Prevê-se, assim, em obediência a estas directrizes, o estabelecimento de normas de qualidade, de tipos de taras e de formas de acondicionamento, bem como a disciplina dos intervenientes nas transacções e a fixação das respectivas margens de lucro.
A construção de armazéns colectivos destinados à preparação comercial da fruta, bem como a de armazéns reguladores nos principais mercados, a que se procurará dar todo o apoio técnico e financeiro, contribuirão oportunamente, segundo se espera, para a regularização do mercado e para a melhoria da qualidade.
Nestes termos, e tendo em vista o n.º 3.º da Portaria 20921, de 21 de Novembro de 1934:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio:
1.º O comércio interno por grosso de bananas no continente e ilhas adjacentes só poderá ser exercido por produtores, suas associações e armazenistas.
§ único. Aos armazenistas expedidores de bananas da ilha da Madeira fica expressamente proibida a utilização de intermediários para aquisição da fruta aos produtores.
2.º É obrigatória a inscrição na Junta Nacional das Frutas dos armazenistas do continente, qualquer que seja a origem do produto que recebam, e no Grémio dos Exportadores de Frutas e Produtos Hortícolas da Ilha da Madeira dos produtores, suas associações e armazenistas que exerçam a sua actividade nesta ilha.
§ 1.º Para a inscrição, deverão aquelas entidades possuir a necessária idoneidade comercial e apresentar os documentos seguintes:
a) Requerimento em papel selado;
b) Certidão de registo comercial, quando se tratar de sociedades;
c) Declaração do exercício de actividade nos termos do Código da Contribuição Industrial;
d) Documento comprovativo de utilização das instalações necessárias ao exercício da sua actividade, que será a escritura de arrendamento, ou documento passado por autoridade competente, consoante o requerente for arrendatário ou proprietário do imóvel, acompanhado de um croquis das instalações;
e) Documento comprovativo do pessoal sindicalizado ao seu serviço.
§ 2.º Nas inscrições dos armazenistas expedidores da ilha da Madeira, além dos documentos referidos no parágrafo anterior, será exigida a apresentação da escritura do pacto social ou uma fiança bancária que garantam a existência de um capital mínimo de 200000$00.
§ 3.º Consideram-se inscritas no Grémio dos Exportadores de Frutas e Produtos Hortícolas da Ilha da Madeira as firmas já agremiadas que, no prazo de três meses, façam prova de possuírem as condições estabelecidas neste número.
3.º As inscrições realizar-se-ão de 1 de Janeiro a 31 de Março de cada ano, não podendo os respectivos processos ter andamento enquanto não for apresentada informação favorável da inspecção das instalações, feita pelos serviços técnicos da Junta Nacional das Frutas.
4.º As instalações individuais devem obedecer aos requisitos mínimos seguintes:
a) Terem área compatível com o movimento comercial da firma, mas nunca inferior a 100 m2 na ilha da Madeira e 60 m2 no continente;
b) Serem limpas e disporem das condições consideradas necessárias para o conveniente acondicionamento do produto.
§ 1.º Os armazéns no continente devem ter sempre estufas de construção estanque, impermeável e hermética, de ambiente condicionado, e uma área total mínima de 10 m2 e a altura de 2,5 m.
§ 2.º Quando os expedidores de banana da ilha da Madeira exercerem cumulativamente a sua actividade em diferentes concelhos, além daquele onde têm a sua sede, serão obrigados a promover, em prazo a determinar, a instalação de armazéns, de capacidade compatível com o movimento em cada concelho.
5.º As instalações colectivas devem ter área compatível com o movimento comercial total das entidades que as utilizam, independentemente das restantes condições referidas no número anterior.
6.º Em 31 de Março de cada ano, serão canceladas as inscrições:
a) Dos armazenistas expedidores de banana da ilha da Madeira que, nos dois anos anteriores, não tenham atingido um movimento médio de 3 por cento em relação à média anual da banana expedida daquela ilha nesses anos;
b) Dos armazenistas expedidores e recebedores de banana da ilha da Madeira que, durante os meses de Junho a Setembro, inclusive, tenham movimento médio mensal inferior a 80 por cento da média mensal registada durante os oito restantes meses desse ano.
§ único. As associações cooperativas de produtores legalmente constituídas ficam isentas do disposto neste número.
7.º Toda a banana que se destine ao abastecimento do continente terá de ser obrigatòriamente submetida a verificação comercial dos serviços da Junta Nacional das Frutas.
§ 1.º Para os efeitos deste número, deverá, na ilha da Madeira, ser apresentado prèviamente e com a necessária antecedência o pedido de verificação por parte do armazenista expedidor.
§ 2.º No continente, e para a banana proveniente de outras origens, terá de ser oportunamente apresentado o respectivo pedido de verificação, ficando sujeita aos mesmos encargos de verificação comercial suportados pelo produto oriundo da ilha da Madeira.
8.º Na classificação dos cachos, consideram-se três categorias de escolha:
a) Cacho grande (G), com peso superior a 25 kg;
b) Cacho médio (M), com pesos entre 17 kg e 25 kg;
c) Cacho pequeno (P), com pesos entre 12 kg e 17 kg.
9.º Na classificação das pencas, será considerada uma única categoria, com peso superior a 1,5 kg, devendo os bagos apresentar tamanho sensìvelmente uniforme e não inferior a 15 cm.
10.º No que se refere ao amadurecimento, deverá a fruta apresentar-se classificada em:
a) Banana cheia (C) - constituída por bagos verdes, cheios, arredondados, rijos e adstringentes;
b) Banana três quartos (3/4) - constituída por bagos não completamente cheios, angulosos, todos verdes, muito rijos e bastante adstringentes.
§ único. Durante o período de Verão, poderá a Junta Nacional das Frutas proibir o envio de bananas no estado de maturação cheia (C).
11.º No acondicionamento de bananas para o mercado do continente são admitidas como taras as grades de dimensões a determinar pela Junta.
§ 1.º As taras devem ser limpas, resistentes, dotadas dos requisitos necessários à boa manutenção da qualidade do produto e estarem em perfeito estado de conservação.
§ 2.º Quando o cacho estiver devidamente protegido, poderá a Junta Nacional das Frutas dispensar o uso de qualquer tara.
12.º Em cada tara só poderão ser acondicionados cachos da mesma categoria e com igual grau de maturação, não sendo permitida a inclusão de mais de quatro regimes das categorias G e M, ou de seis da categoria P.
13.º No acondicionamento de pencas, cada tara não deve conter mais de dez mãos, do grau de maturação «banana cheia».
14.º Como material de acondicionamento é permitido o uso de papel, fitas de madeira, palhas de cereais, tecidos de algodão ou lã, ou ainda outro expressamente autorizado pela Junta Nacional das Frutas, devendo estar limpo, seco, inodoro, por forma a proteger convenientemente o produto e a não prejudicar o amadurecimento.
§ 1.º Os cachos deverão, de preferência, ser embrulhados em papel apropriado, a fim de conceder aos bagos uma boa apresentação após o amadurecimento.
§ 2.º Mediante autorização da Junta Nacional das Frutas, poderá proceder-se ao transporte dos cachos sem qualquer revestimento ou acondicionamento.
15.º Na marcação das taras deverão figurar as seguintes indicações:
a) Categoria e número de cachos ou de pencas;
b) Grau de amadurecimento;
c) Origem;
d) Armazenista expedidor;
e) Peso líquido;
f) Armazenista recebedor ou consignatário.
§ 1.º É facultativa a designação da zona produtora.
§ 2.º Quando for dispensado o uso de taras, deverão os cachos possuir uma etiqueta donde constem as designações das alíneas b) a f).
16.º A banana submetida a verificação, para ser aprovada, deverá possuir as características que lhe permitam chegar ao consumidor em boas condições, com um grau de maturação uniforme de todo o cacho, com os bagos suficientemente rijos e devidamente formados.
§ 1.º Os cachos não pesarão menos de 12 kg, não devendo os bagos ter um comprimento inferior a 12 cm nem a ráquis ter mais de 10 cm para além da inserção da última penca normal.
§ 2.º Quando as circunstâncias o aconselharem, a delegação da Junta Nacional das Frutas na ilha da Madeira poderá fixar um peso mínimo superior a 12 kg, ou, mediante autorização do Secretário de Estado do Comércio, permitir a expedição de cachos com peso até o limite mínimo de 10 kg.
§ 3.º Os bagos devem estar inteiros, limpos, razoàvelmente desenvolvidos, sem ferimentos ou outros defeitos provocados por agentes meteorológicos ou parasitários durante as operações de cultivo, colheita, acondicionamento, transporte, carga e descarga.
§ 4.º O peso real na origem deverá exceder em 2 por cento o peso marcado.
§ 5.º Admite-se uma tolerância máxima de 2 por cento, em número, de bagos, em cada cacho, com menos de 12 cm, mas nunca inferior a 10 cm.
17.º Os armazenistas de banana no continente poderão solicitar a verificação aos serviços da Junta Nacional das Frutas, para o que deverão antecipadamente apresentar o respectivo pedido, tendo direito à indemnização do valor do produto ou da falta de peso que os serviços tenham rejeitado e verificado, desde que entre a descarga para os cais e o pedido de verificação nas embalagens de origem não tenham decorrido mais de 48 horas.
18.º A verificação incidirá normalmente sobre um quantitativo de embalagens até 5 por cento de cada remessa, lote, marca ou designação comercial, podendo, no entanto, o interessado exigir que ela atinja 10 por cento.
§ único. Se, pelo exame da amostra, se verificar existirem 10 por cento de taras fora das condições regulamentares, com as respectivas tolerâncias, o lote respectivo será rejeitado.
19.º Quando o armazenista não se conformar com o resultado da verificação, poderá solicitar nova vistoria, indicando os motivos que a justificam.
§ 1.º A nova verificação far-se-á no prazo de 24 horas, a contar da entrega do novo pedido, por dois agentes verificadores.
§ 2.º Se o armazenista ainda o desejar, ser-lhe-á concedido recurso para nova verificação, desde que deposite à ordem da Junta Nacional das Frutas a importância de 500$00, que lhe será restituída juntamente com as taxas pagas pelas verificações, além da primeira, no caso de o recurso lhe ser favorável.
§ 3.º O recurso será decidido no prazo de 48 horas por uma comissão de que fará parte um perito do reclamante, se este assim o desejar.
20.º O transporte de bananas da ilha da Madeira deverá ser realizado nos porões de barcos fruteiros ou de outros navios devidamente apetrechados para o efeito.
§ 1.º O transporte noutras condições só poderá efectuar-se com autorização da Junta Nacional das Frutas, mediante pedido justificado.
§ 2.º Os lotes de banana que permaneçam a bordo dos barcos mais de 24 horas, desde o início da carga ou descarga até à saída para o destino, terão de ser submetidos a nova verificação da Junta Nacional das Frutas.
21.º Para a regularização do abastecimento e dos preços e para defesa da melhor qualidade do produto, a recepção e distribuição no continente poderão ser confiadas a uma comissão onde estejam representadas todas as actividades interessadas no ciclo económico do produto.
22.º Todo o comércio de bananas, quer na compra, quer na venda, deverá ser efectuado na base do peso.
§ 1.º No continente os preços de venda dos armazenistas aos retalhistas não poderão exceder 25 por cento sobre os preços CIF, acrescidos do custo dos transportes;
§ 2.º Os preços de venda dos retalhistas ao público não poderão exceder 30 por cento sobre os preços de compra aos armazenistas.
23.º As infracções do disposto na presente portaria serão punidas de acordo com os Decretos-Leis n.os 41204 e 43860, respectivamente de 24 de Julho de 1957 e de 16 de Agosto de 1961.
Secretaria de Estado do Comércio, 21 de Novembro de 1964. - O Secretário de Estado do Comércio, Armando Ramos de Paula Coelho.