Decreto-Lei 496/88
de 30 de Dezembro
Não obstante as reduções pautais resultantes do disposto no Acto de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias, os níveis a que ainda se situam as taxas que incidem sobre algumas matérias-primas e produtos intermédios, relativamente aos quais a produção nacional não reúne as melhores condições de fornecimento, aconselham a que o sistema de contingentes de direito nulo de índole nacional, que tem vindo anualmente a vigorar desde 1986, seja mantido em 1989, em moldes idênticos ao instituído em anos anteriores, com vista a que o mesmo continue a assegurar à indústria nacional utilizadora melhores condições de aprovisionamento, sem que daí resultem prejuízos para a indústria produtora.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela alínea a) do artigo 32.º da Lei 2/88, de 26 de Janeiro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É suspensa a cobrança da totalidade dos direitos de importação aplicáveis às mercadorias constantes do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, quando estejam nas condições previstas nos artigos 9.º e 10.º do Tratado que institui a CEE , ou quando originárias da EFTA, durante o ano de 1989, nos limites dos contingentes pautais referidos no mesmo anexo.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável, nos termos dos protocolos de adaptação, aos produtos originários dos países com os quais a CEE concluiu acordos preferenciais.
Art. 2.º A admissão, a atribuição e o modo de gestão dos contingentes referidos no n.º 1 do artigo anterior deverão observar o disposto na Portaria 333/88, de 26 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas.
Art. 3.º O disposto no presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1989.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Rui Carlos Alvarez Carp - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Dezembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Lista a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º
(ver documento original)