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Despacho 9452/2015, de 19 de Agosto

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Sumário

Regulamento dos Concursos Especiais da Universidade de Évora

Texto do documento

Despacho 9452/2015

No uso das competências previstas na alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º do RJIES (Lei 62/2007, de 10 de setembro) e na alínea n) do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Évora, publicados pelo Despacho Normativo 10/2014 de 5 de agosto, por despacho da Reitora de 28/07/2015, é aprovado e posto em execução o «Regulamento dos Concursos Especiais da Universidade de Évora» anexo ao presente despacho. É revogada a Ordem de Serviço n.º 11/2014, de 22 de maio.

ANEXO

Regulamento dos Concursos Especiais da Universidade de Évora

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento disciplina os concursos especiais para acesso e ingresso em cursos de Licenciatura e de Mestrado Integrado na Universidade de Évora (UÉ), nos termos do Decreto-Lei 113/2014 de 16 de julho e adiante designados simplesmente por concursos especiais.

Artigo 2.º

Modalidades de concursos especiais

Os concursos especiais de acesso destinam-se a candidatos com situações habilitacionais específicas sendo organizados para:

a) Estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, criadas pelo Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março;

b) Titulares de um diploma de especialização tecnológica;

c) Titulares de um diploma de técnico superior profissional, atribuído ao abrigo do Decreto-Lei 43/2014 de 18 de março;

d) Titulares de outros cursos superiores, designadamente titulares dos graus de bacharel, licenciado, mestre ou doutor.

Artigo 3.º

Vagas

As vagas para cada par concurso/curso, são propostas pelos Diretores das Unidades Orgânicas e aprovadas pelo Reitor, sendo tornadas públicas através do Portal da UÉ.

Artigo 4.º

Validade e restrições

1 - Os concursos são válidos apenas para o ano em que se realizam.

2 - Num ano letivo, cada estudante apenas pode candidatar-se a um curso no âmbito de um dos concursos especiais previstos no presente Regulamento.

3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo 2.º e no parágrafo único do ponto 3 do artigo 5.º, só são válidas as provas de avaliação realizadas na UÉ no ano da candidatura.

4 - Os candidatos à matrícula e inscrição em cursos para os quais a UÉ exija pré-requisitos, ficam obrigados à sua satisfação;

5 - Os candidatos à matrícula e inscrição em cursos que na UÉ sejam objeto de concurso local, ficam subordinados aos termos fixados pelos respetivos regulamentos.

Artigo 5.º

Cursos a que se podem candidatar

1 - O estudante com aproveitamento na prova de avaliação para frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, que a tenha realizado na UÉ no ano letivo da candidatura, apenas pode concorrer ao curso que indicou no processo de candidatura àquela prova.

§. No caso de não abertura do ciclo de estudos para o qual realizou a prova, o candidato pode requerer candidatura a outro curso, devendo para o efeito solicitar autorização ao Reitor.

2 - O estudante titular de um diploma de especialização tecnológica, ou titular de um diploma de técnico superior profissional, apenas se pode candidatar a um dos cursos que tenham sido fixados para o seu diploma, conforme disposto no despacho reitoral, elaborado, consoante o caso, ao abrigo do n.º 1 do artigo 7.º ou n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho e publicado no portal da UÉ.

3 - A candidatura no âmbito de qualquer um dos concursos especiais referidos no número anterior está condicionada aos estudantes que, no âmbito do regime geral de acesso, tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário, e neles obtido classificação não inferior à mínima exigida pela UÉ, correspondentes às provas de ingresso fixadas para esses cursos no ano letivo em que se candidata.

§. Quando a candidatura for apresentada a cursos da Escola Superior de Enfermagem S. João de Deus, os exames nacionais do ensino secundário podem ser substituídos pela aprovação numa prova de ingresso, realizada na UÉ, consoante o caso, ao abrigo do disposto no artigo 8.º ou no artigo 11.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho.

4 - Os estudantes titulares de outros cursos superiores podem candidatar-se a qualquer curso na UÉ, sem prejuízo da verificação das condições previstas no artigo 4.º e do cumprimento do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 6.º

Candidatura

1 - A candidatura será efetuada on-line no Sistema de Informação Integrado da Universidade de Évora (https://siiue.uevora.pt), estando sujeita aos emolumentos previstos na respetiva Tabela em vigor na UÉ. A candidatura apenas será considerada após a realização, nos prazos estipulados, do pagamento que for devido.

2 - A candidatura deverá ser submetida nos prazos estipulados no Calendário de Candidaturas de Acesso e Ingresso na Universidade de Évora, a ser publicado anualmente em despacho reitoral e divulgado no site da UÉ.

3 - Após o prazo estipulado nos termos do número anterior e até 30 de setembro, continuam a ser aceites candidaturas para cursos onde existam vagas disponíveis. Estão contudo sujeitas ao pagamento das taxas de atos curriculares fora de prazo, nos termos previstos na Tabela de Emolumentos em vigor na UÉ.

4 - O prazo para a conclusão dos concursos especiais, incluindo a matrícula e inscrição dos estudantes colocados, não pode ultrapassar o último dia útil do mês de outubro.

Artigo 7.º

Documentação necessária para a instrução da candidatura

1 - A candidatura deve ser instruída nos seguintes termos:

a) Os candidatos ao concurso especial «maiores de 23 anos» estão dispensados de juntar qualquer documento no ato de candidatura;

b) Os candidatos titulares de diploma de especialização tecnológica ou de diploma de técnico superior profissional, que tenham realizado as provas de ingresso referidas no parágrafo único do ponto 3 do artigo 5.º, estão igualmente dispensados de juntar qualquer documento no ato de candidatura;

c) Os demais candidatos titulares de diploma de especialização tecnológica ou de diploma de técnico superior profissional (não abrangidos pela alínea anterior) deverão juntar os seguintes documentos:

i) Fotocópia simples do cartão de cidadão e do cartão de contribuinte;

ii) Documento comprovativo da titularidade da habilitação com que concorre;

iii) Documento comprovativo da realização dos exames nacionais do ensino secundário, para efeitos do disposto no ponto 3 do artigo 5.º;

d) Os candidatos titulares de outros cursos superiores deverão juntar os seguintes documentos:

i) Fotocópia simples do cartão de cidadão e do cartão de contribuinte;

ii) Documento comprovativo da titularidade da habilitação com que concorre.

Artigo 8.º

Autenticação da documentação anexa à candidatura

1 - Os documentos referidos no artigo anterior, alíneas c-ii), c-iii) e d-ii), estão sujeitos a autenticação, a qual poderá ser efetuada através de:

a) Apresentação de documentos originais e respetivas cópias, nos Serviços Académicos da UÉ.

b) Anexando à candidatura, ou enviando por correio, o documento autenticado conforme a legislação em vigor;

c) No caso de habilitações estrangeiras, para além da autenticação das cópias como descrito anteriormente, é também necessária a autenticação pela embaixada ou consulado português no país de origem das habilitações, ou pela Apostila da Convenção de Haia.

2 - A autenticação referida no número anterior tem de ser efetuada até 31 de dezembro do ano letivo em que se ingressa. A UÉ não emitirá qualquer certificado de aproveitamento até à concretização da autenticação de todos os documentos que dela careçam.

3 - Quando os documentos a entregar não estejam redigidos em português, espanhol, francês ou inglês, será também necessária a apresentação da sua tradução certificada.

Artigo 9.º

Exclusões e indeferimentos de candidaturas

1 - Serão excluídos do processo de candidatura, não podendo matricular-se e/ou inscrever-se nesse ano letivo em qualquer estabelecimento de ensino superior, os requerentes que prestem falsas declarações.

2 - Serão também excluídos os candidatos que não satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

a) Cumpram os requisitos a que estão sujeitos nos termos estipulados no presente regulamento;

b) Tenham o processo de candidatura corretamente instruído e entregue nos prazos fixados.

3 - As candidaturas apresentadas depois de 30 de setembro são excluídas liminarmente.

Artigo 10.º

Critérios de Seriação

1 - Quando o número de candidaturas exceda o número de vagas fixado para cada par concurso/curso, os candidatos serão seriados por ordem decrescente da pontuação final obtida por aplicação dos seguintes critérios, sem prejuízo do disposto no ponto 2:

a) No concurso «maiores de 23 anos», a classificação obtida na respetiva prova de avaliação;

b) Nos concursos para titulares de «diploma de especialização tecnológica (CET)» ou de diploma de «técnico superior profissional (TESP)», a pontuação obtida por aplicação da seguinte fórmula:

P = 0,65 * CD + 0,35 * CPI

em que:

P = Pontuação final obtida;

CD = Classificação quantitativa constante do CET ou do TESP;

CPI = Média aritmética simples das classificações obtidas nos exames do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para o curso a que se candidata. Quando o candidato tenha usado da prerrogativa prevista no parágrafo único do n.º 3 do artigo 5.º, a variável «CPI» assume o valor da classificação obtida na prova de avaliação realizada na UÉ;

c) No concurso para «titulares de outros cursos superiores», a classificação constante do respetivo diploma.

2 - No caso particular do curso de «Música» (atenta a obrigatoriedade de aproveitamento em prova de aptidão vocacional), a haver necessidade, os candidatos serão seriados por ordem decrescente da pontuação final obtida por aplicação do seguinte critério:

P = 0,5 * CPD + 0,5 * CPAV

em que:

P = Pontuação final obtida;

CPD = Classificação da Prova/Diploma. Consoante o caso será: (i) a classificação obtida na prova de avaliação para frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos; (ii) classificação do CET; (iii) classificação do TESP; (iv) classificação dos diplomas de outros cursos superiores;

CPAV = Classificação obtida na prova de aptidão vocacional.

3 - O critério referido no ponto anterior aplica-se por ramo e instrumento.

4 - Para aplicação das fórmulas previstas nos pontos 1 e 2, as respetivas variáveis têm de estar expressas na escala quantitativa de 0 a 20. Sempre que necessário, antecede a aplicação das fórmulas, a conversão proporcional das classificações quantitativas das variáveis à escala de 0 a 20.

5 - Nos casos em que do Diploma conste apenas uma expressão qualitativa, esta, para efeitos exclusivos do disposto nos pontos 1 e 2, será ajustada à escala quantitativa adiante enumerada:

a) «Aprovado» corresponde a 12 valores;

b) «Aprovado com distinção» corresponde a 16 valores;

c) «Aprovado com distinção e louvor» corresponde a 19 valores.

6 - Ao valor obtido por aplicação de qualquer um dos critérios referidos anteriormente, acresce uma majoração nos seguintes termos:

a) 1 (um) valor na pontuação final, aos candidatos que tenham realizado na UÉ com aproveitamento, unidades curriculares isoladas pertencentes ao curso a que se candidatam e que totalizem no mínimo 30 ECTS;

b) Em caso algum a pontuação final atribuída a um candidato pode ultrapassar a expressão quantitativa de 20.

7 - Para efeitos de ordenação e independentemente do critério aplicado, considera-se a pontuação final arredondada às décimas.

8 - Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem a última vaga de um par concurso/curso, aplicam-se sequencialmente os seguintes critérios de desempate:

a) Maior número de unidades curriculares isoladas realizadas na UÉ com aproveitamento;

b) Subsistindo empate, cabe ao Reitor decidir, podendo, se considerar conveniente, admitir todos os candidatos nessa situação, mesmo que para tal seja necessário criar vagas adicionais.

Artigo 11.º

Decisão sobre as candidaturas

1 - As decisões sobre as candidaturas são tornadas públicas através de termos de seriação, homologados pelo Reitor e divulgados no Portal da UÉ.

2 - Os termos de seriação referidos no número anterior exprimem-se através de uma das seguintes menções: «Colocado», «Não colocado» ou «Excluído». Quando excluído, constará no termo de seriação a respetiva fundamentação.

3 - Das decisões proferidas podem os interessados apresentar reclamação dirigida ao Reitor, por escrito e devidamente fundamentada. A reclamação deverá ser entregue ou remetida por correio em carta registada para os Serviços Académicos, no prazo de 5 dias úteis a contar da data da afixação dos termos de seriação. São liminarmente indeferidas as reclamações apresentadas fora de prazo.

4 - A decisão sobre a reclamação compete ao Reitor e deve ser proferida no prazo de 10 dias úteis após a sua receção, sendo o reclamante dela notificado por carta.

Artigo 12.º

Matrículas, inscrições e propinas

1 - Os candidatos colocados deverão realizar a matrícula e a inscrição na UÉ, no início do ano letivo e no prazo fixado no Calendário Escolar aprovado anualmente para o efeito.

2 - Antecedendo o ato da matrícula, deve ser entregue nos Serviços Académicos documento comprovativo do preenchimento dos pré-requisitos, caso tal se aplique no curso a que se candidata.

3 - Sempre que o candidato não proceda à matrícula dentro do prazo estipulado, perde o direito de realizá-la e proceder-se-á à colocação do candidato seguinte na lista ordenada resultante dos critérios de seriação aplicados.

4 - É devida taxa de matrícula no ano letivo em que é efetuada.

5 - Anualmente, são devidas propinas nos termos do respetivo regulamento.

Artigo 13.º

Creditação de formação

Após efetuar matrícula e caso pretendam obter creditação de anterior formação, os alunos ingressados têm de a requerer nos prazos definidos anualmente pelo calendário escolar e nos termos do regulamento de creditação de formação em vigor na UÉ. Esta creditação está sujeita ao pagamento dos emolumentos previstos na respetiva Tabela e que esteja em vigor à data do requerimento.

Artigo 14.º

Erros dos Serviços

Quando um candidato não tenha visto satisfeita a sua pretensão, por erro que lhe não seja direta ou indiretamente imputável, promover-se-á à sua retificação nos termos previstos no artigo 174.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 15.º

Casos Omissos

Os casos omissos serão solucionados pela adequada legislação em vigor ou, na ausência desta, pelo Reitor.

10.08.2015. - A Reitora da Universidade de Évora, Ana Maria Costa Freitas.

208863672

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1228749.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 43/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, no âmbito do ensino politécnico, e determina a criação e composição de uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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