Declaração
Para os devidos efeitos se declara que, ao abrigo do disposto nos n.os 11.º e 14.º da Portaria 20923, de 21 de Novembro de 1964, e mediante proposta da Junta Nacional das Frutas, o Secretário de Estado do Comércio, por despacho de 17 do corrente, determinou o seguinte:
1.º Em substituição das embalagens para bananas actualmente em vigor passam a ser adoptadas as seguintes:
a) Grade com as dimensões interiores de 0,95 x 0,68 m x 0,38 m a 0,42 m;
b) Embalagem tipo Canárias - cacho envolvido num colchão protector de palha, lã de madeira ou outro material adequado entre duas folhas de papel e seguro por meio de cordel.
2.º É concedido o prazo de três meses para esgotar as reservas de embalagens antigas.
Comissão de Coordenação Económica, 26 de Julho de 1965. - O Presidente, Henrique de Carvalho Costa.