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Despacho 8293/2015, de 29 de Julho

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Sumário

Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição-Curso da Universidade de Évora

Texto do documento

Despacho 8293/2015

A Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, que aprova o «Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição-Curso no Ensino Superior», promove alterações significativas nestes regimes e estabelece a revogação do «Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior», publicado pela Portaria 401/2007, de 5 de abril, alterada pela portaria 232-A/2013, de 22 de julho e pelo Decreto-Lei 113/2014 de 16 de julho.

Muito embora a sua plena eficácia só seja concretizada a partir das candidaturas destinadas à matrícula e inscrição no ano letivo 2016-2017 inclusive, algumas das suas normas já são de aplicação obrigatória às candidaturas destinadas à matrícula e inscrição no ano letivo 2015-2016 através dos regimes de mudança de curso e de transferência. Assumem particular destaque as normas referentes ao cumprimento dos requisitos habilitacionais exigidos para aqueles regimes.

Paralelamente e na Universidade de Évora, a vigência do atual «Regulamento para os Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso» (posto em vigor pela Ordem de Serviço n.º 13/2014, de 2 de julho) recomenda a sua substantiva revisão.

Atento o exposto, por despacho de 15/07/2015, da Vice-Reitora Professora Ausenda de Cáceres Balbino, por delegação, ao abrigo do n.º 7 do Despacho 6824/2014 (2.ª série), de 23 de maio, foi determinado:

1 - A aprovação do «Regulamento de Mudança de Par Instituição-Curso e Reingresso da Universidade de Évora», que se anexa ao presente despacho;

2 - Com caráter transitório, aplicável exclusivamente às candidaturas destinadas à matrícula e inscrição no ano letivo 2015-2016 através dos regimes de mudança de curso e de transferência:

2.1 - Os artigos 1.º (Âmbito) e 2.º (Conceitos) do Regulamento continuam a ter a redação dada pela ordem de serviço n.º 13/2014, de 2 de julho;

2.2 - Todas as disposições que no Regulamento anexo se apliquem ao regime de «mudança de par instituição-curso», são as aplicáveis aos regimes de «mudança de curso» e de «transferência», na aceção dada pela Portaria 401/2007, de 5 de abril.

3 - A revogação da Ordem de Serviço n.º 13/2014, de 2 de julho, sem prejuízo do disposto no ponto 2.1;

4 - Que a produção de efeitos do regulamento anexo se aplique a partir das candidaturas destinadas à matrícula e inscrição no ano letivo 2015-2016, com as necessárias adaptações decorrentes do disposto no ponto 2.2.

ANEXO

Regulamento de Mudança de Par Instituição-Curso e Reingresso da Universidade de Évora

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se aos ciclos de estudo conducentes aos graus de licenciado e mestre através de um ciclo de estudos de mestrado integrado, nos termos da Portaria 181-D/2015 de 19 de junho e do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho.

Artigo 2.º

Conceitos

«Reingresso» - é o ato pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num par instituição-curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

«Mudança de par instituição-curso» - é o ato pelo qual um estudante se matricula e/ou inscreve em par instituição-curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição. A mudança de par instituição-curso pode ter lugar com ou sem interrupção de matrícula e inscrição numa Instituição de Ensino Superior.

CAPÍTULO I

Candidatura a Mudança de Par Instituição-Curso

Artigo 3.º

Condições habilitacionais a satisfazer para a mudança de par instituição-curso

1 - Podem submeter candidatura a mudança para um curso da Universidade de Évora (UÉ) os estudantes que:

a) Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição-curso e não o tenham concluído;

b) Tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário, no âmbito do regime geral de acesso, correspondentes às provas de ingresso fixadas pela UÉ para esse curso no ano de candidatura;

c) Tenham nesses exames obtido a classificação mínima exigida pela UÉ, no âmbito do regime geral de acesso e no ano de candidatura.

2 - Os exames a que se refere a alínea b) do número anterior podem ter sido realizados em qualquer ano letivo.

3 - O regime de mudança de par instituição-curso aplica-se igualmente aos estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído.

4 - Não é permitida a mudança de par instituição-curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudos de licenciatura ou ciclos de estudos de mestrado integrado.

Artigo 4.º

Estudantes titulares de cursos de ensino secundário não portugueses

Para os estudantes titulares de cursos não portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, as condições estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º deste regulamento, podem ser satisfeitas através da aplicação do artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, regulamentado pela deliberação 974/2015, de 29 de maio.

Artigo 5.º

Estudantes que ingressaram no ensino superior através de concursos especiais de acesso

1 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior através do regime especial «Maiores de 23 anos» (regulado pelo Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho), as condições estabelecidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º do presente regulamento, podem ser substituídas pelas provas de avaliação para o acesso ao ensino superior para maiores de 23 anos, exigidas pela UÉ no curso a que se pretende candidatar. Para o efeito, são consideradas as provas efetuadas nas Instituições de Ensino Superior que integram o CRUP (Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas).

2 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de especialização tecnológica:

2.1 - As condições estabelecidas na alínea b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º do presente regulamento, podem ser substituídas por:

a) Aprovação em provas de ingresso específicas que visam avaliar a capacidade para a frequência do ciclo de estudos em que o estudante pretende ingressar, nos termos do artigo 7.º e 8.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, no caso de candidatura a cursos da Escola Superior de Enfermagem S. João de Deus;

b) No caso de candidatura a outros cursos da UÉ, os estudantes estão sujeitos ao cumprimento da alínea b), e

c) do n.º 1 do artigo 3.º deste regulamento, nos termos do artigo 7.º e 8.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho.

2.2 - A UÉ, através de despacho reitoral a ser divulgado no portal eletrónico, fixará quais os diplomas de especialização tecnológica que facultam o acesso aos seus cursos.

3 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de técnico superior profissional:

3.1 - As condições estabelecidas na alínea b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º do presente regulamento, podem ser substituídas por:

a) Aprovação em provas de ingresso específicas que visam avaliar a capacidade para a frequência do ciclo de estudos em que o estudante pretende ingressar, nos termos do artigo 10.º e 11.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, no caso de candidatura a cursos da Escola Superior de Enfermagem S. João de Deus;

b) No caso de candidatura a outros cursos da UÉ, os estudantes estão sujeitos ao cumprimento da alínea b), e c) do n.º 1 do artigo 3.º deste regulamento, nos termos do artigo 10.º e 11.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho.

3.2 - A UÉ, através de despacho reitoral a ser divulgado no portal eletrónico, fixará quais os diplomas de técnico superior profissional que facultam o acesso aos seus cursos.

4 - Para os estudantes internacionais que efetuem candidatura a mudança de par instituição-curso, as condições estabelecidas na alínea b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º do presente regulamento podem ser substituídas pela aplicação do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho. Na UÉ, as condições de acesso e ingresso dos estudantes internacionais estão reguladas no respetivo regulamento.

Artigo 6.º

Candidatura a cursos com pré-requisitos ou que exijam aptidões vocacionais específicas

A mudança para cursos na UÉ aos quais sejam exigidos, nos termos do regime geral de acesso, pré-requisitos ou aptidões vocacionais específicas avaliadas através de concursos locais, está condicionada à satisfação dos mesmos.

Artigo 7.º

Estudantes colocados através de outros regimes de acesso no mesmo ano letivo

Não é permitido requerer mudança de par instituição-curso no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado em par instituição-curso de ensino superior ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso, e no qual se tenha matriculado e inscrito.

Artigo 8.º

Restrições às candidaturas

1 - Os candidatos a mudança de curso que tenham aprovação até um máximo de 59 ECTS efetuam candidaturas para o 1.º ano curricular do respetivo curso.

2 - Os candidatos a mudança de curso que tenham aprovação a 60 ou mais ECTS efetuam obrigatoriamente candidaturas para os anos subsequentes dos respetivos cursos.

Artigo 9.º

Documentação

Documentação necessária para a instrução da candidatura:

a) Documento comprovativo de matrícula/inscrição no estabelecimento de ensino de origem, caso não tenha aprovações em unidades curriculares ou documento comprovativo das unidades curriculares realizadas, onde constem os ECTS e as classificações obtidas (não aplicável aos alunos da UÉ);

b) Declaração do estabelecimento de ensino de origem de não prescrição de matrícula para o ano letivo a que se candidata (não aplicável aos alunos da UÉ);

c) Um dos seguintes documentos, consoante a situação do estudante:

- Documento comprovativo da aprovação nos exames nacionais do ensino secundário, correspondentes às provas de ingresso fixadas pela UÉ no âmbito do Regime Geral de Acesso para o curso ao qual se candidata, com as respetivas classificações;

- Para os estudantes que se encontrem numa das situações previstas nos artigos 4.º e 5.º deste regulamento, documento que possa ser substituto do documento referido no parágrafo anterior;

d) Fotocópia simples do documento de identificação e do número de identificação fiscal (número de contribuinte);

e) No caso de estudantes do ensino superior que sejam praticantes desportivos de alto rendimento, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro, ou no caso de pais e mães estudantes, ao abrigo do disposto na Lei 90/2001, de 20 de agosto, deve ser entregue comprovativo da respetiva situação.

Artigo 10.º

Autenticação de documentação

1 - Os documentos referidos nas alíneas a) e c) do artigo 9.º estão sujeitos a autenticação, a qual poderá ser efetuada através de:

a) Apresentação de documentos originais e respetivas cópias, na Sala 1 dos Serviços Académicos da Universidade de Évora, procedendo os Serviços à autenticação da cópia, devolvendo o original;

b) Anexando à candidatura, ou enviando por correio, o documento autenticado pelas instituições certificadas para o fazerem (juntas de freguesia, CTT) de acordo com Decreto-Lei 28/2000 de 13 de março;

c) No caso de habilitações estrangeiras, para além da autenticação das cópias descrita anteriormente, é necessário a autenticação pela embaixada ou consulado português no país de origem das habilitações, ou pela Apostila da Convenção de Haia.

2 - A autenticação referida no número anterior tem de ser efetuada até 31 de dezembro do ano letivo em que ingressa (enquanto tal procedimento não for efetuado não será emitido qualquer certificado de aproveitamento pela UÉ).

3 - No caso de os documentos referidos no n.º 1 não estarem redigidos em português, espanhol, francês ou inglês, será também necessária a apresentação da sua tradução, realizada por tradutor reconhecido pela representação diplomática portuguesa ou tradução certificada pelo notário.

Artigo 11.º

Critérios de Seriação

1 - Quando o número de candidaturas exceda o número de vagas fixado, os candidatos serão seriados e ordenados com base na pontuação obtida por aplicação da seguinte fórmula:

(ver documento original)

2 - Para efeito de aplicação da fórmula referida no número anterior, são relevantes as Unidades Curriculares:

a) Em que o candidato obteve aproveitamento no curso de origem;

b) Isoladas ou extracurriculares realizadas com aproveitamento pelo candidato na UÉ, desde que pertencentes ao curso a que se candidata.

3 - O número de ECTS referidos no n.º 1 será contabilizado em conformidade com o documento comprovativo de aproveitamento em unidades curriculares no curso de origem.

4 - Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem a última vaga de um curso, aplicam-se sequencialmente os seguintes critérios de desempate:

a) Maior número de unidades curriculares com aprovação;

b) Subsistindo empate, cabe ao Reitor decidir, podendo, se considerar conveniente, admitir todos os candidatos nessa situação, mesmo que para tal seja necessário criar vagas adicionais.

Artigo 12.º

Vagas

1 - O número de vagas dos cursos de licenciatura e mestrado integrado, ao abrigo da modalidade de mudança de curso, são fixados anualmente pela Reitoria, mediante proposta dos Diretores das Unidades Orgânicas, de acordo com as regras e limites estabelecidos pelo artigo 25.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho e do despacho a ser publicado anualmente pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior.

2 - O número de vagas referido no n.º 1 é divulgado anualmente no Portal da Universidade de Évora e são comunicadas à Direção Geral do Ensino Superior e à Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência.

3 - Aos estudantes que sejam praticantes desportivos de alto rendimento e aos pais e mães estudantes, não são aplicáveis quaisquer limitações quantitativas, desde que no ato de candidatura façam prova da sua situação, nos termos exigidos pela alínea e) do artigo 9.º

Artigo 13.º

Alunos não colocados com matrícula válida no ano letivo anterior

Os estudantes da UÉ cuja candidatura a mudança de par instituição-curso seja indeferida, podem, no prazo de sete dias ininterruptos sobre a publicação da decisão, requerer a inscrição fora de prazo no curso onde haviam estado inscritos no ano letivo imediatamente anterior.

Artigo 14.º

Creditação

1 - Após efetuar matrícula, os alunos ingressados através do regime de mudança de par instituição-curso têm de requerer creditação da formação anteriormente obtida, nos prazos definidos anualmente pelo calendário escolar e nos termos do regulamento de creditação de formação em vigor na UÉ. Esta creditação está sujeita ao pagamento dos emolumentos previstos na respetiva Tabela, que esteja em vigor na UÉ à data do requerimento.

2 - As classificações a atribuir à creditação de unidades curriculares obtidas noutras Instituições de Ensino Superior, nacionais ou estrangeiras, estão sujeitas ao disposto no artigo 17.º da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho.

CAPÍTULO II

Candidatura a Reingresso

Artigo 15.º

Condições a satisfazer para reingresso

Poderão candidatar-se a reingresso num curso da UÉ os estudantes que, cumulativamente:

a) Tenham estado matriculados e inscritos nesse curso na UÉ ou em curso que o tenha antecedido;

b) Não tenham estado inscritos nesse curso no ano letivo anterior àquele em que pretendem reingressar.

Artigo 16.º

Documentação

À candidatura deve ser anexada fotocópia simples do documento de identificação e do número de identificação fiscal (número de contribuinte).

Artigo 17.º

Vagas

O reingresso não está sujeito a vagas, podendo realizar-se apenas reingressos em cursos acreditados e em funcionamento.

Artigo 18.º

Creditação

1 - Os alunos que reingressam não poderão ser obrigados a realizar um número de créditos superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau e os créditos da totalidade de formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu.

2 - Em casos devidamente fundamentados, em que face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar pelo aluno no reingresso não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada no número anterior.

3 - O cumprimento do disposto nos pontos 1 e 2 deste artigo, terá de ser assegurado pelos Conselhos Científicos das Unidades Orgânicas através da aprovação de tabelas de transição entre o curso antecedente e o que lhe tenha sucedido.

4 - No caso de inexistência de plano de transição entre o curso em que o aluno esteve inscrito anteriormente e o curso em que o aluno reingressa, o pedido de creditação será submetido automaticamente no ato de matrícula e não está sujeito a emolumentos. A creditação deve ser concedida nos termos do regulamento de creditação de formação em vigor na UÉe assegurando-se o cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 deste artigo.

CAPÍTULO III

Disposições Comuns

Artigo 19.º

Candidatura

1 - A candidatura consiste na indicação do curso que o candidato pretende frequentar na UÉ.

2 - Cada candidato só pode efetuar candidatura a um único curso, sendo válida apenas no ano letivo em que é apresentada.

3 - Serão excluídos do processo de candidatura, não podendo matricular-se e/ou inscrever-se nesse ano letivo em qualquer estabelecimento de ensino superior, os requerentes que prestem falsas declarações.

4 - Serão também excluídos os candidatos que não satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

a) Cumpram os requisitos a que estão sujeitos nos termos estipulados no presente regulamento;

b) Tenham o processo de candidatura corretamente instruído, com a documentação estipulada neste regulamento e entregue nos prazos definidos em despacho reitoral para o período de candidaturas a mudança ou reingresso;

c) Não estejam inibidos de apresentar candidatura a curso do ensino superior, por força da aplicação do regime de prescrições a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei 49/2005, de 30 de agosto. Para o efeito, considera-se o Regulamento do Regime de Prescrições em vigor na instituição de origem;

d) Sendo já alunos da UÉ, tenham a situação do pagamento de propinas regularizada, nos termos do Regulamento de Propinas da Universidade de Évora.

5 - A candidatura será efetuada on-line no Sistema de Informação Integrado da Universidade de Évora (https://siiue.uevora.pt), estando sujeita aos emolumentos previstos na respetiva Tabela em vigor na UÉ. A candidatura apenas será considerada após a realização do pagamento nos prazos estipulados.

6 - A candidatura deverá ser submetida nos prazos estipulados no Calendário de Candidaturas de Acesso e Ingresso na Universidade de Évora, a ser publicado anualmente em despacho reitoral e divulgado no site da UÉ.

7 - Após o prazo estipulado nos termos do número anterior, as candidaturas apresentadas até 30 de setembro para cursos onde existam vagas disponíveis, estão sujeitas a taxas de atos curriculares fora de prazo nos termos previstos na Tabela de Emolumentos. Após este prazo, todos os pedidos de candidatura serão indeferidos liminarmente.

8 - Os requerimentos de candidatura a mudança par instituição-curso ou reingresso no decurso do ano letivo só podem ser aceites a título excecional, por motivos especialmente atendíveis, e desde que existam condições para a integração curricular dos estudantes.

Artigo 20.º

Decisão sobre as candidaturas

1 - As decisões sobre as candidaturas são tornadas públicas através de termo seriação homologado pelo Reitor e divulgado no Portal da UÉ.

2 - O termo de seriação referido no número anterior exprime-se através de uma das seguintes menções: Colocado, Não colocado ou Excluído.

3 - Das decisões proferidas, podem os interessados apresentar reclamação dirigida ao Reitor, por escrito e devidamente fundamentada. A reclamação deverá ser entregue ou remetida por correio em carta registada para os Serviços Académicos, no prazo de 5 dias úteis a contar da data da afixação dos termos de seriação.

4 - A decisão sobre a reclamação compete ao Reitor e deve ser proferida no prazo de 10 dias úteis após a sua receção, sendo comunicada por carta ao reclamante.

Artigo 21.º

Matrículas, inscrições e propinas

1 - Os candidatos colocados no início de cada ano letivo deverão realizar a matrícula e a inscrição na UÉ no prazo fixado no Calendário Escolar, aprovado anualmente para o efeito.

2 - Antecedendo o ato da matrícula, deve ser entregue nos Serviços Académicos documento comprovativo do preenchimento dos pré-requisitos, caso tal se aplique no curso a que se candidata.

3 - Sempre que o candidato não proceda à matrícula dentro do prazo estipulado, perde o direito de realizá-la e proceder-se-á à colocação do candidato seguinte da lista ordenada resultante dos critérios de seriação aplicados.

4 - São devidas as propinas e taxa de matrícula estipuladas em despacho reitoral para o ano letivo em que é efetuada a matrícula.

5 - Os estudantes internacionais ficam sujeitos à propina e taxa de matrícula estipulada em despacho reitoral para os estudantes internacionais, para o ano letivo em que é efetuada a matrícula, nos termos do artigo 23.º do decreto-lei 113/2014, de 16 de julho e do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março.

Artigo 22.º

Integração curricular

1 - Os estudantes integram-se nos programas e organização de estudos em vigor na UÉ e matriculam-se e/ou inscrevem-se no ano letivo em que se candidatam.

2 - A integração é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS).

Artigo 23.º

Erros dos Serviços

Quando por erro não imputável direta ou indiretamente ao candidato, este não tenha visto satisfeita a sua pretensão, logo que detetado o erro, promover-se-á à retificação do mesmo, nos termos previstos no artigo 174.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 24.º

Casos Omissos

Os casos omissos serão solucionados pela legislação adequada em vigor ou, na ausência desta, pelo Reitor.

16/07/2015. - O Administrador da Universidade de Évora, Rui Manuel Gonçalves Pingo.

208803107

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1023134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 28/2000 - Ministério da Justiça

    Confere competência para certificação da conformidade de fotocópias com os documentos originais às juntas de feguesia, ao serviço público de correios, CTT - Correios de Portugal, S.A., às câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Dec Lei nº 244/92, de 29 de Dezembro, aos advogados e aos solicitadores.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 90/2001 - Assembleia da República

    Define medidas de apoio social às mães e pais estudantes, que se encontrem a frequentar os ensinos básico e secundário, o ensino profissional ou o ensino superior, em especial as jovens grávidas, puérperas e lactantes.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-22 - Portaria 232-A/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (primeira alteração) o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria nº 401/2007 de 5 de abril.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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