Portaria 31/85
de 12 de Janeiro
Tendo-se suscitado dúvidas na aplicação do § 1.º do n.º 22.º da Portaria 20923, de 21 de Novembro de 1964, em consequência do regime instituído pelo Decreto-Lei 163/84, de 18 de Maio, e pela Portaria 817/84, de 20 de Outubro;
Sem prejuízo da revisão do regime constante daquela portaria;
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, que, relativamente às bananas importadas a que se aplique o disposto do Decreto-Lei 163/84, de 18 de Maio, o preço CIF referido no § 1.º do n.º 22.º da Portaria 20923, de 21 de Novembro de 1964, seja substituído pelo preço de referência calculado segundo o disposto na Portaria 817/84, de 20 de Outubro, acrescido do quantitativo correspondente à conversão do peso bruto em peso líquido.
Secretaria de Estado do Comércio Interno.
Assinada em 26 de Dezembro de 1984.
O Secretário de Estado do Comércio Interno, Agostinho Alberto Bento da Silva Abade.