de 26 de agosto
O Decreto‑Lei 56/2012, de 12 de março, aprovou a orgânica da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), definindo a sua missão e atribuições, entre as quais as relativas ao litoral e à proteção costeira.
Tendo presente o desiderato, inscrito no Programa do XXI Governo Constitucional, de defender e potenciar o litoral num contexto de adaptação às alterações climáticas, designadamente através da adoção de medidas que con‑ trariem a crescente erosão das áreas vulneráveis da zona costeira, estudando seriamente as suas causas, o presente decreto‑lei procede à primeira alteração à orgânica da APA, I. P., com o objetivo principal de reforçar o seu pa‑ pel neste âmbito, sem prejuízo das competências sobre a zona costeira das diversas entidades públicas competentes, designadamente no âmbito da Lei de Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional, aprovada pela Lei 17/2014, de 10 de abril.
A entrada em liquidação das Sociedades Polis Litoral (Norte, Ria de Aveiro, Sudoeste e Ria Formosa) no final do ano de 2016, conforme deliberações tomadas pelas respetivas assembleias‑gerais, bem como a integração e operacionalização dos novos programas de ordenamento da orla costeira, introduzidos pela Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, aprovada pela Lei 31/2014, de 30 de maio, obrigam à adaptação do modelo de governação para o lito‑ ral. Nesse sentido, optou‑se por reconduzir à APA, I. P., os seus poderes originários sobre a orla costeira, que ficaram limitados com a criação das Sociedades Polis Litoral, sem prejuízo de, em nome do princípio da subsidiariedade, se visar concomitantemente a desconcentração de compe‑ tências e consequentemente também os objetivos deste Governo em matéria de descentralização administrativa. Por outro lado, a multiplicidade de entidades interve‑ nientes na orla costeira aconselha o aperfeiçoamento e a agilização da coordenação interinstitucional a diversos níveis:
quer central, de cada Administração de Região Hidrográfica, quer local, baseado num plano operacional a consensualizar anualmente, que concretize os mecanismos de articulação e de cooperação institucional, tendo em vista ganhar eficácia na ação através da criação de sinergias e exploração de complementaridades.
As alterações à orgânica da APA, I. P., consideram ainda as novas competências que lhe são cometidas no âmbito das alterações climáticas, no que se refere ao Sistema Nacional de Políticas e Medidas, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2016, de 26 de agosto. Por fim, altera‑se o artigo 4.º, no seguimento da criação do Fundo Ambiental pelo Decreto‑Lei 42‑A/2016, de 12 de agosto, uma vez que a sua gestão passa a ficar cometida à Secretaria‑Geral do ministério responsável pela área do ambiente.
A prossecução dos objetivos do Programa do Governo relativamente à defesa do litoral - contrariar a erosão das suas áreas mais vulneráveis, envolvendo no processo de decisão as populações, os governos regionais, os municí‑ pios costeiros, os centros de investigação e outras partes interessadas; adotar uma postura firme de reposição da legalidade e combate às construções comprovadamente não autorizadas em domínio público marítimo, intervindo prio‑ ritariamente nas zonas de maior risco, com a requalificação e preservação dos valores ambientais e salvaguardando as primeiras habitações em núcleos residenciais piscató‑ rios; recuperar e valorizar o património natural e cultural das comunidades ribeirinhas e transformar a orla costeira portuguesa numa região marítima de referência interna‑ cional, em termos de qualidade e inovação - será ainda concretizada por via da alteração da Portaria 108/2013, de 15 de março, que aprovou os estatutos da APA, I. P., designadamente reforçando as competências próprias das Administrações de Região Hidrográfica, enquanto serviços desconcentrados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons‑ tituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto‑lei procede à primeira alteração ao Decreto‑Lei 56/2012, de 12 de março, que aprova a orgânica da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto‑Lei 56/2012, de 12 de março
Os artigos 3.º e 4.º do Decreto‑Lei 56/2012, de 12 de março, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
1 - [...]. 2 - [...]:
a) Propor, desenvolver e acompanhar a execução das políticas de ambiente, nomeadamente no âmbito do combate às alterações climáticas, da gestão de recursos hídricos, da gestão integrada da zona costeira, dos resí‑ duos, da proteção da camada do ozono e qualidade do ar, da recuperação e da valorização dos solos e outros locais contaminados, da prevenção e do controlo inte‑ grados da poluição, da prevenção e controlo do ruído, da prevenção de riscos industriais graves, da segurança ambiental e das populações, da rotulagem ecológica, das compras ecológicas, dos sistemas voluntários de gestão ambiental, da avaliação de impacte ambiental e da avaliação ambiental de planos e programas, bem como do Licenciamento Único do Ambiente;
b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] l) [...] m) [...].
3 - No domínio da gestão de recursos hídricos, pros‑ seguir as seguintes atribuições, atuando regionalmente através das Administrações de Região Hidrográfica:
a) [...] b) [...]
c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [Revogada];
j) [...].
4 - No domínio da gestão integrada das zonas cos‑ teiras, prosseguir as seguintes atribuições.
a) Promover a elaboração e a execução da estratégia de gestão integrada da zona costeira e assegurar a sua aplicação aos níveis nacional, regional e local, assegu‑ rando a proteção e a valorização das zonas costeiras;
b) Promover a proteção e a valorização dos recursos hídricos do litoral, designadamente através da elabora‑ ção e da execução de um plano de ação de proteção e valorização do litoral em articulação com os demais or‑ ganismos na esfera do membro do Governo responsável pela área do ambiente e da conservação da natureza, bem como da definição de diretrizes que permitam a harmo‑ nização de critérios, normas técnicas e procedimentos em matéria de ordenamento, proteção e valorização dos recursos hídricos do litoral e ecossistemas associados;
c) Promover e coordenar a elaboração de planos anuais de ação para o litoral, identificando e sistemati‑ zando as propostas de intervenção das diversas entidades com competências sobre a zona costeira, no sentido de concertar antecipadamente as ações a implementar e as respetivas calendarização e operacionalização, sem prejuízo das competências dessas entidades;
d) Dirigir e executar o Programa de Monitorização da Faixa Costeira de Portugal Continental (COSMO);
e) Assegurar a gestão do Sistema de Administração do Recurso Litoral (SIARL);
f) Assegurar o inventário e cadastro do domínio pú‑ blico marítimo, com permanente atualização do registo das águas e margens dominiais nos sistemas de infor‑ mação de apoio à gestão;
g) Assegurar a demarcação do leito e da margem das águas do mar para todo o território nacional e a respetiva divulgação.
5 - No domínio das alterações climáticas e da pro‑ teção do ar, a APA, I. P., prossegue as seguintes atri‑ buições:
a) Desenvolver e assegurar a aplicação das opções estratégicas e políticas e das medidas conducentes a uma economia de baixo carbono, em particular no âmbito da mitigação das emissões de gases com efeito de estufa e da adaptação aos impactos das alterações climáticas;
b) Exercer as funções de Autoridade Nacional com‑ petente no âmbito do Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), bem como de administrador e gestor do Registo Português de Licenças de Emissão (RPLE);
c) Exercer as funções de autoridade nacional desig‑ nada para implementar os mecanismos de flexibilidade do Protocolo de Quioto e de entidade competente pelo Sistema Nacional de Inventário de Emissões por Fontes e Remoção por Sumidouros de Poluentes Atmosféricos (SNIERPA);
d) Promover uma política de gestão da qualidade do ar, visando a proteção da saúde pública e a qualidade de vida das populações, nomeadamente assegurando o acompanhamento das matérias relacionadas com a poluição atmosférica, a proteção da camada de ozono e a qualidade do ar interior, com vista ao cumprimento das obrigações europeias e internacionais relevantes;
e) Coordenar o Sistema Nacional de Políticas e Me‑ didas e assegurar o respetivo funcionamento.
6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.) 8 - (Anterior n.º 7.) 9 - (Anterior n.º 8.)
Artigo 4.º
[...]
1 - [...]. 2 - Funciona junto da APA, I. P., a estrutura de coordenação e acompanhamento da Estratégia Nacio‑ nal para os Efluentes Agropecuários e Agroindustriais (ENEAPAI).
»Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a alínea i) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto‑ ‑Lei 56/2012, de 12 de março.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
1 - O presente decreto‑lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2017.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a alteração ao n.º 5 do artigo 3.º do Decreto‑Lei 56/2012, de 12 de março, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de junho de 2016. - António Luís Santos da Costa - Caro‑ lina Maria Gomes Ferra - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Ana Paula Mendes Vitorino.
Promulgado em 25 de julho de 2016.
Publique‑se.
O Presidente da República, Marcelo rebelo de SouSa.
Referendado em 26 de julho de 2016. Pelo Primeiro‑Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros. agricultura, FlOrestas e desenvOlvimentO rural