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Decreto-lei 496/88, de 30 de Dezembro

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Sumário

Estabelece os contingentes pautais de direito nulo para o ano de 1989.

Texto do documento

Decreto-Lei 496/88
de 30 de Dezembro
Não obstante as reduções pautais resultantes do disposto no Acto de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias, os níveis a que ainda se situam as taxas que incidem sobre algumas matérias-primas e produtos intermédios, relativamente aos quais a produção nacional não reúne as melhores condições de fornecimento, aconselham a que o sistema de contingentes de direito nulo de índole nacional, que tem vindo anualmente a vigorar desde 1986, seja mantido em 1989, em moldes idênticos ao instituído em anos anteriores, com vista a que o mesmo continue a assegurar à indústria nacional utilizadora melhores condições de aprovisionamento, sem que daí resultem prejuízos para a indústria produtora.

Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela alínea a) do artigo 32.º da Lei 2/88, de 26 de Janeiro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É suspensa a cobrança da totalidade dos direitos de importação aplicáveis às mercadorias constantes do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, quando estejam nas condições previstas nos artigos 9.º e 10.º do Tratado que institui a CEE , ou quando originárias da EFTA, durante o ano de 1989, nos limites dos contingentes pautais referidos no mesmo anexo.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável, nos termos dos protocolos de adaptação, aos produtos originários dos países com os quais a CEE concluiu acordos preferenciais.

Art. 2.º A admissão, a atribuição e o modo de gestão dos contingentes referidos no n.º 1 do artigo anterior deverão observar o disposto na Portaria 333/88, de 26 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas.

Art. 3.º O disposto no presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1989.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Rui Carlos Alvarez Carp - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 30 de Dezembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Dezembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO
Lista a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57945.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-01-26 - Lei 2/88 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 1988.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-26 - Portaria 333/88 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    REGULAMENTA A ADMISSÃO E O MODO DE GESTÃO DOS CONTINGENTES PAUTAIS DE DIREITO NULO.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-01-30 - Portaria 66-A/89 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    Dá nova redacção aos n.os 5.º e 11.º da Portaria n.º 333/88, de 26 de Maio (regulamenta a admissão e o modo de gestão dos contingentes pautais de direito nulo. Revoga as Portarias n.os 787/86, de 31 de Dezembro, e 542/87, de 1 de Julho).

  • Tem documento Em vigor 1989-12-30 - Decreto-Lei 447/89 - Ministério das Finanças

    INSTITUI CONTINGENTES PAUTAIS SUPLEMENTARES DE DIREITO NULO.

  • Tem documento Em vigor 1990-05-24 - Portaria 393/90 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    Estabelece os montantes disponíveis dos contingentes pautais de direito nulo a redistribuir pelas empresas que em 1989 efectuaram importações de produtos contemplados nos Decretos-Leis n.ºs 496/88 e 447/89, de 30 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Lei 28/2021 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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