Portaria 787/86
de 31 de Dezembro
Considerando o disposto no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei 422-B/86, de 24 de Dezembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio, o seguinte:
1.º - 1 - Cada um dos contingentes referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei 422-B/86, de 24 de Dezembro, será repartido em duas parcelas, sendo uma correspondente a 90% do seu montante, destinada a ser distribuída pelos tradicionais importadores, e outra de 10% desse mesmo montante, a ser distribuída pelos novos importadores.
2 - Relativamente a cada contingente, consideram-se como tradicionais importadores as empresas que efectuaram importações dos produtos abrangidos por esse contingente nos 24 meses que antecederam a data da publicação do decreto-lei que o instituiu e como novos importadores as restantes empresas.
2.º - 1 - Só poderão ser contempladas na distribuição de cada uma das parcelas referidas no n.º 1 do número anterior as empresas que a elas se candidatarem.
2 - As candidaturas respectivas deverão ser remetidas sob registo com aviso de recepção ou entregues, contra recibo, na Direcção-Geral do Comércio Externo (DGCE), Avenida da República, 79, 5.º, 1000 Lisboa, durante os 30 dias seguintes à publicação do decreto-lei que instituiu cada contingente.
3.º - 1 - Relativamente a cada contingente, a parcela de 90% a repartir pelos tradicionais importadores será distribuída proporcionalmente às importações, expressas em toneladas - peso líquido -, dos produtos abrangidos por cada um desses contingentes, por aqueles realizadas no período a que se refere o n.º 2 do n.º 1.º
2 - Para o efeito, e sob pena de não serem consideradas, as candidaturas deverão fazer-se acompanhar dos elementos a seguir referidos:
a) Adequado documento aduaneiro comprovativo das importações efectuadas no período a que se refere o n.º 2 do n.º 1.º dos produtos abrangidos por cada um dos contingentes a cuja distribuição concorrem. Do referido documento deverá constar:
Número e data dos bilhetes de despacho utilizados;
Delegação aduaneira interveniente;
Designação das mercadorias importadas, com indicação das respectivas subposições estatísticas;
Quantitativos importados (peso líquido);
Valor CIF em moeda estrangeira;
Número e data das facturas utilizadas relativamente a cada bilhete de despacho;
b) Mapa-resumo contendo, relativamente a cada contingente, quantitativo global das importações comprovadas;
c) Facturas (com a indicação dos respectivos bilhetes de despacho utilizados) e boletins técnicos, bem como, sempre que a natureza dos produtos em causa o exija, outros elementos considerados necessários, com vista a tornar possível verificar que todos os produtos cuja importação foi comprovada possuem as características técnicas indicadas nos contingentes e ou se as mesmas são específicas das utilizações neles referidas.
3 - A (DGCE) confirmará junto da Direcção-Geral da Indústria (DGI) que todas as importações comprovadas satisfazem o disposto na alínea c) do número anterior.
4.º - 1 - Relativamente a cada contingente, a parcela de 10% a repartir pelos novos importadores será distribuída em partes iguais pelas empresas que se candidatarem.
2 - Não poderá ser atribuída a cada novo importador, relativamente a cada contingente, uma quantidade superior a 25% da parcela, a que se refere o n.º 1 do n.º 1.º, reservada para novos importadores.
3 - Quando, em determinado contingente, o montante a atribuir a cada um dos novos importadores, nos termos do n.º 1 deste número, não tenha significado comercial, será cancelada a distribuição respectiva, a menos que, a título excepcional, seja decidido o contrário por despacho do director-geral da Indústria.
4 - Para os efeitos referidos no número anterior, consideram-se sem significado comercial os montantes que para determinado contingente sejam inferiores a 10% da média aritmética das quantidades atribuídas aos tradicionais importadores nesse contingente.
5 - Nos contingentes em que a parcela de 10% referida no n.º 1 do n.º 1.º não seja distribuída, no todo ou em parte, pelos novos importadores, pelos motivos referidos nos n.os 2 e 3 deste número ou por não se terem apresentado candidatos, o remanescente de tal parcela deverá ser distribuído pelos tradicionais importadores proporcionalmente aos montantes que lhes foram atribuídos de acordo com o n.º 1 do n.º 3.º
5.º - 1 - O processo de distribuição de contingentes de direito nulo deverá estar concluído 60 dias após a data da publicação do decreto-lei que instituiu os contingentes em causa.
2 - A DGCE, uma vez realizada a distribuição dos contingentes, informará a Direcção-Geral das Alfândegas e a DGI do resultado da mesma e os candidatos sobre os montantes que lhes foram atribuídos.
3 - Sempre que uma empresa tenha sido contemplada na distribuição de um contingente de direito nulo, e enquanto não for esgotado o montante que lhe foi atribuído, as declarações de importação (DI) a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 524/85, de 31 de Dezembro, deverão conter a indicação, devidamente autenticada, da quantidade que poderá ser importada sem pagamento de direitos ao abrigo de cada uma dessas declarações.
Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio.
Assinada em 24 de Dezembro de 1986.
Pelo Ministro das Finanças, José de Oliveira Costa, Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.