A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), nos termos do Decreto-Lei 56/2012, de 12 de março, alterado pelo Decreto-Lei 55/2016, de 26 de agosto, tem por missão propor, desenvolver e acompanhar a gestão integrada e participada das políticas de ambiente, nomeadamente no âmbito da gestão de recursos hídricos, com vista à sua proteção e valorização, exercendo neste domínio as funções de Autoridade Nacional da Água.
No âmbito das suas atribuições a APA, I. P., detém a competência para, no domínio dos recursos hídricos, gerir situações de seca e de cheia, de acordo com o estipulado no artigo 3.º do Decreto-Lei 56/2012, de 12 de março, que aprovou a Lei Orgânica da APA, I. P.
A celebração do contrato para a empreitada de «Regularização do Rio Arunca», nos termos do supra citado diploma legal, surgiu da necessidade de se implementarem medidas que visam a redução do risco de inundações e das suas consequências prejudiciais na área do Baixo Mondego, desde Coimbra até à Figueira da Foz, protegendo povoações, vias de comunicações e infraestruturas hidráulicas de rega e enxugo dos campos agrícolas, tendo influência em duas das 22 zonas críticas identificadas como prioritárias. Estas medidas encontram-se incluídas no Plano de Gestão dos Riscos de Inundações, PGRI RH4, desenvolvido ao abrigo do Decreto-Lei 115/2010, de 22 de outubro, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2007/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, e estabeleceu um quadro para a avaliação e gestão dos riscos de inundações, em articulação com os planos de gestão de região hidrográfica (PGRH) de bacia do rio Mondego.
O contrato desta empreitada irá dar lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico pelo que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 22/2015, de 17 de março, conjugado com o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, a assunção dos encargos plurianuais daí decorrentes depende de autorização prévia conferida através de portaria.
Assim, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Transição Energética, ao abrigo das competências constantes do artigo 26.º do Decreto-Lei 31/2019, de 1 de março, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 43, de 1 de março de 2019, e pelo Secretário de Estado do Orçamento, no uso da competência delegada pelo Ministro das Finanças, constante na alínea c) do n.º 3 do Despacho 7316/2017, de 4 de agosto, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 160, de 21 de agosto de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
Fica a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA I. P.), autorizada a efetuar a repartição de encargos relativos ao contrato da empreitada de «Regularização do Rio Arunca», na condição de ter financiamento europeu com candidatura aprovada.
Artigo 2.º
Os encargos decorrentes do contrato, num montante previsto de 6.000.000,00 (euro) (seis milhões de euros), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor, distribuem-se da seguinte forma:
2019: 380.000,00 (euro) (trezentos e oitenta mil euros), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;
2020: 5.620.000,00 (euro) (cinco milhões seiscentos e vinte mil euros), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.
Artigo 3.º
Estabelece-se que o montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.
Artigo 4.º
Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos por verbas inscritas ou a inscrever no Orçamento da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.
Artigo 5.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
4 de junho de 2019. - O Ministro do Ambiente e da Transição Energética, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. - 3 de junho de 2019. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
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