Portaria 925-M/87
de 4 de Dezembro
O Decreto-Lei 415-A/86, de 17 de Dezembro, ao gizar, no seu artigo 3.º, o novo regime de aprovação dos preços dos transportes constantes da lista anexa àquele diploma, prevê que as normas tarifárias a aplicar e, quando for caso disso, as condições de utilização do transporte sejam aprovadas por portaria.
Ainda de acordo com aquele normativo e para as mesmas categorias de transporte, as percentagens de aumento médio serão fixadas, em cada revisão tarifária, por despacho dos ministros competentes, cabendo à Direcção-Geral de Transportes Terrestres a determinação e a aprovação dos preços.
Assim, destina-se o presente diploma a fixar, fundamentalmente, as normas que deverão ser observadas na fase de aprovação dos preços dos transportes constantes dos n.os 1 e 2 da lista anexa ao referido decreto-lei.
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 415-A/86, de 17 de Dezembro, o seguinte:
1.º A revisão dos preços dos transportes constantes dos n.os 1 e 2 da lista anexa ao Decreto-Lei 415-A/86 reger-se-á pelo disposto nos números seguintes.
2.º O despacho previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 415-A/86 fixará, além da percentagem de aumento médio dos preços, que poderá ser diferenciado por categorias de títulos ou tipos de transporte, o preço dos seguintes títulos mensais de transporte:
Na rede geral (rodovia):
O passe de número ilimitado de viagens num percurso de 8 km;
O passe de número limitado de 44 viagens num percurso de 8 km.
Na região de Lisboa:
Os passes intermodais L, L1, L2 e L3;
Os passes combinados L/CP (Lisboa-Cascais), L/CP (Lisboa-Vila Franca de Xira) e L/RN e operadores privados para um percurso de 8 km;
O passe Transtejo da zona estreita do Tejo.
Na região do Porto:
Dos STCP, os passes cidade (A), periferia norte (B), Vila Nova de Gaia (C) e rede geral (ABC);
Passe combinado STCP/operadores privados para 44 viagens num percurso de 8 km.
Na CP - Companhia de Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.:
Assinatura normal para o percurso de uma zona de comboios de tranvia;
Assinatura normal de base quilométrica para um percurso de 8 km.
3.º Por razões de operacionalidade de cobrança ou de harmonização tarifária, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres poderá, a título excepcional:
a) Aprovar preços de títulos de transporte cujo montante exceda o aumento médio fixado nos termos do artigo 3.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei 415-A/86, até aos limites a fixar no referido despacho;
b) Exceder o limite máximo resultante do aumento médio referido na alínea anterior, por razões de arredondamento, para um múltiplo imediatamente superior do valor que vier a ser fixado no mesmo despacho.
4.º A requerimento das empresas transportadoras, poderão ser aprovadas pela Direcção-Geral dos Transportes Terrestres, quando não haja sobreposição de percursos de outros concessionários ou, havendo essa sobreposição, em casos excepcionais devidamente justificados, tarifas inferiores às genericamente fixadas nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 415-A/86, de 17 de Dezembro.
5.º Na aprovação de preços dos transportes urbanos colectivos de passageiros concessionados pelos municípios, a prévia consulta aos órgãos autárquicos e associações representativas interessadas, prevista no artigo 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei 415-A/86, reger-se-á pelas seguintes normas:
1) As entidades concessionárias dos transportes urbanos, exceptuando os de Lisboa e do Porto, devem submeter à Direcção-Geral de Transportes Terrestres as suas propostas de alteração tarifária nos termos da presente portaria e do nisterial que aprovar a percentagem de aumento médio, acompanhadas de cópia de registo de entrega de um duplicado do pedido à câmara municipal respectiva;
2) A câmara municipal deverá transmitir à Direcção-Geral de Transportes Terrestres o seu parecer sobre a proposta de alteração nos quinze dias seguintes à sua recepção, presumindo-se não ter objecções a fazer no caso de o parecer não ser recebido na Direcção-Geral dentro desse prazo;
3) Os preços aprovados pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres deverão ser transmitidos à câmara municipal e ao requerente, podendo ser acompanhados de uma tabela de conversão para utilização pelo concessionário num período limitado de transição.
6.º - 1 - Os bilhetes pré-comprados, adquiridos na vigência de determinados preços, são válidos por um período suplementar de quinze dias para além da data de entrada em vigor de nova revisão tarifária.
2 - O valor dos bilhetes pré-comprados referidos no número anterior poderá ser descontado na aquisição de bilhetes pré-comprados emitidos de acordo com os novos preços, durante um período de 30 dias contados a partir da data da sua entrada em vigor.
7.º Os transportes constantes dos n.os 1 e 2 da lista anexa ao Decreto-Lei 415-A/86 reger-se-ão pelas normas tarifárias e pelas condições de utilização que não contrariem o disposto na presente portaria.
8.º Os preços, as normas tarifárias, as condições de utilização do transporte e os outros elementos de informação dos utentes deverão constar de publicação dos concessionários ou operadores, que lhes dará adequada divulgação, de acordo com o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 415-A/86.
9.º Os preços e as condições tarifárias que resultem da aplicação da presente portaria e do despacho previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 415-A/86 entrarão em vigor na data que for fixada no despacho do director-geral de Transportes Terrestres que os aprovar, em conformidade com os princípios fixados nos referidos normativos.
10.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo.
Assinada em 2 de Dezembro de 1987.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.