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Portaria 647/84, de 27 de Agosto

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Sumário

Sujeita ao regime de margens de comercialização fixadas certos produtos hortícolas e frutícolas.

Texto do documento

Portaria 647/84
de 27 de Agosto
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, aprovar o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime de margens de comercialização fixadas, a que se referem os n.os 20.º e 21.º da Portaria 20921, de 21 de Novembro de 1964, apenas os produtos hortícolas e frutícolas a seguir indicados:

a) Produtos hortícolas e legumes frescos:
Alface, alhos, cenoura, couves lombarda, repolho e portuguesa, ervilha, fava, feijão-verde ou vagem, nabo e tomate;

b) Frutas frescas:
Ameixas, cerejas, laranjas, limões, maçãs, morangos, peras, pêssegos, tângeras, tangerinas e uvas.

2.º Mantêm-se em vigor as declarações publicadas no Diário do Governo, 1.ª série, de 21 de Janeiro de 1965, 1 de Julho de 1969 e 18 de Junho de 1971, e o Despacho Normativo 44/82, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 12 de Abril de 1982, para efeitos de aplicação do disposto no n.º 2.º da Portaria 20921, de 21 de Novembro de 1964, em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma.

3.º Fica revogado o Despacho Normativo 128/84, de 3 de Julho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 160, de 12 de Julho de 1984.

4.º Esta portaria aplica-se apenas no território do continente.
5.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno.
Assinada em 2 de Agosto de 1984.
O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/38371.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1964-11-21 - Portaria 20921 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Estabelece o regime a que fica sujeito na metrópole o comércio interno de frutas frescas e secas, produtos hortícolas frescos e secos, flores, suas sementes e propágulos, bem como dos seus derivados e compostos.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-08-10 - Portaria 580/85 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Inclui o melão na lista de frutas constante da alínea b) do n.º 1.º da Portaria n.º 647/84, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1986-02-01 - Portaria 42/86 - Ministério da Indústria e Comércio - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Sujeita ao regime de margens de comercialização determinados frutos e produtos hortícolas e fixa para os mesmos as margens máximas de comercialização, para o importador, grossista e retalhista. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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