Decreto-Lei 291/89
de 2 de Setembro
A integração de Portugal nas Comunidades e a realização do mercado único europeu vão obrigar o nosso país a tomar as medidas adequadas para que a livre circulação das mercadorias seja um facto.
A manutenção do título de propriedade no circuito burocrático das alfândegas constitui, neste momento, um obstáculo à celeridade do desalfandegamento das mercadorias.
O presente diploma visa criar as condições necessárias à eliminação do título de propriedade e limitá-lo à sua função exclusivamente comercial, à semelhança do que vem acontecendo nos outros Estados membros.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Para efeitos da declaração para um regime aduaneiro deixa de ser necessária a apresentação do título de propriedade, sendo eliminados os actos e formalidades prescritos em leis e regulamentos aduaneiros com ele relacionados.
2 - A administração aduaneira poderá exigir a apresentação de títulos de transporte, cartas-partidas, conhecimentos, cartas de porte e outros documentos comprovativos das declarações prestadas, designadamente em caso de dúvida sobre a autenticidade dos documentos, assim como a tradução para língua portuguesa da documentação que lhe seja presente.
Art. 2.º - 1 - O transportador ou o seu representante devem entregar as mercadorias chegadas ao País, em alternativa:
a) Directamente ao consignatário ou destinatário das mesmas; ou
b) A uma pessoa singular ou colectiva legalmente habilitada para o depósito e guarda das mercadorias chegadas ao País.
2 - O depósito e guarda das mercadorias compete a quem legalmente explore esta actividade no local e no tempo do depósito.
Art. 3.º Sem prejuízo do privilégio mobiliário geral atribuído ao Estado para garantia dos direitos aduaneiros, direitos niveladores agrícolas, taxas de efeito equivalente, multas, coimas e demais imposições em dívida, o depositário goza perante o depositante de todos os direitos e está sujeito a todas as obrigações decorrentes da lei para o contrato de depósito.
Art. 4.º - 1 - Ainda que a administração aduaneira já haja dado autorização de saída à mercadoria, esta só poderá ser restituída pelo depositário ao depositante, ou, com permissão deste, a um terceiro, nos termos da lei aplicável.
2 - No caso referido no número anterior, quando o depositante não autorizar a entrega da mercadoria, será a mesma obrigatoriamente removida para um local onde não possa ser confundida com outras que ainda se encontrem sujeitas à acção fiscal.
Art. 5.º Salvo se as mercadorias já tiverem sido declaradas para outro regime aduaneiro, é lícito ao consignário ou, na falta deste, ao transportador ou ao seu representante promover a colocação das mercadorias em regime de entreposto, dentro do prazo de depósito provisório.
Art. 6.º Para a declaração de entrada das mercadorias em regime de entreposto apenas é competente quem estiver legalmente habilitado nos termos da legislação aduaneira.
Art. 7.º O consignatário e o transportador ou seus representantes gozam do direito de retenção sobre as mercadorias introduzidas em território aduaneiro, nos termos da legislação aplicável, para garantia dos créditos resultantes do transporte das mercadorias, nos termos do disposto nos artigos seguintes.
Art. 8.º No exercício do direito previsto no artigo anterior, as entidades aí referidas gozam da faculdade:
a) De não descarregar as mercadorias do meio de transporte, permanecendo este imobilizado no local destinado à descarga, excepto se, por razões de interesse público, as autoridades aduaneiras determinarem em sentido contrário;
b) De entregar a mercadoria a um terceiro legalmente habilitado para o seu depósito e guarda, enquanto decorre o prazo de depósito provisório;
c) De promover a declaração das mercadorias para regime de entreposto, nos termos legais.
Art. 9.º - 1 - O caso previsto na alínea a) do artigo anterior não dispensa a apresentação das mercadorias à alfândega, nos termos legais, começando a decorrer, desde logo, o prazo de depósito provisório.
2 - Enquanto se mantiver a retenção da mercadoria no meio de transporte, o transportador é responsável pela mesma perante a alfândega, ficando obrigado à prestação de uma garantia.
Art. 10.º As entidades que legalmente exerçam a actividade de armazenagem e guarda das mercadorias chegadas ao País poderão proceder ao apuramento das declarações sumárias, nos termos do regulamento a aprovar por portaria do Ministro das Finanças.
Art. 11.º Os artigos 9.º e 21.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto 31730, de 15 de Dezembro de 1941, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 9.º No prazo de vinte e quatro horas a contar da chegada das embarcações ao porto, os capitães ou mestres das referidas embarcações entregarão no serviço aduaneiro competente:
1.º Declaração donde conste:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
2.º ...
3.º ...
4.º ...
5.º ...
6.º ...
7.º ...
8.º ...
9.º ...
10.º ...
§ 1.º Dos manifestos, que serão escritos sem emendas ou rasuras e assinados pelos capitães ou mestres das embarcações, devem constar, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Número do conhecimento de embarque, marcas, submarcas, números, quantidade e natureza dos volumes, qualidade e peso bruto das mercadorias ou, se for caso disso, o número do contentor que a acondiciona e o número do selo nele aposto;
b) A referência expressa a granel, tratando-se de mercadorias nessa situação, bem como a sua qualidade e quantidade em peso ou volume;
c) Nome do capitão, nome, nacionalidade e natureza da embarcação;
d) Local, data do carregamento das mercadorias e porto de descarga.
Art. 21.º Os recebedores são responsáveis pela exactidão do peso e da natureza das mercadorias, considerando-se recebedores aqueles em cujo nome for solicitado o despacho na estância aduaneira.
§ 1.º ...
1.º ...
a) ...
b) ...
c) ...
2.º ...
3.º ...
4.º ...
5.º ...
§ 2.º ...
1.º ...
2.º ...
3.º ...
a) ...
b) ...
c) ...
4.º ...
a) ...
b) ...
5.º ...
6.º ...
7.º ...
Art. 12.º Os artigos 72.º, 149.º e 354.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 72.º O serviço de fiscalização divide-se em duas secções.
§ 1.º ...
1.º ...
2.º ...
§ 2.º ...
1.º ...
2.º (Revogado.)
3.º Os serviços de registo e conferência de manifestos, folhas de descarga e outros documentos que, nos termos da lei, as devam acompanhar;
4.º ...
Art. 149.º A saída das mercadorias destes depósitos efectuar-se-á, após ter sido dada autorização pelas entidades aduaneiras, mediante boletim de depósito passado pelas administrações, dos quais constarão a contramarca, data de entrada, marcas, números, quantidade e qualidade dos volumes, pesos e valor, natureza das mercadorias, procedência e origem e nome do importador, bem como as manipulações usuais referidas no artigo 147.º
Art. 354.º Ao chefe de serviço de fiscalização de cada uma das alfândegas continentais compete especialmente:
1.º ...
2.º ...
3.º ...
4.º ...
5.º ...
6.º ...
7.º ...
8.º ...
9.º ...
10.º ...
11.º Resolver as dúvidas relativas a manifestos e outros documentos de bordo e relevar as faltas provenientes de divergências de marcas ou volumes e a inobservância de formalidades regulamentares quando se trate de casos de pequena importância e que não apresentem indícios de dolo ou fraude.
12.º ...
13.º ...
14.º ...
15.º ...
16.º ...
17.º ...
18.º ...
19.º ...
§ único. ...
1.º ...
2.º ...
3.º ...
Art. 13.º O n.º 3 do artigo 2.º, respectivamente do Regulamento Interno do Terminal Internacional Rodoviário de Alverca e do Regulamento Interno do Terminal Internacional Rodoviário do Freixieiro, aprovados pelo Decreto-Lei 242/84, de 16 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:
...
3) Depositante - o transportador ou o seu representante, o transitário devidamente licenciado ou o importador a quem é autorizada a descarga de mercadorias para o depósito TIR;
...
Art. 14.º A secção II, respectivamente, do Regulamento Interno do Terminal Internacional Rodoviário de Alverca e do Regulamento Interno do Terminal Internacional do Freixieiro passam a ter a seguinte redacção:
SECÇÃO II
Da emissão do título de depósito
Art. 9.º - 1 - Os títulos de depósito das mercadorias armazenadas no depósito TIR serão emitidos pela concessionária, com base no manifesto e no relatório de descarga.
2 - As mercadorias constantes do documento referido no número anterior só serão restituídas pela concessionária ao depositante ou a quem este expressamente ordenar naquele título de depósito.
Art. 15.º São aditados ao Decreto-Lei 281/86, de 5 de Setembro, os seguintes artigos:
Art. 3.º-A. É atribuído o estatuto de depósito provisório às mercadorias que, mediante autorização das entidades aduaneiras, descarreguem para uma zona de cais livre.
Art. 8.º-A. A administração aduaneira não assume qualquer responsabilidade quanto ao desaparecimento, destruição ou avaria das mercadorias em cais livre.
Art. 8.º-B. A responsabilidade sobre as mercadorias que descarregam para cais livres é regulada pelo contrato de depósito nos termos da lei civil.
Art. 16.º São aditados os §§ 3.º e 4.º ao artigo 173.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto 31730, de 15 de Dezembro de 1941, com a seguinte redacção:
Art. 173.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º O chefe da 1.ª secção, em Lisboa e Porto, e o chefe da estância aduaneira, nos demais casos, têm a faculdade de resolver as dúvidas respeitantes a manifestos e outros documentos relativos ao transporte das mercadorias e, bem assim, relevar as faltas provenientes de divergências de marcas e volumes descritos nos referidos documentos ou a inobservância de formalidades regulamentares, quando se trate de casos de pequena importância que não apresentem indícios de dolo ou fraude.
§ 4.º Para efeito do disposto na 2.ª parte do § 3.º deste artigo, deve ser sempre ouvida, por escrito, a entidade transportadora ou o seu representante.
Art. 17.º São revogadas todas as disposições contrárias às do presente diploma, nomeadamente as seguintes:
a) O § único do artigo 54.º, os artigos 174.º a 191.º, inclusive, o artigo 242.º, o § único do artigo 243.º, o § único do artigo 244.º e os artigos 600.º, 601.º e 704.º, todos do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto 31730, de 15 de Dezembro de 1941;
b) O n.º 2 do § 2.º do artigo 72.º, o § único do artigo 431.º e o § 2.º do artigo 437.º, todos da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965;
c) A alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º e o n.º 2 do artigo 61.º, ambos do Decreto-Lei 507/85, de 31 de Dezembro;
d) Os n.os 2 e 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 363/81, de 31 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 199/86, de 21 de Julho.
Art. 18.º O presente diploma será regulamentado mediante decreto regulamentar.
Art. 19.º O presente diploma entrará em vigor 60 dias após a sua publicação, aplicando-se às mercadorias apresentadas às alfândegas a partir dessa data.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Julho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 17 de Agosto de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Agosto de 1989.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo.