Portaria 817/84
de 20 de Outubro
Considerando o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 163/84, de 18 de Maio:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º O preço de referência (p), mencionado no artigo 2.º do Decreto-Lei 163/84, de 18 de Maio, para a banana importada no continente é calculada segundo a fórmula:
p = 81$10 - 0,129 p(índice 1)
sendo:
p(índice 1) - preço CIF, por quilograma de peso bruto, relativo a cada operação de importação.
2.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 11 de Outubro de 1984.
Pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, Jacinto José Montalvão de Santos e Silva Marques, Secretário de Estado da Alimentação. - O Ministro do Comércio e Turismo, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.