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Portaria 42/86, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Sujeita ao regime de margens de comercialização determinados frutos e produtos hortícolas e fixa para os mesmos as margens máximas de comercialização, para o importador, grossista e retalhista. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Texto do documento

Portaria 42/86
de 1 de Fevereiro
Ao abrigo do disposto no artigo 1 do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:

1.º A maçã, laranja, pêra, banana, cebola e cenoura ficam sujeitas, no continente, ao regime de margens de comercialização fixadas a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º As margens máximas de comercialização para os produtos referidos no número anterior são as seguintes:

a) Para o importador ou grossista, 20% sobre o custo em armazém;
b) Para o retalhista, 30% sobre o preço de aquisição.
3.º Qualquer que seja o número de agentes intervenientes no circuito de comercialização, não é permitida a utilização de margens que no seu conjunto ultrapassem o limite resultante da aplicação do disposto no número anterior.

4.º Ficam revogadas as Portarias n.os 45/84, de 20 de Janeiro, 214/85, de 17 de Abril, 489/85, de 19 de Julho, 31/85, de 12 de Janeiro, 580/85, de 10 de Agosto, o n.º 1.º da Portaria 647/84, de 27 de Agosto, e os §§ 1.º e 2.º do n.º 22.º da Portaria 20923, de 21 de Novembro de 1964.

5.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno.
Assinada em 17 de Janeiro de 1986.
O Secretário de Estado do Comércio Interno, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/38084.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-11-21 - Portaria 20923 - Ministério da Economia - Junta Nacional das Frutas

    Regulamenta o exercício do comércio interno por grosso de bananas no continente e ilhas adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-27 - Portaria 647/84 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Sujeita ao regime de margens de comercialização fixadas certos produtos hortícolas e frutícolas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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