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Portaria 817/84, de 20 de Outubro

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Sumário

Estabelece a fórmula de cálculo do preço de referência (p), mencionado no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 163/84, de 18 de Maio, para a banana importada no continente.

Texto do documento

Portaria 817/84
de 20 de Outubro
Considerando o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 163/84, de 18 de Maio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º O preço de referência (p), mencionado no artigo 2.º do Decreto-Lei 163/84, de 18 de Maio, para a banana importada no continente é calculada segundo a fórmula:

p = 81$10 - 0,129 p(índice 1)
sendo:
p(índice 1) - preço CIF, por quilograma de peso bruto, relativo a cada operação de importação.

2.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 11 de Outubro de 1984.
Pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, Jacinto José Montalvão de Santos e Silva Marques, Secretário de Estado da Alimentação. - O Ministro do Comércio e Turismo, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/185208.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-05-18 - Decreto-Lei 163/84 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Institui um preço de referência aplicável à importação de bananas e submete essa importação ao pagamento de uma taxa compensatória.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-01-12 - Portaria 31/85 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Esclarece dúvidas suscitadas à Portaria n.º 20923, de 21 de Novembro de 1964, que regulamenta o exercício do comércio interno por grosso de bananas no continente e ilhas adjacentes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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