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Decreto-lei 55/2016, de 26 de Agosto

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Sumário

Define a missão e atribuições da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., nos domínios do litoral, da proteção costeira, das alterações climáticas e da proteção do ar, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de março

Texto do documento

Decreto-Lei 55/2016

de 26 de agosto

O Decreto‑Lei 56/2012, de 12 de março, aprovou a orgânica da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), definindo a sua missão e atribuições, entre as quais as relativas ao litoral e à proteção costeira.

Tendo presente o desiderato, inscrito no Programa do XXI Governo Constitucional, de defender e potenciar o litoral num contexto de adaptação às alterações climáticas, designadamente através da adoção de medidas que con‑ trariem a crescente erosão das áreas vulneráveis da zona costeira, estudando seriamente as suas causas, o presente decreto‑lei procede à primeira alteração à orgânica da APA, I. P., com o objetivo principal de reforçar o seu pa‑ pel neste âmbito, sem prejuízo das competências sobre a zona costeira das diversas entidades públicas competentes, designadamente no âmbito da Lei de Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional, aprovada pela Lei 17/2014, de 10 de abril.

A entrada em liquidação das Sociedades Polis Litoral (Norte, Ria de Aveiro, Sudoeste e Ria Formosa) no final do ano de 2016, conforme deliberações tomadas pelas respetivas assembleias‑gerais, bem como a integração e operacionalização dos novos programas de ordenamento da orla costeira, introduzidos pela Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, aprovada pela Lei 31/2014, de 30 de maio, obrigam à adaptação do modelo de governação para o lito‑ ral. Nesse sentido, optou‑se por reconduzir à APA, I. P., os seus poderes originários sobre a orla costeira, que ficaram limitados com a criação das Sociedades Polis Litoral, sem prejuízo de, em nome do princípio da subsidiariedade, se visar concomitantemente a desconcentração de compe‑ tências e consequentemente também os objetivos deste Governo em matéria de descentralização administrativa. Por outro lado, a multiplicidade de entidades interve‑ nientes na orla costeira aconselha o aperfeiçoamento e a agilização da coordenação interinstitucional a diversos níveis:

quer central, de cada Administração de Região Hidrográfica, quer local, baseado num plano operacional a consensualizar anualmente, que concretize os mecanismos de articulação e de cooperação institucional, tendo em vista ganhar eficácia na ação através da criação de sinergias e exploração de complementaridades.

As alterações à orgânica da APA, I. P., consideram ainda as novas competências que lhe são cometidas no âmbito das alterações climáticas, no que se refere ao Sistema Nacional de Políticas e Medidas, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2016, de 26 de agosto. Por fim, altera‑se o artigo 4.º, no seguimento da criação do Fundo Ambiental pelo Decreto‑Lei 42‑A/2016, de 12 de agosto, uma vez que a sua gestão passa a ficar cometida à Secretaria‑Geral do ministério responsável pela área do ambiente.

A prossecução dos objetivos do Programa do Governo relativamente à defesa do litoral - contrariar a erosão das suas áreas mais vulneráveis, envolvendo no processo de decisão as populações, os governos regionais, os municí‑ pios costeiros, os centros de investigação e outras partes interessadas; adotar uma postura firme de reposição da legalidade e combate às construções comprovadamente não autorizadas em domínio público marítimo, intervindo prio‑ ritariamente nas zonas de maior risco, com a requalificação e preservação dos valores ambientais e salvaguardando as primeiras habitações em núcleos residenciais piscató‑ rios; recuperar e valorizar o património natural e cultural das comunidades ribeirinhas e transformar a orla costeira portuguesa numa região marítima de referência interna‑ cional, em termos de qualidade e inovação - será ainda concretizada por via da alteração da Portaria 108/2013, de 15 de março, que aprovou os estatutos da APA, I. P., designadamente reforçando as competências próprias das Administrações de Região Hidrográfica, enquanto serviços desconcentrados.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons‑ tituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto‑lei procede à primeira alteração ao Decreto‑Lei 56/2012, de 12 de março, que aprova a orgânica da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto‑Lei 5­6/2012, de 12 de março

Os artigos 3.º e 4.º do Decreto‑Lei 56/2012, de 12 de março, passam a ter a seguinte redação:

«
Artigo 3.º

[...]

1 - [...]. 2 - [...]:

a) Propor, desenvolver e acompanhar a execução das políticas de ambiente, nomeadamente no âmbito do combate às alterações climáticas, da gestão de recursos hídricos, da gestão integrada da zona costeira, dos resí‑ duos, da proteção da camada do ozono e qualidade do ar, da recuperação e da valorização dos solos e outros locais contaminados, da prevenção e do controlo inte‑ grados da poluição, da prevenção e controlo do ruído, da prevenção de riscos industriais graves, da segurança ambiental e das populações, da rotulagem ecológica, das compras ecológicas, dos sistemas voluntários de gestão ambiental, da avaliação de impacte ambiental e da avaliação ambiental de planos e programas, bem como do Licenciamento Único do Ambiente;

b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] l) [...] m) [...].

3 - No domínio da gestão de recursos hídricos, pros‑ seguir as seguintes atribuições, atuando regionalmente através das Administrações de Região Hidrográfica:

a) [...] b) [...]

c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [Revogada];

j) [...].

4 - No domínio da gestão integrada das zonas cos‑ teiras, prosseguir as seguintes atribuições.

a) Promover a elaboração e a execução da estratégia de gestão integrada da zona costeira e assegurar a sua aplicação aos níveis nacional, regional e local, assegu‑ rando a proteção e a valorização das zonas costeiras;

b) Promover a proteção e a valorização dos recursos hídricos do litoral, designadamente através da elabora‑ ção e da execução de um plano de ação de proteção e valorização do litoral em articulação com os demais or‑ ganismos na esfera do membro do Governo responsável pela área do ambiente e da conservação da natureza, bem como da definição de diretrizes que permitam a harmo‑ nização de critérios, normas técnicas e procedimentos em matéria de ordenamento, proteção e valorização dos recursos hídricos do litoral e ecossistemas associados;

c) Promover e coordenar a elaboração de planos anuais de ação para o litoral, identificando e sistemati‑ zando as propostas de intervenção das diversas entidades com competências sobre a zona costeira, no sentido de concertar antecipadamente as ações a implementar e as respetivas calendarização e operacionalização, sem prejuízo das competências dessas entidades;

d) Dirigir e executar o Programa de Monitorização da Faixa Costeira de Portugal Continental (COSMO);

e) Assegurar a gestão do Sistema de Administração do Recurso Litoral (SIARL);

f) Assegurar o inventário e cadastro do domínio pú‑ blico marítimo, com permanente atualização do registo das águas e margens dominiais nos sistemas de infor‑ mação de apoio à gestão;

g) Assegurar a demarcação do leito e da margem das águas do mar para todo o território nacional e a respetiva divulgação.

5 - No domínio das alterações climáticas e da pro‑ teção do ar, a APA, I. P., prossegue as seguintes atri‑ buições:

a) Desenvolver e assegurar a aplicação das opções estratégicas e políticas e das medidas conducentes a uma economia de baixo carbono, em particular no âmbito da mitigação das emissões de gases com efeito de estufa e da adaptação aos impactos das alterações climáticas;

b) Exercer as funções de Autoridade Nacional com‑ petente no âmbito do Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), bem como de administrador e gestor do Registo Português de Licenças de Emissão (RPLE);

c) Exercer as funções de autoridade nacional desig‑ nada para implementar os mecanismos de flexibilidade do Protocolo de Quioto e de entidade competente pelo Sistema Nacional de Inventário de Emissões por Fontes e Remoção por Sumidouros de Poluentes Atmosféricos (SNIERPA);

d) Promover uma política de gestão da qualidade do ar, visando a proteção da saúde pública e a qualidade de vida das populações, nomeadamente assegurando o acompanhamento das matérias relacionadas com a poluição atmosférica, a proteção da camada de ozono e a qualidade do ar interior, com vista ao cumprimento das obrigações europeias e internacionais relevantes;

e) Coordenar o Sistema Nacional de Políticas e Me‑ didas e assegurar o respetivo funcionamento.

6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.) 8 - (Anterior n.º 7.) 9 - (Anterior n.º 8.)

Artigo 4.º

[...]

1 - [...]. 2 - Funciona junto da APA, I. P., a estrutura de coordenação e acompanhamento da Estratégia Nacio‑ nal para os Efluentes Agropecuários e Agroindustriais (ENEAPAI).

»
Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a alínea i) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto‑ ‑Lei 56/2012, de 12 de março.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

1 - O presente decreto‑lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2017.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a alteração ao n.º 5 do artigo 3.º do Decreto‑Lei 56/2012, de 12 de março, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de junho de 2016. - António Luís Santos da Costa - Caro‑ lina Maria Gomes Ferra - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Ana Paula Mendes Vitorino.

Promulgado em 25 de julho de 2016.

Publique‑se.

O Presidente da República, Marcelo rebelo de SouSa.

Referendado em 26 de julho de 2016. Pelo Primeiro‑Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros. agricultura, FlOrestas e desenvOlvimentO rural

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2708138.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-03 - Lei 5 - Ministério do Fomento - Secretaria Geral

    Estabelece os tipos de entre dos quais deve ser feita a classificação do pão de farinha de trigo. (Lei n.º 5)

  • Tem documento Em vigor 1913-07-12 - Lei 42 - Ministério do Fomento - Secretaria Geral

    Regula provisoriamente a admissão ao corpo de engenharia civil. (Lei n.º 42)

  • Tem documento Em vigor 2012-11-08 - Lei 56/2012 - Assembleia da República

    Procede à reorganização administrativa de Lisboa, fundindo diversas juntas de freguesia e criando novas juntas de freguesia, cuja delimitação geográfica descreve. Determina a constituição de comissões instaladoras das novas freguesias e estabelece as respetivas atribuições. Estabelece ainda as competências próprias e a afetação de recursos humanos e financeiros das novas juntas de freguesia, assim como as competências do concelho da Câmara Municipal de Lisboa nesta matéria.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-10 - Lei 17/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-04-04 - Decreto-Lei 40/2017 - Mar

    Aprova o regime jurídico da instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 37/2016, de 15 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2018-12-03 - Decreto-Lei 108/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom

  • Tem documento Em vigor 2020-12-07 - Decreto-Lei 101-D/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os requisitos aplicáveis a edifícios para a melhoria do seu desempenho energético e regula o Sistema de Certificação Energética de Edifícios, transpondo a Diretiva (UE) 2018/844 e parcialmente a Diretiva (UE) 2019/944

  • Tem documento Em vigor 2022-12-06 - Decreto-Lei 81/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico da proteção radiológica, adequando as regras relativas a incompatibilidades ao regime contraordenacional e à aplicação no espaço

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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