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Portaria 31/85, de 12 de Janeiro

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Sumário

Esclarece dúvidas suscitadas à Portaria n.º 20923, de 21 de Novembro de 1964, que regulamenta o exercício do comércio interno por grosso de bananas no continente e ilhas adjacentes.

Texto do documento

Portaria 31/85
de 12 de Janeiro
Tendo-se suscitado dúvidas na aplicação do § 1.º do n.º 22.º da Portaria 20923, de 21 de Novembro de 1964, em consequência do regime instituído pelo Decreto-Lei 163/84, de 18 de Maio, e pela Portaria 817/84, de 20 de Outubro;

Sem prejuízo da revisão do regime constante daquela portaria;
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, que, relativamente às bananas importadas a que se aplique o disposto do Decreto-Lei 163/84, de 18 de Maio, o preço CIF referido no § 1.º do n.º 22.º da Portaria 20923, de 21 de Novembro de 1964, seja substituído pelo preço de referência calculado segundo o disposto na Portaria 817/84, de 20 de Outubro, acrescido do quantitativo correspondente à conversão do peso bruto em peso líquido.

Secretaria de Estado do Comércio Interno.
Assinada em 26 de Dezembro de 1984.
O Secretário de Estado do Comércio Interno, Agostinho Alberto Bento da Silva Abade.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/38203.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1964-11-21 - Portaria 20923 - Ministério da Economia - Junta Nacional das Frutas

    Regulamenta o exercício do comércio interno por grosso de bananas no continente e ilhas adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-18 - Decreto-Lei 163/84 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Institui um preço de referência aplicável à importação de bananas e submete essa importação ao pagamento de uma taxa compensatória.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-20 - Portaria 817/84 - Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Estabelece a fórmula de cálculo do preço de referência (p), mencionado no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 163/84, de 18 de Maio, para a banana importada no continente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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