(s) à(s) prova(s) específicas(s) para o(s) respetivo(s) curso(s), sendo a nota da Prova Específica correspondente à nota ou à média das notas das disciplinas do Ensino Secundário;
b) Aprovação numa Instituição de Ensino Superior a pelo menos duas unidades curriculares ou uma anual da área científica predominante do(s) curso(s) a que se pretende candidatar ou da área científica da(s) prova(s) de ingresso no âmbito do Regime Geral de Acesso, sendo a nota da Prova Específica correspondente à média ponderada pelos ECTS das unidades curriculares em causa;
c) Frequência e aproveitamento, há menos de 3 anos, no Curso Preparatório da Universidade de Évora, devidamente autorizado para o efeito.
2 - A decisão sobre a isenção e a classificação a atribuir à Prova Específica cabe ao Presidente do Júri dos Maiores de 23 anos.
3 - Ao ser concedida isenção da prova específica não é permitida a realização da respetiva prova.
Artigo 32.º
Documentação para instruir a inscrição
1 - A inscrição nas Provas de Avaliação para acesso e ingresso num curso é instruída com a seguinte documentação:
a) Curriculum Vitae;
b) Documentos que comprovem as habilitações e experiência profissional declaradas no Curriculum Vitae;
c) Certificado de habilitações;
d) Documento comprovativo da data de nascimento.
2 - No caso de pretender a dispensa da realização da prova específica, o candidato deverá entregar os documentos comprovativos de uma das condições referidas no n.º 1 do anterior artigo ao abrigo da qual requer tal dispensa.
3 - No ato da inscrição o candidato tem de declarar, sob compromisso de honra, que satisfaz as condições para inscrição nas Provas de Avaliação definidas no artigo 29.º do presente regulamento.
Artigo 33.º
Anulação da inscrição na Prova de Avaliação
É anulada a inscrição nas provas de avaliação, sem direito a reembolso, aos candidatos que no decorrer das provas tenham comportamentos fraudulentos, sendo da competência do Presidente do Júri dos M23 a decisão final sobre a anulação.
Artigo 34.º
Prazos e regras para realização da prova de avaliação
1 - As datas das Provas Específicas e das Entrevistas serão divulgadas no portal da Universidade de Évora e através de notificação por correio eletrónico para o endereço constante na candidatura.
2 - As provas realizam-se numa única chamada e com a seguinte duração máxima:
a) Prova Específica: 120 minutos;
b) Entrevista: 30 minutos.
3 - Para poderem realizar a prova específica e a entrevista é necessário a apresentação de documento de identificação.
4 - A falta justificada, devidamente comprovada no prazo máximo de três dias, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Júri dos Maiores de 23 Anos, quer à Prova Específica, quer à entrevista, pressupõe uma segunda oportunidade de realização da respetiva componente.
Artigo 35.º
Júri
1 - O Reitor da Universidade de Évora nomeia o Presidente do Júri dos Maiores de 23 anos, para um mandato de três anos, a quem compete a organização e coordenação das Provas.
2 - Por despacho reitoral e sob proposta do Diretor da Unidade Orgânica, ouvidos os Diretores de Departamento, são nomeados, pelo período de 3 anos, os Júris responsáveis pelas Provas Específicas, a quem compete:
a) Elaborar e disponibilizar ao Presidente de Júri dos Maiores de 23 Anos o programa e a bibliografia de cada Prova Específica;
b) Elaborar as referidas provas;
c) Organizar a realização das provas;
d) Proceder ao registo e emissão das respetivas pautas no prazo de 7 dias após realização das mesmas. Após assinadas, devem ser remetidas para os Serviços Académicos acompanhadas das respetivas provas, que nos termos legais devem fazer parte integrante do processo do candidato.
3 - O Júri das Provas de Avaliação é composto pelos membros docentes das Comissões Executivas de Acompanhamento de cada curso, a quem compete:
a) Submeter à aprovação dos Conselhos Científicos das respetivas Unidades Orgânicas, com antecedência mínima de 30 dias antes da realização das provas, a proposta de critérios de avaliação da análise curricular e das entrevistas;
b) Realizar e avaliar a análise curricular e as entrevistas;
c) Emissão da pauta final, que integra a avaliação das três componentes da Prova de Avaliação, no prazo definido anualmente em despacho reitoral para divulgação dos resultados das provas de avaliação;
d) Remeter as pautas finais para os Serviços Académicos após a sua assinatura, devendo as mesmas ser acompanhadas pelas grelhas com critérios de avaliação da análise curricular e da entrevista efetuada a cada candidato, a fim de integrarem o processo dos candidatos, nos termos expostos na lei.
Artigo 36.º
Critérios de classificação
1 - À Prova de Avaliação é atribuída uma classificação final expressa no intervalo de 0 a 20, com aproximação às décimas, que resulta da média ponderada das três componentes de Prova de Avaliação, de acordo com as percentagens aprovadas pelo Conselho Científico da Universidade de Évora:
a) Prova Específica - 60 %;
b) Análise Curricular - 30 %;
c) Entrevista - 10 %.
2 - A aprovação nas Provas de Avaliação requer uma classificação igual ou superior a 9,5 (nove valores e cinco décimas).
3 - A Prova Específica, a análise curricular e a entrevista são eliminatórias se a classificação obtida for igual ou inferior a 9,4 (nove valores e quatro décimas).
4 - Na análise curricular serão apreciados os currículos escolares e profissional, sendo a classificação atribuída pelo Júri das Provas de Avaliação registada em grelha de seriação de acordo com os critérios de avaliação aprovados pelo Conselho Científico da Unidade Orgânica.
5 - Na entrevista será simultaneamente avaliada a motivação e empenho, bem como a capacidade de expressão e compreensão, sendo a classificação atribuída pelo Júri das Provas de Avaliação, de acordo com grelha de seriação com os critérios aprovados pelo Conselho Científico da Unidade Orgânica.
Artigo 37.º
Reapreciação de Provas
Poderá ser solicitada a reapreciação dos resultados de cada uma das componentes, referidas no n.º 1 do artigo 36.º Para tal, o candidato, deverá solicitar fotocópia dos elementos de avaliação, até três dias após a divulgação das pautas no portal da Universidade de Évora, mediante pagamento dos emolumentos respetivos. No prazo de cinco dias após a entrega dos elementos de avaliação, poderá requerer ao Presidente do Júri das Provas dos Maiores de 23 anos, a reapreciação devidamente fundamentada.
Artigo 38.º
Certificação
Pela realização das Provas são emitidos dois tipos de certidões, sujeitas a emolumentos, de acordo com a tabela de emolumentos em vigor:
a) Da realização e classificação da prova específica;
b) Do resultado final da avaliação, discriminando as classificações de cada componente.
Secção 1.2
Concurso especial para Titulares das Provas de Avaliação dos Maiores de 23 Anos
Artigo 39.º
Condições de acesso
1 - Os candidatos aprovados nas provas de avaliação são considerados, nesse mesmo ano letivo, candidatos ao Concurso Especial para Titulares das Provas de Avaliação para frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos no curso do ciclo de estudos de licenciatura ou mestrado integrado para o qual se candidataram às Provas de Avaliação.
2 - A abertura de vagas para acesso e ingresso em cursos de 1.º ciclo e mestrados integrados carece de autorização do Ministério da Tutela. Em caso de não abertura do curso, o curso a que se candidatou poderá ser alterado, desde que as provas específicas sejam as mesmas que o Candidato realizou. Esta alteração é efetuada mediante requerimento dirigido ao Presidente do Júri dos Maiores de 23 anos e sujeito à realização de nova análise curricular e entrevista.
Artigo 40.º
Seriação
1 - Os candidatos são seriados de acordo com a classificação final das provas de avaliação, sem prejuízo do disposto no n.º 2.
2 - Os candidatos ao curso de Música serão seriados por ramo e instrumento, por ordem decrescente da pontuação final obtida por aplicação da seguinte fórmula:
P = 0.5* PA+0,5+CPAV
em que:
P = Pontuação final obtida;
PA = Classificação obtida na Prova de Avaliação dos Maiores de 23 Anos;
CPAV = Classificação obtida na prova de Aptidão Vocacional específica para ingresso no curso de Música, calculada nos termos do Regulamento do Concurso Local.
3 - Ao valor obtido por aplicação de qualquer um dos critérios referidos anteriormente acresce uma majoração de 1 (um) valor à classificação final obtida no n.º 1 ou 2 aos candidatos que tenham realizado na Universidade de Évora, com aproveitamento, unidades curriculares isoladas pertencentes ao curso a que se candidatam e que totalizem no mínimo 30 ECTS. Em caso algum a classificação final atribuída a um candidato pode ultrapassar a expressão quantitativa de 20 valores.
4 - Para efeitos de ordenação e independentemente do critério aplicado, considera-se a classificação final arredondada às décimas.
Secção 2
Concurso Especial para Titulares de Diploma de Especialização Tecnológica ou de Diploma de Técnico Superior Profissional
Artigo 41.º
Condições de acesso
A candidatura no âmbito do concurso especial de Titulares de Diploma de Especialização Tecnológica ou de Diploma de Técnico Superior Profissional está condicionada aos candidatos titulares desses diplomas e que, no âmbito do regime geral de acesso, tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas nesse ano letivo para o curso a que se candidatam, e nestes obtido classificação não inferior à mínima exigida pela Universidade de Évora.
Artigo 42.º
Cursos a que se podem candidatar
1 - Os estudantes Titulares de Diploma de Especialização Tecnológica ou de Diploma de Técnico Superior Profissional apenas se podem candidatar a um dos cursos de ciclo de estudos de licenciatura ou mestrado integrado que tenham sido fixados para o seu diploma, conforme disposto em Despacho Reitoral e ao abrigo do n.º 1 do artigo 7.º ou no 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 julho e publicado no portal da Universidade de Évora.
2 - Compete ao órgão legal e estatutariamente competente fixar, para cada curso, quais os Diplomas de Especialização Tecnológica e Diploma de Técnico Superior Profissional que facultam o ingresso a esses cursos, sujeito às vagas fixadas pela Reitoria, mediante proposta dos Diretores das Unidades Orgânicas.
Artigo 43.º
Documentação para instruir candidatura
Os Titulares de Diploma de Especialização Tecnológica ou de Diploma de Técnico Superior Profissional devem anexar à sua candidatura:
a) Documento comprovativo da titularidade da habilitação com que concorrem;
b) Documento comprovativo da realização dos exames nacionais do ensino secundário.
Artigo 44.º
Seriação
1 - Nos concursos para titulares de Diploma de Especialização Tecnológica (CET) ou de Diploma de Técnico Superior Profissional (TeSP), quando o número de candidaturas exceda o número de vagas fixado para cada par concurso/curso, os candidatos serão seriados por ordem decrescente da pontuação final obtida por aplicação da seguinte fórmula, sem prejuízo do disposto no n.º 2:
P = 0,65 * CD * 0,35 * CPI
em que:
P = Pontuação final obtida;
CD = Classificação quantitativa constante no Diploma CET ou do TeSP;
CPI = Média aritmética simples das classificações obtidos nos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas paro o curso a que se candidata.
2 - Para os candidatos ao curso de Música, os candidatos serão seriados por ramo e instrumento, por ordem decrescente da pontuação final obtida por aplicação da seguinte fórmula:
P = 0.5* CD+0,5+CPAV
em que:
P = Pontuação final obtida;
CD = Classificação quantitativa constante no Diploma CET ou do TeSP;
CPAV = Classificação obtida na prova de Aptidão Vocacional específica para ingresso no curso de Música, calculada nos termos do Regulamento do Concurso Local.
3 - Para efeitos de ordenação, e independentemente do critério aplicado, considera-se a classificação final arredondada às décimas.
Secção 3
Concurso Especial para Titulares de outros cursos superiores
Artigo 45.º
Condições para candidatura
São abrangidos por este concurso especial os titulares do grau de bacharel, licenciado, mestre ou doutor.
Artigo 46.º
Cursos a que se podem candidatar
Os estudantes abrangidos por este concurso especial podem candidatar-se a qualquer curso de ciclo de estudos de licenciatura ou mestrado integrado, sujeito às vagas fixadas pela Reitoria, mediante proposta dos Diretores das Unidades Orgânicas.
Artigo 47.º
Documentação para instruir candidatura
Os Titulares de Diploma de curso superior devem anexar à sua candidatura documento comprovativo da titularidade do grau com que concorrem.
Artigo 48.º
Seriação
1 - Os candidatos serão seriados por ordem decrescente das classificações finais que correspondem à classificação constante no Diploma do curso de que são titulares, sem prejuízo do disposto no n.º 2.
2 - Para os candidatos ao curso de Música, a classificação final é calculada através da seguinte fórmula:
CF = (0,5 x 10 x CD) + (0,5 x CPAV)
em que:
CF = classificação;
CD = classificação constante no Diploma do curso de que é titular;
CPAV = classificação final da prova de aptidão vocacional específica, calculada nos termos do presente regulamento.
3 - Nos casos em que do Diploma conste apenas uma expressão qualitativa, esta, para efeitos exclusivos do disposto nos n.os 1 e 2, será ajustada à escala quantitativa adiante enumerada:
a) "Aprovado" corresponde a 12 valores;
b) "Aprovado com distinção" corresponde a 16 valores;
c) "Aprovado com distinção e louvor" corresponde a 19 valores;
d) "Aprovado" corresponde a 16 valores, sempre que essa expressão qualitativa tenha por referência uma escala que contemple apenas "Aprovado"/"Reprovado".
4 - Ao valor obtido por aplicação de qualquer um dos critérios referidos anteriormente acresce uma majoração de 1 (um) valor à classificação final obtida no n.º 1 ou 2 aos candidatos que tenham realizado na Universidade de Évora com aproveitamento, unidades curriculares isoladas pertencentes ao curso a que se candidatam e que totalizem no mínimo 30 ECTS. Em caso algum a classificação final atribuída a um candidato pode ultrapassar a expressão quantitativa de 20 valores.
5 - Para efeitos de ordenação, e independentemente do critério aplicado, considera-se a classificação final arredondada às décimas.
CAPÍTULO V
Concurso Especial para Estudantes Internacionais
Artigo 49.º
Âmbito
1 - Para os efeitos do disposto do presente Regulamento e nos termos da lei, considera-se Estudante Internacional o estudante que não tem nacionalidade portuguesa, com as seguintes exceções:
a) Nacionais de um Estado-membro da União Europeia;
b) Que, não sendo nacionais de um Estado-membro da União Europeia, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 31 de agosto do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente. O tempo de residência para estudo com autorização para estudo não conta para o disposto nesta alínea;
c) Que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro;
d) Estrangeiros que se encontrem a frequentar uma instituição de ensino superior portuguesa no âmbito de um programa de mobilidade internacional.
2 - Os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do disposto no presente diploma mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreverem inicialmente ou para que transitem.
3 - Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado-membro da União Europeia ou por aquisição do estatuto de igualdade por via de aplicação do disposto no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, sendo que a cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.
Artigo 50.º
Condições de acesso
1 - Têm condições de acesso a licenciaturas e Mestrados Integrados, através do concurso especial de estudantes internacionais, os estudantes na situação referida no n.º 1 do artigo anterior, que reúnam uma das seguintes condições:
a) Titulares de uma qualificação que confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferida a qualificação, a ser comprovada por diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente;
b) Titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente. Esta equivalência de habilitação é definida pela Portaria 224/2006, de 8 de março e pela Portaria 699/2006, de 12 de julho.
2 - Não sendo uma lista exaustiva, a verificação das qualificações abrangidas pela alínea a) do n.º 1 pode ser efetuada com base na listagem constante no Anexo I do presente Regulamento.
3 - Nos casos em que a qualificação do candidato não conste na referida lista, compete ao Presidente de Júri dos Estudantes Internacionais, a decisão se o candidato reúne as condições de acesso. Em caso negativo, o candidato será excluído.
Artigo 51.º
Condições de ingresso
1 - As condições de ingresso no curso a que se candidata devem ser verificadas através da documentação entregue na candidatura, nomeadamente o certificado de habilitações do ensino secundário, e eventualmente através de provas escritas ou orais, devendo ser assegurado que o candidato:
a) Possui qualificação académica específica nas matérias das provas de ingresso fixadas, no âmbito do Regime Geral de Acesso, para o curso a que se candidata;
b) Possui um nível de conhecimento da língua portuguesa ou no idioma requerido para a frequência do curso a que se candidata, ou se comprometa a atingi-lo na Universidade de Évora no primeiro ano de frequência do curso em que vier a ser admitido.
2 - No caso de reunir condições de acesso e ingresso, o candidato terá de satisfazer os pré-requisitos fixados pela Universidade Évora no âmbito do Regime Geral de Acesso, para o curso a que se candidatou. A matrícula será condicionada à entrega dos documentos comprovativos da satisfação desses pré-requisitos.
3 - Para acesso e ingresso na licenciatura de música, os candidatos que reúnam condições de acesso e ingresso têm também que realizar e obter aproveitamento na prova de aptidão vocacional.
Artigo 52.º
Qualificação académica específica
1 - A titularidade da qualificação académica específica referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior deve assegurar que os estudantes internacionais demonstram conhecimentos nas matérias das provas de ingresso de nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso, devendo tal ser verificado através de uma das seguintes situações:
a) Certificado de habilitações do ensino secundário estrangeiro, desde que a conclusão deste seja suficiente para ingresso no ensino superior no país em que o concluiu, sendo considerado como qualificação específica a aprovação nas disciplinas do ensino secundário homólogas às provas de ingresso exigidas para o respetivo curso no ano em causa, no âmbito do Regime Geral de Acesso, no curso a que se candidata.
b) Certificado de habilitações do ensino secundário estrangeiro e comprovativo de aproveitamento em prova(s) ou exame(s) de acesso ao ensino superior, nos casos em que, no país de origem das qualificações, para acesso ao ensino superior seja exigido o ensino secundário e esses exames, sendo considerado qualificação específica a conclusão do ensino secundário e a(s) prova(s) ou exame(s) realizados para acesso ao ensino superior, desde que:
i) Tenham âmbito nacional ou tenham reconhecimento a nível nacional ou
ii) Sejam exames das disciplinas do ensino secundário homólogas às provas de ingresso fixadas, no ano em causa, no âmbito do Regime Geral de Acesso, no curso a que se candidata.
c) Certificado do curso de ensino secundário português ou o seu equivalente legal e as provas de ingresso portuguesas exigidas no âmbito do Regime Geral de Acesso, no curso a que se candidata;
2 - A correspondência das disciplinas do ensino secundário através das quais se concretiza a homologia a que se refere a alínea a) e o ponto ii. da alínea b) do número anterior, consta no Anexo II do presente Regulamento.
3 - Os exames de âmbito nacional ou que tenham reconhecimento a nível nacional referidos no ponto i. da alínea b) do n.º 1, constam no Anexo III do presente Regulamento.
4 - Os candidatos que não reúnam as qualificações específicas nos termos do n.º 1, mediante decisão do Presidente de Júri, terão de realizar provas específicas de ingresso de estudantes internacionais na Universidade de Évora, as quais incidem sobre as matérias das provas de ingresso fixadas para o curso a que se candidata no âmbito do regi-me geral de acesso.
Artigo 53.º
Documentação para instruir candidatura
1 - No ato de candidatura, o estudante deverá fazer entrega de:
a) Cópia de Bilhete de Identidade estrangeiro ou Passaporte;
b) Documento comprovativo da conclusão do ensino secundário ou equivalente que confere o direito de acesso ao ensino superior, no país em que foi obtido, no qual constem as classificações obtidas em cada uma das disciplinas desse ensino;
c) Documento comprovativo do aproveitamento e respetiva(s) classificação(ões) obtida(s) no âmbito do(s) exame(s) de acesso ao ensino superior, no caso de no país de origem das habilitações ser exigida a realização de exames de acesso ao ensino superior para além do ensino secundário;
d) Documento comprovativo da conclusão de ensino secundário português e do aproveitamento nas provas de ingresso realizadas no âmbito do Regime Geral de Acesso, no caso de ser titular do ensino secundário português, ou equivalente legal.
2 - Os documentos referidos nas alíneas a) e b) devem ser traduzidos sempre que não forem emitidos em português, castelhano, francês ou inglês e visados pelo serviço consular ou apresentados com a aposição da Apostila de Haia, pela autoridade competente do Estado de onde é originário o documento.
3 - No formulário da candidatura o candidato deverá declarar, sob compromisso de honra, que não tem nacionalidade portuguesa, nem está abrangido por nenhuma das condições elencadas no n.º 1 do artigo 49.º deste regulamento.
Artigo 54.º
Realização de provas específicas de ingresso de estudantes internacionais
1 - As provas de ingresso compreenderão um exame, escrito ou oral, elaborado pela Universidade de Évora, a realizar presencialmente ou recorrendo a tecnologias educativas à distância, nos prazos estabelecidos anualmente em despacho reitoral.
2 - As provas serão organizadas pelo Presidente de Júri responsável pela sua realização, sendo que a prova de cada área científica será elaborada e avaliada por um Júri especificamente constituído para o efeito, a ser divulgado anualmente em despacho reitoral.
3 - O programa e a bibliografia de cada prova específica de ingresso de estudantes internacionais terão que estar em concordância com os programas e as metas curriculares definidas para as disciplinas sobre que devem incidir as Provas de Ingresso estabelecidas no âmbito do Regime Geral de Acesso.
4 - O aproveitamento nas provas específicas de ingresso de estudantes internacionais é válido apenas para o concurso especial de estudantes internacionais e tem validade de 3 anos, desde que essas correspondam às Prova(s) de Ingresso exigidas no Regime Geral de Acesso para o curso a que se candidata.
Artigo 55.º
Reapreciação das provas específicas de ingresso de estudantes internacionais
Da classificação obtida na(s) prova(s) específica(s) de ingresso de estudantes internacionais podem os candidatos requerer a respetiva reapreciação, no prazo máximo de três dias, contados a partir da data de divulgação da mesma. O pedido de reapreciação será submetido ao Presidente de Júri, sendo a resposta ao pedido concretizada num prazo de dez dias após submissão do requerimento, podendo resultar da reapreciação uma classificação superior, igual ou inferior à obtida inicialmente.
Artigo 56.º
Júri
1 - O Reitor da Universidade de Évora nomeia o Presidente do Júri dos Estudantes Internacionais para um mandato de três anos, a quem compete a organização e coordenação das Provas.
2 - Por despacho reitoral e sob proposta do Diretor da Unidade Orgânica, ouvidos os Diretores de Departamento, são nomeados pelo período de três anos os Júris responsáveis pelas Provas de Ingresso específicas para estudantes internacionais, a quem compete:
a) Elaborar e disponibilizar ao Presidente de Júri dos Estudantes Internacionais o programa e a bibliografia de cada Prova específica:
b) Elaborar as referidas provas;
c) Organizar a realização das provas, sempre que necessário em colaboração com o Centro de Tecnologias Educativas da Universidade de Évora;
d) Proceder ao registo e emissão das respetivas pautas no prazo de 7 dias após realização das mesmas. Após assinatura das pautas pelos membros do júri, estas devem ser remetidas para os Serviços Académicos. Às pautas devem ser anexos todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso, incluindo os eventuais exames escritos efetuados pelos estudantes, que nos termos legais devem fazer parte integrante do processo do estudante. No caso de provas orais, deverá ser emitida ata das mesmas, assinada pelo júri que as realizou.
Artigo 57.º
Prova de conhecimento de línguas
1 - A titularidade do nível de conhecimento da língua portuguesa referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 51.º deve assegurar a proficiência do candidato na língua ou línguas em que o ensino vai ser ministrado no curso a que se candidata.
2 - A proficiência na língua deve ser verificada através de uma das duas seguintes provas:
a) Prova documental que ateste a língua em que o curso de ensino secundário do qual o estudante internacional é titular foi lecionado;
b) Certificado de nível de língua emitido por instituição credível (nível B1 do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas, do Conselho da Europa).
3 - Por indicação do Diretor de Curso ao Presidente de Júri, nos primeiros 30 dias após o início da frequência das aulas, os candidatos com proficiência na língua portuguesa verificada nos termos referidos no número anterior poderão ter que frequentar "Curso de Língua Portuguesa" a ser ministrado pela Universidade de Évora.
4 - Os candidatos que não sejam titulares de um nível de conhecimento de língua portuguesa nos termos referidos no n.º 2, devem no ato de matrícula declarar, sob compromisso de honra, que irão frequentar no ano em que ingressam o curso de formação contínua designado "Curso de Língua Portuguesa" a ser ministrado pela Universidade de Évora.
5 - Os Serviços Académicos informam a Escola de Ciências Sociais (ECS) da lista de estudantes internacionais que necessitam frequentar o Curso de Língua Portuguesa, a fim de realizarem teste de diagnóstico para apuramento do nível de língua que possuem e qual o nível em que devem ser inscritos ou se devem ser dispensados dessa frequência. Com base nesse teste o Diretor do Curso de Língua Portuguesa submete ao Diretor da ECS lista de estudantes a serem admitidos em cada um dos níveis da Língua. Após homologação da lista de admitidos pela ECS, a mesma é remetida aos Serviços Académicos que notificam os estudantes e procedem à sua inscrição no curso sem qualquer custo adicional.
6 - De acordo com informação constante na lista de colocados homologada e em função da gestão dos recursos disponíveis na ECS a frequência do Curso de Língua Portuguesa poderá ocorrer no semestre ímpar ou par.
7 - A frequência do Curso de Língua Portuguesa está sujeita a avaliação, não podendo o estudante internacional ingressado sem proficiência na Língua Portuguesa nos termos estipulados no n.º 2 obter diploma de conclusão sem o aproveitamento nesse curso.
Artigo 58.º
Seriação
1 - A ordenação dos candidatos em cada curso é feita por ordem decrescente da classificação final da candidatura, a qual corresponde:
a) À média aritmética das classificações obtidas nas disciplinas do ensino secundário que incidem sobre as matérias das provas de ingresso do curso a que se candidata, quando a qualificação específica corresponde ao estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 52;
b) À nota ou média aritmética do(s) exame(s) de acesso ao ensino superior realizados, quando a qualificação específica é obtida nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 52.º;
c) À média ponderada das classificações dessas provas, sendo as ponderações de acordo com as estabelecidas para o curso no âmbito do Regime Geral de Acesso, quando a qualificação específica corresponde ao estabelecido na alínea c) do n.º 1 do artigo 52.º
2 - Atendendo à existência de várias escalas, todas as classificações devem ser expressas na escala de 0 a 200, não podendo a classificação para efeitos de colocação ser inferior a 95.
3 - Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem o último lugar podem ser criadas vagas adicionais, mediante autorização do Reitor.
CAPÍTULO VI
Concurso de Acesso e Ingresso ao Curso de 1.º Ciclo em Música
Artigo 59.º
Objeto e âmbito
1 - A realização de concurso local para acesso e ingresso na licenciatura de Música na Universidade de Évora foi sujeita a autorização do Ministério da tutela do Ensino Superior, expressa na Portaria 202/2012, de 3 de julho, a pedido da Universidade de Évora com parecer favorável da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior. O presente regulamento, no âmbito do Concurso Local, pretende definir os procedimentos que assegurem e operacionalizem o exposto na referida Portaria.
2 - A Portaria regulamenta o concurso local para a matrícula e inscrição no curso de licenciatura de Música e determina que o acesso e ingresso na licenciatura de Música está sujeito a avaliação da capacidade para a frequência do curso, sendo essa avaliação efetuada através de uma prova de aptidão vocacional específica nos termos da referida Portaria.
3 - Todos os candidatos, independentemente do concurso ou regime pelo qual pretendam ingressar na Licenciatura de Música na Universidade de Évora, têm de realizar a prova de Aptidão Vocacional específica.
Secção 1
Inscrição na Prova de Aptidão Vocacional
Artigo 60.º
Condição para inscrição na Prova de Aptidão Vocacional
1 - Podem inscrever-se nas provas de Aptidão Vocacional para acesso e ingresso pelo concurso local os candidatos que reúnam as seguintes condições, sem prejuízo do exposto no n.º 2 do presente artigo:
a) Encontrar-se a concluir ou ser titular de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;
b) Estar inscrito ou ter realizado, com classificação não inferior a 95, uma das seguintes provas de ingresso no ensino superior: Português, História, História da Cultura e Artes, Matemática, Matemática Aplicada às Ciências Sociais ou Inglês;
c) Não ser titular de um curso superior.
2 - Podem também inscrever-se na Prova de Aptidão Vocacional, de acordo com o estabelecido nesta Secção, os Titulares de Provas de Avaliação dos Maiores de 23 anos, os Titulares de Cursos Superiores, os candidatos ao concurso especial para estudantes internacionais ou os candidatos a Mudança de par instituição/curso, sendo que os procedimentos de candidatura para acesso e ingresso, assim como seriação, se regem pelos respetivos concursos ou regimes nos termos estabelecidos no presente regulamento.
3 - Na inscrição na prova, o candidato terá de identificar o ramo e instrumento no âmbito do qual pretende realizar Prova de Aptidão Vocacional, podendo inscrever-se no máximo a 3 ramos/instrumento.
Artigo 61.º
Componentes da Prova de Aptidão Vocacional
1 - A Prova de Aptidão Vocacional específica destina-se a avaliar a capacidade para a frequência do curso, sendo constituída por:
a) Um exame escrito;
b) Uma prova prática.
2 - O Exame escrito consistirá numa prova escrita de natureza teórica, realizada na Universidade de Évora nos prazos a serem divulgados anualmente em despacho reitoral, e que visa avaliar:
a) A proficiência e o apuramento técnico e artístico, no caso do candidato pretender o ramo de Interpretação, Jazz ou Composição;
b) O nível técnico de preparação prévia nos domínios da História da Música Ocidental e correlativos, no caso candidato pretender o ramo de Musicologia.
3 - A prova prática, a ser realizada na Universidade de Évora nos prazos a serem divulgados anualmente em despacho reitoral, visa avaliar a preparação prática do candidato no domínio genérico da formação musical.
4 - É obrigatória a realização e aproveitamento no exame escrito e na prova prática, para ingresso na licenciatura de música.
Artigo 62.º
Documentação para instruir a inscrição
1 - A inscrição na Prova de Aptidão Vocacional específica, a ser instruída nos prazos estabelecidos anualmente em despacho reitoral, é acompanhada pela seguinte documentação, no caso dos candidatos que pretendam candidatar-se ao concurso local:
a) Documento comprovativo de inscrição ou realização em pelo menos um dos seguintes exames nacionais: Português, História, História da Cultura e Artes, Matemática, Matemática Aplicada às Ciências Sociais ou Inglês;
b) Documento comprovativo de frequência ou conclusão do ensino secundário ou habilitação equivalente legal.
2 - No ato de inscrição nas Provas de Aptidão Vocacional o candidato tem de declarar, sob compromisso de honra, que satisfaz as condições para inscrição definidas no artigo 60.º do presente regulamento.
Artigo 63.º
Anulação da inscrição na Prova de Aptidão Vocacional
É anulada a inscrição na prova de Aptidão Vocacional aos candidatos que prestem falsas declarações ou que no decorrer na prova atuem de maneira fraudulenta, sendo em consequência disso o candidato excluído.
Artigo 64.º
Prazos e regras para realização da Prova de Aptidão Vocacional
1 - Os prazos para realização das Provas de Aptidão Vocacional e de divulgação dos respetivos resultados, assim como os domínios sobre que incidem as provas e os critérios de avaliação do exame escrito e da prova prática são submetidos pela Escola de Artes à homologação do Reitor.
2 - Após homologação esta informação será divulgada no portal da Universidade de Évora, sendo as datas das provas disponibilizadas aos Serviços Académicos pela Escola de Artes com a antecedência mínima de 10 dias relativamente às provas e os candidatos serão notificados pelos SAC para o endereço eletrónico constante na inscrição.
3 - Para poderem realizar o exame escrito e a prova prática no âmbito da Prova de Aptidão Vocacional é necessária a apresentação de documento de identificação, a ser validado por membro do júri das provas presente no exame ou na prova prática.
4 - A falta justificada a uma das componentes da Prova, nomeadamente ao exame escrito e/ou à prova prática, devidamente comprovada no prazo máximo de três dias, poderá permitir uma segunda oportunidade para realização da respetiva componente, desde que autorizada pelo Reitor, mediante requerimento a ser entregue nos SAC.
5 - A Prova de Aptidão Vocacional especifica é válida apenas para candidatura a um concurso ou regime no ano em que se realiza a Prova.
Artigo 65.º
Júri
1 - A organização das provas do concurso é da competência de um júri designado pelo Reitor da Universidade de Évora, a ser submetido pela Escola de Artes, sob proposta do Departamento de Música, sendo objeto de publicação em despacho reitoral.
2 - Compete ao Júri:
a) Fixar os domínios sobre que incidem as provas;
b) Fixar os critérios de avaliação e respetivos coeficientes de ponderação, quer para o exame escrito, quer para a prova prática;
c) Dar execução às provas e proceder à sua apreciação;
d) Emitir as pautas dos exames escritos e das provas práticas, com as respetivas classificações e remetê-las para os Serviços Académicos devidamente assinadas, devendo as mesmas ser acompanhadas pelos exames escritos e as provas práticas realizadas, a fim de integrarem o processo dos candidatos, nos termos expostos na lei;
e) Proceder à seleção e seriação dos candidatos no âmbito do concurso local.
Artigo 66.º
Critérios de classificação
1 - A classificação da Prova de Aptidão Vocacional, a constar em termo a ser homologado pelo Diretor da Escola de Artes, é atribuída pelo Júri das Provas com base nas classificações obtidas na prova prática e no exame escrito, na escala de 0 a 200, que resulta do cálculo da seguinte fórmula, arredondado às unidades, considerando como unidade a fração não inferior a cinco décimas:
CPAV = 0,3 x EE + 0,7 x PP
em que:
CPAV = Classificação final da Prova de Aptidão Vocacional;
EE = Classificação atribuída ao exame escrito;
PP = Classificação atribuída à prova prática;
2 - O exame escrito e a prova prática são classificados através de pautas a serem emitidas pelo Júri, na escala inteira de 0 a 200, de acordo com os critérios de avaliação e respetivos coeficientes de ponderação estabelecidos nos termos do artigo anterior.
3 - A aprovação nas Provas de Aptidão Vocacional requer uma classificação igual ou superior a 95.
4 - No caso de reprovar na Prova de Aptidão Vocacional, o candidato poderá, caso exista uma fase subsequente, inscrever-se novamente na Prova de Aptidão Vocacional, nos prazos de inscrições definidos em despacho reitoral, no mesmo ano.
Secção 2
Candidatura de Acesso e Ingresso na Licenciatura de Música pelo Concurso Local
Artigo 67.º
Condições de Acesso
Os estudantes aprovados na Prova de Aptidão Vocacional notificados através de correio eletrónico disponibilizado na inscrição na respetiva Prova que pretendam candidatar-se ao Concurso Local devem reunir as seguintes condições:
a) Ser titular de um curso de ensino secundário ou equivalente legal;
b) Ter aproveitamento, com classificação não inferior a 95, numa das seguintes provas de ingresso no ensino superior: Português, História, História da Cultura e Artes, Matemática, Matemática Aplicada às Ciências Sociais ou Inglês;
c) Não ser titular de um curso superior.
Artigo 68.º
Candidatura
1 - Os candidatos que reúnam as condições referidas no artigo anterior têm de validar a candidatura ao Concurso Local para acesso e ingresso na Licenciatura de Música na Universidade de Évora, procedendo à validação dos dados inseridos na inscrição na Prova de Aptidão Vocacional, registar a média do ensino secundário e a nota da Prova de Ingresso com a qual se pretendem candidatar.
2 - À candidatura tem de ser anexa a Ficha ENES (documento comprovativo de conclusão do ensino secundário e de aprovação nas provas de ingresso, a ser disponibilizado no Estabelecimento do Ensino Secundário em que concluiu esse ensino).
3 - Apenas após o procedimento definido nos n.os anteriores o candidato poderá submeter a sua candidatura ao Concurso Local, o que deverá ser feito nos prazos estabelecidos para as candidaturas ao Concurso Local, definidas anualmente em despacho reitoral.
4 - Na candidatura ao Concurso Local o candidato poderá candidatar-se ordenando a preferência a mais do que um ramo ou instrumento (máximo de 3 opções), desde que tenha efetuado inscrição e realizado com aproveitamento as respetivas Provas de Aptidão Vocacional.
5 - A candidatura será excluída caso o candidato não reúna as condições exigidas nas condições de acesso definidas no artigo anterior.
Artigo 69.º
Seriação
1 - As candidaturas validadas ao Concurso Local serão submetidas a seriação e ordenação por ramo e instrumento, a qual é realizada com base numa nota de candidatura expressa na escala inteira de 0 a 200, a qual não pode ser inferior a 95.
2 - A nota de candidatura ao Concurso Local é o resultado do cálculo da seguinte fórmula:
NC = (0,5 x 10 x ES) + (0,5 x CPAV)
em que:
NC = Nota de candidatura;
ES = classificação final do ensino secundário;
CPAV = Classificação da Prova de Aptidão Vocacional.
3 - A colocação dos candidatos é feita por ordem decrescente da nota de candidatura, sem ultrapassar o número máximo de vagas fixado para cada ramo e em função das vagas disponíveis para cada instrumento.
4 - Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate resultante da seriação e ordenação por ramo e instrumento disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas são abertas tantas vagas adicionais quanto as necessárias. Estas vagas destinam-se e apenas podem ser utilizadas para os candidatos que disputam o empate.
5 - Da seriação resulta termo de seriação com classificação da candidatura e classificações das componentes da fórmula de cálculo referidas no n.º 2, a ser validado pelo Diretor de Curso da Licenciatura de Música e homologado pelo Diretor da Escola de Artes, no qual constará resultado final da candidatura ao Concurso Local expresso através de uma das seguintes situações: colocado, não colocado ou excluído.
6 - O termo de seriação homologado será divulgado no portal da Universidade de Évora e os candidatos notificados através de correio eletrónico.
Secção 3
Candidatura de Acesso e Ingresso na Licenciatura de Música pelo regime de Mudança par instituição/curso ou pelos Concursos Especiais ou Concurso Estudante Internacional
Artigo 70.º
Condições de Acesso
1 - Os estudantes aprovados na Prova de Aptidão Vocacional serão notificados, através de correio eletrónico disponibilizado na inscrição na respetiva Prova, para procederem à candidatura ao regime ou concurso para acesso e ingresso na Universidade de Évora a que se pretendem candidatar para acesso e ingresso na licenciatura de Música.
2 - Podem submeter candidatura no âmbito dos respetivos regimes ou concursos os candidatos que cumulativamente tenham aprovação na prova de Aptidão Vocacional específica e cumpram as condições de acesso estipuladas no presente regulamento para o regime ou concurso a que se candidatam.
Artigo 71.º
Documentação para instruir candidatura
A documentação para instrução da candidatura será a estipulada no presente regulamento para o respetivo regime ou concurso a que é submetida a candidatura.
Artigo 72.º
Seriação
A seriação será efetuada de acordo com o estipulado no presente documento, no âmbito do regime ou concurso em que é submetida a candidatura, tendo em consideração a classificação da Prova de Aptidão Vocacional específica, conforme fórmula definida em cada um dos regimes ou concurso para acesso e ingresso na Licenciatura de Música.
CAPÍTULO VII
Cursos de 3.º Ciclo, 2.º Ciclo e Pós-Graduações
Artigo 73.º
Cursos a que se pode candidatar
1 - Apenas podem realizar-se candidaturas a cursos de formação pós-graduada com edital de abertura homologado pelo Reitor, mediante proposta do Diretor da Unidade Orgânica.
2 - Nos prazos definidos anualmente pela Reitoria, é proposto pelo Diretor da Unidade Orgânica a oferta formativa da formação pós-graduada (3.º ciclo, 2.º ciclo e Pós-Graduações), nomeadamente os cursos a serem disponibilizados para candidaturas, assim como as especializações ou planos de estudo alternativos, nos casos em que tal se aplique no 3.º ciclo, as respetivas vagas, regime e horário de funcionamento.
3 - No caso de cursos em associação, o Diretor da Unidade Orgânica, deverá na proposta de oferta desses cursos informar qual a(s) Instituição(ões) de Acolhimento no ano letivo a que se reportam as candidaturas, o local e prazo das candidaturas, a data de início do curso e a propina acordada pelas Instituições parceiras nos termos previsto no respetivo protocolo de associação.
4 - Após aprovação pelo Reitor da oferta formativa proposta pelos Diretores das Unidades Orgânicas, os Serviços Académicos, em conformidade com a informação aprovada, procedem à elaboração dos respetivos Editais, os quais são homologados pelo Reitor e disponibilizados no portal da Universidade de Évora.
Artigo 74.º
Reingressos
1 - Poderão candidatar-se a reingresso num curso de formação pós-graduada da Universidade de Évora os estudantes que, cumulativamente:
a) Tenham estado matriculados e inscritos nesse curso na Universidade de Évora ou em curso que o tenha antecedido;
b) Não tenham estado inscritos nesse curso no ano letivo anterior àquele em que pretendem reingressar.
2 - A candidatura a reingresso não está sujeita a vagas, podendo realizar-se apenas reingressos nos cursos que tenham edital homologado no ano letivo a que se reporta a candidatura.
3 - No caso de cursos acreditados e em funcionamento, mas que não tenham edital homologado, o pedido de reingresso terá que ser efetuado através de requerimento, ficando sujeito a deliberação do Reitor, mediante parecer do Diretor da Unidade Orgânica, ouvido o Diretor de Curso.
Artigo 75.º
Mudança de Curso
1 - Os estudantes com matrícula e inscrições num determinado ano letivo podem requerer mudança para um outro curso conferente do mesmo grau no ano letivo subsequente, desde que procedam à candidatura nos prazos estabelecidos no despacho reitoral a ser publicado anualmente. Ao requerimento deve ser anexo certificado de habilitações e curriculum vitae atualizado.
2 - O requerimento será sujeito a deliberação do Reitor, mediante parecer do Diretor da Unidade Orgânica, ouvido o Diretor de Curso. No caso de deferimento, o estudante deverá efetuar matrícula e inscrição no novo curso nos prazos estipulados no Calendário de Procedimentos Académicos, ou tendo os mesmos sido ultrapassados aquando da notificação do deferimento, nos 5 dias após notificação. Pela matrícula e inscrição no novo curso é devida taxa de matrícula, seguro escolar e as respetivas propinas.
3 - Não é permitida a mudança de curso no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado num curso de formação pós-graduada e se tenha matriculado e inscrito. Neste caso o estudante fica sujeito a ter que realizar nova candidatura ao curso pretendido, caso existam vagas e nos prazos definidos em calendário publicado anualmente em despacho reitoral. Se for colocado de acordo com processo de seriação do novo curso e efetuar matrícula, o estudante deverá pedir anulação da matrícula do primeiro curso em que ingressou, podendo requerer a transferência da taxa de matrícula, seguro escolar e propinas no caso de já ter procedido ao seu pagamento para o primeiro curso em que ingressou.
Artigo 76.º
Documentação para instruir candidatura
A candidatura deverá ser instruída com os seguintes documentos:
a) Certificado de habilitações (unidades curriculares discriminadas com respetiva nota e ECTS, não sendo necessário para alunos com habilitação obtida na Universidade de Évora);
b) Curriculum Vitae;
c) Fotografia;
d) Comprovativo de candidatura ao abrigo de Protocolo, se aplicável;
e) Os candidatos a mestrado em enfermagem deverão entregar selo da ordem dos enfermeiros;
f) Os candidatos a mestrados que confiram habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário, deverão entregar certificado de aprovação em provas que atestem o domínio oral e escrito da língua portuguesa e o domínio das regras essenciais da argumentação lógica e crítica, no caso em que tenham obtido aprovação nessas provas noutra Instituição de Ensino Superior.
Artigo 77.º
Seriação e ordenação de candidatos
1 - Os critérios de seriação para cada curso, assim como os respetivos coeficientes de ponderação, devem ser propostos pelos Diretores de Curso no âmbito dos seguintes parâmetros: habilitações literárias, análise curricular e/ou entrevista.
2 - Compete ao Conselho Científico da Unidade Orgânica aprovar os critérios de seriação e os respetivos coeficientes de ponderação, constando os mesmos nos editais homologados pelo Reitor a serem divulgados no portal da Universidade de Évora.
3 - A análise e seriação das candidaturas compete aos Diretores de Curso, tendo em consideração a documentação submetida online aquando da sua submissão e os critérios de seriação aprovados.
4 - A análise da documentação e seriação das candidaturas é da competência dos Diretores de Curso, sendo efetuada no SIIUE, nos prazos estipulados anualmente em despacho reitoral, através do registo da seguinte informação para cada um dos candidatos (inclusive para as candidaturas submetidas fora de prazo):
a) Condições de admissão, tendo em conta as condições de ingresso constantes no edital do curso, sendo que o candidato deverá ser excluído, mediante fundamentação, se não reunir essas condições;
b) Atribuição da classificação obtida em cada um dos critérios de seriação, tendo em conta os fatores que os densificam, estabelecidos pelo Diretor do Curso. No caso de reingressos não será necessária a atribuição desta classificação;
c) No caso de mestrados em ensino ou de educação pré-escolar deverá ser efetuado o registo do resultado das provas que atestem o domínio oral e escrito da língua portuguesa e o domínio das regras essenciais da argumentação lógica e crítica de acordo com o previsto no Artigo 17.º do Decreto-Lei 79/2014, de 14 maio;
d) Fundamentação da proposta de reconhecimento pelo Conselho Científico, nos casos em que se aplique o exposto na alínea b) ou c) do n.º 1 do artigo 79.º e alínea c) e d) do n.º 1 do artigo 81.º
5 - Os candidatos a ingresso com condições de admissão são ordenados em função da classificação atribuída pelo Diretor de Curso, sendo emitida grelha de seriação aquando da conclusão e submissão da seriação a homologação.
Artigo 78.º
Autorização para abertura e funcionamento do curso face ao número mínimo de candidatos com condições de admissão
1 - Após conclusão da seriação pelo Diretor de Curso e deliberação em relação ao pedido de acréscimo de vagas, caso tenha sido solicitado, os candidatos são pré-colocados em função da ordenação e das vagas disponíveis.
2 - Sempre que se verifique um número inferior de pré-colocados ao número mínimo definido em Edital, o Reitor, em conjunto com os Diretores das Unidades Orgânicas, delibera, para cada curso/especialização, se o mesmo:
a) Reúne condições de abertura e funcionamento para ingressos, pelo que os pré-colocados serão colocados;
b) Não reúne condições de abertura e funcionamento para ingressos, sendo os pré-colocados não colocados, podendo na fase subsequente candidatar-se a outro curso;
c) Não reúne condições de abertura e funcionamento para ingressos, mas reúne condições para reingressos em 2.º ano do mestrado e/ou em tese ou dissertação, pelo que os pré-colocados para ingresso serão não colocados e os reingressos de 2.º ano e/ou em tese ou dissertação serão colocados;
d) Não reúne condições de abertura e funcionamento para ingressos, sendo a decisão de funcionamento do curso adiada para fase subsequente. Nestes casos a seriação fica pendente, tendo prioridade a colocação dos candidatos da fase antecedente sobre os candidatos da fase subsequente.
3 - Após registo no SIIUE da deliberação, os Diretores das Unidades Orgânicas procedem à homologação, sendo neste momento divulgados os respetivos resultados.
Secção 1
Acesso a ingresso ou reingresso em Cursos de 3.º Ciclo
Artigo 79.º
Condições de Acesso
1 - Podem candidatar-se ao acesso e ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de doutor estudantes nacionais e internacionais com as seguintes condições de acesso:
a) Os titulares do grau de mestre ou equivalente legal;
b) Os titulares de grau de licenciado, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico do IIFA, sob fundamentação e parecer favorável do Diretor do Curso;
c) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico do IIFA, sob fundamentação e parecer favorável do Diretor do Curso.
2 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior tem de ser requerido pelo candidato no ato de candidatura, tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor e não confere ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou de mestre, nem o seu reconhecimento para outros efeitos.
Artigo 80.º
Condições de ingresso
1 - Para acesso e ingresso em determinado curso podem ser definidas, pelo Diretor de Curso e aprovadas pelo Conselho Científico da Unidade Orgânicas, condições específicas que devem ser satisfeitas para requerer a admissão num curso em concreto.
2 - É da competência do Diretor de Curso verificar se o candidato reúne as condições de ingresso específicas, sendo o candidato excluído e disso notificado, mediante fundamentação, se não cumprir as referidas condições.
3 - As condições de ingresso constam nos editais de abertura do respetivo doutoramento a que se reporta a candidatura, os quais são divulgados no portal da UÉ antes da abertura dos prazos de candidatura para esse curso.
Secção 2
Acesso a ingresso ou reingresso em Cursos de 2.º Ciclo ou Pós-Graduações
Artigo 81.º
Condições de Acesso
1 - Podem candidatar-se ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre estudantes nacionais e internacionais com as seguintes condições de acesso:
a) Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;
b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente ao processo;
c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo Conselho Científico ou Técnico-científico da Escola;
d) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização do ciclo de estudos pelo Conselho Científico ou Técnico-científico da Escola.
2 - O reconhecimento a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 tem de ser requerido pelo candidato no ato de candidatura, tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre e não confere ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado, nem o seu reconhecimento para outros efeitos.
3 - Os candidatos que sejam finalistas do 1.º ciclo no ato da candidatura apenas poderão ter no máximo 3 unidades curriculares em falta para conclusão do 1.º ciclo à data da seriação. Neste caso, a ser efetivada matrícula, a mesma fica sujeita a conclusão de licenciatura até 15 de novembro do ano letivo em que ingressam. Aos estudantes que não concluírem a licenciatura até essa data, a matrícula e inscrições serão anuladas, sendo devido o pagamento de taxa de matrícula e o seguro escolar referente a esse ano letivo.
Artigo 82.º
Condições de Ingresso
1 - Para acesso e ingresso em determinado curso podem ser definidas, pelo Diretor de Curso e aprovadas pelo Conselho Científico da Unidade Orgânicas, condições específicas que devem ser satisfeitas para requerer a admissão num curso em concreto.
2 - É da competência do Diretor de Curso verificar se o candidato reúne as condições de ingresso específicas, sendo o candidato excluído e disso notificado, mediante fundamentação, se não cumprir as referidas condições.
3 - As condições de ingresso constam nos editais de abertura do respetivo mestrado a que se reporta a candidatura, os quais são divulgados no portal da UÉ antes da abertura dos prazos de candidatura para esse curso.
4 - No caso dos mestrados que confiram habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário é condição de ingresso o domínio oral e escrito da língua portuguesa e o domínio das regras essenciais da argumentação lógica e crítica de acordo com o previsto no Artigo 17.º do Decreto-Lei 79/2014, de 14 maio. Essa condição é certificada mediante a combinação da realização de uma prova escrita de língua portuguesa com a realização de uma entrevista, sendo necessária a aprovação em ambas. A inscrição, ou pedido de dispensa de realização da prova e entrevista mediante entrega de comprovativo de aproveitamento nas mesmas noutra Instituição de Ensino Superior é efetuada no ato de candidatura ao mestrado. A(s) data(s) das provas relativas à fase em que foi submetida a candidatura são estipulados na Calendarização de Candidaturas a ser publicado anualmente em Despacho Reitoral. O processo de realização das provas é da competência do Departamento de Pedagogia e Educação da Escola de Ciências Sociais da Universidade de Évora.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais
Artigo 83.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas de interpretação e as situações omissas no presente regulamento serão solucionados pela legislação adequada em vigor ou, na ausência desta, pelo órgão legal e estatutariamente competente.
Artigo 84.º
Erros dos Serviços
Quando, por erro não imputável direta ou indiretamente ao candidato, este não tenha visto satisfeita a sua pretensão, logo que detetado o erro proceder-se-á à retificação do mesmo, nos termos previstos no Código de Procedimento Administrativo.
Artigo 85.º
Norma transitória
O exposto no Capítulo 3, Secção 1.1 - "Provas de Avaliação destinadas a avaliar a capacidade de frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos" não se aplica no ano letivo 2017/18, entrando em vigor nas inscrições nas Provas de Avaliação em 2018/19. Em 2017/18 as Provas de Avaliação para frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos são regulamentadas pela Ordem de Serviço n.º 4/2014, de 28 de janeiro, alterada pela Ordem de Serviço n.º 4-A/2014, de 20 de março.
Artigo 86.º
Norma revogatória
São revogados os seguintes normativos:
a) Regulamento dos Concursos Especiais - Ordem de Serviço n.º 24/2015, publicado através do Despacho 9452/2015, de 19 de agosto, no DR n.º 161, 2.ª série.
b) Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança Par Instituição/Curso da Universidade de Évora - Ordem de Serviço n.º 26/2015, publicado através do Despacho 8293/2015, de 29 de julho, no DR n.º 146, 2.ª série.
c) Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional da Universidade de Évora - Ordem de Serviço n.º 67/2014, publicado através do Despacho 9101/2014, de 15 de julho, no DR n.º 134, 2.ª série.
d) Tramitação de procedimentos no concurso especial de estudantes internacionais - Circular n.º 3/2015 de 7 de agosto.
e) Regulamento das Provas de Avaliação para a frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos - Ordem de Serviço n.º 4/2014, alterada pela Ordem de Serviço n.º 4-A/2014, sem prejuízo do disposto no artigo 85.º do presente regulamento.
f) Artigo 5.º da Ordem de Serviço n.º 13/2013 - Regulamento Específico do Ciclo de Estudos do Mestrado Integrado em Medicina Veterinária.
Artigo 87.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor à data da sua publicação para as candidaturas a serem submetidas a partir do ano letivo de 2017-2018, inclusive, sem prejuízo do disposto no artigo 85.º do presente regulamento.
ANEXO I
Condições de Acesso no âmbito do Concurso Especial para Estudantes Internacionais
(ver documento original)
ANEXO II
Correspondência de disciplinas do Ensino Secundário através das quais se concretiza homologia com provas de ingresso, no âmbito do concurso de Estudantes Internacionais.
(ver documento original)
ANEXO III
Exames nacionais
Exames Nacionais do Ensino Médio (ENEM) - Brasil.
Exames Nacionais de Acesso ao Ensino Superior (Gaokao) - China.
Exames Nacionais de Acesso ao Ensino Superior (Liankao) - Macau, Hong Kong ou Taiwan.
Exames A-Level - General Certification of Education Advanced Level - Reino Unido.
Examen de Estado, pelo Instituto Colombiano para la Evaluación de la Educación (ICFES) - Colômbia.
Certificado de ensino secundário (Ijazah Sekolah Menengah Atas, SMA) + o exame estatal (Surat Keterangan Hasil Ujian Nasional) - Indonésia.
High School Certificate (Standard XII) - Índia.
Bachiller ou Bachiller Técnico + EXANI II - prova de ingresso pelo Centro Nacional de Evaluación para la Educación Superior- (Ceneval) - México.
Undergraduate Placement Examination (LYS) - Turquia.
23/05/2017. - A Reitora da Universidade de Évora, Ana Costa Freitas.
310516273