Portaria 147/89
de 1 de Março
Considerando que se mantêm as necessidades de serviço que motivaram o recurso a pessoal em regime de contrato de direito público;
Tendo em atenção o disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 33/80, de 13 de Março, que, nestas circunstâncias, determina seja criado o correspondente lugar no quadro e nele provido o agente:
Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, o seguinte:
1.º O quadro de pessoal civil da Marinha, constante do mapa I anexo à Portaria 86/84, de 7 de Fevereiro, alterada pelas Portarias 63/85, de 1 de Fevereiro, 171/85, de 30 de Março, 703/85, de 21 de Setembro, 572/86, de 4 de Outubro, 785/87, de 12 de Setembro e 904/87, de 27 de Novembro, é alargado, passando a incluir os lugares constantes do mapa anexo à presente portaria.
2.º Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte à cessação dos contratos.
Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças.
Assinada em 9 de Fevereiro de 1989.
O Ministro da Defesa Nacional, Eurico Silva Teixeira de Melo. - Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento.
MAPA ANEXO
(ver documento original)