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Aviso 19271/2019, de 29 de Novembro

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Sumário

Projeto do Regulamento sobre Diversas Atividades Sujeitas a Controlo Prévio Municipal

Texto do documento

Aviso 19271/2019

Sumário: Projeto do Regulamento sobre Diversas Atividades Sujeitas a Controlo Prévio Municipal.

Nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, submete-se a consulta pública, pelo período de trinta dias, o projeto do Regulamento Sobre Diversas Atividades Sujeitas a Controlo Prévio, aprovado pela Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 2019/11/06, conforme consta do edital 723/2019, datado de 2019/11/07.

Projeto do Regulamento Sobre Diversas Atividades Sujeitas a Controlo Prévio

Nota introdutória e justificativa

O Regulamento Municipal Sobre o Licenciamento das Diversas Atividades previstas no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, aprovado pela assembleia municipal em sessão ordinária realizada a 29 de abril de 2004, mediante prévia proposta aprovada pela câmara municipal em reunião pública ordinária realizada a 31 de março de 2004, encontra-se bastante desatualizado, tendo em conta as diversas e sucessivas alterações legislativas, de que o mencionado diploma legal foi destinatário.

O Regulamento municipal acima referenciado estabelece o regime do exercício de diversas atividades, no caso a de guarda noturno, a venda ambulante de lotarias, a realização de acampamentos ocasionais, a exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão, a realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, a venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda, a realização de fogueiras e queimadas e a realização de leilões, integrando, igualmente, disposições em matéria de proteção de pessoas e bens.

O citado Regulamento observa, no articulado dos seus preceitos, a versão inicial do referido Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, que prevê e regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de atividades diversas anteriormente cometidas aos Governos Civis, estabelecendo o regime de acesso e exercício das atividades melhor identificadas no parágrafo precedente, o qual, ao longo do tempo, tem vindo a sofrer várias e profundas modificações, em decorrência da publicação e entrada em vigor de diversos diplomas legais.

Deste modo, e em face das modificações legislativas operadas, torna-se necessário adequar a regulamentação municipal, sendo que a diversidade, a extensão e o significado das alterações legais ocorridas impõem a elaboração de um novo regulamento administrativo municipal.

No âmbito das atividades desenvolvidas pelos particulares, sujeitas a formas de controlo prévio por parte da Administração Pública, importa salientar, também, no quadro do processo de descentralização administrativa em curso, a recente transferência de competências para os órgãos municipais nas áreas da autorização de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e da realização de espetáculos de natureza artística.

Assim, o Decreto-Lei 98/2018, de 27 de novembro, acomete aos órgãos municipais a competência para autorizar a exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, nomeadamente rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimentos e passatempos, ao abrigo do artigo 28.º da Lei 50/2019, de 16 de agosto, conforme o disposto no n.º 1, do artigo 1.º, nos artigos 2.º e 4.º, todos do mencionado decreto-lei, o qual alterou, também, o Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, diploma que reformula a Lei do Jogo.

Sendo que o Decreto-Lei 22/2019, de 30 de janeiro, o qual concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da cultura, ao abrigo do artigo 15.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto, atribui competências materiais aos órgãos municipais no âmbito do controlo prévio e da fiscalização de espetáculos de natureza artística, onde se incluem a receção de comunicações prévias e a mencionada atividade fiscalizadora, nos termos do preceituado no artigo 1.º, na alínea c), do n.º 1 do artigo 2.º, nas alíneas l) e m), do n.º 2, do artigo 4.º, e na alínea c), do n.º 1, do artigo 5.º, este em matéria de taxas, todos do decreto-lei acima referenciado.

Tal como nas diversas atividades previstas no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua versão atualmente em vigor, também nas matérias objeto de descentralização administrativa do Estado para os municípios acima identificadas, e bem assim no domínio da atividade de guarda-noturno, objeto de um regime legal específico na atualidade, justifica-se, plenamente, a intervenção da regulamentação administrativa municipal, por via da elaboração e aprovação de um novo Regulamento de atividades diversas, único e agregador, com particular incidência na disciplina dos procedimentos administrativos de controlo prévio aplicáveis. Deste modo, o novo Regulamento administrativo municipal incidirá sobre diversas atividades previstas no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na versão atualmente em vigor, na Lei 102/2015, de 25 de agosto, no Decreto-Lei 98/2018, de 27 de novembro, e no Decreto-Lei 22/2019, de 30 de janeiro, com particular enfoque na disciplina das formas e dos procedimentos de controlo prévio municipal aplicáveis, sendo editado ao abrigo do poder regulamentar próprio que o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa confere ao município e bem assim na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º e na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro e com esteio e fundamento no n.º 1, do artigo 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na redação em vigor, e artigo 44.º da Lei 102/2015, de 25 de agosto.

Projeto de Regulamento Sobre Diversas Atividades Sujeitas a Controlo Prévio Municipal

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece o regime de exercício das seguintes atividades:

a) Guarda-noturno;

b) Realização de acampamentos ocasionais;

c) Exploração de máquinas de diversão;

d) Realização de espetáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos;

e) Exercício da atividade de agência de venda de bilhetes para espetáculos públicos;

f) Exercício da atividade de fogueiras;

g) Exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar;

h) Controlo prévio de espetáculos de natureza artística.

Artigo 2.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - A competências neste diploma conferidas à câmara municipal podem ser delegadas no presidente da câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços.

2 - As competências cometidas ao presidente da câmara podem ser delegadas nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.

Capítulo II

Definição, criação, modificação e extinção da atividade de guarda-noturno

Secção I

Âmbito e definições

Artigo 3.º

Âmbito

1 - As normas seguintes do presente regulamento estabelecem o regime da atividade de guarda-noturno exercida no Município de Vila Franca de Xira.

2 - A atividade de guarda-noturno só pode ser exercida nos termos do presente Regulamento, sem prejuízo do regime jurídico estabelecido pela Lei 105/2015, de 25 de agosto, e é uma função subsidiária e complementar da atividade das forças de segurança.

3 - Considera-se atividade de guarda-noturno a prestação de serviços de vigilância e proteção de bens em arruamentos do domínio público, durante o período noturno, na área geográfica definida pela câmara municipal.

4 - A atividade de guarda-noturno é considerada de interesse público, sendo distinta dos serviços de segurança privada.

Artigo 4.º

Definição

1 - Entende-se por guarda-noturno a pessoa singular, devidamente habilitada e autorizada a exercer profissionalmente as funções previstas no presente regulamento.

2 - O exercício da atividade de guarda-noturno carece de licença a emitir pela câmara municipal.

Secção II

Proibições e regras de conduta

Artigo 5.º

Regras de conduta

1 - O guarda-noturno no exercício da sua atividade ronda e vigia a respetiva área de atuação com vista à proteção de pessoas e bens e colabora com as forças e serviços de segurança, prestando o auxílio que por estas lhe seja solicitado.

2 - O guarda-noturno deve atuar no respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça da imparcialidade e da boa-fé.

3 - O guarda-noturno está sujeito a sigilo profissional.

Artigo 6.º

Proibições

1 - É proibido, no exercício da atividade de guarda-noturno:

a) A prática de atividades que tenham por objeto a prossecução dos objetivos ou o desempenho de funções correspondentes a competências exclusivas das autoridades judiciais ou policiais;

b) Ameaçar, inibir ou restringir o exercício de direitos, liberdades, garantias ou outros direitos fundamentais dos cidadãos;

c) A proteção de bens, serviços ou pessoas envolvidas em atividades ilícitas.

2 - A atividade de guarda-noturno é exercida individualmente, não sendo permitida qualquer associação com fins empresariais.

Secção III

Exercício da atividade

Artigo 7.º

Funções

As funções do guarda-noturno consistem em:

a) Manter a vigilância e a proteção da propriedade dos moradores da sua área, com os quais tenha uma relação contratual;

b) Prestar informações, no âmbito das respetivas competências, aos seus clientes e demais cidadãos que se lhe dirijam;

c) Informar as forças e serviços de segurança, no mais curto espaço de tempo, de tudo quanto tomem conhecimento que possa ter interesse para a prevenção e repressão de atos ilícitos e das incivilidades em geral;

d) Receber informações relevantes sobre a situação de segurança na área de atuação;

e) Apoiar a ação das forças e serviços de segurança e de proteção civil quando tal lhe for solicitado.

Artigo 8.º

Competência territorial

1 - A competência territorial do guarda-noturno é limitada pela sua área de atuação.

2 - O guarda-noturno só pode atuar fora da sua área em situações de emergência de socorro, em apoio a outros guardas-noturnos territorialmente competentes, em substituição destes, e sempre que autorizado pelas forças de segurança.

Artigo 9.º

Deveres

O guarda-noturno deve:

a) Apresentar-se pontualmente nas instalações da entidade policial territorialmente competente no início e termo do serviço;

b) Em serviço, deve manter sempre as condições físicas e psíquicas exigíveis ao cumprimento das suas funções;

c) Permanecer na área em que exerce a sua atividade durante o período de prestação de serviço;

d) Informar os seus clientes sobre a forma mais expedita para ser contactado ou localizado;

e) Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e de proteção civil;

f) Estar contactável telefonicamente ou via rádio, durante o período de prestação de serviço, apresentando-se nas instalações da entidade policial territorialmente competente sempre que solicitado;

g) Comunicar à força de segurança da sua área de atuação, o porte, em serviço, bem como o recurso efetivo à arma de fogo ou a arma de classe E;

h) Frequentar quinquenalmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem organizado pelas forças de segurança com competência na respetiva área;

i) Usar uniforme, cartão identificativo e crachá no exercício das suas funções;

j) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;

k) Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou que careçam de auxílio;

l) Fazer prova anual, no mês de fevereiro, na câmara municipal:

i) De que tem a situação contributiva para com a segurança social, regularizada;

ii) De que é detentor dos seguros obrigatórios;

iii) De que não foi condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso previsto no Código Penal e demais legislação penal, apresentando para o efeito o registo criminal;

iv) Efetuou e manter válido um seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de 100.000,00 euros e demais requisitos e condições fixados em portaria dos membros do Governo, bem como dos demais seguros legalmente obrigatórios.

m) Não faltar ao serviço sem motivo sério, devendo, sempre que possível, informar a força de segurança responsável pela sua área, bem como os seus clientes;

n) Comunicar ao município a cessação da atividade até 30 dias antes dessa ocorrência, exceto se a cessação coincidir com o termo do prazo de validade da licença;

o) Contactar a entidade policial territorialmente competente da área onde desenvolve patrulhamento sempre que as circunstâncias o exijam;

p) Elaborar o respetivo relatório de serviço, conforme modelo anexo ao presente regulamento, que deve ser entregue no fim do mesmo nas instalações da entidade policial territorialmente competente da área onde desenvolve patrulhamento;

q) Não executar o serviço de vigilância sob a influência do consumo de bebidas alcoólicas ou de substâncias psicotrópicas.

Artigo 10.º

Identificação

1 - Em serviço, o guarda-noturno deve usar uniforme e crachá próprio e deve ser portador do cartão de identificação, exibindo-o sempre que lhe seja solicitado pelas forças e serviços de segurança e munícipes.

2 - O uniforme, o crachá e o cartão do guarda-noturno são de modelo único não podendo em caso algum confundir-se com os das forças e serviços de segurança, proteção e socorro ou com os das Forças Armadas.

3 - O modelo de cartão, crachá, uniforme, identificador de viatura ou quaisquer outros elementos identificativos são definidos por portarias dos membros do Governo.

Artigo 11.º

Equipamentos

1 - No exercício da sua atividade o guarda-noturno pode utilizar viatura própria desde que devidamente identificada, devendo ter o seguro automóvel obrigatório vigente.

2 - Na sua atividade profissional o guarda-noturno pode recorrer às armas previstas nas alíneas a) e b), do n.º 7, do artigo 3.º da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.º 59/2007, de 4 de setembro, n.º 17/2009, de 6 de maio, n.º 26/2010, de 30 de agosto, n.º 12/2011, de 27 de abril e n.º 50/2013, de 24 de julho, estando sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, devendo possuir um seguro de responsabilidade civil nos termos previstos no referido regime jurídico.

3 - O porte de arma de fogo, quando em serviço, é comunicado obrigatoriamente pelo guarda-noturno à força de segurança territorialmente competente na área vigiada.

Artigo 12.º

Canídeos

1 - O guarda-noturno só pode utilizar canídeos como meio complementar de segurança desde que devidamente habilitado pela entidade competente.

2 - A utilização de canídeos está sujeita ao respetivo regime geral de identificação, registo e licenciamento, sendo proibida a utilização de cães perigosos e potencialmente perigosos.

3 - O guarda-noturno que utilize canídeos como meio complementar de segurança deve possuir um seguro de responsabilidade civil específico de capital mínimo de 50.000,00 euros e demais requisitos e condições fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Interna.

4 - Em serviço o guarda-noturno apenas pode utilizar um canídeo.

5 - O canídeo utilizado para além de toda a identificação legalmente obrigatória, deve ter aposta na coleira uma chapa com o nome e número de licença e telefone do guarda-noturno a cujo serviço se encontra adstrito.

Artigo 13.º

Compensação financeira

1 - A atividade de guarda-noturno é remunerada, mediante contrato, pelas contribuições das pessoas, singulares ou coletivas, em seu benefício.

2 - O guarda-noturno passa recibos contra o pagamento e mantém um registo atualizado dos seus clientes.

Artigo 14.º

Período de serviço, descanso e faltas

1 - O horário da prestação do serviço de guarda-noturno corresponde a seis horas diárias, a cumprir entre as 22h00 e as 07h00.

2 - Após cinco noites de trabalho consecutivo, o guarda-noturno descansa uma noite, tendo direito a mais duas noites de descanso em cada mês, sem prejuízo do direito a um período de não prestação de 30 dias por cada ano civil.

3 - O guarda-noturno informa a câmara municipal e a força de segurança territorialmente competente:

a) Do horário que tenciona cumprir;

b) Até ao início de cada mês, das noites em que tenciona descansar;

c) Até 31 de março de cada ano, dos dias correspondentes ao período de não prestação anual.

4 - Sempre que por motivo de força maior o guarda-noturno não possa comparecer ao serviço, deve informar a força de segurança territorialmente competente logo que seja possível.

5 - Nas noites de descanso, de não prestação de serviço ou em caso de falta ao serviço, o guarda-noturno é substituído, sempre que exista, por um guarda-noturno de área contígua, em acumulação.

Secção IV

Criação, modificação e extinção do serviço de guarda-noturno

Artigo 15.º

Criação, modificação e extinção

1 - A criação e extinção do serviço de guarda-noturno em cada localidade, bem como a fixação e modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno, são da competência da câmara municipal, ouvidos os comandantes da PSP ou da GNR, conforme a área a vigiar.

2 - O parecer da força de segurança territorialmente competente na área a vigiar deverá ser emitido no prazo de 10 dias úteis e é obrigatório e vinculativo, considerando-se favorável caso não seja emitido no termo do referido prazo.

3 - São igualmente ouvidas as juntas de freguesias cujo território seja abrangido, sendo o parecer não vinculativo.

4 - As juntas de freguesia e as associações de moradores podem tomar a iniciativa de requerer à câmara municipal a criação do serviço de guarda-noturno em determinada zona, bem como a fixação das áreas de atuação de cada guarda-noturno ou a modificação das mesmas.

5 - O conjunto dos guardas-noturnos de determinada localidade podem tomar a iniciativa de requerer à câmara municipal a modificação das respetivas áreas de atuação.

6 - Os requerimentos devem ser apresentados na Loja do Munícipe ou nas suas delegações.

Artigo 16.º

Deliberação e publicitação

1 - Da deliberação da câmara municipal que procede à criação ou extinção do serviço de guarda-noturno em cada localidade ou de fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno, devem constar:

a) A identificação dessa localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;

b) A definição das possíveis áreas de atuação de cada guarda-noturno;

c) A referência à audição prévia dos comandantes das forças de segurança territorialmente competentes, PSP ou GNR, consoante a área a vigiar;

d) A referência à audição prévia das juntas de freguesias cujo território se encontre abrangido.

2 - A deliberação de criação ou extinção do serviço de guarda-noturno, bem como a de fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno são publicitadas nos termos legais em vigor, nomeadamente, no boletim municipal, na página oficial da internet da câmara municipal, em jornal local ou regional e em edital afixado nos locais de estilo do município e das freguesias territorialmente abrangidas.

Secção V

Licenciamento da atividade

Artigo 17.º

Licenciamento

1 - O exercício da atividade de guarda-noturno carece de licenciamento municipal, constituindo a atribuição da licença uma competência própria do presidente da câmara municipal.

2 - A licença é emitida nos termos que foram fixados pela câmara municipal na deliberação que criou o serviço de guarda-noturno.

3 - A licença para o exercício da atividade de guarda-noturno é pessoal e intransmissível.

4 - A atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno numa determinada área faz cessar a anterior.

5 - O guarda-noturno comunica à câmara municipal, através do balcão da Loja do Munícipe ou nas suas delegações, a cessação da sua atividade até 30 dias antes dessa ocorrência, exceto se a cessação coincidir com o termo do prazo de validade da licença.

6 - No momento da emissão da licença será também emitido um cartão de identificação do guarda-noturno que deve ser exibido sempre que lhe seja solicitado pelas autoridades policiais ou pelos munícipes.

Artigo 18.º

Taxas

1 - É devido o pagamento de taxa pela emissão da licença e do cartão de identificação para o exercício da atividade de guarda-noturno, nos termos do Regulamento e Tabela de Taxas e Preços em vigor no Município de Vila Franca de Xira.

2 - Pela renovação da licença também é cobrada taxa nos termos do referido Regulamento.

Artigo 19.º

Licença e cartão

1 - O pedido de emissão da licença deverá ser feito na Loja do Munícipe ou nas suas delegações.

2 - No momento da atribuição da licença para o exercício da atividade, a câmara municipal emite o cartão de identificação do guarda-noturno.

3 - A emissão da licença e do cartão de identificação, depois da tramitação prévia e necessária de recrutamento e seleção dos candidatos prevista no presente Regulamento, habilitam o interessado ao exercício da atividade, e está dependente de:

a) Pagamento da taxa devida nos termos previstos no Regulamento e Tabela de Taxas e Preços;

b) Prova que efetuou e mantém em vigor um contrato de seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de uma indemnização por danos acusados a terceiros no exercício e por causa da sua atividade, a que se refere o artigo 9.º do presente Regulamento;

c) Prova que efetuou e mantém em vigor os demais seguros obrigatórios, a que se referem os artigos 11.º e 12.º do presente Regulamento.

4 - A licença tem validade trienal, a contar da data da respetiva emissão, podendo ser renovada.

5 - O cartão de identificação do guarda-noturno tem a mesma validade da licença.

6 - No momento da emissão da licença e do cartão de identificação pelo presidente da câmara municipal, a câmara municipal faz a comunicação à Direção-Geral das Autarquias Locais, prevista na Lei 105/2015, de 25 de agosto, que se destina a integrar o Registo Nacional de Guardas-Noturnos.

7 - Independentemente da obrigação legal referida no número anterior, a câmara municipal, para informação geral da população, publica e mantém na sua página oficial na internet um registo atualizado das licenças emitidas para o exercício da atividade de guarda-noturno existentes no Município de Vila Franca de Xira, do qual constarão os seguintes elementos:

a) Data de emissão da licença e das suas renovações;

b) Localidade e a área de atuação respetivas;

c) Eventuais contraordenações e coimas aplicadas;

d) Menção à força de segurança com a qual cada guarda-noturno se articula.

Artigo 20.º

Pedido da licença, renovação, revogação e suspensão

1 - Do requerimento de pedido de licença deve constar:

a) Nome e domicílio do requerente;

b) Fotografia a cores, tipo passe do requerente;

c) Declaração de honra do requerente, da situação em que se encontra relativamente às alíneas d), f), g), h), i), j) e l), do n.º 1, do artigo 23.º do presente Regulamento;

d) Outros elementos considerados com relevância para a decisão de renovação da licença, se for o caso.

2 - O requerente tem de fazer prova de possuir, à data de entrega do requerimento:

a) Seguro de responsabilidade civil e outros seguros obrigatórios que sejam exigíveis, em vigor;

b) Situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;

c) Situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a Segurança Social.

3 - O pedido de renovação da licença, por igual período de tempo, que consta no n.º 4 do artigo anterior, deve ser apresentado na Loja do Munícipe ou nas suas delegações, através de requerimento contendo os elementos indicados nos números anteriores, dirigido ao presidente da câmara municipal com, pelo menos, 30 dias de antecedência em relação ao termo do respetivo prazo de validade.

4 - Quando se verificar o não cumprimento de algum dos requisitos que fundamentaram a atribuição de licença, há lugar ao indeferimento do pedido de renovação, concedendo-se o prazo de 10 dias úteis para o interessado se pronunciar por escrito.

5 - A decisão de indeferimento será proferida no prazo de 30 dias a contar da data limite para o interessado se pronunciar em sede de audiência prévia.

6 - Considera-se deferido o pedido de renovação se, no prazo referido no número anterior, o presidente da câmara municipal não proferir despacho.

7 - As licenças concedidas nos termos do presente regulamento podem ser revogadas por decisão do presidente da câmara municipal, a qualquer momento, com fundamento na infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade e na inaptidão do seu titular para o respetivo exercício, após a realização de audiência prévia do interessado, com o prazo de 10 dias úteis para este se pronunciar por escrito.

8 - Sempre que o guarda-noturno seja detido em flagrante delito pela prática de qualquer crime, o presidente da câmara municipal pode determinar a suspensão provisória da atividade, no máximo de 2 anos.

9 - A ocorrência de qualquer dos factos previstos no presente artigo, não confere ao guarda-noturno qualquer direito a indemnização por prejuízos decorrentes da limitação ou do não exercício da sua atividade, exceto quando se comprovar por sentença transitada em julgado a absolvição do arguido do crime referido no n.º 8, assistindo-lhe o direito de solicitar ao abrigo do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro, a indemnização que julgue devida.

Secção VI

Recrutamento e seleção para o exercício da atividade

Artigo 21.º

Procedimento

1 - Cabe à câmara municipal promover o recrutamento e seleção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício atividade de guarda-noturno.

2 - O recrutamento e seleção a que se refere o número anterior são feitos por um júri designado nos termos do artigo 26.º e de acordo com os critérios fixados no presente regulamento, compreendendo as fases de divulgação da abertura do procedimento, da admissão das candidaturas, da classificação e audiência prévia dos candidatos, bem como da homologação da classificação e ordenação final e da atribuição de licença.

3 - A ordenação e classificação final do procedimento são notificadas aos interessados e publicitadas, por afixação, nas juntas de freguesia territorialmente abrangidas.

4 - O recrutamento e a seleção obedecem aos princípios da liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos.

Artigo 22.º

Aviso de abertura

1 - O processo de recrutamento inicia-se com a publicação do respetivo aviso de abertura na página oficial da internet da câmara municipal, em jornal local ou regional e a publicitação, por afixação, na junta ou juntas de freguesia.

2 - O aviso de abertura do processo de recrutamento deve conter os seguintes elementos:

a) A identificação da área pelo nome da freguesia ou freguesias;

b) Os métodos de seleção;

c) A composição do júri;

d) Os requisitos de admissão a concurso;

e) A entidade a quem devem apresentar o requerimento e currículo profissional, com respetivo endereço, prazo de apresentação das candidaturas, documentos a apresentar e demais indicações necessárias à formalização da candidatura;

f) A indicação do local ou locais onde são afixadas as listas dos candidatos e a lista final de ordenação dos candidatos admitidos.

3 - O prazo para apresentação de candidaturas é de 15 dias úteis, contados da data de publicitação do aviso de abertura.

4 - Findo o prazo para apresentação das candidaturas, o júri elabora, no prazo de 30 dias úteis, a lista dos candidatos admitidos e excluídos, com indicação dos motivos de exclusão, procedendo à audiência prévia dos interessados.

5 - Cumprido o n.º 4 do presente artigo procede-se à publicitação da lista nos locais referidos no n.º 1.

Artigo 23.º

Requisitos de admissão

1 - Para o exercício da atividade de guarda-noturno o candidato deve:

a) Ter nacionalidade portuguesa, ser cidadão de um Estado membro da União Europeia ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;

b) Ter mais de 21 anos e menos de 65 anos;

c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;

d) Possuir plena capacidade civil;

e) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso previsto no Código Penal e demais legislação penal;

f) Não exercer, a qualquer título, cargo ou função na Administração Central, Regional ou Local;

g) Não exercer a atividade de armeiro nem de fabricante ou comerciante de engenhos ou substâncias explosivas;

h) Não ter sido sancionado, por decisão transitada em julgado, com a pena de separação de serviço ou pena de natureza expulsiva das Forças Armadas, dos serviços que integram o Sistema de Informações da República Portuguesa ou das forças e serviços de segurança, ou com qualquer outra pena que inviabilize a manutenção do vínculo funcional, nos 5 anos precedentes;

i) Não se encontrar no ativo, reserva ou pré-aposentação das forças armadas ou de força ou serviço de segurança;

j) Não ser administrador ou gerente de sociedades que exerçam a atividade de segurança privada, diretor de segurança ou responsável pelos serviços de autoproteção, ou segurança privado em qualquer das suas especialidades, independentemente da função concretamente desempenhada;

k) Possuir robustez física e o perfil psicológico para o exercício das funções, comprovados por atestado de aptidão emitido por médico do trabalho, o qual deve ser identificado pelo nome e número da cédula profissional, nos termos previstos na lei;

l) Ter frequentado, com aproveitamento, curso de formação de guarda-noturno nos termos estabelecidos no artigo 26.º;

m) Não estar inibido do exercício da atividade de guarda-noturno.

2 - Os candidatos devem reunir os requisitos descritos no número anterior até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas.

Artigo 24.º

Requerimento de candidatura

1 - O requerimento é dirigido ao presidente da câmara municipal e dele devem constar:

a) Identificação e domicílio do requerente;

b) Declaração de honra do requerente, devidamente assinada, da situação em que se encontra relativamente às alíneas d), f), g), h), i), j) e m), do n.º 1 do artigo anterior;

c) Outros elementos que considere relevantes para a decisão de atribuição de licença.

2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Currículo profissional;

b) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte fiscal ou do cartão de cidadão;

c) Certificado de habilitações literárias;

d) Certificado de registo criminal;

e) Documento comprovativo da situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;

f) Documento comprovativo da situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a Segurança Social;

g) Ficha médica de aptidão emitida por médico do trabalho, nos termos da Lei 102/2009, de 10 de setembro, com a sua atual redação, para os efeitos da alínea k), do n.º 1 do artigo anterior;

h) Certificado do curso de formação ou de atualização de guarda-noturno;

i) Duas fotografias atuais e iguais, a cores, tipo passe;

j) Documentos comprovativos dos elementos invocados para efeitos da alínea c), do número anterior.

3 - O requerimento e os documentos referidos nos números anteriores devem ser assinados pelo requerente, devendo ser apresentados até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas, podendo ser entregues pessoalmente ou pelo correio, com aviso de receção, atendendo-se, neste caso, à data do registo, sob pena de não ser considerada válida a candidatura.

4 - Do currículo profissional deve constar a sua identificação pessoal, as ações de formação na área da atividade a que se candidatam e a experiência profissional.

5 - Os documentos referidos nas alíneas e), f) e g), do n.º 2 do presente artigo podem ser substituídos por declaração de honra do requerente, sendo obrigatória a sua apresentação no momento da atribuição de licença.

Artigo 25.º

Métodos e critérios de seleção

1 - Os métodos de seleção são os seguintes:

a) Prova de conhecimentos, destinada a avaliar se os candidatos dispõem das competências técnicas necessárias ao exercício da função de guarda-noturno;

b) Avaliação psicológica destinada a avaliar se os candidatos dispõem das restantes competências exigíveis ao exercício da função de guarda-noturno.

2 - Os métodos de seleção dos candidatos que já sejam guardas-noturnos habilitados, exceto quando afastados por escrito, são os seguintes:

a) Avaliação curricular;

b) Entrevista de avaliação de competências exigíveis para o exercício da função.

3 - Independentemente dos métodos aplicados a ordenação final dos candidatos é unitária, sendo critérios de preferência os seguintes:

a) Já exercer a atividade de guarda-noturno na localidade da área colocada a concurso;

b) Já exercer a atividade de guarda-noturno;

c) Possuir habilitações académicas mais elevadas;

d) Ter pertencido aos quadros de uma força ou serviço de segurança e não ter sido afastado por motivos disciplinares.

4 - A classificação final, numa escala de 0 a 20 valores, resulta da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas na avaliação curricular e na entrevista, considerando-se não aprovados para o exercício da atividade de guarda-noturno os candidatos que obtenham classificação inferior a 10 valores.

5 - Os métodos de seleção previstos no n.º 1 podem ser aplicados pelas forças de segurança, mediante protocolo a celebrar entre estas e a câmara municipal.

6 - Caso se verifique uma situação de igualdade entre os candidatos, tem preferência, pela seguinte ordem:

a) O candidato com menor idade;

b) O candidato que tiver mais anos de serviço, no caso de se estar em presença de vários candidatos que, anteriormente tenham exercido a atividade de guarda-noturno.

Artigo 26.º

Júri

1 - A seleção dos candidatos cabe ao júri composto por:

a) Presidente da câmara municipal respetiva, que preside;

b) Vogal, a designar pela força de segurança territorialmente competente;

c) Vogal, a designar pela junta de freguesia a que o procedimento disser respeito.

2 - O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros.

3 - Das reuniões do júri são lavradas atas, contendo os fundamentos das decisões tomadas.

4 - O júri é secretariado por um vogal ou por um funcionário a designar para o efeito.

Artigo 27.º

Formação

1 - O curso de formação ou de atualização de guarda-noturno é ministrado pelas forças de segurança.

2 - O curso referido no número anterior é custeado pelo interessado.

3 - As forças de segurança devem promover, no mínimo, um curso de formação e um curso de atualização com periodicidade anual.

4 - Os cidadãos que já tenham obtido a licença de guarda-noturno têm acesso a atualizações quinquenais ministradas pelas forças de segurança.

5 - O conteúdo curricular, a carga horária, o método, os critérios de avaliação e demais características das formações referidas nos números anteriores são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna.

Artigo 28.º

Registo

1 - Tendo em vista a organização do registo nacional de guardas-noturnos, no momento da atribuição da licença para o exercício da atividade de guarda-noturno, a câmara municipal comunica à Direção-Geral das Autarquias Locais, sempre que possível por via eletrónica, os seguintes elementos:

a) A identificação dos guardas-noturnos em funções na localidade;

b) A data da emissão da licença e da sua renovação;

c) A localidade e a área para a qual é válida a licença;

d) Contraordenações e sanções acessórias aplicadas aos guardas-noturnos, se a elas tiver havido lugar.

2 - O guarda-noturno tem o direito de, a todo o tempo, verificar os seus dados pessoais na base de dados da Direção-Geral das Autarquias Locais e solicitar a sua retificação quando os mesmos estejam incompletos ou inexatos.

Secção VII

Contraordenações

Artigo 29.º

Contraordenações e coimas

1 - De acordo com o disposto no presente Regulamento, constituem contraordenações muito graves, punível com coima de 600,00 euros a 3 000,00 euros:

a) O exercício da atividade de guarda-noturno sem a necessária licença;

b) O exercício das atividades ou condutas proibidas previstas no artigo 4.º da Lei 105/2015, de 25 de agosto;

c) O incumprimento do dever de colaboração com as forças e serviços de segurança previsto na alínea d), do artigo 8.º da Lei 105/2015, de 25 de agosto;

d) O incumprimento do disposto no artigo 12.º da Lei 105/2015, de 25 de agosto;

e) A utilização de meios materiais ou técnicos suscetíveis de causar danos à vida ou à integridade física, bem como a utilização de meios técnicos de segurança não autorizados, de acordo com o previsto na alínea e), do n.º 1, do artigo 35.º da Lei 105/2015, de 25 de agosto.

2 - São graves as seguintes contraordenações, puníveis com coima de 300,00 euros a 1 500,00 euros:

a) O não uso de uniforme ou o uso de peças, distintivos e símbolos e marcas não aprovados;

b) O incumprimento dos deveres previstos nas alíneas b), c), h), i), l) e m), do artigo 9.º do presente Regulamento;

c) A utilização de canídeos em infração ao preceituado no artigo 12.º ou fora das condições previstas em Regulamento.

3 - São contraordenações leves, puníveis com coima de 150,00 euros a 750,00 euros:

a) O incumprimento dos deveres previstos nas alíneas a), j) e k), do artigo 9.º do presente Regulamento;

b) O incumprimento das obrigações, deveres, formalidades e requisitos estabelecidos no presente Regulamento, quando não constituam contraordenações graves ou muito graves.

4 - Se o agente retirou da infração um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima, e não existirem outros meios de o eliminar, pode esta elevar-se até ao montante do benefício, não devendo a elevação exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido.

5 - A tentativa e a negligência são puníveis.

6 - Nos casos de cumplicidade, de tentativa e negligência, bem como nas demais situações em que houver lugar à atenuação especial da sanção, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade.

Artigo 30.º

Sanções acessórias

1 - Simultaneamente com a coima podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) A perda de objetos que tenham servido para a prática da contraordenação;

b) A suspensão, por um período não superior a 2 anos, da licença concedida para o exercício da atividade de guarda-noturno;

c) A interdição do exercício de funções ou de prestação de serviços de guarda-noturno por período não superior a 2 anos;

d) A publicidade da condenação.

2 - Se o facto constituir simultaneamente crime, o agente é punido por este, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contraordenação.

Artigo 31.º

Processo contraordenacional

1 - A decisão sobre a instauração dos processos de contraordenação, a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do presidente da câmara municipal.

2 - A organização e a instrução dos processos de contraordenação previstos no presente regulamento compete à câmara municipal.

3 - O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, reverte em 80 % para o município e 20 % para a força ou serviço de segurança que elaborou o auto de notícia.

Artigo 32.º

Fiscalização

1 - A fiscalização da atividade de guarda-noturno compete à câmara municipal e às forças de segurança, sem prejuízo das atribuições legalmente cometidas a outras autoridades.

2 - As entidades referidas no número anterior que verifiquem qualquer infração ao disposto no presente Regulamento devem elaborar o respetivo auto de notícia, remetendo-o à câmara municipal no mais curto prazo de tempo.

3 - As denúncias particulares relativas a infrações ao disposto no presente Regulamento são remetidas no mais curto prazo de tempo à câmara municipal quando apresentadas junto de entidade diversa.

Secção VIII

Disposições finais

Artigo 33.º

Guardas-noturnos em atividade

1 - A entrada em vigor do presente Regulamento não prejudica os serviços de guarda-noturno já existentes desde que se encontrem preenchidos os requisitos legalmente previstos.

2 - O guarda-noturno em atividade mantém as suas áreas de atuação, que não são submetidas a concurso, passando a reger-se pelo disposto no presente Regulamento.

3 - Os guardas-noturnos respeitam a idade de aposentação de acordo com a generalidade dos trabalhadores, cumprindo a legislação que estiver em vigor em cada momento.

Capítulo III

Licenciamento do exercício da atividade de acampamentos ocasionais

Artigo 34.º

Licenciamento

1 - A realização na área do Município de Vila Franca de Xira, de acampamentos ocasionais fora dos locais legalmente previstos para a prática de campismo e caravanismo, carece de licença a emitir pela câmara municipal.

2 - É aplicável o disposto no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, com a sua atual redação.

Artigo 35.º

Procedimento de Licenciamento

1 - O pedido de licenciamento de realização de um acampamento ocasional fora dos locais legalmente consignados à prática do campismo e caravanismo deve ser dirigido ao presidente da câmara municipal, com a antecedência mínima de 15 dias úteis da data de realização da atividade, através de requerimento, a apresentar na Loja do Munícipe, pelo responsável pelo acampamento, em modelo próprio, do qual deve constar:

a) Identificação completa, morada e contacto do interessado;

b) Identificação da zona/prédio para o qual é solicitada a licença;

c) Período de realização do acampamento;

d) Descrição das atividades que irão ser desenvolvidas;

e) Comprovativo de seguro de responsabilidade civil em vigor para pagamento de eventuais danos causados a terceiros no exercício do seu acampamento.

2 - O pedido de licenciamento deve ser acompanhado de documento comprovativo do direito de propriedade ou da autorização expressa do proprietário do prédio que deve indicar o período que autoriza para a realização do acampamento.

Artigo 36.º

Consultas

1 - O licenciamento para acampamento ocasional carece de parecer das seguintes entidades:

a) Delegado de saúde;

b) Comandante da PSP ou GNR, consoante os casos.

2 - As entidades referidas no número anterior devem pronunciar-se no prazo de 3 dias úteis após a receção do pedido.

3 - O parecer desfavorável das entidades referidas no n.º 1 é vinculativo.

4 - Na ausência de resposta das entidades consultadas, compete à câmara municipal apreciar a concessão da licença.

Artigo 37.º

Emissão e renovação da licença

1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, prazo esse que não pode ser superior ao período de tempo autorizado pelo proprietário do prédio nos casos em que o pedido é efetuado por pessoa diferente do proprietário.

2 - A concessão da licença é de modelo a aprovar pela câmara municipal.

3 - A câmara municipal e as entidades consultadas poderão sujeitar o licenciamento do acampamento ao cumprimento de determinadas condições devendo as mesmas ficar expressas na licença.

4 - Da concessão da licença é dado conhecimento à junta de freguesia da área do acampamento.

5 - A licença é apenas para zonas/prédios determinados, sendo considerado acampamento sem licença aquele que for realizado fora da área do licenciamento.

6 - A renovação da licença deve ser requerida pelo interessado e nos casos em que a possibilidade de renovação esteja prevista na licença, esta processa-se por simples averbamento.

Artigo 38.º

Revogação da licença

A licença concedida pode ser revogada pela câmara municipal, a qualquer momento, com os seguintes fundamentos:

a) Infração das condições estabelecidas na licença para o respetivo acampamento ocasional;

b) Inaptidão do seu titular para o respetivo uso;

c) Em casos de manifesto interesse público, designadamente para proteção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas;

d) Em situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidade públicas.

Artigo 39.º

Exceções

1 - Os pedidos de acampamento ocasional que sejam solicitados pelos escuteiros, deixaram de estar sujeitos a licenciamento, passando a ser por comunicação prévia, de acordo com o Decreto-Lei 51/2015, de 13 de abril, que alterou o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro.

2 - A comunicação prévia é feita à câmara municipal, sendo necessária a autorização do proprietário do prédio.

3 - A comunicação prévia é feita em modelo próprio para o efeito.

4 - O comprovativo de entrega da mera comunicação constituem título válido para a realização do acampamento.

Artigo 40.º

Deveres

Sem prejuízo do dever de cumprimento das condições que forem estabelecidas na licença, o acampado deve:

a) Zelar pelo respeito do espaço ocupado por si e pelos seus haveres;

b) Deixar o espaço do acampamento e o espaço público limpos quando levantar o acampamento;

c) Alertar as autoridades em caso de ocorrência que coloque a zona ou prédio em risco;

d) Não importunar os outros acampados e os munícipes, designadamente oferecendo artigos para venda ou prestação de serviços não solicitados.

Artigo 41.º

Taxas

O licenciamento de acampamentos ocasionais é sujeito ao pagamento das taxas fixadas no Regulamento e Tabela de Taxas e Preços em vigor no município.

Artigo 42.º

Sanções

1 - Sem prejuízo da reparação dos danos causados, a violação do disposto neste regulamento constitui contraordenação punível nos termos seguintes:

a) A realização de acampamentos ocasionais sem licença é punida com coima de 150 euros a 200 euros;

b) A falta de exibição da licença às entidades fiscalizadoras é punida com coima de 70 euros a 200 euros, salvo se estiver temporariamente indisponível, por motivo atendível e vier a ser apresentada em 48 horas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no mesmo prazo.

2 - A negligência e a tentativa são punidas.

3 - Nos processos de contraordenação podem ser aplicadas sanções acessórias que estejam previstas na Lei Geral, do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com a sua atual redação.

Artigo 43.º

Fiscalização

1 - A verificação do cumprimento do presente capítulo compete à câmara municipal, bem como às autoridades administrativas e policiais.

2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infrações ao disposto no presente Regulamento devem elaborar os respetivos autos de notícia a remeter à câmara municipal no mais curto espaço de tempo possível.

3 - A câmara municipal pode solicitar colaboração a todas as entidades fiscalizadoras.

Artigo 44.º

Processo Contraordenacional

1 - A instrução de processo de contraordenação é da competência da câmara municipal.

2 - A decisão sobre a instauração do processo de contraordenação, aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do presidente da câmara municipal.

3 - O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, constitui receita do município.

Capítulo IV

Licenciamento do exercício da atividade de exploração de máquinas de diversão

Artigo 45.º

Objeto

O registo e exploração de máquinas automáticas, mecânicas e eletrónicas de diversão obedece ao regime definido no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto.

Artigo 46.º

Âmbito

São consideradas máquinas de diversão:

a) Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas com valor económico, desenvolvem jogos cujos resultados dependem exclusiva ou fundamentalmente da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;

b) Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem apreensão de objetos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador.

Artigo 47.º

Registo

1 - Nenhuma máquina de diversão pode ser posta em exploração sem que se encontre registada e os respetivos temas de jogo classificados.

2 - O registo é promovido pelo proprietário da máquina junto do presidente da câmara territorialmente competente em razão do local em que se presume que seja colocada em exploração.

3 - O registo é efetuado através do balcão único eletrónico dos serviços ou por motivos de indisponibilidade da plataforma eletrónica será utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.

4 - O registo é titulado pelo comprovativo eletrónico de entrega no balcão único eletrónico dos serviços, bem como do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas, devendo ambos os documentos acompanhar a máquina a que respeitam.

5 - As alterações de propriedade da máquina obrigam o adquirente a efetuar o averbamento respetivo, por comunicação no balcão único eletrónico dos serviços, que identifique o adquirente e o anterior proprietário, devendo o comprovativo da comunicação acompanhar a máquina a que respeita.

Artigo 48.º

Comunicação do registo

A comunicação do registo da máquina referido no n.º 2 do artigo anterior identifica o seu proprietário, o local de exploração pretendido e a classificação do tema de jogo respetivo pelo Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, IP.

Artigo 49.º

Temas dos jogos

1 - A importação, fabrico, montagem e venda de máquinas de diversão obrigam à classificação dos respetivos temas de jogos.

2 - A classificação dos temas de jogo é requerida pelo interessado ao Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, IP, devendo o requerimento ser instruído com informação do respetivo jogo.

3 - O Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, IP pode solicitar aos interessados a apresentação de outros elementos que considere necessários para apreciação do requerimento ou fazer depender a sua classificação de exame direto à máquina.

4 - A cópia da decisão de classificação do respetivo tema de jogo deve acompanhar a máquina.

5 - O proprietário de qualquer máquina pode substituir o tema ou temas de jogo autorizados por qualquer outro, desde que previamente classificado pelo Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, IP.

6 - A cópia do documento que classifica o novo tema de jogo autorizado deve acompanhar a máquina de diversão.

7 - A substituição referida no n.º 5 deve ser comunicada pelo proprietário ao presidente da câmara municipal no balcão único eletrónico dos serviços.

Artigo 50.º

Condições e restrições de exploração

1 - As máquinas só podem ser exploradas no interior de recinto ou estabelecimento que não se situe a menos de 300 metros de estabelecimentos preexistentes de educação pré-escolar ou de ensino básico ou secundário, públicos ou privados.

2 - A distância prevista no número anterior é aferida por referência à distância percorrida pelo caminho pedonal mais curto, obedecendo às regras de circulação pedonal constantes do código da estrada.

3 - A prática de jogos em máquinas reguladas pelo presente capítulo é interdita a menores de 16 anos, salvo quando, tendo mais de 12 anos, sejam acompanhados por quem exerce o poder paternal.

4 - É obrigatória a afixação, na própria máquina, em lugar bem visível, de inscrição ou dístico contendo os seguintes elementos:

a) Número de registo;

b) Nome do proprietário;

c) Idade exigida para a sua utilização;

d) Nome do fabricante;

e) Tema de jogo;

f) Tipo de máquina;

g) Número de fábrica.

Artigo 51.º

Responsabilidade contraordenacional

1 - Consideram-se responsáveis, relativamente às contraordenações verificadas:

a) O proprietário da máquina, nos casos de exploração de máquinas sem registo ou quando em desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário;

b) O proprietário ou explorador do estabelecimento, nas demais situações.

2 - Quando, por qualquer circunstância, se mostre impossível a identificação do proprietário de máquinas em exploração, considera-se responsável pelas contraordenações o proprietário ou explorador do estabelecimento onde as mesmas se encontrem.

Artigo 52.º

Contraordenações

1 - Constituem-se como contraordenação, punida nos termos seguintes:

a) Exploração de máquinas sem registo, com coima de 1500,00 euros a 2500,00 euros por cada máquina;

b) Falsificação do título de registo, com coima de 1500,00 euros a 2500,00 euros;

c) Exploração de máquinas sem que sejam acompanhadas dos documentos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 47.º e nos n.os 4 e 6 do artigo 49.º, com coima de 120,00 euros a 200,00 euros por cada máquina;

d) Desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário, com coima de 120,00 euros a 500,00 euros por cada máquina;

e) Exploração de máquinas sem que o respetivo tema ou circuito de jogo tenha sido classificado pelo Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto de Turismo de Portugal IP, com coima de 500,00 euros a 750,00 euros por cada máquina;

f) Utilização de máquinas de diversão por pessoas com idade inferior à estabelecida, com coima de 500,00 euros a 2500,00 euros;

g) Falta ou afixação indevida da inscrição ou dístico referido no n.º 2 do artigo 50.º, bem como a omissão de qualquer dos seus elementos, com coima de 270,00 euros a 1100,00 euros por cada máquina.

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 53.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do disposto no presente capítulo compete à câmara municipal, bem como às autoridades administrativas e policiais.

2 - A instrução dos processos de contraordenação previstos no presente diploma compete à câmara municipal, sendo o Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto de Turismo de Portugal IP o serviço técnico consultivo e pericial nesta matéria.

3 - A decisão sobre a instauração dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do presidente da câmara municipal.

4 - O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, constitui receita do município.

Capítulo V

Licenciamento do exercício da atividade de espetáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos

Artigo 54.º

Licenciamento

1 - As provas desportivas e outros eventos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre dependem de licenciamento da câmara municipal.

2 - O licenciamento das atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes competem à junta de freguesia com jurisdição no respetivo território, sem prejuízo da competência da câmara municipal para autorizar as atividades suscetíveis de afetar o trânsito normal e da competência do presidente da câmara para a emissão de licença especial de ruído, sendo caso disso.

3 - Estão dispensadas de licenciamento as atividades que decorram em recintos já licenciados pela Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC).

4 - Às atividades suscetíveis de afetar o trânsito normal, aplicar-se-á, quanto à sua tramitação, o regime jurídico previsto no Decreto Regulamentar 2-A/2005, de 24 de março.

5 - As festas promovidas por entidades oficiais civis ou militares não carecem de licenciamento municipal, mas das mesmas deve ser feita uma participação prévia ao presidente da câmara.

Artigo 55.º

Espetáculos e atividades ruidosas

1 - As bandas de música, grupos filarmónicos, tunas e outros agrupamentos musicais não podem atuar nas vias e demais lugares públicos dos aglomerados urbanos desde as 0 até às 9 horas.

2 - O funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projetem som para as vias e demais lugares públicos, incluindo sinais horários, só poderá ocorrer entre as 9 e as 22 horas e mediante a prévia emissão de uma licença especial de ruído.

3 - O funcionamento a que se refere o número anterior fica sujeito às seguintes restrições:

a) Só pode ser consentido por ocasião de festas tradicionais, espetáculos ao ar livre ou em outros casos análogos devidamente justificados;

b) Cumprimento dos limites estabelecidos no n.º 5, do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida por período superior a um mês.

Artigo 56.º

Licença especial de ruído

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a realização de festividades, de divertimentos públicos e de espetáculos ruidosos nas vias públicas e demais lugares públicos nas proximidades de edifícios de habitação, escolares durante o horário de funcionamento, hospitalares ou similares, bem como estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento só é permitida quando, cumulativamente:

a) Circunstâncias excecionais o justifiquem;

b) Seja emitida, pelo presidente da câmara municipal, licença especial de ruído;

c) Respeite o disposto no n.º 5, do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida por período superior a um mês.

2 - Não é permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espetáculos ou atividades ruidosas nas vias públicas e demais lugares públicos na proximidade de edifícios hospitalares ou similares ou na de edifícios escolares durante o respetivo horário de funcionamento.

Artigo 57.º

Festas tradicionais

1 - Por ocasião dos festejos tradicionais das localidades ou quando circunstâncias excecionais o justifiquem, pode o presidente da câmara permitir o funcionamento ou o exercício contínuo dos espetáculos ou atividades ruidosas proibidas no presente capítulo, salvo nas proximidades de edifícios hospitalares ou similares.

2 - Os espetáculos ou atividades que não estejam licenciados ou se não contenham nos limites da respetiva licença podem ser imediatamente suspensos, oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado.

Artigo 58.º

Diversões carnavalescas proibidas

1 - Nas diversões carnavalescas é proibido:

a) O uso de quaisquer objetos de arremesso suscetíveis de pôr em perigo a integridade física de terceiros;

b) A apresentação da bandeira nacional ou imitação;

c) A utilização de gases, líquidos ou de outros produtos inebriantes, anestesiantes, esternutatórios ou que possam inflamar-se, seja qual for o seu acondicionamento.

2 - A venda ou a exposição para venda de produtos de uso proibido pelo número anterior é punida como tentativa de comparticipação na infração.

Artigo 59.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento deve ser feito por requerimento dirigido ao presidente da câmara municipal, com a antecedência mínima de 15 dias úteis, e deverá conter:

a) Identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Domicílio ou sede do requerente;

c) Números de identificação civil e fiscal;

d) Identificação da atividade que se pretende realizar;

e) Indicação do local, hora e duração do evento.

2 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certidão do registo comercial;

b) Estatutos quando o requerente for pessoa coletiva.

3 - Quando a natureza do espetáculo o justifique poderão ser exigidos outros documentos necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.

4 - Caso se trate de prova desportiva, o requerimento deve também ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Traçado do percurso da prova, sobre o mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;

b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer;

c) Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;

d) Parecer da Infraestruturas de Portugal, IP no caso de utilização de vias regionais e nacionais;

e) Parecer da federação ou associação desportiva respetiva, que poderá ser sobre a forma de visto no Regulamento da prova.

5 - Caso o requerente não junte desde logo os pareceres mencionados nas alíneas c), d) e e) do número anterior, compete ao presidente da câmara municipal solicitá-los às entidades competentes.

6 - O pedido de licenciamento para a realização de espetáculos desportivos na via pública, jardins e demais lugares públicos deve ser efetuado com antecedência nunca inferior a 30 ou 60 dias, conforme se desenrole num ou em mais municípios, estando o licenciamento sujeito ao parecer favorável das entidades legalmente competentes.

Artigo 60.º

Deferimento e emissão da licença

1 - A emissão da licença está sujeita ao pagamento de taxa.

2 - O pedido de licenciamento será liminarmente indeferido caso não sejam indicados ou juntos os elementos ou documentos referidos no artigo anterior.

3 - A licença é concedida por um período de tempo determinado e deverá conter a referência ao seu objeto, local de realização, tipo de evento, fixação dos respetivos limites horários, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

4 - Os espetáculos ou atividades que não estejam licenciados ou que não se contenham nos limites da respetiva licença, podem ser imediatamente suspensos oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado.

Artigo 61.º

Provas desportivas intermunicipais

1 - O pedido de licenciamento é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira caso a prova tenha início na área do município.

2 - O presidente da câmara municipal solicitará também às câmaras municipais em cujo território se desenvolverá a prova, a aprovação do respetivo percurso.

3 - As câmaras municipais consultadas dispõem do prazo de 15 dias úteis para se pronunciarem sobre o percurso pretendido, devendo comunicar a sua decisão à Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, presumindo-se como indeferimento a ausência de resposta.

4 - No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja somente um Distrito, o parecer a que se refere a alínea c), do n.º 4, do artigo 54.º deve ser solicitado ao Comando de Polícia da PSP e ao Comando da Brigada Territorial da GNR.

5 - No caso de a prova se desenvolver por um percurso que abranja mais do que um Distrito, o parecer a que se refere a alínea d), do n.º 2, do artigo 54.º deve ser solicitado à Direção Nacional da PSP ou ao Comando Geral da GNR.

Artigo 62.º

Fiscalização e medidas de tutela da legalidade

1 - A fiscalização do disposto no presente capítulo compete à câmara municipal, bem como às autoridades administrativas e policiais.

2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem as infrações ao disposto no presente diploma devem elaborar os respetivos autos de notícia que remetem à Câmara Municipal de Vila Franca de Xira no mais curto prazo.

3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à câmara municipal a colaboração que lhes seja solicitada.

4 - As licenças concedidas nos termos do presente capítulo podem ser revogadas pela câmara municipal, a qualquer momento, sempre que se verifique:

a) Infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado no licenciamento;

b) Inaptidão do seu titular para o respetivo exercício;

c) Situações excecionais, de imperioso interesse público, que assim o exigirem.

Artigo 63.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações:

a) A realização, sem licença, das atividades referidas no n.º 1 do artigo 54.º, punida com coima a graduar de 25,00 euros a 200,00 euros;

b) A realização das atividades referidas no artigo 55.º sem licença especial de ruído, punida com coima a graduar de 150,00 euros a 220,00 euros.

2 - A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras constitui contraordenação punida com coima a graduar de 70,00 euros a 200,00 euros, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis por motivo atendível e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de 48 horas.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

4 - A instrução dos processos de contraordenação compete à câmara municipal.

5 - A decisão sobre a instauração dos processos de contraordenação, para designar instrutor e para aplicar as coimas e sanções acessórias previstas no presente capítulo pertence ao presidente da câmara municipal.

6 - O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, constitui receita do município.

Capítulo VI

Regime de exercício da atividade de agências de venda de bilhetes para espetáculos públicos

Artigo 64.º

Princípio Geral

A venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda não está sujeita a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia, conforme disposto no Decreto-Lei 310/2012, de 18 de dezembro, com a sua atual redação.

Artigo 65.º

Requisitos dos estabelecimentos

1 - A venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda deve ser efetuada em estabelecimento privativo, com boas condições de apresentação e de higiene e ao qual o público tenha acesso, ou em secções de estabelecimentos de qualquer ramo de comércio que satisfaçam aqueles requisitos.

2 - É obrigatória a afixação nas agências ou postos de venda, em lugar bem visível, das tabelas de preços de cada casa ou recinto cujos bilhetes comercializem.

Artigo 66.º

Proibições

Nas agências e postos de venda é proibido:

a) Cobrar quantia superior em 10 % à do preço de venda ao público dos bilhetes;

b) Cobrar importância superior em 20 % à do preço de venda ao público dos bilhetes, no caso de entrega ao domicílio;

c) Fazer publicidade, por qualquer meio, dentro de um raio de 100 metros em torno das bilheteiras sem fazer expressa referência à diferença de preço praticada;

d) Recusar a venda de qualquer bilhete em seu poder.

Artigo 67.º

Contraordenações

1 - A violação de qualquer dos requisitos constantes no artigo anterior constitui contraordenação punida com coima de 60,00 euros a 250,00 euros.

2 - A negligência e a tentativa são punidas.

3 - Nos processos de contraordenação podem ser aplicadas sanções acessórias que estejam previstas na lei geral, do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com a sua atual redação.

Artigo 68.º

Fiscalização

1 - A verificação do cumprimento do presente capítulo compete à câmara municipal, bem como às autoridades administrativas e policiais.

2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infrações ao disposto no presente regulamento devem elaborar os respetivos autos de notícia a remeter à câmara municipal no mais curto espaço de tempo possível.

3 - A câmara municipal pode solicitar colaboração a todas as entidades fiscalizadoras.

Artigo 69.º

Processo Contraordenacional

1 - A instrução de processo de contraordenação é da competência da câmara municipal.

2 - A decisão sobre a instauração do processo de contraordenação, aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do presidente da câmara municipal.

3 - O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, constitui receita do município.

Capítulo VII

Licenciamento do exercício da atividade de fogueiras

Artigo 70.º

Fogueiras

1 - É proibido acender fogueiras nas ruas, praças e mais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 metros de quaisquer construções e a menos de 300 metros de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias suscetíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio.

2 - A câmara municipal, a título excecional, pode licenciar as tradicionais fogueiras de Natal e dos Santos Populares, estabelecendo as condições para a sua efetivação e tendo em conta as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens.

3 - O licenciamento obedece ao disposto no presente capítulo e ao disposto no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, com a redação atual do Decreto-Lei 14/2019, de 21 de janeiro, respeitante ao Sistema Nacional de Defesa das Florestas contra Incêndios.

Artigo 71.º

Pedido de licenciamento de fogueiras de Natal ou de Santos Populares

1 - O pedido de licenciamento da realização de fogueiras Natal ou Santos Populares é dirigido ao presidente da câmara municipal, com antecedência mínima de 10 dias úteis, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Morada ou sede social;

c) Local da realização da fogueira;

d) Autorização do proprietário do terreno, quando aplicável;

e) Data e hora proposta para a realização da fogueira;

f) Medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

2 - O presidente da câmara municipal solicita a análise do pedido que esteja devidamente instruído, ao Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC).

3 - O SMPC emite o seu parecer e determina as datas e os condicionamentos a observar na realização da fogueira, no prazo de 5 dias úteis.

4 - O SMPC, sempre que necessário, pode solicitar informações e/ou pareceres a outras unidades orgânicas da câmara municipal e/ou a entidades externas.

5 - A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

6 - Após a emissão de licença, o requerente deve dar conhecimento às autoridades policiais e aos bombeiros para fiscalizarem e avaliarem da necessidade da sua presença, no dia da realização da fogueira popular.

Artigo 72.º

Realização de queimas e fogueiras e queimadas

À realização de queimas e fogueiras e queimadas aplica-se o disposto no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, com a redação atual do Decreto-Lei 14/2019, de 21 de janeiro.

Artigo 73.º

Fiscalização

1 - A verificação do cumprimento do presente capítulo compete à câmara municipal, bem como às autoridades administrativas e policiais.

2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infrações ao disposto no presente regulamento devem elaborar os respetivos autos de notícia a remeter à câmara municipal no mais curto espaço de tempo possível.

3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à câmara municipal a colaboração que lhes seja solicitada.

Artigo 74.º

Contraordenações

1 - A realização sem licença da atividade prevista no n.º 2 do artigo 68.º constitui contraordenação, punível com coima de 30,00 euros a 1.000,00 euros, quando da atividade proibida resulte perigo de incêndio e de 30,00 euros a 270,00 euros nos demais casos.

2 - A negligência e a tentativa são punidas.

3 - Nos processos de contraordenação podem ser aplicadas sanções acessórias que estejam previstas na lei geral, do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com a sua atual redação.

Artigo 75.º

Processo Contraordenacional

1 - A instrução de processo de contraordenação é da competência da câmara municipal.

2 - A decisão sobre a instauração do processo de contraordenação, aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do presidente da câmara municipal.

3 - O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, constitui receita do município.

Capítulo VIII

Espetáculos de natureza artística

Artigo 76.º

Definições e regime aplicável

1 - São considerados "Espetáculos de natureza artística", as manifestações e atividades artísticas ligadas à criação, execução, exibição e interpretação de obras no domínio das artes do espetáculo e do audiovisual e outras execuções e exibições de natureza análoga que se realizem perante o público, excluindo a radiodifusão, ou que se destinem à transmissão ou gravação para difusão pública.

2 - No conceito de espetáculos de natureza artística integram-se, nomeadamente, as representações ou atuações nas áreas do teatro, da música, da dança, do circo, da tauromaquia e de cruzamento artístico, e quaisquer outras récitas, declamações ou interpretações de natureza análoga, bem como a exibição pública de obras cinematográficas e audiovisuais, por qualquer meio ou forma.

3 - Para efeitos do presente capítulo, não se consideram espetáculos de natureza artística os eventos de natureza familiar, sem fins lucrativos, para recreio dos membros da família e convidados, a realizar no lar familiar ou em recinto autorizado para esse fim.

4 - O exercício das competências previstas no presente capítulo subordina-se aos princípios e normas consagradas no regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização, aprovado pelo Decreto-Lei 23/2014, de 14 de fevereiro.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete à câmara municipal:

a) Receber as meras comunicações prévias de espetáculos de natureza artística;

b) Fiscalizar a realização de espetáculos de natureza artística.

Artigo 77.º

Mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística

1 - A realização de espetáculos de natureza artística, com caráter permanente ou ocasional está sujeita à regular apresentação de mera comunicação prévia do promotor do espetáculo, ainda que o respetivo promotor não esteja estabelecido em território nacional, sem prejuízo do disposto no número três.

2 - A mera comunicação prévia é dirigida ao presidente da câmara municipal e deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Identificação do promotor;

b) Programa dos espetáculos e respetiva classificação etária atribuída;

c) Datas ou período de realização dos espetáculos;

d) Identificação dos recintos, com indicação do respetivo Número de Identificação de Recinto (NIR), quando aplicável;

e) Autorização dos detentores de direito de autor e direitos conexos ou dos seus representantes;

f) Cópia de apólice de seguro de responsabilidade civil ou garantia ou instrumento financeiro equivalentes, nos termos dos n.os 2 e 3, do artigo 13.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que cubra eventuais danos decorrentes da realização dos espetáculos, quando não estejam cobertos por seguro, garantia ou instrumento financeiro equivalente referente ao recinto ou ao local de realização do espetáculo.

3 - Está dispensada a mera comunicação prévia referente à realização de espetáculos de natureza artística que consistam na exibição pública de obras cinematográficas, com autorização ou licença de distribuição previamente emitida pela Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC).

4 - A comunicação deve ser acompanhada do pagamento da taxa devida.

5 - As comunicações efetuadas com uma antecedência mínima de 8 dias gozam de redução na taxa aplicável.

6 - O produto das taxas devidas pelas meras comunicações prévias de espetáculos de natureza artística constitui receita do município.

7 - A mera comunicação prévia dos espetáculos de circo não dispensa a autorização de deslocação a requerer nos termos do Decreto-Lei 255/2009, de 24 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 260/2012, de 12 de dezembro.

8 - O controlo prévio de espetáculos tauromáquicos é regulado em diploma próprio, pelo que não está excluído do presente capítulo.

9 - Em função da natureza do espetáculo e do recinto, a câmara municipal pode exigir a presença de piquete de bombeiros.

Artigo 78.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente capítulo compete à câmara municipal e a outras autoridades públicas e policiais no âmbito das respetivas atribuições.

2 - As autoridades públicas e policiais que verificarem infrações ao disposto no presente capítulo devem participá-las à câmara municipal.

3 - As entidades sujeitas a fiscalização devem prestar toda a colaboração solicitada por qualquer das entidades fiscalizadoras referidas no número um do presente artigo.

Artigo 79.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação punível com coima entre 600,00 euros e 3.000,00 euros no caso das pessoas singulares, e de 1.200,00 euros a 30.000,00 euros no caso das pessoas coletivas, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 77.º

2 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os montantes mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos para metade em caso de negligência, e a sanção especialmente atenuada em caso de tentativa.

3 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

b) Suspensão da licença de recinto;

c) Sanções previstas no regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, nos termos previstos no referido regime.

4 - As sanções acessórias têm a duração máxima de 2 anos.

Artigo 80.º

Instrução dos processos

Compete à câmara municipal assegurar a instrução dos processos de contraordenação, cabendo a decisão sobre a aplicação da coima e das sanções acessórias ao presidente da câmara municipal.

Artigo 81.º

Produto das coimas

O produto das coimas resultante dos processos de contraordenação previstos no presente capítulo instaurados com base no presente capítulo é repartido da seguinte forma:

a) 10 para a entidade que levanta o auto de notícia;

b) 30 para o município;

c) 60 para o Estado.

Capítulo IX

Modalidades afins de jogos de fortuna ou azar

Artigo 82.º

Âmbito

1 - Para efeito do presente capítulo são consideradas modalidades afins de jogos de fortuna ou azar as operações oferecidas ao público em que a esperança de ganho reside conjuntamente na sorte e perícia do jogador, ou somente na sorte, e que atribuem como prémios coisas com valor económico predeterminado à partida.

2 - São modalidades afins de jogos de fortuna ou azar, nomeadamente, rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimentos e passatempos.

3 - É aplicável o disposto no Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, e o Decreto-Lei 14/2009, de 14 de janeiro, com a sua redação atual, bem como o Decreto-Lei 98/2018, de 27 de novembro, que concretizou a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo ao abrigo da Lei 50/2018, de 16 de agosto.

Artigo 83.º

Autorização

1 - Nenhuma modalidade afim de jogos de fortuna ou azar ou outras formas de jogo pode ser explorada sem que se encontre devidamente autorizada.

2 - A exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo referidas no artigo anterior, fica dependente de autorização:

a) Do presidente da câmara municipal, quando circunscrito à área territorial do município;

b) Do presidente da câmara municipal da residência ou sede da entidade que procede à exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, quando não circunscritos à área do município.

3 - O presidente da câmara municipal pode delegar, com faculdade de subdelegação, a competência de autorização referida no presente artigo.

Artigo 84.º

Pedido de autorização

1 - Os pedidos de autorização referidos no artigo anterior devem conter os seguintes dados, mediante preenchimento de formulário disponibilizado pela câmara municipal:

a) Nome/designação da entidade;

b) Residência/sede;

c) Número de identificação fiscal;

d) Endereço eletrónico;

e) Forma de realização do evento e modalidade de jogo;

f) Local e data da realização da ação;

g) Prémios e prazo de reclamação dos mesmos;

h) Finalidade a que se destina o lucro líquido obtido da exploração da modalidade de jogo.

2 - Os pedidos de autorização devem ser acompanhados dos seguintes elementos instrutórios:

a) Garantia bancária no valor do prémio, quando o requerente for uma entidade com fins lucrativos;

b) Estatutos quando o requerente se trate de uma associação;

c) Regulamento do jogo.

3 - O pedido de autorização de exploração deverá dar entrada nos serviços 15 dias antes da ação.

4 - O formulário do pedido encontra-se disponível na página da internet da câmara municipal e nos seus locais de atendimento ao público.

5 - No caso do pedido de autorização não se encontrar devidamente instruído, o serviço competente solicitará o seu aperfeiçoamento, dispondo o requerente para o efeito do prazo de 10 dias úteis.

Artigo 85.º

Prazo para emissão da autorização

1 - O prazo de decisão do pedido de autorização é de 10 dias úteis, contado a partir da data do registo de entrada do pedido ou da data em que foi realizado o aperfeiçoamento do mesmo, consoante o caso.

2 - Considera-se que há indeferimento do pedido quando no prazo indicado no número anterior não for emitida decisão nem solicitado o aperfeiçoamento do pedido.

3 - Findo o prazo indicado no artigo anterior para o aperfeiçoamento do pedido, sem que os elementos instrutórios em falta sejam entregues, o pedido considera-se indeferido.

4 - Em caso de existência de dúvidas, nomeadamente, nos casos de uso de equipamentos eletrónicos, o serviço solicitará parecer ao SRIJ - Serviço de Regulação Inspeção de Jogos, do Turismo de Portugal, IP, suspendendo-se o prazo de resposta ao pedido até que o SRIJ emita parecer.

5 - Sempre que haja indeferimento do pedido, será concedido o prazo de 10 dias úteis para o requerente apresentar, querendo, as suas observações por escrito.

6 - Findo o prazo indicado no número anterior, será proferida a decisão final sobre o pedido.

Artigo 86.º

Condicionantes

1 - Na autorização que for concedida, o presidente da câmara fixa e faz constar as condições que tiver por convenientes para a exploração da modalidade de jogo em causa e determina o respetivo regime de auditoria.

2 - Quando se trate da exploração de modalidade com emissão de bilhetes (rifas, talões...), a autorização será sempre condicionada à aplicação do correspondente lucro líquido a fins de assistência ou outros de interesse público, bem como à proibição das respetivas operações em estabelecimentos onde se vendam bilhetes das lotarias ou se aceitem boletins de apostas mútuas da Misericórdia de Lisboa.

3 - Sempre que qualquer modalidade afim do jogo de fortuna ou azar ou outras formas de jogo atinjam tal incremento público que ponham em perigo os bons costumes, ou esteja em causa a honestidade dos respetivos resultados, o membro do Governo responsável pela área governativa da Administração Interna ou o presidente da câmara municipal do município em cujo território se realize e quando a este se circunscreva, tomará as medidas convenientes à proteção dos interesses ofendidos, reprimindo ou restringindo a exploração e prática de tais modalidades.

4 - Atendendo ao disposto no número anterior, na autorização constará expressamente o período de tempo durante o qual poderá decorrer a exploração.

Artigo 87.º

Proibições

1 - Não é permitida a exploração de qualquer modalidade afim de jogo de fortuna ou azar ou outras formas de jogo referidas no artigo 82.º por entidades com fins lucrativos, salvo os concursos de conhecimentos, passatempos ou outros, organizados por jornais, revistas, emissores de rádio ou de televisão e os concursos publicitários de promoção de bens ou serviços.

2 - Os concursos que constituem exceção ao número anterior não poderão ocasionar qualquer dispêndio para o jogador que não seja o custo normal de serviços públicos de correios e de telecomunicações, sem qualquer valor acrescentado, ou do custo do jornal ou revista, com comprovada publicação periódica há mais de um ano, cuja expansão se pretende promover, ou ainda o custo da aquisição dos produtos ou serviços que se pretende reclamar.

3 - As modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo referidas no artigo 82.º não podem desenvolver temas característicos dos jogos de fortuna ou azar, nomeadamente póquer, fritos, campainhas, roletas, dados, bingo, lotaria de números ou instantânea, totobola, totoloto, nem substituir por dinheiro ou fichas os prémios atribuídos.

4 - Não é permitida a exploração de quaisquer máquinas cujos resultados dependam exclusivamente ou fundamentalmente da perícia do jogador e que atribuam prémios em dinheiro, fichas ou coisas de valor económico, mesmo que diminuto, salvo o prolongamento gratuito da utilização da máquina face à pontuação obtida.

5 - Os aparelhos destinados à venda de produtos, nos quais a importância despendida deve corresponder ao valor comercial desses produtos, não podem, por qualquer processo e com ou sem acréscimo de preço, atribuir prémios em dinheiro, fichas ou coisas de valor económico.

Artigo 88.º

Taxa

1 - É sempre devida taxa pela autorização para a exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, quando organizada por entidades com fins lucrativos.

2 - As entidades sem fins lucrativos ou de utilidade pública são isentas de taxa, nos termos do Regulamento e Tabela de Taxas e Preços em vigor no município.

3 - O produto da taxa a cobrar constitui receita do município.

4 - O valor da taxa é fixado pela assembleia municipal e pode ser revisto anualmente.

Artigo 89.º

Infrações e regime sancionatório

1 - Constituem contraordenações, puníveis com coima de 750,00 euros a 3.740,98 euros as violações ao disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 83.º, e n.º 1 do artigo 86.º

2 - Quando as contraordenações a que se refere o número anterior forem praticadas por pessoas coletivas, os montantes mínimos e máximos elevam-se a 3.750,00 euros a 37.500,00 euros.

3 - Os aparelhos e utensílios utilizados na prática das contraordenações a que se refere o n.º 1 do presente artigo bem como as importâncias obtidas por via da prática de tais infrações, podem ser apreendidos, a título de sanção acessória, desde que verificados os pressupostos previstos nas alíneas do n.º 2, do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, que estabelece o regime de ilícito de mera ordenação social.

4 - Poderá ser determinada como sanção acessória a interdição, até 6 meses, do exercício de quaisquer atividades nos estabelecimentos que tenham promovido ou realizado operações relativas a modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo a que se refere o artigo 82.º

5 - É aplicável o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com a sua atual redação.

Artigo 90.º

Fiscalização, instrução e decisão dos processos

1 - A fiscalização das infrações referidas no artigo anterior é da incumbência das forças policiais, a cujos agentes de autoridade compete elaborar o respetivo auto de notícia.

2 - Compete às entidades autuantes a instrução dos processos de contraordenação e a aplicação de coimas e respetivas sanções acessórias, sendo o Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, o serviço técnico consultivo e pericial destas entidades.

Artigo 91.º

Dever de informação

Para efeitos de acompanhamento e monitorização do número total de autorizações concedidas, a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira remeterá, ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, por via eletrónica, a informação necessária nos 10 dias subsequentes ao final de cada trimestre.

Capítulo X

Disposições finais

Artigo 92.º

Legislação subsidiária

1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste regulamento regem as disposições legais aplicáveis.

2 - As dúvidas e as omissões suscitadas pela aplicação deste regulamento são resolvidas por despacho do presidente da câmara municipal.

Artigo 93.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o Regulamento sobre o licenciamento das diversas atividades previstas no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, que foi publicado na 2.ª série do Diário da República, a 14 de junho de 2004.

Artigo 94.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento após ser aprovado pela assembleia municipal, entrará em vigor 5 dias úteis após a data da sua publicação no Diário da República.

8 de novembro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Alberto Simões Maia Mesquita.

312752676

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3924792.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-02 - Decreto-Lei 422/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Reformula a Lei do Jogo.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-24 - Decreto Regulamentar 2-A/2005 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a utilização das vias públicas para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-23 - Lei 5/2006 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 14/2009 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece actos praticados pelos governadores civis e pelos governos civis pelos quais são cobradas taxas e o respectivo regime e altera (primeira alteração) a Lei n.º 28/2006, de 4 de Julho, que aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes colectivos de passageiros. .

  • Tem documento Em vigor 2009-09-10 - Lei 102/2009 - Assembleia da República

    Regulamenta o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, de acordo com o previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho, no que respeita à prevenção, bem como a protecção de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante em caso de actividades susceptíveis de apresentar risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 62.º do Código do Trabalho, e a protecção de menor em caso de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas c (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-24 - Decreto-Lei 255/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas de execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º 1739/2005 (EUR-Lex), da Comissão, de 21 de Outubro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo e outros números com animais entre Estados membros, e aprova as normas de identificação, registo, circulação e protecção dos animais utilizados em circos, exposições itinerantes, números com animais e manifestações similares em território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Decreto-Lei 204/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à simplificação do regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e do regime de acesso, exercício e fiscalização de várias atividades de controlo municipal, altera os Decretos-Leis n.os 309/2002, de 16 de dezembro, e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-12 - Decreto-Lei 260/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (quinta alteração) o Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, procedendo à sua republicação, altera (quarta alteração) o Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, que cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 255/2009, de 24 de setembro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicávei (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-14 - Decreto-Lei 23/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização bem como o regime de classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-13 - Decreto-Lei 51/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, no que se refere ao regime jurídico da realização de acampamentos ocasionais

  • Tem documento Em vigor 2015-08-24 - Lei 102/2015 - Assembleia da República

    Regime jurídico do financiamento colaborativo

  • Tem documento Em vigor 2015-08-25 - Lei 105/2015 - Assembleia da República

    Regime jurídico da atividade de guarda-noturno

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2018-11-27 - Decreto-Lei 98/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da autorização de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo

  • Tem documento Em vigor 2019-01-21 - Decreto-Lei 14/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Clarifica os condicionalismos à edificação no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios

  • Tem documento Em vigor 2019-01-30 - Decreto-Lei 22/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios no domínio da cultura

  • Tem documento Em vigor 2019-07-24 - Lei 50/2019 - Assembleia da República

    Sexta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o regime jurídico das armas e suas munições, transpondo a Diretiva (UE) 2017/853 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, primeira alteração à Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, sobre a revisão da lei quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro, que estabelece os direitos e os deveres dos agentes de polícia municipal

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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