Portaria 238/89
de 30 de Março
Estabelece o n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 348/88, de 30 de Setembro, que os serviços de protecção fitossanitária executados pelo Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola serão objecto de pagamento, pagamento este a fixar em portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Torna-se, assim, necessário estabelecer a tabela de preços a praticar no desempenho daqueles serviços, o que se faz nos termos do presente diploma.
Assim:
Manda O Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º É aprovada a tabela de preços relativa a serviços prestados pelo Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola na área da fitossanidade, que é publicada em anexo e que faz parte integrante da presente portaria.
2.º Tendo em atenção os custos inerentes aos serviços a que se refere o número anterior, a cada ponto é atribuído o valor de 1,5, a actualizar periodicamente.
3.º Os montantes percebidos no âmbito deste diploma constituem receita própria do organismo que os executou, sendo prioritariamente afectos à satisfação dos encargos que lhe estão subjacentes.
4.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 13 de Março de 1989.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Tabela de preços a que se repare o n.º 1.º da Portaria 238/89
1 - Identificação de patogéneos, pragas e infestantes segundo diferentes metodologias:
Pontos
1.1 - Manipulação simples com observação à lupa ou ao microscópio ... 200
1.2 - Preparação da amostra com recurso a meios nutritivos ou a métodos de separação e observação complementar ao microscópio ... 200 a 5000
1.3 - Com recurso a técnicas serológicas, electroforese, e imunoflorescência e com utilização de plantas indicadoras ... 5000 a 10000
2 - Caracterização e estudo de problemas fitossanitários implicando deslocações ao campo e colheita e tratamento de material ... 5000 a 50000
3 - Caracterização de estudo de problemas decorrentes da aplicação de herbicidas e reguladores de crescimento ... 5000 a 50000