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Portaria 333/88, de 26 de Maio

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Sumário

REGULAMENTA A ADMISSÃO E O MODO DE GESTÃO DOS CONTINGENTES PAUTAIS DE DIREITO NULO.

Texto do documento

Portaria 333/88
de 26 de Maio
Considerando o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 140/88, de 22 de Abril, e a necessidade de se proceder à adequação da Portaria 787/86, de 31 de Dezembro, com a alteração que lhe foi introduzida pela Portaria 542/87, de 1 de Julho, impõe-se, face à experiência já colhida, a introdução de alguns ajustamentos que permitam melhorar a admissão, atribuição e modo de gestão dos contingentes pautais de direito nulo.

Impõe-se ainda a instituição de um critério específico, destinado a contemplar as situações a que não é possível aplicar o critério geral, em virtude da inexistência de correntes tradicionais de importação representativas.

Assim, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 140/88, de 22 de Abril:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º - 1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 5.º a 10.º, cada um dos contingentes referidos nos diplomas que fixarem a abertura de contingentes pautais de direito nulo será repartido em duas parcelas, sendo uma correspondente a 90% do seu montante, destinada a ser distribuída pelos tradicionais importadores, e outra de 10% desse mesmo montante, a ser distribuída pelos novos importadores.

2 - Relativamente a cada contingente, consideram-se como tradicionais importadores as empresas que efectuaram importações dos produtos abrangidos por esse contingente nos 24 meses que antecederam a data da publicação do decreto-lei que o instituiu e como novos importadores as restantes empresas.

2.º - 1 - Só poderão ser contempladas na distribuição de cada uma das parcelas referidas no n.º 1 do número anterior as empresas que a elas se candidatarem.

2 - As candidaturas respectivas deverão ser remetidas sob registo, com aviso de recepção, ou entregues, contra recibo, na Direcção-Geral da Indústria (DGI), Avenida do Conselheiro Fernando de Sousa, 11, 1092 Lisboa Codex, durante os 30 dias seguintes à publicação do decreto-lei que instituiu cada contingente.

3.º - 1 - Relativamente a cada contingente, a parcela de 90% a repartir pelos tradicionais importadores será distribuída proporcionalmente às importações, expressas em toneladas - peso líquido -, dos produtos abrangidos por cada um desses contingentes, por aqueles realizadas no período a que se refere o n.º 2 do n.º 1.º

2 - Para o efeito, e sob pena de não serem consideradas, as candidaturas deverão fazer-se acompanhar dos elementos a seguir referidos:

a) Adequado documento aduaneiro comprovativo das importações efectuadas no período a que se refere o n.º 2 do n.º 1.º dos produtos abrangidos por cada um dos contingentes a cuja distribuição concorrem. Do referido documento deverá constar:

Número e data dos bilhetes de despacho utilizados;
Delegação aduaneira interveniente;
Designação das mercadorias importadas, com indicação dos respectivos códigos da Nomenclatura Combinada;

Quantitativos importados (peso líquido);
Valor CIF em moeda estrangeira;
Número e data das facturas utilizadas relativamente a cada bilhete de despacho;

b) Mapa-resumo contendo, relativamente a cada contingente, o quantitativo global das importações comprovadas;

c) Facturas (com a indicação dos respectivos bilhetes de despacho utilizados) e boletins técnicos, bem como, sempre que a natureza dos produtos em causa o exija, outros elementos considerados necessários, com vista a tornar possível verificar que todos os produtos cuja importação foi comprovada possuem as características técnicas indicadas nos contingentes e ou se as mesmas são específicas das utilizações neles referidas.

4.º - 1 - Relativamente a cada contingente, a parcela de 10% a repartir pelos novos importadores será distribuída em partes iguais pelas empresas que se candidatarem.

2 - Não poderá ser atribuída a cada novo importador, relativamente a cada contingente, uma quantidade superior a 25% da parcela, a que se refere o n.º 1 do n.º 1.º, reservada para novos importadores.

3 - Quando, em determinado contingente, o montante a atribuir a cada um dos novos importadores, nos termos do n.º 1 deste número, não tenha significado comercial, será cancelada a distribuição respectiva, a menos que, a título excepcional, seja decidido o contrário por despacho do director-geral da Indústria.

4 - Para os efeitos referidos no número anterior, consideram-se sem significado comercial os montantes que para determinado contingente sejam inferiores a 10% da média aritmética das quantidades atribuídas aos tradicionais importadores nesse contingente.

5 - Nos contingentes em que a parcela de 10% referida no n.º 1 do n.º 1.º não seja distribuída, no todo ou em parte, pelos novos importadores, pelos motivos referidos nos n.os 2 e 3 deste número ou por não se terem apresentado candidatos, o remanescente de tal parcela deverá ser distribuído pelos tradicionais importadores proporcionalmente aos montantes que lhes foram atribuídos de acordo com o n.º 1 do n.º 3.º

5.º O disposto nos números anteriores não é aplicável, nos anos de 1988 e 1989, ao contingente com o número de ordem 23, instituído pelo Decreto-Lei 140/88, de 22 de Abril, relativamente ao qual deverá ser observado, na admissão, atribuição e modo de gestão respectivos, o disposto nos números seguintes.

6.º Só poderão ser contempladas na distribuição do contingente a que se refere o número anterior as empresas que a ele se candidatarem, nos termos do disposto no n.º 2 do n.º 2.º

7.º - 1 - O contingente referido no n.º 5.º será repartido em duas parcelas, sendo uma correspondente a 55% do seu montante, destinada a ser distribuída pelos tradicionais utilizadores, e outra de 45% desse mesmo montante, a ser distribuída por todas as empresas que a ele se candidatarem.

2 - Consideram-se como tradicionais utilizadores as empresas que nos 24 meses que antecederam a data da publicação do decreto-lei que instituiu o contingente efectuaram aquisições dos produtos pelo mesmo abrangidos, por recurso quer à importação, quer à produção nacional.

8.º A parcela de 55% a repartir pelos tradicionais utilizadores será distribuída proporcionalmente às aquisições, expressas em toneladas - peso líquido -, a que se refere o n.º 2 do número anterior, não podendo, contudo, ser atribuída a cada tradicional utilizador uma quantidade superior a 25% das aquisições por cada um realizadas.

9.º - 1 - A parcela de 45% será distribuída em partes iguais por todas as empresas que se candidatarem ao contingente, não podendo, contudo, ser atribuída a cada uma delas uma quantidade superior a 100 t.

2 - No caso de a parcela de 45% não ser distribuída na sua totalidade pelos candidatos, pelos motivos referidos no número anterior, o remanescente de tal parcela acrescerá o montante a distribuir pelos tradicionais utilizadores.

10.º As candidaturas a que se refere o n.º 6.º deverão fazer-se acompanhar, sob pena de não serem consideradas, no que diz respeito aos produtos importados, dos elementos indicados no n.º 2 do n.º 3.º e, no que se refere às aquisições à produção nacional, das respectivas facturas.

11.º - 1 - O processo de distribuição dos contingentes de direito nulo, regulamentado pela presente portaria, deverá estar concluído 60 dias após a data da publicação do decreto-lei que os instituiu.

2 - A DGI, uma vez realizada a distribuição dos contingentes, informará a Direcção-Geral das Alfândegas (DGA) do resultado da mesma e os candidatos sobre os montantes que lhes foram atribuídos.

3 - A gestão destes contingentes será assegurada pela DGA, que adoptará os procedimentos em vigor no âmbito da gestão dos contingentes pautais comunitários.

12.º Ficam revogadas as Portarias 787/86, de 31 de Dezembro e 542/87, de 1 de Julho.

Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.
Assinada em 13 de Maio de 1988.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Miro Amaral. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37070.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Portaria 787/86 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio

    Estabelece normas sobre os contingentes de direito nulo.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-01 - Portaria 542/87 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio

    Dá nova redacção ao n.º 1.º, n.º 1, da Portaria n.º 787/86, de 31 de Dezembro, que regulamenta a admissão e o modo de gestão dos contingentes pautais de direito nulo.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto-Lei 140/88 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece contingentes pautais de direito nulo para alguns produtos industriais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-10-25 - Decreto-Lei 380/88 - Ministério das Finanças

    Cria um contingente de direito nulo para o polipropileno destinado à indústria automóvel .

  • Tem documento Em vigor 1988-12-05 - Decreto-Lei 445-B/88 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    Suspende temporariamente a cobrança dos direitos de importação aplicáveis a algumas mercadorias.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 496/88 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece os contingentes pautais de direito nulo para o ano de 1989.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-30 - Portaria 66-A/89 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    Dá nova redacção aos n.os 5.º e 11.º da Portaria n.º 333/88, de 26 de Maio (regulamenta a admissão e o modo de gestão dos contingentes pautais de direito nulo. Revoga as Portarias n.os 787/86, de 31 de Dezembro, e 542/87, de 1 de Julho).

  • Tem documento Em vigor 1989-12-30 - Decreto-Lei 447/89 - Ministério das Finanças

    INSTITUI CONTINGENTES PAUTAIS SUPLEMENTARES DE DIREITO NULO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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