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Portaria 66-A/89, de 30 de Janeiro

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Sumário

Dá nova redacção aos n.os 5.º e 11.º da Portaria n.º 333/88, de 26 de Maio (regulamenta a admissão e o modo de gestão dos contingentes pautais de direito nulo. Revoga as Portarias n.os 787/86, de 31 de Dezembro, e 542/87, de 1 de Julho).

Texto do documento

787/86, de 31 de Dezembro e 542/87, de 1 de Julho).">Portaria 66-A/89
de 30 de Janeiro
Considerando o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 496/88, de 30 de Dezembro, impõe-se proceder à adequação da Portaria 333/88, de 26 de Maio, nomeadamente no sentido de introduzir alguns ajustamentos que permitam melhorar a atribuição e gestão dos contingentes pautais de direito nulo.

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, que os n.os 5.º e 11.º da Portaria 333/88, de 26 de Maio, passem a ter a seguinte redacção:

5.º O disposto nos números anteriores não é aplicável, apenas em 1989, ao contingente com o número de ordem 23, instituído pelo Decreto-Lei 496/88, de 30 de Dezembro, relativamente ao qual deverá ser observado, na admissão, atribuição e modo de gestão respectivos, o disposto nos números seguintes.

11.º - 1 - A DGI procederá ao cálculo de montantes provisórios, a atribuir a cada um dos candidatos, dando dos mesmos conhecimento aos interessados, no prazo de 60 dias após a data da publicação do decreto-lei que instituiu os contingentes respectivos.

2 - Nos dez dias imediatos ao final do prazo referido no n.º 1 deste número deverão dar entrada na DGI quaisquer reclamações, devidamente fundamentadas, sem o que não poderão ser consideradas.

3 - A DGI disporá de dez dias, contados a partir do final do prazo referido no número anterior, para apreciação das reclamações, findos os quais os montantes provisórios a que se refere o n.º 1 deste número passarão a definitivos ou serão corrigidos, sendo, neste último caso, dado conhecimento aos interessados.

Em simultâneo, a DGI informará a Direcção-Geral das Alfândegas (DGA) dos resultados definitivos da distribuição dos contingentes.

4 - A gestão destes contingentes será assegurada pela DGA, que adoptará os procedimentos em vigor no âmbito da gestão dos contingentes pautais comunitários.

Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia.
Assinada em 29 de Janeiro de 1989.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37068.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Portaria 787/86 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio

    Estabelece normas sobre os contingentes de direito nulo.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-01 - Portaria 542/87 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio

    Dá nova redacção ao n.º 1.º, n.º 1, da Portaria n.º 787/86, de 31 de Dezembro, que regulamenta a admissão e o modo de gestão dos contingentes pautais de direito nulo.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-26 - Portaria 333/88 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    REGULAMENTA A ADMISSÃO E O MODO DE GESTÃO DOS CONTINGENTES PAUTAIS DE DIREITO NULO.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 496/88 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece os contingentes pautais de direito nulo para o ano de 1989.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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